JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 19/03/2025

Recurso Voluntário — Acórdão nº 50/2025

Recurso Voluntário nº 18600.053475/2024-81

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

28.547 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 13/05/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

492ª Sessão

Processo 18600.053475/2024-81

Processo na primeira instância BCB 271048

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Perbras Empresa Brasileira de Perfurações Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Sérgio Varella Bruna

ADVOGADOS :

Levy Roberto dos Reis Neto (OAB/RJ 149.277)

Tainá do Nascimento Passos (OAB/RJ 235.037)

Yuri Araújo da Silva (OAB/RJ 244.997)

Lara Olga Faria Braga de Carvalho (OAB/RJ 257.418)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 50/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURAÇÕES LTDA. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil (BCB) sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Sérgio Varella Bruna, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Adriana Teixeira de Toledo e Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 9 de abril de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 06/05/2025, às 17:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50128915 e o código CRC 1BD3B2B2 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Brasília, 19 de março de 2025.

Recurso Voluntário

Processo 18600.053475/2024-81

Processo na primeira instância PE 271048

RECORRENTES:

PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURAÇÕES LTDA.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Sérgio varella Bruna

Modalidade(s) de Julgamento: ( x ) Virtual ( ) Videoconferência ( ) Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO DO RECURSO:

Trata-se de recurso voluntário (“Recurso”) interposto por PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURAÇÕES LTDA. (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão (“Decisão”) do Banco Central do Brasil (“Banco Central”), de 8 de agosto de 2024, proferida nos autos nº PE 271048, que condenou a Recorrente pelo fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31 de dezembro de 2019. A Decisão afirma que a entrega intempestiva da DCBE constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013 (“Circular nº 3.624/2013”), observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

Nesse contexto, aplicou a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), PERFURAÇÕES LTDA., com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

II. EVOLUÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM

Em 19 de dezembro de 2024, o Banco Central propôs a instauração do processo administrativo para apurar a apresentação intempestiva da DCBE de data-base de 31 de dezembro de 2019, pela Recorrente, que declarou possuir bens e valores superiores a USS 1 milhão de dólares, naquela data-base.

De acordo com o Banco Central, a DCBE foi enviada no dia 16 de junho 2021 , depois, portanto, do termo final prazo de entrega, que ocorreu no dia 1º de junho 2020 , até 18 horas, nos termos da Circular nº 3.624/2013.

Eis a cronologia dos principais eventos que interessam o presente Recurso:

Evento

Data

Página

Data-base

31.12.2019

Página 1 do Inteiro Teor

Data-limite para entrega da DCBE

01.06.2020

Página 1 do Inteiro Teor

Declaração eletrônica- Entrega da DCBE em atraso

16.06.2021

Página 4 do Inteiro Teor

Parecer da Instauração (PARECER-DSTAT/DICIN)

19.12.2024

Página 4 do Inteiro Teor

Citação

25.07.2024

Página 7 do Inteiro Teor

Decisão 530/2024-DERAD/GECON/GTSUL

08.08.2024

páginas 39/42 do Inteiro Teor

Intimação – AR

05.07.2024

Página 47 do Inteiro Teor

Recurso ao CRSFN

09.09.2024

Páginas 48/93 do Inteiro Teor

Certidão CRSFN-SE-Colegiado

29.10.2024

Certidão 46034994

III. DEFESA

Citada por via postal em 25 de julho de 2021, a Recorrente apresentou a defesa de fls. 10/24.

IV. DECISÃO

No dia 08 de agosto de 2024, o Banco Central proferiu a 530/2024-DERAD/GECON/GTSUL, condenando a Recorrente ao pagamento de multa de R$ 25.000,00, por infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

Afirmou a instância de origem que, “embora os normativos mencionados no item 2 como fundamento legal da obrigação de prestar informações a este BC sobre bens e valores possuídos no exterior em prazos determinados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras. A efetiva revogação do art. 60 da Lei nº 13.506, de 2017, somente se deu a partir de 30.12.2022, data da entrada em vigor da Lei nº 14.286, de 2021. Em 31.12.2022 entrou em vigor a Resolução BCB nº 279, de 2022, que manteve a obrigatoriedade das declarações de capitais brasileiros no exterior, conforme dispõe seu Capítulo III (Da Prestação de Informações). Não prospera, portanto, a pretensão de defesa de aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benigna, já que, neste caso, não houve descontinuidade da obrigação de os administrados prestarem a esta Autarquia informações sobre bens e valores mantidos no exterior.”

A multa aplicável pela infração, a despeito de o art. 8º da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, ter sido revogada pela Circular nº 3.857, de 2017, a qual, por sua vez, foi sido revogada pela Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, os critérios, limites e redutores do valor da multa originalmente previstos foram mantidos nessa última, cujos termos se encontram em vigor. No que toca à base legal para imposição da penalidade, permanecem em vigor os dispositivos referidos no item 2 acima, quais sejam, os arts. 5º, inciso II, e 38 da Lei nº 13.506, de 2017. Rejeitou, assim, a alegação de retroatividade da lei mais benéfica.

Segundo a autoridade a quo , o empréstimo intercompanhia declarado é considerado capital brasileiro no exterior, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Resolução BCB nº 279, de 2022, sendo equivocada a conclusão, baseada no art. 10 da referida Resolução, de que não havia obrigatoriedade no envio da declaração em questão.

Quanto à dosimetria da pena, destacou o BCB que à época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, consoante o previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que fosse menor.

Conforme critérios estabelecidos pela Resolução BCB nº 131, de 2021, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 380 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a R$25.000,00.

VI. RECURSO

Inconformada, 09.09.2024, a Recorrente recorreu da Decisão proferida pelo Banco Central, reiterando os argumentos de defesa. Em resumo, sustenta:

Retroatividade mais benéfica . O art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, cuja redação foi dada pela Lei nº 13.506/2017, foi alterado pela Lei n° 14.286/2021, causando a revogação de não de um, mas de todos os dispositivos que embasam a autuação em tela. Banco Central do Brasil, por sua vez, editou então a Resolução BCB n° 279/2022 que revogou a o art. 8° da Resolução BACEN n° 3.854/2010, utilizada para cálculo da multa no presente caso. Já o parágrafo único do art. 20, a Lei 14.286/2021 afastou a aplicação a casos semelhantes, das penalidades inseridas do art. 36 da Lei 13.506/2017. As disposições revogadas pela Lei n° 14.286/2021 não poderiam ser aplicadas ao caso concreto, por força do princípio da lex mitior ;

Inexistência de obrigação de declarar. A Recorrente não estaria obrigada, na data-base em questão, a apresentar a DCBE, por não possuir capital igual ou superior a US$1.000.000,00 ou seu equivalente em outras moedas, uma vez que o valor informado na declaração referir-se-ia a crédito de empréstimo intercompanhias, com prazo original de mais de 12 meses;

Inexistência de lesão ao bem jurídico protegido. A partir do exame do caso dos autos não se vislumbraria lesão aos bens jurídicos tutelados pelo Banco Central, tendo em vista que o fato não implicaria qualquer ameaça à estabilidade e a solidez do Sistema Financeiro Nacional, ao regular funcionamento e ao adequado relacionamento das instituições supervisionadas pela entidade autárquica. Por isso, não seria razoável ou proporcional que o envio de uma declaração com atraso pudesse gerar uma multa de 25 mil reais.

14. Com a interposição do Recurso, os autos foram remetidos a este CRSFN e foram a mim distribuídos por sorteio, conforme Certidão 46034994, de 29.10.2024.

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente

Sérgio Varella Bruna

Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Varella Bruna , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/03/2025, às 14:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 49410241 e o código CRC 793AD4AC .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.053475/2024-81

RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)

RECORRENTES:

PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURAÇÕES LTDA.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Sérgio Varella Bruna

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ENTREGA EM ATRASO DE DCBE. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA "LEX MITIOR" EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA Medida Provisória nº 2.224/2001 PELA LEI nº 14.286/2021. DECABIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DELCARAR EMPRÉSTIMO INTERCOMPANHIAs. IMPROCEDÊNCIA. VALOR DA SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE SE SITUA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.

1. O atraso da entrega da DCBE permaneceu ilícito no regime da Lei nº 14.286/2021. Descabimento da aplicação do princípio da lex mitior .

2. Empréstimos intercompanhias são de declaração obrigatória, na forma das instruções expedidas pelo Banco Central.

3. Multa de R$ 25.000,00 que se situa dentro dos parâmetros da legislação.

4. Recurso voluntário a que se nega provimento

VOTO DO RELATOR

I – A DECISÃO RECORRIDA

Trata-se de recurso voluntário (“Recurso”) interposto por PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURAÇÕES LTDA. (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão (“Decisão”) do Banco Central do Brasil (“Banco Central”), de 8 de agosto de 2024, proferida nos autos nº PE 271048, que condenou a Recorrente pelo fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31 de dezembro de 2019. A Decisão afirma que a entrega intempestiva da DCBE constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013 (“Circular nº 3.624/2013”), observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

Nesse contexto, aplicou a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

II – ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS

Inconformada, em 09.09.2024, a Recorrente apelou da Decisão proferida pelo Banco Central, reiterando os argumentos de defesa.

Invoca a aplicação do princípio da lex mitior , argumentando que o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, cuja redação foi dada pela Lei nº 13.506/2017, foi alterado pela Lei n° 14.286/2021, causando a revogação de não de um, mas de todos os dispositivos que embasam a autuação em tela. O Banco Central do Brasil, por sua vez, editou então a Resolução BCB n° 279/2022 que revogou a o art. 8° da Resolução BACEN n° 3.854/2010, utilizada para cálculo da multa no presente caso. Já o parágrafo único do art. 20, a Lei nº 14.286/2021 afastou a aplicação, a casos semelhantes, das penalidades inseridas do art. 36 da Lei nº13.506/2017. As disposições revogadas pela Lei n° 14.286/2021 não poderiam ser aplicadas ao caso concreto, por força da retroatividade mais benéfica.

Ao contrário do que diz a Recorrente, a aplicação do princípio da lex mitior demandaria que a falta de apresentação da DCBE tivesse deixado de ser uma infração ao direito administrativo sancionador, com o advento da Lei nº 13.506/2017 ou da Lei nº 14.286/2021.

Para determinar quais normas devem ser aplicadas ao caso dos autos, tenhamos em mente que a DCBE relacionada à data-base de 2019 deveria ser entregue em 1º de junho de 2020, que é, no meu entender — e ressalvado o entendimento majoritário —, a data da consumação da infração. A Recorrente apresentou sua declaração no 16 de junho 2021, com mais de um ano de atraso, portanto.

Vejamos, em primeiro lugar, o que dizia o art. 1º da MP nº 2.224/2001, com a redação que lhe foi dada pelo art. 59, da Lei nº 13.506/2017, vigente em 1º de junho de 2020, data em que se consumou a infração:

“Art. 1º O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor. ”

À época, portanto, as infrações à MP nº 2.224/2001 estavam sujeitas ao regime sancionador previsto na própria Lei nº 13.506/2017, que era o diploma legal aplicável ao regime sancionador na esfera do Banco Central do Brasil.

Quando da entrega da declaração em atraso pela Recorrente, no dia 16 de junho 2021, a disposição acima transcrita ainda se achava em vigor. Não cabe dúvida, portanto, que a conduta da Recorrente violou o comando legal em apreço (daí por que nada se alteraria caso se tomasse a data da entrega em atraso como consumação da infração).

Adveio, então, a Lei nº 14.286/2021, publicada na DOU em 30.12.2021, cujos artigos 11 e 30 dispõem o seguinte:

”Art. 11. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a requerer aos residentes as informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais.

§ 1º Sem prejuízo do atendimento às requisições de informações formuladas para fins de apuração de crimes e outras irregularidades pelas autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor, o Banco Central do Brasil e seus agentes guardarão sigilo sobre as informações individuais obtidas na forma deste artigo, admitida a sua utilização exclusivamente para fins de compilação de estatísticas ou para os fins previstos no § 2º deste artigo.

§ 2º Informações individuais obtidas na forma deste artigo, tratadas de modo a não permitir, direta ou indiretamente, a identificação de seu titular, poderão ser disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil para subsidiar estudos e pesquisas, mediante apresentação de requisição fundamentada e assinatura de termo de compromisso por parte do interessado.

§ 3º O Banco Central do Brasil regulamentará o disposto neste artigo e poderá dispor sobre as condições, o detalhamento, a frequência e a periodicidade para a prestação de informações e sobre as condições para acesso a informações nos termos do § 2º deste artigo.

§ 4º A regulamentação de que trata o § 3º deste artigo considerará o padrão estatístico adotado pelo Banco Central do Brasil, as melhores práticas internacionais em matéria de padrões estatísticos e a razoabilidade do custo de sua observância para as pessoas físicas e jurídicas obrigadas ao fornecimento de informações.

§ 5º As infrações à regulamentação de que trata este artigo sujeitam os responsáveis às penalidades aplicáveis pelo Banco Central do Brasil, na forma do parágrafo único do art. 20 desta Lei. ”

(...)

“Art. 20. Aplica-se o disposto no Capítulo II e no art. 36 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 , às infrações a esta Lei e aos regulamentos a serem editados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, às infrações às normas legais e regulamentares de que tratam os arts. 10, 11 e 12 desta Lei não se aplicam os arts. 2º, 3º e 4º e os incisos I, III, V e VI do caput do art. 5º da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 .”

Ao contrário do que pretende a Recorrente, a falta de entrega de informações para a compilação de estatísticas cambiais pelo Banco Central do Brasil não deixou, em momento algum, de caracterizar um ilícito e continuou sujeita a pena de multa, nos termos no disposto no art. 5º, inciso II , da Lei nº 13.506/2017.

Sobre a hipótese, vale recorrer, por analogia, ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.173.021 (Rel. Min. Francisco Falcão, 2a. T., j. 20 de fevereiro de 2025, DJEN/CNJ de 24/02/2025, v.u.), em relação às alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administativa (Lei nº 8.429/1992). Na transcrição abaixo, os dois primeiros parágrafos foram extraídos da ementa do julgado e o terceiro do voto do d. Min. Relator:

"IX - Em ações de improbidade administrativa em curso, importa perquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta ilícita ou não. Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, a ação de improbidade deverá ser julgada improcedente tendo em vista a aplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao réu. Agora se a conduta continuar descrita na Lei n. 8.429/1992, deve-se aplicar a continuidade típico-normativa já que inaplicável a tipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei n. 14.230/2021."

(...)

"XLI - Como está sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal que as alterações da Lei n. 14.230/2021 devem ser aplicadas retroativamente tanto em relação a condutas dolosas como culposas, impõe-se conhecer da matéria para determinar a aplicação retroativa da legislação que é mais benéfica ao agente ímprobo. Tem-se, portanto, que não mais subsiste a suspensão dos direitos políticos dos recorrentes ante a nova redação do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992."

(...)

"Nesse contexto, a Primeira Turma do STJ, alinhando a jurisprudência do STF, adotou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu (art. 11, caput e incisos I e II, da LIA), quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação da conduta da parte .

Isso porque, a nova legislação, no caput do art. 11, tipifica de forma taxativa os atos ímprobos por ofensa aos princípios da administração pública, não mais se admitindo a condenação genérica por mera ofensa aos aludidos princípios."

Já no que concerne às normas regulamentares disciplinadoras da dosimetria das sanções, considero oportuno reafirmar o que disse no julgamento do Processo nº 10372.100046/2022-77, que o ato regulamentar que define infrações ou sanções ou é redundante, por apenas repetir o que já está na lei, ou é ilegal, por contrariá-la. Isso porque o princípio da legalidade estrita do Direito Administrativo Sancionador exige que infrações e penas estejam definidas pela lei, em sentido formal e material , como ato normativo de caráter geral editado pelo Poder Legislativo.

Nesse sentido, como regra geral, não existe necessidade da edição de norma regulamentar para que a autoridade administrativa esteja autorizada a impor as penalidades estabelecidas na Lei nº 13.506/2017. De fato, há muitos exemplos de sanções administrativas estabelecidas em lei em valores máximos ou em bandas de variação que envolvem essencialmente a mesma lógica de atribuir ao agente público a discrição de fixar o montante exato da penalidade aplicada conforme sejam as circunstâncias do caso. Essas sanções são aplicadas por órgãos administrativo amiúde, sem aparo em atos regulamentares infralegais. Seria ocioso aqui enumerar muitos exemplos de situações como essa, bastando para os fins deste voto mencionar a multa prevista no inciso do § 1º, do art. 11, da Lei nº 6.385/1976, com a redação vigente até a edição da Lei nº 13.506/2017, que é reiteradamente objeto da atuação deste Conselho. Com efeito, as disposições legais em questão determinavam que a sanção de multa “não excederá o maior destes valores”, especificando algumas alternativas em seus incisos, dentre as quais o montante de R$ 500 mil – valor máximo da sanção pecuniária, portanto. A multa foi sempre aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários, cujas decisões não deixaram de ser acolhidas pelo Poder Judiciário em razão da suposta falta de apoio em atos regulamentares de natureza infralegal.

Sem prejuízo disso, é salutar a definição, por autoridades administrativas, em atos regulamentares infralegais, de procedimentos e critérios voltados à racionalização do exercício de seus poderes discricionários na dosimetria de penas, assim como, para tal fim, a discriminação de “categorias de infrações”. Isso apenas dá maior concretude à exigência de legalidade do ato administrativo, na medida em que impõe ao agente público o ônus de observar parâmetros e seguir procedimentos objetivos, para dimensionar e fundamentar suas decisões, dando-lhes maior uniformidade e particularizando a demonstração sua racionalidade. Do ponto de vista legal, contudo, esses atos administrativos não podem desbordar em um só milímetro aquilo que deve estar definido na lei editada pelo Parlamento. São ordens internas, a serem obedecidas pelos servidores e, como tais, podem ter seu cumprimento exigido pelos particulares.

No caso em apreço, porém, a falta do cumprimento da obrigação de fornecer informações sobre bens e capitais no exterior ao Banco Central era uma infração, prevista em lei, situação que não se alterou no regime da Lei nº 14.286/2021. A sanção pecuniária aplicável continuou a ter como fundamento o inciso II, do art. 5º, da Lei nº 13.506/2017, sem qualquer modificação.

Não procedem, desse modo, as alegações recursais.

Tampouco prospera o argumento da Recorrente que que não estaria obrigada à entrega da DCBE, porque os recursos em montante superior a US$1.000.000,00 seriam provenientes de empréstimo intercompanhias. Como é cediço, no empréstimo de coisas fungíveis, como é o caso da moeda, a propriedade do bem é transferida ao mutuário, pela mera tradição.

Ademais, as instruções para o preenchimento da DCBE deixam muito claro que o valor proveniente de empréstimo intercompanhias devem ser declarados, quer se trate de empresas do mesmo grupo ou de grupos diferentes (vide Manual do Declarante, com orientações de preenchimento válidas também para declarações entregues em atraso a partir da data-base de 31/03/2017).

Sustenta a Recorrente, por fim, que, a partir do exame do caso dos autos, não se vislumbraria lesão aos bens jurídicos tutelados pelo Banco Central, tendo em vista que o fato não implicaria qualquer ameaça à estabilidade e a solidez do Sistema Financeiro Nacional, ao regular funcionamento e ao adequado relacionamento das instituições supervisionadas pela entidade autárquica. Por isso, não seria razoável ou proporcional que o envio de uma declaração com atraso pudesse gerar uma multa de R$ 25 mil.

Tampouco lhe assiste razão nessa parte. Dentre as funções institucionais atribuídas ao Banco Central, no art. 11 da Lei nº 4.595/1964, cabe-lhe:

“III - Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive as referentes aos Direitos Especiais de Saque, e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial;”

Para tanto, o órgão necessita de informações sobre os fluxos cambiais e sobre os capitais brasileiros no exterior. A entrega da DCBE é, pois, meio diretamente relacionado ao bom desempenho das funções precípuas do Banco Central do Brasil.

O valor de R$ 25 mil da penalidade imposta era estabelecido pelo artigo 8º, da Resolução nº 3.854/2010, em percentuais do valor máximo do art. 1º da MP nº 2.224/2001. Essa disposição foi expressamente revogada pelo art. 97 da Circular nº 3.857, de 14.11.2017, que regulamentou a Lei nº 13.506/2017 no âmbito do Banco Central. A despeito disso, os critérios da antiga Resolução continuaram a ser observados pelo Banco Central, por se situarem dentro dos parâmetros definidos pela Lei nº 13.506/2017, até que adveio a Resolução BCB nº 131, de 2021, em cuja vigência a multa atribuível à infração continua sendo a mesma, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 380 dias (art. 66, I).

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a r. decisão recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Sérgio Varella Bruna

Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Varella Bruna , Conselheiro(a) Relator(a) , em 05/05/2025, às 15:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 49811054 e o código CRC 64C3763D .

Documento assinado eletronicamente por Ana Luiza Nascimento Amazonas , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 08/05/2025, às 15:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50492352 e o código CRC 5AE1E7D7 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa