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CRSFN · 06/09/2024

Recurso Voluntário — Acórdão nº 105/2024

Recurso Voluntário nº 18600.018371/2023-49

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

18.235 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 06/09/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

485ª Sessão

Processo 18600.018371/2023-49

Processo na primeira instância BCB 227370

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Jair José Tatsch

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

ADVOGADOS :

Henrique Breidenbach (OAB/RS 81.848)

Elisa Wickert Hoffmann (OAB/RS 74.476)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 105/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de JAIR JOSÉ TATSCH e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 13 de agosto de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 03/09/2024, às 15:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 44395761 e o código CRC 15F3CA67 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.018371/2023-49

Processo na primeira instância BCB 227370

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Jair José Tatsch

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Jair José Tatsch (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 10 de março de 2023, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2017, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/10, e artigo 1º da Circular BCB nº 3.624/13, sujeitando a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/10 (“ DCBE ”).

II. EVOLUÇÃO TEMPORAL

2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls./ Docs.

Prazo para apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior de data-base de 31 de dezembro de 2017

5 de abril de 2018, às 18 horas

34922318

Apresentação intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (365 dias de atraso)

5 de abril de 2019

34922318

Emissão do PARECER-DSTAT/DICIN , propondo a instauração de processo administrativo sancionador

10 de março de 2023

34922318

Citação do Recorrente

23 de março de 2023

34922323

Lavratura da Decisão nº 484/2023-DERAD/GECON/GTSUL

15 de maio de 2023

34922325

Publicação da Intimação nº 687/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1 no Diário Eletrônico do BCB

18 de maio de 2023

34922328

Protocolo de Recurso ao CRSFN pelo Recorrente

14 de junho de 2023

34922332

Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho nº 16649/2023-BCB/DERAD)

16 de junho de 2023

34922337

Certidão de distribuição do Recurso ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade

18 de julho de 2023

35787003

III. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

3. Em 10 de março de 2023, foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação ao Recorrente, por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2017.

4. O Recorrente entregou sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”) em 5 de abril de 2019, no montante de US$ 1.389.667,00 (um milhão trezentos e oitenta e nove mil seiscentos e sessenta e sete dólares americanos), equivalente a R$ 4.596.184,64 (quatro milhões quinhentos e noventa e seis mil cento e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). A Circular BCB nº 3.624/13, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 5 de abril de 2018 (artigo 1º, inciso I).

IV. DEFESA

5. As razões de defesa do Recorrente foram apresentadas para o BCB em 24 de abril de 2023, aduzindo os seguintes principais argumentos:

· Que o Recorrente aderiu ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), nos termos da Lei nº 13.254/2016, para fins de declarar voluntariamente a participação social que possuía na sociedade Inversora Mafiler S.A., sediada no exterior, de origem lícita;

· Que o Recorrente acreditou que a prestação de informações à Receita Federal era suficiente;

· Que, tão logo soube da necessidade do envio da declaração, o fez prontamente;

· Que prestou as informações de boa-fé, não causando prejuízo ao Erário ou à Administração Pública;

· Que a aplicação da multa, no presente caso, não se presta a nenhuma função jurídica adequada;

· Que a aplicação da multa está em desacordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade;

· Que não deve haver interpretação exclusivamente literal da norma jurídica;

· Que a multa isolada por descumprimento de obrigação acessória tem caráter confiscatório;

· Que o BCB carece de competência para aplicação da multa;

· Que, apesar da intempestividade, a Recorrente prestou as informações devidas ao BCB.

6. Requereu a não aplicação da multa pecuniária, ou, subsidiariamente, a fixação dessa em valor razoável e proporcional à lesividade da conduta.

V. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

7. O processo foi decidido, na 1ª instância, pelo Gerente Técnico Elidecir Rodrigues Jacques, por meio da Decisão nº 484/2023-DERAD/GECON/GTSUL , que entendeu pela materialidade da infração e regularidade do processo, cominando multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) .

VI. RECURSO AO CRSFN

8. Tendo havido a comunicação da decisão ao Recorrente em 18 de maio de 2023, intimando-o ao recolhimento devido ou apresentação de recurso a este CRSFN, no prazo de trinta dias, contado conforme o artigo 24 da Lei nº 13.506/17, o Recorrente protocolou o Recurso na data de 14 de junho de 2023.

9. Em seu Recurso, o Recorrente reiterou os argumentos da defesa, afirmando que, nos termos do artigo 19 da Lei nº 13.506/17, o processo poderia deixar de ser instaurado em razão da baixa lesão ao bem jurídico tutelado.

10. O Recorrente solicitou a reforma da decisão para afastar a aplicação da penalidade de multa.

VII. REMESSA AO CRSFN

11. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 16 de junho de 2023 , tendo o Recurso sido distribuído a mim por sorteio em 18 de julho de 2023.

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 05/08/2024, às 11:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 43966549 e o código CRC 53EA3AB9 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.018371/2023-49

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Jair José Tatsch

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013. Infração caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

I. OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Jair José Tatsch (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 10 de março de 2023, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2017, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/10, e artigo 1º da Circular BCB nº 3.624/13, sujeitando a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/10 (“ DCBE ”).

II. EVOLUÇÃO TEMPORAL

2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls./ Docs.

Prazo para apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior de data-base de 31 de dezembro de 2017

5 de abril de 2018, às 18 horas

34922318

Apresentação intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (365 dias de atraso)

5 de abril de 2019

34922318

Emissão do PARECER-DSTAT/DICIN , propondo a instauração de processo administrativo sancionador

10 de março de 2023

34922318

Citação do Recorrente

23 de março de 2023

34922323

Lavratura da Decisão nº 484/2023-DERAD/GECON/GTSUL

15 de maio de 2023

34922325

Publicação da Intimação nº 687/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1 no Diário Eletrônico do BCB

18 de maio de 2023

34922328

Protocolo de Recurso ao CRSFN pelo Recorrente

14 de junho de 2023

34922332

Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho nº 16649/2023-BCB/DERAD)

16 de junho de 2023

34922337

Certidão de distribuição do Recurso ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade

18 de julho de 2023

35787003

III. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

3. Em 10 de março de 2023, foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação ao Recorrente, por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2017.

4. O Recorrente entregou sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”) em 5 de abril de 2019, no montante de US$ 1.389.667,00 (um milhão trezentos e oitenta e nove mil seiscentos e sessenta e sete dólares americanos), equivalente a R$ 4.596.184,64 (quatro milhões quinhentos e noventa e seis mil cento e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). A Circular BCB nº 3.624/13, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 5 de abril de 2018 (artigo 1º, inciso I).

IV. TEMPESTIVIDADE

5. Verifico, de início, ser o Recurso tempestivo. Foi realizada a publicação da Intimação nº 687/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1 no Diário Eletrônico do BCB acerca da decisão em 18 de maio de 2023 , sendo concedido o prazo de trinta dias para a apresentação de recurso, contado na forma do artigo 24 da Lei nº 13.506/17. Essa faculdade foi exercida em 14 de junho de 2023 , portanto, dentro do prazo concedido.

V. PRESCRI ÇÃO

(i) Prescrição ordinária

6. A despeito de o prazo para a apresentação da DCBE ter se encerrado em 5 de abril de 2018 , às 18 horas, a infração de apresentação intempestiva da DCBE somente se concretizou no dia 5 de abril de 2019, com a apresentação intempestiva.

7. O período de apuração pelo BCB iniciou-se no dia 10 de março de 2023, quando houve a primeira interrupção do prazo de prescrição ordinária, por força do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99, com o primeiro ato inequívoco de apuração – a emissão do PARECER-DSTAT/DICIN, propondo a instauração de processo administrativo sancionador, segundo entendimento consolidado deste Conselho e constante na recém-editada Súmula nº 2. [1] Concluo, portanto, não ter operado o decurso de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da Administração desde a entrega intempestiva da DCBE.

8. Os procedimentos previstos na Lei nº 9.873/99 foram devidamente seguidos, havendo a interrupção da prescrição da ação punitiva pela emissão do parecer de instauração do processo administrativo, conforme previsto no artigo 2º, inciso II, da referida lei.

9. Desse modo, concluo que não houve prescrição ordinária da pretensão punitiva no presente caso.

(ii) Prescrição intercorrente

10. Considerar-se-á a data de 10 de março de 2023 como marco do primeiro ato inequívoco de apuração pelo BCB, conforme apontado no item acima, momento em que se considera iniciado o procedimento administrativo em sentido amplo e se dá o início de contagem da prescrição intercorrente previamente à instauração formal do processo sancionador. A partir desse momento, não há decurso do prazo de três anos para prescrição intercorrente entre nenhum ato processual. Rejeito, portanto, a ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso.

VI. MÉRITO

11. Entendo que o presente caso trata de infração de natureza objetiva, devendo ser aplicado raciocínio análogo àquele consubstanciado na Súmula nº 1 deste CRSFN. [2] Rejeito, portanto, os argumentos da Recorrente referentes à apresentação espontânea da DCBE, à boa-fé, à ausência de dolo, à desproporcionalidade da multa pecuniária e à ausência de benefício à Recorrente e prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional.

12. Quanto ao argumento de que, no entendimento do Recorrente, só a declaração à Receita Federal seria necessária, destaco, em linha com o disposto no artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que o desconhecimento da lei não escusa o seu descumprimento. A Súmula nº 1 deste Conselho reflete o mesmo entendimento.

13. Noto, também, que a ausência de finalidade arrecadatória não descaracteriza a gravidade da conduta. Tão importante quanto a Administração Pública dispor de recursos para executar políticas públicas é a necessidade de que sua atuação seja pautada em informações precisas e completas. Não se trata também de obrigação de natureza tributária, sendo improcedente o argumento de que a multa pelo descumprimento de obrigação acessória teria caráter confiscatório.

14. A exigibilidade da DCBE pelo BCB, assim como a competência para sanção de sua entrega intempestiva, tem expressa previsão legal, nos termos do artigo 11 da Lei nº 14.286, que revogou a MP nº 2.224/01.

15. Por fim, em relação à dosimetria, noto que o artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01 – norma vigente no momento da infração -, estabelecia, de forma específica, critérios para a fixação de dosimetria de multas pecuniárias impostas em virtude da entrega intempestiva de DCBEs. O mesmo critério foi mantido no artigo 60, inciso I, da Circular BCB nº 3.857/17, e no artigo 66, inciso I, da Resolução BCB nº 131/21, que disciplinaram a matéria após a revogação da Medida Provisória nº 2.224/01.

VII. CONCLUSÃO

16. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso .

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

[1] “A proposta de instauração de processo sancionador, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.”

[2] “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 29/08/2024, às 09:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 44141215 e o código CRC 4915DA75 .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/09/2024, às 12:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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