CRSFN · 06/09/2024
Recurso Voluntário — Acórdão nº 102/2024
Recurso Voluntário nº 18600.018234/2023-12
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 06/09/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
485ª Sessão
Processo 18600.018234/2023-12
Processo na primeira instância BCB 227328
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTES:
Felix Pablo Ivorra Cano
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
EMENTA : R ECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO I NTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 102/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de FELIX PABLO IVORRA CANO e, por unanimidade, n egar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 13 de agosto de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 03/09/2024, às 15:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.018234/2023-12
Processo na primeira instância BCB 227328
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE:
Felix Pablo Ivorra Cano
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Felix Pablo Ivorra Cano (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 24 de junho de 2023, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2017, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/10, e artigo 1º da Circular BCB nº 3.624/13, sujeitando a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/10 (“ DCBE ”).
II. EVOLUÇÃO TEMPORAL
2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:
Evento
Data
Fls./ Docs.
Prazo para apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior de data-base de 31 de dezembro de 2017
5 de abril de 2018, às 18 horas
35838189
Apresentação intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (365 dias de atraso)
5 de abril de 2019
35838189
Emissão do PARECER-DSTAT/DICIN , propondo a instauração de processo administrativo sancionador
10 de março de 2023
35838180
Recebimento da citação pelo Recorrente
24 de março de 2023
35838187
Lavratura da Decisão nº 936/2023-DERAD/GECON/GTRJA
24 de junho de 2023
35838189
Publicação da Intimação nº 1028/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA no Diário Eletrônico do BCB
26 de junho de 2023
35838191
Protocolo de Recurso ao CRSFN pelo Recorrente
18 de julho de 2023
35838193
Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho nº 21689/2023-BCB/DERAD)
19 de julho de 2023
35838197
Certidão de distribuição do Recurso ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade
14 de agosto de 2023
36516439
III. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
3. Em 10 de março de 2023, foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação ao Recorrente, por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2017.
4. O Recorrente entregou sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”) em 5 de abril de 2019, no montante de US$ 1.882.533,24 (um milhão oitocentos e oitenta e dois mil quinhentos e trinta e três dólares americanos e vinte e quatro centavos de dólar americano), equivalente a R$ 6.226.252,44 (seis milhões duzentos e vinte e seis mil duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). A Circular BCB nº 3.624/13, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 5 de abril de 2018 (artigo 1º, inciso I).
IV. DEFESA
5. O Recorrente não apresentou razões de defesa na 1ª instância.
V. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
6. O processo foi decidido, na 1ª instância, pelo Gerente Técnico Plínio da Costa e Silva, por meio da Decisão nº 936/2023-DERAD/GECON/GTRJA , que entendeu pela materialidade da infração e regularidade do processo, cominando multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) .
VI. RECURSO AO CRSFN
7. Tendo havido a comunicação da decisão ao Recorrente em 26 de junho de 2023, intimando-a ao recolhimento devido ou apresentação de recurso a este CRSFN, no prazo de trinta dias, contado conforme o artigo 24 da Lei nº 13.506/17, o Recorrente protocolou o Recurso na data de 18 de julho de 2023.
8. Em seu Recurso, o Recorrente apresenta os seguintes argumentos:
· Que entregou a declaração ao BCB de boa-fé, por livre e espontânea vontade, sem ter recebido nenhuma intimação ou cobrança;
· Que a punição deve ser menos severa, com caráter instrutivo e não punitivo;
· Que não foi causado prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional; e
· Que se tratou de um equívoco primário, não sendo o Recorrente reincidente.
9. O Recorrente solicitou a reforma da decisão para reduzir ou afastar a penalidade de multa.
VII. REMESSA AO CRSFN
10. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 19 de julho de 2023 , tendo o Recurso sido distribuído a mim por sorteio em 14 de agosto de 2023.
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 05/08/2024, às 11:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.018234/2023-12
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Felix Pablo Ivorra Cano
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013. Infração caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Felix Pablo Ivorra Cano (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 24 de junho de 2023, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2017, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/10, e artigo 1º da Circular BCB nº 3.624/13, sujeitando a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/10 (“ DCBE ”).
II. EVOLUÇÃO TEMPORAL
2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:
Evento
Data
Fls./ Docs.
Prazo para apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior de data-base de 31 de dezembro de 2017
5 de abril de 2018, às 18 horas
35838189
Apresentação intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (365 dias de atraso)
5 de abril de 2019
35838189
Emissão do PARECER-DSTAT/DICIN , propondo a instauração de processo administrativo sancionador
10 de março de 2023
35838180
Recebimento da citação pelo Recorrente
24 de março de 2023
35838187
Lavratura da Decisão nº 936/2023-DERAD/GECON/GTRJA
24 de junho de 2023
35838189
Publicação da Intimação nº 1028/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA no Diário Eletrônico do BCB
26 de junho de 2023
35838191
Protocolo de Recurso ao CRSFN pelo Recorrente
18 de julho de 2023
35838193
Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho nº 21689/2023-BCB/DERAD)
19 de julho de 2023
35838197
Certidão de distribuição do Recurso ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade
14 de agosto de 2023
36516439
III. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
3. Em 10 de março de 2023, foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação ao Recorrente, por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2017.
4. O Recorrente entregou sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”) em 5 de abril de 2019, no montante de US$ 1.882.533,24 (um milhão oitocentos e oitenta e dois mil quinhentos e trinta e três dólares americanos e vinte e quatro centavos de dólar americano), equivalente a R$ 6.226.252,44 (seis milhões duzentos e vinte e seis mil duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). A Circular BCB nº 3.624/13, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 5 de abril de 2018 (artigo 1º, inciso I).
IV. TEMPESTIVIDADE
5. Verifico, de início, ser o Recurso tempestivo. Foi realizada a publicação da Intimação nº 1028/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA no Diário Eletrônico do BCB acerca da decisão em 26 de junho de 2023, sendo concedido o prazo de trinta dias para a apresentação de recurso, contado na forma do artigo 24 da Lei nº 13.506/17. Essa faculdade foi exercida em 18 de julho de 2023, portanto, dentro do prazo concedido.
V. PRESCRI ÇÃO
(i) Prescrição ordinária
6. A despeito de o prazo para a apresentação da DCBE ter se encerrado em 5 de abril de 2018 , às 18 horas, a infração de apresentação intempestiva da DCBE somente se concretizou no dia 5 de abril de 2019, com a apresentação intempestiva.
7. O período de apuração pelo BCB iniciou-se no dia 10 de março de 2023, quando houve a primeira interrupção do prazo de prescrição ordinária, por força do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99, com o primeiro ato inequívoco de apuração – a emissão do PARECER-DSTAT/DICIN, propondo a instauração de processo administrativo sancionador, segundo entendimento consolidado deste Conselho e constante na recém-editada Súmula nº 2. [1] Concluo, portanto, não ter operado o decurso de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da administração desde a entrega intempestiva da DCBE.
8. Os procedimentos previstos na Lei nº 9.873/99 foram devidamente seguidos, havendo a interrupção da prescrição da ação punitiva pela emissão do parecer de instauração do processo administrativo, conforme previsto no artigo 2º, inciso II, da referida lei. Desse modo, concluo que não houve prescrição ordinária da pretensão punitiva no presente caso, .
(ii) Prescrição intercorrente
9. Considerar-se-á a data de 10 de março de 2023 como marco do primeiro ato inequívoco de apuração pelo BCB, conforme apontado no item acima, momento em que se considera iniciado o procedimento administrativo em sentido amplo e se dá o início de contagem da prescrição intercorrente previamente à instauração formal do processo sancionador. A partir desse momento, não há decurso do prazo de três anos para prescrição intercorrente entre nenhum ato processual. Rejeito, portanto, a ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso.
VI. MÉRITO
10. Rejeito os argumentos de boa-fé do Recorrente, ausência de prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional, apresentação espontânea da Declaração e primariedade, entendendo que se trata de infração de natureza objetiva, devendo ser aplicado raciocínio análogo àquele consubstanciado na Súmula nº 1 deste CRSFN. [2]
VII. CONCLUSÃO
11. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso .
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
[1] “A proposta de instauração de processo sancionador, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.”
[2] “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 29/08/2024, às 09:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/09/2024, às 12:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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