CRSFN · 12/03/2025
Recurso — Acórdão nº 30/2025
Recurso nº 11893.100460/2020-06
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Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
490ª Sessão
Processo 11893.100460/2020-06
Processo na primeira instância COAF 11893.100460/2020-06
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
Mônaco Diesel Ltda
Cesar Perinazzo
Jair Roberto dos Santos
José Soares Junior
Ricardo Coelho de Mendonça
Rui Denardin
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
ADVOGADOS :
Américo HERIALDO DE CASTRO Ribeiro FILHO (OAB/PA 20.639)
GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB/PA 14.816)
LEANDRO SILVA MAUÉS (OAB/PA 22.452)
MICHEL RODRIGUES VIANA (OAB/PA 11.454-B)
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. IRREGULARIDADES NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. NÃO ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, COMPATÍVEIS COM O PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES, QUE LHES PERMITAM ATENDER AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 9.613/1998. NÃO ATENDIMENTO ÀS REQUISIÇÕES FORMULADAS PELO COAF NA PERIODICIDADE, FORMA E CONDIÇÕES POR ELE ESTABELECIDAS. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ESPÉCIE QUE ULTRAPASSARAM LIMITE FIXADO PELO COAF. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES QUE, NOS TERMOS DE INSTRUÇÕES EMANADAS DAS AUTORIDADES COMPETENTES, PODIAM CONSTITUIR-SE EM SÉRIOS INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613/1998, OU COM ELES RELACIONAR-SE. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 30/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora:
1. negar provimento ao recurso de MÔNACO DIESEL LTDA., para manter as penas de:
1.1 advertência, por irregularidades no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013;
1.2 multa no valor de R$ 440.475,00 (quatrocentos e quarenta mil e quatrocentos e setenta e cinco reais), correspondente a 15% do montante de operações suspeitas não comunicadas de R$ 2.936.500,00 (dois milhões, novecentos e trinta e seis mil e quinhentos reais), em infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.613/1998, e nos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
1.3 multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo não atendimento às requisições do COAF, na periodicidade, forma e condições estabelecidas, em infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, e no art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013;
1.4 multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, abrangendo procedimentos e controles destinados à identificação de clientes e à identificação de operações ou propostas de operação que devem ser comunicadas ao COAF, em infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e às disposições da Resolução COAF nº 25/2013.
2. negar provimento ao recurso de CESAR PERINAZZO, para manter as penas de:
2.1 advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013;
2.2 multa no valor de R$ 71.306,25 (setenta e um mil, trezentos e seis reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 25% do valor fixado à empresa observado o período como administrador, por operações suspeitas não comunicadas, em infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.613/1998, e nos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25/2013;
2.3 multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à empresa, pelo não atendimento às requisições do COAF na periodicidade, forma e condições estabelecidas, em infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, e no art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013;
2.4 multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à empresa, por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, abrangendo procedimentos e controles destinados à identificação de clientes e à identificação de operações ou propostas de operação que devem ser comunicadas ao COAF, em infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e às disposições da Resolução COAF nº 25/2013;
3. negar provimento ao recurso de JAIR ROBERTO DOS SANTOS, para manter as penas de:
3.1 advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013;
3.2 multa no valor de R$ 66.187,50 (sessenta e seis mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 25% do valor fixado à empresa observado o período como administrador, por operações suspeitas não comunicadas, em infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.613/1998, e nos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013;
3.3 multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à empresa, pelo não atendimento às requisições do COAF na periodicidade, forma e condições estabelecidas, em infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, e no art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013;
3.4 multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à empresa, por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, abrangendo procedimentos e controles destinados à identificação de clientes e à identificação de operações ou propostas de operação que devem ser comunicadas ao COAF, em infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e às disposições da Resolução COAF nº 25/ 2013;
4. negar provimento ao recurso de JOSÉ SOARES JÚNIOR, para manter a pena de multa no valor de R$ 38.812,50 (trinta e oito mil e oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), correspondente a 25% do valor fixado à empresa observado o período como administrador, por operações suspeitas não comunicadas, com infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.613/1998, e nos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013;
5. negar provimento ao recurso de RICARDO COELHO DE MENDONÇA, para manter a pena de multa no valor de R$ 5.118,75 (cinco mil e cento e dezoito reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 25% do valor fixado à empresa observado o período como administrador, por operações suspeitas não comunicadas, em infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.613/1998, e nos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013; e
6. negar provimento ao recurso de RUI DENARDIN, para manter as penas de:
6.1 advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013;
6.2 multa no valor de R$ 110.118,75 (cento e dez mil, cento e dezoito reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 25% do valor fixado à empresa observado o período como administrador, por operações suspeitas não comunicadas, com infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.613/1998, e nos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25/ 2013;
6.3 multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à empresa, pelo não atendimento às requisições do COAF na periodicidade, forma e condições estabelecidas, com infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, e no art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013;
6.4 multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à empresa, por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, abrangendo procedimentos e controles destinados à identificação de clientes e à identificação de operações ou propostas de operação que devem ser comunicadas ao COAF, em infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e às disposições da Resolução COAF nº 25/2013.
Iniciado na 486ª Sessão, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, após a prolação dos votos dos Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian (Relatora), Igor Muniz e Paula Christine Schlee. Presentes na 486ª sessão os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 27, II, RICRSFN) e Igor Muniz. Ausentes, justificadamente, os Conselheiro Pedro Frade de Andrade e Gyedre Carneiro de Oliveira. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Prosseguindo no julgamento, na 490ª Sessão, conforme o art. 34, V, RICRSFN, foi preservado o voto do Conselheiro Igor Muniz, proferido na 488ª Sessão. Participaram os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, em razão do término do mandato, o Conselheiro Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 11 de fevereiro de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 10/03/2025, às 15:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 11893.100460/2020-06
Processo na primeira instância COAF 11893.100460/2020-06
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Mônaco Diesel Ltda
Cesar Perinazzo
Jair Roberto dos Santos
José Soares Junior
Ricardo Coelho de Mendonça
Rui Denardin
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATORA :
ILENE PATRÍCIA DE NORONHA NAJJARIAN
Modalidade(s) de Julgamento: (X)Virtual (X)Videoconferência (X)Presencial
RELATÓRIO
I. Objeto da peça recursal apresentada conjuntamente
1. Trata-se de recursos interpostos conjuntamente perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por: MÔNACO DIESEL LTDA. (MÔNACO), pessoa jurídica que atua no comércio de veículos (bens de alto valor), e seus sócios administradores RUI DENARDIN, CESAR PERINAZZO, JAIR ROBERTO DOS SANTOS, JOSÉ SOARES JÚNIOR e RICARDO COELHO DE MENDONÇA, todos qualificados no Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador doc. SEI nº 12677444 , visando reformar a Decisão do COAF - 42762234 , que os responsabilizou por descumprimento das obrigações legais decorrentes da Lei nº 9.613/98, nos termos da Resolução Coaf nº 25/2013, notadamente por:
a) deixar de identificar clientes;
b) não comunicar operações em espécie;
c) não comunicar operações suspeitas;
d) deixar de atender requisições do Coaf;
e) apresentar deficiências na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP).
2. O Processo Administrativo Sancionador COAF 11893.100460/2020-06 se refere às conclusões da averiguação PAP iniciada em 16/08/2018, a qual tinha como objetivo verificar o cumprimento das obrigações de que tratam a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 e a Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.
II. Calendarização processual administrativa
Data
Evento
16/08/2018
Início da averiguação - PAP - de operações comerciais realizadas entre 2014 e 2018 - Ofício nº 38.367 - COAF/MF- 6807224
28/01/2019
Reitera o Ofício nº 38.367 - por e-mail - Ofício nº 39.146 - 6809055 Pedido de Dilação de Prazo - 6807883
06/02/2019
Resposta ao Ofício nº 39.146 6809636
28/12/2020
TIPA - Instauração do Processo Administrativo Sancionador - 12677444 11893.100460/2020-06
27/04/2021
Intimação do processo Ofícios COAF 8;9;10;11;12;13 - 12845826 - 12845890 - 12846169 - 12846270 - 12846340 - 12846414
17/05/2021
19/05/2021
AR Ofícios de Intimação COAF 8;9;10;11;12;13 - 17058636 - 17058664 - 17058720 - 17058742 - 17058786 - 16714883
31/05/2021
Defesa administrativa conjunta apresentada com 19 anexos - 16713254
02/06/2021
Pedido de aditamento da Defesa com anexos - 16193006
20/10/2021
Termo de designação de Relatoria em primeiro grau - 19592539
09/05/2024
14/05/2024
Relatórios COAF 41862187 e 42017526
11/05/2024
14/05/2024
Intimações de inclusão de Pauta de Sessão de Julgamento COAF Ofícios de intimação COAF 681;682;683;684;685;686;687 - 41966963 e seguintes, e, 745;746;747;748;749;750;751 - 42024356 e seguintes, com AR(s) acostados - 42340100 e seguintes
29/05/2024
Publicação da Pauta de Julgamento 42386570
29/05/2024
Apresentação de memoriais de defesa conjunta - 42412884
25/06/2024
Decisão COAF 27/2024 - 42762234
26/06/2024
Publicação DOU da Decisão COAF 27/2024 - 43143608
12/07/2024
13/07/2024
16/07/2024
AR (s) dos Ofícios de Intimação dos responsabilizados pela Decisão COAF 27/2024 : 925;926;927;928;929;930;931 - 44033705 - 44033747 - 44033857 - 44033879 - 44033953 - 44033988
11/07/2024
Recurso conjunto dirigido ao CRSFN - 43582449
11/07/2024
Protocolo do Recurso conjunto dos responsabilizados pela Decisão 27/24 do COAF dirigido ao CRSFN - 43595744
III. Acusação em primeira instância
3. Com base na prova amealhada ao bojo dos autos o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), decidiu pela instauração de Processo Administrativo Sancionador em desfavor da empresa de Veículos e de seus sócios administradores, ora Recorrentes, pelas seguintes infrações:
1º) Não identificação de clientes e manutenção de seu cadastro conforme instruções da autoridade competente, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e ao art. 2º, inciso II, alínea “c”, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
2º) Não comunicação de operação em espécie ao COAF, com infração art. 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos artigos 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
3º) Não comunicação de operações suspeitas ao COAF, com infração ao art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos artigos 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
4º) Não atendimento a requisições do COAF na forma e nas condições estabelecidas para tanto, com infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
5º) Deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), com infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e às disposições da Resolução COAF nº 25, de 2013, na forma das quais são disciplinados os referidos procedimentos.
4. O Diretor de Supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, nos termos dos artigos 12 e 14, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e no exercício da competência prevista no inciso IV do art. 12 do Estatuto do Coaf, aprovado pelo Decreto nº 9.663, de 2019, cuja vigência mantém-se, no que compatível, com a Lei nº 13.974, de 2020, na forma do art. 9º da Lei nº 13.901, de 2019, instaurou em 28/12/2020 o Processo Administrativo Sancionador – PAS (Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador - TIPA). Ademais, cabe apontar que os sócios administradores responderam por diferentes períodos, conforme indicado no TIPA 12677444 do qual extraem-se, em suma, as seguintes ocorrências:
1º) Descrição: Em 21/10/2016 a empresa MÔNACO DIESEL LTDA deixou de identificar um cliente que realizou uma operação de valor igual ou superior a R$ 10.000,00. A operação, realizada com uma pessoa jurídica no valor de R$ 120.000,00, não teve a identificação do seu preposto (documento de identidade).
Data da infração: 21/10/2016
Valor da operação: R$ 120.000,00
Dispositivo infringido: Art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013
Responsáveis: Mônaco Diesel Ltda., Rui Denardin, Cesar Perinazzo e Jair Roberto dos Santos
2º) Descrição: Em 23/03/2018, a empresa MÔNACO COMBUSTÍVEIS realizou uma operação com recursos em espécie superiores a R$ 30.000,00, sem comunicá-la ao Coaf. A operação consistiu no recebimento em espécie no valor de R$ 66.900,00.
Data da infração: 23/03/2018
Valor da operação: R$ 67.000,00
Dispositivo infringido: Art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, e artigos 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
Responsáveis: Mônaco Diesel Ltda., Rui Denardin, Cesar Perinazzo e Jair Roberto dos Santos
3º) Descrição: Em 17/02/2017, a empresa Mônaco Diesel Ltda. deixou de comunicar ao COAF a transação suspeita consistente no depósito em espécie no valor de R$ 365.000,00, referente a empréstimo do acionista Armindo Dociteu Denardin.
Data da infração: 17/02/2017
Valor das operações: R$ 365.000,00
Dispositivo infringido: Art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, e artigos 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
Responsáveis: Mônaco Diesel Ltda., Rui Denardin, Cesar Perinazzo e Jair Roberto dos Santos.
4º) Descrição: Em 18/02/2016, a empresa Mônaco Diesel Ltda. deixou de comunicar ao COAF a transação suspeita consistente na transferência bancária no valor de R$ 350.000,00, referente a empréstimo do acionista Armindo Dociteu Denardin.
Data da infração: 18/02/2016
Valor das operações: R$ 350.000,00
Dispositivo infringido: Art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, e artigos 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
Responsáveis: Mônaco Diesel Ltda., Rui Denardin, Cesar Perinazzo e Jair Roberto dos Santos
5º) Descrição: Em 13/05/2016, a empresa Mônaco Diesel Ltda. deixou de comunicar ao COAF a transação suspeita consistente na transferência bancária no valor de R$ 350.000,00, referente a empréstimo do acionista Armindo Dociteu Denardin.
Data da infração: 13/05/2016
Valor das operações: R$ 350.000,00
Dispositivo infringido: Art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, e artigos 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
Responsáveis: Mônaco Diesel Ltda., Rui Denardin, Cesar Perinazzo e Jair Roberto dos Santos.
6º) Descrição: Em 10/06/2016, a empresa Mônaco Diesel Ltda. deixou de comunicar ao COAF a transação suspeita consistente na transferência bancária no valor de R$ 700.000,00, referente a empréstimo do acionista Armindo Dociteu Denardin.
Data da infração: 10/06/2016
Valor das operações: R$ 700.000,00
Dispositivo infringido: Art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, e artigos 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
Responsáveis: Mônaco Diesel Ltda., Rui Denardin e Cesar Perinazzo.
7º) Descrição: Em 13/11/2014, a empresa Mônaco Diesel Ltda. deixou de comunicar ao COAF a transação suspeita consistente na transferência bancária no valor de R$ 136.500,00, referente a empréstimo do acionista Armindo Dociteu Denardin.
Data da infração: 13/11/2014
Valor das operações: R$ 136.500,00
Dispositivo infringido: Art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, e artigos 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
Responsáveis: Mônaco Diesel Ltda., Rui Denardin, Cesar Perinazzo, Ricardo Coelho de Mendonça e José Soares Júnior.
8º) Descrição: Em 15/01/2014, a empresa Mônaco Diesel Ltda. deixou de comunicar ao COAF a transação suspeita consistente no depósito em espécie no valor de R$ 140.000,00, referente a mútuo entre empresas ligadas.
Data da infração: 15/01/2014
Valor das operações: R$ 140.000,00
Dispositivo infringido: Art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, e artigos 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Responsáveis: Mônaco Diesel Ltda., Rui Denardin, e José Soares Júnior.
9º) Descrição: Em 31/01/2014, a empresa Mônaco Diesel Ltda. deixou de comunicar ao COAF a transação suspeita consistente na transferência bancária no valor de R$ 150.000,00, referente a mútuo entre empresas ligadas.
Data da infração: 31/01/2014
Valor das operações: R$ 150.000,00
Dispositivo infringido: Art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, e artigos 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
Responsáveis: Mônaco Diesel Ltda., Rui Denardin, e José Soares Júnior.
10º) Descrição: Em 24/02/2014, a empresa Mônaco Diesel Ltda. deixou de comunicar ao COAF a transação suspeita consistente na transferência bancária no valor de R$ 230.000,00, referente a mútuo entre empresas ligadas.
Data da infração: 20/02/2014
Valor das operações: R$ 230.000,00
Dispositivo infringido: Art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, e artigos 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
Responsáveis: Mônaco Diesel Ltda., Rui Denardin e José Soares Júnior.
11) Descrição: Em 10/03/2014, a empresa Mônaco Diesel Ltda. deixou de comunicar ao COAF a transação suspeita consistente na transferência bancária no valor de R$ 220.000,00, referente a mútuo entre empresas ligadas.
Data da infração: 10/03/2014
Valor das operações: R$ 220.000,00
Dispositivo infringido: Art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, e artigos 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
Responsáveis: Mônaco Diesel Ltda., Rui Denardin e José Soares Júnior.
12) Descrição: Em 09/04/2014, a empresa Mônaco Diesel Ltda. deixou de comunicar ao COAF a transação suspeita consistente na transferência bancária no valor de R$ 150.000,00, referente a mútuo entre empresas ligadas.
Data da infração: 09/04/2014
Valor das operações: R$ 150.000,00
Dispositivo infringido: Art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, e artigos 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
Responsáveis: Mônaco Diesel Ltda., Rui Denardin e José Soares Júnior.
13) Descrição: Em 14/04/2014, a empresa Mônaco Diesel Ltda. deixou de comunicar ao COAF a transação suspeita consistente na transferência bancária no valor de R$ 145.000,00, referente a mútuo entre empresas ligadas.
Data da infração: 14/04/2014
Valor da operação: R$ 145.000,00
Dispositivo infringido: Art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, e artigos 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
Responsáveis: Mônaco Diesel Ltda., Rui Denardin, e José Soares Júnior
14) Descrição: Após sucessivos pedidos de informação sem resposta satisfatória, em 28/01/2019 o COAF reiterou o pedido por meio do Ofício nº 39.146 - COAF (SEI 6809055 ), com fixação de prazo de resposta. Novamente, a empresa apresentou resposta evasiva.
Data da infração: 28/01/2019
Dispositivo infringido: art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
Responsáveis: Mônaco Diesel Ltda., Rui Denardin (Diretor Superintendente), Cesar Perinazzo (Diretor Comercial) e Jair Roberto dos Santos (Diretor Administrativo e Financeiro).
15) Descrição: durante o período objeto da apuração, 01/01/2014 a 16/08/2018 ficou evidenciado que a empresa Mônaco Diesel Ltda. não adotou políticas, procedimentos e controles internos de de PLDFT.
Período da infração: 01/01/2014 a 16/08/2018.
Dispositivo infringido: art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 7º e 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
Responsáveis: Mônaco Diesel Ltda., Rui Denardin, Cesar Perinazzo, Jair Roberto dos Santos, José Soares Júnior e Ricardo Coelho de Mendonça.
IV. Defesa em primeira instância
5. Os responsáveis foram regularmente intimados da Instauração do Processo Administrativo Sancionador, bem como para defesa, conforme evidenciam os AR(s) referentes aos Ofícios de Intimação COAF 8;9;10;11;12;13 - 17058636 - 17058664 - 17058720 - 17058742 - 17058786 - 16714883 , sendo certo que houve o oferecimento da defesa - 16713254 , mediante acesso integral aos autos do processo, nos seguintes termos, em resumo:
1º) incidência de prescrição de algumas das irregularidades apontadas, descritas nas tabelas apresentadas no TIPA e na peça de Defesa em primeiro grau;
2º) no que tange à acusação de não identificação de clientes e manutenção de seu cadastro, o cliente foi identificado e que o procedimento de verificação de documento oficial com foto foi realizado, que a falha ocorreu apenas no lançamento correto dos dados no sistema do COAF, mas que isso já foi corrigido;
3º) em relação a não comunicação de operações em espécie, o pagamento teria sido feito em depósito on line e não em espécie;
4º) quanto ao não atendimento das requisições do COAF, que as informações teriam sido prestadas;
5º) no tocante à implementação de políticas, teriam implementado procedimentos internos para comunicação imediata, com a criação de um segmento específico para análise e processamento de operações.
V. Decisão em primeira instância
6. Na decisão nº 27/24, o P lenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, decidiu, por maioria, nos termos do voto do Relator:
(i) em relação a todos os interessados, pelo arquivamento da imputação por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf, considerando orientação, já superada, que à época dos fatos desonerava os supervisionados de comunicar transações feitas mediante depósito em espécie;
(ii) em relação a JOSÉ SOARES JÚNIOR e RICARDO COELHO DE MENDONÇA, sopesados os períodos como administradores, pelo arquivamento das imputações por:
(ii.i) irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes;
(ii.ii) não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas; e
(ii.iii) não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998; e
(iii) pela responsabilidade administrativa de MÔNACO DIESEL LTDA. , RUI DENARDIN, CESAR PERINAZZO , JAIR ROBERTO DOS SANTOS , JOSÉ SOARES JÚNIOR e RICARDO COELHO DE MENDONÇA , aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
para MÔNACO DIESEL LTDA. :
advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 440.475,00 (quatrocentos e quarenta mil e quatrocentos e setenta e cinco reais), correspondente a 15% do montante de operações suspeitas não comunicadas de R$ 2.936.500,00 (dois milhões, novecentos e trinta e seis mil e quinhentos reais), com infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, e nos artigos 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo não atendimento às requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições estabelecidas, com infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e no art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, abrangendo procedimentos e controles destinados à identificação de clientes e à identificação de operações ou propostas de operação que devem ser comunicadas ao Coaf, com infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
para RUI DENARDIN :
advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 110.118,75 (cento e dez mil, cento e dezoito reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 25% do valor fixado à empresa observado o período como administrador, por operações suspeitas não comunicadas, com infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, e nos artigos 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à empresa, pelo não atendimento às requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições estabelecidas, com infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e no art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à empresa, por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, abrangendo procedimentos e controles destinados à identificação de clientes e à identificação de operações ou propostas de operação que devem ser comunicadas ao Coaf, com infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
para CESAR PERINAZZO:
advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 71.306,25 (setenta e um mil, trezentos e seis reais e vinte e cinco centavos) , correspondente a 25% do valor fixado à empresa observado o período como administrador, por operações suspeitas não comunicadas, com infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, e nos artigos 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à empresa, pelo não atendimento às requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições estabelecidas, com infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e no art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à empresa, por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, abrangendo procedimentos e controles destinados à identificação de clientes e à identificação de operações ou propostas de operação que devem ser comunicadas ao Coaf, com infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
para JAIR ROBERTO DOS SANTOS:
advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 66.187,50 (sessenta e seis mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) , correspondente a 25% do valor fixado à empresa observado o período como administrador, por operações suspeitas não comunicadas, com infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, e nos artigos 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à empresa, pelo não atendimento às requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições estabelecidas, com infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e no art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à empresa, por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, abrangendo procedimentos e controles destinados à identificação de clientes e à identificação de operações ou propostas de operação que devem ser comunicadas ao Coaf, com infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
para JOSÉ SOARES JÚNIOR:
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 38.812,50 (trinta e oito mil e oitocentos e doze reais e cinquenta centavos) , correspondente a 25% do valor fixado à empresa observado o período como administrador, por operações suspeitas não comunicadas, com infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, e nos artigos 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
para RICARDO COELHO DE MENDONÇA:
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.118,75 (cinco mil e cento e dezoito reais e setenta e cinco centavos) , correspondente a 25% do valor fixado à empresa observado o período como administrador, por operações suspeitas não comunicadas, com infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, e nos artigos 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013 .
7. Para a decisão, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a gravidade das omissões e a dosimetria aplicada pelo Colegiado em casos análogos, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] No entanto, o mútuo, assim como outras transações, pode travestir-se de instrumento para a prática de operação espúria. Mas, para tanto, é necessário que haja elementos que apontem para essa ilegalidade. [...] No caso em tela, esses indícios estão presentes. Sobre o sócio recaem suspeitas de participação em desvio de recursos públicos. Portanto, há indicativos de tentativa de burla dos controles de prevenção à lavagem [...]".
8. Foi fixada na decisão a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ainda se ressaltou, no voto condutor do julgado:
" a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...] , bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento ".
9. O Conselheiro André L. C. Ortegal divergiu somente quanto à dosimetria das multas, ao propor a fixação a cada administrador do equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores aplicados à empresa.
VI. Recurso interposto conjuntamente
10. Conforme consta dos autos houve a p ublicação no DOU da Decisão COAF 27/2024 - 43143608 , com a juntada do(s) AR (s) dos Ofícios de Intimação dos responsabilizados pela Decisão COAF 27/2024: 925;926;927;928;929;930;931 - 44033705 - 44033747 - 44033857 - 44033879 - 44033953 - 44033988 e, constata-se a interposição de peça Recursal conjunta - 43582449 , alegando, em síntese, a incidência de prescrição em algumas ocorrências e, quanto ao mérito:
a) que a Recorrente: "jamais deixou de atender o que fora requisitado por este COAF, nunca deixando de apresentar as informações necessárias, pelo contrário!"
b) reitera que: "jamais compactuaram com qualquer tentativa de burla ao sistema financeiro, bem como nunca se eximiram de prestar as informações devidas, exercendo o controle que lhe é atribuído, o que demonstra a boa-fé na condução do caso e na resolução do presente imbróglio. Assim, volvendo-se à primeira infração recorrida, relembra-se que o referido item é dividido em 2 (duas) partes no documento mencionado. Inicialmente, trata de 5 (cinco) operações constantes em “Tabela 3”, na qual o documento aponta considerá-las “suspeitas”, ainda que envolvendo empréstimos de acionista da autuada Mônaco Diesel LTDA. para com a mesma. Ato contínuo, na “Tabela 4” subsequente, considera “suspeitas” outras 6 (seis) operações caracterizadas como mútuo entre empresas coligadas e controladas. Aponta supostas infringências ao art. 11, II, “b” da Lei nº 9.613/98 e artigos 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013. Não obstante a isto, em relação também a estas, mas especificamente às demais operações questionadas no referido item, data máxima vênia, o raciocínio aplicado pela autoridade responsável pela lavratura do Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador é eivado de equívocos ou premissas que não se coadunam com a realidade fático - jurídica aplicável ao caso, cuja conclusão precipitada foi indevidamente ratificada quando do julgamento de 1ª instância pelo COAF"
c) que: "as operações destacadas na “Tabela 4” dizem respeito a operações entre empresas coligadas/controladas, que constituem nada mais do que rotina habitual a título de otimização e melhor gestão do fluxo de caixa da empresa que, de igual forma, não constituem qualquer tipo de “operação suspeita”!". Que: "as mesmas não se enquadram no conceito de “operações suspeitas”, ou muito menos estão listadas no rol daquelas apresentadas no art. 12 da Resolução COAF nº 21/2012."
d) que: "não há qualquer condenação transitada em julgado em referência aos Recorrentes Armindo D. Denardin e Rui Denardin dentre os processos judiciais mencionados nos blogs que serviram de fonte para a autoridade instauradora do Processo Administrativo Sancionador. Em verdade, os 3 (três) casos seguem aguardando julgamento definitivo, conforme se demonstrou em impugnação com os extratos processuais dos autos de nº 0000280- 53.2008.4.01.3903 (em tramitação no Superior Tribunal de Justiça – STJ), 0001318- 50.2001.4.01.3902 (em tramitação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1) e 10104- 93.2010.811.0042 (em tramitação no Tribunal de Justiça do Mato Grosso), conforme docs. 16714187, 16714277, 16714320 e 16714361."
e) que: "em todas as instâncias do direito penal, quando atreladas ao exercício de direitos pela pessoa física, vigora no ordenamento jurídico o princípio da presunção de inocência, não podendo a parte ser tolhida de qualquer ato da vida civil ou exercício de qualquer direito enquanto não houver sentença condenatória transitada em julgado". E, nesse sentido, indaga a peça recursal conjunta: "qual é a correlação entre a SUPOSTA prática de crimes em anos anteriores a 2001, 2008 e 2010 com os mútuos realizados a partir de 2013?";
f) que: "Armindo Dociteu Denardin foi prefeito na cidade de Altamira/PA há mais de 30 (trinta) anos" e, cita-se a a Circular BACEN nº 3.978, de 23.01.2020, em seu art. 27, §5º;
g) que: "apresentou no ato de protocolo da impugnação administrativa todo o detalhamento das operações em comento, incluindo os dados e endereço, bem como descrição pormenorizada das mercadorias, acompanhadas das competentes Notas Fiscais de venda, extratos bancários de recebimento e demais recibos (vide docs. 16714515) o que reforça a lisura dos procedimentos e a plena adequação à legislação."
h) que: "não há que se falar em infração, haja vista que as informações foram prestadas, esclarecidas e detalhadas também através da impugnação administrativa apresentada anteriormente, devendo ser reformada a decisão recorrida e afastada a aplicação de qualquer penalidade nesse sentido."
i) que: "todas as operações que envolvem recursos em espécie são totalmente declaradas ao COAF e registradas em sua contabilidade."
j) que: "a fiscalização e o órgão de julgamento de primeira instância pretenderam, com este entendimento, foi impedir que as Recorrentes efetuem toda e qualquer movimentação em dinheiro em espécie. Contudo, não existe nenhuma previsão legal estabelecendo isso, e, para fazer valer essa conclusão errônea e infundada, a fiscalização e o órgão de julgamento de primeira instância utilizaram argumentos paupérrimos, desconstituídos com facilidade acima."
k) que: "os Recorrentes adotaram, sim, providências necessárias ao fiel cumprimento da legislação regulatória relativa ao COAF, conforme fizeram prova no ato de protocolo da impugnação administrativa, razão pela qual não podem sofrer as consequências de uma fiscalização com viés nitidamente persecutório, sobretudo no que diz respeito à suposta infração genérica e sem comprovação de que não estariam tomando medidas para seguir as balizas normativas do COAF.".
11. O Recurso colaciona jurisprudência e, no que tange aos pedidos de reforma da decisão, bem como aos aspectos dosimétricos, requerem os Recorrentes o seguinte:
"a) O recebimento, processamento e conhecimento deste recurso, por ser tempestivo e preencher os demais pressupostos legais, devendo lhe ser atribuído EFEITO SUSPENSIVO, conforme já previamente deferido na decisão recorrida;
b) No mérito, que seja o RECURSO analisado e, diante dos esclarecimentos, argumentos e comprovações apresentadas, seja totalmente PROVIDO, para que sejam consideradas sanadas e não ocorridas as irregularidades e infrações constantes do Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador, sem a aplicação de penalidades, na forma acima exposta;
c) Em caso de não afastamento das sanções, requer, ao fim, que sejam observadas as considerações edificadas no tópico “4” deste recurso, à priori aplicando:
c.1) a penalidade de ADVERTÊNCIA para a infração apontada no item “v” do recurso (Deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de PLDFT); ou
c.2) assim não sendo, aplicando a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA nos patamares sugeridos no referido tópico, ou mesmo em montante inferior, eis que foram extraídos de julgamentos realizados pelo próprio COAF ao julgar processos administrativos sancionadores envolvendo empresas que exercem a mesmíssima atividade da defendente pessoa jurídica, na forma do balizamento jurisprudencial demonstrado"
VII. Encaminhamento ao CRSFN
12. Sob o número 11893.100460/2020-06 , o recurso voluntário conjunto foi autuado e, em 19.08.2024, (Certidão 44391980 ), sorteado para relatoria.
É o relatório.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 26/08/2024, às 20:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo nº 11893.100460/2020-06
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Mônaco Diesel Ltda
Cesar Perinazzo
Jair Roberto dos Santos
José Soares Junior
Ricardo Coelho de Mendonça
Rui Denardin
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. COAF - Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor. Lei nº 9.613/98. Resolução COAF nº 25/2013. Setor de Veículos. Não identificação de clientes e manutenção de cadastro conforme instruções da autoridade competente; Não comunicação de operações suspeitas ao COAF. Não atendimento a requisições do COAF na forma e nas condições estabelecidas para tanto; e deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de PLDFT. Aplicação dos Enunciados 2 e 4 da Súmula do CRSFN. Não incidência de Prescrição. Distinguishing. Dosimetria em conformidade. Recursos conhecidos e desprovidos.
VOTO DA RELATORA
I - OBJETO E ADMISSIBILIDADE DO RECURSO APRESENTADO CONJUNTAMENTE
1. Cuida-se de recursos interpostos conjuntamente perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por: MÔNACO DIESEL LTDA. (MÔNACO), pessoa jurídica que atua no comércio de veículos (bens de alto valor), e seus sócios administradores RUI DENARDIN, CESAR PERINAZZO, JAIR ROBERTO DOS SANTOS, JOSÉ SOARES JÚNIOR e RICARDO COELHO DE MENDONÇA, todos qualificados no Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador (Doc. SEI nº 12677444 ), visando reformar a Decisão nº 27/2024 do COAF - (Doc. SEI 42762234 ), que os responsabilizou por descumprimento das obrigações legais decorrentes da Lei nº 9.613/98, nos termos da Resolução Coaf nº 25/2013, retificando-se o relatório que acompanha o presente voto, apenas para excluir a menção à infração de não comunicar operações em espécie, do item 1 do relatório, a saber:
a) deixar de identificar clientes;
b) não comunicar operações suspeitas;
c) deixar de atender requisições do Coaf;
d) apresentar deficiências na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP).
2. A peça recursal conjunta foi protocolada com observância do prazo para tanto. Conforme consta no Aviso de Recebimento referente aos Ofícios COAF 925 e seguintes - (Doc. SEI 44033705 ), a decisão foi publicada no DOU em 26/06/2024 - (Doc. SEI 43143608 ) e, a intimação foi recebida pelo advogado em 12/07/2024 - (Doc. SEI 44033988 ). O prazo para a interposição de Recurso é de 15 (quinze) dias a contar do recebimento, (de acordo com o Regimento Interno do COAF). Demonstrada está a tempestividade da peça processual recursal, na medida em que esta foi protocolizada em 11/7/2024 (Certidão 43748413 ). Portanto, a peça recursal é tempestiva e atende aos demais requisitos de admissibilidade.
ii - QUESTÕES PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO
3. No que tange à prescrição, cabe passar à análise, até mesmo por se tratar de matéria de ordem pública. Note-se da tabela cronológica processual, calendarização, contida no relatório que acompanha o presente voto que não há incidência de prescrição no presente feito administrativo em nenhuma de suas modalidades. Com relação à prescrição intercorrente, o processo após instaurado jamais ficou, mais de três anos, paralisado, pendente de despacho ou julgamento.
4. No que se refere à prescrição ordinária, além da existência de atos aptos a interromper o prazo prescricional, desde a prática dos atos considerados infracionais pelo Libelo administrativo acusatório, Termo de Instauração de Processo Administrativo - TIPA, do COAF, e o julgamento em primeira instância administrativa pelo Pleno do COAF, não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no art. 1º da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999. Portanto, não há incidência de prescrição no presente processo, ainda que seja considerada a ocorrência de infração mais antiga (2014), em conformidade com os verbetes da Súmula deste Egrégio CRSFN abaixo descortinadas.
5. Ainda segundo a Lei nº 9.873, de 1999, o prazo prescricional poderá ser interrompido, e uma vez interrompido, reinicia-se a sua contagem por inteiro .
6. De acordo com o art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, são quatro as hipóteses de interrupção legalmente previstas:
a) pela notificação ou citação regular do indiciado ou acusado , inclusive por meio de edital;
b) por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato ;
c) pela decisão condenatória recorrível; e
d) por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da Administração Pública Federal (tentativa de termo de compromisso)
7. No que diz respeito à interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato, muito se discutiu sobre o assunto no âmbito deste Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Diante das teses apresentadas, e a propósito, foram editados dois enunciados recentes da Súmula deste CRSFN, refletindo a jurisprudência sedimentada sobre a matéria:
“Enunciado nº 2: Instauração de Processo Sancionador – Interrupção da prescrição: A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.” (Grifou-se)
“Enunciado nº 4: Bilateralidade: A interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato não depende de bilateralidade ou ciência prévia do administrado.”
8. Veja-se que na Notificação de abertura - (Doc. SEI 6807224 ), o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso das atribuições definidas no art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, cientificou que havia sido aberto Procedimento de Averiguação Preliminar - PAP - com o objetivo de avaliar o grau de conformidade da empresa Mônaco Ltda. com a legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ato administrativo de notificação datado de 16 de agosto de 2018 . Tal ato administrativo contém elementos de autoria e materialidade da infração e, portanto, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.
9. Nesse passo, com a devida vênia, estão absolutamente equivocadas as tabelas inseridas na peça recursal de memoriais que apontam prescrição em algumas operações com clientes da Recorrente Mônaco (Fls. 5 e 6 do Doc. SEI 42412884 ) de vez que não considerou a interrupção do fluxo do prazo processual, bem como não considerou o fato de as infrações possuírem o atributo de continuidade, consoante as tabelas inseridas no TIPA (Doc. SEI 12677444 ).
10. Adicionalmente, mesmo que não se considere a natureza continuada das infrações em cotejo, consoante as datas inseridas no TIPA, (Doc. SEI 12677444 ), considerando o entendimento de que ocorreu a suspensão dos prazos administrativos constitucionais por conta da pandemia causada pela transmissão do COVID-19, no período entre 23/3/2020 e 20/07/2020, conforme introduzido pela MP 928 de 23/03/2020, está rechaçada a prescrição ordinária.
11. Por fim, destaque-se que também não há que se falar em prescrição intercorrente, prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, visto que em nenhum momento os autos permaneceram paralisados por mais de três anos pendente de julgamento, parecer ou despacho, considerando os atos que importam em interrupção, conforme quadro de datas, tabela cronológica, calendarização, que compõe o Relatório que acompanha o presente voto.
iii - DO MÉRITO
12. A Decisão de piso, ao analisar a acusação, entendeu: (i) em relação a todos os interessados, pelo arquivamento da imputação por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf, considerando orientação, já superada, que à época dos fatos desonerava os supervisionados de comunicar transações feitas mediante depósito em espécie; (ii) em relação a JOSÉ SOARES JÚNIOR e RICARDO COELHO DE MENDONÇA, sopesados os períodos como administradores, pelo arquivamento das imputações por: (ii.i) irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes; (ii.ii) não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas; e (ii.iii) não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei 9.613/1998.
13. Ab initio , destaque-se que a empresa mantinha nos registros oficiais sobre a atividade que exerce, enquadrada sob os códigos referentes a bens de " alto valor ", como, por exemplo, os de número: 4541-2/04 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), referente a: "comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas" e, 45.11-1-04 - "comércio por atacado de caminhões novos e usados".
14. Dessa forma, incide o disposto na Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o disposto na Resolução Coaf nº 25, de 2013, notadamente nos artigos arrolados no TIPA (Doc. SEI 12677444 ), na medida em que as empresas que comercializam bens móveis de luxo ou de alto valor, de acordo com os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 1º daquela mesma Resolução, devem manter envio de dados e adoção de políticas de controle em conformidade com a regulação do COAF.
15. Cabe recordar que o COAF foi criado para exercer competências ligadas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e que seu Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SISCOAF) é recurso estrutural para sua eficiente atuação. As empresas que comercializam bens de luxo são objetivamente obrigadas a alimentar esse sistema para que o sistema financeiro seja fiscalizado e seu funcionamento, conforme a legalidade, seja garantido.
16. No que diz respeito aos recursos apresentados de forma conjunta, foi apontado que na dosimetria da pena aplicada na primeira instância administrativa teria havido violação ao princípio da proporcionalidade, na medida em que os recorrentes não tinham ciência da necessidade de providências no sistema SISCOAF.
17. Lembre-se que pelo Princípio da Legalidade, não se pode simplesmente ignorar uma sanção estabelecida pela lei. Como ensina Marco Antônio de Barros, ao comentar a Lei 9.613/98: “O papel a ser desempenhado pelas instituições e pessoas físicas obrigadas é de suma relevância para o sucesso das providências que a lei visa agilizar” [1].
18. Ademais, o argumento também carece de razão, pois, pelo mandamento do art. 3º, do Decreto-Lei 4.657/42, o desconhecimento da lei é inexcusável e não exime o destinatário de seu cumprimento. Nesse passo, releva lembrar a definição de lavagem de dinheiro trazida pela Lei nº 9.613 de 1998, com a redação dada pela Lei nº 12.683 de 2012, em seu artigo 1º, como sendo a atividade de: "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente , de infração penal", (grifou-se).
19. Alegou-se também, como será detalhado a seguir, que as operações de mútuo e de empréstimo com acionistas e empresas relacionadas não teriam sido comunicadas ao COAF por não figurarem no rol exemplificativo definido por aquele conselho, nem terem sido consideradas suspeitas, pois teriam sido legítimas e devidamente registradas, não se poderia considerar como motivo para suspeição a existência de processos penais não transitados em julgado com o acionista.
a) O descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes
20. Observe-se que em 21/10/2016, numa operação no valor de R$ 120.000,00, a MÔNACO DIESEL LTDA deixou de identificar adequadamente o preposto do cliente AMAZONIA DESIGN LTDA – ME (Doc. SEI 16713443 ) ao não registrar o respectivo número da carteira de identidade e manter esse cadastro atualizado, descumprindo o art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613/98, e art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25/2013. A defesa reconheceu a omissão, como apontado no r. voto condutor (Doc. SEI 43064832 ), mas, alegou-se que o preposto da empresa foi identificado no ato da transação e que apenas não fora realizado o lançamento correto no sistema dos dados.
21. Acrescentou-se que esse dado já constava no contrato social da cliente integrante do comércio varejista de tecidos que estaria na posse da MÔNACO. A falha veio a ser sanada pela empresa obrigada no curso do processo de apuração, o que não tem o condão de afastar a ocorrência da irregularidade.
22. Note-se que a data da emissão do documento - contrato social (Doc. SEI 16713443 - rodapé) é de 27/05/2021, portanto, a parte Recorrente solicitou cópia do referido documento muito tempo depois da solicitação primeva do COAF. Nesse passo, não há como não reconhecer que a solicitação foi atendida a destempo, refletindo o atendimento posterior à autuação do COAF.
23. Posto isso não há como refutar que não fora realizado o lançamento correto no sistema dos dados, aliás conforme admitido pela própria parte Recorrente. Nesse sentido, veja-se o conteúdo do Documento público da Avaliação Nacional de Riscos [2] , a classificação, para o segmento de bens de luxo e alto valor , de grau médio de vulnerabilidade em comparação com outros segmentos regulados pelo COAF, desde 2021, a saber:
b) A categorização de Operações Suspeitas e não comunicação
24. Tem cabida, recordar, que novas metas foram estabelecidas para serem cumpridas no ano de 2007 na reunião da ENCCLA (Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro), no 4º Encontro realizado em Ribeirão Preto, em 30.11.2006, conforme nos conta o Professor Marco Antônio de Barros [3] , "Entre as principais estão: a definição de pessoas politicamente expostas". Nesse sentido, em que pese o esforço argumentativo da peça recursal, há suspeição incidente sobre operações que envolvem pessoa que ocupou cargo relevante na administração pública e, posteriormente, ainda que leve décadas após a ocupação do cargo político, tal pessoa, por meio de pessoa jurídica ou de familiar próximo, logrem êxito em obter financiamentos subsidiados ( in casu: Sudam - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - com condenação da Justiça Federal - ainda que não transitada em julgado - por desvio de vultosos recursos oriundos de tais financiamentos - Doc. SEI 8671659 ).
25. Tal ocorrência, por si só, tem o insofismável condão de jogar um enorme holofote nos sócios da Agropecuária Pinguim S.A - Rui Denardin, Armindo Dociteu Denardin e Ilvanir Dalazen Denardin, os dois primeiros, também sócios da Mônaco Diesel Ltda ., pessoa jurídica ora Recorrente SEI 16080327 , haja vista tratar-se de "contrato intragrupo", com prazo estipulado de duração de 10 (dez) anos, com limitação de montante global de até 2 (dois) milhões de reais, com prazo de devolução de 60 dias conforme cláusulas 1.1 e 2.3 - fls. 2 do Doc. SEI 16714101 , assinado por Armindo Dociteu Denardin e Mônaco Diesel Ltda. Ora, a Agropecuária Pinguim S.A, beneficiária de financiamentos por meio da SUDAM, sob investigação, conforme extratos processuais colacionados aos autos, impunha o dever de comunicação ao COAF em cada operação de financiamento celebrada com fulcro no Contrato cuja validade perdurou até janeiro do corrente ano, 2024.
26. Em sede de dissertação de mestrado [4] , a academia buscou compreender o alcance dos contratos de mútuo entre empresas e sócios de um mesmo grupo societário, denominados de "conta corrente" e, de "contrato intragrupo", alcançando as seguintes conclusões:
"As vantagens da utilização desse instituto são inúmeras, haja vista se tratar de contrato intragrupo que pode conter, entre suas remessas, operações mercantis, de compartilhamento ou transferência de ativos, adiantamentos comerciais ou reembolsos de despesas, dívidas ou, ainda, remessas para gestão unificada de caixa . Independentemente de as empresas que compõem o grupo econômico serem juridicamente independentes, quando o grupo empresarial atua como uma unidade estratégica, o apoio financeiro recíproco e a distribuição de liquidez entre as empresas individuais beneficiam todas as partes envolvidas. Muito embora as operações de conta corrente possuam natureza e conceito próprios, estejam consolidadas pela doutrina e alicerçadas no direito comercial , são cada vez mais frequentes os questionamentos pelas autoridades fiscais , sob a alegação de falta de recolhimento de IOF/Crédito devido sobre tais negócios, a título de tributo devido em operações de mútuo3 com pessoas jurídicas ligadas. A questão aqui posta surge porque o artigo 13 da Lei 9.779/99, ampliando a incidência do IOF/Crédito para atingir também as pessoas não financeiras..."
27. Elemento adicional que reforça a suspeição, no caso, é a forma como a maior parte dos depósitos foram realizados nas contas bancárias da Mônaco Diesel Ltda., com valores em espécie . Nesse particular, por sinal, é importante destacar que, quando questionada a respeito, a empresa imputada omitiu a forma como, de fato, tais depósitos foram realizados, alegando terem sido efetuados por transferência bancária, salvo, como visto, no tocante àqueles depósitos correspondentes à operação da Tabela 3 do TIPA 12677444 , realizada em 17/02/2017, e à operação da Tabela 4 do TIPA, realizada em 15/01/2014, na suposta relação de sócios e administradores da empresa imputada com as operações todas mencionadas, com minudência, no TIPA 12677444 . Tal alegação não exime os sujeitos obrigados do dever de comunicação em referência no Libelo administrativo acusatório.
28. A pessoa jurídica Mônaco Diesel Ltda., frise-se, conta com existência própria, com patrimônio e personalidade, como sujeito de direito, diferentes do patrimônio e da personalidade dos indivíduos integrantes do quadro societário, figura juridicamente como entidade dotada de aptidão própria para adquirir direitos e contrair obrigações, não se confundindo com seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Nesse sentido a Resolução COAF nº 25 vigente à época era muito clara ao impor o dever de comunicação. Ademais, mesmo considerando o contrato de mútuo (SEI 16714101 ) como sendo um contrato "conta corrente intragrupo", com validade de 10 (dez) anos, evidente está a suspeição de tais operações em razão dos processos criminais abertos, envolvendo outras empresas do Grupo, operações materializadas com base em tal contrato (que permaneceu válido entre 1 de janeiro de 2014 a 1 de janeiro de 2024).
29. Nesse sentido a Resolução COAF 25 vigente à época era muito clara ao impor o dever de comunicação, particularmente diante das circunstâncias do caso concreto. Neste particular, as razões apresentadas pelos recorrentes pretendem demonstrar que as 11 (onze) operações de empréstimo de acionista e de mútuo entre empresas ligadas, totalizando quase R$ 3 milhões (note-se que o montante global estabelecido pelo próprio contrato firmado entre o Recorrente, Sr. Armindo e, a Recorrente, Mônaco D. Ltda, facilmente poderia ter sido extrapolado, a depender da continuidade de operações - pois o contrato vigorou até janeiro de 2024 e, a depender da aplicação do índice de correção monetária - IPCA - previsto na cláusula 2.1 - tivesse sido aplicado - Doc. SEI 16714101 ).
30. Note-se o total das operações discriminadas nas Tabelas 3 e 4 do TIPA (empréstimos entre sócio Doc. SEI 16714101 e Mônaco D. Ltda., entre empresas do mesmo Grupo perfizeram o valor de R$ 2.936.500,00 ) , por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores e forma de realização (meio e forma de pagamento, tendo sido dez delas realizadas com valores em espécie), deveriam, para além de qualquer dúvida razoável que se pudesse suscitar, ter sido objeto de comunicação ao Coaf, via SISCOAF, na forma dos mencionados artigos 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, sendo certo que os registros do sistema revelam não ter havido comunicação do gênero, por parte dos Recorrentes, em relação a nenhuma daquelas operações. No entanto, no entender da parte Recorrente, não precisariam ser comunicadas ao COAF apenas pelo motivo de, na visão dos Recorrentes, não serem "suspeitas".
31. Consoante a notícia acostada aos autos, os Srs. Denardin seriam acionistas de empresa favorecida por financiamento da Sudam (Agropecuária Pinguim S.A.), para plantar e beneficiar cacau e criar tourinhos e novilhas para reprodução na região de Altamira, no Pará, mas, não teriam implantado o empreendimento.
32. Além disso, constam notícias nos autos de que teriam sido apresentadas notas fiscais adulteradas para atestar a aplicação dos recursos públicos, os quais teriam sido desviados. Segundo a reportagem, o desvio teria sido comprovado por auditoria da Receita, que demonstrou ter sido o dinheiro recebido da SUDAM repassado a outras empresas das quais os Srs. Denardin eram sócios, à contadoria ou a empresas e empresários que faziam parte do mesmo esquema de desvio de verbas da Sudam. (Docs. SEI 16714320 ; 16714361 ; 8671659 ; 8671748 ; 8972621 ).
33. Segundo apurado, os recursos da Sudam só eram liberados a uma empresa à medida que ela comprovasse ter investido a mesma quantia com recursos próprios. Nesse contexto, o método adotado no esquema ilícito noticiado, restou conhecido como “sistema trampolim”, consistia em fazer com que o dinheiro público (financiamento) recebido por um projeto fosse repassado para outra empresa, para servir de comprovação da contrapartida obrigatória.
34. Cabe recordar que o Sr. Armindo Denardin foi prefeito da cidade de Altamira, no Estado do Pará, entre 1989 e 1992 e, em que pese o lapso temporal decorrido entre o exercício do cargo político e os fatos tratados nos presentes autos, é fato que o Sr. Armindo obteve por meio de sociedade empresarial da qual participava, como sócio, recursos, por meio da SUDAM, posteriormente investigados por suspeitas de eventuais desvios.
35. Em outra matéria jornalística, os Senhores Armindo e Rui Denardin são citados como condenados pela Justiça por outro golpe contra a Sudam, no valor de R$ 3,2 milhões. Os esquema ilícito noticiado, nesse caso, também empregava o mesmo “sistema trampolim”, com a participação de outras empresas (matéria disponível em https://www.jesocarneiro.com.br/politica/justica-condena-grupo-que-fraudou-sudam.html , Doc. SEI 8671748 ).
36. Em face do Sr. Rui Denardim, constam casos de desvios da SUDAM e teria sido considerado culpado em 2018, no âmbito do processo que investigou o denominado “Escândalo do Maquinário”. De acordo com notícia disponível em: https://www.folhamax.com/politica/juiz-cita-moro-e-fala-que-fraudes-nao-seriam-possiveis-sem-ex-secretario/186454 (acesso em 08/09/2024 - 14:22 horas, conforme Doc. SEI 8972621 ). De acordo com a reportagem citada no TIPA e ainda disponível no link em tela, o empresário seria um dos responsáveis por prejuízos aos cofres públicos no valor de R$ 44,4 milhões, resultante de fraude em licitação para compra de maquinário pelo Estado do Mato Grosso.
37. Veja-se que tais informações reunidas caracterizam, para além de qualquer dúvida razoável que se pudesse suscitar, situação que impunha o cumprimento do dever de comunicação ao COAF nos termos dos artigos 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, os quais estabelecem o dever de comunicar a esta unidade de inteligência financeira do País, via SISCOAF, quaisquer operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionados.
38. Releva ainda destacar que a suspeição é majorada, no caso, pela forma como a maior parte dos depósitos foram realizados nas contas bancárias da Mônaco Diesel Ltda.: com valores em espécie.
39. Ressalte-se que a suposta relação de sócios e administradores da empresa imputada com as operações mencionadas acima não exime do dever de comunicação em referência. Afinal, a pessoa jurídica Mônaco Diesel Ltda., com existência própria e com patrimônio e personalidade, como sujeito de direito, diferentes do patrimônio e da personalidade dos indivíduos integrantes do quadro societário, figura juridicamente como entidade dotada de aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações, não se confundindo com seus sócios, associados, instituidores ou administradores, a teor do art. 49-A do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406 de 2002).
40. Sendo, pois, inequivocamente distintos, nas referidas operações, os polos credor e devedor dos empréstimos/mútuos firmados pela empresa imputada com sócios ou empresas ligadas – até porque, do contrário, tais empréstimos/mútuos acabariam por caracterizar o absurdo de um negócio natimorto por extinção na forma do art. 381 da Lei nº 10.406 de 2002 –, incide, in casu , todo o regramento da legislação de regência no tocante ao dever de comunicação estabelecido na forma do art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, e dos artigos 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013. Tais fatos evidenciam, portanto, a ocorrência das infrações aos mencionados art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, e artigos 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
41. Afirma-se que o raciocínio que resultou na lavratura do Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador teria sido “ eivado de equívocos ou premissas que não se coadunam com a realidade fático-jurídica ”. Isto porque, no caso dos empréstimos, as partes possuiriam lastro, respaldo e autorização legal para realizá-las. Já as operações de mútuo seriam transações de rotina, para otimizar e melhor gerir o fluxo de caixa da empresa. Tendo sido formalizadas, essas transações não seriam suspeitas, nem estariam inseridas “no rol no art. 12 da Resolução COAF nº 21/2012 ”. Contudo, é bom que fique estreme de dúvidas que a Resolução nº 21/2012 citada pela peça recursal não faz parte da tipologia do presente processo que subsumiu a conduta dos Recorrentes, conforme o setor em que atuam (bens de luxo e de alto valor), na Resolução COAF nº 25 /2013 e não na nº 21.
42. Reforça seu ponto pela impossibilidade de considerar suspeita as operações, o princípio basilar da presunção de inocência, já que à época da decisão do conselho a quo, inexistia condenação transitada em julgado em relação aos Recorrentes Armindo Dociteu Denardin e Rui Denardin, nos diferentes processos judiciais considerados pela autoridade de primeira instância, havendo recursos em tramitação no Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Tribunal Regional Federal da 1a Região – TRF1) e no Tribunal de Justiça do Mato Grosso.
43. Diante dessa situação fático - jurídica, a defesa cita precedente do STJ em que o princípio constitucional da presunção de inocência vetou o impedimento de participação ou registro de curso de formação ou reciclagem de vigilante, por ter sido verificada a existência de Inquérito ou Ação Penal não transitada em julgado (STJ - RESP.: 1706970 RJ 2017/0238828-0 - que vai de encontro com o r. decisum do RECURSO ESPECIAL Nº 1.342.710 - PR (2012/0185814-9) [5] .
44. Neste contexto, completamente diverso da tipologia no caso em cotejo, não há a menor dúvida que prevalece a presunção de inocência, na falta de trânsito em julgado de processos judiciais, mas neste ponto, data vênia, a defesa desconsidera que o que se está analisando, na esfera do direito administrativo sancionador, diz respeito somente a obrigações administrativas decorrentes do dever de colaboração que certas pessoas físicas e jurídicas, na forma da lei, devem exercer em apoio à fiscalização e identificação de práticas delitivas de lavagem de dinheiro [6] .
45. Como consabido, o sistema brasileiro de prevenção e combate à lavagem de dinheiro é tanto preventivo como repressivo. O primeiro visa impedir a ocorrência de ilícitos, cabendo aos agentes econômicos relacionados no art. 9º da Lei de Lavagem de Dinheiro cumprir o seu papel de colaboração com os órgãos supervisores do sistema nacional PLD/FTP, criando-se estruturas internas que permitam a identificação, o monitoramento e a gestão de riscos inerentes às atividades econômicas exercidas, adotando as medidas cabíveis.
46. Um subsistema preventivo eficaz certamente contribui não apenas para desestimular condutas ilícitas de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo, o que pode reduzir a necessidade de acionamento do subsistema repressivo, como também para permitir que, caso seja necessário acioná-lo, fortalecer a supervisão estatal e, quando identificado, os órgãos de persecução criminal possam ter acesso rápido aos elementos informacionais que foram registrados pelo subsistema preventivo.
47. É neste contexto que o dever de verificação é imposto aos sujeitos obrigados, fazer uma análise de suspeição ou não de determinada operação ou transação a partir de diversos elementos. Portanto, é a partir de uma análise de risco e não de certeza, considerando as tipologias clássicas, os sinais de alerta (“ red flags ”) e uma série de variáveis, segundo procedimentos e controles internos, até porque a lavagem de dinheiro é sempre engendrada para permanecer oculta, em uma dissimulação permanente, o que leva a uma profusão de novas estratégias, daí não ser possível considerar, aprioristicamente, todas as tipologias possíveis.
48. Considerando-se que o que está sob análise é a conduta das Recorrentes como integrantes do subsistema preventivo (comércio de bens de luxo e "alto valor"), não lhes cabe exercer um juízo de certeza acerca da prática de ilícito para comunicar uma operação suspeita, apenas a presença de indícios capazes de gerar uma suspeição de sua ocorrência e, neste particular, entendo que a decisão de primeira instância foi devidamente fundamentada e segue interpretação segura dos fatos registrados nos autos sendo certo que as referidas alegações de defesa trazem à baila regulação que não se coaduna com o setor em que atua, pois cita-se a Resolução COAF nº 21, e não a correta de nº 25, a saber:
a) a fundamentação econômica não era claramente aferível (art. 12, II, Resolução do Coaf nº 21 /2012 - nesse passo, cabe destacar novamente à nobre defesa que a Resolução nº 21 não se aplica ao caso em cotejo, posto sujeitar-se ao seu cumprimento as empresas de fomento comercial ou mercantil ( factoring ), em qualquer de suas modalidades, inclusive a securitização de ativos, títulos ou recebíveis mobiliários e gestoras afins.),
b) a possibilidade de burla de controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo pelo fracionamento e pagamento em espécie (art. 12, XIV, Resolução do Coaf nº 21 /2012 - resolução equivocada, ressalte-se que a Resolução que tipifica a conduta dos Recorrentes é a nº 25 e não a nº 21. Portanto, em tais pontos, com a devida vênia, o Recurso não apresenta razões de defesa em face da Resolução nº 25, mas, apresenta em face da Resolução nº 21, que não se aplica aos Recorrentes); e
c) as características das partes envolvidas nas transações, em que o mutuante é o próprio acionista pesando sobre ele notícias da prática de atos de corrupção .
49. Veja-se, está pacificado na jurisprudência dos Tribunais superiores que, na presença de persecução penal em curso, mormente quando há notícia de crimes potencialmente antecedentes da lavagem de dinheiro, não há necessidade de haver condenação transitada em julgado para poder considerar como suspeita uma transação.
50. O juízo do subsistema preventivo é de probabilidade e, no caso concreto, em razão de indícios sérios e convergentes, as aludidas operações deveriam ter despertado o grau de suspeição suficiente para que a notícia de sua ocorrência fosse compartilhada com o COAF. Como registrado na decisão recorrida, há expressivo teor de suspeição, não sendo necessária sentença condenatória – ademais, exigir o trânsito em julgado de uma ação penal para poder comunicar uma suspeita poderia tornar-se de todo ineficaz o subsistema preventivo da lavagem de dinheiro.
51. Tampouco socorre a defesa o precedente judicial citado, pois naquele caso a presunção de inocência resguardou o direito de um cidadão de participar de processo de formação , pretensão que estava sendo obstaculizada em razão da existência de inquérito ou ação penal não transitada em julgado. No caso sob exame, em momento algum discutiu-se qualquer restrição à faculdade das partes de contratarem empréstimos e mútuos entre si, o que, se tivesse ocorrido, poderia sim suscitar considerações acerca de uma limitação indevida da liberdade privada, ao contrário, o objeto do presente processo administrativo sancionador foi apenas a falta de comunicação das transações suspeitas .
52. Por fim, ainda quanto ao ponto, também entendo, com a devida vênia, que não socorre a pretensão da defesa a alegação de impossibilidade de correlação entre as condutas apuradas nos processos judiciais, envolvendo operações realizadas entre 2001 e 2010, e as transações que não foram objeto de comunicação ao COAF. A discussão, repise-se, mais uma vez, era que as operações deveriam ter sido consideradas como suspeitas por um conjunto de indícios, incluindo as ações penais reportadas nos presentes autos.
53. Em cada transação, as pessoas obrigadas devem considerar as condições das pessoas físicas e jurídicas com as quais se relacionem em suas transações, no exercício de suas atividades econômicas, com a devida avaliação de risco. Releva ainda destacar que não se exige da pessoa obrigada que faça uma investigação se a operação suspeita está diretamente ligada a um crime potencialmente antecedente.
54. Ademais, frise-se agora, já em um exercício meramente argumentativo, exigir o contrário para o caso concreto colidiria com a jurisprudência, mansa e pacífica, do STJ, pois nem o crime, a ação penal por detecção de lavagem de dinheiro, exige julgamento da infração penal antecedente:
“A denúncia por crime de lavagem de capitais deve ter justa causa duplicada, ou seja, indícios probatórios mínimos da materialidade tanto do crime antecedente quanto do de lavagem. Não se deve confundir, entretanto, lastro probatório mínimo de materialidade com a necessidade de a infração penal antecedente já ter sido julgada. Embora a lavagem de dinheiro seja delito acessório, pois sua existência pressupõe uma infração penal antecedente, não se pode condicionar seu processo e julgamento ao do delito anterior . Da mesma forma, a lavagem constitui crime autônomo, não podendo ser considerada como mero desdobramento da infração penal antecedente. Nesse sentido, STJ no REsp n. 1.342.710/PR: ‘Por definição legal, a lavagem de dinheiro constitui crime acessório e derivado, mas autônomo em relação ao crime antecedente, não constituindo post factum impunível, nem dependendo da comprovação da participação do agente no crime antecedente para restar caracterizado’ ” [3]. (Grifou-se).
55. Em face do exposto, entendo que, neste ponto, em que pese a percuciente redação do recurso, impõe-se seu desprovimento.
c) Não atendimento a requisições do COAF
56. A defesa também se insurge quanto à condenação por descumprimento do art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013, decorrente do não atendimento da requisição contida no Ofício nº 38.367 – COAF, na forma e condições requeridas. Com efeito, houve pedido de prorrogação que, concedido, resultou em uma resposta que não atendeu plenamente ao que foi requerido, ensejando a necessidade de reiteração, em 06/02/2019, por meio do Ofício nº 39.146 - COAF.
57. Durante uma averiguação preliminar, o COAF solicitou à empresa investigada informações detalhadas sobre operações financeiras com recebimento em espécie de valores iguais ou superiores a R$ 10.000,00, ocorridas desde 01/01/2014. A primeira requisição foi feita pelo Ofício nº 38.367 - COAF, em 16/08/2018, com prazo de 30 dias para resposta. Atendida em seu pedido de prorrogação do prazo, as informações encaminhadas mostraram-se insuficientes. Em vista da ocorrência, a requisição foi reiterada em 28/01/2019, nos termos do Ofício nº 39.146 - COAF, agora com prazo final estipulado para 06/02/2019.
58. Como consta da decisão de primeira instância, a nova comunicação da empresa, atendendo à requisição de informações reiterada, tampouco teria atendido ao requerido, ao não ter incluído dados sobre operações que já haviam sido comunicadas ao Coaf anteriormente, o que levou à impossibilidade de exame da regularidade das comunicações por meio do sistema SISCOAF.
59. Os recorrentes, por sua vez, pontuaram que foram prestadas as informações requeridas, com nível de detalhamento suficiente para permitir que o Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador contivesse “ o número das comunicações, data das comunicações, data das operações, valores, forma de pagamento e informações adicionais” . A defesa reconheceu, ainda, que houve equívoco no detalhamento de uma operação, ocorrida em 12/09/2016, no valor de R$ 102.000,00, o que teria sido objeto de correção junto ao COAF.
60. Em face do exposto, embora os recorrentes tenham respondido ao COAF, inicialmente, de forma incompleta, levando à necessidade de que fosse reiterada a requisição de informações, além de terem encaminhado informação falha sobre uma das operações, vislumbro que, no caso, tenha restado plenamente caracterizado o descumprimento das requisições formuladas pelo referido conselho na periodicidade , forma e condições estabelecidas .
d) - Deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de PLDFT.
61. A caracterização da deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de PLDFT decorreu, no entendimento da acusação, da verificação das citadas dificuldades no atendimento das requisições de informações, que evidenciariam a inobservância da obrigação disposta no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998. Entendeu-se que as diversas falhas apontadas caracterizariam, para além das infrações específicas, o descumprimento do conjunto de políticas, procedimentos e controles internos que evite a ocorrência dos descumprimentos individualizados, o que seria caracterizado não pela ocorrência episódica ou ocasional de infração, mas por um quadro de infrações do que evidenciasse um cenário geral “de despreparo para lidar com os deveres de PLDFT que indique probabilidade considerável de que infrações a deveres diversos previstos naqueles artigos 10 e 11 continuarão a ocorrer de modo irrestrito”.
62. Apontou a acusação que o caso seria emblemático, pois teriam sido identificadas diversos descumprimentos de diferentes deveres, a saber: identificação e manutenção de informações cadastrais de clientes; comunicação de determinadas operações em espécie ou suspeitas ao COAF via SISCOAF; e atendimento a solicitações de informação da autoridade supervisora.
63. Ocorre que embora tenham ocorrido descumprimentos de obrigações, total ou parcialmente, a peça acusatória, consoante todo o conjunto probatório amealhado ao bojo dos presentes autos, logrou reunir, pelo menos a partir do que consta dos autos, elementos de informação suficientes para permitir concluir que inexistiam políticas, procedimentos e controles internos de PLDFT, ou que os eventualmente existentes, eram suficientemente deficientes para gerar um estado de vulnerabilidade capaz de perpetuar falhas. Tal dedução está baseada no fato de que a Recorrente quedou-se inerte e não coligiu provas, que permitissem um juízo seguro de sua ocorrência.
64. Todavia, não constam diligências para corrigir e trazer aos autos a comprovação de existência com suficiência dessas políticas, procedimentos e controles, de modo que esta discussão restou restrita à juntada de informações pela empresa acerca da existência de analista contratado para administrar as comunicações com o COAF (doc. SEI 16714662 ), o que não é refletido na redação do Contrato social acostado aos autos. Aliás, o que é pouco em razão do setor em que atua a empresa recorrente, bens de luxo e de alto valor, setor que impõe a adoção de manuais, treinamentos de funcionários da loja sede e de filiais, participações em cursos de PLDFT, e outras medidas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro correlatas.
65. Evidentemente, pode se chegar a tal conclusão de forma direta (não colacionou aos autos provas neste sentido) e indireta também, diante de um conjunto de falhas graves e reiteradas hábeis a gerar a convicção de que os descumprimentos das diferentes obrigações seriam meramente a consequência dessa deficiência estrutural de políticas, procedimentos e controles, apta, assim, a perpetuar os mesmos resultados deletérios para a prevenção à lavagem de dinheiro.
66. Um conjunto probatório mais robusto quando trazido aos autos pelos Recorrentes permitiria um exame aprofundado da real situação à época dos fatos e a eventual convicção de que as políticas, os controles e os procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro seriam suficientes ou mesmo existentes. No entanto, há dificuldade de fazer um juízo de aprovação da conduta se não há nos autos provas neste sentido, até mesmo a partir de falhas que já estão sendo objeto de apuração como infrações autônomas nos presentes autos. Embora seja louvável o esforço narrado nos autos da empresa Recorrente em estabelecer políticas e controles, este esforço, após instauração de processo administrativo sancionador, não tem o condão de desnaturar a irregularidade pretérita. Assim, neste ponto, também não merece guarida a peça recursal.
IV - Dosimetria
67. Posto isso, em relação à penalidade aplicável à MÔNACO DIESEL LTDA. verifico que a multa foi calculada pela aplicação de percentual de 15% do total das operações suspeitas não comunicadas ao COAF, embora em patamares diferentes ao que tem prevalecido (10%) nos julgamentos mais recentes deste CRSFN, relacionados na tabela abaixo. No entanto, os casos abaixo descortinados não se coadunam com o caso em exame, que se trata de um caso distinguishing . Ademais, não se pode simplesmente fixar, tabelar, as penalidades em matéria de irregularidades que podem envolver lavagem de dinheiro. Veja-se:
Processo CRSFN
Pessoa jurídica
Sessão CRSFN
11893.100430/2018-77
JBA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA
07/02/23
11893.100177/2018-51
SORANA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA
09/08/23
11893.100536/2018-71
SORONA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA.
08/03/23
08224.000325/2019-98
AGO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
07/02/23
11893.100154/2018-47
DISVERCO LTDA.
07/06/22
11893.100400/2018-61
SAGA SOCIEDADE ANÔNIMA GOIÁS DE AUTOMÓVEIS
09/04/2024
11893.100286/2018-79
DIRIJA NITERÓI - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
08/05/2024
11893.100461/2020-42
QUEIROZ BARRETO COMÉRCIO, SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA - ME
04/05/24
68. No que diz respeito às penalidades aplicadas às pessoas físicas, o patamar observado no CRSFN tem sido o de metade dos valores imputados às empresas (ou 5% das operações), mas como a pena calculada pelo COAF observou o percentual de 25% (ou 3,75% das operações) proporcionalmente aos períodos de cada um dos sócios, verifica-se a observância de todos os postulados em matéria dosimétrica sobretudo a proporcionalidade e razoabilidade diante da magnitude do caso em cotejo. Assim, considerando que foram gerados percentuais diferentes, coloca-se na tabela a seguir o percentual efetivo em relação à pena inicial do COAF, com a proposta de manutenção de penalidade para a Recorrente Mônaco Diesel Ltda.
Pena COAF
% não comunicação de operações
Proposta de manutenção
MÔNACO DIESEL LTDA
R$ 440.475,00
15%
R$ 440.475,00
RUI DENARDIN
R$ 110.118,75
25,00%
R$ 110.118,75
CESAR PERINAZZO
R$ 71.306,25
25,00%
R$ 71.306,25
JAIR ROBERTO DOS SANTOS:
R$ 66.187,50
25,00%
R$ 66.187,50
JOSÉ SOARES JÚNIOR
R$ 38.812,50
25,00%
R$ 38.812,50
RICARDO COELHO DE MENDONÇA
R$ 5.118,75
25,00%
R$ 5.118,75
69. Posto isso, a reprimenda à MÔNACO DIESEL LTDA., como também aos seus sócios administradores deve ser mantida em sua integralidade, até porque o COAF muito bem ponderou a dosimetria, conforme consta na r. decisão de piso (Doc. SEI 42762234 ).
v - CONCLUSÃO
70. Diante do exposto, adoto como motivação no presente voto a decisão de primeira instância (Doc. SEI nº 42762234 ) e, o r. voto condutor (Doc. SEI 43064832 ), nos termos do artigo 50 § 1º da Lei nº 9.784 de 1999 e, do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, bem como todo o conjunto probatório carreado aos presentes autos e, a legislação brasileira que prevê claramente, a obrigação de agir em conformidade com o regime jurídico indicado na instrução do processo em cotejo. Assim, voto por manter integralmente as penalidades aplicadas pela decisão de piso, a saber:
para MÔNACO DIESEL LTDA. :
advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 440.475,00 (quatrocentos e quarenta mil e quatrocentos e setenta e cinco reais), correspondente a 15% do montante de operações suspeitas não comunicadas de R$ 2.936.500,00 (dois milhões, novecentos e trinta e seis mil e quinhentos reais), com infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, e nos artigos 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo não atendimento às requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições estabelecidas, com infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e no art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, abrangendo procedimentos e controles destinados à identificação de clientes e à identificação de operações ou propostas de operação que devem ser comunicadas ao Coaf, com infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
para RUI DENARDIN :
advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 110.118,75 (cento e dez mil, cento e dezoito reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 25% do valor fixado à empresa observado o período como administrador, por operações suspeitas não comunicadas, com infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, e nos artigos 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à empresa, pelo não atendimento às requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições estabelecidas, com infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e no art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à empresa, por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, abrangendo procedimentos e controles destinados à identificação de clientes e à identificação de operações ou propostas de operação que devem ser comunicadas ao Coaf, com infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
para CESAR PERINAZZO:
advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 71.306,25 (setenta e um mil, trezentos e seis reais e vinte e cinco centavos) , correspondente a 25% do valor fixado à empresa observado o período como administrador, por operações suspeitas não comunicadas, com infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, e nos artigos 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à empresa, pelo não atendimento às requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições estabelecidas, com infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e no art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à empresa, por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, abrangendo procedimentos e controles destinados à identificação de clientes e à identificação de operações ou propostas de operação que devem ser comunicadas ao Coaf, com infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
para JAIR ROBERTO DOS SANTOS:
advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 66.187,50 (sessenta e seis mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) , correspondente a 25% do valor fixado à empresa observado o período como administrador, por operações suspeitas não comunicadas, com infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, e nos artigos 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à empresa, pelo não atendimento às requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições estabelecidas, com infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e no art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à empresa, por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, abrangendo procedimentos e controles destinados à identificação de clientes e à identificação de operações ou propostas de operação que devem ser comunicadas ao Coaf, com infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
para JOSÉ SOARES JÚNIOR:
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 38.812,50 (trinta e oito mil e oitocentos e doze reais e cinquenta centavos) , correspondente a 25% do valor fixado à empresa observado o período como administrador, por operações suspeitas não comunicadas, com infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, e nos artigos 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
para RICARDO COELHO DE MENDONÇA:
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.118,75 (cinco mil e cento e dezoito reais e setenta e cinco centavos) , correspondente a 25% do valor fixado à empresa observado o período como administrador, por operações suspeitas não comunicadas, com infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, e nos artigos 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013 .
É o voto.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.
[1] BARROS, Marco Antônio. Lavagem de Capitais e Obrigações Civis Correlatas. 2ª ed. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2008. Página 312.
[2] https://www.gov.br/coaf/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/avaliacao-nacional-de-riscos/3-2_relatorio-avaliacao-nacional-de-risco.pdf/view
[3] BARROS, Marco Antônio. Lavagem de Capitais e Obrigações Civis Correlatas. 2ª ed. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2008. Página 72.
[4] https://repositorio.fgv.br/server/api/core/bitstreams/c191a028-4a78-42a7-a486-40b634bae4e1/content
[5]https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=35029751&tipo=5&nreg=201201858149&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20140502&formato=PDF&salvar=false
[6] Conforme CAPEZ, Fernando; PUGLISI, Fabia. Lavagem de Dinheiro - Comentários à Lei nº 9.613/1998. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2024.
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/02/2025, às 15:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 44563235 e o código CRC 4CC3A5A1 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 11893.100460/2020-06
Processo na primeira instância COAF 11893.100460/2020-06
Relatora :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
VOTO VISTA
Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro
Cuidam os autos de Recursos Voluntários interpostos em face de decisão condenatória do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, que condena os Recorrentes Mônaco Diesel Ltda, Rui Denardin, Cesar Perinazzo, Jair Roberto dos Santos, José Soares Júnior e Ricardo Coelho de Mendonça, que os condenou por infrações à Lei nº 9.613/98, em especial por ( i) deixar de identificar clientes; ( ii) não comunicar operações suspeitas; ( iii) deixar de atender requisições do Coaf, e; ( iv) apresentar deficiências na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP).
O voto da i. Conselheira Relatora rejeita a integralidade dos argumentos recursais, mantendo a decisão proferida pelo Colegiado do COAF, por seus próprios termos.
Inicialmente, registro que o Relatório e o Voto apresentados pela i. Relatora, não merecem reparos quanto ao cuidado em sistematizar individualmente os argumentos recursais, em cotejo com a decisão acusatória acordada no âmbito do COAF, especialmente ao destacar pontos específicos que revelam a especial gravidade deste caso, inclusive o classificando como distinguishing , na medida em que a prova produzida no âmbito do COAF realmente trouxe elementos que nos permitem enxergar o caso com lentes mais apuradas. Neste sentido, os adoto integralmente como razões da presente decisão.
Nosso pedido de vistas, inclusive, teve por norte a necessidade de um maior aprofundamento na análise dos elementos fáticos e recursais trazidos aos autos, aliados aos profícuos debates que vinham sendo travados no âmbito desse CRSFN sobre o tema, em especial sobre os chamados “depósitos em espécie”.
Sobreveio então o julgamento do processo 11893.100463/2020-31, de relatoria da Conselheira Gyedre Palma Carneiro de Oliveira, ocorrido na 489ª Sessão, realizada em 03/12/2024, no qual restou consolidado que “[…] durante o período em que a Orientação COAF esteve no ar (i.e., entre 1º de abril de 2013 e 20 de abril de 2021), seria admitida apenas a ausência de comunicação ao COAF, por parte de empresas do ramo de comércio automotivo, de depósitos em espécie feitos por seus clientes diretamente em suas contas bancárias e não de operações envolvendo o recebimento por elas de valores em espécie” .
O caso dos autos se amolda ao entendimento acima citado, como demonstra o documento TIPA 12677444 , inclusive destacado no voto da Conselheira Relatora, já que "Consta em informações recebidas pelo Coaf de fonte legalmente prevista, no entanto, que os valores foram depositados em espécie, em conta bancária da empresa imputada, por pessoa física sobre a qual, a seu turno, há, inclusive na internet, referência quanto a seu vínculo funcional com a empresa (SEI 12616894 ), o que revela, portanto, que a operação em apreço foi paga, em verdade, com valores em espécie” .
Portanto, mesmo que o tipo específico de “comunicar operações em espécie” não tenha sido objeto de condenação nestes autos, entendemos que valia registrar as presentes considerações. Assim o fizemos, tanto porque a conduta em questão também se relaciona com o tipo de “não comunicar operações suspeitas”, aqui objeto de efetiva condenação, quanto pelo fato de que a matéria de direito foi a principal motivação de nosso pedido de vistas.
Diante do exposto, VOTO por acompanhar a fundamentação e decisão meritória apresentada pela i. Conselheira Relatora, mantendo integralmente as penalidades aplicadas pela decisão de piso, a saber:
para MÔNACO DIESEL LTDA. :
advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 440.475,00 (quatrocentos e quarenta mil e quatrocentos e setenta e cinco reais), correspondente a 15% do montante de operações suspeitas não comunicadas de R$ 2.936.500,00 (dois milhões, novecentos e trinta e seis mil e quinhentos reais), com infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, e nos artigos 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo não atendimento às requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições estabelecidas, com infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e no art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, abrangendo procedimentos e controles destinados à identificação de clientes e à identificação de operações ou propostas de operação que devem ser comunicadas ao Coaf, com infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
para RUI DENARDIN:
advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 110.118,75 (cento e dez mil, cento e dezoito reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 25% do valor fixado à empresa observado o período como administrador, por operações suspeitas não comunicadas, com infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, e nos artigos 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à empresa, pelo não atendimento às requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições estabelecidas, com infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e no art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à empresa, por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, abrangendo procedimentos e controles destinados à identificação de clientes e à identificação de operações ou propostas de operação que devem ser comunicadas ao Coaf, com infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
para CESAR PERINAZZO:
advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 71.306,25 (setenta e um mil, trezentos e seis reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 25% do valor fixado à empresa observado o período como administrador, por operações suspeitas não comunicadas, com infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, e nos artigos 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à empresa, pelo não atendimento às requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições estabelecidas, com infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e no art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à empresa, por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, abrangendo procedimentos e controles destinados à identificação de clientes e à identificação de operações ou propostas de operação que devem ser comunicadas ao Coaf, com infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
para JAIR ROBERTO DOS SANTOS:
advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 66.187,50 (sessenta e seis mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 25% do valor fixado à empresa observado o período como administrador, por operações suspeitas não comunicadas, com infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, e nos artigos 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à empresa, pelo não atendimento às requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições estabelecidas, com infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e no art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à empresa, por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, abrangendo procedimentos e controles destinados à identificação de clientes e à identificação de operações ou propostas de operação que devem ser comunicadas ao Coaf, com infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
para JOSÉ SOARES JÚNIOR:
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 38.812,50 (trinta e oito mil e oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), correspondente a 25% do valor fixado à empresa observado o período como administrador, por operações suspeitas não comunicadas, com infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, e nos artigos 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
para RICARDO COELHO DE MENDONÇA:
multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.118,75 (cinco mil e cento e dezoito reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 25% do valor fixado à empresa observado o período como administrador, por operações suspeitas não comunicadas, com infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, e nos artigos 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013 .
É como voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Titular
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 05/03/2025, às 10:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 11/03/2025, às 15:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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