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CRSFN · 11/03/2025

Recurso Voluntário — Acórdão nº 13/2025

Recurso Voluntário nº 18600.048958/2024-63

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

14.975 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 11/03/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

490ª Sessão

Processo 18600.048958/2024-63

Processo na primeira instância BCB 270377

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Jose Antonio Yege

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 13/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de JOSE ANTONIO YEGE e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Gyedre Carneiro de Oliveira, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 11 de Fevereiro de 2025

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 10/03/2025, às 09:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 48612529 e o código CRC C0F54F74 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.048958/2024-63

Processo na primeira instância BCB 270377

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

JOSE ANTONIO YEGE

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por JOSE ANTONIO YEGE, qualificado nos autos, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 01.10.2024, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00, devido ao fornecimento, fora do prazo regulamentar, de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020 , sujeitando o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017 e art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857/2017 , vigente à época da irregularidade.

II. Cronologia dos Fatos

2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevantes ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Doc.

Data-Base da declaração a ser realizada pelo Recorrente

31.12.2019

SEI 46174335

Data limite exigida, conforme Circular BCB

01.06.2020

SEI 46174335

Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior

29.10.2020

SEI 46174340

Parecer-DSTAT/DICIN propondo instauração de processo

07.06.2024

SEI 46174335

Citação pelo Diário Eletrônico

26.07.2024

SEI 46174346

Decisão do BCB

01.10.2024

SEI 46174347

Intimação do Recorrente (Diário Eletrônico)

02.10.2024

SEI 46174349

Protocolo do Recurso

31.10.2024

SEI 46174356

Encaminhamento dos Autos para CRSFN

04.11.2024

SEI 46174358

Distribuição do Recurso

09.12.2024

SEI 46933764

III. Acusação

3. Em 07.06.2024, por meio do Parecer-DSTAT/DICIN (SEI 46174335 ), foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação ao Recorrente em razão do envio intempestivo ao BCB de declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional (“ DCBE ”) referente à data-base de 31.12.2019, no valor total equivalente a US$2.986.361,46 e a R$12.035.335,32, na data base de 31.12.2019. De acordo com o Parecer-DSTAT/DICIN, a Recorrente entregou sua DCBE em 29.10.2020.

4. A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior - DCBE, na data base de 31.12.2019 (“ DCBE Anual Base 2019 ”), deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 01.06.2020, de modo que a Recorrente apresentou sua DCBE Anual Data Base 2019 fora do prazo regulamentar, com atraso de 150 dias.

IV. Defesa

5. O Recorrente foi citado e não apresentou defesa.

V. Decisão de 1ª Instância

6. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, em 01.10.2024 o BCB proferiu a DECISÃO 846/2024-DERAD/GECON/GTSUL (SEI 46174347 ), acolhendo a acusação, com a motivação e fundamentação contida no Parecer-DSTAT/DICIN, de 07.06.2024.

7. A Decisão condenou o Recorrente a pena de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017 e art. 60, inciso I, da Circular nº 3857/2017 , vigente à época da irregularidade.

8. O Recorrente foi intimado da decisão em tela por meio da intimação 116/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSUL, DE 01.10.2024, publicada no Diário Eletrônico em 02.10.2024, conforme item II acima.

VI. Recurso ao CRSFN

9. Intimado da decisão, o Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 31.10.2024.

10. No recurso apresentado, o Recorrente argumenta, em resumo (i) que o atraso decorreu de um o erro procedimental, sem dolo, configura um ato isolado, que não comprometeu o monitoramento financeiro nem a integridade das informações posteriormente prestadas e (ii) pede o perdão da penalidade ou sua redução.

VII. Encaminhamento ao CRSFN

11. O Recurso Voluntário objeto deste relatório foi encaminhado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional sob o número 18600.048958/2024-63, tendo sido sorteado para relatoria por parte desta Conselheira em 09.12.2024 (SEI 46933764 ).

É o relatório.

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Gyedre Carneiro de Oliveira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/01/2025, às 22:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 47582465 e o código CRC A2CECBCD .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 18600.048958/2024-63

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTE:

JOSE ANTONIO YEGE

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Banco Central do Brasil. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional (DCBE). Irregularidade caracterizada com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 e art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010 e art. 1º da Circular nº 3.624/2013, com penalidade prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017 e art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857/2017 . Aplicação da Súmula CRSFN no. 1. Multa. Recurso Desprovido.

VOTO DA RELATORA

I. Objeto

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por JOSE ANTONIO YEGE, qualificado nos autos, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 01.10.2024, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00, devido ao fornecimento, fora do prazo regulamentar, de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020 , sujeitando o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017 e art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857/2017 , vigente à época da irregularidade.

II. Admissibilidade e Questões Preliminares

2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevantes ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Doc.

Data-Base da declaração a ser realizada pelo Recorrente

31.12.2019

SEI 46174335

MP 928 de 23.03.2020 determinou suspensão dos prazos administrativos constitucionais por conta da pandemia causada pela transmissão do COVID-19

23.03.2020 a 20.07.2020

Data limite exigida, conforme Circular BCB

01.06.2020

SEI 46174335

Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior

29.10.2020

SEI 46174340

Parecer-DSTAT/DICIN propondo instauração de processo

07.06.2024

SEI 46174335

Citação pelo Diário Eletrônico

26.07.2024

SEI 46174346

Decisão do BCB

01.10.2024

SEI 46174347

Intimação do Recorrente (Diário Eletrônico)

02.10.2024

SEI 46174349

Protocolo do Recurso

31.10.2024

SEI 46174356

Encaminhamento dos Autos para CRSFN

04.11.2024

SEI 46174358

Distribuição do Recurso

09.12.2024

SEI 46933764

3. Com base na tabela acima, verifico ser o Recurso tempestivo. Apesar do Recorrente não ter apresentado qualquer preliminar arguindo a prescrição ordinária ou intercorrente neste caso, verifico que, com base na tabela acima, não ter ocorrido prescrição ordinária ou prescrição intercorrente.

III. Do Mérito

4. Passando ao mérito, conforme tabela constante do item 2 acima, o atraso na entrega da DCBE é incontroverso. O Recorrente apresentou sua DCBE relativa à data-base de 31.12.2019, no montante de US$2.986.361,46 e a R$12.035.335,32, em 29.10.2020, com 150 dias de atraso.

5. A este respeito, o Recorrente argumenta em seu Recurso que: (i) o atraso decorreu de um erro procedimental, sem dolo, configura um ato isolado, que não comprometeu o monitoramento financeiro nem a integridade das informações posteriormente prestadas e (ii) pede o perdão da penalidade ou sua redução.

6. A despeito dos esforços argumentativos trazidos pelo Recorrente, os argumentos não podem prosperar. Isso pois, a entrega intempestiva da DCBE é uma infração de mera conduta, de modo que sua configuração independe de características ou circunstâncias específicas do declarante e não exige a verificação de ilício penal, falta grave, má-fé ou de prejuízos à Administração Pública. Neste sentido, a jurisprudência consolidada do próprio CRSFN, conforme sua Súmula nº 1, diz: “ A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal .”

7. Isto posto, uma vez confirmada a infração, não se pode deixar de aplicar a penalidade, pois a aplicação de multa por atraso na entrega da DCBE é um ato administrativo vinculado, não cabendo juízo discricionário ao julgador.

IV. Da Dosimetria

8. Sobre a dosimetria da pena, mantenho o valor determinado em 1ª instância. Ainda que se considerasse a data final da suspensão dos prazos administrativos imposta pela MP nº 928, em 20 de julho de 2020, esta ainda seria consideravelmente anterior à data em que o Recorrente efetivamente entregou sua DCBE relativa à data-base de 31.12.2019 (i.e., 29 de outubro de 2020, ou seja, três meses depois), não havendo que se falar em redução do valor imposto.

9. Além disso, destaca-se que o Banco Central do Brasil aplicou ao Recorrente a multa mais benéfica possível, observando critérios objetivos estabelecidos na legislação de regência. Dessa forma, não há qualquer reparo a ser feito na penalidade imposta.

V. Conclusão

10. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento , mantendo a penalidade imposta pelo BCB, que aplicou ao Recorrente multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2019, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, combinado com os arts. 1º e 2º, § 1º, da Resolução CMN nº 3.854/2010 e com o art. 1º da Circular BCB nº 3.624/2013, sujeitando a responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017 e art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857/2017.

É o voto.

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Gyedre Carneiro de Oliveira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 05/03/2025, às 16:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 48196698 e o código CRC EF298A11 .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 10/03/2025, às 17:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 49118864 e o código CRC EA1F0E43 .

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