CRSFN · 12/03/2025
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11/2025
Recurso Voluntário nº 18600.048902/2024-17
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
490ª Sessão
Processo 18600.048902/2024-17
Processo na primeira instância BCB 270341
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Luis Manuel Ramos Fachada Martins da Silva
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 11/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de LUIS MANUEL RAMOS FACHADA MARTINS DA SILVA e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gyedre Carneiro de Oliveira, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 11 de fevereiro de 2025
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 10/03/2025, às 15:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.048902/2024-17
Processo na primeira instância BCB 270341
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
LUIS MANUEL RAMOS FACHADA MARTINS DA SILVA
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por LUIS MANUEL RAMOS FACHADA MARTINS DA SILVA, qualificado nos autos, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 26.07.2024, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00, devido ao fornecimento, fora do prazo regulamentar, de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020 , sujeitando o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017 e art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857/2017 , vigente à época da irregularidade.
II. Cronologia dos Fatos
2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevantes ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:
Evento
Data
Doc.
Data-Base da declaração a ser realizada pela Recorrente
31.12.2019
SEI 45468547
Data limite exigida, conforme Circular BCB
01.06.2020
SEI 45468547
Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior
01.04.2021
SEI 45468550
Parecer-DSTAT/DICIN propondo instauração de processo
07.06.2024
SEI 45468547
AR confirmando recebimento da Citação da Recorrente
19.06.2024
SEI 45468552
Decisão do BCB
26.07.2024
SEI 45468553
Intimação da Recorrente (Diário Eletrônico)
29.07.2024
SEI 45468555
Protocolo do Recurso
16.08.2024
SEI 45468557 e 45468558 (data confirmada conforme SEI 45468559)
Encaminhamento dos Autos para CRSFN
03.10.2024
SEI 45468563
Distribuição do Recurso
29.10.2024
SEI 46034991
III. Acusação
3. Em 07.06.2024, por meio do Parecer-DSTAT/DICIN (SEI 45468547 ), foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação ao Recorrente em razão do envio intempestivo ao BCB de declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional (“ DCBE ”) referente à data-base de 31.12.2019, no valor total equivalente a US$ 1.216.949,70 e a R$4.904.426,27, na data base de 31.12.2019. De acordo com o Parecer-DSTAT/DICIN, a Recorrente entregou sua DCBE em 01.04.2021.
4. A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior - DCBE, na data base de 31.12.2019 (“ DCBE Anual Base 2019 ”), deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 01.06.2020, de modo que a Recorrente apresentou sua DCBE Anual Data Base 2019 fora do prazo regulamentar, com atraso de 304 dias.
IV. Defesa
5. A Recorrente foi citada em 19.06.2024 e não apresentou defesa antes do proferimento da decisão.
V. Decisão de 1ª Instância
6. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, em 26.07.2024 o BCB proferiu a DECISÃO 399/2024-DERAD/GECON/GTSUL (SEI 45468553 ), acolhendo a acusação, com a motivação e fundamentação contida no Parecer-DSTAT/DICIN, de 07.06.2024.
7. A Decisão condenou o Recorrente a pena de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017 e art. 60, inciso I, da Circular nº 3857/2017 , vigente à época da irregularidade.
8. O Recorrente foi intimado da decisão em tela por meio da intimação 519/2024-BCB/DERAD/GECON/GTSUL, DE 26.07.2024, publicada no Diário Eletrônico em 29.07.2024, conforme item II acima.
VI. Recurso ao CRSFN
9. Intimado da decisão, o Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 16.08.2024, assinado eletronicamente.
10. No recurso apresentado, o Recorrente argumenta em resumo que não foi citado pessoalmente e sim por terceiros e teve dificuldades de acesso a contador que estava com limitações de atendimento em função da pandemia de Covid-19, requerendo o cancelamento da multa imposta.
VII. Encaminhamento ao CRSFN
11. O Recurso Voluntário objeto deste relatório foi encaminhado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional sob o número 18600.048902/2024-17, tendo sido sorteado para relatoria por parte desta Conselheira em 29.10.2024 (SEI 46034991 ).
É o relatório.
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Gyedre Carneiro de Oliveira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/01/2025, às 21:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 18600.048902/2024-17
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE:
LUIS MANUEL RAMOS FACHADA MARTINS DA SILVA
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Banco Central do Brasil. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional (DCBE). Irregularidade caracterizada com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 e art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010 e art. 1º da Circular nº 3.624/2013, com penalidade prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017 e art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857/2017 . Multa. Recurso Desprovido.
VOTO DA RELATORA
I. Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por LUIS MANUEL RAMOS FACHADA MARTINS DA SILVA, qualificado nos autos, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 26.07.2024, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00, devido ao fornecimento, fora do prazo regulamentar, de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020 , sujeitando o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017 e art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857/2017 , vigente à época da irregularidade.
II. Admissibilidade e Questões Preliminares
2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevantes ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:
Evento
Data
Doc.
Data-Base da declaração a ser realizada pelo Recorrente
31.12.2019
SEI 45468547
MP 928 de 23.03.2020 determinou suspensão dos prazos administrativos constitucionais por conta da pandemia causada pela transmissão do COVID-19
23.03.2020 a 20.07.2020
Data limite exigida, conforme Circular BCB
01.06.2020
SEI 45468547
Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior
01.04.2021
SEI 45468550
Parecer-DSTAT/DICIN propondo instauração de processo
07.06.2024
SEI 45468547
AR confirmando recebimento da Citação do Recorrente
19.06.2024
SEI 45468552
Decisão do BCB
26.07.2024
SEI 45468553
Intimação do Recorrente (Diário Eletrônico)
29.07.2024
SEI 45468555
Protocolo do Recurso
16.08.2024
SEI 45468557 e 45468558 (data confirmada conforme SEI 45468559)
Encaminhamento dos Autos para CRSFN
03.10.2024
SEI 45468563
Distribuição do Recurso
29.10.2024
SEI 46034991
3. Com base na tabela acima, verifico ser o Recurso tempestivo. Apesar do Recorrente não ter apresentado qualquer preliminar arguindo a prescrição ordinária ou intercorrente neste caso, verifico, com base na tabela acima, não ter ocorrido prescrição ordinária ou prescrição intercorrente.
III. Do Mérito
4. Passando ao mérito, conforme tabela constante do item 2 acima, o atraso na entrega da DCBE é incontroverso. O Recorrente apresentou sua DCBE relativa à data-base de 31.12.2019, no montante de US$ 1.216.949,70 e de R$4.904.426,27, em 01.04.2021, com 304 dias de atraso.
5. O Recorrente foi citado em 19.06.2024 e não apresentou defesa antes do proferimento da decisão de 1ª instância. Após proferida decisão de 1ª instância, o Recorrente apresentou recurso, por meio do qual argumenta, em resumo, que não foi citado pessoalmente e sim por terceiros e teve dificuldades de acesso a contador que estava com limitações de atendimento em função da pandemia de Covid-19, requerendo o cancelamento da multa imposta.
6. Seguem minhas considerações a respeito de tais argumentos apresentados pelo Recorrente no Recurso:
6.1. Citação do Requerente : os argumentos trazidos pelo Requerente não podem prosperar. Conforme se extrai dos autos, o Requerente foi devidamente intimado, conforme AR assinado confirmando recebimento de sua citação ( SEI 45468552). Nesse sentido, o art. 21 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“ Lei nº 13.506 ”), dispõe que:
“ Art. 21. A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal ou por meio eletrônico. (...)
§ 2º Considera-se efetuada a citação na data:
II - da entrega no endereço do destinatário;
V - da publicação do edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil .
§ 3º Considera-se efetuada a citação no sexto dia subsequente ao da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil caso o interessado não o acesse no referido prazo ”.
Nota-se, portanto, que a citação do Requerente seguiu os trâmites processuais legais e deve ser considerada válida, de modo que, conforme dispõe o art. 20, §2º, da Lei nº 13.506, “ o acusado que, embora citado, não apresentar defesa no prazo previsto neste artigo, será considerado revel ”.
6.2. Dificuldade de acesso ao contador : Novamente, o argumento apresentado pelo Requerente não pode prosperar. A mera dificuldade de acesso ao seu contador não constitui justificativa válida para eximi-lo de sua obrigação legal, tampouco de sua responsabilidade pelo atraso na entrega da DCBE. Ademais, ainda que a pandemia da Covid-19 tenha imposto desafios à comunicação entre profissionais e clientes, é inegável que os meios remotos permaneceram disponíveis, garantindo a continuidade dessas interações, ainda que com eventuais dificuldades.
Nesse contexto, considerando que o prazo final para a entrega da DCBE era 1º de junho de 2020 e que a suspensão dos prazos administrativos imposta pela MP nº 928 perdurou até 20 de julho de 2020, resta evidente que o Requerente dispôs de tempo suficiente para cumprir sua obrigação. Além disso, caso necessário, poderia ter buscado contato com seu contador por meio das alternativas disponíveis. Dessa forma, o argumento apresentado não se sustenta e não pode ser acolhido.
7. Isto posto, uma vez confirmada a infração, não se pode deixar de aplicar a penalidade, pois a aplicação de multa por atraso na entrega da DCBE é um ato administrativo vinculado, não cabendo juízo discricionário ao julgador.
IV. Da Dosimetria
8. Sobre a dosimetria da pena, mantenho o valor determinado em 1ª instância. Além disso, destaca-se que o Banco Central do Brasil aplicou ao Recorrente a multa mais benéfica possível, observando critérios objetivos estabelecidos na legislação de regência. Dessa forma, não há qualquer reparo a ser feito na penalidade imposta .
V. Conclusão
9. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento , mantendo a penalidade imposta pelo BCB, que aplicou ao Recorrente multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2019, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, combinado com os arts. 1º e 2º, § 1º, da Resolução CMN nº 3.854/2010 e com o art. 1º da Circular BCB nº 3.624/2013, conforme previsto no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017 e art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857/2017.
É o voto.
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Gyedre Carneiro de Oliveira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 05/03/2025, às 16:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 11/03/2025, às 15:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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