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CRSFN · 25/10/2024

Recurso Voluntário — Acórdão nº 132/2024

Recurso Voluntário nº 10372.000002/2024-18

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. MERCADO DE CAPITAIS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E CONTÁBEIS QUE NÃO REFLETEM COM FIDEDIGNIDADE E CLAREZA A REAL SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL RELATIVAS A LIMITES OPERACIONAIS E A AUDITORIA INDEPENDENTE. Apuração da responsabilidade de ex-administradora da Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 25/10/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

487ª Sessão

Processo 10372.000002/2024-18

Processo na primeira instância BCB 196516

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTES:

Lucia Cristina Rodrigues Pinto

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

ADVOGADO :

Victor Montalvão Moreira Corrêa (OAB/RJ 181.323)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. MERCADO DE CAPITAIS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E CONTÁBEIS QUE NÃO REFLETEM COM FIDEDIGNIDADE E CLAREZA A REAL SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL RELATIVAS A LIMITES OPERACIONAIS E A AUDITORIA INDEPENDENTE. Apuração da responsabilidade de ex-administradora da Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 132/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de LUCIA CRISTINA RODRIGUES PINTO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para, nos termos do voto do Relator, manter as penas de:

(i) inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (irregularidade "a");

(ii) multa no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (irregularidade "a");

(iii) multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional relativas a limites operacionais ((irregularidade "b"); e

(iv) multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional relativas a auditoria independente (irregularidade "c").

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Relator, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 9 de outubro de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 21/10/2024, às 11:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.000002/2024-18

Processo na primeira instância BCB 196516

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Lucia Cristina Rodrigues Pinto

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Lucia Cristina Rodrigues Pinto (“ Recorrente ”), em razão de decisão condenatória proferida pelo BCB referente à sua atuação como administradora da Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“ Distribuidora ”).

II. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

2. Foram imputadas à Recorrente as seguintes acusações quanto à sua atuação como administradora da Distribuidora:

(i) Irregularidade “a”. Efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira;

Capitulação

o Artigo 3º, incisos XI e XVII, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 13.506/17;

o Artigos 4º, inciso I, 6º e 14 da Resolução CMN nº 2.682/99; e

o Circular BCB nº 1.273/87 (Cosif 1.1.2.4, 1.1.2.5 e 1.1.2.7).

(ii) Irregularidade “b”. Descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional (“ SFN ”) relativas a limites operacionais;

Capitulação

o Artigo 3º, inciso XVII, alínea “g”, da Lei nº 13.506/17;

o Artigo 1º, inciso V, do Regulamento Anexo II à Resolução CMN nº 2.099/94;

o Artigo 4º, inciso III, da Resolução CMN nº 2.283/96; e

o Artigos 2º e 13 da Resolução CMN nº 4.193/13.

(iii) Irregularidade “c”. Descumprir normas legais e regulamentares do SFN relativas a auditoria independente.

Capitulação

o Artigo 3º, inciso XVII, alínea “c”, da Lei nº 13.506/17; e

o Artigos 1º e 3º do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.198/04.

III. DEFESA

3. As razões de defesa da Recorrente foram apresentadas para o BCB em 23 de novembro de 2021, aduzindo os seguintes principais argumentos:

(i) Em sede de preliminares, que a Recorrente, não sendo sócia da Distribuidora, não é parte legítima para figurar no polo passivo do processo administrativo sancionador;

(ii) Que as acusações dizem respeito, majoritariamente, a atos e fatos imputáveis unicamente aos controladores da Distribuidora;

(iii) Que o processo administrativo nem sequer deveria ter sido instaurado, considerando o comando do artigo 19, §1º, da Lei nº 13.506/17, dada a primariedade, a baixa gravidade da conduta imputada e a inexistência de dano concreto e mensurável a terceiros;

(iv) Que a Recorrente sempre atuou de forma ativa e transparente em seu contato com o BCB;

(v) Que, diante da impossibilidade de novos aportes de capital por parte de seus sócios, e sem o ingresso de novos sócios ou de um novo controlador, a Distribuidora optou por adotar medidas administrativas e operacionais com vistas ao corte de despesas, sempre objetivando a preservação de sua atividade, a manutenção de seus quadros de colaboradores e, ainda, o compromisso de manter íntegros os recursos de seus clientes que lhes eram conferidos fiduciariamente;

(vi) Que a alternativa encontrada pela Distribuidora foi a redução de custos, envolvendo, por vezes, a suspensão de pagamentos a prestadores de serviços ou a redução de benefícios a seus colaboradores – dentre eles a Recorrente – visando à manutenção do equilíbrio enquanto permanecia a busca de novos controladores ou sócios para a Distribuidora;

(vii) Que, diante do insucesso na tentativa de ingresso de novos sócios ou alienação do controle da Distribuidora, houve a mitigação da situação crítica em razão do aporte de capital por parte dos sócios da Distribuidora em 2020, com vista a uma tratativa de venda ou mesmo em caso de novo fracasso na venda, à liquidação e encerramento da instituição;

(viii) Sobre a irregularidade “a”, afirma que todos os eventos citados possuem comprovação documental, e que as irregularidades não tiveram, de forma nenhuma, a intenção de gerar benefícios à Distribuidora ou a terceiros, ou mesmo de inidoneidade, uma vez que a Distribuidora já se encontrava com desenquadramento de capital em fevereiro de 2019, momento anterior, portanto, à data indicada pelo BCB para criação de provisões;

(ix) Que, do próprio ofício do BCB, não se depreenderia nenhum questionamento quanto à veracidade ou à constituição dos créditos a receber pela Distribuidora - ao contrário, a própria peça de citação deixaria clara a comprovação, pela Distribuidora e pela Recorrente, da veracidade e procedência dos saldos a receber lançados nas demonstrações financeiras;

(x) Sobre a irregularidade “b”, afirma que nunca houve a intenção de ocultar a situação de suas demonstrações financeiras, sendo pública a situação de desenquadramento da Distribuidora desde fevereiro de 2019;

(xi) Que, mesmo diante do fato de a publicação das demonstrações ocorrer com atraso, em decorrência de questões financeiras pendentes, todo o processo relativo à sua apuração e, ainda, os testes de auditoria impostos, foram devidamente realizados;

(xii) Que, a despeito da eventual caracterização formal de descumprimento de obrigação de natureza acessória por parte da Distribuidora, não se logrou comprovar, por meio da instrução processual, objetivamente, a ocorrência de qualquer dano patrimonial ou extrapatrimonial a quaisquer terceiros interessados;

(xiii) Que não houve dolo por parte da Recorrente;

(xiv) Que não é possível que haja a extensão à pessoa natural de efeitos do suposto descumprimento de obrigação pela pessoa jurídica, faltando à acusação o preenchimento dos requisitos de autoria e materialidade; e

(xv) Que é inviável a continuidade da conduta, assim como a reincidência ou o dano futuro.

4. Requereu a sua absolvição no âmbito do processo administrativo sancionador.

IV. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

5. O processo foi relatado, na 1ª instância, por Climério Leite Pereira, Chefe do DERAD/BCB.

Preliminares

6. O Relator rejeitou o argumento de ilegitimidade passiva, afirmando que, nos termos do artigo 2º, 1º, inciso III, da Lei nº 13.506/17, os administradores e membros da diretoria de instituições reguladas são partes legítimas para responder ao processo administrativo sancionador.

7. Afirmou, ainda, que o BCB pode deixar de instaurar o PAS caso considerada baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, mas uma vez instaurado, cabe à instância decisória dar prosseguimento ao processo e apurar a materialidade e a autoria dos fatos.

Irregularidade “a”

8. Segundo a acusação, a Distribuidora elaborou demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira, ocasionada por registros contábeis irregulares nas seguintes datas e rubricas:

(i) Data-base – 31 de julho de 2019

· Rubrica “1.8.3.90.00-1 Outras Rendas a Receber”:

o Havia valores a receber por serviços prestados pela Distribuidora que não foram integralmente pagos.

o Os saldos remanescentes apresentavam atrasos de:

§ 304 dias para o pagamento de R$600 mil.

§ 153 dias para o pagamento de R$100 mil.

o Esses atrasos implicavam a necessidade de provisionamento de 100% e 70%, respectivamente, exigindo a constituição de uma provisão no montante de R$670 mil, que, contudo, não foi registrada.

(ii) Data-base – 31 de março de 2020

· Rubrica “Rendas a Receber”:

o Não foram constituídas provisões no valor de R$1.304 mil devido ao período de atraso nos pagamentos devidos pelos clientes da instituição.

o Além disso, faltava comprovação documental de valores lançados como taxas de custódia a receber.

· Rubrica “1.9.9.00.00-5 Despesas Antecipadas”:

o Contabilizava R$203 mil referentes a despesas efetuadas pela Distribuidora em nome de fundos de investimento por ela administrados, que não foram reembolsadas há seis meses ou mais, justificando a necessidade de constituição de provisão.

o Outros R$91 mil estavam contabilizados na rubrica interna “1.9.9.10.00.0001-1 Diversos”, que deveriam ter sido apropriados ou baixados, mas permaneceram ativados nos últimos seis meses ou mais, levando a uma deficiência de provisão na rubrica de R$294 mil.

9. O Relator afirma que não há controvérsia quanto à existência dos valores a receber nem quanto à ausência de recebimento nos prazos apontados, exigindo-se apenas a verificação quanto à existência da adequada provisão.

10. Afirma, ainda, que o fato de que, em fevereiro de 2019, a Distribuidora já apresentara desenquadramento de capital, não a desobriga de realizar sua escrituração contábil em observância aos normativos vigentes.

11. Conclui que a não observância das regras de provisão levou à emissão de documentos contábeis pela Distribuidora que não refletiam a necessidade de redução dos ativos, nos montantes de R$670 mil na data-base de 31 de julho de 2019 e de R$1.598 mil na data-base de 31 de março de 2020, tendo informado Patrimônio Líquido Ajustado (PLA), na data-base 31 de março de 2020, de R$246 mil, que seria negativo em R$1.352 mil se constituídas as provisões necessárias.

12. Estaria, portanto, caracterizada a irregularidade, que seria de natureza grave , dado que dificultou o conhecimento da real situação patrimonial da Distribuidora.

Irregularidade “b”

13. Segundo a acusação, entre os meses de fevereiro de 2019 e janeiro de 2021, a Distribuidora descumpriu os limites de PL mínimo e de aplicação no ativo permanente e de patrimônio para fazer face aos riscos a que está exposta (RWA).

14. O Relator aponta que é incontroverso o descumprimento dos limites, que seria evidenciado pelos documentos fornecidos pela própria Distribuidora.

15. Afirma que, embora seja procedente o argumento da defesa de que o descumprimento dos limites é resultante da própria situação patrimonial e financeira em que a instituição se encontrava, a configuração do descumprimento de limites operacionais é de natureza objetiva, não sendo descaracterizada pelo demonstrado intuito da instituição no sentido de buscar alternativas para saída do mercado.

16. O comando normativo da Resolução CMN nº 4.958/21 estabeleceria a necessidade permanente por parte das instituições autorizadas a funcionar pelo BCB de observância aos requerimentos mínimos de capital e patrimônio. Desse modo, estaria caracterizada a irregularidade, que, por não apresentar nenhum dos efeitos descritos no artigo 4º da Lei nº 13.506/17, não se caracteriza como infração grave.

Irregularidade “c”

17. Segundo a acusação, a Distribuidora não apresentou relatório de auditoria independente relativo às demonstrações financeiras de 30 de junho de 2019, 31 de dezembro de 2019 e 30 de junho de 2020. Além disso, apesar de a Distribuidora ter publicado demonstração financeira relativa a 31 de dezembro de 2018 acompanhada de parecer de auditoria, tal parecer seria apenas uma minuta, não tendo sido produzido relatório final, conforme informações prestadas ao BCB pela empresa responsável pela auditoria independente nas demonstrações financeiras da Distribuidora na ocasião.

18. O Relator afirma que não há contestação sobre a ausência dos relatórios de auditoria independente relativos às datas-bases 30 de junho de 2019, 31 de dezembro de 2019 e 30 de junho de 2020, e utilização de minuta para a data-base de 31 de dezembro de 2018. Nesse sentido, a alegação de que os fatos decorrem dos problemas financeiros enfrentados pela Distribuidora não afastaria a irregularidade.

19. Desse modo, estaria caracterizada a irregularidade, que, por não apresentar nenhum dos efeitos descritos no artigo 4º da Lei nº 13.506/17, não se caracteriza como infração grave .

Dosimetria da pena

20. O Relator considerou que os acusados sujeitam-se à responsabilização individual, seja pela prática direta dos atos irregulares, seja por terem concorrido para sua ocorrência, à medida que não diligenciaram para impedir o seu prosseguimento, tendo como referência suas atribuições.

21. A Recorrente estava designada perante o BCB como diretora responsável pela área contábil da instituição, nos termos da Resolução CMN nº 3.198/04, e como diretora responsável pela apuração de limites e padrões mínimos, de 25 de junho de 2015 a 23 de abril de 2021, compreendendo todo o período das irregularidades. Foi responsabilizada, portanto, pelas irregularidades “a”, “b” e “c”.

22. Para cominação das penalidades referentes à irregularidade “a”, foram consideradas (i) a natureza grave, (ii) o perigo de lesão a terceiros, (iii) a prática reiterada e (iv) os bons antecedentes da Recorrente. Pela irregularidade “a”, foram fixadas as penalidades de inabilitação para atuar como administradora e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro por cinco anos e multa de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

23. Para cominação das penalidades referente às irregularidades “b” e “c”, foram consideradas (i) a prática reiterada e (ii) os bons antecedentes da Recorrente. Para cada uma das irregularidades, foi fixada a penalidade de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

V. RECURSOS AO CRSFN

24. Tendo havido a publicação da Intimação nº 2048/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/ COREP 2 sobre o julgamento no Diário Eletrônico do BCB em 21 de dezembro de 2023, houve protocolo do Recurso pela Recorrente em 25 de dezembro de 2023.

25. O Recurso reiterou os argumentos apresentados na defesa, requerendo a absolvição da Recorrente.

VI. REMESSA AO CRSFN

26. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 10 de janeiro de 2024 , tendo o Recurso sido distribuído a mim por sorteio em 28 de fevereiro de 2024.

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 24/09/2024, às 01:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45077241 e o código CRC 66334367 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 10372.000002/2024-18

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Lucia Cristina Rodrigues Pinto

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Infrações contábeis. Descumprimento de limites operacionais. DFs que não refletem a real situação econômico-financeira da Recorrente. Falta de apresentação de relatórios de auditoria externa. Infração grave, com ocultação de situação de passivo a descoberto. Materialidade e autoria de todas as infrações. Manutenção das penalidades aplicadas pela 1ª instância. Negado provimento ao recurso.

VOTO DO RELATOR

I. OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Lucia Cristina Rodrigues Pinto (“ Recorrente ”), em razão de decisão condenatória proferida pelo BCB referente à sua atuação como diretora responsável pela contabilidade e pela apuração de limites e padrões mínimos da Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“ Orla ”), no contexto das seguintes irregularidades: (a) escrituração contábil em desacordo com a regulamentação aplicável, que culminou na preparação de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam a situação econômico-financeira da Orla; (b) descumprimento de limites operacionais relacionados ao patrimônio líquido mínimo, à aplicação de recursos no ativo permanente, aos índices mínimos do patrimônio de referência e de cobertura de riscos decorrentes de variação de taxa de juros nos instrumentos registrados na carteira bancária (IRBB); e (c) falta de apresentação de relatórios de auditores externos

II. EVOLUÇÃO TEMPORAL

2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls./ Docs.

Fatos

Fevereiro de 2019 a janeiro de 2021

Inteiro Teor, p. 16

Emissão do PARECER nº 3103/2021-BCB/DESUC, propondo a instauração de processo administrativo sancionador

1º de setembro de 2021

Inteiro Teor, p. 2

Assinatura do Ofício nº 21764/2021-BCB/DESUC, para citação da Recorrente

14 de outubro de 2021

Inteiro Teor, p. 233

Recebimento da citação pela Recorrente

29 de outubro de 2021

Inteiro Teor, p. 256

Apresentação de defesa pela Recorrente

23 de novembro de 2021

Inteiro Teor, p. 283

Lavratura da Decisão nº 1731/2023 – COPAS, condenando a Recorrente às penas de inabilitação e multa pecuniária

5 de dezembro de 2023

Inteiro Teor, p. 302

Publicação da Intimação nº 2048/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 no Diário Eletrônico do BCB

21 de dezembro de 2023

Inteiro Teor, p. 307

Protocolo de Recurso ao CRSFN pela Recorrente

25 de dezembro de 2023

Inteiro Teor, p. 322

Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho nº 420/2024-BCB/DERAD)

10 de janeiro de 2024

Inteiro Teor, p. 325

Certidão de distribuição do Recurso ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade

28 de fevereiro de 2024

Inteiro Teor, p. 336

III. TEMPESTIVIDADE

3. Verifico, de início, ser o Recurso tempestivo. Tendo havido a intimação da Recorrente acerca da decisão do BCB em 21 de dezembro de 2023, o recurso ao CRSFN foi protocolado em 25 de dezembro de 2023, sendo, portanto, tempestivo para os presentes fins e deve ser conhecido.

IV. PRESCRIÇÃO

(i) Prescrição ordinária

4. Considero que o presente caso trata de possíveis infrações continuadas relativas à escrituração contábil da Orla, cumprimento de limites operacionais e trabalhos da auditoria externa, sendo consideradas, respectivamente, para as irregularidades “a”, “b” e “c”, as datas de 31 de março de 2020, 28 de fevereiro de 2019 e 30 de junho de 2020 como marcos finais para fins de contagem da prescrição ordinária.

5. A partir desse momento, ocorreu a interrupção do prazo prescricional ordinário em diversas etapas do processo até o presente momento, dos quais destaco:

· 1º de setembro de 2021 . Emissão do PARECER nº 3103/2021-BCB/DESUC (ato inequívoco de apuração).

· 29 de outubro de 2021 . Recebimento das intimações pela Recorrente (notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital).

· 5 de dezembro de 2023 . decisão do BCB (decisão condenatória recorrível).

6. Entre nenhum dos atos descritos na tabela cronológica acima, e considerando a data deste julgamento, houve o decurso do prazo de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal. Desse modo, em linha com o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.873/99 [1] , concluo que não houve prescrição ordinária da pretensão punitiva.

(ii) Prescrição intercorrente

7. Em 29 de outubro de 2021, foi dado o cumprimento da intimação em relação à Recorrente, iniciando a contagem dos prazos de prescrição intercorrente previamente à instauração do processo administrativo, seguindo ainda o entendimento do CRSFN anterior à decisão no Processo nº 10372.000380/2016-83 (Recurso CRSFN nº 14460), em razão da modulação de efeitos.

8. A partir desse momento, não se observa o decurso do prazo de 3 (três) anos entre qualquer dos atos do procedimento e do processo administrativo, como se observa da tabela no item II (Evolução temporal) . Além disso, a Medida Provisória nº 928 entrou em vigor em 23 de março de 2020, suspendendo os prazos prescricionais contra a Administração Pública até a data de 20 de julho de 2020, em razão da pandemia da COVID-19. Desse modo, concluo que não houve prescrição intercorrente no presente caso.

V. PRELIMINARES

9. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela Recorrente. Nesse sentido, persistem os fundamentos apontados pelo Relator na 1ª instância, sendo a legitimidade de administradores para figurarem no polo passivo de processos administrativos sancionadores expressamente autorizada pelo artigo 2º, §1º, inciso III, da Lei nº 13.506/17.

10. Aqui estamos diante de um centro de imputação incontroverso, formado a partir da indicação da Recorrente ao Banco Central do Brasil, como responsável pela área contábil da Orla, assim como pelo cumprimento de seus limites operacionais, conforme exigido pelas Resoluções CMN nº 3.198/04 e nº 4.193/13 e pela Circular BCB nº 3.398/08. A criação de centros de imputação de responsabilidades é de extrema importância para a efetividade do arcabouço regulatório de atividades financeiras e do mercado de capitais. Isso, porque, ao atribuir a um indivíduo a responsabilidade pelo cumprimento de conjuntos de normas aplicáveis às entidades, para as quais foram nomeados administradores, cria-se uma série de incentivos corretos para o alinhamento dos negócios e operações de tais instituições aos comandos regulatórios. Tais incentivos dizem respeito à expertise esperada para ocupar tais centros de responsabilidade, remuneração adequada às responsabilidades e alinhadas à tomada de risco e, obviamente, à própria responsabilização pessoal de tais indivíduos, que devem garantir um ambiente de controles e processos adequado para o cumprimento da norma.

11. No caso em tela, não resta dúvida que a Recorrente ocupa o polo passivo do presente processo sancionador de forma legítima, sendo devido afastar a alegação de ilegitimidade passiva.

12. Com relação à preliminar de carência das condições de procedibilidade do processo administrativo previstas no artigo 19, §1º, da Lei nº 13.506/17, também não há pleito preliminar a ser acatado. A não instauração de processo administrativo sancionador em razão de baixa lesão ao bem jurídico tutelado depende de juízo discricionário do BCB. Não foi esse o julgamento feito pelo BCB no caso concreto, tanto que, em tese, as infrações investigadas são de natureza grave e, havendo sido instaurado o processo administrativo, este deve seguir o curso ordinário de instrução.

13. Rejeito, portanto, as preliminares apresentadas pela Recorrente.

VI. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

14. Foram imputadas à Recorrente as seguintes acusações quanto à sua atuação como administradora da Orla:

(i) Irregularidade “a”. Efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (fatos: 31 de julho de 2019 a 31 de março de 2020);

Capitulação

o Artigo 3º, incisos XI e XVII, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 13.506/17;

o Artigos 4º, inciso I, 6º e 14 da Resolução CMN nº 2.682/99; e

o Circular BCB nº 1.273/87 (Cosif 1.1.2.4, 1.1.2.5 e 1.1.2.7).

(ii) Irregularidade “b”. Descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional (“ SFN ”) relativas a limites operacionais (fatos: fevereiro de 2019 a janeiro de 2021);

Capitulação

o Artigo 3º, inciso XVII, alínea “g”, da Lei nº 13.506/17;

o Artigo 1º, inciso V, do Regulamento Anexo II à Resolução CMN nº 2.099/94;

o Artigo 4º, inciso III, da Resolução CMN nº 2.283/96; e

o Artigos 2º e 13 da Resolução CMN nº 4.193/13.

(iii) Irregularidade “c”. Descumprir normas legais e regulamentares do SFN relativas a auditoria independente (fatos: 30 de junho de 2019 a 30 de junho de 2020).

Capitulação

o Artigo 3º, inciso XVII, alínea “c”, da Lei nº 13.506/17; e

o Artigos 1º e 3º do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.198/04.

VII. MÉRITO

15. Entendo que as razões recursais apresentadas pela Recorrente não descaracterizam as infrações imputadas pelo BCB. Em diversos momentos, as irregularidades são reconhecidas pela própria Recorrente, que apenas apresenta argumentos de modo a justificá-las.

16. Antes de prosseguir na análise individualizada das infrações, destaco que a redução de custos realizada pela Orla, com a suspensão de pagamentos a prestadores de serviços ou a redução de benefícios a seus colaboradores em nada escusa a sua responsabilidade administrativa e a necessidade de estar aderente à regulação fixada pelo BCB. Ainda que a situação financeira deteriorada da Orla seja a causa e ao mesmo tempo agravada pelas irregularidades, não existe desconto regulatório para instituições autorizadas a funcionar pelo BCB para deixar de preparar demonstrações financeiras fidedignas, cumprir com limites operacionais e se apresentar relatórios de auditores externos.

17. Em situações de estresse econômico que indicam a inviabilidade da instituição autorizada a funcionar pelo BCB, espera-se conduta diversa do que se observou nos autos. A Orla apenas reagiu quando foi instada pelo BCB a regularizar sua situação patrimonial, o que levou ao seu pedido de cancelamento de registro, ou seja, já era tarde demais. De um administrador que guarda as responsabilidades como as atribuídas e aceitas pela Recorrente espera-se diligência, inclusive, na decisão de apresentar ao regulador de forma proativa a situação financeira da instituição, o que parece não ter ocorrido.

18. Não se trata de repassar ao administrador a responsabilidade de apoiar financeiramente a instituição, como aportar capital novo, mas sim exigir de tais executivos/as transparência e diligência na preparação das informações contábeis e financeiras apresentadas ao regulador. Passemos, agora, a cada uma das irregularidades.

· Irregularidade “a”.

19. As demonstrações financeiras da Orla referente às datas-base de 31 de julho de 2019 e 31 de março de 2020 continham uma série de registros irregulares que implicaram a não constituição do nível adequado de provisionamento, gerando patrimônio líquido ajustado inflado, que não representava a situação econômico-financeira da Orla.

20. Segundo a acusação, a Orla elaborou demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira, ocasionada por registros contábeis irregulares nas seguintes datas e rubricas:

(i) Data-base – 31 de julho de 2019

· Rubrica “1.8.3.90.00-1 Outras Rendas a Receber”:

o Havia valores a receber por serviços prestados pela Orla que não foram integralmente pagos.

o Os saldos remanescentes apresentavam atrasos de:

§ 304 dias para o pagamento de R$600 mil.

§ 153 dias para o pagamento de R$100 mil.

o Esses atrasos implicavam a necessidade de provisionamento de 100% e 70%, respectivamente, exigindo a constituição de uma provisão no montante de R$670 mil, que, contudo, não foi registrada.

(ii) Data-base – 31 de março de 2020

· Rubrica “Rendas a Receber”:

o Não foram constituídas provisões no valor de R$1.304 mil devido ao período de atraso nos pagamentos devidos pelos clientes da instituição.

o Além disso, faltava comprovação documental de valores lançados como taxas de custódia a receber.

· Rubrica “1.9.9.00.00-5 Despesas Antecipadas”:

o Contabilizava R$203 mil referentes a despesas efetuadas pela Orla em nome de fundos de investimento por ela administrados, que não foram reembolsadas há seis meses ou mais, justificando a necessidade de constituição de provisão.

o Outros R$91 mil estavam contabilizados na rubrica interna “1.9.9.10.00.0001-1 Diversos”, que deveriam ter sido apropriados ou baixados, mas permaneceram ativados nos últimos seis meses ou mais, levando a uma deficiência de provisão na rubrica de R$294 mil.

21. Noto, nesse sentido, que o recurso não apresenta quaisquer argumentos aptos a descaracterizar as irregularidades apontadas. A existência de comprovação documental das operações que representavam créditos para a Orla não escusa a infração de registro contábil inadequado. A discussão acerca do provisionamento nada tem a ver com a veracidade da constituição e exigibilidade dos créditos, mas, sim, com a avaliação das condições e probabilidade de recebimento de tais créditos. A regulação prudencial visa a garantir que a evolução do passivo da instituição financeira seja proporcional ao que ela espera razoavelmente performar em relação a seus créditos, e não a tudo que ela pode, em tese, juridicamente exigir.

22. Da mesma forma, a situação pública de desenquadramento da instituição também não dispensa a correta observância das regras de provisionamento por instituição financeira.

23. Desse modo, persistem as razões indicadas pela primeira instância para caracterização da irregularidade “a”.

24. Destaco, ainda, que, como apontado pelo Relator, a correta avaliação dos ativos da Orla e realização dos provisionamentos implicaria que, em realidade, a Orla não estaria com patrimônio líquido positivo, mas, sim, passivo a descoberto de R$1.352 mil na data-base de 31 de março de 2020, fato incontroverso no recurso.

25. Noto, nesse sentido, que, como aponta o artigo 1º, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.321/87, a existência de passivo a descoberto já seria, per se , fundamento suficiente para a decretação de RAET sobre a Orla, chamando a atenção para a gravidade da situação.

26. Portanto, alinho-me ao entendimento de que condutas falhas na preparação das demonstrações financeiras e contábeis da Orla, de fato, contribuiu para dificultar o conhecimento da sua real situação patrimonial e financeira pelo regulador, impondo-se, portanto, a caracterização da infração como grave, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 13.506/17.

· Irregularidade “b”.

27. A irregularidade “b” diz respeito ao fato de que, segundo a acusação, entre os meses de fevereiro de 2019 e janeiro de 2021, a Orla teria descumprido os limites de PL mínimo e de aplicação no ativo permanente e descumprimento dos índices de patrimônio de referência necessários para fazer face aos riscos a que está exposta (RWA), coeficiente que exige uma parcela de capital próprio em relação a cada ativo ponderado pelo risco.

28. Entendo que persistem as razões indicadas pelo Relator de 1ª instância acerca da materialidade e autoria da irregularidade “b”.

29. É incontroverso o descumprimento dos limites pela Orla. Em nenhum momento a Recorrente questionou o descumprimento de tais limites. Da mesma forma, a grave situação patrimonial e financeira pela qual passava a Recorrente não a escusa do descumprimento de normas prudenciais, que tem como um de seus objetivos, justamente, proteger o sistema financeiro do risco sistêmico trazido pela má situação financeira de algumas instituições.

30. É útil a referência aos Quadros 1 a 3 do voto de 1ª instância (fls. 306-307) que indicam como tais limites foram consistentemente descumpridos e por montantes substanciais, sem que a Recorrente, responsável por tais requerimentos regulatórios, tenha apresentado um plano factível de remediação ou retorno a um cenário de descumprimento de limites operacionais, a fim evitar a inviabilidade financeira da Orla, o que acabou se concretizando.

31. Ademais, como exposto pela primeira instância, o descumprimento a tais limites representa infração de natureza objetiva. Entendo, portanto, estar caracterizada a materialidade da infração.

· Irregularidade “c”.

32. A irregularidade “c” diz respeito ao fato de que, segundo a acusação, a Orla não teria apresentado relatório de auditoria independente relativo às demonstrações financeiras de 30 de junho de 2019, 31 de dezembro de 2019 e 30 de junho de 2020.

33. Além disso, apesar de a Orla ter publicado demonstração financeira relativa a 31 de dezembro de 2018 acompanhada de parecer de auditoria, tal parecer seria apenas uma minuta, não tendo sido produzido relatório final, conforme informações prestadas ao BCB pela empresa responsável pela auditoria independente nas demonstrações financeiras da Orla na ocasião.

34. O recurso se limita a afirmar, de forma genérica, que a publicação das demonstrações financeiras teria ocorrido com atraso em razão de questões financeiras pendentes, e que todos os testes de auditoria teriam sido realizados. Não apresenta, no entanto, nenhuma prova documental que comprove tais afirmações ou descaracterize as afirmações feitas pelo BCB.

35. Destaco, ainda, como evidência adicional do descumprimento, a comunicação feita pela Russell Bedford Brasil ao Departamento de Supervisão de Cooperativas e Instituições Não Bancárias (BCB-DESUC), datada de 20 de dezembro de 2019, destacando a impossibilidade de se comunicarem com a Orla para cumprirem contratos de auditoria referente aos anos de 2018 e 2019 (fls. 234-239). Na notificação, a fl. 235, é feita menção expressa às demonstrações financeiras de 30 de junho de 2019 e 31 de dezembro de 2019. Afirma-se, ainda, que teria sido encaminhada minuta de relatório à Orla em 29 de março de 2019, mas que, até aquele momento, já em dezembro do mesmo ano, não haviam tido retorno da Orla visando à conclusão dos trabalhos.

36. Desse modo, entendo que persistem as razões indicadas pelo Relator de 1ª instância acerca da materialidade e autoria da irregularidade “c”.

VIII. DOSIMETRIA

37. Entendo que a dosimetria das multas foi adequadamente avaliada pelo Relator de 1ª instância. Além disso, noto que o Recurso não apresenta impugnação específica aos parâmetros utilizados no cálculo da sanção pecuniária.

38. As multas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplicadas pelas irregularidades “b” e “c” são pequenas, considerando o padrão sancionatório do BCB, não havendo que ser feito qualquer ajuste em relação a elas.

39. No caso da irregularidade “a”, entendo também que as penalidades foram corretamente aplicadas. Como afirmei acima, trata-se de irregularidades graves, que contribuíram para a ocultação de uma situação de passivo a descoberto no patrimônio da Orla.

40. A Recorrente, na qualidade de diretora responsável pela área contábil da Orla, tinha a responsabilidade de impedir a ocorrência de tais irregularidades. Desse modo, entendo como proporcional a aplicação da multa de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e inabilitação por cinco anos para atuar como administradora e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

41. Não cabe, dessa forma, ajuste das sanções cominadas pela 1ª instância. Mantêm-se, portanto, as seguintes penalidades à Recorrente:

Pela irregularidade “a”, penalidade de inabilitação para atuar como administradora e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro por cinco anos e multa de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Pela irregularidade “b”, penalidade de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Pela irregularidade “c”, penalidade de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

IX. CONCLUSÃO

42. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de Lucia Cristina Rodrigues Pinto .

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

[1] Lei nº 9.873/99

“Art. 2 o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.”

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 14/10/2024, às 14:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 24/10/2024, às 08:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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