JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 13/05/2025

Recurso — Acórdão nº 51/2025

Recurso nº 10372.000137/2024-75

RecursoImprovidotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. BCB. COOPERATIVA DE CRÉDITO. DEIXAR DE SE SUBMETER A AUDITORIA COOPERATIVA OBRIGATÓRIA NO PRAZO PREVISTO. DEIXAR DE FISCALIZAR OS ATOS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DE COOPERATIVA. C ooperativa de crédito está sujeita tanto à auditoria contábil quanto à auditoria cooperativa. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos

Inteiro teor

28.221 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 13/05/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

492ª Sessão

Processo 10372.000137/2024-75

Processo na primeira instância BCB 240878

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICOPER - EM LIQUIDAÇÃO

HERBERT RUDNEY RANZANI

JOSIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE

MARA CRISTINA KOZAKAS MENDONÇA

ROBERTO TAKEO ARAKAKI

WELLINGTON GONÇALVES DA SILVA

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Sérgio Varella Bruna

ADVOGADAS :

ALEXANDRA CRISTINA JANDRE MARTINUCHO (OAB/SP 325.567)

CIBELE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB/SP 435.690)

EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. BCB. COOPERATIVA DE CRÉDITO. DEIXAR DE SE SUBMETER A AUDITORIA COOPERATIVA OBRIGATÓRIA NO PRAZO PREVISTO. DEIXAR DE FISCALIZAR OS ATOS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DE COOPERATIVA. C ooperativa de crédito está sujeita tanto à auditoria contábil quanto à auditoria cooperativa. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 51/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. negar provimento ao recurso da COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICOPER - EM LIQUIDAÇÃO, para manter a pena de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por deixar de ser objeto de auditoria cooperativa no prazo previsto (irregularidade "a");

2. negar provimento ao recurso de HERBERT RUDNEY RANZANI, para manter a pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por deixar de ser objeto de auditoria cooperativa no prazo previsto (irregularidade "a");

3. negar provimento ao recurso de JOSIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE, para manter a pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por deixar de ser objeto de auditoria cooperativa no prazo previsto (irregularidade "a");

4. negar provimento ao recurso de MARA CRISTINA KOZAKAS MENDONÇA, para manter a pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por deixar de ser objeto de auditoria cooperativa no prazo previsto (irregularidade "a");

5. negar provimento ao recurso de ROBERTO TAKEO ARAKAKI, para manter a pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração de cooperativa (irregularidade "b");

6. negar provimento ao recurso de SANDRO GERALDO CHIQUINO, para manter a pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração de cooperativa (irregularidade "b"); e

5. negar provimento ao recurso de WELLINGTON GONÇALVES DA SILVA, para manter a pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração de cooperativa (irregularidade "b").

Participaram do julgamento os Conselheiros Sérgio Varella Bruna, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Adriana Teixeira de Toledo e Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 9 de abril de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 09/05/2025, às 15:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50130375 e o código CRC 425BB0B4 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Brasília, 19 de março de 2025.

Recurso Voluntário

Processo 10372.000137/2024-75

Processo na primeira instância PE 240878

RECORRENTES:

COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICOPER - EM LIQUIDAÇÃO

HERBERT RUDNEY RANZANI

JOSIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE

MARA CRISTINA KOZAKAS MENDONÇA

ROBERTO TAKEO ARAKAKI

SANDRO GERALDO CHIQUINO

WELLINGTON GONÇALVES DA SILVA

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Sérgio varella Bruna

Modalidade(s) de Julgamento: ( x ) Virtual ( ) Videoconferência ( ) Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO DO RECURSO:

1. Trata-se de recurso voluntário (“Recurso”) interposto por Cooperativa de Crédito UNICOPER – em Liquidação (“Unicoper”), Herbert Rudney Ranzani, Josimar Oliveira de Andrade, Mara Cristina Kozakas Mendonça, Roberto Takeo Arakaki, Sandro Geraldo Chiquino e Wellington Gonçalves da Silva (“Recorrentes”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão (“Decisão”) do Banco Central do Brasil (“Banco Central”), de 19 de agosto de 2024, proferida nos autos nº PE 240878, que condenou a Unicoper a multa de R$ 40.000,00 e os demais Recorrentes a multas de R$10.000,00 cada um.

2. A Unicoper e seus diretores executivos Josimar Oliveira de Andrade (Diretor Presidente), Herbert Rudney Ranzani (Diretor Financeiro) e Mara Cristina Kozakas Mendonça (Diretora Administrativa), foram condenados pela irregularidade “a”, consistente em deixar de submeter a instituição a auditoria cooperativa durante o ano de 2022, nos termos do disposto no art. 3º, inciso XVII, alínea "a", da Lei nº 13.506/2017, arts. 2º e 5º, inciso I, da Resolução CMN nº 4.887/2021, e art. 12, inciso III, da Resolução CMN nº 4.887/2021.

3. Roberto Takeo Arakaki, Sandro Geraldo Chiquino e Wellington Gonçalves da Silva, membros do Conselho Fiscal da Unicoper, foram condenados pela irregularidade “b”, por ter faltado com seu dever fiscalizar a administração da cooperativa, não identificando nem apontando a ausência da auditoria cooperativa, consoante o art. 3º, inciso XV, da Lei nº 13.506/2017, art. 56 da Lei nº 5.764/1971, art. 31, incisos I, VI e VII, da Resolução CMN nº 4.434/2015 (atual art. 17 da Resolução CMN nº 5.051/2022) e o art. 38, inciso II, da Resolução BCB nº 131/2021.

II. DEFESA

4. Em sua defesa, os acusados alegaram que a cooperativa foi auditada por empresa credenciada pelo Banco Central do Brasil (BCB) e o relatório correspondente atenderia aos requisitos legais.

5. Sustentaram, ainda, que a Unicoper já estava em processo de liquidação desde julho de 2023.

III. DECISÃO

6. Decisão rejeitou as alegações da defesa, argumentando que o relatório apresentado pela defesa não é um relatório de auditoria cooperativa, mas sim de auditoria independente das demonstrações financeiras, não sendo suficiente para atender à exigência de auditoria cooperativa, conforme exigido na Resolução CMN nº 4.887/2021.

7. Entendeu, ainda, que o Conselho Fiscal não exerceu adequadamente sua função fiscalizadora ao não apontar a ausência da auditoria cooperativa, descumprindo as exigências normativas, cujo desconhecimento não exime os membros do órgão de suas responsabilidades, conforme previsto no art. 12, inciso III, da Resolução BCB nº 131/2021. Nas atas de reuniões do órgão realizadas ao longo de 2022 (doc. 12), não haveria registro de que seus membros tivessem apontado a ausência da auditoria cooperativa, visto que, conforme demonstram suas defesas, não consideravam que a situação seria irregular. Nos termos do art. 56 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal (CF) e, conforme preceitua o art. 3º, inciso XV, da Lei nº 13.506, de 2017, constitui infração punível deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração de cooperativa de crédito.

8. Ambas as infrações foram tidas como sendo de natureza ordinária, dado que não se encontram presentes os efeitos previstos no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017, caracterizadores de infração grave.

IV. RECURSO

9. Inconformados, em 23.09.2024, a Recorrente recorreu da Decisão proferida pelo Banco Central, reiterando os argumentos de defesa. Em resumo, sustentam:

a) a Unicoper é uma cooperativa de crédito exclusiva para os funcionários do Grupo Copersucar e CTC, ou seja, os benefícios de crédito não estão abertos à venda no mercado;

b) a entidade foi constituída sem finalidade lucrativa, nos termos do artigo 3º da Lei nº 5.764/71;

c) que mantinha, desde 2018, contrato com empresa credenciada pelo BCB para emissão do Relatório da Auditoria Cooperativa Anual, não tendo sido informada do descredenciamento da empresa apontado pelo BCB, que teria ocorrido após a contratação dos serviços de auditoria;

d) no site do BCB, não constaria a informação clara e atualizada de que a firma contratada teria sido descredenciada;

e) em razão de estar em liquidação, quase não ocorreram operações ativas em 2022, predominando os desligamentos de ex-cooperados, com a devolução de seu capital;

f) dado que os Recorrentes não teriam agido com culpa, pleiteiam que a multa seja substituída por admoestação pública, conforme previsto no artigo 5º, I, da Lei 13.506/2017;

g) quanto à irregularidade “b”, sustentam que tanto a cooperativa, quanto seus diretores e membros do conselho fiscal sempre participaram ativamente na fiscalização dos negócios da sociedade, inclusive dos “ínfimos atos" praticados pela cooperativa, conforme preconiza o estatuto da entidade, em seu art. 38, bem como art. 3°, inciso XV da Lei nº 13.506/17 e arts. 21, inciso V, e 56, caput, da Lei nº 5.764/71”, não tendo havido desídia por parte da entidade ou dos membros de sua administração;

h) a mesma empresa de auditoria fora contratada empresa desde 2018, para fazer o mesmo tipo de serviço, até o ano de 2022;

i) o pagamento da pena de multa seria inviável para a Unicoper e para os membros do conselho fiscal, em razão do que pleiteiam que a penalidade de multa seja substituída por admoestação, conforme no artigo 5º, I, da Lei 13.506/2017;

10. Com a interposição do Recurso, os autos foram remetidos a este CRSFN e foram a mim distribuídos por sorteio, conforme Certidão 46034999, de 29.10.2024.

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente

Sérgio Varella Bruna

Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Varella Bruna , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/03/2025, às 14:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 49409376 e o código CRC EEAAAA51 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.000137/2024-75

RECURSO(S) VOLUNTÁRIOS(S)

RECORRENTES:

COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICOPER - EM LIQUIDAÇÃO

HERBERT RUDNEY RANZANI

JOSIMAR OLIVEIRA DE ANDRADE

MARA CRISTINA KOZAKAS MENDONÇA

ROBERTO TAKEO ARAKAKI

SANDRO GERALDO CHIQUINO

WELLINGTON GONÇALVES DA SILVA

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Sérgio Varella Bruna

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. AUDITORIA CONTÁBIL E AUDITORIA COOPERATIVA. ENTIDADE EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA QUE DEIXOU DE se SUBMETER A AUDITORIA COOPERATIVA, OBRIGATÓRIA NOS TERMOS DA Resolução CMN nº 4.434/2015 (POSTERIORMENTE PELO art. 17 da Resolução CMN nº 5.051/2022), EMBORA SUAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS TENHAm PASSADO POR AUDITORIA CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA. REJEIÇÃO.

1. Entidade cooperativa de crédito deve sujeitar-se tanto a auditoria contábil quanto a auditoria cooperativa, que são procedimentos distintos. A falta de uma não pode ser remediada pela realização da outra.

2. Sanções fixadas de modo compatível com as circunstâncias operacionais da entidade e as atribuições estatutárias de seus administradores.

3. Recurso a que se nega provimento.

VOTO DO RELATOR

I - ADMISSIBILIDADE

Trata-se de recurso voluntário (“Recurso”) interposto por Cooperativa de Crédito UNICOPER – em Liquidação (“Unicoper”), Herbert Rudney Ranzani, Josimar Oliveira de Andrade, Mara Cristina Kozakas Mendonça, Roberto Takeo Arakaki, Sandro Geraldo Chiquino e Wellington Gonçalves da Silva (“Recorrentes”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão (“Decisão”) do Banco Central do Brasil (“BCB”), de 19 de agosto de 2024, proferida nos autos nº PE 240878, que condenou a Unicoper a multa de R$ 40.000,00 e os demais Recorrentes a multas de R$10.000,00 cada um.

II. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS

O recurso não suscita preliminares nem aduz o advento de prescrição à pretensão punitiva do Banco Central.

Argumentam os Recorrentes, em resumo, que a Unicoper, desde 2018, mantinha contrato com empresa credenciada pelo Banco Central para emissão do Relatório da Auditoria Cooperativa Anual, não tendo sido informada do descredenciamento da empresa apontado pelo BCB, ocorrido após a contratação dos serviços de auditoria. Não teria constado, no site do BCB, informação clara e atualizada de que a firma contratada teria sido descredenciada.

Com efeito, consta do Ofício 17461/2023-BCB/DESUC, a fls. 76 (p.86 do PDF), que segundo o Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - UNICAD, a Unicoper registrou vínculo de contratação de auditoria cooperativa com a empresa Control Auditoria e Contabilidade desde 31 de agosto de 2018, que ainda constava como vigente quando da instauração do processo administrativo sancionador. O credenciamento da firma para o exercício das atividades de auditoria cooperativa fora cancelado em 2 de fevereiro de 2022, por decisão do Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições não Bancárias – Desuc, publicada no Diário Oficial da União em 4 de março de 2022.

Não obstante seja incontroversa a existência de registro da existência de vínculo contratual entre a cooperativa e a firma de auditoria para fins de auditoria cooperativa, os Recorrentes não trouxeram aos autos qualquer prova de que a contratação da empresa para o exercício de 2022 também cobrisse os serviços em questão. Limitaram-se a apresentar o mesmo Relatório de Auditoria Independente várias vezes nos autos, emitido pelo contador Marcelino Vasconcelos Cardoso, na qualidade de responsável técnico da Control Auditoria e Contabilidade, sobre as demonstrações financeiras da Unicoper em 31 de dezembro de 2022.

A despeito disso, como se pode ver claramente, não se tratou de auditoria cooperativa, mas sim de auditoria contábil, tendo como referência normativa “as práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.” Cuida-se da exata fórmula prescrita para o parágrafo de opinião, pelo “Modelo de relatório de auditoria sobre demonstrações contábeis individuais de uso geral”, constante do Anexo III do Comunicado Técnico de Auditoria (CTA) nº 03, aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade – e não pelo BCB – mediante a Resolução CFC n° 1.321/2011.

Já a auditoria cooperativa é uma criação do BCB, que não se confunde com a auditoria independente contábil, a que aludem, por exemplo: (a) art. 26, da Lei nº 6.385/1976; (b) o § 3º do art. 177, da Lei nº 6.404/1976; e o art. 3º, da Lei nº 11.638/2007 (Lei de Sociedades de Grande Porte). Em todos esses casos, a atividade é exercida por contadores, inscritos nos quadros do Sistema CFC/CRCs, segundo as normas internacionais de contabilidade e auditoria.

A auditoria cooperativa, por sua vez, é regida pela Resolução CMN nº 4.887/2021 e pode ser exercida não apenas por empresas de auditoria independente registradas na CVM, mas também por entidade de auditoria cooperativa “constituída como entidade cooperativa de terceiro nível, destinada exclusivamente à prestação de serviços de auditoria, integrada por cooperativas centrais de crédito, confederações de centrais ou pela combinação de ambas” (Resolução CMN nº 4.887/2021, art. 2º, II).

Trata-se de revisão externa que deve ser realizada segundo o escopo definido pelo art. 11 da Resolução BCB nº 97, de 25 de maio de 2021:

“Art. 11. O escopo da atividade de auditoria cooperativa deve ser definido pela executora do serviço de auditoria cooperativa, observado o disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução CMN nº 4.887, de 2021, abrangendo a avaliação da instituição objeto de auditoria, no mínimo, quanto aos seguintes aspectos:

I - em relação à adequação do desempenho operacional e da situação econômico-financeira:

a) situação econômico-financeira, incluindo aspectos de higidez de curto e longo prazos, liquidez e adequada avaliação de ativos, passivos, patrimônio líquido e sobras ou perdas;

b) integridade e fidedignidade das informações contábeis;

c) conciliação de saldos contábeis relevantes;

d) processos de concessão e de gerenciamento de crédito; e

e) critérios adotados para a distribuição de sobras, rateio de perdas, formação de reservas, constituição de fundos específicos e destinação de recursos do Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social (Fates);

II - em relação à adequação e à aderência das políticas institucionais:

a) segregação de funções e conflitos de interesse em atividades críticas;

b) manuais, regulamentos internos, bem como determinações da cooperativa central e do sistema, quando aplicável; e

c) processo de prestação de informações sobre a situação financeira, o desempenho, as políticas de gestão de negócios e os fatos relevantes aos órgãos de administração, conselho fiscal e associados;

III - em relação à formação, à capacitação e à remuneração compatíveis com as atribuições e cargos:

a) política de remuneração da diretoria, do conselho de administração e do conselho fiscal, inclusive eventuais bônus por desempenho ou similares; e

b) formação, capacitação e disponibilidade de tempo dos membros de órgãos estatutários, gerentes e dos integrantes da equipe técnica;

IV - em relação à adequação dos limites operacionais e dos requerimentos de capital, atendimento aos:

a) requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR);

b) limites de exposição por cliente; e

c) outros limites operacionais;

V - em relação às regras e práticas de governança e controles internos:

a) constituição, funcionamento, segregação de funções e efetividade de atuação da diretoria, do conselho de administração e do conselho fiscal, consideradas as atribuições previstas em estatutos e na legislação vigente;

b) implementação, adequação e conformidade do sistema de controles internos;

c) estratégia, políticas e procedimentos de tecnologia da informação e comunicação;

d) normas, estrutura e processos relativos à segurança da informação e à integridade de dados;

e) cumprimento das atribuições especiais das cooperativas centrais de crédito e das confederações de centrais, conforme regulamentação vigente; e

f) cumprimento de plano de ação para tratamento de apontamento de auditoria interna, auditoria externa, auditoria cooperativa e do Banco Central do Brasil;

VI - em relação à adequação da gestão de riscos e de capital:

a) capacidade de a instituição identificar, avaliar, monitorar, controlar e mitigar os riscos aos quais está exposta, de acordo com o porte e a complexidade de suas operações;

b) segregação das atividades de gerenciamento de riscos em relação às áreas negociais;

c) planos para contingências e continuidade de negócios; e

d) processo de gerenciamento de capital, incluindo a revisão periódica de sua compatibilidade com os riscos assumidos;

VII - em relação à prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo (PLD/FT), a adequação dos procedimentos e dos controles internos a serem adotados, conforme regulamentação vigente, visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e de financiamento do terrorismo;

VIII - em relação ao crédito rural e ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), aplicáveis às instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR):

a) aderência aos dispositivos do Manual de Crédito Rural (MCR), principalmente nos tópicos que tratam dos beneficiários, da fiscalização, dos limites, das despesas, da formalização, do registro e da contabilização do crédito rural e do Proagro; e

b) controles existentes para o adequado enquadramento e deferimento das operações de crédito rural e das coberturas do Proagro; e

IX - em relação ao relacionamento com clientes e usuários de produtos e serviços financeiros:

a) aderência a normas de contratação de produtos e de prestação de serviços financeiros, inclusive no que tange ao conteúdo e à transparência das relações contratuais;

b) adequação da cobrança e da divulgação das tarifas referentes aos serviços e aos produtos oferecidos;

c) adequação da gestão de demandas de clientes e de usuários advindas da Ouvidoria e dos demais canais de atendimento da instituição; e

d) conformidade da contratação de correspondentes no País, inclusive no que se refere à prestação de informações ao Banco Central do Brasil e à divulgação de informações ao público.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deve observar as normas profissionais de auditoria independente aplicáveis e incluir análise de riscos e de controles vinculados às operações e às atividades sob análise.”

Pode até haver alguma confusão entre a auditoria independente contábil e a auditoria cooperativa, quiçá em decorrência do fato de o art. 43 da Resolução CMN 4.434/2015 atribuir equivalência, para fins de auditoria contábil externa, entre o profissional de auditoria independente (assim qualificado pelas normas internacionais de auditoria) e a “entidade de auditoria cooperativa destinada à prestação de serviços de auditoria externa, constituída e integrada por cooperativas centrais de crédito e/ou por suas confederações” . No segundo caso, o Banco Central renunciou, de modo assaz extravagante, à exigência de independência (art. 33, incisos I, II e III) que é o pilar central de toda a regulação profissional da auditoria independente contábil. Isso torna inalcançável o comando contido o parágrafo único do art. 97, acima transcrito, uma vez que não é possível dar cumprimento às normas profissionais de auditoria independente quando a auditoria cooperativa for realizada por empresa de auditoria cooperativa que mantenha vínculos com a entidade auditada.

A norma, porém, foi parcialmente revogada de modo tácito pela Resolução CMN nº 5.051/2022, que é posterior à Resolução BCB nº 97/2021.

Seja como for, a auditoria contábil realizada, tanto quanto possível, segundo as normas de auditoria independente, e a auditoria cooperativa, são inconfundíveis e o fato de as demonstrações financeiras da Unicoper em 31.12.2020 terem sido submetidas a auditoria contábil não dispensava a entidade de se submeter à auditoria cooperativa.

Argumentam os Recorrentes que tanto a cooperativa, quanto seus diretores e membros do conselho fiscal sempre participaram ativamente na fiscalização dos negócios da sociedade, inclusive dos “ínfimos atos praticados pela Cooperativa, conforme preconiza o estatuto da Cooperativa em seu art. 38, bem como art. 3°, inciso XV da Lei nº 13.506/17; e arts. 21, inciso V, e 56, caput, da Lei nº 5.764/71”.

Não teriam, desse modo, agido de modo desidioso, o que afastaria a existência de culpa. Com isso, pleiteiam que as penalidades de multa que lhes foram impostas sejam substituídas por admoestação pública, conforme previsto no artigo 5º, I, da Lei 13.506/2017. O pagamento das multas seria inviável para a Unicoper e para os Recorrentes.

Destacam, ainda que a Cooperativa se encontra em liquidação, em razão do que quase não ocorreram operações ativas em 2022, predominando os desligamentos de ex-cooperados, com a devolução de seu capital.

Sobre o nível de diligência dos administradores da Unicoper, tudo é que há nos autos são as cópias das atas de reuniões de conselho fiscal de fls. 65/70 (p.75/80 do PDF), nas quais o tema de auditoria, seja contábil ou cooperativa, não é mencionado.

No que tange à alegada ausência de capacidade de pagamento, que os Recorrentes não ofereceram qualquer prova de que lhes faltariam meios para fazer face às penalidades que lhes foram impostas.

Para além disso, considero que o Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (COPAS) agiu de modo parcimonioso ao dimensionar as multas segundo os critérios legais. Pela irregularidade “a”, a Unicoper foi multada em 40.000,00, que é o valor mínimo cominado para a infração, considerado do fator de ponderação para a pessoa jurídica (2). O mesmo ocorreu com os diretores executivos, condenados ao valor mínimo de R$ 10.000,00, frente ao fator de ponderação eles aplicável (0,5).

No que concerne à irregularidade “b”, aplicando o mesmo fator de ponderação (0,5), os membros do conselho fiscal foram apenados em R$ 10.000,00, o mínimo previsto nos termos da Resolução BCB nº 131/2021.

Como se vê, a situação operacional da Unicoper foi levada em consideração para fins da dosimetria das penas aplicadas.

Para a individualização das condutas e proporcionalização de responsabilidades, a decisão recorrida avaliou as disposições estatutárias da Unicoper, constando que a responsabilidade pela realização da auditoria cooperativa não foi atribuída especificamente a nenhum dos diretores, no art. 34 do estatuto:

“17. Verifica-se que as disposições estatutárias não permitem individualizar a atribuição relacionada à contratação de auditoria cooperativa. Dessa forma, considerando que não houve por parte das defesas contestação quanto à responsabilidade individual pela ocorrência e que os três diretores executivos assinam o recebimento do relatório de auditoria independente (doc. 34), indicando solidariedade nas atribuições, a responsabilidade pela irregularidade “a” recai sobre os diretores Josimar Oliveira de Andrade, diretor presidente, Herbert Rudney Ranzani, diretor financeiro, e Mara Cristina Kozakas Mendonça, diretora administrativa, ocupantes de seus cargos de 8.4.2021 a 21.11.2023 (docs. 45-47).”

Agrego que, a despeito de o estatuto prever alguma especificação de funções, sem tocar especificamente na responsabilidade pela contratação de auditoria externa, cuida-se de diretoria colegiada, que delibera por maioria, nos moldes do que prevê o art. 32, § 1º.

No que tange ao conselho fiscal, o estatuto atribui ao órgão, genericamente, a função de “exercer assídua e minuciosamente a fiscalização de todas as operações e atividades da Cooperativa, investigando fatos, colhendo informações, examinando livros e documentos” , parafraseando o comando legal contido no art. 56 da Lei nº 5.704/1971.

Andaram bem os julgadores a quo , por conseguinte, ao atribuírem a responsabilidade pela infração em igual medida a todos os membros do conselho fiscal.

III. CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a decisão de primeira instância em todos os seus termos.

É como voto.

Sérgio Varella Bruna

Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Varella Bruna , Conselheiro(a) Relator(a) , em 05/05/2025, às 15:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 49810857 e o código CRC C59A80EA .

Documento assinado eletronicamente por Ana Luiza Nascimento Amazonas , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 12/05/2025, às 09:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50568651 e o código CRC 7B41FFD6 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa