CRSFN · 11/03/2025
Recurso Voluntário — Acórdão nº 13/2025
Recurso Voluntário nº 18600.048958/2024-63
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 11/03/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
490ª Sessão
Processo 18600.048958/2024-63
Processo na primeira instância BCB 270377
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Jose Antonio Yege
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 13/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de JOSE ANTONIO YEGE e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gyedre Carneiro de Oliveira, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 11 de Fevereiro de 2025
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 10/03/2025, às 09:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.048958/2024-63
Processo na primeira instância BCB 270377
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
JOSE ANTONIO YEGE
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por JOSE ANTONIO YEGE, qualificado nos autos, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 01.10.2024, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00, devido ao fornecimento, fora do prazo regulamentar, de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020 , sujeitando o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017 e art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857/2017 , vigente à época da irregularidade.
II. Cronologia dos Fatos
2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevantes ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:
Evento
Data
Doc.
Data-Base da declaração a ser realizada pelo Recorrente
31.12.2019
SEI 46174335
Data limite exigida, conforme Circular BCB
01.06.2020
SEI 46174335
Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior
29.10.2020
SEI 46174340
Parecer-DSTAT/DICIN propondo instauração de processo
07.06.2024
SEI 46174335
Citação pelo Diário Eletrônico
26.07.2024
SEI 46174346
Decisão do BCB
01.10.2024
SEI 46174347
Intimação do Recorrente (Diário Eletrônico)
02.10.2024
SEI 46174349
Protocolo do Recurso
31.10.2024
SEI 46174356
Encaminhamento dos Autos para CRSFN
04.11.2024
SEI 46174358
Distribuição do Recurso
09.12.2024
SEI 46933764
III. Acusação
3. Em 07.06.2024, por meio do Parecer-DSTAT/DICIN (SEI 46174335 ), foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação ao Recorrente em razão do envio intempestivo ao BCB de declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional (“ DCBE ”) referente à data-base de 31.12.2019, no valor total equivalente a US$2.986.361,46 e a R$12.035.335,32, na data base de 31.12.2019. De acordo com o Parecer-DSTAT/DICIN, a Recorrente entregou sua DCBE em 29.10.2020.
4. A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior - DCBE, na data base de 31.12.2019 (“ DCBE Anual Base 2019 ”), deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 01.06.2020, de modo que a Recorrente apresentou sua DCBE Anual Data Base 2019 fora do prazo regulamentar, com atraso de 150 dias.
IV. Defesa
5. O Recorrente foi citado e não apresentou defesa.
V. Decisão de 1ª Instância
6. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, em 01.10.2024 o BCB proferiu a DECISÃO 846/2024-DERAD/GECON/GTSUL (SEI 46174347 ), acolhendo a acusação, com a motivação e fundamentação contida no Parecer-DSTAT/DICIN, de 07.06.2024.
7. A Decisão condenou o Recorrente a pena de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017 e art. 60, inciso I, da Circular nº 3857/2017 , vigente à época da irregularidade.
8. O Recorrente foi intimado da decisão em tela por meio da intimação 116/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSUL, DE 01.10.2024, publicada no Diário Eletrônico em 02.10.2024, conforme item II acima.
VI. Recurso ao CRSFN
9. Intimado da decisão, o Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 31.10.2024.
10. No recurso apresentado, o Recorrente argumenta, em resumo (i) que o atraso decorreu de um o erro procedimental, sem dolo, configura um ato isolado, que não comprometeu o monitoramento financeiro nem a integridade das informações posteriormente prestadas e (ii) pede o perdão da penalidade ou sua redução.
VII. Encaminhamento ao CRSFN
11. O Recurso Voluntário objeto deste relatório foi encaminhado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional sob o número 18600.048958/2024-63, tendo sido sorteado para relatoria por parte desta Conselheira em 09.12.2024 (SEI 46933764 ).
É o relatório.
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Gyedre Carneiro de Oliveira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/01/2025, às 22:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 18600.048958/2024-63
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE:
JOSE ANTONIO YEGE
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Banco Central do Brasil. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional (DCBE). Irregularidade caracterizada com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 e art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010 e art. 1º da Circular nº 3.624/2013, com penalidade prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017 e art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857/2017 . Aplicação da Súmula CRSFN no. 1. Multa. Recurso Desprovido.
VOTO DA RELATORA
I. Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por JOSE ANTONIO YEGE, qualificado nos autos, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 01.10.2024, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00, devido ao fornecimento, fora do prazo regulamentar, de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020 , sujeitando o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017 e art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857/2017 , vigente à época da irregularidade.
II. Admissibilidade e Questões Preliminares
2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevantes ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:
Evento
Data
Doc.
Data-Base da declaração a ser realizada pelo Recorrente
31.12.2019
SEI 46174335
MP 928 de 23.03.2020 determinou suspensão dos prazos administrativos constitucionais por conta da pandemia causada pela transmissão do COVID-19
23.03.2020 a 20.07.2020
Data limite exigida, conforme Circular BCB
01.06.2020
SEI 46174335
Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior
29.10.2020
SEI 46174340
Parecer-DSTAT/DICIN propondo instauração de processo
07.06.2024
SEI 46174335
Citação pelo Diário Eletrônico
26.07.2024
SEI 46174346
Decisão do BCB
01.10.2024
SEI 46174347
Intimação do Recorrente (Diário Eletrônico)
02.10.2024
SEI 46174349
Protocolo do Recurso
31.10.2024
SEI 46174356
Encaminhamento dos Autos para CRSFN
04.11.2024
SEI 46174358
Distribuição do Recurso
09.12.2024
SEI 46933764
3. Com base na tabela acima, verifico ser o Recurso tempestivo. Apesar do Recorrente não ter apresentado qualquer preliminar arguindo a prescrição ordinária ou intercorrente neste caso, verifico que, com base na tabela acima, não ter ocorrido prescrição ordinária ou prescrição intercorrente.
III. Do Mérito
4. Passando ao mérito, conforme tabela constante do item 2 acima, o atraso na entrega da DCBE é incontroverso. O Recorrente apresentou sua DCBE relativa à data-base de 31.12.2019, no montante de US$2.986.361,46 e a R$12.035.335,32, em 29.10.2020, com 150 dias de atraso.
5. A este respeito, o Recorrente argumenta em seu Recurso que: (i) o atraso decorreu de um erro procedimental, sem dolo, configura um ato isolado, que não comprometeu o monitoramento financeiro nem a integridade das informações posteriormente prestadas e (ii) pede o perdão da penalidade ou sua redução.
6. A despeito dos esforços argumentativos trazidos pelo Recorrente, os argumentos não podem prosperar. Isso pois, a entrega intempestiva da DCBE é uma infração de mera conduta, de modo que sua configuração independe de características ou circunstâncias específicas do declarante e não exige a verificação de ilício penal, falta grave, má-fé ou de prejuízos à Administração Pública. Neste sentido, a jurisprudência consolidada do próprio CRSFN, conforme sua Súmula nº 1, diz: “ A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal .”
7. Isto posto, uma vez confirmada a infração, não se pode deixar de aplicar a penalidade, pois a aplicação de multa por atraso na entrega da DCBE é um ato administrativo vinculado, não cabendo juízo discricionário ao julgador.
IV. Da Dosimetria
8. Sobre a dosimetria da pena, mantenho o valor determinado em 1ª instância. Ainda que se considerasse a data final da suspensão dos prazos administrativos imposta pela MP nº 928, em 20 de julho de 2020, esta ainda seria consideravelmente anterior à data em que o Recorrente efetivamente entregou sua DCBE relativa à data-base de 31.12.2019 (i.e., 29 de outubro de 2020, ou seja, três meses depois), não havendo que se falar em redução do valor imposto.
9. Além disso, destaca-se que o Banco Central do Brasil aplicou ao Recorrente a multa mais benéfica possível, observando critérios objetivos estabelecidos na legislação de regência. Dessa forma, não há qualquer reparo a ser feito na penalidade imposta.
V. Conclusão
10. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento , mantendo a penalidade imposta pelo BCB, que aplicou ao Recorrente multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2019, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, combinado com os arts. 1º e 2º, § 1º, da Resolução CMN nº 3.854/2010 e com o art. 1º da Circular BCB nº 3.624/2013, sujeitando a responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017 e art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857/2017.
É o voto.
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Gyedre Carneiro de Oliveira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 05/03/2025, às 16:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 10/03/2025, às 17:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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