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CRSFN · 25/10/2024

Recurso — Acórdão nº 133/2024

Recurso nº 11893.100241/2021-08

RecursoParcialmente providotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – P LD/FT. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. NÃO CADASTRAMENTO DO REGULADO NO ÓRGÃO REGULADOR OU FISCALIZADOR. Infração caracterizada. Ajuste na dosimetria das penas. Recursos conhecidos e parcialmente providos

Inteiro teor

29.037 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 25/10/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

487ª Sessão

Processo 11893.100241/2021-08

Processo na primeira instância COAF 11893.100241/2021-08

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

Ghandi Secaf Veículos Ltda.

Ghandi Secaf Junior

Gisele Maria Dituri Secaf Comunhão

Jovitor Dituri Secaf

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

ADVOGADOS :

Felipe Luiz Pina (OAB/SP 491.039)

Victor Montalvão Moreira Corrêa (OAB/RJ 181.323)

EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – P LD/FT. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. NÃO CADASTRAMENTO DO REGULADO NO ÓRGÃO REGULADOR OU FISCALIZADOR. Infração caracterizada. Ajuste na dosimetria das penas. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO CRSFN 133/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. dar parcial provimento ao recurso de GHANDI SECAF VEÍCULOS LTDA., para reduzir o valor da pena de multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, em infração ao art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput e §1º, e art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013;

2. dar parcial provimento ao recurso de GHANDI SECAF JUNIOR, para reduzir o valor da pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, em infração ao art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput e §1º, e art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013;

3. dar parcial provimento ao recurso de GISELE MARIA DITURI SECAF COMUNHÃO, para reduzir o valor da pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, em infração ao art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput e §1º, e art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013; e

4. dar parcial provimento ao recurso de JOVITOR DITURI SECAF, para reduzir o valor da pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, em infração ao art. 10, inciso IV, da Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput e §1º, e art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 8 de outubro de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 21/10/2024, às 11:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45683578 e o código CRC EC8D0EDE .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100241/2021-08

Processo na primeira instância COAF 11893.100241/2021-08

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Ghandi Secaf Veículos Ltda.

Ghandi Secaf Junior

Gisele Maria Dituri Secaf Comunhão

Jovitor Dituri Secaf

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de recursos voluntários interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) pelos recorrentes Ghandi Secaf Veículos Ltda. (“ Companhia ”), Gisele Maria Dituri Secaf (“ Gisele Secaf ”), Ghandi Secaf Junior (“ Ghandi Secaf ”) e Jovitor Dituri Secaf (“ Jovitor Secaf ”), sendo os três últimos imputados na qualidade de administradores da Companhia à época dos fatos (em conjunto, os “ Recorrentes ”).

II. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

2. No âmbito da 1ª instância administrativa, entendeu-se que os Recorrentes teriam supostamente incorrido nas condutas descritas abaixo, em descumprimento às normas do Coaf:

(i) Ausência de cadastro no Coaf - artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613/98 c/c artigo 8º da Resolução Coaf nº 25/13;

o Afirma-se que a Companhia, que se dedica à exploração da atividade de “ comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas ” – bens que seriam de alto valor, na forma da Resolução Coaf nº 25/13 – não efetuaram cadastro no Coaf, como exigem as normas aplicáveis.

III. EVOLUÇÃO TEMPORAL

3. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante aos Recursos em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls./ Docs.

Fatos

Desde 1º de março de 2013

Inteiro Teor, p. 4

Assinatura do Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador

10 de maio de 2021

Inteiro Teor, p. 5

Decisão do Coaf

6 de março de 2024

Inteiro Teor, p. 134

Publicação no Diário Oficial da União da deliberação do Coaf em relação aos Recorrentes

9 de abril de 2024

Inteiro Teor, p. 154

Recebimento, pelos Recorrentes, da intimação para que apresentem recurso em até 15 (quinze) dias

9 de abril de 2024

Inteiro Teor, p. 211

Postagem do Recurso pelos Correios

24 de abril de 2024 [1]

Inteiro Teor, p. 209

Despacho de encaminhamento dos autos ao CRSFN

24 de maio de 2024

Inteiro Teor, p. 2 18

Distribuição dos autos ao Relator Pedro Frade de Andrade

17 de junho de 2024

Inteiro Teor, p. 2 19

IV. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

4. O processo foi relatado, na 1ª instância, pelo Conselheiro André Luiz Carneiro Ortegal.

5. O Voto do Relator, acompanhado por unanimidade pelo Colegiado, adotou os seguintes fundamentos a respeito dos argumentos trazidos pela Acusação e pela Defesa:

(i) Que, conforme se extrairia da leitura de seus instrumentos constitutivos, a Companhia se dedicaria à exploração da atividade de “ comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas ” – à toda evidência, bens de alto valor, na forma da Resolução Coaf nº 25/13;

(ii) Que os Recorrentes se limitaram, na defesa, a afirmar que “desconheciam a obrigação de cadastro no Coaf”;

(iii) Que, se a lei exige o cadastramento, basta lhe ignorar a ordem para que o recalcitrante se exponha ao risco de sanção – particularmente em contextos nos quais, instado pela autoridade a suprir tal omissão, o administrado nada faz, tal como teria ocorrido no presente caso;

(iv) Que o modelo de governança da Companhia não parece atribuir responsabilidades específicas sobre PLD a algum de seus administradores;

(v) Que a culpabilidade abrange também os administradores da Companhia, que não diligenciaram para que essa cumprisse suas responsabilidades perante o regulador;

(vi) Que, no tocante à dosimetria, a jurisprudência firmada pelo Plenário do Coaf ao apreciar imputações similares tem levado em consideração parâmetros tais como o grau de perigo de lesão inerente ao setor em questão, o porte econômico do infrator, sua eventual disposição para colaborar com o Coaf e o saneamento da irregularidade praticada; e

(vii) Que, no caso em questão, deveria ser levada em conta também a longeva vigência da legislação descumprida, assim como o saneamento tardio da infração, apenas dias antes da decisão de primeira instância.

6. Em relação à infração imputada aos Recorrentes na seção “Descrição da Infração” (ausência de cadastro no Coaf ) , foram aplicadas as penalidades de multa pecuniária de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a Companhia e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das pessoas físicas.

V. DEFESA E RECURSO

7. Tendo havido o cumprimento da intimação aos Recorrentes sobre a decisão do Coaf em 9 de abril de 2024, o Recurso foi protocolado no Coaf, para posterior remessa ao CRSFN, em 24 de abril de 2024.

8. As razões de defesa e recurso dos Recorrentes apresentaram, em conjunto, os seguintes argumentos, em síntese:

(i) Que desconheciam a obrigatoriamente de cadastrar a Companhia no Coaf;

(ii) Que deve ser aplicada, no máximo, a penalidade de advertência aos Recorrentes;

(iii) Que, no dia do julgamento do processo, ocorreu o cadastro da Companhia no Coaf, resultando na perda de objeto do processo administrativo – a conduta se tornaria atípica, dado que o cadastramento ocorreu antes de haver o pronunciamento do Coaf em primeira instância;

(iv) Que a decisão recorrida foi proferida em termos completamente genéricos, se reportando a textos que não contam com força de lei, como a Resolução Coaf nº 25/13;

(v) Que a dosimetria da pena não foi calculada com base em parâmetros objetivos, sendo notória a utilização de critérios ad nutum e de analogia in malam partem , violando o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e o artigo 101, inciso I, §1º, do Código Tributário Nacional;

(vi) Que teria sido cumprida a obrigação acessória de cadastramento no Coaf;

(vii) Que a Resolução Coaf nº 25/13 é inconstitucional, tendo caráter de instrução ministerial e que, portanto, não poderia estabelecer distinções para fins sancionatórios;

(viii) Que haveria uma “perigosa” flexibilização do princípio da legalidade no que concerne ao poder regulamentar do Poder Executivo;

(ix) Que o exercício ministerial do poder regulamentar não poderia exigir o que a lei não exigiu, ou criar distinções onde a lei não distinguiu, o que estaria em consonância com a jurisprudência do STF;

(x) Que o Coaf se posicionaria contra jurisprudência do STF;

(xi) Que, “ao arrepio da lei”, o Coaf pretende enquadrar toda concessionária de veículos automotores como comercializadora de bens móveis de luxo ou alto valor;

(xii) Que não é obrigatória a inscrição dos Recorrentes pessoa natural, que não deveriam figurar no polo passivo do processo administrativo;

(xiii) Que, caso se pretendesse responsabilizar os sócios, deveria haver a delimitação do elemento subjetivo de suas condutas, indicando dolo ou culpa que tenham tido, o que não ocorreu na decisão condenatória do Coaf;

(xiv) Que não se pode punir os Recorrentes por interpretarem a atividade econômica que exploravam como não integrante do rol estabelecido pelo artigo 9º da Lei nº 9.613/98;

(xv) Que a inscrição no Coaf se tornaria exigível depois da decisão de primeira instância – até aquele momento, era lícita a interpretação feita pelos Recorrentes de que não precisariam se cadastrar;

(xvi) Que, tendo havido o cadastro no Coaf, a infração seria descaracterizada, devendo haver a reforma da decisão para absolvição dos Recorrentes ou conversão em advertência da penalidade de multa pecuniária;

(xvii) Que deve ser considerado como circunstância atenuante a celeridade dos Recorrentes de se cadastrarem no Coaf, mesmo antes do resultado do julgamento de primeira instância; e

(xviii) Que deve ser revista a dosimetria da pena com base em precedentes do Coaf e do CRSFN.

VI. REMESSA AO CRSFN

9. O recurso foi encaminhado ao CRSFN em 24 de maio de 2024 , tendo sido distribuído a mim por sorteio em 17 de junho de 2024.

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

[1] Informação obtida mediante consulta ao portal eletrônico dos Correios.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 24/09/2024, às 01:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45173543 e o código CRC 0125DB59 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 11893.100241/2021-08

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Ghandi Secaf Veículos Ltda.

Ghandi Secaf Junior

Gisele Maria Dituri Secaf Comunhão

Jovitor Dituri Secaf

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Ausência de cadastro no Coaf. Materialidade e autoria. Comercialização de motocicletas e motonetas. Baixo potencial ofensivo. Provimento parcial do recurso da pessoa jurídica para redução da multa pecuniária. Manutenção da multa aplicada às pessoas físicas.

VOTO DO RELATOR

I. OBJETO

1. Trata-se de recursos voluntários interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) pelos recorrentes Ghandi Secaf Veículos Ltda. (“ Empresa ”), Gisele Maria Dituri Secaf (“ Gisele Secaf ”), Ghandi Secaf Junior (“ Ghandi Secaf ”) e Jovitor Dituri Secaf (“ Jovitor Secaf ”), sendo os três últimos imputados na qualidade de administradores da Empresa à época dos fatos (em conjunto, os “ Recorrentes ”).

II. EVOLUÇÃO TEMPORAL

2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante aos Recursos em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls./ Docs.

Fatos

Desde 1º de março de 2013

Inteiro Teor, p. 4

Assinatura do Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador

10 de maio de 2021

Inteiro Teor, p. 5

Recebimento das intimações pelos Recorrentes

28 e 29 de outubro de 2021

Inteiro Teor, pp. 62-64

Decisão do Coaf

6 de março de 2024

Inteiro Teor, p. 134

Publicação no Diário Oficial da União da deliberação do Coaf em relação aos Recorrentes

9 de abril de 2024

Inteiro Teor, p. 154

Recebimento, pelos Recorrentes, da intimação para que apresentem recurso em até 15 (quinze) dias

9 de abril de 2024

Inteiro Teor, p. 211

Postagem do Recurso pelos Correios

24 de abril de 2024 [1]

Inteiro Teor, p. 209

Despacho de encaminhamento dos autos ao CRSFN

24 de maio de 2024

Inteiro Teor, p. 2 18

Distribuição dos autos ao Relator Pedro Frade de Andrade

17 de junho de 2024

Inteiro Teor, p. 2 19

III. TEMPESTIVIDADE

3. Verifico, de início, serem os Recursos tempestivos. Tendo havido a intimação dos Recorrentes acerca da decisão do Coaf no dia 6 de março de 2024, os recursos ao CRSFN foram postados via Correios, para envio ao Coaf, no dia 24 de abril de 2024, sendo, portanto, tempestivo para os presentes fins e devem ser conhecidos.

IV. PRESCRIÇÃO

(i) Prescrição ordinária

4. Considero que o presente caso trata de infração continuada de ausência de cadastro no Coaf, a qual têm como marco final, conforme informação fornecida pelos próprios Recorrentes a fl. 157, o próprio cadastro da Empresa no Coaf no dia 7 de março de 2024.

5. Dado que a infração continuada persistiu até esta data, a decisão condenatória recorrível pode ser considerada como o primeiro ato interruptivo da prescrição. proferida em 06 de março de 2024.

6. Considerando a tabela cronológica acima, e considerando a data deste julgamento, houve o decurso do prazo de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal. Desse modo, em linha com o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.873/99 [2] , concluo que não houve prescrição ordinária da pretensão punitiva.

(ii) Prescrição intercorrente

7. Nos dias 28 e 29 de outubro de 2021, é dado o cumprimento da intimação em relação aos Recorrentes, iniciando a contagem dos prazos de prescrição intercorrente previamente à instauração do processo administrativo, seguindo ainda o entendimento do CRSFN anterior à decisão no Processo nº 10372.000380/2016-83 (Recurso CRSFN nº 14460), em razão da modulação de efeitos.

8. A partir desse momento, não se observa o decurso do prazo de 3 (três) anos entre qualquer dos atos do procedimento e do processo administrativo, como se observa da tabela no item III (Evolução temporal) . Além disso, a Medida Provisória nº 928 entrou em vigor em 23 de março de 2020, suspendendo os prazos prescricionais contra a Administração Pública até a data de 20 de julho de 2020, em razão da pandemia da COVID-19. Desse modo, concluo que não houve prescrição intercorrente no presente caso.

V. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

9. No âmbito da 1ª instância administrativa, entendeu-se que os Recorrentes teriam supostamente incorrido na conduta descrita abaixo, em descumprimento às normas do Coaf:

(i) Ausência de cadastro no Coaf - artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613/98 c/c artigo 8º da Resolução Coaf nº 25/13;

o Afirma-se que a Empresa, que se dedica à exploração da atividade de “ comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas ” – bens que seriam de alto valor, na forma da Resolução Coaf nº 25/13 – não efetuaram cadastro no Coaf, como exigem as normas aplicáveis.

VI. PRELIMINARES E MÉRITO

10. Entendo que, no presente caso, as questões preliminares, na prática, se confundem com o mérito – razão pela qual opto por tratá-las em conjunto.

11. O presente caso trata de ausência de cadastro da Empresa junto ao Coaf, sendo a tal obrigada por força do disposto no art. 8 da Resolução Coaf nº 25/13, a qual se aplica a pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou alto valor.

12. Antes de mais nada, cumpre esclarecer aos Recorrentes que não há inconstitucionalidade na Resolução Coaf nº 25/13, não há flexibilização do princípio da legalidade na atuação do Coaf.

13. É um dos pilares da organização do Estado contemporâneo que, em situações excepcionais e mediante previsão legal, a fim de melhor atender ao interesse público, função típica do Poder Legislativo – o poder normativo – seja transferido à Administração Pública, visando a garantir maior celeridade e especialização para setores em constante evolução.

14. O exercício do poder normativo ocorre nos limites estabelecidos pela lei, mas já foi há muito tempo superada a noção de que a Administração Pública não poderia, no exercício do poder normativo, inovar no ordenamento jurídico. Está sujeita aos limites legais, mas não restrita a apenas detalhar o que já foi decidido pela lei. Fosse assim, a CVM e o BCB estariam de mãos atadas para disciplinar os mercados financeiro e de capitais, constantemente apresentando situações novas que, de modo a salvaguardar o interesse coletivo, devem ser compreendidas e normatizadas com celeridade.

15. É expressa, no artigo 14, caput , da Lei nº 9.613/98, a atribuição ao Coaf da função de disciplinar, fiscalizar e aplicar sanções administrativas nas matérias de que cuida a lei em questão. Impõe-se, dessa forma, rejeitar prontamente os argumentos de inconstitucionalidade e violação ao princípio da legalidade apresentados pelos Recorrentes.

16. A sujeição de pessoas jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor aos mecanismos da Lei nº 9.613/98 é feita de forma expressa em seu artigo 9º, parágrafo único, inciso I. De modo a evitar precisamente a multiplicidade de interpretações que poderiam ser feitas acerca do conceito de “bem de luxo” ou "alto valor", o Coaf, no exercício da faculdade a ele atribuída pelo artigo 14, caput , resolveu a questão por meio da Resolução Coaf nº 25/13, garantindo segurança jurídica aos administrados:

“Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens móveis de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercialização, ainda que por meio de leilão.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se como de luxo ou alto valor o bem móvel cujo valor unitário seja igualou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda .” (grifos nossos)

17. Caso não houvesse delimitação do conceito pelo Coaf, estaríamos, sim, diante de um cenário de possível arbítrio, dado que poderia aplicar sanções administrativas sem que os agentes econômicos tivessem total certeza se estavam enquadrados na categoria. Não houve questionamento por parte dos Recorrentes de que as motocicletas ou motonetas novas se enquadrariam no conceito de bens de alto valor.

18. A interpretação do conceito de “bem de luxo” ou de "alto valor" já havia sido feita pelo Coaf por meio da Resolução Coaf nº 25/13, exercendo a função a ele atribuída pela Lei nº 9.613/98, cabendo aos Recorrentes se adequarem. Não nos cabe aqui questionar a decisão normativa de competência do Coaf na caracterização do que seria um bem de alto valor, ainda que a experiência de cada um possa levar a uma conclusão de que a autoridade tenha estabelecido uma régua muito baixa, sendo aplicável a bens que não representam, na prática, riscos substanciais de envolverem operações de lavagem de dinheiro. Por outro lado, o risco de lavagem de dinheiro e o interesse público envolvido, a meu ver, permite ao Coaf a definir o montante relativo a bens de alto valor, conforme entender conveniente, ainda que R$ 10.000,00 possa parecer um valor baixo. O mandato desta segunda instância é fazer valer a correta aplicação da norma administrativa e é isso que devemos fazer.

19. Com relação à responsabilização dos administradores, a possibilidade de que os administradores da pessoa jurídica sejam responsabilizados diretamente por não garantirem a observância de normas regulatórias é expressamente prevista pelo artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.613/98. A imputação conjunta dos administradores e da pessoa jurídica prevista em lei é amplamente aceita e consolidada na jurisprudência do Coaf e deste CRSFN. A punição de administrador responsável pelo cumprimento de obrigações legais e regulatórias é forma legítima de criar incentivos para que tais normas sejam cumpridas e atendem ao princípio da criação de um centro de imputação, presente não apenas nos julgados do Coaf, mas, também, nos julgados da CVM e do BCB.

20. Por fim, noto que a inscrição da Empresa no Coaf, de forma nenhuma, implica a perda do objeto do presente processo administrativo. A Empresa esteve em notório descumprimento ao arcabouço normativo de prevenção à lavagem de dinheiro durante anos, desde a sua constituição, sendo inescusável a aplicação da sanção correspondente.

VII. DOSIMETRIA

21. Argumentam os Recorrentes que deve ser considerada como circunstância atenuante a celeridade dos Recorrentes de se cadastrarem no Coaf, “antes mesmo do resultado do julgamento de primeira instância” . Ouso discordar.

22. Conforme Ofício nº 40.867/Coaf, de fls. 7-8, a Empresa já havia sido notificada acerca da não realização de cadastro no Coaf na data de 22 de julho de 2020 . Demorou, portanto, quase quatro anos para sanar a irregularidade após ser notificada pelo Coaf. Se o período para sanar a irregularidade fosse considerado como parâmetro, seria como agravante neste caso.

23. Por outro lado, não deixa de chamar atenção o objeto social da Empresa, que envolve a comercialização de motocicletas e motonetas, ou seja, nem de veículos automotores de luxo se trata. Normalmente, o que se vê em processos administrativos do Coaf referentes a revendedoras de veículos, nos deparamos com grandes concessionárias que comercializam automóveis cujos valores superam enormemente os R$ 10.000,00 estabelecidos pela Resolução Coaf nº 25/13 do Coaf. Grande parte desses veículos poderiam ser considerados, de fato, bens de luxo e não apenas de alto valor.

24. Ainda que não seja possível aos Recorrentes alegar o desconhecimento da obrigação regulatória para se verem livres da imputação de penalidade, reconheço que sua atividade empresarial não é uma atividade que o senso comum consideraria automaticamente como uma atividade que envolve riscos de lavagem de dinheiro e, considerando, os tipos de bens comercializados, a meu ver, o potencial ofensivo da falta de registro deve ser relativizado.

25. Sendo assim, pela escassez de precedentes com relação a essa infração para empresas com o mesmo objeto social da Empresa recorrente, pelo baixo potencial ofensivo de tal atividade e nenhuma aferição adicional por parte do Coaf de que a Empresa teria sido envolvida em operações suspeitas, proponho que a multa pecuniária aplicável a cada Recorrente seja reduzida em 50%, na linha de parâmetro bastante aceito neste CRSFN de que a pessoa física sejam aplicadas multas superiores à multa aplicável à pessoa jurídica, entidade que detém a responsabilidade primária pelo cumprimento da regulação.

VIII. CONCLUSÃO

26. Diante do exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos, reduzindo a multa aplicável à Ghandi Secaf Veículos Ltda. em 50%, para fixá-la em R$ 20.000,00, e mantenho a multa dos demais Recorrentes, no valor de R$ 5.000,00 para cada um deles.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

[1] Informação obtida mediante consulta ao portal eletrônico dos Correios.

[2] Lei nº 9.873/99

“Art. 2 o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.”

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 14/10/2024, às 16:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45471839 e o código CRC CC770856 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100241/2021-08

Processo na primeira instância COAF 11893.100241/2021-08

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Ghandi Secaf Veículos Ltda.

Ghandi Secaf Junior

Gisele Maria Dituri Secaf Comunhão

Jovitor Dituri Secaf

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

RETIFICAÇÃO DE Voto do relator

Retifico o Voto do Relator (Documento SEI nº 45471839) para que, nos itens expressamente indicados (Ementa e parágrafos 25 e 26), seja lido nos termos previstos neste documento:

“ EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Ausência de cadastro no Coaf. Materialidade e autoria. Comercialização de motocicletas e motonetas. Baixo potencial ofensivo. Provimento parcial do recurso de todos os Recorrentes para redução das multas pecuniárias em 50%.”

“25. Sendo assim, pela escassez de precedentes com relação a essa infração para empresas com o mesmo objeto social da Empresa recorrente, pelo baixo potencial ofensivo de tal atividade e nenhuma aferição adicional por parte do Coaf de que a Empresa teria sido envolvida em operações suspeitas, proponho que a multa pecuniária aplicável a cada Recorrente seja reduzida em 50%, na linha de parâmetro bastante aceito neste CRSFN de que aos administradores pessoas físicas sejam aplicadas multas inferiores à multa aplicável à pessoa jurídica, entidade que detém a responsabilidade primária pelo cumprimento da regulação.

VIII. CONCLUSÃO

26. Diante do exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos, reduzindo a multa aplicável à Ghandi Secaf Veículos Ltda. em 50%,para fixá-la em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), assim como a dos demais Recorrentes, que fixo, para cada um, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ”

Mantém-se integralmente a redação dada aos demais itens do voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/10/2024, às 13:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 45875721 e o código CRC 14AC46AC .

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