CRSFN · 19/03/2025
Recurso Voluntário — Acórdão nº 49/2025
Recurso Voluntário nº 18600.048925/2024-13
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 13/05/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
492ª Sessão
Processo 18600.048925/2024-13
Processo na primeira instância BCB 270357
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Candido da Silveira QuinderE
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio Varella Bruna
ADVOGADO :
Sanzio Teixeira de Paula (OAB/CE 11.683)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 49/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de CANDIDO DA SILVEIRA QUINDERE e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil (BCB) sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Sérgio Varella Bruna, Relator, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Adriana Teixeira de Toledo e Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 9 de abril de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 06/05/2025, às 17:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Brasília, 19 de março de 2025.
Recurso Voluntário
Processo 18600.048925/2024-13
Processo na primeira instância PE 270357
RECORRENTES:
CANDIDO DA SILVEIRA QUINDERE
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio varella Bruna
Modalidade(s) de Julgamento: ( x ) Virt ual ( ) Videoconferência ( ) Presencial
RELATÓRIO
I -OBJETO DO RECURSO:
Trata-se de recurso voluntário (“Recurso”) interposto por CANDIDO DA SILVEIRA QUINDERE (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão (“Decisão”) do Banco Central do Brasil (“Banco Central”), de 26.07.2024, proferida nos autos nº PE 270357, que condenou a Recorrente pelo fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31 de dezembro de 2019. A Decisão afirma que a entrega intempestiva da DCBE constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013 (“Circular nº 3.624/2013”), observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
Nesse contexto, aplicou a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), PERFURAÇÕES LTDA., com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.
EVOLUÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM
Em 19 de dezembro de 2024, o Banco Central propôs a instauração do processo administrativo para apurar a apresentação intempestiva da DCBE de data-base de 31 de dezembro de 2019, pela Recorrente, que declarou possuir bens e valores superiores a USS 1 milhão de dólares, naquela data-base.
De acordo com o Banco Central, a DCBE foi enviada no dia 16 de junho 2021 , depois, portanto, do termo final prazo de entrega, que ocorreu no dia 1º de junho 2020 , até 18 horas, nos termos da Circular nº 3.624/2013.
Eis a cronologia dos principais eventos que interessam o presente Recurso:
Evento
Data
Página
Data-base
31.12.2019
Página 1 do Inteiro Teor
Data-limite para entrega da DCBE
01.06.2020
Página 1 do Inteiro Teor
Declaração eletrônica- Entrega da DCBE em atraso
02.02.2021
Página 4 do Inteiro Teor
Parecer da Instauração (PARECER-DSTAT/DICIN)
07.06.2024
Página 1 do Inteiro Teor
Citação
21.06.2024
Página 7 do Inteiro Teor
Decisão DECISÃO 392/2024-DERAD/GECON/GTSUL
31.07.2024
páginas 11/13 do Inteiro Teor
Intimação – Publicação no Diário Eletrônico
05.07.2024
Página 17 do Inteiro Teor
Recurso ao CRSFN
30.08.2024
Páginas 18/19 do Inteiro Teor
Certidão CRSFN-SE-Colegiado
29.10.2024
Certidão 46034988
III. DEFESA
Citada por via postal em 21.06.2024, a Recorrente apresentou a defesa de fls. 8/10.
IV. DECISÃO
No dia 31.07.2024, o Banco Central proferiu a DECISÃO 392/2024-DERAD/GECON/GTSUL, condenando a Recorrente ao pagamento de multa de R$ 25.000,00, por infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
Afirmou a instância de origem que a aplicação de prescrição intercorrente pressupõe a existência de uma relação processual instaurada. “ No presente caso, a relação processual administrativa foi iniciada com a citação efetivada (doc. 6) em 21.6.2024. Portanto, não há que se falar em ocorrência prescricional intercorrente.”
O atraso, ademais, não poderia ser justificado pela pandemia da Covid-19, fenômeno que foi devidamente contemplado na Circular nº 3.995, de 2020, que estendeu, de 6.4.2020 (conforme originalmente previsto no art. 1º, inciso I, da Circular nº 3.624, de 2013) para 1.6.2020, o termo final para a entrega das declarações de capitais brasileiros no exterior.
Quanto ao pleito de que a regularização espontânea fosse considerada como atenuante, a autoridade a quo ressaltou estar adstrita ao princípio da legalidade, não podendo, uma vez constatada determinada irregularidade, deixar de aplicar a sanção nos estritos termos previstos na legislação de regência. No caso, a legislação prevê a aplicação de multa pecuniária (observados determinados critérios, limites e redutores), não contemplando hipóteses de atenuação da pena.
A multa aplicável pela infração, a despeito de o art. 8º da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, ter sido revogada pela Circular nº 3.857, de 2017, a qual, por sua vez, foi sido revogada pela Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, os critérios, limites e redutores do valor da multa originalmente previstos foram mantidos nessa última, cujos termos se encontram em vigor. No que toca à base legal para imposição da penalidade, permanecem em vigor os dispositivos referidos no item 2 acima, quais sejam, os arts. 5º, inciso II, e 38 da Lei nº 13.506, de 2017. Rejeitou, assim, a alegação de retroatividade da lei mais benéfica.
Segundo a autoridade a quo , o empréstimo intercompanhia declarado é considerado capital brasileiro no exterior, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Resolução BCB nº 279, de 2022, sendo equivocada a conclusão, baseada no art. 10 da referida Resolução, de que não havia obrigatoriedade no envio da declaração em questão.
Quanto à dosimetria da pena, destacou o BCB que à época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, consoante o previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que fosse menor.
Conforme critérios estabelecidos pela Resolução BCB nº 131, de 2021, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 246 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a R$25.000,00.
VI. RECURSO
Inconformado, 30.08.2024, a Recorrente recorreu da Decisão proferida pelo Banco Central, reiterando os argumentos de defesa. Em resumo, sustenta:
prescrição intercorrente, porque teria transcorrido mais de 3 anos entre a apresentação de declaração e a instauração do processo;
multa que lhe foi aplicada não teria respeitado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e
apresentação espontânea da declaração deveria ser levada em conta para fins de redução da pena.
Com a interposição do Recurso, os autos foram remetidos a este CRSFN e foram a mim distribuídos por sorteio, conforme Certidão 46034988, de 29.10.2024.
É o relatório.
Documento assinado eletronicamente
Sérgio Varella Bruna
Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Varella Bruna , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/03/2025, às 14:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 49410000 e o código CRC 089F32CF .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.048925/2024-13
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)
RECORRENTES:
CANDIDO DA SILVEIRA QUINDERE
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Sérgio Varella Bruna
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. INDEVIDA INVOCAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. ENTREGA DA DCBE EM ATRASO. INVOCAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA. INOCORRÊNCIA.
1. A prescrição intercorrente só começa a fluir a partir da interrupção da prescrição ordinária, a que aludem o artigo 1º e seu § 1º, da Lei nº 9.873/1999. A entrega da declaração em atraso não dá curso ao prazo da prescrição intercorrente.
2. Sanção pecuniária fixada dentro dos parâmetros legais. Autoridade administrativa que não pode, por força da legalidade, deixar de aplicar sanção legalmente prevista a pretexto de violação dos princípios da proprocionalidade ou da razoabilidade, cujos parâmetros, no caso, de resto, não foram extrapolados.
3. Recurso voluntário a que se nega provimento.
VOTO DO RELATOR
I – A DECISÃO RECORRIDA
Trata-se de recurso voluntário (“Recurso”) interposto por CANDIDO DA SILVEIRA QUINDERE (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão (“Decisão”) do Banco Central do Brasil (“Banco Central”), de 26.07.2024, proferida nos autos nº PE 270357, que condenou a Recorrente pelo fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31 de dezembro de 2019. A Decisão afirma que a entrega intempestiva da DCBE constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013 (“Circular nº 3.624/2013”), observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
Nesse contexto, aplicou a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.
II – ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS
Inconformado, 30.08.2024, a Recorrente recorreu da Decisão proferida pelo Banco Central, reiterando os argumentos de defesa.
Aduz a ocorrência de prescrição intercorrente, porque teriam transcorrido mais de 3 anos entre a apresentação de declaração e a instauração do processo.
No que interessa ao presente caso, a prescrição no processo administrativo sancionador é disciplinada pelo art. 1º da Lei nº 9.873/1999, assim como em seu § 1º:
“Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” (...)
Como se vê, há dois prazos diferentes. O primeiro, de 5 anos, é o previsto no caput e se refere à perda do ius puniendi estatal, contado “da data prática ou ato” (ou, na infração permanente, no dia em que tiver cessado). Diz-se “ordinária” essa espécie de prescrição.
A segunda disposição prevê um prazo de 3 anos que incide quando o “procedimento administrativo” fique “paralisado”, “pendente de julgamento ou despacho”. Cuida-se a prescrição intercorrente, cujo nome se deve justamente ao fato de se verificar durante o curso do processo (por isso, uma intercorrência no procedimento).
Pois bem, como bem observou a r. decisão recorrida, a aplicação de prescrição intercorrente pressupõe a existência de uma relação processual em tramitação, que, no processo administrativo, é inaugurada com o ato de instauração. Entre a data da consumação da infração e a instauração, corre o prazo de 5 anos da prescrição ordinária, descabendo cogitar de prescrição intercorrente, vez que não há processo em curso.
Entre o vencimento do prazo de entrega da declaração em 01.06.2020 e a instauração do processo em 07.06.2024 passaram-se menos de 5 anos. Deve, portanto, ser afastada a alegação de prescrição.
Melhor sorte não merece o argumento de que a multa violaria os princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade.
O valor de R$ 25.000,00 da penalidade imposta era estabelecido pelo artigo 8º, da Resolução 3.854/2010, em percentuais do valor máximo do art. 1º da MP nº 2.224/2001. Essa disposição foi expressamente revogada pelo art. 97 da Circular nº 3.857, de 14.11.2017, que regulamentou a Lei nº 13.506/2017 no âmbito do Banco Central. Os critérios da antiga Resolução continuaram a ser observados pelo Banco Central, por se situarem dentro dos parâmetros definidos pela Lei nº 13.506/2017, até que adveio a Resolução BCB nº 131, de 2021, em cuja vigência a multa atribuível à infração continua sendo a mesma, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 246 dias (art. 66, I).
Chega a ser ocioso lembrar que o primado da legalidade não confere à autoridade administrativa o poder de deixar de aplicar a sanção legalmente prevista a pretexto dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, ademais, a pena imposta no caso concreto não extrapola os quadrantes impostos por tais princípios constitucionais.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a r. decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Sérgio Varella Bruna
Conselheiro
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Varella Bruna , Conselheiro(a) Relator(a) , em 05/05/2025, às 14:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por Ana Luiza Nascimento Amazonas , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 08/05/2025, às 15:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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