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CRSFN · 11/03/2025

Recurso Voluntário — Acórdão nº 15/2025

Recurso Voluntário nº 18600.059487/2024-19

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 11/03/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

490ª Sessão

Processo 18600.059487/2024-19

Processo na primeira instância BCB 271912

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

BEATRIZ HELENA DUTRA RIBEIRO DOMINGUES

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira

ADVOGADO :

Fernando Cagnoni Abrahão Dutra (OAB/SP 235.542)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 15/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de BEATRIZ HELENA DUTRA RIBEIRO DOMINGUES e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Gyedre Carneiro de Oliveira, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 11 de fevereiro de 2025

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 10/03/2025, às 09:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 48613085 e o código CRC D8C861A7 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.059487/2024-19

Processo na primeira instância BCB 271912

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

BEATRIZ HELENA DUTRA RIBEIRO DOMINGUES

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por BEATRIZ HELENA DUTRA RIBEIRO DOMINGUES, qualificada nos autos, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 03.10.2024, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00, devido ao fornecimento, fora do prazo regulamentar, de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020 , sujeitando o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017 e art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857/2017 , vigente à época da irregularidade.

II. Cronologia dos Fatos

2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevantes ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Doc.

Data-Base da declaração a ser realizada pelo Recorrente

31.12.2019

SEI 46336672

Data limite exigida, conforme Circular BCB

01.06.2020

SEI 46336672

Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior

31.03.2021

SEI 46336675

Parecer-DSTAT/DICIN propondo instauração de processo

08.07.2024

SEI 46336672

Citação

19.07.2024

SEI 46336682

Pedido de acesso aos autos

06.08.2024

SEI 46336680

Concessão de acesso

07.08.2024

SEI 46336681

Defesa

19.08.2024

SEI 46336683

Decisão do BCB

03.10.2024

SEI 46336685

Intimação do Recorrente (Diário Eletrônico)

07.10.2024

SEI 46336687

Protocolo do Recurso

07.11.2024

SEI 46336693

Encaminhamento dos Autos para CRSFN

11.11.2024

SEI 46336698

Distribuição do Recurso

09.12.2024

SEI 46933771

III. Acusação

3. Em 07.06.2024, por meio do Parecer-DSTAT/DICIN (SEI 46336672 ), foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação à Recorrente em razão do envio intempestivo ao BCB de declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional (“ DCBE ”) referente à data-base de 31.12.2019, no valor total equivalente a US$4.759.103,42 e a R$19.179.662,69, na data base de 31.12.2019. De acordo com o Parecer-DSTAT/DICIN, a Recorrente entregou sua DCBE em 31.03.2021.

4. A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior - DCBE, na data base de 31.12.2019 (“ DCBE Anual Base 2019 ”), deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 01.06.2020, de modo que a Recorrente apresentou sua DCBE Anual Data Base 2019 fora do prazo regulamentar, com atraso de 303 dias.

IV. Defesa

5. A Recorrente foi citada e apresentou defesa em 19.08.2024 , na qual argumentou, em resumo: (i) que com a decretação de estado de calamidade pública pelo município de São Paulo em 20.03.2020 e sua revogação apenas em 12.05.2023, o atraso na entrega da DCBE Anual Data Base 2019 neste período não importaria em ilegalidade; (ii) a massiva quantidade de decretos, regulamentos e demais atos normativos durante a pandemia de Covid-19 tornou difícil a compreensão do que estava vigente à época, tornando escusável o atraso na entrega da referida DCBE; (iii) a pandemia de Covid-19 caracterizaria situação de caso fortuito, o que isentaria a Recorrente de responsabilidade pelo atraso na entrega da declaração; (iv) a ausência de danos ao erário público, o breve atraso e a correção voluntária da falta justificariam redução da multa aplicada.

V. Decisão de 1ª Instância

6. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, em 03.10.2024 o BCB proferiu a DECISÃO 909/2024-DERAD/GECON/GTSUL (SEI 46336685 ), acolhendo a acusação, com a motivação e fundamentação contida no Parecer-DSTAT/DICIN, de 08.07.2024.

7. A Decisão condenou a Recorrente a pena de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017 e art. 60, inciso I, da Circular nº 3857/2017 , vigente à época da irregularidade.

8. A Recorrente foi intimada da decisão em tela por meio da intimação 1218/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSUL, DE 03.10.2024, publicada no Diário Eletrônico em 07.10.2024, conforme item II acima.

VI. Recurso ao CRSFN

9. Intimada da decisão, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 07.11.2024, reiterando os argumentos apresentados na defesa de 1ª instância.

VII. Encaminhamento ao CRSFN

11. O Recurso Voluntário objeto deste relatório foi encaminhado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional sob o número 18600.059487/2024-19, tendo sido sorteado para relatoria por parte desta Conselheira em 09.12.2024 (SEI 46933771 ).

É o relatório.

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Gyedre Carneiro de Oliveira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/01/2025, às 23:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 47582648 e o código CRC 0ADDBC56 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 18600.059487/2024-19

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTE:

BEATRIZ HELENA DUTRA RIBEIRO DOMINGUES

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Banco Central do Brasil. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional (DCBE). Irregularidade caracterizada com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 e art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010 e art. 1º da Circular nº 3.624/2013, com penalidade prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017 e art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857/2017 . Aplicação da Súmula CRSFN no. 1. Multa. Recurso Desprovido.

VOTO DA RELATORA

I. Objeto

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por BEATRIZ HELENA DUTRA RIBEIRO DOMINGUES, qualificada nos autos, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 03.10.2024, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00, devido ao fornecimento, fora do prazo regulamentar, de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020 , sujeitando o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017 e art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857/2017 , vigente à época da irregularidade.

II. Admissibilidade e Questões Preliminares

2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevantes ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Doc.

Data-Base da declaração a ser realizada pelo Recorrente

31.12.2019

SEI 46336672

MP 928 de 23.03.2020 determinou suspensão dos prazos administrativos constitucionais por conta da pandemia causada pela transmissão do COVID-19

23.03.2020 a 20.07.2020

Data limite exigida, conforme Circular BCB

01.06.2020

SEI 46336672

Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior

31.03.2021

SEI 46336675

Parecer-DSTAT/DICIN propondo instauração de processo

08.07.2024

SEI 46336672

Citação

19.07.2024

SEI 46336682

Pedido de acesso aos autos

06.08.2024

SEI 46336680

Concessão de acesso

07.08.2024

SEI 46336681

Defesa

19.08.2024

SEI 46336683

Decisão do BCB

03.10.2024

SEI 46336685

Intimação do Recorrente (Diário Eletrônico)

07.10.2024

SEI 46336687

Protocolo do Recurso

07.11.2024

SEI 46336693

Encaminhamento dos Autos para CRSFN

11.11.2024

SEI 46336698

Distribuição do Recurso

09.12.2024

SEI 46933771

3. Com base na tabela acima, verifico ser o Recurso tempestivo. Apesar da Recorrente não ter apresentado qualquer preliminar arguindo a prescrição ordinária ou intercorrente neste caso, verifico que, com base na tabela acima, não ter ocorrido prescrição ordinária ou prescrição intercorrente.

III. Do Mérito

4. Passando ao mérito, conforme tabela constante do item 2 acima, o atraso na entrega da DCBE é incontroverso. A Recorrente apresentou sua DCBE relativa à data-base de 31.12.2019, no montante de US$4.759.103,42 e de R$19.179.662,69, em 31.03.2021, com 303 dias de atraso.

5. A este respeito, a Recorrente argumenta em seu Recurso que: (i) a prorrogação de prazo prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.243, de 25 de janeiro de 2012 (“ IN RFB 1.243 ”), para cumprimento de obrigações acessórias relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (“ RFB ”), para os sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha declarado estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, para o último dia útil do terceiro mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis, como foi o caso do município de São Paulo, que declarou estado de calamidade pública em 20.03.2020, com revogação apenas em 12.05.2023, seria aplicável a obrigações perante o BCB relativas À entrega de DCBE, de modo que não haveria ilegalidade na entrega em atraso da DCBE Anual Data Base 2019; (ii) a massiva quantidade de decretos, regulamentos e demais atos normativos durante a pandemia de Covid-19 tornou difícil a compreensão do que estava vigente à época, tornando escusável o atraso na entrega da referida DCBE; (iii) a pandemia de Covid-19 caracterizaria situação de caso fortuito, o que isentaria a Recorrente de responsabilidade pelo atraso na entrega da declaração; e (iv) a ausência de danos ao erário público, o breve atraso e a correção voluntária da falta justificariam redução da multa aplicada.

6. Seguem minhas considerações a respeito de tais argumentos apresentados pela Recorrente no Recurso :

6.1. Legalidade da entrega em atraso da DCBE em razão da IN RFB 1.243 e da decretação de estado de calamidade pública pelo município de São Paulo : com todo respeito ao argumento esposado pela Recorrente, a alegação não procede, e tal fato é incontroverso, conforme se extrai da cronologia constante do item 2 acima. Admitir tal argumento representaria perigoso precedente, significando dizer que a pandemia de Covid-19 afastou as obrigações legais e regulamentares durante o tempo em que perdurou de forma indiscriminada, o que não pode ser admitido.

6.1.1. Conforme corretamente consignado no item 6 da Decisão em 1ª instância, “ o ato normativo mencionado foi expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), não encontrando aplicabilidade no âmbito das obrigações relativas a esta Autarquia. Conforme a própria defesa menciona, a norma diz respeito a obrigações acessórias concernentes aos tributos administrados pela RFB, não havendo que se cogitar de aplicação extensiva ou analógica, uma vez que as declarações devidas à RFB e ao BCB possuem finalidades distintas e são amparadas por legislações específicas, sem relação entre si ”.

6.1.2. Nesse sentido, acompanho o entendimento expresso na Decisão de 1ª instância no sentido de que, ainda que a RFB tenha editado normas mais favoráveis, tal fato não exime o Recorrente do dever de prestar ao BCB as informações sobre bens e valores mantidos no exterior de acordo com os termos e condições previstos na regulamentação aplicável do BCB.

6.1.3. Ademais, reconheço, assim como a própria Administração Pública, que a pandemia da Covid-19 representou um período de dificuldades no acesso a informações e no cumprimento de prazos. Tanto é assim, que foi editada a Medida Provisória nº 928, justamente com o objetivo de mitigar possíveis desinformações e minimizar os riscos de atrasos no cumprimento de obrigações legais e regulamentares, por meio da suspensão dos prazos administrativos constitucionais.

6.1.4. Ainda assim, a Recorrente permaneceu inerte e entregou sua DCBE Anual Data Base 2019 com um atraso significativo de 303 dias, demonstrando que a prorrogação dos prazos não foi o fator determinante para o descumprimento de sua obrigação.

6.2. Massiva regulamentação decorrente da pandemia de Covid-19 e Isenção de responsabilidade pelo atraso na entrega da declaração : mais uma vez, os argumentos trazidos pela Recorrente não podem prevalecer. O desconhecimento da lei não exime a responsabilidade do agente. Trata-se de conceito basilar norteador de todo arcabouço legal do nosso país. Nesse sentido, o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) prevê: “ Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece ”. Tal conceito também está refletido na Súmula nº 1 deste CRSFN, conforme mencionado no item 6.4.1 abaixo.

6.3. Pandemia de Covid-19 caracterizaria situação de caso fortuito e consequente isenção de responsabilidade : o argumento do Recorrente de que a pandemia configuraria hipótese de caso fortuito não pode ser acolhido como justificativa para a isenção de responsabilidade. Embora a pandemia tenha, de fato, representado um evento cujos efeitos eram inevitáveis, concordo com a Decisão de 1ª instância ao reconhecer que tais impactos não guardam qualquer relação com a elaboração ou o envio da DCBE ao BCB, não podendo, portanto, ser considerados causa excludente de responsabilidade.

6.4. Demais Argumentos . Quanto aos demais argumentos apresentados pela Recorrente no Recurso, rejeito todos eles, uma vez que a entrega intempestiva da DCBE é uma infração de mera conduta, de modo que sua configuração independe de características ou circunstâncias específicas do declarante e não exige a verificação de ilício penal, falta grave, má-fé ou de prejuízos à Administração Pública.

6.4.1. Neste sentido, a jurisprudência consolidada do próprio CRSFN, conforme sua Súmula nº 1, diz: “ A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal .”

7. Isto posto, uma vez confirmada a infração, não se pode deixar de aplicar a penalidade, pois a aplicação de multa por atraso na entrega da DCBE é um ato administrativo vinculado, não cabendo juízo discricionário ao julgador.

IV. Da Dosimetria

8. Sobre a dosimetria da pena, mantenho o valor determinado em 1ª instância. Ainda que considerássemos a data final da suspensão dos prazos administrativos impostos pela MP nº 928 (i.e., 20/07/2020), esta data ainda seria muito anterior à data da efetiva entrega da DCBE pela Recorrente, ocorrida apenas em 31/03/2021, ou seja, quase 7 meses depois. Ademais, vale destacar que foi fixada pelo BCB a multa mais benéfica à Recorrente, com base em critérios objetivos da legislação de regência, não havendo qualquer reparo a ser feito.

V. Conclusão

9. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento , mantendo a penalidade imposta pelo BCB, que aplicou à Recorrente multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2019, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, combinado com os arts. 1º e 2º, § 1º, da Resolução CMN nº 3.854/2010 e com o art. 1º da Circular BCB nº 3.624/2013, sujeitando a responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017 e art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857/2017.

É o voto.

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Gyedre Carneiro de Oliveira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 05/03/2025, às 16:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 10/03/2025, às 17:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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