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CRSFN · 06/09/2024

Recurso Voluntário — Acórdão nº 99/2024

Recurso Voluntário nº 18600.041464/2020-24

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao disposto na Carta Circular nº 3.603/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

16.218 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 06/09/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

485ª Sessão

Processo 18600.041464/2020-24

Processo na primeira instância BCB 179041

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Light S.A.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

ADVOGADOS :

Cleber Tamanaha Fernandes de Gouvea (OAB/SP 291.803)

João Wallace Mendonça da Nóbrega (OAB/RJ 155.982)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao disposto na Carta Circular nº 3.603/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 99/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer o recurso de LIGHT S.A. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 13 de agosto de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 03/09/2024, às 14:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 44356899 e o código CRC 036E40FF .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.041464/2020-24

Processo na primeira instância BCB 179041

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Light S.A.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Light S.A. (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 4 de dezembro de 2023, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), devido ao fornecimento intempestivo da Declaração de Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País (CEP) na data-base de 31 de dezembro de 2014, em infração ao disposto no artigo 2º da Circular BCB nº 3.602, de 25 de junho de 2012 e na Carta Circular BCB nº 3.603, de 27 de junho de 2013.

II. EVOLUÇÃO TEMPORAL

2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls./ Docs.

Prazo para apresentação da Declaração do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País de data-base de 31 de dezembro de 2014

17 de agosto de 2015, às 18 horas

39514443

Apresentação intempestiva da Declaração do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País (35 dias de atraso)

21 de setembro de 2015

39514443

Emissão do PARECER-DSTAT/DICIN , propondo a instauração de processo administrativo sancionador

20 de julho de 2020

39514443

Recebimento da citação pela Recorrente

21 de setembro de 2022

39514451

Lavratura da Decisão nº 1721/2023-DERAD/GECON/GTRJA

4 de dezembro de 2023

39514452

Publicação da Intimação nº 1962/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 no Diário Eletrônico do BCB

11 de dezembro de 2023

39514454

Protocolo de Recurso ao CRSFN pela Recorrente

5 de janeiro de 2024

39514456

Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho nº 326/2024-BCB/DERAD)

9 de janeiro de 2024

39514458

Certidão de distribuição do Recurso ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade

27 de fevereiro de 2024

40370553

III. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

3. Em 20 de julho de 2020, foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação à Recorrente, por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações referentes à Declaração de Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País (“ Declaração ”), na data-base de 31 de dezembro de 2014.

4. A Recorrente entregou sua Declaração em 21 de setembro de 2015, no montante total de R$ 1.039.204.735,73 (um bilhão trinta e nove milhões duzentos e quatro mil setecentos e trinta e cinco reais e setenta e três centavos). A Carta Circular BCB nº 3.603/13, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 17 de agosto de 2015.

IV. DEFESA

5. A Recorrente não apresentou razões de defesa na 1ª instância.

V. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

6. O processo foi decidido, na 1ª instância, pelo Gerente Técnico Plinio da Costa e Silva, por meio da Decisão nº 1721/2023-DERAD/GECON/GTRJA , que entendeu pela materialidade da infração e regularidade do processo, cominando multa pecuniária de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) .

VI. RECURSO AO CRSFN

7. Tendo havido a comunicação da decisão à Recorrente em 11 de dezembro de 2023, intimando-a ao recolhimento devido ou apresentação de recurso a este CRSFN, no prazo de trinta dias, contado conforme o artigo 24 da Lei nº 13.506/17, a Recorrente protocolou o Recurso na data de 5 de janeiro de 2024, reiterando os argumentos da defesa e trazendo os seguintes argumentos adicionais:

(i) Que a Recorrente agiu com boa-fé e transparência; e

(ii) Que teria havido a prescrição da pretensão punitiva.

8. Requereu que fosse reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e afastada a penalidade de multa aplicada pela 1ª instância.

VII. REMESSA AO CRSFN

9. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 9 de janeiro de 2024 , tendo o Recurso sido distribuído a mim por sorteio em 11 de novembro de 2022.

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 05/08/2024, às 11:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 44035667 e o código CRC E82927E1 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.041464/2020-24

Processo na primeira instância BCB 179041

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Light S.A.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO

Retifico o parágrafo 7 do Relatório, dado que não houve apresentação de defesa na primeira instância. Passa o parágrafo, portanto, a ser lido da seguinte forma:

"7. Tendo havido a comunicação da decisão à Recorrente em 11 de dezembro de 2023, intimando-a ao recolhimento devido ou apresentação de recurso a este CRSFN, no prazo de trinta dias, contado conforme o artigo 24 da Lei nº 13.506/17, a Recorrente protocolou o Recurso na data de 5 de janeiro de 2024, apresentando os seguintes argumentos: (...)"

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/08/2024, às 11:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 44252554 e o código CRC 965793C2 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.041464/2020-24

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Light S.A.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CENSO QUINQUENAL DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS (CEP). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao disposto na Circular BCB nº 3.602/2012, no prazo estabelecido em seu art. 2º. Infração caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

I. OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Light S.A. (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 4 de dezembro de 2023, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), devido ao fornecimento intempestivo da Declaração de Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País (CEP) na data-base de 31 de dezembro de 2014, em infração ao disposto no artigo 2º da Circular BCB nº 3.602, de 25 de junho de 2012 e na Carta Circular BCB nº 3.603, de 27 de junho de 2013.

II. EVOLUÇÃO TEMPORAL

2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls./ Docs.

Prazo para apresentação da Declaração do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País de data-base de 31 de dezembro de 2014

17 de agosto de 2015, às 18 horas

39514443

Apresentação intempestiva da Declaração do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País (35 dias de atraso)

21 de setembro de 2015

39514443

Emissão do PARECER-DSTAT/DICIN , propondo a instauração de processo administrativo sancionador

20 de julho de 2020

39514443

Recebimento da citação pela Recorrente

21 de setembro de 2022

39514451

Lavratura da Decisão nº 1721/2023-DERAD/GECON/GTRJA

4 de dezembro de 2023

39514452

Publicação da Intimação nº 1962/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 no Diário Eletrônico do BCB

11 de dezembro de 2023

39514454

Protocolo de Recurso ao CRSFN pela Recorrente

5 de janeiro de 2024

39514456

Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho nº 326/2024-BCB/DERAD)

9 de janeiro de 2024

39514458

Certidão de distribuição do Recurso ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade

27 de fevereiro de 2024

40370553

III. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

3. Em 20 de julho de 2020, foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação à Recorrente, por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações referentes à Declaração de Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País (“ Declaração ”), na data-base de 31 de dezembro de 2014.

4. A Recorrente entregou sua Declaração em 21 de setembro de 2015, no montante total de R$ 1.039.204.735,73 (um bilhão trinta e nove milhões duzentos e quatro mil setecentos e trinta e cinco reais e setenta e três centavos). A Carta Circular BCB nº 3.603/13, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 17 de agosto de 2015.

IV. TEMPESTIVIDADE

5. Verifico, de início, ser o Recurso tempestivo. Foi realizada a publicação da Intimação nº 1962/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 no Diário Eletrônico do BCB acerca da decisão em 11 de dezembro de 2023 , sendo concedido o prazo de trinta dias para a apresentação de recurso, contado na forma do artigo 24 da Lei nº 13.506/17. Essa faculdade foi exercida em 5 de janeiro de 2024 , portanto, dentro do prazo concedido.

V. PRESCRI ÇÃO

(i) Prescrição ordinária

6. A despeito de o prazo para a apresentação da Declaração ter se encerrado em 17 de agosto de 2015 , às 18 horas, a infração de apresentação intempestiva da Declaração somente se concretizou no dia 21 de setembro de 2015.

7. O período de apuração pelo BCB iniciou-se no dia 20 de julho de 2020, quando houve a primeira interrupção do prazo de prescrição ordinária, por força do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99, com o primeiro ato inequívoco de apuração – a emissão do PARECER-DSTAT/DICIN, propondo a instauração de processo administrativo sancionador, segundo entendimento consolidado deste Conselho e constante na recém-editada Súmula nº 2. [1] Concluo, portanto, não ter operado o decurso de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da administração desde a entrega intempestiva da Declaração.

8. Noto que, conforme entendimento constante na Súmula nº 4 deste CRSFN, a emissão do PARECER-DSTAT/DICIN interrompe a prescrição ordinária, não exigindo ciência prévia do administrado para tanto. [2]

9. Os procedimentos previstos na Lei nº 9.873/99 foram devidamente seguidos, havendo a interrupção da prescrição da ação punitiva pela emissão do parecer de instauração do processo administrativo, conforme previsto no artigo 2º, inciso II, da referida lei. Desse modo, concluo que não houve prescrição ordinária do prazo prescricional no presente caso, rejeitando a argumentação da Recorrente nesse sentido.

(ii) Prescrição intercorrente

10. Considerar-se-á a data de 20 de julho de 2020 como marco do primeiro ato inequívoco de apuração pelo BCB, conforme apontado no item acima, momento em que se considera iniciado o procedimento administrativo em sentido amplo e se dá o início de contagem da prescrição intercorrente previamente ao processo sancionador. A partir desse momento, não há decurso do prazo de três anos para prescrição intercorrente entre nenhum ato processual. Rejeito, portanto, a ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso.

VI. MÉRITO

11. Rejeito os argumentos de conduta transparente e de boa-fé por parte da Recorrente, entendendo a infração em tela tem natureza objetiva, devendo ser aplicado o raciocínio consubstanciado na Súmula nº 1 deste CRSFN. [3]

VII. CONCLUSÃO

12. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso .

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

[1] “A proposta de instauração de processo sancionador, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.”

[2] “A interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato não depende de bilateralidade ou ciência prévia do administrado.”

[3] “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 29/08/2024, às 09:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 44141480 e o código CRC BCD3E517 .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/09/2024, às 12:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 44761269 e o código CRC EADC06E0 .

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