CRSFN · 06/09/2024
Recurso — Acórdão nº 101/2024
Recurso nº 10372.100299/2019-45
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 06/09/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
485ª Sessão
Processo 10372.100299/2019-45
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/6284
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
Um Investimentos S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (ex-Umuarama S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários) - Em liquidação extrajudicial
Fernando Optiz
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
ADVOGADOS :
Allison Dilles dos Santos Predolin (OAB/SP 285.526)
Gustavo Nagalli Guedes de Camargo (OAB/SP 306.029)
João Marcelo Sant'Anna da Costa (OAB/RJ 152.880)
José Gabriel Lopes Pires Assis de Almeida (OAB/RJ 52.359)
Leonardo Kiyoji Guedes Kano (OAB/RJ 217.959)
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS. AUSÊNCIA DE POLÍTICA DE GESTÃO, MONITORAMENTO E MENSURAÇÃO PERMANENTE DOS RISCOS OPERACIONAIS INERENTES À ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE FUNDOS MOBILIÁRIOS. NÃO FORMALIZAÇÃO, POR ESCRITO, DE POLÍTICA DE GESTÃO DE LIQUIDEZ DOS FUNDOS ADMINISTRADOS. CONFLITO DE INTERESSES. IRREGULARIDADES DO ADMINISTRADOR DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS NO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NAS INSTRUÇÕES CVM Nº 306/99 E Nº 409/04. Lei nº 9.873/99. Matéria de ordem pública. Marco interruptivo da prescrição ordinária. Redistribuição entre relatores. Encaminhamento dos autos ao CRSFN. Inocorrência de prescrição intercorrente. Decurso do prazo de 5 (cinco) anos. Ocorrência da prescrição ordinária da pretensão punitiva. Recursos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO CRSFN 101/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por maioria, nos termos do voto do Relator:
1. dar provimento ao recurso de UM INVESTIMENTOS S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (EX-UMUARAMA S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS) - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em razão da prescrição ordinária da pretensão punitiva, afastando as penas de multas aplicadas pela Autarquia, nos valores de: (i) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) , por infração ao disposto no art. 14, inciso III, alínea ‘c’, da Instrução CVM nº 306/99; (ii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por infração ao disposto no art. 14, parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99; (iii) R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração ao disposto no art. 15, inciso I, da Instrução CVM nº 306/99; (iv) R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração ao art. 15, inciso III, da Instrução CVM nº 306/99; (v) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por infração ao art. 65-B, incisos I e II, da Instrução CVM nº 409/04; (vi) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por infração ao art. 65-B, §1º, incisos II, III e IV, da Instrução CVM nº 409/04; (vii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por infração ao art. 65-B, §2º, da Instrução CVM nº 409/04; e (viii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por infração ao art. 65-B, §5º, inciso III, da Instrução CVM nº 409/04. Vencidos os Conselheiros Ary Alves da Costa Neto e Renato da Câmara Pinheiro, que votaram pela não incidência da prescrição ordinária.
2. dar provimento ao recurso de FERNANDO OPTIZ, em razão da prescrição ordinária da pretensão punitiva, afastando as penas de multas aplicadas pelas Autarquia, nos valores de: (i) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por infração ao art. 14, inciso III, alínea ‘c’, da Instrução CVM nº 306/99; (ii) R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração ao disposto no art. 14, parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99; (iii) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por infração ao disposto no art. 15, inciso I, da Instrução CVM nº 306/99; (iv) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por infração ao disposto no art. 15, inciso III, da Instrução CVM nº 306/99; (v) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por infração ao disposto no art. 65- B, incisos I e II, da Instrução CVM nº 409/04; (vi) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por infração ao disposto no art. 65- B, §1º, incisos II, III e IV, da Instrução CVM nº 409/04; (vii) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por infração ao disposto no art. 65- B, §2º, da Instrução CVM nº 409/04; e (viii) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por infração ao disposto no art. 65- B, § 5º, III, da Instrução CVM nº 409/04. Vencidos os Conselheiros Ary Alves da Costa Neto e Renato da Câmara Pinheiro, que votaram pela não incidência da prescrição ordinária.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Valdir Carlos Pereira Filho, Ary Alves da Costa Neto (art. 19, caput , RICRSFN), Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 14 de agosto de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 03/09/2024, às 15:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100299/2019-45
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/6284
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Um Investimentos S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (ex-Umuarama S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários) - Em liquidação extrajudicial
Fernando OpITZ
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ASSUNTO:
Ausência de política de gestão, monitoramento e mensuração permanente dos riscos operacionais inerentes à administração de carteiras de fundos mobiliários. Não formalização, por escrito, de política de gestão de liquidez dos fundos administrados. Suposta caracterização de conflito de interesses.
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por UM Investimentos S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (“ Um Investimentos ”) e Fernando Opitz (“ Fernando Opitz ”, e, em conjunto com UM Investimentos, os “ Recorrentes ”). A Um Investimentos é acusada na qualidade de administradora de carteira de valores mobiliários, e Fernando Opitz na qualidade de diretor responsável pela área na Um Investimentos.
II. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
2. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“ SIN ”) para apurar a responsabilidade dos Recorrentes quanto à atuação na administração de carteira de valores mobiliários dos fundos Doceinvest FIA e Brasil Futuro FIA. A inspeção foi realizada no período entre 28 de dezembro de 2012 e 30 de julho de 2013.
3. Os Recorrentes foram sancionados por infrações às Instruções CVM nº 306/99 e 409/04.
III. DECISÃO DA CVM E RECURSO
4. De forma geral, o Relator considerou que a Um Investimentos decidiu iniciar suas atividades de administração de fundos de investimento sem fazer os investimentos necessários para se estruturar adequadamente. A consequência foi de que a Recorrente passou a desempenhar as referidas atividades com diversas fragilidades e inconsistências, colocando em risco a segurança dos investimentos dos cotistas.
5. Destacam-se, como circunstâncias atenuantes, o tamanho reduzido do setor de administração de carteiras da Um Investimentos, o período relativamente curto de atuação nessa atividade, que havia iniciado aproximadamente dez meses antes de realizada a inspeção, e o esforço empreendido pelos Recorrentes para corrigir as irregularidades identificadas durante a inspeção.
6. Apesar disso, também foram consideradas circunstâncias de reincidência de ambos os Recorrentes. Além disso, duas condenações administrativas sofridas pela Um Investimentos, embora não constituam reincidência, foram consideradas para valoração das condutas.
7. O recurso ressaltou o volume reduzido de atividades de administração de fundos de investimento realizados pela Um Investimentos à época. Afirmam que a CVM desconsiderou, injustificadamente, muitos dos argumentos trazidos pela defesa.
8. O recurso afirma que, dada a pequena quantidade de fundos de investimentos administrados pela Um Investimentos, seria possível a transmissão direta de informação entre os funcionários, não sendo necessária a formalização por escrito dos controles internos.
9. Afirmam, ainda, que haveria nulidade processual dado que os Recorrentes não teriam tido seu pedido de produção de prova oral, pericial e documental analisado.
10. Afirmam, por fim, que as multas teriam sido aplicadas de forma desproporcional e sem fundamentação adequada.
11. Por simplicidade, os argumentos da decisão da CVM, da defesa e do recurso serão agrupados em blocos referentes a cada uma das imputações.
· Artigo 14, inciso III, alínea ‘c’, da Instrução CVM nº 306 (Conflito de Interesses)
Decisão da CVM
12. De acordo com a SIN, não constavam dos regulamentos dos fundos administrados ou geridos pela Um Investimentos – como, por exemplo, os fundos Brasil Futuro FIA e Doceinvest FIA - informação acerca do potencial conflito de interesses decorrente do fato de ela também prestar serviços de intermediação de títulos e valores mobiliários para os fundos.
13. A CVM afirma que a infração diz respeito a todos os fundos de investimento administrados ou geridos pela Um Investimentos, e que, nos termos da norma regulatória, tais informações devem ser prestadas “prévia e obrigatoriamente por escrito”.
14. Durante a inspeção da área técnica da CVM, o assistente de gestão da Um Investimentos teria admitido que os regulamentos dos fundos para os quais eram prestados serviços de administração ou gestão não continham informações acerca de potencial conflitos de interesses. Desse modo, a infração estaria caracterizada.
Penalidade
15. Um Investimentos : R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); Fernando Opitz : R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Argumentos da defesa e do recurso
16. Os Recorrentes afirmaram que requereram na defesa a oitiva dos cotistas do fundo, visando a comprovar que havia informado a eles que atuava também como intermediária de títulos e valores mobiliários. Tal pedido, no entendimento dos Recorrentes, teria sido ignorado pela CVM.
· Artigo 14, parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99 (Mecanismos de Controles Internos)
17. O Termo de Acusação reporta uma série de falhas que estariam presentes nos controles internos da Um Investimentos referentes às seguintes matérias: (i) ordens de negociação de ativos; (ii) gestão de risco de mercado; (iii) gestão de riscos de crédito, contraparte e concentração; (iv) gestão de risco operacional; (v) conflito de interesses; (vi) prestação de informações à CVM; (vii) extratos de custódia; e (ix) valor das cotas.
18. A penalidade total pela infração ao artigo 14, parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99 foi de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a Um Investimentos e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Fernando Opitz.
19. O recurso aponta uma contradição no voto do Diretor Relator, que teria determinado que a Um Investimentos tivesse mecanismos de controle muito mais complexos do que os previstos nas normas em vigor à época, apesar de reconhecer que (i) a Um Investimentos administrava poucos fundos de investimentos, (ii) que os mecanismos devem ser proporcionais ao volume e complexidade das atividades, e (iii) que a Um Investimentos tinha controle interno feito por auditor externo – a Sacho Auditores Independentes, que controlaria todas as operações realizadas pela Um Investimentos.
20. Afirmam ainda que o argumento de que os controles internos eram frágeis e não permitiam a correta supervisão e alerta aos gestores dos fundos de investimentos é absurda, dado que a própria Um Investimentos seria a gestora dos fundos.
21. Afirmam que o artigo 14, parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99 tem caráter genérico. Para os Recorrentes, a CVM não deve determinar como as administradoras devem proceder internamente quando não há norma expressa sobre o tema.
22. Cada uma das imputações será analisada individualmente a seguir.
· Ordens de Negociação de Ativos
Decisão da CVM
23. Durante a inspeção, ao ser questionada sobre a forma de controle do rateio de negócios, a Um Investimentos declarou que cabia à área interna de controle de qualidade e à firma de auditoria externa verificar a conformidade dos procedimentos utilizados. No entanto, mesmo instada a fazê-lo, a Um Investimentos não teria apresentado evidência documental de que tal controle era de fato realizado.
24. A CVM também concluiu que o controle exercido pela firma de auditoria externa dizia respeito, exclusivamente, ao serviço de intermediação de títulos e valores mobiliários, conforme o Programa de Qualificação Operacional da bolsa de valores. Não haveria controles voltados para o rateio de negócios dos fundos de investimento administrados pela Um Investimentos.
25. A CVM concluiu que, mesmo que a atividade de administração de fundos tivesse escopo reduzido, a Um Investimentos deveria dispor de algum mecanismo de controle interno para assegurar a observância ao disposto no artigo 60 da Instrução CVM nº 409.
26. A CVM afirma que a infração diz respeito a todos os fundos de investimento administrados ou geridos pela Um Investimentos, e que, nos termos da norma regulatória, tais informações devem ser prestadas “prévia e obrigatoriamente por escrito”.
27. Durante a inspeção da área técnica da CVM, o assistente de gestão da Um Investimentos teria admitido que os regulamentos dos fundos para os quais eram prestados serviços de administração ou gestão não continham informações acerca de potencial conflitos de interesses. Desse modo, a infração estaria caracterizada.
· Gestão de Risco de Mercado
Decisão da CVM
28. A SIN afirmou que, durante a inspeção, não foi encontrada política escrita sobre monitoramento e mensuração permanente dos riscos inerentes às carteiras dos fundos administrados. Referido controle seria necessário para assegurar o cumprimento dos limites dos riscos fixados nos regulamentos dos fundos. Também foi verificado que o único alerta de risco de desenquadramento do limite de risco do regulamento de determinado fundo foi feito verbalmente, o que demonstraria a inadequada formalização dos controles internos da Um Investimentos.
29. A SIN também considerou frágeis as planilhas utilizadas pela Um Investimentos para monitoramento do nível de alavancagem das carteiras dos fundos administrados, pois não dispunham de controle sobre a identificação do autor ou a data de realização de alterações nos arquivos.
30. O Relator considerou que o envio de alertas verbais para o gestor sobre possíveis desenquadramentos demonstraria excessiva informalidade e seria inadequado para cumprimento do disposto no artigo 14, parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99, dado que não seria possível saber nem sequer o teor da política.
31. A documentação fornecida pela Um Investimentos na manifestação prévia também não confirmaria a existência de uma política de gestão de riscos no período coberto pela inspeção, tendo caráter genérico e sendo posterior à inspeção. Entende, no entanto, que o emprego de planilhas Excel não seria inadequado para o controle de alavancagem dado o porte reduzido da atividade de administração de fundos.
· Gestão de Riscos de Crédito, Contraparte e Concentração
Decisão da CVM
32. Durante a inspeção, foi identificado que a Um Investimentos não detinha um manual específico que delineasse a política de gestão de riscos de crédito, contraparte e concentração para as carteiras dos fundos administrados. Em vez disso, a administração desses riscos era relegada aos regulamentos individuais de cada fundo, sem uma abordagem unificada ou documentação específica a este respeito.
33. O Relator afirma que, independentemente da significância dos ativos de crédito privado nas carteiras dos fundos, é imperativo que existam controles internos que prevejam e gerenciem esses riscos. A ausência de uma política escrita e formalizada que aborde todos os aspectos da gestão de riscos não apenas constitui uma lacuna nos controles internos, mas também representa uma violação ao artigo 14, parágrafo único, da Instrução CVM nº 306.
34. O Relator afirma que a defesa não forneceu defesa específica contra essa acusação.
35. Concluiu pela materialidade da acusação. Destacou, no entanto, que, na determinação da penalidade, será considerada a limitada relevância dos créditos privados nas carteiras dos fundos de investimentos administrados pela Um Investimentos.
· Gestão de Risco Operacional
Decisão da CVM
36. A CVM entendeu que o "Manual do Sistema de Controles Internos", embora existente, não fornecia uma abordagem adequada ou detalhada sobre o monitoramento e controle efetivo do risco operacional. O Relator afirma que a seção dedicada à descrição do processo de monitoramento e controle do risco operacional possuía apenas três linhas, mencionando, de forma genérica, que a identificação e mapeamento dos riscos e controles internos da instituição era realizada e que as falhas encontradas eram registradas em relatório de ocorrências.
37. A inspeção constatou a ausência de evidências que demonstrassem a implementação efetiva das práticas descritas no manual, indicando uma falha nos controles internos da Um Investimentos.
38. A defesa apresentada pela Recorrente teria se baseado, principalmente, na alegação de que a CVM estaria invertendo o ônus da prova ao exigir que a própria Recorrente demonstrasse a eficácia de suas práticas de gestão de risco operacional.
39. Apesar disso, o Relator concluiu a área técnica demonstrou suficientemente que a Recorrente não dispunha de um sistema eficaz para a gestão de risco operacional.
Argumentos da defesa e do recurso
40. Afirmam que o documento intitulado ADMATIV continha previsão no sentido de que o controle de risco do fundo seria exercido como uma das atividades do back office da Um Investimentos.
41. Afirmam, ainda, que a acusação se contradiz, não havendo clareza sobre a necessidade de um conjunto de normas escritas de controle. Afirmam, ainda, que o Relator na CVM teria invertido o ônus da prova exigindo que os Recorrentes comprovassem que seus controles eram suficientes.
· Comparação entre as Carteiras Gerenciais do Inspecionado e as do Sistema CVMWeb
Decisão da CVM
42. A área técnica teria identificado divergência significativa entre os dados fornecidos pela Um Investimentos por meio do "Relatório Geral Analítico de Fechamento de Carteira" e as informações enviadas à CVM pelo sistema CVMWeb, especificamente no demonstrativo de composição e diversificação da carteira do fundo Brasil Futuro - FIA, datado de 29 de dezembro de 2012.
43. O Relator afirma que a Recorrente não apresentou defesa específica sobre tal acusação. Entendendo que se trata de irregularidade objetiva e de fácil verificação, concluiu que as provas dos autos permitem concluir que os controles internos da Administradora não eram suficientes para assegurar a fidedignidade das informações transmitidas à CVM.
· Extratos de Custódia
Decisão da CVM
44. A fiscalização identificou discrepância entre as informações contidas nos relatórios gerenciais da carteira do fundo Brasil Futuro - FIA, referentes a dezembro de 2012, mantidos pela Um Investimentos e aquelas apresentadas nos extratos de custódia fornecidos pela BM&FBovespa.
45. O Relator afirma que não foi apresentada defesa específica sobre tal acusação. Conclui que a divergência nas informações relativas à gestão dos ativos dos fundos compromete a integridade das informações fornecidas à CVM, constituindo violação ao disposto no artigo 14, parágrafo único, da Instrução CVM nº 306/99.
· Valor da Cota
Decisão da CVM
46. A inspeção da CVM nos fundos Doceinvest FIA e Brasil Futuro - FIA relativas a dezembro de 2012 teriam revelado a falta da metodologia para precificar contratos de opções sobre ações no manual de marcação a mercado. Apesar de corrigida em maio de 2014, o Relator considerou a ausência inicial uma infração.
· Artigo 15, inciso I, da Instrução CVM nº 306/99 (Segregação de Atividades)
Decisão da CVM
47. A acusação apontava para a violação do artigo 15, inciso I, da Instrução CVM nº 306/99, não havendo segregação física de instalações entre áreas responsáveis por diferentes atividades prestadas pela Um Investimentos. A acusação se baseava nas seguintes conclusões da inspeção in loco :
· O diretor responsável pelas atividades de administração e gestão de fundos estava alocado em uma sala apenas separada por uma divisória simples, sem controle de acesso, próxima à mesa de operações da instituição.
· A sala do assistente de gestão de fundos não possuía controle de acesso.
· O back office da Um Investimentos desempenhava funções que serviam a diferentes áreas de negócios da instituição.
· A mesa de operações de renda fixa realizava operações tanto para a atividade de corretagem (carteira própria e clientes) quanto para os fundos de investimento sem distinção.
· A mesa de operações de renda variável estava dividida entre as dependências da instituição no Rio de Janeiro e São Paulo, com as ordens de negociação dos fundos sendo direcionadas prioritariamente, mas não exclusivamente, ao operador de mesa em São Paulo.
48. O Relator afirmou que, embora algumas dessas deficiências sejam discutíveis, ao menos duas delas seriam incontroversas, especialmente a falta de controle de acesso às salas do diretor responsável e do assistente de gestão de fundos. Essa situação era agravada pelo fato de a sala do diretor ser apenas parcialmente isolada da mesa de operações, permitindo que conversas internas pudessem ser ouvidas pelos operadores.
49. A defesa argumentou que existiam procedimentos operacionais claros, inclusive para o acesso às áreas críticas, e que a presença de secretárias garantia um controle efetivo de acesso. No entanto, essa alegação não foi considerada suficiente, pois tais controles se baseavam excessivamente em fatores humanos.
50. O Relator concluiu pela infração ao artigo 15, inciso I, da Instrução CVM nº 306/99.
Penalidade
51. Um Investimentos : R$ 100.000,00 (cem mil reais); Fernando Opitz : R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Argumentos da defesa e do recurso
52. Afirmam que, como autorizado pelo inciso I do artigo 15 da Instrução CVM nº 306/99, a Recorrente possuía procedimentos claros para todos os funcionários, visando a assegurar o bom uso das instalações e equipamentos de uso comum a mais de um setor da empresa. Tais procedimentos abrangiam também o acesso à sala do diretor responsável pela gestão de recursos de terceiros.
53. Afirmam que o controle era efetivamente exercido por duas secretárias, que impediam o acesso à sala do diretor e a trancavam com chave em caso de sua ausência.
· Artigo 15, inciso III, da Instrução CVM nº 306/99 (Programas de Treinamento no tema ‘Segregação de Atividades’)
Decisão da CVM
54. A SIN afirmou que a Um Investimentos não cumpriu com as exigências do artigo 15, inciso III, da Instrução CVM nº 306/99, que impõe a manutenção de programas de treinamento direcionados a administradores, colaboradores e funcionários que tenham acesso a informações confidenciais e/ou participem do processo de decisão de investimentos.
55. Verificou-se a ausência de conteúdo relacionado à matéria de "segregação de atividades" nos materiais didáticos utilizados nos treinamentos internos, bem como a falta de evidências de controles internos para garantir a aplicação e manutenção desses programas de treinamento sobre o tema em questão.
56. Foi considerada configurada a infração ao artigo 15, inciso III, da Instrução CVM nº 306/99. O Relator ponderou que a infração seria de baixa gravidade, dado que a Um Investimentos dispunha de amplo e farto material didático, que abordava os demais pontos a serem abordados nos treinamentos internos.
Penalidade
57. Um Investimentos : R$ 10.000,00 (dez mil reais); Fernando Opitz : R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Argumentos da defesa e do recurso
58. Afirmam que a Instrução CVM nº 306/99 não impôs a formalização de treinamento, e que o treinamento era realizado verbal e rotineiramente pelos setores de compliance , o que teria sido comprovado durante a instrução probatória.
· Artigo 65-B, incisos I e II, da Instrução CVM nº 409/04 (Gestão de Liquidez dos Fundos)
Decisão da CVM
59. A SIN acusou a Um Investimentos de infração ao artigo 65-B, incisos I e II, da Instrução CVM nº 409/04, por não possuir uma política escrita de gestão de risco de liquidez para os fundos administrados. O Relator entendeu que a infração está caracterizada e é de fácil constatação, principalmente após a admissão, por parte de um auxiliar da área de back office responsável por fundos, clubes de investimento e carteiras administradas, de que a Um Investimentos não possuía uma política formalizada de gestão de risco de liquidez.
60. A defesa argumentou que a norma não exigia a formalização escrita da política de gestão de liquidez dos fundos. No entanto, essa alegação foi rejeitada, considerando que a ausência de formalização escrita compromete a precisão e o cumprimento da política.
61. O Relator apontou que a dosimetria da pena deveria levar em conta a recente implementação da norma, em vigor desde 2 de julho de 2012, poucos meses antes da inspeção, e a ausência de problemas de liquidez observados nos fundos administrados pela Um Investimentos no período dos fatos apurados.
· Artigo 65-B, §1º, incisos II, III e IV, da Instrução CVM nº 409/04 (Parâmetros da Política de Gestão de Liquidez)
Decisão da CVM
62. A SIN apontou deficiências nos procedimentos de monitoramento da liquidez dos fundos administrados. O Relator afirmou que, ainda que a Um Investimentos utilizasse o sistema Bloomberg Professional e planilhas próprias para acompanhar o risco de liquidez dos fundos, a inspeção revelou que os procedimentos adotados se concentrariam apenas nos prazos de cotização e de resgate de cada fundo, bem como na liquidez dos ativos de cada carteira. Esses procedimentos não levariam em consideração as obrigações do fundo, os valores de resgate esperados em condições normais, nem o grau de dispersão da propriedade das cotas.
63. O Relator apontou que a dosimetria da pena deveria levar em conta a recente implementação da norma, em vigor desde 2 de julho de 2012, poucos meses antes da inspeção, e a ausência de problemas de liquidez observados nos fundos administrados pela Um Investimentos no período dos fatos apurados.
Argumentos da defesa e do recurso
64. Afirmam que havia apenas a necessidade de que políticas fossem “adotadas”, e não, necessariamente, formalizadas em documento escrito. Apontam que jamais houve problema de liquidez e que o controle manual e assistido pela plataforma Bloomberg Professional era perfeitamente adequado.
· Artigo 65-B, §2º, da Instrução CVM nº 409/04 (Testes de Estresse Periódicos)
Decisão da CVM
65. A SIN apontou que os testes de estresse realizados periodicamente pela Um Investimentos sobre as carteiras dos fundos administrados não consideravam adequadamente as movimentações do passivo e as obrigações dos fundos. O Relator entendeu estar caracterizada infração ao artigo 65-B, §2º da Instrução CVM nº 409/04, que seria objetiva e de simples aferição.
66. O Relator apontou que a dosimetria da pena deveria levar em conta a recente implementação da norma, em vigor desde 2 de julho de 2012, poucos meses antes da inspeção, e a ausência de problemas de liquidez observados nos fundos administrados pela Um Investimentos no período dos fatos apurados.
· Artigo 65-B, §5º, inciso III, da Instrução CVM nº 409/04 (Gestão de Liquidez de Investimentos em Cotas de Fundos)
Decisão da CVM
67. A inspeção da SIN verificou que alguns fundos geridos pela Um Investimentos, incluindo o Brasil Futuro FIA e o Equity Trader Fundo de Investimento Multimercado, previam em seus regulamentos a possibilidade de investir em cotas de fundos de investimento imobiliários e em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, usualmente com baixa liquidez e prazos de resgate longos.
68. Constatou-se que, embora a Um Investimentos afirmasse não investir nesses tipos de fundos, não possuía procedimentos estabelecidos para avaliar os sistemas e ferramentas de gestão de liquidez dos fundos investidos, caso tais investimentos fossem realizados, como autorizado pelos regulamentos. O Relator entendeu que, desse modo, estaria caracterizada a infração ao artigo 65-B, §5º, inciso III, da Instrução CVM nº 409/04.
69. O Relator apontou que a dosimetria da pena deveria levar em conta a recente implementação da norma, em vigor desde 2 de julho de 2012, poucos meses antes da inspeção, e a ausência de problemas de liquidez observados nos fundos administrados pela Um Investimentos no período dos fatos apurados.
· Da Responsabilidade Pessoal do Diretor Responsável
70. O Relator afirmou que o diretor responsável pela área de administração de carteira de valores mobiliários deve ser responsabilizado, estando sujeito ao regime jurídico do centro de imputação, conforme consagrado na jurisprudência da CVM.
71. Os Recorrentes afirmam que não houve demonstração de conduta específica de Fernando Opitz, que não poderia ter sido condenado unicamente em razão do exercício do cargo na diretoria da Um Investimentos. Afirmam ainda que não há responsabilidade objetiva no direito administrativo sancionador, o que teria sido feito no julgamento da CVM em relação a Fernando Opitz.
IV. REMESSA AO CRSFN
72. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 8 de fevereiro de 2019 , tendo o Recurso sido distribuído a mim por sorteio em 16 de maio de 2022.
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 27/02/2024, às 18:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100299/2019-45
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/6284
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Um Investimentos S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (ex-Umuarama S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários) - Em liquidação extrajudicial
Fernando Optiz
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO COMPLEMENTAR
I. OBJETO
1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por UM Investimentos S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (“ Um Investimentos ”) e Fernando Opitz (“ Fernando Opitz ”, e, em conjunto com UM Investimentos, os “ Recorrentes ”). A Um Investimentos é acusada na qualidade de administradora de carteira de valores mobiliários, e Fernando Opitz na qualidade de diretor responsável pela área na Um Investimentos.
II. SÍNTESE DOS FATOS ADICIONAIS
2. Verificando-se que houve dúvida sobre a tempestividade do protocolo do recurso ao CRSFN, em 5 de março de 2024, foi solicitado parecer à PGFN sobre a matéria. [1]
3. Em 18 de março de 2024, foi assinado, pelo Procurador Virgílio Linhares, o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 80/2024, que entendeu pela tempestividade da apresentação do recurso. [2]
4. Incluindo-se o recurso para julgamento na 481ª Sessão deste CRSFN, verificou-se, de forma superveniente, a possibilidade de ocorrência de prescrição ordinária da pretensão punitiva. Em 12 de abril de 2024, foi solicitado parecer à PGFN sobre a matéria. [3]
5. Em 20 de junho de 2024, foi assinado, também pelo Procurador Virgílio Linhares, o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 105/2024, que entendeu pela inocorrência de prescrição. [4] A PGFN argumenta que o longo atraso no envio dos autos ao CRSFN impediria a contagem do prazo antes da sua chegada à Secretaria do CRSFN.
É o relatório complementar.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
[1] Doc. SEI nº 40523398.
[2] Doc. SEI nº 40709282.
[3] Doc. SEI nº 41372643.
[4] Doc. SEI nº 42318935.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 06/08/2024, às 15:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.100299/2019-45
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Um Investimentos S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (ex-Umuarama S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários) - Em liquidação extrajudicial
Fernando Optiz
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. Administradora de carteira de valores mobiliários. Controles internos. Lei nº 9.873/99. Marco interruptivo da prescrição ordinária. Redistribuição entre relatores. Encaminhamento dos autos ao CRSFN. Inocorrência de prescrição intercorrente. Reconhecida a ocorrência da prescrição ordinária da pretensão punitiva.
VOTO DO RELATOR
I. OBJETO
1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por UM Investimentos S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (“ Um Investimentos ”) e Fernando Opitz (“ Fernando Opitz ”, e, em conjunto com UM Investimentos, os “ Recorrentes ”). A Um Investimentos é acusada na qualidade de administradora de carteira de valores mobiliários, e Fernando Opitz na qualidade de diretor responsável pela área na Um Investimentos, por infrações às Instruções CVM nº 306/99 e 409/04, relacionadas a eventual responsabilidade dos Recorrentes quanto à atuação na administração de carteira de valores mobiliários dos fundos Doceinvest FIA e Brasil Futuro FIA. A inspeção foi realizada no período entre 28 de dezembro de 2012 e 30 de julho de 2013.
I. EVOLUÇÃO TEMPORAL
1. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevantes aos Recursos em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:
Evento
Data
Docs.
Fatos
28 de dezembro de 2012 a 30 de julho de 2013
Inteiro Teor, fl. 28
Assinatura do Termo de Acusação em face dos Recorrentes
7 de junho de 2016
Inteiro Teor, fl. 42
Assinatura de Aditamento ao Termo de Acusação
22 de julho de 2016
Inteiro Teor, fl. 1146
Emissão das Intimações nº 242/2016-CVM/SPS/CCP e nº 243/2016-CVM/SPS/CCP, para que os Recorrentes apresentassem suas defesas no processo
9 de agosto de 2016
Inteiro Teor, fls. 1154-1155
Cumprimento das Intimações
12 de agosto de 2016
Inteiro Teor, fl. 1167
Apresentação à CVM das razões de defesa dos Recorrentes
17 de outubro de 2016
Inteiro Teor, fl. 1212
Designação do Diretor Pablo Renteria como Relator na CVM
6 de dezembro de 2016
Inteiro Teor, fl. 1220
Decisão da CVM
23 de outubro de 2018
Inteiro Teor, fl. 1278
Data de recebimento da intimação
7 de dezembro de 2018
Inteiro Teor, fl. 1321
Protocolo de Recurso ao CRSFN
8 de janeiro de 2019
Inteiro Teor, fl. 1295
Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Ofício nº 47/2019/CVM/SPS/CCP)
8 de fevereiro de 2019
Inteiro Teor, fl. 1344
Reencaminhamento dos autos ao CRSFN (Ofício nº 284/2019/CVM/SPS/CCP)
22 de novembro de 2019
Inteiro Teor, fl. 1346
Distribuição dos autos à Relatora Maria Rita de Carvalho Drummond
13 de fevereiro de 2020
Inteiro Teor, fl. 1349
Redistribuição dos autos ao Relator Thiago Paiva Chaves
14 de julho de 2021
Inteiro Teor, fl. 1374
Redistribuição dos autos ao Relator Pedro Frade de Andrade
16 de maio de 2022
Inteiro Teor, fl. 1377
Publicação da pauta da 480ª Sessão de Julgamento do CRSFN
27 de fevereiro de 2024
Documento SEI nº 40364209
Despacho solicitando parecer sobre intempestividade do recurso
5 de março de 2024
Documento SEI nº 40523398
Emissão do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 80/2024
18 de março de 2024
Documento SEI nº 40709282
Publicação da pauta da 481ª Sessão de Julgamento do CRSFN
21 de março de 2024
Documento SEI nº 40896515
Despacho solicitando parecer sobre prescrição ordinária
12 de abril de 2024
Documento SEI nº 41372643
Emissão do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 105/2024
20 de junho de 2024
Documento SEI nº 42318935
III. TEMPESTIVIDADE
3. Verifico, de início, serem os Recursos tempestivos, em linha com o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 80/2024.
4. A intimação foi recebida no dia 7 de dezembro de 2018, passando a contar a partir do dia 10 de dezembro de 2018, uma segunda-feira, em linha com o disposto nos artigos 24, §2º, e 34, caput , da Lei nº 13.506/17.
5. Como aponta o parecer, há uma discrepância entre a data do protocolo eletrônico (9 de janeiro de 2019) e a data do protocolo do recurso manejado pelos Recorrentes, que traz uma chancela mecânica dando conta de que a peça deu entrada na CVM no dia 8 de janeiro de 2019.
IV. PRESCRIÇÃO
(i) Prescrição ordinária
6. Os fatos são apontados pela CVM como havendo ocorrido entre 28 de dezembro de 2012 e 30 de julho de 2013.
7. Durante a investigação na primeira instância, a interrupção do prazo prescricional ordinário ocorreu em diversos momentos do processo, dos quais destaco:
· Lavratura do Termo de Acusação pela CVM em 7 de junho de 2016 (ato inequívoco de apuração).
· Recebimento das intimações pelos Recorrentes, em 12 de agosto de 2016 (notificação ou citação do indiciado ou acusado).
· Decisão da CVM, em 23 de outubro de 2018 (decisão condenatória recorrível).
8. No entanto, após a decisão da CVM, mesmo considerando a suspensão dos prazos prescricionais em razão da Medida Provisória nº 928, assim como diversas movimentações processuais entre a remessa do processo à segunda instância e diversas redistribuições para novos relatores desde Conselho, passaram-se mais de 5 anos da decisão de primeira instância, sem que o recurso fosse efetivamente julgado.
9. Ainda que se possa discutir se a remessa do processo à segunda instâncias seria a data inicial da nova contagem do prazo prescricional ordinário, após a decisão de primeira instância, acredito que a prescrição da pretensão punitiva opera contra a Administração Pública de forma una, não sendo possível suspender o início da contagem de novo prazo prescricional até a efetiva chegada do processo na segunda instância. Nesse sentido, peço vênia à douta PGFN, que se manifestou, por meio do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 105/2024, no sentido de que a retomada da contagem do prazo prescricional só ocorreria após a chegada do processo à Secretaria do Conselho. A inércia no exercício do poder punitivo pela da Administração Pública - da qual o Administrado se protege por meio de institutos como a prescrição da pretensão punitiva – deve ser avaliada de forma unitária, embora possa ter o seu exercício organizado de forma hierarquizada entre diversas instâncias.
10. Sendo unitário o poder punitivo, a contagem da prescrição ordinária não deve ser reiniciada apenas quando a instância responsável pelo julgamento de 2ª instância recebe os autos para reanálise, mas, sim, da data da própria decisão recorrível de primeira instância e continua a correr até que, novamente, ocorra alguma das hipóteses descritas no artigo 2º da Lei nº 9.873/99. Não se depreende da referida lei que haja interrupção do prazo prescricional pelo recebimento dos autos pela instância recursal, exceto caso se considerasse que o recebimento representa ato inequívoco de apuração. Não entendo, no entanto, que tal evento possua tal natureza.
11. Por outro lado, as diversas redistribuições dos autos já na segunda instância, a distintos relatores, não são atos hábeis a interromper a prescrição ordinária, mas apenas a intercorrente, como se depreende da Súmula nº 5 deste CRSFN. O ato para interromper a ordinária deve ser qualificado como apurador de fatos, ou seja, deve contribuir para o deslinde do mérito do caso. Neste caso, não interrompem a prescrição ordinária tais redistribuições de relatores, nem assinatura de relatório (Documento SEI nº 40300790), nem o pedido de parecer sobre a tempestividade do recurso (Documento SEI nº 40523398). Entendo, ainda, que a publicação da pauta da 480ª Sessão deste CRSFN, ocorrida em 27 de fevereiro de 2024, relacionando este processo entre aqueles passíveis de julgamento não se enquadra na hipótese do artigo 2º, inciso I, da Lei nº 9.873/99, de "notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital". Utilizando uma interpretação sistemática do artigo, concluo que a melhor interpretação é a de que a hipótese do inciso I faria referência ao momento de inclusão no processo do acusado como parte . As hipóteses originais enunciadas no artigo descrevem uma lógica temporal para o processo, qual seja, a inclusão do acusado como parte no processo (inciso I), a apuração do fato (inciso II) e, como etapa final, seu julgamento (inciso III). Por este mesmo raciocínio, concluo que o recebimento da intimação quanto à decisão da CVM pelos Recorrentes em 7 de dezembro de 2018 também não seria ato apto a interromper o prazo prescricional, dado que seria um mero desdobramento - necessário - do julgamento da sentença condenatória de 1ª instância proferida pela CVM em 23 de outubro de 2018.
12. A eficiência e a celeridade, princípios do processo sancionador, devem ser viabilizados de forma constante durante todo o período em que o processo esteja pendente de julgamento final. Suspender a contagem de novo prazo prescricional ao efetivo recebimento e autuação na segunda instância seria expor o administrado enormemente aos procedimentos internos da administração. Dessa forma, entendo ter operado a prescrição ordinária da pretensão punitiva no dia 20 de fevereiro de 2024, considerando a suspensão dos prazos pela MP nº 928, com a ocorrência do último ato interruptivo em 23 de outubro de 2018, em linha com o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.873/99 [1] .
(ii) Prescrição intercorrente
13. Em 12 de agosto de 2016 , há o recebimento das Intimações nº 242/2016-CVM/SPS/CCP e nº 243/2016-CVM/SPS/CCP pelos Recorrentes, iniciando a contagem dos prazos de prescrição intercorrente previamente à instauração do processo administrativo, seguindo ainda o entendimento do CRSFN anterior à decisão no Processo nº 10372.000380/2016-83 (Recurso CRSFN nº 14460), em razão da modulação de efeitos.
14. A partir desse momento, considerando que, com base na jurisprudência pacífica deste Conselho, a redistribuição da relatoria do processo entre membros do Colegiado, tanto de primeira quanto de segunda instâncias, é ato de efetiva movimentação processual e interrompe a prescrição intercorrente, não identifico paralisação de três anos do processo após a notificação dos Recorrentes não se observa o decurso do prazo de 3 (três) anos entre qualquer dos atos do procedimento e do processo administrativo. Além disso, a Medida Provisória nº 928 entrou em vigor em 23 de março de 2020, suspendendo os prazos prescricionais contra a Administração Pública até a data de 20 de julho de 2020, em razão da pandemia da COVID-19. Dessa forma, não houve prescrição intercorrente no presente caso, em linha com o disposto no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 [2] .
VII. CONCLUSÃO
15. Diante do exposto, voto por dar provimento aos recursos da Um Investimentos e de Fernando Opitz em razão da prescrição ordinária da pretensão punitiva .
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
[1] Lei nº 9.873/99
“Art. 2 o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.”
[2] Lei nº 9.873/99
“Art. 1 o (...)
II - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (...)”
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 29/08/2024, às 09:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 41102110 e o código CRC 6C728E1B .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100299/2019-45
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/6284
Relator:
Pedro Frade de Andrade
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E INTERCORRENTE. Discute-se a consumação da prescrição ordinária e intercorrente em processo administrativo. Decisão que reconhece a prescrição ordinária e nega a prescrição intercorrente. Voto do relator é acompanhado.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO IGOR MUNIZ
1. Nos presentes autos, discute-se se teria se consumado a prescrição, ordinária ou intercorrente.
2. Conforme narra o ilustre Relator, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou o processo em primeira instância em 23.10.2018, tendo os recorrentes sido intimados da decisão em 07.12.2018.
3. Para o conselheiro Relator, “ após a decisão da CVM, mesmo considerando a suspensão dos prazos prescricionais em razão da Medida Provisória nº 928, assim como diversas movimentações processuais entre a remessa do processo à segunda instância e diversas redistribuições para novos relatores deste Conselho, passaram-se mais de 5 anos da decisão de primeira instância, sem que o recurso fosse efetivamente julgado ” (item 8 do voto). Assim, entende que a pretensão punitiva estaria prescrita (prescrição ordinária), em vista do transcurso do prazo de 5 anos da decisão condenatória, mesmo considerada a suspensão veiculada pela Medida Provisória nº 928/2020, o qual seria, na dicção do artigo 2º, III da Lei 9.873/99, o último ato interruptivo da prescrição ordinária, tendo em vista que não teria sido praticado nenhum ato inequívoco de apuração (artigo 2º, II, da mesma lei) posterior, visto que, em seu entender, a mera inclusão do processo em pauta de julgamento não poderia ser assim classificada.
4. O nobre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, Dr. Virgilio Linhares, emitiu parecer 1 nos autos deste processo no qual concluiu que a prescrição ordinária teria sido interrompida pela decisão condenatória de primeiro grau mas que seu recomeço somente se iniciaria na data da efetiva chegada dos autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o que somente teria ocorrido em 22/11/2019. Assim, no entendimento da PGFN, e considerando a suspensão dos prazos processuais operada pela Medida Provisória nº 928/2020, a prescrição ordinária somente se consumaria em 21.03.2025. O argumento central da PGFN é o de que “sendo a prescrição um efeito, uma decorrência, da inatividade, é necessário tomar em consideração que não há prescrição sem inércia” (item 10 do Parecer) e cita parecer aprovado pela então Procuradora-Geral da Fazenda Nacional no mesmo sentido.
5. Ao argumento acima, o Relator aduz que:
“Ainda que se possa discutir se a remessa do processo à segunda instâncias seria a data inicial da nova contagem do prazo prescricional ordinário, após a decisão de primeira instância, acredito que a prescrição da pretensão punitiva opera contra a Administração Pública de forma una, não sendo possível suspender o início da contagem de novo prazo prescricional até a efetiva chegada do processo na segunda instância.
(...)
Sendo unitário o poder punitivo, a contagem da prescrição ordinária não deve ser reiniciada apenas quando a instância responsável pelo julgamento de 2ª instância recebe os autos para reanálise, mas, sim, da publicação da decisão recorrível de primeira instância e continua a correr até que, novamente, ocorra alguma das hipóteses descritas no artigo 2º da Lei nº 9.873/99. Não se depreende da referida lei que haja interrupção do prazo prescricional pelo recebimento dos autos pela instância recursal, exceto caso se considere que o recebimento representa ato inequívoco de apuração. Não entendo, no entanto, que tal evento possua tal natureza.”
6. Para a solução da questão, é necessário interpretar os dispositivos da Lei nº 9.873/99, que elenca, em seu artigo 2º, entre os atos interruptivos da prescrição, no que interessa para o presente julgado, as seguintes situações: (i) notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (ii) qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; e (iii) decisão condenatória recorrível.
7. Dois pontos que devem ser avaliados para a decisão deste caso referem-se ao conceito de “notificação” constante do inciso I do artigo 2º da lei citada e o de “ato inequívoco de apuração”, previsto no inciso II do mesmo artigo.
8. A meu sentir, o termo “notificação” deve ser compreendido como “sinônimo” de “citação”, típica do processo civil, ou seja como o “ato pelo qual alguém é chamado para integrar o processo na qualidade de parte”, nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil. Se a lei pretendesse entender como “notificação” qualquer “ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo”, que, na dicção do artigo 269 do CPC, seria o conceito de “intimação”, teria utilizado tal expressão. Assim, a meu ver, há de se entender como “notificação” o ato por meio do qual se chama alguém para integrar o processo, e não a mera cientificação de qualquer decisão tomada nos autos. Disso resulta que a prescrição ordinária estaria efetivamente consumada, visto que o último ato interruptivo de seu curso teria sido praticado em 23.10.2018, data da decisão condenatória recorrível (mesmo considerada a suspensão de prazos pela medida provisória citada).
9. A interpretação da PGFN de que o prazo de prescrição ordinária somente se reiniciaria a partir da chegada dos autos ao CRSFN, embora muito bem estruturada, não me convence pois, na linha do que defende o relator, não se pode “segmentar” a Administração Pública entre diferentes órgãos ou entidades, sob pena de se esvaziar o próprio instituto da prescrição.
10. Também entendo que a publicação da pauta de julgamento, por não se caracterizar como ato inequívoco de apuração, não interromperia a prescrição ordinária. Na visão de Otto Lobo e Nathália Marques, “ato inequívoco que importe apuração do fato” subordina-se à juntada de elementos suficientes que caracterizem um ilícito, ou seja, que demonstrem autoria e materialidade. Portanto, são “atos de apuração do fato” todos aqueles em que a autoridade administrativa pratique visando a coleta de elementos indiciários pertinentes e necessários ao regular andamento do processo.” Ainda segundo os mesmos autores, " o 'ato inequívoco que importe apuração do fato' subordina-se à juntada de elementos suficientes que caracterizem um ilícito, ou seja, que demonstrem autoria e materialidade. Portanto, são 'atos de apuração do fato' todos aqueles em que a autoridade administrativa pratique visando a coleta de elementos indiciários pertinentes e necessários ao regular andamento do processo " 2 . Na situação, parece-me, à toda evidência, que a mera publicação da pauta de julgamento não se enquadraria nesse conceito, na linha do que defendem os autores, com o que concordo.
11. No que se refere à prescrição intercorrente, entendo que esta, de forma diversa da prescrição ordinária, depende apenas de “despacho” para a sua interrupção, sendo certo que o quadro temporal trazido pelo Relator demonstra que o processo não teria ficado paralisado por mais de 3 anos.
12. Com essas breves considerações, adiro à posição manifestada pelo ilustre Relator, que reconheceu a prescrição ordinária na hipótese. Também o acompanho na constatação de que não há prescrição intercorrente neste processo.
É como voto.
Igor Muniz - Conselheiro
1 Parecer PGFN-CAF-NUCAF-CRSFN 105 (Doc. SEI 42318935).
2 Cf. LOBO, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque; MARQUES, Nathália Wilken. A Interrupção do Prazo Prescricional por Qualquer 'Ato Inequívoco' Necessário à Apuração do Fato: Uma Análise sob a Ótica do Processo Administrativo, 129 . In TOLEDO, Adriana Teixeira de; NAJJARIAN, Ilene Patrícia de Noronha (COORDS.). Prescrição em Processo Administrativo Sancionador para Além da Lei nº 9.873, de 1999. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2023. p. 136.
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/08/2024, às 20:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100299/2019-45
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/6284
Relator:
Pedro Frade de Andrade
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ARY ALVES DA COSTA NETO
1. Com a devida vênia do ilustre Conselheiro Relator Pedro Frade, peço licença, respeitosamente, para divergir quanto à suposta ocorrência de prescrição.
2. O ilustre Relator entendeu configurada a prescrição ordinária, em razão de os atos praticados depois de proferida a decisão recorrível, em 23/10/2018, não poderem ser considerados como “atos inequívocos de apuração do fato”, nos termos do disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999 [i] , que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal. Assim, mesmo considerando a suspensão dos prazos prescricionais em razão da Medida Provisória nº 928, ter-se-ia operado a prescrição ordinária.
3. Compulsando os autos, concordo que os atos praticados posteriormente à decisão recorrida não podem ser considerados como “atos inequívocos de apuração do fato”, os quais, sabidamente, concretizam-se na realização de diligências, oitiva de pessoas, solicitação de informações e tudo mais que leve a apurar um fato e seus responsáveis.
4. Por outro lado, mesmo considerando convincente a tese de suspensão do prazo prescricional defendida pela douta Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (Doc. 42318935), entendo que as intimações emitidas após a decisão recorrível são, por si só, suficientemente aptas a interromper o prazo prescricional previsto na lei (Art. 2º, I, da Lei 9.873/1999).
5. Refiro-me especialmente à intimação enviada aos Recorrentes por meio do Ofício de Comunicação nº 791/2018/CVM/SPS/CCP, em 07/12/2018, informando sobre a decisão condenatória e iniciando a contagem do prazo para a interposição de recurso (Doc. 0646358), bem como àquela publicada no Diário Oficial da União, em 27/02/2024, incluindo o presente processo na pauta de julgamentos e abrindo prazo para que os Recorrentes apresentassem suas razões finais (Doc. 40364209), conforme estabelece o Regimento Interno [ii] deste Conselho.
6. Nesta mesma direção, este Conselho já considerou atos dessa natureza como interruptivos da prescrição ordinária. Menciono, à guisa de exemplo, o julgamento do Recurso nº 13.274 (Acordão CRSFN nº 1.1721/16), de 11/01/2016, e do Recurso nº 13.258 (Acordão CRSFN nº 11.720/16), de 21/01/2016, ambos da lavra do ilustre Conselheiro Relator Sérgio Cipriano dos Santos, que, ao examinar a prescrição ordinária, referiu-se justamente às intimações da decisão de primeira instância e da inclusão do processo na pauta de julgamento como atos interruptivos da prescrição ordinária (Art. 2º, I, da Lei 9.873/1999).
7. Cumpre registrar que a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê que a comunicação de todos os atos do processo deve ocorrer por meio de “intimação”, na forma dos artigos 26, a 28 [iii] . Assim, a intimação é uma comunicação na forma escrita, expedida pela autoridade administrativa, com o intuito de fazer com que o interessado conheça os fatos do processo e pratique ou deixe de praticar determinados atos [iv] . Trata-se, sem sombra de dúvidas, de uma garantia ao contraditório e ampla defesa no âmbito do processo administrativo, impedindo que este corra de maneira inquisitiva.
8. Não pretendo, com isso, afirmar que intimações inúteis devam ser consideradas para fins de análise da prescrição. Mas, como visto, este não é o caso dos autos, porquanto as intimações referidas têm conteúdo definido em normas infralegais, buscando, com isso, assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, sob pena de preclusão. De fato, são essas intimações que comprovam justamente a inocorrência de inércia por parte da Administração Pública.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não é muito esclarecedora sobre o tema, uma vez que muitos recursos relacionados ao tema não são conhecidos. As poucas decisões que ultrapassam a fase de admissibilidade indicam a inexistência de prescrição em casos semelhantes ao do presente processo, ainda que sob o pálio da prescrição intercorrente [v] .
10. Assim, considerando a suspensão dos prazos prescricionais por 120 dias, em razão da Medida Provisória nº 928, e as intimações de 07/12/2018 e 27/02/2024, estou convencido de que não transcorreu in albis o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999.
11. Com relação à prescrição intercorrente, acompanho o ilustre Relator que a redistribuição do processo é ato de efetiva movimentação processual hábil a interromper a prescrição intercorrente, de sorte que o processo nunca ficou mais de três anos paralisado, pendente de despacho ou julgamento.
12. Pelo exposto, voto pela rejeição da preliminar de prescrição.
É o voto.
Ary Alves da Costa Neto - Conselheiro
[i] Art. 2 o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; e IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
[ii] Art. 20-B. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: (...) § 16. Aos legitimados para o uso da palavra, de que trata o art. 24, será facultada a apresentação de memoriais por escrito . § 17. A manifestação de que trata o § 16 deverá ser formalizada nos autos após a publicação da pauta e até no momento anterior ao início da sessão de julgamento, sob pena de preclusão.
[iii] DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS - Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1 o A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. (...) Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado. Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
[iv] HEINEN, Juliano; SPARAPANI, Priscila; MAFFINI, Rafael. Comentários à lei federal de processo administrativo. Lei nº 9.784/99 . Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 189 e 190.
[v] A esse respeito, transcrevo trecho da decisão no REsp nº 1.431.476 (2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.2.2014, DJe 25.2.2014), em cuja ementa foi afirmado:“3. No caso em apreço, consoante consignado no acórdão do Tribunal de origem, a autuação ocorreu em 8 de novembro de 2001, tendo a ora executada apresentado defesa no dia 20 do mesmo mês, defesa essa encaminhada ao setor de análise técnica em 6 de setembro de 2002. Segundo o Tribunal de origem, sem que houvesse instrução, constando dos autos do processo administrativo unicamente a defesa, a cópia do auto de infração e o instrumento procuratório, foi proferido despacho intimando o autuado para apresentar alegações finais , em 1º de junho de 2005, despacho esse ratificado em 12 de setembro de 2005. O julgamento na esfera administrativa ocorreu em 3 de abril de 2006. 4. Diante das supracitadas circunstâncias fáticas descritas pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido deve ser reformado, pois, ao contrário do que ali ficou consignado, o processo administrativo não ficou paralisado por mais de três anos, tendo em vista que o despacho de intimação do administrado para apresentar alegações finais é suficiente para descaracterizar a paralisação do processo administrativo . Convém acrescentar que, nos termos do inciso X do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/99, é garantida a apresentação de alegações finais, nos processos administrativos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.”
Documento assinado eletronicamente por Ary Alves da Costa Neto , Conselheiro(a) , em 23/08/2024, às 10:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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