CRSFN · 03/09/2025
Recurso — Acórdão nº 115/2025
Recurso nº 18600.114172/2024-41
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 03/09/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
496ª Sessão
Processo 18600.114172/2024-41
Processo na primeira instância BCB 279693
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Herbert Portugal Almeida Freire
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Súmulas CRSFN nº 1 e nº 2. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 115/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de HERBERT PORTUGAL ALMEIDA FREIRE e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 12 de julho de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/09/2025, às 11:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.114172/2024-41
Processo na primeira instância BCB 279693
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTE:
Herbert Portugal Almeida Freire
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
RELATÓRIO
I. Objeto do recurso
1 . Cuida-se de recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por HERBERT PORTUGAL ALMEIDA FREIRE (“Recorrente”), com o objetivo de reformar a decisão que o responsabilizou pelo envio intempestivo de informações sobre capital em empresas, bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional, na data-base de 31/12/2020, em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador PE 279693, oriundo do Banco Central do Brasil (“BCB”).
II. Calendarização processual
DATA
EVENTO
05/04/2021 - 18 horas.
Prazo para o envio das informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31/12/2020 . ( 50123192 )
05/04/2022
Envio, intempestivo, das informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2020 ( 50123195 ).
30/11/2024
PARECER-DSTAT/DICIN ( 50123192 ).
30/11/2024
Citação para apresentação de defesa no Processo Administrativo Sancionador 279693 ( 50123196 ).
16/12/2024
A.R. de recebimento da citação ( 50123200 ).
24/12/2024
Vistas dos autos - termo de vista 618/2024 ( 50123199 ).
09/01/2025
Defesa em primeira instância ( 50123201 ).
17/03/2025
DECISÃO 590/2025-DERAD/GECON/GTSUL ( 50123202 ).
18/03/2025
INTIMAÇÃO nº 620/2025-BCB/DERAD/GECON/GTSUL ( 50123204 - 50123205 ).
14/04/2025
Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ( 50123210 ).
2/07/2025
Distribuição do processo para Relatoria (Certidão 51937321 ).
III. Acusação em primeira instância administrativa
2. Constatou-se que o Recorrente enviou, intempestivamente, ao Banco Central do Brasil, em 5/04 /2022 , declaração contendo as informações sobre capital em empresas, bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2020 , no valor total constante dos autos (Doc. SEI 50123194 ). Segundo a Circular BCB nº 3.624, de as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31/12/2020, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05/04/2021 .
3 . Assim, instaurou-se, em 30/11/2024, por meio do Parecer (Doc. SEI 50123192 ), o Processo Administrativo Sancionador em desfavor do Recorrente, tendo como documentação comprobatória o extrato de declaração (Doc. SEI 50123195 ), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre capital em empresas, bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2020, em desrespeito ao art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, como também ao art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, vigentes à época dos fatos.
IV. Defesa em primeira instância
4 . Para apresentação de defesa, foi expedida citação ( 50123196 ), em 30/11/2024, e, após regularmente citado em 16/12/2024 ( 50123200 ), apresentou, tempestivamente, após ter vistas dos autos em cotejo ( 50123199 ), razões de defesa administrativa, no dia 9/01/2025 ( 50123201 ).
5 . Em síntese, alegou-se:
a. DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA PELA PANDEMIA DA COVID-19: "o atraso no envio da Declaração da Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) foi diretamente ocasionado pelos impactos da pandemia de Covid-19, configurando uma circunstância de força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil Brasileiro. Os efeitos adversos decorrentes da pandemia estenderam-se significativamente ao longo dos anos de 2021 e 2022, indicando a persistência de impactos na saúde pública, na recuperação econômica e nas atividades empresariais, mesmo com a gradual retomada de normalidade em diversos setores; – enfrentou dificuldades intransponíveis para obter, no prazo regulamentar, os documentos comprobatórios imprescindíveis à elaboração e envio da declaração, tais como balanços patrimoniais e outros registros contábeis, tendo em vista que tais documentos dependiam da atuação de empresas sediadas nos Estados Unidos da América, as quais sofreram interrupções operacionais causadas pelas rigorosas medidas de restrição e contenção implementadas naquele país durante o período pandêmico – a situação extraordinária e imprevisível comprometeu a possibilidade de cumprimento tempestivo da obrigação imposta pela Circular nº 3.624, de 2013, tratando-se de evento inteiramente alheio a sua vontade e controle, e, portanto, apto a afastar eventual penalidade por atraso na entrega da declaração"
b. FATORES EXTERNOS, IMPREVISÍVEIS E INEVITÁVEIS: "o atraso no envio da DCBE não decorreu de conduta negligente, imprudente ou mesmo de má-fé, ao passo que a declaração foi enviada imediatamente após o recebimento dos documentos necessários. O fato de as declarações subsequentes haverem sido apresentadas tempestivamente reforça a transparência e regularidade no cumprimento das obrigações acessórias; – não se pode imputar-lhe a responsabilidade pelo atraso no envio da DCBE, que decorreu de fatores externos, imprevisíveis e inevitáveis, os quais transcenderam sua esfera de controle".
c. DA EVENTUAL APLICAÇÃO DE PENALIDADE – DA DOSIMETRIA DA SANÇÃO – PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL – NOVATIO LEGIS IN MELLIUS – ARTIGO 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE IN MELLIUS – RESOLUÇÃO BCB Nº 131, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 - ADMOESTAÇÃO PÚBLICA E ADVERTÊNCIADE - CRITÉRIOS OBRIGATORIEDADE DA DECLARAÇÃO CBE À PESSOA JURÍDICA COM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR: "Exigir o cumprimento de uma obrigação cuja execução se tornou inviável por circunstâncias alheias à vontade da parte contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; – na eventualidade de que se entenda que infringiu, de alguma forma, a norma regulamentar, a aplicação da penalidade de multa, no caso concreto, revela-se manifestamente excessiva e desnecessária; – ao impor sanções administrativas, é imprescindível sopesarem-se cuidadosamente os elementos que compõem a prática do ato e suas consequências, priorizando a preservação do interesse público e garantindo que não se imponham penalidades que resultem em prejuízos indevidos ou desproporcionais aos administrados". "A inobservância desse dever essencial compromete não apenas a justiça e a equidade na aplicação da norma, mas também a legitimidade da decisão administrativa, caracterizando potencial irregularidade e afrontando os princípios que regem a Administração Pública, em particular a razoabilidade e a proporcionalidade. É dever da Administração Pública primar pela compatibilidade entre os meios empregados e os fins perseguidos, de modo a legitimar seus atos e assegurar que a imposição de sanção, especialmente de caráter pecuniário, não extrapole os limites da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a justa aplicação das normas e a preservação dos direitos do administrado. É esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ); – para que a aplicação da dosimetria da sanção administrativa seja correta e proporcional ao tipo de descumprimento cometido, é imprescindível que a Administração Pública observe a natureza e a gravidade da infração, respeitando os parâmetros estabelecidos pelos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade";
d. A NECESSÁRIA RAZOABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE DE MULTA: "o art. 49, § 1º, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, prevê a possibilidade de substituição da penalidade de multa pela pena de advertência (admoestação pública), em casos de infrações relacionadas à prestação de documentos, dados ou informações ao BCB, quando tais elementos forem fornecidos incorretamente ou em desacordo com os prazos e condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares; essa previsão normativa demonstra o reconhecimento de que a sanção administrativa deve ser graduada em função da gravidade do ato infracional, especialmente quando não houver dolo ou quando a infração não resultar em prejuízos relevantes à Administração Pública ou ao sistema financeiro; – a aplicação da Resolução BCB nº 131, de 2021, ao caso em questão não apenas está em conformidade com os princípios constitucionais, mas também reflete o compromisso da Administração Pública em atuar com proporcionalidade e razoabilidade, assegurando a equidade no tratamento das infrações administrativas e a prevalência do interesse público com observância aos direitos fundamentais";
e. NÃO TERIA HAVIDO DA PARTE DO RECORRENTE MÁ-FÉ OU INTENÇÃO DE OMITIR INFORMAÇÕES DO BCB; ainda que tardiamente, prestou as informações de forma espontânea e prévia a qualquer investigação por parte da Autarquia, com o objetivo de colaborar (denúncia/confissão espontânea). RECONHECIMENTO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - COVID 19;
f. DOSIMETRIA: Requereu, com fulcro no art. 19, §1º da Lei 13506/2017, seja arquivado o presente processo administrativo sancionador, posto que inexistiria lesão a quaisquer bens jurídicos tutelados pelo Bacen.
g. Subsidiariamente, pugnou-se pela aplicação de advertência, mediante celebração de termo de compromisso, considerando a necessária gradação legal, razoabilidade, boa-fé e ausência de quaisquer prejuízos, o que revelaria excessividade da pretensa aplicação de multa. A Defesa apresentada acostou doutrina e jurisprudência.
V. Decisão em primeira instância
6. Proferida em 17/03/2025, a DECISÃO 590/2025-DERAD/GECON/GTSUL ( 50123202 ) apontou a responsabilidade administrativa do Recorrente, pelo atraso de 365 dias na apresentação da Declaração de Capitais e Bens no Exterior.
7. Em síntese, a DECISÃO 590/2025-DERAD/GECON/GTSUL assim dispôs:
(a) "que eventual impacto ocasionado pela pandemia de Covid-19 foi devidamente contemplado na Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, que estendeu o termo final para a entrega, a esta Autarquia, das DCBEs relativas exclusivamente às datas-bases 31.12.2019 e 31.3.2020, não havendo previsão normativa de extensão de prazo para entrega de DCBEs data-base 31.12.2020 fundamentada em tal circunstância. Por essa razão, não aproveita a defesa a alegação de que o atraso na entrega da DCBE seria escusável em face dos efeitos adversos da pandemia de Covid-19".
(b) " Nos casos de infrações às normas que regem a DCBE, esta Autarquia, cuja atuação está adstrita ao princípio da legalidade, está obrigada a agir em estrita conformidade com os atos elencados em tais normas, aplicando as sanções previstas ao constatar situações irregulares. Não pode o BCB deixar de aplicar a penalidade devida ou aplicar pena alternativa caso a irregularidade apurada venha a ser confirmada, pois a aplicação de multa por atraso na entrega da DCBE é um ato vinculado. Fica, portanto, prejudicada a pretensão do acusado de sujeição, alternativamente a pena de multa, a pena de advertência, modalidade de pena não prevista para o caso da irregularidade sob discussão no âmbito do presente processo."
(c) " Ressalte-se, ainda, que a intempestividade na entrega da DCBE não depende, para sua caracterização, da existência de boa-fé do declarante, visto que a norma não exige a averiguação da intenção do agente. Adicionalmente, por se tratar de irregularidade de mera conduta, cuja configuração independe do seu resultado, não socorre o acusado a alegação de que não houve prejuízos ao interesse público, à Administração Pública, a esta Autarquia ou ao SFN."
(d) " Observe-se, por final, que o próprio regramento já considera os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao levar em conta a extensão do atraso na entrega da DCBE para eventual redução da multa porventura aplicada, conforme previsto no art. 60, § 1º, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017. Desse modo, o regramento atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade da administração. Conforme consta no extrato da declaração, o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2020, em 5.4.2022."
(e) " A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 5.4.2021. Sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que o acusado apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 365 dias."
(f) que, " embora a Circular nº 3.857, de 2017, tenha sido revogada, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela previstos foram mantidos na Resolução BCB nº 131, de 2021. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 365 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a R$25.000,00."
(g) "no tocante aos argumentos acerca da sanção aplicável no presente caso, ressaltou-se que, estando a Autarquia, (BCB), adstrita ao princípio da legalidade, não pode, uma vez constatada determinada irregularidade, deixar, discricionariamente, de aplicar a sanção nos estritos termos previstos na legislação de regência. No caso sob discussão, a legislação é clara ao determinar a aplicação de multa pecuniária (conforme critérios, limites e redutores objetivamente especificados) quando verificadas infrações às normas que regulam a DCBE, não contemplando a hipótese de substituição ou atenuação da pena, senão, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a possibilidade de redução do valor da multa em função única da extensão do atraso na prestação das informações."
(h) "Daí, por falta de amparo legal, restou prejudicado o pleito da defesa de comutação da pena de multa por pena de advertência e de gradação da penalidade, considerada excessiva, de forma distinta daquela definida pela legislação e normativos de regência."
8. O Recorrente foi intimado em 17/03/2025, por meio da INTIMAÇÃO 620/2025-BCB/DERAD/GECON/GTSUL ( 50123204 ), acerca da Decisão de piso ( 50123202 ) que aplicou a penalidade de multa pecuniária de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, o que constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
9. No tocante à penalidade, à época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Conforme os critérios estabelecidos pela Resolução BCB nº 131, de 2021, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 365 dias, a multa aplicada correspondeu a R$25.000,00.
VI. Recurso
10. Intimado em 18/03/2025, por meio da INTIMAÇÃO nº 620/2025-BCB/DERAD/GECON/GTSUL, ( 50123204 50123205 ), o Recorrente apresentou recurso em 14/04/2025, ( 50123210 ).
11. A peça recursal apresentada é dotada de similaridade, tanto em relação à forma quanto ao conteúdo, com a peça de defesa apresentada em primeira instância. Dessa forma, os argumentos são os mesmos apresentados no 5º parágrafo do presente relatório, cabendo acrescer somente um ponto em que o recurso inovou, o qual diz respeito à alegação de inexistência de motivação idônea e a ausência de apreciação dos fundamentos invocados na peça defensiva, que na visão do Recorrente impõe o reconhecimento da nulidade da Decisão 590/2025-DERAD/GECON/GTSUL, de 17.3.2025, com a reabertura da instrução administrativa, assegurando-se ao Recorrente o efetivo exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.
VII. Encaminhamento ao CRSFN
12. Sob o número 18600.114172/2024-41 , o recurso voluntário em cotejo foi autuado e, em 2/07/2025, (Certidão 51937321 ), sorteado para relatoria.
É o relatório.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/07/2025, às 16:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 51981142 e o código CRC 6BB35008 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo nº 18600.114172/2024-41
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTES:
Herbert Portugal Almeida Freire
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. DCBE. DECLARAÇÃO INTEMPESTIVA DE CAPITAIS E BENS NO EXTERIOR. Aplicação dos Enunciados nº 1 e nº 2 da Súmula do CRSFN. Dosimetria correta. Recurso conhecido e Desprovido. Penalidade pecuniária mantida.
VOTO DA RELATORA
I - ADMISSIBILIDADE. QUESTÕES PRELIMINARES
1. Cuida-se de recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por HERBERT PORTUGAL ALMEIDA FREIRE (“Recorrente”), com o objetivo de reformar a decisão que o responsabilizou pelo envio intempestivo de informações sobre capital em empresas, bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional, na data-base de 31/12/2020, em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador PE 279693, oriundo do Banco Central do Brasil (“BCB”).
2. Proferida em 17/03/2025, a DECISÃO 590/2025-DERAD/GECON/GTSUL ( 50123202 ) apontou a responsabilidade administrativa do Recorrente, pelo atraso de 365 dias na apresentação da Declaração de Capitais e Bens no Exterior. Intimado em 18/03/2025, por meio da INTIMAÇÃO nº 620/2025-BCB/DERAD/GECON/GTSUL, ( 50123204 - 50123205 ), o Recorrente apresentou recurso em 14/04/2025, ( 50123210 ). Nesse passo, nos termos da Lei nº 13.506 de 2017, o Recurso é tempestivo e atende as condições de admissibilidade.
II - PRESCRIÇÃO
3. De início, cumpre frisar que os princípios inerentes ao Processo Administrativo Sancionador e o artigo 2º da Lei 9.784/99 foram devidamente observados, tanto o da legalidade e proporcionalidade, quanto da razoabilidade.
a. Quanto à prescrição ordinária
4. Por tratar-se de matéria de ordem pública, a prescrição, cumpre descortinar que se encontra em conformidade com o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, a atuação da Administração Pública que ocorreu dentro do prazo para tanto. O instituto jurídico supracitado preconiza que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos , contados a partir do cometimento da infração , ou melhor, da data da entrega em atraso da Declaração de Capitais e Bens no exterior:
5. Ademais, frise-se que a infração de atraso na entrega da Declaração configura-se como infração permanente e seu prazo prescricional começa a correr a partir da data da efetiva entrega da Declaração .
6. Nada obstante, o prazo é interrompido por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, consoante dispõe o art. 2º, inciso II, da citada Lei. Nesse sentido, a Circular nº 3.624, de 2013, observando o art. 1º da Circular nº 3.995, de 2020, vigente à época dos fatos, determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2020, em conformidade com o valor total constante dos autos (Doc. SEI 50123194 ) as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31/12/2020, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05/04/2021 .
7. No entanto, foi entregue em 5/4/2022, a partir de quando teve início o prazo prescricional quinquenal. Ocorre que, em 30 /11/2024 , o setor responsável do Banco Central do Brasil, apresentou proposta de instauração do presente feito, embasada pelo extrato da declaração sob investigação, configurando ato inequívoco de apuração do fato, o qual interrompeu o transcurso original e remeteu o prazo prescricional ordinário para 30/11/2029 . Note-se a tabela cronológica acostada ao Relatório que acompanha o presente voto.
8. Nesse sentido, cabe recordar o enunciado nº 2 da Sumula deste Egrégio Conselho de Recursos, posto que a instauração de Processo Administrativo Sancionador ocasiona a interrupção da prescrição, com o seguinte teor:
"a proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional". (Grifou-se) .
9. Tal entendimento originou o verbete da Súmula neste CRSFN supra descortinado, posto terem sido vários os julgados num mesmo sentido, destaque-se, por exemplo: (i) Processo BCB 1301575046 Recurso 13850; (ii) Processo BCB 0901463779 Recurso 13369; (iii) Recurso 13962; (iv) Processo BCB 1301573369 Recurso 13719; (v) Processo 10372.100242/2021-61 (ACÓRDÃO CRSFN 44/2022); (vi) Processo 10372.100392/2018-79; (vii) Processo 10372.100411/2018-67.
b. Quanto à prescrição intercorrente e pré - processual
10. No que tange a prescrição intercorrente, disposta no art. 1º, § 1º da Lei 9.873/99, uma vez instaurado o processo administrativo dentro do prazo quinquenal existente para tanto, não houve inércia da administração por mais de três anos durante todo o trâmite.
11. Observa-se que a primeira manifestação do BCB no presente processo administrativo sancionador ocorreu no próprio dia de sua instauração , com a citação do acusado para sua apresentação de defesa. Após, a Administração deu continuidade à marcha processual proferindo a Decisão nº 890/2025-DERAD/GECON/GTSUL (Doc. SEI 50123202 ), prolatada logo após a instauração do processo e da citação válida ao acusado para a apresentação de defesa. Assim, não houve inércia, em momento algum, após o início do processo por período superior a 3 (três) anos, rechaçando a hipótese de incidência de prescrição intercorrente.
12. Ainda, no que toca à Prescrição Pré - Processo Administrativo Sancionador, fixada a partir da 440ª Sessão de Julgamento do CRSFN, ocorrida em 18/08/2020, com o Acórdão CRSFN 126/2020 em que, a partir daquela sessão, passou-se a reconhecer a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente antes da instauração do presente Processo Administrativo Sancionador. Contudo, não há como incidir tal entendimento no caso concreto em exame, posto que entre a instauração do presente processo e a citação, transcorreu alguns dias, bem como, não há vislumbre de ocorrência de prescrição intercorrente, com a apresentação de defesa, na sequência, por parte de Recorrente, de forma tempestiva, em primeira instância administrativa e, sem paralisação alguma por intervalo de três anos entre os atos administrativos, consoante a calendarização processual inserida no relatório que acompanha o presente voto.
13. No que toca à preliminar de arguição de nulidade, esta alegação será tratada a seguir posto confundir-se com questões de mérito do presente processo administrativo sancionador, assim como ocorre com a alegação de incidência de caso fortuito e força maior.
III - MÉRITO
a. Arguição de Nulidade - Quanto à ausência de motivação - fundamentação legal para a aplicação da multa:
14. Primeiramente, cumpre esclarecer que a aplicação da penalidade de multa conforme decisão em 1ª instância não carece de fundamentação legal, pois a legislação pertinente à época da infração já previa sanções para a entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) e, portanto, não há que se falar em violação ao devido processo legal.
15. Especificamente, essa penalidade estava originalmente prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.506, de 2017, da qual os artigos 5º, inciso II, e 38, fundamentam, a imposição da penalidade no momento da infração.
16. Embora a Circular nº 3.857, de 2017, que regulamentava os critérios e limites da multa, tenha sido revogada, os parâmetros para cálculo da multa foram mantidos na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. Portanto, a alegação de ausência de previsão legal ou até mesmo de motivação para a decisão de piso determinar a imposição da multa deve ser considerada improcedente, já que a norma aplicável estava vigente e contemplava a situação da infração.
17. Neste ponto, o Recorrente retoma a assertiva de que o processo administrativo sancionador não deveria ter sido instaurado em razão dos princípios da razoabilidade e da eficiência, afirmando que a Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, admitiria sua não instauração ou o seu arquivamento na hipótese de baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, nos termos do art. 19, §1º, do precitado diploma legal, particularmente pelo fato de que a multa de R$ 25.000,00 se afiguraria desproporcional.
18. Com efeito, afirmando haver excessividade e quanto ao pedido alternativo de substituição da multa pecuniária pela sanção de advertência, isto não é juridicamente possível: conforme estabelecido pela Circular nº 3.857/2017, que dispõe sobre o rito do processo administrativo sancionador nos termos da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, as regras aplicáveis a infrações relacionadas à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior estabelecem que há de ser aplicada penalidade de multa , fixada conforme o tipo de conduta irregular que, no caso de descumprimento de prazos, envolve mecanismos redutores, previstos no §1º, do art. 60, da referida circular.
19. Ou seja, como afirmou e fundamentou o Banco Central do Brasil em sua decisão condenatória, a pena aplicável ao atraso na entrega da DCBE, quando esta é aplicável (sublinhe-se), é sempre a multa pecuniária, segundo a regra de cálculo estabelecida nos próprios ritos procedimentais, na ordenação jurídica, da instituição
20. Complementou afirmando que houve mero atraso na entrega, a seu ver, descumprimento de uma obrigação acessória, em razão da pandemia, situação que, quando sujeita à aplicação de penalidade, deveria considerar, necessariamente, a razoabilidade. Citou, assim, precedente do TRF3 que versa sobre violações a princípios constitucionais as quais, insofismavelmente, não ocorreram no presente processo administrativo sancionador.
21. Não obstante o cuidado aplicado na redação do recurso por parte do cidadão, ora Recorrente, a realidade é que os argumentos não merecem acolhimento e, com a devida vênia, a jurisprudência e a doutrina colacionadas ao recurso não se coadunam com a irregularidade em cotejo.
22. Em homenagem ao adágio pas de nullité sans grief , não há prejuízo posto que quaisquer argumentos que o Recorrente pudesse ter apresentado à primeira instância poderiam, também, sem qualquer prejuízo à sua defesa, ter sido apresentados em grau de recurso. E foi, efetivamente, isto o que o Recorrente fez. Não há que se falar, portanto, em prejuízo às garantias de contraditório e ampla defesa. Este E. Conselho já decidiu nesse sentido em casos anteriores e não há razões para não seguir o mesmo entendimento no presente caso.
23. Em conformidade com os apontamentos nos autos, embora Resolução da 3.854/2010 tenha sido revogada, as obrigações foram mantidas pelas normas posteriores.
24. Destaque-se que a jurisprudência citada na peça recursal, com a devida vênia, envolve situação distinta do caso concreto, não havendo de se cogitar em violações a princípios constitucionais. Além do mais o que se discuti no processo sancionador em tela, como resta evidente, é apenas o atraso em sua entrega.
25. Finalmente, releva tecer algumas considerações sobre o argumento do Recorrente acerca do prejuízo ao bem jurídico tutelado, em benefício da compreensão da real natureza desse bem, do que, de fato, está sendo discutido neste processo.
26. Com efeito, houve uma modificação importante no quadro legal aplicável ao mercado de câmbio nacional, o capital brasileiro no exterior e a prestação de informações ao Banco Central, com a edição da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, que modernizou e simplificou o regime aplicável a essas atividades econômicas, fortalecendo sua segurança jurídica.
27. A Resolução BCB nº 279/2022, com efeito, nada mais fez que regulamentar seus dispositivos, visando aumentar a eficiência do mercado e melhorar o ambiente de negócios do Brasil, inclusive na aplicação do capital brasileiro e facilitar a inserção das empresas nacionais nos mercados internacionais, como disposto na exposição de motivos contida no Voto 243/2022-BCB [1] , de 31 de dezembro de 2022.
28. Pode ser inferido da leitura da exposição de motivos contida no didático Voto 193/2020-BCB, de 15 de julho de 2020 [2] , a relevância do tema, porque também permite entender qual o bem jurídico tutelado, um dos argumentos trazidos no Recurso.
29. Conforme estampado no claríssimo Voto, supra citado, os dados em tela viabilizam que o País, por meio do Banco Central do Brasil, compile o estoque de ativos externos e afira a Posição Internacional de Investimentos (PII), permitindo o atendimento a compromissos internacionais firmados pelo Brasil para adequação aos padrões globais e a pesquisas do FMI - Fundo Monetário Internacional, como o Coordinated Portfolio Investment Survey (CPIS) e o Coordinated Direct Investment Survey (CDIS) .
30. Logo, a declaração tem esse objetivo, permitir que o Banco Central cumpra compromissos internacionais que dependem dessas informações. Assim, não há que se falar em ausência de prejuízo ou de qualquer tipo de nulidade.
b. No tocante à alegação de caso fortuito ou força maior em razão da Pandemia do COVID 19:
31. Não se discorda que do impacto para a sociedade da situação de pandemia em 2020 e foi exatamente em consideração dessas circunstâncias excepcionais que o Banco Central do Brasil prorrogou o prazo de entrega da DCBE de 06.04.2020 para 01.06.2020 . Esta prorrogação não teria sido útil para o Recorrente, pois estaria sujeito à obrigação de declarar capitais em período posterior à prorrogação, situação que é diferente, por exemplo, de alguém que tenha sido internado por longos períodos ou, por outras razões ligadas à pandemia, tenha ficado comprovadamente impossibilitado de cumprir suas obrigações junto ao Estado.
32. Feito este registro, pois embora a infração possa ser entendida como de mera conduta, não há infração objetiva stricto sensu , já que não há punibilidade automática, sem análise de culpabilidade. Assim, no que tange as duas primeiras alegações recursais, tem cabida afirmar que: houvesse um motivo comprovado para tornar impossível o cumprimento de uma obrigação, matéria de prova, este Conselho não estaria infenso a analisar o caso, mas não é o que ocorreu, conforme alegado pelo próprio Recorrente, ele não teria como obter a documentação pertinente ou não, talvez, tivesse se dado conta do seu dever de providenciar a documentação, pela internet, a despeito da crise pandêmica. Observe-se que tais documentos, dados financeiros, de ativos no exterior, ficaram disponíveis, por meio da internet, de molde a facilitar o acesso a dados financeiros de de ativos. Ademais, a Declaração poderia ter sido enviada, tempestivamente, com os dados obtidos à época e, eventualmente, após a obtenção de outras informações, o devido encaminhamento de declaração retificadora.
33. A toda evidência, este não é um argumento válido para afastar a punibilidade no caso concreto. No entanto, os elementos fáticos trazidos aos autos pelo Recorrente, não obstante o cuidado que se evidencia na preparação do recurso, elaborado pelo próprio declarante, (Doc. SEI 50123210 ), não permitem afastar a punibilidade no caso concreto, ausente outro elemento que comprove especificamente a impossibilidade do Recorrente de declarar, no prazo estendido pelo Banco Central do Brasil em razão da Pandemia Covid-19, os capitais por ele detidos no exterior.
34. Assim, diante do conjunto probatório amealhado aos autos, não há como afastar a imputação realizada pelo Banco Central do Brasil, particularmente considerando que as informações poderiam ter sido elaboradas e prestadas de forma digital, por meio da Internet, com acesso a dados disponíveis em registros eletrônicos.
c. Quanto à alegação de que a decisão condenatória não seguiu os princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica:
35. A aplicação da penalidade de multa se baseia em normas que estavam vigentes no momento da infração. No recurso, afirma-se que, à época da ocorrência, a penalidade por fornecer informações fora do prazo era prevista em uma Circular, e argumenta-se que a legislação não previa sanções específicas para a infração em questão. Contudo, a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.506, de 2017, já estabelecia a base legal para a imposição da penalidade. Ademais, a Circular nº 3.857, de 2017, apenas detalhou os critérios e limites para a multa, mantendo intacta a obrigação de declarar.
36. Além disso, mesmo com a revogação da Circular nº 3.857, de 2017, e a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, a obrigação de prestar informações foi mantida nas normas aplicáveis, a saber: Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e a Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, o que demonstra respeito ao princípio da continuidade das normas e à segurança jurídica. Portanto, com a devida vênia, é insofismável que os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica foram observados na decisão ao aplicar a legislação vigente à época dos fatos que previa a penalidade pecuniária no momento do julgamento administrativo da infração.
37. A toda evidência, este não é um argumento válido para afastar a punibilidade no caso concreto.
38. Releva apontar que, em que pese o Recorrente ter enfrentado, como todos os demais cidadãos do planeta, não escusa ao seu descumprimento, pela ocorrência de situação pandêmica, pois não se pode ignorar obrigações estabelecidas por lei, conforme aduz o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, (Decreto Lei nº 4657 de 1942):
Art. 3° Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
d. Quanto à alegação de inobservância dos princípios norteadores do processo administrativo:
39. A despeito das alegações trazidas no Recurso, importante destacar que a Decisão condenatória proferida em 1ª instância administrativa observou todos os princípios norteadores do processo administrativo, na medida em que a aplicação da sanção foi baseada em normas legais vigentes às épocas dos fatos como já elucidado anteriormente, em absoluta conformidade com o princípio da legalidade.
40. Ainda, cumpre apontar que a entrega intempestiva da DCBE tem como consequência a responsabilização da conduta do Declarante, não havendo necessidade de configuração de dolo ou culpa. Dessa forma, o fato de o Recorrente estar munido de "boa-fé” não impede sua responsabilização administrativa. Tal entendimento está materializado no Enunciado nº 1 da Súmula deste E. CRSFN:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”.
41. Ademais, tem cabida consignar que, nos art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, é possível constatar que a legislação brasileira prevê claramente a obrigação de entrega tempestiva de DCBE (a qual não é uma obrigação tributária acessória), sob pena de ser caracterizada infração de mera conduta, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. O mesmo entendimento e esclarecimento ocorreu na esfera judicial [3] na APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002105-43.2018.4.03.6100:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. MULTA INFRACIONAL. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL DO BRASIL SOBRE BENS E VALORES DE EXISTENTES FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. ARTIGOS 1º DO DL 1.060/1969, 1º DA MP 2.224/2001 C.C. ARTIGOS 1º, 2º E 8º, I, DA RESOLUÇÃO CMN 3.854/2010, E 1º DA CIRCULAR BACEN 3.574/2012. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, não houve omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: “No mérito, consta dos autos que o autor “enviou ao Banco Central do Brasil, em 09/04/2013, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2011, no valor do total equivalente a US$ 10.837.422,83”, porém o prazo estipulado na Circular BACEN 3.574/2012 para apresentação de tais informações era até 05/04/2012, pelo que foi instaurado o PA 160.162.030-2/BACEN em face do apelante, em 30/08/2016, pelo fornecimento intempestivo de informações, configurando infração com aplicação da multa de R$ 25.000,00, nos termos dos artigos 1º do DL 1.060/1969, 1º da MP 2.224/2001 c.c. artigos 1º, 2º e 8º, I, da Resolução CMN 3.854/2010, e 1º da Circular BACEN 3.574/2012 (IDs 104182557 e 104182567). A normatização de regência da matéria assim dispõe: (...). Como se observa, a competência do BACEN para imposição da multa impugnada encontra respaldo no artigo 1º do DL 1.060/1969, 1º da MP 2.224/2001 (ainda em vigor, por força do artigo 2º da EC 32/2001) e artigo 9º da Lei 4.595/1964, além das disposições regulamentares previstas nos artigos 1º, 2º e 8º, I, da Resolução CMN 3.854/2010, e 1º da Circular BACEN 3.574/2012 ”.
3. Consignou o acórdão, a respeito, que: “A multa administrativa decorre do poder de polícia do Banco Central, em nada se confundindo com obrigação tributária acessória , daí porque impertinentes as alegações de integral recolhimento dos tributos devidos, objeto de repercussão geral reconhecida no RE 640.452 (Tema 487: “caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental”), e ausência de prejuízo. A infração imputada ao apelante é de natureza formal, consumando-se com o mero decurso do prazo sem apresentação tempestiva das informações, independendo, pois, de concreta comprovação de resultado, dano ou prejuízo, que se presumem ocorridos segundo a lei, pelo que não se cogita, na espécie, de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fins de afastamento da sanção".
4. Assentou-se, ademais, que: " Quanto ao valor da multa aplicada, cumpre destacar que não há, e não houve no caso, discricionariedade do BACEN, pois a própria Resolução CMN 3.854/2010 determina montante fixo e certo a ser aplicado: 10% do valor previsto no artigo 1º da MP 2.224/2001 ou 1% do valor sujeito à declaração, “o que for menor” (artigo 8º, I). Considerando que o valor declarado pelo próprio apelante na data-base de 31/12/2011 correspondia a R$ 20.321.225,58, verifica-se que a multa aplicada em R$ 25.000,00 observa o comando normativo . Atente-se, a mero título ilustrativo, que o artigo 1º da MP 2.224/2001 teve sua redação alterada pela Lei 13.506/2017, passando a não mais estipular valor máximo para a multa em questão, de modo que, se tal alteração abrangesse a situação dos autos – o que não é o caso, evidentemente -, a penalidade incidente deveria corresponder a 1% do valor sujeito à declaração, o que seria muito mais gravoso ao apelante. Também considerando o valor total no exterior na data-base de 31/12/2011 declarado pelo próprio apelante (mais de vinte milhões de reais), não há como se admitir que a multa de vinte e cinco mil reais afigura-se excessiva, menos ainda a ponto de comprometer-lhe ou, até mesmo, aniquilar-lhe o patrimônio, como invocado".
5. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou da questão da legalidade da competência do BACEN para imposição de multa administrativa que decorre do exercício do poder de polícia e não se confunde com obrigação tributária acessória, o que torna impertinente a alegação de ausência de prejuízo ao erário. A infração imputada é de natureza formal, consumando-se pelo mero decurso de prazo sem apresentação tempestiva das informações, não se autorizando invocação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para afastar a sanção, com montante fixo e certo estabelecido pela Resolução CMN 3.854/2010, que deve ser aplicada de forma objetiva e isonômica. (Grifou-se)
6. Como se observa, não se trata omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração.
7. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere a norma apontada (artigo 150, IV, da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
9. Embargos de declaração rejeitados. (Grifou-se).
42. Portanto, cumpre considerar configurada a materialidade e autoria da infração, em razão da apresentação intempestiva, pelo Recorrente, da Declaração de Capitais e Bens no Exterior, relativa à data-base de 31/12/2020, que deveria ser apresentada até às 18 horas do dia 05/04/2021 e, com efeito, restou apresentada em 5/04/2022, em violação à Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, e demais legislações aplicáveis.
43. Dessa forma, impõe-se o desprovimento do Recurso, de modo a manter a responsabilização do Recorrente, na forma da decisão de primeira instância, que segue exatamente o que determina a regulamentação aplicável, tendo o órgão de primeira instância atuado dentro dos estritos princípios da legalidade, responsabilizando o Recorrente pela entrega intempestiva de DCBE, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31/12/2020, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução º 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e ao art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
IV. DOSIMETRIA
e) quanto à alegação da desproporcionalidade da multa aplicada.
44. Cabe apontar que, no tocante à penalidade, à época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Como a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00, este deve corresponder à multa pecuniária aplicada.
45. Frise-se que a norma administrativa aplicável ao presente feito administrativo delibera acerca de possível redução de penalidade, tendo em vista o cometimento da infração prevista pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 e pelo art. 60 da Lei nº 13.506/2017 (vigentes à época dos fatos), cuja multa é prevista pelo art. 8º, inc. I, da Resolução BCB nº 3.854/2010 ( atual artigo 66 da Resolução nº 131/2021 ):
“ Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências: I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor ...
§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações :
I - atraso de 1 (um) a 30 (trinta) dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou
II - atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias , hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto". (Grifou-se)
46. Entretanto, como o atraso na entrega da DCBE foi de 365 dias , não há como se falar na redução prevista no dispositivo legal acima, sendo, portanto, reafirmada a dosimetria da primeira instância, posto que correta, arrazoada e proporcional está a dosimetria que resultou na aplicação de multa pecuniária ao Recorrente, após a devida análise, não há como alterar a penalidade. Todas as possíveis causas de atenuação da penalidade foram sopesadas na decisão de primeiro grau em estrita observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. O mesmo entendimento e esclarecimento ocorreu com o julgamento da Apelação Cível - AC 5064846-70.2016.4.04.7100 :
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ausência de ILEGALIDADE.
1. O débito exequendo diz respeito à multa pelo cometimento de infração legal, qual seja, fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía o contribuinte, ora embargante, fora do território nacional.
2. Tratando-se de descumprimento de obrigação acessória, a multa incide em decorrência do ato omissivo.
3. A multa aplicada não se revela descabida ou apartada da proporcionalidade, ou mesmo da razoabilidade, em face da infração cometida, pois, fixada no patamar mínimo previsto em lei, nos termos do inciso I do 8º da Resolução 3.854/2010.
4. Não há falar, assim, em redução da multa, pois aplicada dentro do limite legal, em seu percentual mínimo , atendendo à finalidade educativa e de repressão da conduta infratora, sem excesso.
5. Apelação desprovida.
(TRF4, AC 5064846-70.2016.4.04.7100 , PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 10/05/2020). Grifou-se.
f) Quanto à alegação de inobservância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
47. Busca-se, nessa perspectiva trazida pela própria regulação acima descortinada, também apontada em r. decisões judiciais descortinadas neste voto, materializar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade de forma que atuem como ferramenta de aferição dos limites traçados pela tipificação da conduta.
48. Esses princípios estão intrinsecamente ligados à proibição do excesso, devendo a sanção ser necessária, suficiente e estar adequada ao caso, de forma que os meios utilizados atinjam aos fins pretendidos. Não é lícito deixar de atribuir sanção, na medida em que o julgador está vinculado ao Princípio da Juridicidade, somente podendo decidir nos limites estabelecidos pelo ordenamento e consoante o conjunto probatório amealhado aos autos. Para que seja possível simplesmente perdoar ou revogar uma pena aplicada regularmente pela Administração, resultado do devido processo legal, tem de haver hipótese legal autorizativa neste sentido, o que não se vislumbra no caso em exame.
49. Cuida-se de ativos e frações de capital social detidas pelo Recorrente fora do território nacional, conforme por ele próprio declarado, (Doc. SEI 50123194 ), e não há qualquer prova documental produzida no sentido de haver impossibilidade de entrega, equívoco, tampouco houve solicitação de dilação de prazo ou de retificação de valores declarados, tempestivamente, por parte do Recorrente. Portanto, correta, arrazoada e proporcional está a dosimetria que resultou na aplicação de penalidade pecuniária, após a devida e criteriosa análise dos valores declarados pelo próprio Recorrente.
50. Nesse contexto, verifica-se que a dosimetria está em conformidade com a tipologia e o conjunto probatório em cotejo. Até porque conforme pode ser verificado na r. decisão de piso, o órgão regulador fixou em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Como a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00, este correspondeu à multa pecuniária aplicada.
V. CONCLUSÃO
51. Diante de todo o exposto, adoto como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei nº 9.784 de 1999, toda a fundamentação e motivação da r. Decisão de piso, conheço do Recurso, de vez que tempestivo e aderente às condições de admissibilidade e, voto, por negar provimento ao recurso e manter a penalidade aplicada pela primeira instância administrativa.
É o voto.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.
[1] https://normativos.bcb.gov.br/Votos/BCB/2022243/Voto_do_BC_243_2022.pdf
[2] https://normativos.bcb.gov.br/Votos/CMN/202078/Voto_0782020_CMN.pdf
[3] https://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoPje/159055286
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/08/2025, às 12:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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