CRSFN · 11/03/2025
Recurso — Acórdão nº 18/2025
Recurso nº 11893.100814/2021-95
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 11/03/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
490ª Sessão
Processo 11893.100814/2021-95
Processo na primeira instância COAF 11893.100814/2021-95
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
Barigui Veiculos Ltda.
Antonio Bordin Neto
Félix Archanjo Bordin
Ivo Luiz Roveda
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
ADVOGADO :
Lizandro Luiz Pereira (OAB/PR 93.635)
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES QUE, NOS TERMOS DE INSTRUÇÕES EMANADAS DO COAF, PODERIAM CONSTITUIR-SE EM SÉRIOS INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613/1998, OU COM ELES RELACIONAR-SE. Infração caracterizada. Ajuste na dosimetria das penas. Recursos conhecidos. Parciais provimentos. Desprovimentos.
ACÓRDÃO CRSFN 18/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora:
1. negar provimento ao recurso de BARIGUI VEÍCULOS LTDA., para manter a pena de multa aplicada na primeira instância, no valor de R$ 122.040,40 (cento e vinte e dois mil, quarenta reais e quarenta centavos), correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor de R$ 2.440.808,00 (dois milhões, quatrocentos e quarenta mil, oitocentos e oito reais), consistente no somatório dos valores de 34 (trinta e quatro) operações que, a despeito de seu caráter suspeito, não foram comunicadas ao COAF, em infração ao art. 11, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 5º da Resolução COAF nº 25/2013, e, quando cabível, com o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa COAF nº 4/2015;
2. negar provimento ao recurso de ANTONIO BORDIN NETO, para manter a pena de multa aplicada na primeira instância, no valor de R$ 30.510,10 (trinta mil, quinhentos e dez reais e dez centavos), correspondentes a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do somatório dos valores de 34 (trinta e quatro) operações relacionadas, no montante de R$ 2.440.808,00 (dois milhões, quatrocentos e quarenta mil, oitocentos e oito reais), por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas do COAF, poderiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, ao art. 5º da Resolução COAF nº 25/2013, e, quando cabível, ao art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa COAF nº 4/2015;
3. dar parcial provimento ao recurso de FÉLIX ARCHANJO BORDIN, para reduzir o valor da pena de multa de R$ 30.510,10 (trinta mil, quinhentos e dez reais e dez centavos) para R$ 1.036,25 (um mil e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do somatório do valor da operação relacionada, no montante de R$ 82.900,00 (oitenta e dois mil e novecentos reais), por não comunicação de operação, após a revogação da Carta Circular 1/2014 que, nos termos de instruções emanadas do COAF, poderiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, ao art. 5º da Resolução Coaf nº 25/2013, e, quando cabível, ao art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa COAF nº 4/2015; e
4. dar parcial provimento ao recurso de IVO LUIZ ROVEDA, para reduzir o valor da pena de multa de R$ 30.510,10 (trinta mil, quinhentos e dez reais e dez centavos) para R$ 1.036,25 (um mil e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do somatório do valor da operação relacionada, no montante de R$ 82.900,00 (oitenta e dois mil e novecentos reais), por não comunicação de operação, após a revogação da Carta Circular 1/2014 que, nos termos de instruções emanadas do COAF, poderiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, ao art. 5º da Resolução Coaf nº 25/2013, e, quando cabível, ao art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa COAF nº 4/2015.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Luiz Fernando Rolla, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 11 de fevereiro de 2025
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 10/03/2025, às 09:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 11893.100814/2021-95
Processo na primeira instância COAF 11893.100814/2021-95
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
BARIGÜI VEÍCULOS LTDA
IVO LUIZ ROVEDA
ANTONIO BORDIN NETO
FELIX ARCHANJO BORDIN
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
Modalidade(s) de Julgamento: (X)Virtual (X)Videoconferência (X)Presencial
RELATÓRIO
I. Objeto da peça recursal apresentada conjuntamente
1. Trata-se de recursos tempestivos interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por: BARIGÜI VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica que atua no comércio de veículos (bens de alto valor), e seus sócios administradores: IVO LUIZ ROVEDA; ANTONIO BORDIN NETO e FELIX ARCHANJO BORDIN, todos qualificados no Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador Doc. SEI nº 21066430 , visando reformar a Decisão do COAF - Doc. SEI nº 44232230 , que os responsabilizou por descumprimento das obrigações legais decorrentes da Lei nº 9.613/98, nos termos da Resolução Coaf nº 25/2013 e da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, nos seguintes termos:
(a) Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) (infração não caracterizada)
(b) Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas do Coaf, poderiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada)
2. O Processo Administrativo Sancionador COAF 11893.100814/2021-95 se refere às conclusões da averiguação, a qual tinha como objetivo verificar o cumprimento das obrigações de que tratam a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, conforme o art. 11, inciso II, da mesma Lei e, os artigos: 4º a 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados com os artigos 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015.
II. Calendarização processual administrativa
Data
Evento
16/07/2021
Início da averiguação - PAP - de operações comerciais realizadas entre 2017 e 2021 - Ofício SEI nº 6 85/2021 - COAF/MF- 16478044
01/09/2021
Resposta ao Ofício SEI nº 6 85/2021 - COAF/MF 18988511
15/12/2021
TIPA - Instauração do Processo Administrativo Sancionador - 21066430 11893.100814/2021-95
30/04/2022
Intimação do processo Ofícios COAF 513;514;515;516 - 24414921 ; 24414925 ; 24414930 ; 24414933
09.10/05/2022
AR e rastreamento dos Ofícios de Intimação COAF:513;514;515;516. 25000207 ; 25000224 ; 25577908 ; 25000272
27/05/2022
E-mail de solicitação de cadastro para vistas dos autos 25179044
27/05/2022
Defesa administrativa conjunta apresentada com anexos - 25204493 25193141
27/05/2022
Defesa com anexos - 25193141 25193143
31/08/2022
Termo de designação de Relatoria em primeiro grau - 27577325
08/07/2024
Relatório COAF 42674594
10/07/2024
16/07/2024
Intimações de inclusão de Pauta de Sessão de Julgamento COAF Ofícios de intimação COAF 1011;1012;1016;1017;1019 - 43501287 ; 43501386 ; 43509160 ; 43510385 ; 43512026 , com AR(s) acostados - 43840356 e seguintes
31/07/2024
Publicação da Pauta de Julgamento, solicitação de sustentação oral e audiência com relator 43974710 43855149 43902626
05/08/2024
Apresentação de memoriais de defesa conjunta 44045697 - 44064418 e seguintes (anexos) 44066531
26/08/2024
27/08/2024
Decisão COAF 38/2024 - 44232230
Assinatura da Decisão COAF 38/2024
28/08/2024
Publicação DOU da Decisão COAF 38/2024 - 44590665
17/09/2024
13/07/2024
16/07/2024
04/11/2024
11/11/2024
AR (s) e Ofícios de Intimação dos responsabilizados pela Decisão COAF 38 /2024 : 1109;1111;1112;1113 - 44473811 44474598 44474982 44475276 - Renovação dos Ofícios:1279; 1280;1283;1284;1285 - SEI: 45261830 ; 45261925 ; 45262118 ; 45262190 ; 45262253 .
AR(s) acostados aos autos SEI 46482160 e seguintes.
08/10/2024
Recurso conjunto dirigido ao CRSFN - 45566079
08/10/2024
Protocolo do Recurso conjunto dos acusados responsabilizados pela Decisão 27/24 do COAF dirigido ao CRSFN - 45566082
III. Acusação em primeira instância
3. Com base na prova amealhada ao bojo dos autos o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), decidiu pela instauração de Processo Administrativo Sancionador em desfavor da empresa de Veículos e de seus sócios administradores, ora Recorrentes, todos i ntegrantes do "Grupo Barigui", relatado nos presentes autos, como o maior conglomerado de empresas revendedoras de automóveis e caminhões, novos e seminovos, do Sul do Brasil, com 70 (setenta) concessionárias de 16 (dezesseis) grandes marcas (Fiat, Ford, Renault, Volkswagen, Hyundai, Nissan, BMW, Mini, Toyota, Lexus, Citroën, Peugeot, Jeep, Kia, Cherry e DAF), a Barigui, cujos atos constitutivos foram arquivados na Junta Comercial do Estado do Paraná (Jucepar) em 9 de dezembro de 1986, encontra-se em situação “ativa" perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e mantém cadastro no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) desde 13 de fevereiro de 2013.
4. Assim, quanto a pessoa jurídica e seus sócios administradores, a potencial materialidade delitiva restou vislumbrada em 41 (quarenta e uma) operações no valor global de R$ 2.946.475,48 (dois milhões, novecentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), segundo o que consta do tópico IV do TIPA (SEI 21066430 ) e dos dados coligidos na planilha "Infrações Caracterizadas" (SEI nº 21068217 ), foi consubstanciada da seguinte forma:
infração ao art. 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613, de 1998, por ausência de comunicação ao Coaf de 1 (uma) operação no valor de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), dos quais R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) foram recebidos em espécie, s uperando, assim, o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) estabelecido no art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013 ;
infração ao art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, por ausência de comunicação ao Coaf de 40 (quarenta) operações no valor global de R$ 2.887.475,48 (dois milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), envolvendo, quanto a 3 (três) operações, pagamento efetuado pelo cliente com recursos em espécie depositados em conta bancária de titularidade da empresa, e, quanto a 37 (trinta e sete) operações, pagamento efetuado por terceiro sem comprovação de vínculo com o cliente, a revelar sérios indícios de práticas compatíveis com aquelas utilizadas para a perpetração do crime de lavagem de dinheiro ou de delitos a ele relacionados, a teor do art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinado, quando cabível, com a Instrução Normativa Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015.
IV. Defesa em primeira instância
5. Os responsáveis foram regularmente intimados da Instauração do Processo Administrativo Sancionador, bem como para defesa, conforme evidenciam os AR(s) SEI 25000207 ; 25000224 ; 25577908 ; 25000272 ; referentes aos Ofícios de Intimação COAF nº 513;514;515;516, mediante acesso integral aos autos do processo (SEI 24917650 ; 25179044 ), nos seguintes termos, protocolaram a defesa tempestivamente, com anexos, (SEI 25193141 e seguintes), asseverando, após tecer uma síntese do processo, em resumo:
1º) inexistência das irregularidades apontadas - suposta ausência de comunicação ao COAF de 1 operação que ultrapassou o limite fixado em lei - a infração não teria ocorrido. A comunicação teria sido realizada ao Coaf. A comunicação foi enviada ao Coaf, via Siscoaf, em 18/12/2020, nº do Recibo 2088696 e, em nome da máxima fidedignidade das informações, a empresa retificou o comunicado via Siscoaf - Recibo da retificação número 3882703, Número Coaf 37928011;
2º) no que tange à ausência de comunicação ao COAF de 3 operações supostamente suspeitas - valores depositados em espécie em conta bancária, alegou-se que a IN Coaf nº 7 entrou em vigência na data de 01 de julho de 2021. Portanto, não era vigente à data da realização dos depósitos. Consequentemente não pode ser aplicada para os fatos apontados como irregulares, de acordo com o Princípio da Irretroatividade da Lei. Essa disposição normativa não pode ser aplicada ao caso concreto, pois as operações relativamente às quais foram apontadas as infrações imputadas ocorreram em 11/01/2019 e 07/02/2020. A BARIGUI teria analisado criteriosamente as operações, identificando os clientes, bem como analisando os valores, as formas de pagamento, os instrumentos utilizados, não identificou atipicidade ou suspeição de indícios de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionados, que pudesse ser motivo de comunicação ao Coaf.
3º) no tocante à ausência de comunicação ao COAF de 37 operações supostamente suspeitas - pagamentos realizados por terceiros, as infrações não teriam ocorrido, destacou-se que na planilha fornecida pelo COAF para o preenchimento dos dados analisados na averiguação, não existe um campo para detalhar e ou anexar informações referente a análise da operação por parte da empresa supervisionada, especificamente não existe um campo específico para que seja informado que o terceiro foi analisado pela pessoa obrigada. A BARIGUI faz a análise de todas as operações realizadas com clientes de acordo com as características específicas de cada operação. Realiza análises mais detalhadas para aquelas operações classificadas como sendo de maior risco. O pagamento realizado por terceiros é uma característica onde a empresa supervisionada realizaria verificações detalhadas sobre o cliente e sobre o terceiro, bem como, em todos os casos que envolvam pagamentos realizados por terceiros são efetuadas consultas às listas restritivas de caráter público, consultas de mídias desabonadoras e consulta a lista pública de PEP, além de acolhido o Termo de Pagamento por Terceiro. No ramo de atuação da BARIGUI, comércio de veículos novos e seminovos, é usual e corriqueiro que existam pagamento por terceiros, quer seja por relações de parentesco, quer seja por relações comerciais e/ou particulares entre as partes (cliente e terceiro). Os meios de pagamento mais usuais são: transferências bancárias, veículos usados e depósitos bancários. Portanto, comprova-se que a BARIGUI cumpre com as determinações emanadas pela legislação de PLDFT, bem como as regulamentações e instruções normativas vigentes, bem como realiza a identificação de todos os clientes e terceiros envolvidos, analisa as características específicas de cada pessoa e operação. A BARIGUI informou na planilha de operações e clientes, enviada em resposta ao Ofício SEI Nº 685/2021/COAF (doc. SEI 18988651), todos os dados solicitados das operações, clientes, veículos e quando era o caso do terceiro envolvido no pagamento. Asseverou que não está previsto expressamente que deva ser comunicada toda e qualquer operação que envolva o pagamento por terceiros. A previsão normativa é de que essas operações sejam analisadas com especial atenção e se a Pessoa Obrigada identificar sérios indícios da ocorrência de crimes previstos na Lei 9.613, deve realizar a comunicação ao COAF. A BARIGUI demonstrando seu comprometimento com a máxima fidedignidade das informações e agindo sempre de boa-fé, procedeu a retificação dos valores informados no sistema Siscoaf.
4º) apontou-se a necessidade de que eventual penalidade imposta aos requerentes observe os princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade, de vez que a BARIGUI mantém em seu cadastro todos os dados de seus clientes e terceiros que são exigidos por lei e que não deixou de comunicar ao COAF nenhuma operação que envolveram o recebimento de valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00. Demonstrou-se, também, que a IN nº 7 do Coaf não pode ser aplicada para caracterizar supostas infrações anteriores a sua vigência. Explicitou-se a análise das operações e as conclusões de que não existiam indícios que motivassem comunicação ao Coaf como operações suspeitas. Demonstrou-se, ainda, que as aparentes irregularidades que ensejaram a abertura de processo administrativo sancionador decorreram de falta de campo específico na planilha disponibilizada pelo Coaf para que a empresa supervisionada realizasse o preenchimento de informações de análise de pagamentos realizados por terceiros e de 4 (quatro) erros pontuais no preenchimento da planilha. Em momento algum se verificou conduta intencional da BARIGUI ou de seus administradores que fosse contrária às determinações da Lei 9.613/1998, da Resolução COAF nº 25/2013 e da IN Coaf nº 4. A realidade fática é que a BARIGUI mantém cadastro regular de seus clientes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. Da mesma forma, comunica regularmente o COAF quando da ocorrência de operações que envolvem o recebimento de valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00 e realizaria a análise de clientes e operações de acordo com a legislação vigente. A boa-fé da empresa, destarte, seria evidente. Citou doutrina administrativista e, caso seja imposta alguma penalidade, o que não se espera, que a mesma deveria ser limitada à advertência prevista no art. 12, I, da Lei 9.613/1998, principalmente diante da necessidade de se aplicar ao caso em exame os princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da razoabilidade.
V. Decisão em primeira instância
6. Na decisão nº 38/24, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, afastar qualquer espécie de prescrição e, no mérito:
(i) em relação a todos os interessados, pelo arquivamento da imputação por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf, considerando orientação, já superada, que à época dos fatos desonerava os supervisionados de comunicar transações feitas mediante depósito em espécie;
(ii) pela responsabilidade administrativa de BARIGUI VEÍCULOS LTDA., ANTONIO BORDIN NETO , FELIX ARCHANJO BORDIN , e IVO LUIZ ROVEDA , aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
para BARIGUI VEÍCULOS LTDA. :
multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas do Coaf, poderiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, ao art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e, quando cabível, ao art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015 , no valor de R$ 122.040,40 (cento e vinte e dois mil, quarenta reais e quarenta centavos), correspondentes a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores de 34 (trinta e quatro) operações relacionadas , no montante de R$ 2.440.808,00 (dois milhões, quatrocentos e quarenta mil, oitocentos e oito reais);
para ANTONIO BORDIN NETO :
multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas do Coaf, poderiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, ao art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e, quando cabível, ao art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 2015 , no valor de R$ 30.510,10 (trinta mil, quinhentos e dez reais e dez centavos), correspondentes a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do somatório dos valores de 34 (trinta e quatro) operações relacionadas, no montante de R$ 2.440.808,00 (dois milhões, quatrocentos e quarenta mil, oitocentos e oito reais) ;
para FELIX ARCHANJO BORDIN :
multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas do Coaf, poderiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, ao art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e, quando cabível, ao art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 2015, no valor de R$ 30.510,10 (trinta mil, quinhentos e dez reais e dez centavos), correspondentes a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do somatório dos valores de 34 (trinta e quatro) operações relacionadas, no montante R$ 2.440.808,00 (dois milhões, quatrocentos e quarenta mil, oitocentos e oito reais) ; e
para IVO LUIZ ROVEDA :
multa nos termos do seu art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas do Coaf, poderiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, ao art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e, quando cabível, ao art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 2015 , no valor de R$ 30.510,10 (trinta mil, quinhentos e dez reais e dez centavos), correspondentes a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do somatório dos valores de 34 (trinta e quatro) operações relacionadas, no montante R$ 2.440.808,00 (dois milhões, quatrocentos e quarenta mil, oitocentos e oito reais) .
7. Para a decisão de piso, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o segmento de atuação e o porte da empresa, a gravidade dos fatos, a primariedade dos interessados, as circunstâncias examinadas e a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: " [...] concedo que as 2 (duas) operações [...] realizadas no mesmo dia [...] pelo mesmo cliente [...] e com pagamento [...] efetuado exclusivamente com recursos em espécie depositados em conta bancária de titularidade da Barigui, denunciam aspectos de suspeição que não poderiam ter sido desprezados pela empresa e seus sócios administradores. É que o uso de cédulas e moedas metálicas componentes do meio circulante nacional, posto que lícito de per si, pode assinalar a prática de atos de lavagem de dinheiro ou de delitos a ela relacionados na presença de circunstâncias alusivas à origem lícita, ao valor elevado, ao meio e ao modo de realização do pagamento com recursos em espécie, donde não ser descartável a possibilidade de a concessionária ter orientado o adquirente a lançar mão de via diversa do recebimento físico e direto dos haveres de que ele dispunha para o fim de liquidação de sua contraprestação financeira, fornecendo-lhe, para tanto, os necessários dados de agência e conta bancária, do que resultou o emprego da via indireta do "Depósito em Dinheiro" [...] .
Assim procedendo, folgou ter-se eximido das responsabilidades associadas ao cumprimento da Resolução Coaf nº 25, de 2013, transferindo-as para o Itaú Unibanco S.A., sob a égide da Circular nº 3.978, de 2020, como se fossem intercambiáveis os procedimentos de PLD/FTP aplicáveis às empresas do segmento de bens de alto valor e os procedimentos de PLD/FTP a que se sujeitam as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, a par de sacrificar o conteúdo essencial do regime de especial atenção e do dever de comunicação de negócios que minimamente venham a desbordar do que ordinariamente acontece em locais como Itajaí (SC), em que o fácil acesso à internet, a terminais de autoatendimento e a dependências bancárias representa natural desincentivo à instrumentalização de 'dinheiro vivo' em ordem à liquidação de obrigações emergentes de negócios lícitos, independentemente do modo de transmissão da titularidade desses haveres ao fornecedor do bem.
Em termos mais enfáticos, compenetro-me de que, ainda que pelo modo oblíquo de realização de pagamento 'depósito em conta bancária', não deixou de operar-se, em essência, o recebimento, pela filial da Barigui em Itajaí (SC), de recursos em espécie acima do patamar regularmente estabelecido, pelo que não cogito de qualquer razoabilidade nos fundamentos apresentados pelos defendentes para não proceder à correspondente comunicação ao Coaf, presente a plausibilidade da suspeição, verificável no curso dos procedimentos de monitoramento, seleção e análise então adotados pela empresa. Assim, endossando as conclusões lançadas no TIPA, julgo procedente, quanto a ambas as operações, a imputação de descumprimento do dever de que trata o art. 11, inciso II, alínea 'b', da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013. [...]. Ora, se se afigurava presente vínculo familiar, social ou negocial entre cliente e terceiro, a Barigui deveria ter envidado esforços para fazer com que fosse ele comprovado já ao tempo da celebração de cada uma das operações [...].
No entanto, tudo indica que tal vínculo inexistisse ou que a empresa não tenha envidado os esforços necessários à sua comprovação à época dos fatos, sendo certo, que, tanto numa quanto noutra situação, um observador isento e diligente que acompanhasse as tratativas seria logo colhido por certo estranhamento, já que o pagamento feito por alguém em favor de outrem, conquanto possível, não se dá, de ordinário, sem que haja prévia relação entre eles, em especial quando envolve bem de alto valor [...]. Logo, a característica de suspeição que matiza e perpassa as 32 (trinta e duas) operações referidas no parágrafo 35, inclusive aquela particularmente ventilada no parágrafo 38, associada ao fato de que a Barigui absteve-se de efetuar, a tempo e modo, as respectivas comunicações ao Coaf, implica, autoriza e mesmo exige o reconhecimento, em relação a todas elas, da caracterização da infração ao art. 11, inciso II, alínea 'b', da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e com o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 2015".
8. Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).
9. Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado " a importância de que os interessados adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...] , bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, sem prejuízo da eventual aplicação de futuras sanções administrativas por novas inconformidades que venham a ser constatadas em relação a fatos semelhantes aos versados nos presentes autos ".
VI. Recurso conjunto
10. Conforme consta dos autos houve a p ublicação no DOU da Decisão COAF 38/2024 - SEI 44232230 , com a juntada do(s) AR (s) dos Ofícios de Intimação dos responsabilizados pela Decisão COAF 38/2024. Constata-se a interposição de peça Recursal conjunta - SEI 45566079 . A peça recursal apresentada é dotada de similaridade, tanto em relação à forma quanto ao conteúdo, com a peça de defesa apresentada em primeira instância. Dessa forma, os argumentos são semelhantes aos apresentados no parágrafo quinto do presente relatório, acrescidos dos seguintes itens:
a) tempestividade da peça recursal conjunta;
b) Preliminar de necessidade de adequação do polo passivo - ausência de responsabilidade dos administradores e cita a a Lei n. 14.230/2021 (Nova Lei da Improbidade Administrativa), ao incluir o §4º, ao art. 1º, destaca a aplicação dos “princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” para todo o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa. Em complemento, destacou que a Nova Lei de Improbidade Administrativa também afastou expressamente a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva do administrador da empresa, ressalvando que, a partir da demonstração do dolo, os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores da pessoa jurídica responderão nos limites da sua participação; subsidiariamente, solicita a exclusão da responsabilidade dos sócios não listados no SISCOAF, citou julgados do CRSFN neste sentido, tendo como precedente o caso Sara Joias (PAS nº 10372.100215/2019-73), julgado em 9 de fevereiro de 2022;
c) inexistência de irregularidade de não comunicação de operações pela recorrente;
d) inexistência de irregularidade de não comunicação ao COAF de 2 operações com recebimentos em conta bancária, de vez que no "respeitável voto, o Conselheiro Relator deixou de considerar a irretroatividade da lei penal e a impossibilidade técnica apresentada pelo SISCOAF para registro das comunicações a partir da vigência da nova instrução normativa. Além disso, depreende-se do Voto condutor que o próprio Conselheiro faz uma analogia de que os depósitos em dinheiro na conta bancária poderiam ser interpretados como sendo recebimentos em espécie pela própria recorrente". Alegou-se na peça recursal que foram realizados 94 (noventa e quatro) registros de comunicações de recebimento em espécie no período de 01/01/2017 a 31/07/2021;
e) inexistência de irregularidade de não comunicação ao COAF de 32 operações com pagamentos efetuados por terceiro;
f) da existência de uma efetiva política de controle interno para prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo;
11. Ante o exposto, os Recorrentes formularam os seguintes pedidos:
i) Ao Ilustre Presidente do D. COAF: o encaminhamento do Recurso Voluntário ao E. CRSFN, nos termos do artigo 27, do Decreto 9663/19, e que seja recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, este último concedido expressamente pelo Sr. Relator e acolhido por unanimidade pelo Plenário do COAF, nos termos da Decisão de nº 38/2024.
ii) Ao E. CRSFN: requer-se o PROVIMENTO integral do presente Recurso Voluntário para:
ii.a) preliminarmente, reconhecimento da ausência de responsabilidade dos 3 (três) sócios - administradores: Antonio Bordin Neto, Felix Archanjo Bordin e Ivo Luiz Roveda, com a consequente exclusão dos administradores do polo passivo, haja vista a ausência de individualização das condutas e inocorrência de ato culposo ou doloso;
ii.b) subsidiariamente, na remota hipótese de indeferimento do pleito “II.a”, reconhecer a ausência de responsabilidade dos 2 (dois) sócios - administradores: Felix Archanjo Bordin e Ivo Luiz Roveda, que não estavam listados no sistema “SISCOAF”, recaindo-se a responsabilidade, exclusivamente, sobre o sócio - administrador Antonio Bordin Neto, conforme registro do próprio sistema;
ii.c) no mérito, o reconhecimento da inexistência das irregularidades que ensejaram a aplicação das penalidades descritas na Decisão n. 38/2024, haja vista que as operações indicadas como irregulares não o são conforme demonstrado.
ii.d) subsidiariamente, pela evidente violação aos princípios administrativos relacionados à razoabilidade e à proporcionalidade na aplicação e dosimetria realizada na Decisão ora recorrida, a qual aplicou uma multa total de R$ 213.570,70 para a empresa e seus sócios, a despeito do contexto fático, legislação e jurisprudência do CRSFN e COAF.
VII. Encaminhamento ao CRSFN
12. Sob o número 11893.100814/2021-95 , o recurso voluntário conjunto foi autuado e, em 30.12.2024, (Certidão 47355862 ), sorteado para relatoria.
É o relatório.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 12/01/2025, às 17:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 47397681 e o código CRC 9D468041 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo nº 11893.100814/2021-95
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
BARIGÜI VEÍCULOS LTDA
IVO LUIZ ROVEDA
ANTONIO BORDIN NETO
FELIX ARCHANJO BORDIN
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO apresentado conjuntamente. COAF. RESOLUÇÃO 25 DE 2013. SEGMENTO DE BENS DE LUXO. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS. Redução de multas. Ajustes dosimétricos em face da entrada em vigor da Instrução Normativa nº 05 de 2020 do COAF. Recurso parcialmente provido.
VOTO DA RELATORA
i - OBJETO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE. QUESTÕES PRELIMINARES
1. Cuida-se de recursos interpostos conjuntamente perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por: BARIGÜI VEÍCULOS LTDA; IVO LUIZ ROVEDA; ANTONIO BORDIN NETO; FELIX ARCHANJO BORDIN, todos qualificados no Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador, (Doc. SEI nº 21066430 ), visando reformar a Decisão do COAF nº 38 - (Doc. SEI 43572649 ), que os responsabilizou por descumprimento das obrigações legais decorrentes da Lei nº 9.613/98, nos termos da Resolução Coaf nº 25/2013.
2. A peça recursal conjunta foi protocolada com observância do prazo para tanto. Conforme consta no Aviso de Recebimento referente aos Ofícios COAF, a decisão foi publicada no DOU (SEI 44590665 ) em 28 de agosto de 2024 – SEI e, a intimação (SEI 45262253 ) foi recebida pelo advogado em 11 de novembro de 2024 - (SEI 46483064 ). O prazo para a interposição de Recurso é de 15 (quinze) dias a contar do recebimento, (de acordo com o Regimento Interno do COAF). Portanto, demonstrada está a tempestividade da peça processual recursal, na medida em que esta foi protocolizada em observância do prazo fixado para tal mister em 08 de outubro de 2024. (Certidão constante do 45585654 ). Não obstante, insta salientar que houve renovação das intimações, em 04 de novembro de 2024, por meio dos ofícios nº 1279, 1280, 1283, 1284 e 1285/2024, em razão da necessidade de ajustes na comunicação processual anterior, a peça recursal é tempestiva e atende aos demais requisitos de admissibilidade.
3. No que tange à prescrição, cabe passar à análise, até mesmo por se tratar de matéria de ordem pública. Note-se da tabela cronológica processual, calendarização, contida no relatório que acompanha o presente voto, que não há incidência de prescrição no presente feito administrativo em nenhuma de suas modalidades. Com relação à prescrição intercorrente, o processo após instaurado jamais ficou mais de três anos paralisado, pendente de despacho ou julgamento.
4. No que se refere à prescrição ordinária, além da existência de atos aptos a interromper o prazo prescricional, desde a prática dos atos considerados infracionais pelo Libelo administrativo acusatório, Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador - TIPA - e o julgamento em primeira instância administrativa pelo Pleno do COAF, não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Portanto, não há incidência de prescrição no presente processo, ainda que seja considerada a ocorrência de infração mais antiga, em conformidade com os verbetes da Súmula deste Egrégio CRSFN adiante descortinados.
5. Note-se que as condutas descritas nos autos e que deram ensejo às imputações dirigidas aos interessados ocorreram entre 11 de janeiro de 2019 e 22 de março de 2021 , a teor do que consta do tópico IV(1), item "Interessados imputados", do TIPA, sendo certo que não guardam correspondência teórica com a descrição típica de fato apto a ensejar a repressão criminal, pelo que, aplicando-se o regime legalmente previsto, há de se reconhecer que a pretensão punitiva no presente processo administrativo sancionador não foi contaminada pela prescrição, notadamente em vista da instauração do procedimento de averiguação preliminar em julho de 2021 e da realização, já no bojo do presente processo, das intimações pessoais dos interessados em maio de 2022 , atraindo a incidência das causas interruptivas previstas no art. 2º, incisos I e II, da Lei nº 9.873, de 1999, de modo que com a decisão condenatória pelo Egrégio Plenário do Coaf, à luz do disposto n o art. 2º, inciso III, do mesmo diploma legal, em 27/08/2024 - (Doc. SEI 44232230 , o prazo prescricional fatal foi reconduzido para 27/08/2029).
6. Logo, não tem guarida a extinção da punibilidade dos interessados pela incidência de prescrição administrativa, inclusive na modalidade intercorrente, de que trata o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873, de 1999, posto que, nem o procedimento de averiguação preliminar nem o presente feito sancionador evidenciaram paralisação por mais de 3 (três) anos em razão da ausência de despacho, decisão ou outro ato relevante de impulsão oficial.
7. Lembre-se que, segundo a Lei nº 9.873, de 1999, o prazo prescricional poderá ser interrompido, e uma vez interrompido, reinicia-se a sua contagem por inteiro .
8. De acordo com o art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, são quatro são as hipóteses de interrupção legalmente previstas:
a) pela notificação ou citação regular do indiciado ou acusado , inclusive por meio de edital;
b) por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato ;
c) pela decisão condenatória recorrível ; e
d) por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da Administração Pública Federal (tentativa de termo de compromisso)
9. No que diz respeito à interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato, muito se discutiu sobre o assunto no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), diante de teses conflitantes. A propósito, dois verbetes de Súmula do CRSFN foram recentemente editados, refletindo a jurisprudência sedimentada sobre a matéria, a saber:
“Enunciado nº 2: Instauração de Processo Sancionador – Interrupção da prescrição: A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.” (Grifou-se)
“Enunciado nº 4: Bilateralidade: A interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato não depende de bilateralidade ou ciência prévia do administrado.”
10. Posto isso, tem cabida concluir que não há incidência de prescrição no Processo administrativo sancionador em tela, em nenhuma de suas modalidades.
I. (a) - PRELIMINAR DE ADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES
11. Preliminarmente, a peça recursal conjunta assevera a necessidade de regularização do polo passivo da presente demanda, a fim de constar apenas a empresa BARIGÜI VEÍCULOS. (“BARIGÜI”), e, em hipótese extensiva, o nome do sócio Antonio Bordin Neto pelas razões de fato e direito articuladas no Recurso. Alegou-se neste Processo Administrativo nulidade processual, denominada de flagrante relacionada à atribuição de responsabilidade aos Srs. Felix Archanjo Bordin e Ivo Luiz Roveda, haja vista a alegada ausência de individualização e responsabilização de cada acusado, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. Nesse contexto, é importante frisar que a regra prevista no artigo 12, da Lei nº 9.613/98 não pressupõe a responsabilização objetiva do administrador ( lato sensu ). Entende a parte Recorrente, no entanto, que a referida lei seria expressa no que se refere à necessidade de comprovação de culpa ou dolo.
12. Esse ponto será analisado ao longo do presente voto, mas cumpre registrar desde logo que o setor empresarial de bens de luxo demanda de seus empreendedores um cuidado diferenciado, uma diligência específica para a detecção e comunicação de operações suspeitas, (COS), esta diligência, caso falhe, ainda que sem a intenção de falhar, a irregularidade ocorre por culpa in vigilando e, ou in eligendo , como bem descrito no r. voto condutor da decisão de piso, ora guerreada, a seguir, na análise de mérito no presente voto, mais bem explicitada, tanto que no ranking de vulnerabilidade dos segmentos regulados dos demais setores, o grau é médio e não baixo, conforme constou do Documento público da Avaliação Nacional de Riscos [1] , a seguinte classificação, desde 2021, a saber:
I. (b) - SUBSIDIARIAMENTE, PELA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NÃO LISTADOS NO SISCOAF
13. Os Recorrentes alegam que não caberia responsabilização de administradores não cadastrados perante o COAF, de modo que a Decisão recorrida acabou imputando a penalidade aos sócios, única e exclusivamente, pela sua posição no quadro societário da empresa. Tal fato demonstraria uma evidente violação ao princípio da verdade real e à necessidade de comprovação da responsabilidade subjetiva.
14. No caso em tela, conforme pode se observar do print acostado à página 12 da peça recursal conjunta (Doc. SEI 45566079 ), extraído do sistema “SISCOAF”, apenas o administrador Sr. ANTÔNIO BORDIN NETO estava figurando como responsável pelo Programa de Prevenção à Lavagem de Dinheiro no período em que não teriam sido realizadas as comunicações (2017-2021).
15. Amealhou a parte Recorrente o precedente fixado no caso "Sara Joias" (PAS nº 10372.100215/2019-73), julgado em 9 de fevereiro de 2022 sob a relatoria do Conselheiro Pedro Frade de Andrade, onde ficou assentado que em relação a fatos ocorridos sob a vigência da Carta - Circular COAF 1/2014, as sanções aplicáveis a pessoas físicas devem incidir apenas sobre aqueles que constaram do cadastro como responsáveis por PLD-FT perante o COAF, em observância ao comando dado pelo art. 3º da referida norma, criando um centro de imputação de responsabilidades nesta seara administrativa, como já é praticado em outras regulações.
16. Assim, havendo um administrador indicado perante o COAF, para cumprimento das obrigações previstas nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998, apenas este deveria ser responsabilizado por eventuais descumprimentos.” (Acórdão Processo n. 11893.100144/2019-92, Conselheiro Relator: VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO, julgado em 06/02/2024.
17. Nesse passo, subsidiariamente, na remota hipótese de não acolhimento da nulidade supracitada, requerem os Recorrentes que sejam excluídos – à luz da jurisprudência citada, que na visão dos mesmos, seria a mais autorizada, proveniente deste Conselho – os sócios que não eram cadastrados perante o COAF como responsáveis pela Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ante a ausência de culpa ou dolo, devendo ser mantido apenas o administrador vinculado ao sistema “SISCOAF”.
18. Sem adentrar em aspectos de culpa ou dolo, os quais serão abordados adiante, cumpre respeitar tal entendimento majoritário neste Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em que pese não me filiar a tal entendimento majoritário, dado que, costumeiramente, diante de tal hipótese, votei divergindo, pois creio que a Carta Circular nº 01 de 2014 apenas teve o condão de estabelecer procedimentos para que as pessoas físicas e jurídicas submetidas à supervisão do COAF fizessem e operacionalizassem seus cadastros junto ao órgão de inteligência financeira.
19. A meu sentir, com a devida vênia, um ato normativo prolatado monocraticamente não poderia criar um centro de imputação, dado que a competência para regulamentar a Lei nº 9.613/1998 é do Plenário do COAF e o normativo para tanto, ou seja, para a criação de um centro de imputação, rechaça a hipótese de utilização de um normativo de natureza monocrática, (como ocorre com a Carta Circular), posto que deveria ser prolatada uma Resolução, ou no passado, uma Instrução Normativa, oriundos de deliberação pelo Plenário do COAF.
20. Nesse sentido, tendo em vista que as imputações ocorreram durante a vigência da Carta Circular nº 01 de 2014 a qual foi revogada expressamente pela Instrução Normativa COAF nº 5 de 30 de setembro de 2020, publicada em 01 de outubro de 2020 , a qual deixou claro que não se trata de centro de imputação o responsável pelo cadastro no sistema SISCOAF, curvo-me ao entendimento majoritário deste Conselho e acolho a tese trazida na peça recursal para afastar a responsabilização dos demais administradores não cadastrados no sistema da Unidade de Inteligência Financeira brasileira, até o final do período de vigência da precitada Carta Circular nº 01 de 2014, com os devidos ajustes dosimétricos.
21. Recorde-se que as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações imputadas ocorreram entre 11/01/2019 e 22/03/2021 , conforme discriminado na planilha em que se especificam as operações em relação às quais foram detectadas as infrações (doc. SEI 21068217 ), de modo que no período compreendido entre 01 de outubro de 2020, (data da entrada em vigor da IN nº 5/20 do COAF), a 22 de março de 2021, todos os administradores devem responder pelas irregularidades.
22. Observe-se a clareza da Instrução nº 5 de 2020 do COAF que revogou expressamente a Carta Circular nº 1 de 2014:
"Art. 2º Os supervisionados referidos no art. 1º devem cadastrar-se no Coaf por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras - Siscoaf, disponibilizado pela página do órgão na rede mundial de computadores, pelo endereço www.siscoaf.fazenda.gov.br ou suas eventuais atualizações, mediante utilização de certificado digital válido, emitido em conformidade com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, de que trata a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, combinada com o art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001.
§ 1º O cadastramento a que se refere o caput consiste no fornecimento de dados relacionados ao supervisionado a ser cadastrado, conforme o especificado no Anexo a esta Instrução Normativa, inclusive quanto a pelo menos um de seus administradores , salvo na hipótese de que o supervisionado a ser cadastrado se caracterize como pessoa física, sem prejuízo da ampla responsabilização prevista no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998 .
§ 2º Além da indicação de administrador(es) referida no § 1º, também pode(m) ser designada(s), no cadastramento de que trata o caput, pessoa(s) autorizada(s) a operar o Siscoaf em nome e por conta da cadastrada e de seu(s) administrador(es), sem prejuízo da ampla responsabilização prevista no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998 .
Art. 3º Os supervisionados referidos no art. 1º devem manter atualizado o cadastro de que trata esta Seção II, registrando quaisquer alterações em seus dados por meio do Siscoaf. (Grifou-se)
23. Nesse sentido, resta insofismável, de acordo com as palavras estampadas na regra em cotejo que, o cadastramento de que trata o caput, pessoa(s) autorizada(s) a operar o Siscoaf " em nome e por conta da cadastrada e de seu(s) administrador(es), sem prejuízo da ampla responsabilização" prevista no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998 [2] .
II - DO MÉRITO
24. A r. Decisão de piso, ao analisar a acusação, entendeu: (i) em relação a todos os interessados, pelo arquivamento da imputação por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf, considerando orientação, já superada, que à época dos fatos desonerava os supervisionados de comunicar transações feitas mediante depósito em espécie.
25. No tocante à imputação remanescente, registrou-se, na peça recursal uma alegação, para fins comparativos, que a Lei nº 14.230/2021 (Nova Lei da Improbidade Administrativa), ao incluir o §4º, ao art. 1º, destaca a aplicação dos “princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” para todo o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
26. Em complemento, entenderam os Recorrentes que a Nova Lei de Improbidade Administrativa também afastou expressamente a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva do administrador da empresa, ressalvando que, a partir da demonstração do dolo, os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores da pessoa jurídica responderão nos limites da sua participação: Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade . (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação .
27. Logo, entenderam os Recorrentes, com a devida vênia, equivocadamente, que a responsabilidade administrativa seria de natureza "objetiva", tal como aplicada pelo COAF no caso em comento, e que não se sustentaria diante das recentes alterações legislativas propostas para o Direito Administrativo Sancionador. Por conta disso, ficaria evidente a necessidade de adequação do polo passivo da presente demanda e a consequente reforma da decisão, por ausência de pressupostos processuais de validade quando da inclusão dos Srs. Félix Archanjo Bordin e Ivo Luiz Roveda no polo passivo deste Processo Administrativo Sancionador. Ademais, na visão dos Recorrentes, estaria mais caracterizada a nulidade da Decisão nº 38/2024 quanto às sanções aplicadas aos mesmos, tendo em vista que o comando normativo previsto pelo artigo 12, da Lei nº 9.613/98, não teria o condão de pressupor a responsabilização "objetiva" do administrador.
28. Conforme bem explicitado no r. voto condutor da decisão de primeiro grau, a responsabilização administrativa dos sócios teria sido precedida de culpa, pois o “ato ilícito absoluto” cometido pela pessoa jurídica, em tese, não seria suficiente para excluir a responsabilidade da pessoa física ou jurídica que “exteriorizam a vontade, o conhecimento ou o sentimento, que são da pessoa jurídica”, sendo que a ausência de “elementos indicativos de distribuição interna de funções governativas” corroboraria tal responsabilidade.
29. Contudo, não se trata de hipótese residual ou de se afastar a exigência de culpa ou dolo prevista na Lei n. 9.613/98 como estampado na peça recursal, mas sim de descortinar a "culpa in vigilando e in eligendo " dos administradores que deixaram de vigiar as negociações suspeitas e, consequentemente, pela falta de cuidado e zelo na observância de características suspeitas, deixaram de comunicá-las – o que se verifica de forma insofismável pela falta de distribuição interna de funções de governança das revendedoras de veículos em tela.
30. Ora, não se trata aqui de nulidade, nem sequer de aplicação da Lei especial de combate à improbidade no país (Lei 14.230/2021) dado que a tipologia dos ilícitos - inclusive os de improbidade - buscam, delinear, tipificar condutas ofensivas a bens jurídicos tutelados pelo Direito portadoras de um notável desvalor social com reflexos imediatos na esfera penal.
31. No caso de sujeito obrigado ou empresa obrigada perante o COAF não há que se falar em tipificação de crime de lavagem diretamente na esfera administrativa, o qual somente ocorrerá quando a conduta do sujeito obrigado for significativamente ofensiva ao bem jurídico de natureza penal cuja apuração e tramitação ocorre mediante denúncia do Parquet , na esfera judicial penal. Em processos administrativos sancionadores deste jaez, com empresas atuantes no comércio de veículos e seus sócios administradores, busca-se evidenciar descumprimento de comandos exarados na Lei 9.613 de 1998 e na Resolução COAF 25 de 2013, relativos, in casu , apenas a falhas na comunicação de operações que deveriam ter sido comunicadas, seja pelo pagamento efetuado por terceiros seja pelo pagamento em espécie acima do limite fixado pelo Órgão com características suspeitas, seja pelo fato de que poderiam constituir-se em sérios indícios do cometimento dos crimes previstos na Lei 9.613/98, ou com eles relacionar-se.
32. Nesse contexto, é importante ressaltar que o sistema estabelecido pela Lei nº 9.613/98 e pela Resolução COAF nº 25/13 impõe uma série de obrigações claras às entidades obrigadas, as quais devem ser seguidas no exercício de suas atividades empresariais.
33. A ocorrência de pagamentos em quantias expressivas com recursos em espécie, inclusive mediante depósito desse tipo de recurso em conta bancária de uma pessoa obrigada como a empresa ora imputada, assim como a realização de pagamentos por terceiros que não o titular de uma operação, deve gerar sinais de alerta, também denominados de: "red flags", à luz das correlatas disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e de normas como a IN Coaf nº 4, de 2015, sucedida pela IN Coaf nº 7, de 2021, a fim de que a operação seja examinada e considerada a necessidade de comunicação ao Coaf.
34. A esse respeito, é importante lembrar que as disposições de caráter administrativo - regulatório da legislação que estabelece os deveres de comunicação ao Coaf não impõem restrição a que se se concretizem negócios. Diversamente, essa legislação, por si só, apenas impõe o dever de comunicação quando constatadas características que possam sinalizar práticas compatíveis com aquelas utilizadas nos crimes definidos na Lei nº 9.613, de 1998, segundo os parâmetros estabelecidos, no caso de uma pessoa obrigada a comunicar, como a empresa ora imputada, na regulamentação aplicável ao seu segmento de atuação.
35. Também cabe recordar que pessoas obrigadas diretamente sujeitas à supervisão do COAF não se eximem dos deveres que lhes são atribuídos, conforme o disposto nas normas da Unidade de Inteligência Financeira, em decorrência de alguma eventual suposição de que deveres congêneres já tenderiam a ser observados, em relação a determinada situação, por pessoas obrigadas integrantes de outros segmentos de atividade, submetidos à supervisão de outros órgãos ou entidades em matéria de PLDFT.
36. A r. Decisão guerreada entendeu ser suficiente a prova de causação do resultado contrário a direito por meio de comportamentos omissivos e culposos atribuíveis à Barigui e a Antônio Bordin Neto, Felix Archanjo Bordin e Ivo Luiz Roveda, estando a cargo destes o desempenho de funções executivas com o dever jurídico especial de agir, expressão que, além de reforçar o papel crucial da atuação diligente esperada dos órgãos da pessoa jurídica, ainda ecoa a advertência do art. 13, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, no sentido de que “a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado” e “o dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância", registrou-se, por ter sido oportuno, na r. decisão de primeira instância que, em que pese a não caracterização de reincidência genérica ou específica, já terem os nominados sócios administradores sido sujeitos a sanções pecuniárias infligidas pelo Egrégio Plenário do Coaf em sessão de julgamento realizada em 5 de outubro de 2022, consoante os termos da Decisão Coaf nº 30/2022, referente ao Processo SEI nº 11893.100144/2019-92, contra a qual interpuseram apelo a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), que, ao fim e ao cabo, confirmou o provimento recorrido, embora com redução de valor para os dois últimos gestores, consoante o teor do Acórdão CRSFN nº 7/2024, de 6 de fevereiro de 2024. Releva descortinar que, nesta mesma sessão de julgamento do CRSFN, nº 490, os Recorrentes pessoas físicas, também constaram do item 2 da pauta, Processo nº 11893.100142/2020-37, pendente de julgamento, em razão de pedido de vistas.
37. Ainda com relação ao mérito, na peça recursal conjunta, (Doc. SEI 45566079 ), os Recorrentes enfatizam em tópico específico a saber:
II.1 - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE DE NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES PELA RECORRENTE.
38. Note-se que as irregularidades consistiriam na ausência de comunicação de 34 (trinta e quatro) operações, sendo 2 (duas) referentes a não comunicação de depósito em dinheiro em conta bancária e 32 (trinta e duas) por terem pagamentos realizados por terceiros, o que seria equivalente à infração disposta no art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613/98, ao art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e, quando cabível, ao art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015.
39. Conforme apresentado em tese de Defesa Administrativa e recursal que, "há de se bradar que nestes casos não houve qualquer irregularidade", pois não estaria previsto na legislação que esse tipo de operação devesse ser comunicada sem que houvesse uma análise prévia pelo supervisionado.
40. Análise esta que deve conter todos os elementos que indiquem porque o supervisionado reconheceu a situação, a operação ou a proposta analisada como suspeita ou atípica, de forma a motivar o encaminhamento da comunicação. Ainda que aplicada a Resolução n. 25/2013 de forma extremamente literal, mostra-se importante destacar que a BARIGÜI, na verdade, possuiria em seu cadastro todas as informações referentes aos pagamentos, pagadores e que realizou as análises e não teria encontrado motivos que ensejassem a comunicação.
41. Alegam os Recorrentes que sequer depósitos bancários em espécie eram sinalizados pela legislação vigente à época dos fatos como de especial atenção. Conforme apresentado na Defesa e demonstrado nos documentos coligados aos autos.
42. Ora, a tipologia administrativa, no caso em exame, é específica para o setor denominado de "bens de luxo". É importante relembrar que a IN COAF nº 4, de 2015, que divulgava, à época das referidas operações, instruções complementares às pessoas jurídicas atuantes no comércio de veículos automotores, alcançadas pela Resolução COAF nº 25, de 2013, determinava expressamente que operações com pagamentos realizados por terceiros fossem analisadas com especial atenção por parte das pessoas obrigadas. Entretanto, não foram identificadas comunicações ao COAF, via SISCOAF, ou mesmo análises a respeito no tocante às citadas, nos presentes autos, 37 operações para as quais a empresa imputada reconheceu a ocorrência de pagamentos realizados por terceiros, sem a verificação de vínculo com os correspondentes titulares.
43. Ainda que, no ramo de atividade em que atua a empresa imputada, a comercialização possa envolver a entrega dos veículos anteriores dos clientes como parte do pagamento e, por vezes, esses veículos usados são adquiridos por terceiros em uma única operação. Com efeito, no presente caso, 14 das 37 mencionadas operações com pagamento por terceiros tiveram a indicação de bens como parte dos meios de pagamento.
44. Releva destacar uma daquelas operações, realizada em 27/01/2021 , devido ao fato de seu titular ter sido enquadrado, pela própria empresa imputada, como Pessoa Exposta Politicamente (PEP), informação que foi confirmada no curso da ação de fiscalização, em consulta ao Portal da Transparência ( http://www.portaldatransparencia.gov.br/download-de-dados/pep ), onde constava o exercício de mandato de vereador no Município de Barra Velha/SC pelo cliente com o qual foi realizada a referida operação, o que já determinaria a observância ao disposto na Resolução Coaf nº 29, de 2017. O valor total da transação em referência foi de R$ 82.900,00 . Dessa quantia, foi informado que R$ 58.500,00 teriam sido pagos por um terceiro, que, segundo apurado em consulta a fontes abertas, teria exercido cargo em comissão na Câmara Municipal de vereadores de Barra Velha/SC no período da aquisição do veículo.
45. Esta ocorrência, bem ilustra, um dos tipos de situação que deve determinar o exame da operação com especial atenção para fins de comunicação ao Coaf e, se não identificadas justificativas para a modalidade de pagamento empregada, impõe-se a comunicação à Unidade de Inteligência Financeira. Cabe ressaltar, ainda, que o fato de aquela transação ter sido realizada já fora do mandato de vereador do cliente não eximiria a empresa do cumprimento de seus deveres de diligência, pois o art. 1º, § 6º, da Resolução Coaf nº 29, de 2017, estabelece que a condição de PEP perdura até cinco anos contados da data em que a pessoa deixa de exercer os cargos contemplados no referido dispositivo, situação abrangida pelo presente caso.
II.2 - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE DE NÃO COMUNICAÇÃO AO COAF DE 2 OPERAÇÕES COM RECEBIMENTOS EM CONTA BANCÁRIA
46. A tese de que Depósitos bancários com recursos em espécie somente foram elencados como de “especial atenção”, apenas com a promulgação da IN Coaf nº 7, vigente a partir de julho de 2021, não merece prosperar pois a própria Resolução 25 de 2013 era bastante clara, a saber:
Seção IV
Das Comunicações ao COAF
Art. 4º As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração :
I - qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie ; e
II - outras situações designadas em ato do Presidente do COAF. (Grifou-se).
47. As irregularidades teriam ocorrido em 11/01/2019. Portanto, a Resolução 25, (acima transcrita) era vigente à data da realização dos depósitos. Consequentemente pode ser aplicada para os fatos apontados como irregulares, e não há que se falar em Princípio da Irretroatividade da Lei.
48. Ainda que, em 01/07/2022 , a BARIGÜI tenha requerido informações, protocolada sob o nº 08225.000541/2022-29, sobre como realizar a comunicação de valores recebidos via depósito bancário, devido a alegada inexistência de campo adequado para tanto no SISCOAF, o fez a destempo, ou seja posteriormente às ocorrências das irregularidades.
49. Em resposta à BARIGÜI teriam sido criados os enquadramentos para as hipóteses da IN nº 7 e, ainda que em 15/09/2022. Observe-se, nesse passo que, ainda que a BARIGÜI tenha enviado comunicação eletrônica, e-mail, intitulado “Comunicação Deposito Espécie em Conta Bancária”, pedindo esclarecimentos sobre o registro de comunicação, pois referente ao código nº 1292 a comunicação não se concretizaria. Ainda que somente após este requerimento o SISCOAF tenha permitido o registro das comunicações, como alegado, tais atos, (e-mails questionamentos), não ocorreram à época das irregularidades detectadas, assim, mesmo que sinalizem alguma tentativa de regularização de condutas irregulares, não tem o condão de retroagir a alcançar as irregularidades praticadas até 2021.
49. Portanto, em que pese a cultura jurídica estampada na peça recursal, não merece guarida tais alegações de que não devesse prosperar a imputação de não comunicação, pois o Sistema do Coaf sequer permitiria a comunicação, note-se que se trata de período posterior às irregularidades detectadas, sendo certo que até 2021 nenhum e-mail foi apresentado pela empresa obrigada com este escopo: de obter ajuda com eventuais problemas sistêmicos perante o órgão - note-se que a comunicação eletrônica citada no Recurso, o e-mail, é de 2022.
50. Cumpre pontuar também que, no período de 01/01/2017 a 16/07/2021, a empresa imputada realizou 93 comunicações de operações ao COAF, via SISCOAF, sendo 18 em 2017, 19 em 2018, 18 em 2019, 23 em 2020 e 15 em 2021. Frise-se que todas as comunicações realizadas pela empresa foram enquadradas no art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013 (pagamento ou recebimento, em espécie, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00, ou equivalente em outra moeda, referente a uma operação ou a conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses).
51. Chama atenção, conforme descortinado no TIPA, o número de comunicações ao Coaf vis-à-vis a amostra de operações informada (1.771 operações, que somaram R$ 114.019.907,19, 1.614 delas realizadas com clientes pessoas físicas e 157, com pessoas jurídicas), o que pode indicar, em princípio, aderência aos procedimentos necessários à identificação de situações passíveis de diligência por parte da empresa e ausência de dúvidas sobre o registro de comunicação, inclusive referente ao código nº 1292 . Em todas essas comunicações ao Coaf, verificou-se que a descrição das operações realizadas continha o tipo do veículo e o número da nota fiscal da venda.
52. Ainda, a Parte Recorrente cita conforme julgamentos recentes do COAF sobre o tema: Processo nº 11893.100184/2021-59 “(...) à época dos fatos, havia orientação, já superada, que ensejava a interpretação de que o envio de comunicação de operação em espécie seria dispensável em hipóteses de pagamento mediante depósito realizado com recursos em espécie em conta bancária de pessoa obrigada alcançada pela Resolução Coaf nº 25, de 2013” Processo nº 11893.100460/2020-06 “(...) em relação a todos os interessados, pelo arquivamento da imputação por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf, considerando orientação, já superada, que à época dos fatos desonerava os supervisionados de comunicar transações feitas mediante depósito em espécie”. Contudo, quanto a esta tipologia, específica, as irregularidades correlatas aos precedentes citados, já foram rechaçadas pela r. decisão de primeira instância, veja-se que houve o arquivamento d a imputação por infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, ante a comprovação do cumprimento tempestivo d o dever de comunicação de operação em espécie, note-se trecho da r. decisão de piso:
" 23. Já quanto à ausência de comunicação de 40 (quarenta) operações no importe global de R$ 2.887.475,48 (dois milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), com características potencialmente reveladoras de sérios indícios de práticas compatíveis com aquelas utilizadas para a perpetração do crime de lavagem de dinheiro ou de delitos a ele relacionados, a teor do art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinado, quando cabível, com a Instrução Normativa Coaf nº 4, de 2015, principio pelos 3 (três) negócios nos quais houve pagamento mediante recursos em espécie depositados em contas bancárias de titularidade da Barigui, a teor das linhas 52, 53 e 54 da planilha "Infrações Caracterizadas" e a seguir discriminados:
operações realizadas em 11 de janeiro de 2019, referentes à aquisição de 1 (um) automóvel Fiat Strada pelo valor de R$ 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais) e à compra de 1 (um) veículo Citröen Aircross pelo importe de R$ 30.100,00 (trinta mil e cem reais), procedendo o cliente Renan B D, na mesma data, à realização de " Depósito em Dinheiro " em conta mantida em agência do Itaú Unibanco S.A. de titularidade da filial da Barigui em Itajaí (SC), no montante de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) , correspondente à soma dos preços de aquisição dos bens, segundo se extrai do doc. 32 do "Arquivo de Comprovante de Depósitos item 4.a", anexo à planilha "Operações e Clientes";
operação realizada em 7 de fevereiro de 2020, referente à aquisição de 1 (um) automóvel Fiat Toro pelo valor de R$ 127.867,48 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), cujo pagamento se deu pelos seguintes meios: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por transferência bancária, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por "Depósito em Dinheiro Identificado" efetuado em conta mantida em agência do Itaú Unibanco S.A. de titularidade de filial da Barigui em Curitiba (PR), e R$ 2.867,48 (dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos) por cartão de pagamento, sendo todos os recursos disponibilizados pelo cliente Sérgio L S, segundo consta do doc. 23 do "Arquivo de Comprovante de Depósitos item 4.a", anexo à planilha "Operações e Clientes".
Ao versar a imputação de violação do dever encartado no art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, a petição defensiva, pretendendo refutar a motivação apresentada no TIPA, traz a alegação de ausência de previsão, na Instrução Normativa Coaf nº 4, de 2015, do tratamento, sob regime de especial atenção, da hipótese de pagamento com recursos em espécie realizado mediante depósito em conta bancária de titularidade de pessoas jurídicas que comercializem veículos automotores , hipótese que somente viria a ser enunciada no art. 2º, inciso V, da Instrução Normativa Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021, vigente a partir de 1º de junho de 2021 e, portanto, inaplicável aos fatos versados no presente processo administrativo sancionador, sob pena de violação do princípio geral da irretroatividade de lei ou ato normativo. Ademais, assinala que a Barigui não deixou de encetar a pertinente análise dos negócios em referência sob a ótica de sua política de PLD/FTP, inclusive mediante consultas a listas restritivas, "mídias desabonadoras" e outras fontes abertas ou públicas, após o que não logrou identificar nenhuma ocorrência negativa ou o enquadramento de cliente como pessoa exposta politicamente (PEP), donde a conclusão de inexistência de "indícios para a comunicação da operação como suspeita" e a assertiva de ser o depósito bancário modalidade de pagamento usual, identificável e rastreável por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), em razão dos procedimentos de identificação e registro de operações com utilização de recursos em espécie estabelecidos na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 [4] .
Complementarmente ao adrede articulado em sua contradita, os interessados ainda invocam, desta feita em sede de memoriais, o entendimento firmado no Processo SEI nº 11893.100184/2021-59 e no Processo SEI nº 11893.100460/2020-06, do qual resultou, em ambos os casos, o arquivamento de imputações de descumprimento do dever de comunicação de operações envolvendo pagamentos em espécie de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) efetuados mediante depósitos em conta bancária de titularidade de concessionária de veículos automotores, dada a vigência, no período de 2013 a 2020, de orientação oficial do Coaf no sentido de sua dispensa em tal hipótese. Ademais, os contestantes aduzem dificuldades operacionais relacionadas à ausência de "campo adequado no Siscoaf" capaz de viabilizar a expedição de comunicação, razão pela qual, em 1º de julho de 2022 e em 15 de setembro de 2022, informam haver solicitado orientações sobre os procedimentos que deveriam ser adotados pela Barigui em ordem ao cumprimento daquele dever de acordo com "as hipóteses da IN nº 7", isto é, a Instrução Normativa nº 7, de 2021, já se desvelando aqui evidente contradição com o quanto apregoado na petição defensiva, segundo a qual esse ato administrativo não se aplicaria aos fatos objeto do presente feito sancionador, que, além disso, não são contemporâneos aos problemas relatados pela empresa no que concerne ao acesso e uso adequado do Siscoaf. Tampouco é possível, semelhantemente ao que se deu no julgamento dos feitos supramencionados, aplicar ao caso vertente a jurisprudência do Egrégio Plenário do Coaf a respeito da eficácia eximente de responsabilidade, irradiada pela orientação oficial de que mais acima se cuida, haja vista somente ser passível de ponderação acerca de fatos enquadráveis como infração do dever de que trata o art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, não se estendendo à violação, debatida desde o parágrafo 23 deste voto, do dever de que trata o art. 11, inciso II, alínea "b" , do mesmo diploma legal. (Grifou-se).
53. Observe-se que o s artigos 4º, inciso I, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013, determinam, naquilo que importa ao presente caso, que sejam comunicadas ao Coaf, via SISCOAF, quaisquer operações que envolvam pagamento ou recebimento de valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00 (mediante o que se denomina, no jargão da área de PLDFT, comunicação de operação em espécie – COE, na forma do inciso I do art. 4º e do art. 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013) e/ou que possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles se relacionar , considerando eventual(is) característica(s) atípica(s) ou suspeita(s) dessas operações no tocante a suas partes ou demais envolvidos, valores, modo de realização, meio de pagamento, forma de pagamento ou falta de fundamento econômico ou lega l (mediante o que se denomina, no jargão da área de PLDFT, comunicação de operação suspeita – COS, na forma dos artigos 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013).
54. Ainda que a empresa obrigada tenha logrado êxito em realizar averiguações irretocáveis no tocante à eventuais operações suspeitas, nesse ponto tem cabida lembrar que repetir o que deu certo em outrora é a melhor maneira de falhar. No momento de escolha entre comunicar e não comunicar, devem as pessoas físicas e jurídicas obrigadas, diante da dúvida, comunicar.
55. Por fim, destaca-se, ainda, cinco operações em que houve divergência entre os valores informados pela empresa imputada no curso do trabalho de averiguação e aqueles que haviam sido indicados nas correspondentes comunicações ao COAF via SISCOAF, razão pela qual é sempre salutar fazer a recomendação para que a empresa revise os valores informados via SISCOAF e proceda, se for o caso, à devida retificação por meio daquele sistema.
56. Ressalte-se que as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações imputadas ocorreram entre 11/01/2019 e 22/03/2021, conforme discriminado na planilha em que se especificam as operações em relação às quais foram detectadas as infrações (Doc. SEI 21068217 ) e, na r. decisão de primeiro grau, embora a parte Recorrente afirme ter realizado 94 (noventa e quatro) registros de comunicações de recebimento em espécie no período de 01/01/2017 a 31/07/2021, não teriam o condão de demonstrar que a empresa cumpre com a sua obrigação de comunicar os recebimentos em espécie, posto que restaram as operações não comunicadas trazidas na Planilha (Doc. SEI 21068217 ).
57. Com a devida vênia, mas o próprio TIPA (SEI 21066430 ) é minudente ao destacar as irregularidades que foram objeto de autuação por parte do COAF sendo certo que a r. decisão de piso, bem especificou as duas operações suspeitas que envolveram a entrega de dinheiro em espécie em filial da BARIGUI que, posteriormente, direcionou os depósitos em sua própria conta corrente, conforme consta do item 44 do presente voto e dos itens 28 e 29 da r. decisão de piso.
58. Quanto à tese recursal de:
II.3 – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE DE NÃO COMUNICAÇÃO AO COAF DE 32 OPERAÇÕES COM PAGAMENTOS EFETUADOS POR TERCEIRO A BARIGÜI
60. A parte Recorrente alega fazer a análise de todas as operações realizadas com clientes de acordo com as características específicas de cada operação. Assevera realizar análises mais detalhadas para aquelas operações classificadas como sendo de maior risco.
61. Alega que o pagamento realizado por terceiros é uma característica onde empresa supervisionada realiza verificações detalhadas sobre o cliente e sobre o terceiro, bem como, em todos os casos que envolvam pagamentos realizados por terceiros são efetuadas consultas às listas restritivas de caráter público, consultas de mídias desabonadoras e consulta a lista pública de PEP, além de acolhida a Declaração de Pagamento de Terceiro.
62. No ramo de atuação da BARIGÜI, comércio de veículos novos e seminovos, alegam os Recorrentes que seria usual e corriqueiro que existam pagamento por terceiros, quer seja por relações de parentesco, quer seja por relações comerciais e/ou particulares entre as partes (cliente e terceiro). Os meios de pagamento mais usuais são: transferências bancárias, veículos usados e depósitos bancários. Logo, comprova-se que a BARIGUI cumpre com as determinações emanadas pela legislação de PLD/FTP, bem como as regulamentações e instruções normativas vigentes, bem como realiza a identificação de todos os clientes e terceiros envolvidos, analisaria as características específicas de cada pessoa e operação.
63. A BARIGÜI informou na planilha de operações e clientes, enviada em resposta ao Ofício SEI Nº 685/2021/COAF (doc. SEI 18988651), todos os dados solicitados das operações, clientes, veículos e quando era o caso do terceiro envolvido no pagamento. A legislação vigente à época (IN nº4 do Coaf) dispunha que a pessoa obrigada (BARIGÜI), quando houver recebimento de terceiros, deve: Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre instruções complementares à Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, a serem observadas pelas pessoas jurídicas que comercializem veículos automotores.
Art. 2 º As seguintes operações deverão ser analisadas com especial atenção: (...) IV - aquisição ou proposta de aquisição de veículo automotor com pagamento efetuado por terceiro, sem justificativa, mesmo quando autorizado pelo cliente.
64. Contudo, a própria Instrução 25 de 2013 é clara e prevê expressamente que deva ser comunicada toda e qualquer operação que envolva o pagamento por terceiros. A previsão normativa é contemplada em ambos os normativos que se complementam e, obriga a comunicação quando a Pessoa Obrigada identificar sérios indícios da ocorrência de crimes previstos na Lei nº 9.613, devendo efetuar a comunicação ao Coaf.
65. Desse modo a irregularidade apontada pelo COAF, consistente na ausência de comunicação de 32 (trinta e duas) operações com pagamentos de terceiros, garante, com efeito, consistência ao Sistema de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa - PLD/FTP, de molde a evitar que dinheiro, sem origem em atividade lícita, possa ser ocultado.
II.4 - DA EXISTÊNCIA DE UMA EFETIVA POLÍTICA DE CONTROLE INTERNO PARA PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
66. Noutra perspectiva, foi ressaltada a boa-fé dos Recorrentes, incluindo a ausência de intenção de prejudicar terceiros e a ausência de reincidência, salientou-se que a BARIGÜI tem implementada uma política interna para prevenir a utilização da empresa para práticas de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. No exercício das atividades desenvolvidas pelas áreas comerciais, alega-se que a BARIGÜI teria implementado um robusto procedimento interno voltado ao processo de identificação e qualificação do cliente, a fim de dar azo efetivo a Política de “Conheça seu Cliente” ( Know Your Customer – KYC ).
67. Embora haja a política de “Conheça Seu Cliente” o que tenderia a permitir que a BARIGÜI conhecesse a compatibilidade entre a operação desenvolvida e o perfil do seu cliente e assim, a empresa conseguiria desenvolver indícios para identificação de operações e situações que possam indicar suspeitas, fato é que não houve a comunicação nas operações que, no sentir da parte Recorrente não apresentaria características que ensejassem comunicação ao COAF. No entanto, está claro do conjunto probatório amealhado aos autos que situações suspeitas não foram comunicadas a Unidade de inteligência financeira.
68. Os procedimentos de qualificação do cliente pessoa jurídica não estão sob julgamento, o mesmo ocorre com as políticas de "conheça seu cliente" o que está sob julgamento são as comunicações não efetuadas, ainda que não tenha havido, como alegado em peça recursal, nenhum desenvolvimento da relação negocial sem a prévia adoção dos procedimentos de identificação e qualificação do cliente, sendo que, em qualquer caso de insuficiência de informações, a lacuna cadastral devesse ser preenchida até que seja findada a negociação de venda, fato é que negociações suspeitas foram efetuadas de modo que houve falhas no monitoramento e seleção de operações e, situações, que pudessem ter gerado suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.
69. Em que pese ter sido ressaltado pelos Recorrentes que desde que o SISCOAF foi corrigido, por solicitação da própria BARIGÜI como descortinado nos autos, e registrados por esta empresa, 87 comunicações de recebimentos de dinheiro via depósitos bancários e que na hipótese de outras situações suspeitas, a BARIGÜI tenha adotado uma política de comunicação ampla, sendo que tais operações estariam sendo comunicadas à Diretoria Responsável e a um Comitê de PLDFT, que serão os responsáveis sobre a comunicação ao órgão regulador e sobre a manutenção – ou não – do relacionamento com o cliente, tais fatos não apagam as irregularidades detectadas ora sob julgamento e, não tem o condão de retirar a responsabilidade dos administradores da empresa obrigada.
70. Desta maneira, em que pese a política implementada pela BARIGÜI, a materialidade e autoria das infrações, em análise, estão comprovadas nos presentes autos.
III - DA DOSIMETRIA
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA DOSIMETRIA DA SANÇÃO PECUNIÁRIA
71. Conforme asseverado na peça recursal e prescreve o artigo 2º da Lei n. 9.784/99, disposição aplicável ao processo administrativo federal, a Administração Pública deve observar em sua tomada de decisão, dentre outros, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No mesmo sentido, o art. 18 do Decreto nº 9.663/2019, que aprovou o Estatuto do COAF, estabelece que o processo administrativo sancionador deverá observar os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, entre outros, é de fácil constatação que todos estes princípios e regras foram observados e cumpridos nos presentes autos.
72. A parte Recorrente, traz à baila as festejadas lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, aplicáveis ao agente público na prática do ato administrativo, tanto o princípio da razoabilidade quanto o princípio da proporcionalidade, que no presente caso foram devidamente considerados, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade, a saber: “[...] enuncia a ideia - singela, aliás, conquanto frequentemente desconsiderada - de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atrelados”.
73. Com a devida vênia, esta doutrina está em conformidade com a decisão administrativa proferida nos presentes autos, de vez que não é lícito deixar de atribuir sanção, na medida em que o julgador está vinculado ao Princípio da Juridicidade, somente podendo decidir nos limites estabelecidos pelo ordenamento e consoante o conjunto probatório amealhado aos autos.
74. Para que seja possível simplesmente perdoar ou revogar uma pena aplicada regularmente pela Administração, resultado do devido processo legal, tem de haver hipótese legal e fática probatória autorizativa neste sentido, o que não se vislumbra no caso em exame.
75. Contudo, tem cabida o ajuste dosimétrico, em razão da jurisprudência majoritária deste Egrégio Conselho de Recursos no que tange ao período de vigência da Carta Circular nº 1 de 2014 do COAF, da qual, embora não me filie, surgiu o entendimento de que tal normativo monocrático teria criado um centro de imputação, de modo que os demais administradores, à luz da prova carreada aos presentes autos, devem responder somente pelas irregularidades praticadas após a revogação de tal normativo, conforme explicitado nos itens 15 e seguintes do presente voto.
76. Nesse passo, n o caso em tela, restou comprovado com supedâneo na prova carreada aos autos a existência de nexo de causalidade entre a Barigui e as infrações cuja caracterização foi apreciada e reconhecida em relação às 2 (duas operações) tratadas nos parágrafos 28 e 29 no voto de piso, bem como às outras 32 (trinta e duas) operações analisadas nos parágrafos 35, segunda parte, a 39 do voto proferido em primeiro grau, perfazendo 34 (trinta e seis) operações no valor total de R$ 2.440.808,00 (dois milhões, quatrocentos e quarenta mil, oitocentos e oito reais), tendo em vista a culpa na ocorrência das irregularidades tratadas no bojo do presente processo administrativo sancionador.
77. Note-se que nos parágrafos 28 e 29 da r. decisão de primeiro grau restou claro que a suspicácia nas duas operações individualizadas era diversa das demais (32 - trinta e duas), posto que, conforme bem descrito na r. decisão em cotejo: "as 2 (duas) operações discriminadas na alínea "a" do parágrafo 23, realizadas no mesmo dia (11 de janeiro de 2019) pelo mesmo cliente (Renan B D) e com pagamento da soma (R$ 64.000,00) dos preços de aquisição dos respectivos automóveis (R$ 33.900,00 e 30.100,00) efetuado exclusivamente com recursos em espécie depositados em conta bancária de titularidade da Barigui, denunciam aspectos de suspeição que não poderiam ter sido desprezados pela empresa e seus sócios administradores. É que o uso de cédulas e moedas metálicas componentes do meio circulante nacional, posto que lícito de per si, pode assinalar a prática de atos de lavagem de dinheiro ou de delitos a ela relacionados na presença de circunstâncias alusivas à origem lícita, ao valor elevado, ao meio e ao modo de realização do pagamento com recursos em espécie, donde não ser descartável a possibilidade de a concessionária ter orientado o adquirente a lançar mão de via diversa do recebimento físico e direto dos haveres de que ele dispunha para o fim de liquidação de sua contraprestação financeira, fornecendo-lhe, para tanto, os necessários dados de agência e conta bancária, do que resultou o emprego da via indireta do "Depósito em Dinheiro" levado a cabo em 11 de janeiro de 2019. Assim procedendo, folgou ter-se eximido das responsabilidades associadas ao cumprimento da Resolução Coaf nº 25, de 2013, transferindo-as para o Itaú Unibanco S.A., sob a égide da Circular nº 3.978, de 2020, como se fossem intercambiáveis os procedimentos de PLD/FTP aplicáveis às empresas do segmento de bens de alto valor e os procedimentos de PLD/FTP a que se sujeitam as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, a par de sacrificar o conteúdo essencial do regime de especial atenção e do dever de comunicação de negócios que minimamente venham a desbordar do que ordinariamente acontece em locais como Itajaí (SC), em que o fácil acesso à internet, a terminais de autoatendimento e a dependências bancárias representa natural desincentivo à instrumentalização de "dinheiro vivo" em ordem à liquidação de obrigações emergentes de negócios lícitos, independentemente do modo de transmissão da titularidade desses haveres ao fornecedor do bem".
78. Cristalino está que o recebimento, pela filial da Barigui em Itajaí (SC), de recursos em espécie acima do patamar regularmente estabelecido. Para além desse fato, foi a filial quem direcionou os depósitos dos recursos, em espécie, em sua conta, em Instituição Financeira. Portanto, não há respaldo para as alegações e fundamentos apresentados pelos recorrentes para não proceder à correspondente comunicação ao Coaf, presente a plausibilidade da suspeição, verificável no curso dos procedimentos de monitoramento, seleção e análise então adotados pela empresa e, para ambas as operações, tem cabida a imputação de descumprimento do dever de que trata o art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
79. No que tange aos Senhor Antônio Bordin Neto (nomeado para operacionalizar o sistema SISCOAF durante a vigência da Carta Circular nº 1 de 2014, devendo responder por todo o período, durante e após a revogação da referida regra). Quanto aos senhores Felix Archanjo Bordin e Ivo Luiz Roveda, todos sócios administradores desde 1º de julho de 1996 , 2 de dezembro de 1986 e 18 de novembro de 2004 , respectivamente, sendo certo que aos dois últimos caberia a adoção, em conjunto ou isoladamente, das medidas necessárias à condução dos negócios sociais da Barigui, deixaram de atuar com maior cuidado e diligência na condução dos negócios sociais, falhando indistintamente no seu dever como órgãos da pessoa jurídica e revelando certa debilidade no domínio da atuação empresarial que lhes competia, sob a forma culposa, in vigilando e, in eligendo, na omissão em assegurar que a sociedade empresária do setor de bens de luxo, atendesse, fiel, eficaz e, integralmente, algumas das injunções previstas na Lei nº 9.613, de 1998, e na Resolução Coaf nº 25, de 2013.
80. Como bem descrito pelo r. voto proferido em primeira instância: "pode-se afirmar que deixaram de empregar, no exercício de suas funções, “ o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios”, conforme estabelece o art. 153 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), aplicável subsidiariamente à empresa por força da Cláusula Primeira da 73ª Alteração Contratual e Consolidação do Contrato Social, arquivado na Jucepar em 21 de outubro de 2021 – que presumo constituir reiteração de semelhante disposição existente em instrumento societário vigente à época dos fatos –, sub color do art. 1.053, parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".
IV - CONCLUSÃO
81. Cabe concluir recordando que o COAF foi criado para exercer competências ligadas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e que seu Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SISCOAF) é recurso estrutural para sua eficiente atuação. As empresas que comercializam bens de luxo são objetivamente obrigadas a alimentar esse sistema para que o sistema financeiro seja fiscalizado e seu funcionamento, conforme a legalidade, seja garantido.
82. No que diz respeito aos recursos apresentados de forma conjunta, foi apontado que na dosimetria da pena aplicada na primeira instância administrativa teria havido violação ao princípio da proporcionalidade, na medida em que dois dos recorrentes não seriam responsáveis pelo sistema SISCOAF.
83. Lembre-se que pelo Princípio da Legalidade, não se pode simplesmente ignorar uma sanção estabelecida pela lei. Como ensina Marco Antônio de Barros, ao comentar a Lei nº 9.613/98: “O papel a ser desempenhado pelas instituições e pessoas físicas obrigadas é de suma relevância para o sucesso das providências que a lei visa agilizar” [3] .
84. Recorde-se que o argumento de desconhecimento das obrigações estabelecidas pela Lei 9.613/98 para o setor empresarial voltado para bens de luxo também carece de razão, pois, pelo mandamento do art. 3º, do Decreto-Lei nº 4.657/42, o desconhecimento da lei é inexcusável e não exime o destinatário de seu cumprimento.
85. Diante do exposto, adoto como motivação no presente voto a decisão de primeira instância, (Doc. SEI nº 44232230 ), nos termos de seu r. voto condutor, com fulcro no artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999 e, no art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, bem como, em todo o conjunto probatório carreado aos presentes autos, salientando que a legislação brasileira prevê, claramente, a obrigação de agir em conformidade com o regime jurídico indicado na instrução do presente processo.
86. Posto isso, apenas com o ajuste necessário para acompanhar a jurisprudência majoritária deste Conselho, no sentido de que a Carta Circular nº 1 de 2014 teria criado um centro de imputação, voto por manter integralmente as sanções aplicadas em primeira instância com relação à s infrações cuja caracterização foi apreciada e reconhecida em relação às 2 (duas operações) tratadas nos parágrafos 28 e 29, bem como às 32 (trinta e duas) operações analisadas nos parágrafos 35, segunda parte, a 39, no r. voto de piso, no valor total de R$ 2.440.808,00 (dois milhões, quatrocentos e quarenta mil, oitocentos e oito reais) :
a) Barigui Veículos Ltda.: multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, que fixo em R$ 122.040,40 (cento e vinte e dois mil, quarenta reais e quarenta centavos), correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor de R$ 2.440.808,00 (dois milhões, quatrocentos e quarenta mil, oitocentos e oito reais), consistente no somatório dos valores de 34 (trinta e quatro) operações que, a despeito de seu caráter suspeito , não foram comunicadas ao Coaf, configurando infração ao art. 11, inciso II, alínea “b”, daquele diploma legal, combinado com o art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e, quando cabível, com o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 2015; e
b) Antonio Bordin Neto: administrador responsável pelo SISCOAF durante todo o período de vigência da Carta Circular 1/2014 multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, fixada em R$ 30.510,10 (trinta mil, quinhentos e dez reais e dez centavos), correspondentes a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do valor de R$ 2.440.808,00 (dois milhões, quatrocentos e quarenta mil, oitocentos e oito reais), consistente no somatório dos valores de 34 (trinta e quatro) operações que, a despeito de seu caráter suspeito, não foram comunicadas ao Coaf, configurando infração ao art. 11, inciso II, alínea “b”, daquele diploma legal, combinado com o art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e, quando cabível, com o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 2015.
c) Em relação a FELIX ARCHANJO BORDIN , resta a operação, realizada em 27 de janeiro de 2021 , após a revogação da Carta Circula 01 de 2014 do COAF, e tendo como adquirente Eduardo P., identificado pela Barigui como PEP na planilha "Operações e Clientes", aba "PLAN.OP.CLIENTE.MOV.MES, linha 1424, em razão de ter exercido o mandato de vereador no Município de Barra Velha (SC) de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso VIII, da então vigente Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, haja vista a carência de qualquer material informacional sobre a natureza de suas relações com Roberto dos S., que efetuou o pagamento de parte do preço de aquisição mediante a entrega de veículo usado de sua propriedade. Nenhuma informação sobre esse terceiro foi apresentada pela empresa, mas, sim, obtida pela própria área de supervisão do Coaf em consulta a bases de dados de fontes públicas, logrando-se encontrar o registro de que exercia cargo em comissão na Câmara Municipal de Barra Velha à época da aquisição do veículo pelo cliente. O valor total da transação em referência foi de R$ 82.900,00 . Dessa quantia, foi informado que R$ 58.500,00 teriam sido pagos por um terceiro, que, segundo apurado em consulta a fontes abertas, teria exercido cargo em comissão na Câmara Municipal de vereadores de Barra Velha/SC no período da aquisição do veículo.
Assim, com relação a FELIX ARCHANJO BORDIN , voto por aplicar a seguinte sanção, com fulcro no percentual adotado pela r. decisão de primeira instância: multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operação, após a revogação da Carta Circular 1/2014 que, nos termos de instruções emanadas do Coaf, poderiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, ao art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e, quando cabível, ao art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 2015, no valor de R$ 1.036,25 (um mil e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), correspondentes a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do somatório do valor da operação relacionada, no montante R$ 82.900,00 (oitenta e dois mil e novecentos reais); e
d) Em relação a IVO LUIZ ROVEDA , resta a operação, realizada em 27 de janeiro de 2021 , após a revogação da Carta Circula 01 de 2014 do COAF, e tendo como adquirente Eduardo P., identificado pela Barigui como PEP na planilha "Operações e Clientes", aba "PLAN.OP.CLIENTE.MOV.MES, linha 1424, em razão de ter exercido o mandato de vereador no Município de Barra Velha (SC) de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso VIII, da então vigente Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, haja vista a carência de qualquer material informacional sobre a natureza de suas relações com Roberto dos S., que efetuou o pagamento de parte do preço de aquisição mediante a entrega de veículo usado de sua propriedade. Nenhuma informação sobre esse terceiro foi apresentada pela empresa, mas, sim, obtida pela própria área de supervisão do Coaf em consulta a bases de dados de fontes públicas, logrando-se encontrar o registro de que exercia cargo em comissão na Câmara Municipal de Barra Velha à época da aquisição do veículo pelo cliente. O valor total da transação em referência foi de R$ 82.900,00 . Dessa quantia, foi informado que R$ 58.500,00 teriam sido pagos por um terceiro, que, segundo apurado em consulta a fontes abertas, teria exercido cargo em comissão na Câmara Municipal de vereadores de Barra Velha/SC no período da aquisição do veículo:
Assim, com relação a IVO LUIZ ROVEDA , voto por aplicar a seguinte sanção, com fulcro no percentual adotado pela r. decisão de primeira instância: multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operação, após a revogação da Carta Circular 1/2014 que, nos termos de instruções emanadas do Coaf, poderiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, ao art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e, quando cabível, ao art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 2015, no valor de R$ 1.036,25 (um mil e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), correspondentes a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do somatório do valor da operação relacionada, no montante R$ 82.900,00 (oitenta e dois mil e novecentos reais).
É o voto.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.
[1] https://www.gov.br/coaf/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/avaliacao-nacional-de-riscos/3-2_relatorio-avaliacao-nacional-de-risco.pdf/view
[2] Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II - multa pecuniária variável não superior: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) ao dobro do valor da operação; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;
IV - cassação da autorização para operação ou funcionamento.
IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.
§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por negligência ou dolo:
§ 2 o A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9 o , por culpa ou dolo: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;
II – não realizarem a identificação ou o registro previstos nos incisos I e II do art. 10;
II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - deixarem de atender, no prazo, a requisição formulada nos termos do inciso III do art. 10;
III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.
§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.
§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo.
[3] BARROS, Marco Antônio. Lavagem de Capitais e Obrigações Civis Correlatas. 2ª ed. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2008. Página 312.
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/02/2025, às 11:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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