CRSFN · 11/03/2025
Recurso Voluntário — Acórdão nº 17/2025
Recurso Voluntário nº 18600.053544/2024-56
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 11/03/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
490ª Sessão
Processo 18600.053544/2024-56
Processo na primeira instância BCB 271070
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Mark Patrick Philipp
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 17/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de MARK PATRICK PHILIPP e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Luiz Fernando Rolla, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 11 de fevereiro de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 10/03/2025, às 09:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.053544/2024-56
Processo na primeira instância BCB 271070
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MARK PATRICK PHILIPP
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
Modalidade(s) de Julgamento: (X)Virtual (X)Videoconferência (X)Presencial
RELATÓRIO
I. Objeto do recurso
1 . Trata-se de recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por MARK PATRICK PHILIPP (“Recorrente”), com o objetivo de reformar a decisão que o responsabilizou pelo envio intempestivo de informações sobre bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional, na data-base de 31/12/2019, em pena pecuniária, no Processo Administrativo Sancionador: PE 271070, oriundo do Banco Central do Brasil (“BCB”).
II. Calendarização processual
DATA
EVENTO
01/06/2020
Prazo para o envio das informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31/12/2019 . ( 45935110 )
10/01/2023
Envio, intempestivo, das informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2019 ( 45935113 ).
19/06/2024
PARECER-DSTAT/DICIN ( 45935110 ).
19/06/2024
Citação para apresentação de defesa no Processo Administrativo Sancionador 271070 e A.R. ( 45935114 - 45935117 ).
22/07/2024
Solicitação de Vistas dos autos ( 45935115 ).
24/07/2024
Concessão de vistas dos autos ( 45935116 ).
13/08/2024
Defesa em primeira instância ( 45935118 ).
25/09/2024
DECISÃO 816/2024-DERAD/GECON/GTRJA ( 45935125 ).
25/09/2024
INTIMAÇÃO nº 1081/2024-BCB/DERAD/GECON/GTRJA ( 45935126 ).
11/10/2024
Termo de vistas. ( 45935130 )
22/10/2024
Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ( 45935131 ).
09/12/2024
Distribuição do processo para Relatoria (Certidão - 46933758 ).
III. Acusação em primeira instância administrativa
2 . Constatou-se que o Recorrente enviou, intempestivamente, ao Banco Central do Brasil, em 10/01 /2023 , declaração contendo as informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2019 , no valor total constante dos autos (Doc. SEI 45935113 ). Segundo a Circular BCB nº 3.624/2013, as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31/12/2019, deveriam ser efetuadas até as 18 horas do dia 01/06/2020 , em conformidade com o art. 1º da Circular nº 3.995, de 2020.
3 . Assim, instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador em desfavor do Recorrente, tendo como documentação comprobatória o extrato de declaração (Doc. SEI 45935113 ), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre capital em empresas, bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2019, em desrespeito ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, vigentes à época dos fatos.
IV. Defesa em primeira instância administrativa
4 . Para apresentação de defesa, foi expedida citação (Doc. SEI 45935114 ), em 19/06/2024, e, após regularmente citado (Doc. SEI 45935117 ), solicitou e obteve vistas dos autos (Doc. SEI 45935115 ) e, apresentou, tempestivamente, (Doc. SEI 45935116 ), razões de defesa administrativa, no dia 13/08/2024. (Doc. SEI 45935118 ).
5 . Em síntese, após, ( i ) resumir os fatos e, ( ii ) destacar a tempestividade da peça de defesa, alegou-se:
a. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DE PATRIMÔNIO. BOA-FÉ DO MANIFESTANTE
O atraso no envio da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior se deu em razão de desconhecimento de cidadão estrangeiro que, tão logo o Recorrente foi informado por profissional especializado em declarações de patrimônio da existência da obrigação, cumpriu com seu dever legal, ainda que com atraso. Asseverou que jamais ocultou do Governo Brasileiro os bens e valores que possui no exterior, sempre agindo com boa-fé. De fato, por desconhecimento, o Recorrente somente apresentou a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior Período - base: 2019 – 4º Trimestre em 10/01/2023. Contudo, os bens e direitos contidos na declaração já constavam da declaração de imposto de renda apresentada pelo Recorrente à Receita Federal do Brasil em abril de 2019 (referente ao ano - calendário de 2018), informações também apresentadas em abril de 2020 (referentes ao ano - calendário de 2019). Referidas declarações e recibo de entrega foram anexadas aos presentes autos (Doc. SEI 45935119 e seguintes);
b. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA
O Recorrente asseverou que não poderia ser de qualquer modo penalizado, eis que teria atuado sempre com boa-fé e jamais teria ocultado do Governo Brasileiro o seu patrimônio no exterior. Contudo, caso ainda assim se entendesse que o manifestante deveria ser penalizado, o que NÃO se admitiria e, manifestou-se apenas por obrigação legal que a penalidade deveria respeitar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quando analisa-se a pretensão de aplicar a penalidade de multa, seria necessário ter-se em mente que a aplicação de qualquer sanção no âmbito dos processos administrativos sancionatórios deve ser compatível com a gravidade e a reprovabilidade da infração, respeitando-se o princípio da proporcionalidade, expressamente consignado no art. 2.º, parágrafo único, inc. VI, da Lei 9.784/1999, que exigiu “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”. Citou o artigo 2º da Resolução BCB nº 131, de 2021, expressamente impõe a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade pelo BACEN na aplicação de penalidades. Colacionou jurisprudência;
c. A NECESSÁRIA RAZOABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE DE MULTA
Consoante exposto na peça de defesa, o peticionário, ora recorrente, alegou estar de boa-fé e que entregou a declaração CBE tão logo teve conhecimento acerca da obrigatoriedade, o atraso na entrega. Além de demonstrar a boa-fé, não teria ocasionado qualquer lesão ou prejuízo ao Banco Central do Brasil ou a qualquer entidade do erário;
d. Não teria havido de sua parte má-fé ou intenção de omitir informações do BCB; ainda que tardiamente, prestou as informações.
e. Requereu-se, ao final, apenas por amor ao debate e por obrigação legal que a pena aplicada deveria respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme exposto, limitando-se a multa ao valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
V. Decisão em primeira instância
6 . Proferida em 25 de setembro de 2024, a DECISÃO 816/2024-DERAD/GECON/GTRJA (Doc. SEI 45935125 ) apontou a responsabilidade administrativa do Recorrente, pelo atraso de 953 dias na apresentação da Declaração de Capitais no exterior.
7 . Em síntese, a DECISÃO 816/2024-DERAD/GECON/GTRJA assim dispôs:
( a ) preliminarmente: embora os normativos mencionados na defesa tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras.
( b ) no que diz respeito à alegada boa-fé do acusado, ora Recorrente, registrou-se que: o atraso na declaração de capitais brasileiros no exterior não depende, para a sua caracterização, da averiguação da intenção do agente, isto porque a norma não o exige, e que aqui se trata de irregularidade de mera conduta, existindo a infração mesmo que o declarante não tenha obtido vantagem ou benefício, intencionalmente ou não.
( c ) que se trata de prazo estabelecido pelo Banco Central em caráter terminativo ante aquela circunstância, razão pela qual, no caso de DCBE(s) entregues após aquele prazo, alegações baseadas no tema não se prestam para afastar a irregularidade ou a responsabilidade do declarante pela infração.
( d ) ressaltou a Decisão que não podem ser acatadas as alegações do acusado, ora Recorrente, de que não conhecia a legislação aplicável pois, conforme estatui o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ninguém poderá se eximir do cumprimento de norma, sob a alegação de desconhecê-la. Nesse sentido, a divulgação do novo prazo para entrega da DCBE deu-se de forma regular, pela publicação da Circular nº 3.995, de 2020, no Diário Oficial da União de 26.3.2020, momento a partir do qual presume-se seu teor tenha-se tornado de conhecimento geral.
( e ) Sobre a alegação de que os recursos foram informados à Receita Federal do Brasil (RFB), observou-se que a DCBE e a declaração de imposto de renda são obrigações com finalidades distintas, amparadas por legislações específicas sem relação entre si. Portanto, a prestação de informações para a RFB não exime o declarante de sua obrigação de prestar informações ao Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no exterior.
( f ) Quanto à observância dos princípios gerais norteadores do Direito Administrativo, ressaltou-se que a Autarquia, Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições, está adstrita ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir em estrita conformidade com os atos elencados na norma, aplicando as sanções previstas na legislação vigente ao constatar situações irregulares em sua área de competência, em cumprimento à sua finalidade, uma vez que zela pela adequada conduta dos cidadãos a fim de atingir os objetivos sociais e de interesse púbico que fundamentam a ação regulatória da Autarquia.
( g ) Ainda quanto ao respeito ao princípio da proporcionalidade, o art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857, de 2017, tratou de forma mais benéfica os cidadãos que eventualmente prestem informações ao Banco Central do Brasil, relativas a capitais estrangeiros no País, fora do prazo, ao reduzir o montante da multa a 1% do valor sujeito a declaração, limitado a R$ 25.000,00, restando ainda que, para os casos em que o atraso na informação exigida for inferior a sessenta dias, é possível aplicar multa ainda menor, sendo certo que no caso sob comento restou observado o princípio da gradação legal, proporcional à gravidade da conduta, logo não há que se falar em desproporcionalidade do ato da Autarquia.
( h ) Conforme consta no extrato da declaração, o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2019, em 10.1.2023. A Circular nº 3.624, de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 2020, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 1º.6.2020, sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que o acusado, ora Recorrente, apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 953 dias.
8 . O Recorrente foi intimado em 26/07/2024, por meio da INTIMAÇÃO 1081/2024-BCB/DERAD (Doc. SEI 45935126 ), acerca da Decisão de piso (Doc. SEI 45935125 ) que aplicou a penalidade de multa pecuniária de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, o que constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
9 . No tocante à penalidade, à época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Conforme os critérios estabelecidos pela Resolução BCB nº 131, de 2021, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 953 dias, a multa aplicada correspondeu a R$25.000,00.
VI. Recurso
10 . Intimado em 27/09/2024, por meio da INTIMAÇÃO nº 1081/2024-BCB/DERAD , (Docs. SEI 45935125 . 45935128 ), o Recorrente solicitou vistas dos autos (Docs. SEI 45935129 . 45935130 ) e, apresentou recurso em 22/10/2024, (Docs. SEI 45935131 . 45935133 ).
11 . A peça recursal apresentada é dotada de similaridade, tanto em relação à forma quanto ao conteúdo, com a peça de defesa protocolada em primeira instância. Dessa forma, os argumentos são os mesmos apresentados no quinto parágrafo do presente relatório.
VII. Encaminhamento ao CRSFN
12 . Sob o número 18600.053544/2024-56 , o recurso voluntário em tela foi autuado e, em 09/12/2024, (Certidão 46933758 ), sorteado para relatoria.
É o relatório.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 23/12/2024, às 15:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 46963806 e o código CRC 3EE13798 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo nº 18600.053544/2024-56
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MARK PATRICK PHILIPP
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DCBE. E nvio intempestivo de informações sobre capital em empresas, bens e valores existentes fora do território nacional, na data-base de 31/12/2019. Irregularidade caracterizada com base nos artigos art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 . Multa. Prescrição afastada. Recurso conhecido e desprovido. Penalidade pecuniária mantida.
VOTO DA RELATORA
I. OBJETO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE. QUESTÕES PRELIMINARES
1. Trata-se de recurso interposto tempestivamente perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por MARK PATRICK PHILIPP (“Recorrente”) com o objetivo de reformar a Decisão nº 816/2024-DERAD/GECON/GTRJA, de 25 de setembro de 2024 (Doc. SEI 45935125 ), a qual o responsabilizou com pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador de origem do Banco Central do Brasil BCB 271070 , ora nº 18600.053544/2024-56.
2. A responsabilização ocorreu por meio do PARECER-DSTAT/DICIN, de 19 de junho de 2024, (Doc. SEI 45935110 ), em face do Recorrente pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, equivalente a US$ 1.506.942,91, na data-base de 31.12.2019. Segundo a Circular nº 3.624, de 2013, e, observando o art. 1º da Circular nº 3.995, de 2020, vigente à época dos fatos, as declarações de capitais brasileiros no exterior (“DCBE”), na data-base de 31.12.2019, deveriam ser efetuadas até às 18 horas de 1º de junho de 2020. Assim, instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador tendo como documentação comprobatória o extrato de declaração (Doc. SEI 45935113 ).
3. A parte recorrente tomou ciência, por meio da Intimação 1081/2024-BCB/DERAD/GECON/GTRJA, (Doc. SEI 45935126 ), da Decisão 816/2024-DERAD/GECON/GTRJA, (Doc. SEI 45935125 ), a qual concluiu que o Recorrente prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2019, fora do prazo regulamentar, com atraso de 953 dias, aplicando-lhe a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. Assim, o Recorrente apresentou Recurso, (Doc. SEI 45935131 ), dirigido a este E. Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em 22/10/2024, portanto, nos termos da Lei nº 13.506 de 2017, o Recurso é tempestivo e atende as condições de admissibilidade.
4. No recurso, o Recorrente apontou ser cidadão estrangeiro, acostou jurisprudência e doutrina e, alegou: (i) ausência de fundamentação legal para a aplicação da multa; (ii) que a decisão condenatória não seguiu os princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica; (iii) desproporcionalidade da multa aplicada e (iv) inobservância dos princípios norteadores do processo administrativo.
II. PRESCRIÇÃO
5. De início, cumpre frisar que os princípios inerentes ao Processo Administrativo Sancionador e o artigo 2º da Lei 9.784/99 foram devidamente observados, tanto o da legalidade e proporcionalidade, quanto da razoabilidade.
a. Quanto à prescrição ordinária
6. Por tratar-se de matéria de ordem pública, a prescrição, cumpre descortinar que se encontra em conformidade com o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, a atuação da Administração Pública que ocorreu dentro do prazo para tanto. O instituto jurídico supracitado preconiza que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos , contados a partir do cometimento da infração , ou melhor, da data da entrega em atraso da Declaração de Capitais e Bens no exterior: 10/01/2023 .
7. Ademais, frise-se que a infração de atraso na entrega da Declaração configura-se como infração permanente e seu prazo prescricional começa a correr a partir da data da efetiva entrega da Declaração .
8. Nada obstante, o prazo é interrompido por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, consoante dispõe o art. 2º, inciso II, da citada Lei. Nesse sentido, a Circular nº 3.624, de 2013, observando o art. 1º da Circular nº 3.995, de 2020, vigente à época dos fatos, determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2019, deveriam ser efetuadas até às 18 horas de 01/06/2020 , mas foram entregues em 10/01/2023, a partir de quando teve início o prazo prescricional quinquenal. Ocorre que, em 19/06/2024 , o setor responsável do Banco Central do Brasil, apresentou proposta de instauração do presente feito, embasada pelo extrato da declaração sob investigação, configurando ato inequívoco de apuração do fato, o qual interrompeu o transcurso original e remeteu o prazo prescricional ordinário para 19/06/2029 . Note-se a tabela cronológica acostada ao Relatório que acompanha o presente voto.
9. Nesse sentido, cabe recordar o enunciado nº 2 da Sumula deste Egrégio Conselho de Recursos, posto que a instauração de Processo Administrativo Sancionador ocasiona a interrupção da prescrição, com o seguinte teor:
"a proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional". (Grifou-se) .
10. Tal entendimento originou o verbete da Súmula neste CRSFN supra descortinado, posto terem sido vários os julgados num mesmo sentido, destaque-se, por exemplo: (i) Processo BCB 1301575046 Recurso 13850; (ii) Processo BCB 0901463779 Recurso 13369; (iii) Recurso 13962; (iv) Processo BCB 1301573369 Recurso 13719; (v) Processo 10372.100242/2021-61 (ACÓRDÃO CRSFN 44/2022); (vi) Processo 10372.100392/2018-79; (vii) Processo 10372.100411/2018-67.
b. Quanto à prescrição intercorrente e pré-processual
12. No que tange a prescrição intercorrente, disposta no art. 1º, § 1º da Lei 9.873/99, uma vez instaurado o processo administrativo dentro do prazo quinquenal existente para tanto, não houve inércia da administração por mais de três anos durante todo o trâmite.
13. Observa-se que a primeira manifestação do BCB no presente processo administrativo sancionador ocorreu no próprio dia de sua instauração , com a citação do acusado para sua apresentação de defesa. Após, a Administração deu continuidade à marcha processual proferindo a Decisão nº 816/2024-DERAD/GECON/GTRJA (Doc. SEI 45935125 ), prolatada meses após a instauração do processo e da citação válida ao acusado para a apresentação de defesa. Assim, não houve inércia em momento algum após o início do processo por período superior a 3 (três) anos, rechaçando a hipótese de incidência de prescrição intercorrente.
14. Ainda, no que toca à Prescrição Pré-Processo Administrativo Sancionador, fixada a partir da 440ª Sessão de Julgamento do CRSFN, ocorrida em 18/08/2020, com o Acórdão CRSFN 126/2020 em que, a partir daquela sessão, passou-se a reconhecer a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente antes da instauração do presente Processo Administrativo Sancionador. Contudo, não há como incidir tal entendimento no caso concreto em exame, bem como não há vislumbre de ocorrência de prescrição intercorrente, de vez que a abertura do processo administrativo sancionador e citação ocorreram no mesmo dia, com a apresentação de defesa, na sequência, por parte de Recorrente, de forma tempestiva, em primeira instância administrativa.
III. MÉRITO
a. Quanto à ausência de fundamentação legal para a aplicação da multa:
1 5. Primeiramente, cumpre esclarecer que a aplicação da penalidade de multa conforme decisão em 1ª instância não carece de fundamentação legal, pois a legislação pertinente à época da infração já previa sanções para a entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Especificamente, essa penalidade estava originalmente prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.506, de 2017, da qual os artigos 5º, inciso II, e 38, fundamentam, a imposição da penalidade no momento da infração.
16. Embora a Circular nº 3.857, de 2017, que regulamentava os critérios e limites da multa, tenha sido revogada, os parâmetros para cálculo da multa foram mantidos na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. Portanto, a alegação de ausência de previsão legal para a imposição da multa deve ser considerada improcedente, já que a norma aplicável estava vigente e contemplava a situação da infração.
b. Quanto à alegação de que a decisão condenatória não seguiu os princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica:
17. A aplicação da penalidade de multa se baseia em normas que estavam vigentes no momento da infração. No recurso, afirma-se que, à época da ocorrência, a penalidade por fornecer informações fora do prazo era prevista em uma Circular, e argumenta-se que a legislação não previa sanções específicas para a infração em questão. Contudo, a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.506, de 2017, já estabelecia a base legal para a imposição da penalidade. Ademais, a Circular nº 3.857, de 2017, apenas detalhou os critérios e limites para a multa, mantendo intacta a obrigação de declarar.
18. Além disso, mesmo com a revogação da Circular nº 3.857, de 2017, e a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, a obrigação de prestar informações foi mantida nas normas aplicáveis, a saber: Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e a Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, o que demonstra respeito ao princípio da continuidade das normas e à segurança jurídica. Portanto, com a devida vênia, é insofismável que os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica foram observados na decisão ao aplicar a legislação vigente à época dos fatos que previa a penalidade no momento da infração.
19. A toda evidência, este não é um argumento válido para afastar a punibilidade no caso concreto.
20. Releva apontar que, em que pese o Recorrente ser cidadão estrangeiro, porém residente no Brasil, que o desconhecimento da Lei não escusa ao seu descumprimento, conforme aduz o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, (Decreto Lei nº 4657 de 1942):
Art. 3° Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
c. Quanto à alegação de inobservância dos princípios norteadores do processo administrativo:
21. A despeito das alegações trazidas no Recurso, importante destacar que a Decisão condenatória proferida em 1ª instância administrativa observou todos os princípios norteadores do processo administrativo, na medida em que a aplicação da sanção foi baseada em normas legais vigentes às épocas dos fatos como já elucidado anteriormente, em absoluta conformidade com o princípio da legalidade.
22. Ainda, cumpre apontar que a entrega intempestiva da DCBE tem como consequência a responsabilização da conduta do Declarante, não havendo necessidade de configuração de dolo ou culpa. Dessa forma, o fato de o Recorrente estar munido de "boa-fé” não impede sua responsabilização administrativa. Tal entendimento está materializado no Enunciado nº 1 da Súmula deste E. CRSFN:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”.
23. Ademais, tem cabida consignar que, nos art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, é possível constatar que a legislação brasileira prevê claramente a obrigação de entrega tempestiva de DCBE (a qual não é uma obrigação tributária acessória), sob pena de ser caracterizada infração de mera conduta, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. O mesmo entendimento e esclarecimento ocorreu na esfera judicial (1) na APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002105-43.2018.4.03.6100:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. MULTA INFRACIONAL. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL DO BRASIL SOBRE BENS E VALORES DE EXISTENTES FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. ARTIGOS 1º DO DL 1.060/1969, 1º DA MP 2.224/2001 C.C. ARTIGOS 1º, 2º E 8º, I, DA RESOLUÇÃO CMN 3.854/2010, E 1º DA CIRCULAR BACEN 3.574/2012. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, não houve omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: “No mérito, consta dos autos que o autor “enviou ao Banco Central do Brasil, em 09/04/2013, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2011, no valor do total equivalente a US$ 10.837.422,83”, porém o prazo estipulado na Circular BACEN 3.574/2012 para apresentação de tais informações era até 05/04/2012, pelo que foi instaurado o PA 160.162.030-2/BACEN em face do apelante, em 30/08/2016, pelo fornecimento intempestivo de informações, configurando infração com aplicação da multa de R$ 25.000,00, nos termos dos artigos 1º do DL 1.060/1969, 1º da MP 2.224/2001 c.c. artigos 1º, 2º e 8º, I, da Resolução CMN 3.854/2010, e 1º da Circular BACEN 3.574/2012 (IDs 104182557 e 104182567). A normatização de regência da matéria assim dispõe: (...). Como se observa, a competência do BACEN para imposição da multa impugnada encontra respaldo no artigo 1º do DL 1.060/1969, 1º da MP 2.224/2001 (ainda em vigor, por força do artigo 2º da EC 32/2001) e artigo 9º da Lei 4.595/1964, além das disposições regulamentares previstas nos artigos 1º, 2º e 8º, I, da Resolução CMN 3.854/2010, e 1º da Circular BACEN 3.574/2012 ”.
3. Consignou o acórdão, a respeito, que: “A multa administrativa decorre do poder de polícia do Banco Central, em nada se confundindo com obrigação tributária acessória , daí porque impertinentes as alegações de integral recolhimento dos tributos devidos, objeto de repercussão geral reconhecida no RE 640.452 (Tema 487: “caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental”), e ausência de prejuízo. A infração imputada ao apelante é de natureza formal, consumando-se com o mero decurso do prazo sem apresentação tempestiva das informações, independendo, pois, de concreta comprovação de resultado, dano ou prejuízo, que se presumem ocorridos segundo a lei, pelo que não se cogita, na espécie, de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fins de afastamento da sanção".
4. Assentou-se, ademais, que: " Quanto ao valor da multa aplicada, cumpre destacar que não há, e não houve no caso, discricionariedade do BACEN, pois a própria Resolução CMN 3.854/2010 determina montante fixo e certo a ser aplicado: 10% do valor previsto no artigo 1º da MP 2.224/2001 ou 1% do valor sujeito à declaração, “o que for menor” (artigo 8º, I). Considerando que o valor declarado pelo próprio apelante na data-base de 31/12/2011 correspondia a R$ 20.321.225,58, verifica-se que a multa aplicada em R$ 25.000,00 observa o comando normativo . Atente-se, a mero título ilustrativo, que o artigo 1º da MP 2.224/2001 teve sua redação alterada pela Lei 13.506/2017, passando a não mais estipular valor máximo para a multa em questão, de modo que, se tal alteração abrangesse a situação dos autos – o que não é o caso, evidentemente -, a penalidade incidente deveria corresponder a 1% do valor sujeito à declaração, o que seria muito mais gravoso ao apelante. Também considerando o valor total no exterior na data-base de 31/12/2011 declarado pelo próprio apelante (mais de vinte milhões de reais), não há como se admitir que a multa de vinte e cinco mil reais afigura-se excessiva, menos ainda a ponto de comprometer-lhe ou, até mesmo, aniquilar-lhe o patrimônio, como invocado".
5. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou da questão da legalidade da competência do BACEN para imposição de multa administrativa que decorre do exercício do poder de polícia e não se confunde com obrigação tributária acessória, o que torna impertinente a alegação de ausência de prejuízo ao erário. A infração imputada é de natureza formal, consumando-se pelo mero decurso de prazo sem apresentação tempestiva das informações, não se autorizando invocação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para afastar a sanção, com montante fixo e certo estabelecido pela Resolução CMN 3.854/2010, que deve ser aplicada de forma objetiva e isonômica. (Grifou-se)
6. Como se observa, não se trata omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração.
7. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere a norma apontada (artigo 150, IV, da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
9. Embargos de declaração rejeitados. (Grifou-se).
24. Portanto, cumpre considerar configurada a materialidade e autoria da infração, em razão da apresentação intempestiva, pelo Recorrente, da Declaração de Capitais e Bens no Exterior, relativa à data-base de 31/12/2019, que deveria ser apresentada até às 18 horas do dia 01/06/2020 e, com efeito, restou apresentada em 25/06/2021, em violação à Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, e demais legislações aplicáveis.
25. Dessa forma, impõe-se o desprovimento do Recurso, de modo a manter a responsabilização do Recorrente, na forma da decisão de primeira instância, que segue exatamente o que determina a regulamentação aplicável, tendo o órgão de primeira instância atuado dentro dos estritos princípios da legalidade, responsabilizando o Recorrente pela entrega intempestiva de DCBE, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31/12/2019, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução º 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e ao art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
IV. DOSIMETRIA
d) quanto à alegação da desproporcionalidade da multa aplicada.
26. Cabe apontar que, no tocante à penalidade, à época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Como a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00, este deve corresponder à multa pecuniária aplicada.
27. Frise-se que a norma administrativa aplicável ao presente feito administrativo delibera acerca de possível redução de penalidade, tendo em vista o cometimento da infração prevista pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 e pelo art. 60 da Lei nº 13.506/2017 (vigentes à época dos fatos), cuja multa é prevista pelo art. 8º, inc. I, da Resolução BCB nº 3.854/2010 ( atual artigo 66 da Resolução nº 131/2021 ):
“ Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências: I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor ...
§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações :
I - atraso de 1 (um) a 30 (trinta) dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou
II - atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias , hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto". (Grifou-se)
28. Entretanto, como o atraso na entrega da DCBE foi de 953 dias , não há como se falar na redução prevista no dispositivo legal acima, sendo, portanto, reafirmada a dosimetria da primeira instância, posto que correta, arrazoada e proporcional está a dosimetria que resultou na aplicação de multa pecuniária ao Recorrente, após a devida análise, não há como alterar a penalidade. Todas as possíveis causas de atenuação da penalidade foram sopesadas na decisão de primeiro grau em estrita observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. O mesmo entendimento e esclarecimento ocorreu com o julgamento da Apelação Cível - AC 5064846-70.2016.4.04.7100:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ausência de ILEGALIDADE.
1. O débito exequendo diz respeito à multa pelo cometimento de infração legal, qual seja, fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía o contribuinte, ora embargante, fora do território nacional.
2. Tratando-se de descumprimento de obrigação acessória, a multa incide em decorrência do ato omissivo.
3. A multa aplicada não se revela descabida ou apartada da proporcionalidade, ou mesmo da razoabilidade, em face da infração cometida, pois, fixada no patamar mínimo previsto em lei, nos termos do inciso I do 8º da Resolução 3.854/2010.
4. Não há falar, assim, em redução da multa, pois aplicada dentro do limite legal, em seu percentual mínimo , atendendo à finalidade educativa e de repressão da conduta infratora, sem excesso.
5. Apelação desprovida.
(TRF4, AC 5064846-70.2016.4.04.7100 , PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 10/05/2020).
29. Busca-se, nessa perspectiva trazida pela regulação acima, materializar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade de forma que atuem como ferramenta de aferição dos limites traçados pela tipificação da conduta. Esses princípios estão intrinsecamente ligados à proibição do excesso, devendo a sanção ser necessária, suficiente e estar adequada ao caso, de forma que os meios utilizados atinjam aos fins pretendidos. Nesse contexto, verifica-se que a dosimetria está em conformidade com a tipologia e o conjunto probatório em cotejo.
V. CONCLUSÃO
30. Diante de todo o exposto, adoto como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei nº 9.784 de 1999, toda a fundamentação e motivação da r. Decisão 816/2024-DERAD/GECON/GTRJA (Doc. SEI 45935125 ). Voto por conhecer o recurso, de vez que tempestivo e regular, face a não ocorrência da prescrição tanto a ordinária quanto a intercorrente, bem como em face da inexistência de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em absoluta conformidade com a legislação aplicável.
31. No mérito, voto por negar-lhe provimento, em face da comprovação da violação infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e ao art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, para manter a sanção aplicada em primeira instância administrativa, de pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
É o voto.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.
(1) https://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoPje/159055286
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/02/2025, às 15:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 10/03/2025, às 17:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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