CRSFN · 04/06/2025
Recurso Voluntário — Acórdão nº 78/2025
Recurso Voluntário nº 11893.100655/2022-18
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/06/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
493ª Sessão
Processo 11893.100655/2022-18
Processo na primeira instância COAF 11893.100655/2022-18
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Mariana Penteado Borges
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Gryecos Attom Loureiro
ADVOGADOS :
MAÍRA RAPELLI DI FRANCISCO (OAB/SP 307.332)
MARCELO RAPELLI DI FRANCISCO (OAB/SP 372.197)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. FOMENTO COMERCIAL ( FACTORING ). NÃO COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES OU PROPOSTAS PASSÍVEIS DE SEREM COMUNICADAS AO COAF. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. Intempestividade. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO CRSFN 78/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, não conhecer do recurso de MARIANA PENTEADO BORGES, em razão da intempestividade, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 13 de maio de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 02/06/2025, às 11:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 11893.100655/2022-18
Processo na primeira instância COAF 11893.100655/2022-18
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Mariana Penteado Borges
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso Voluntário 1 interposto por Mariana Penteado Borges (“ Mariana Borges ” ou “ Recorrente ”), dirigido a esse Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra a Decisão nº 51/2024 de 18/12/2024 (“ Decisão Recorrida ”) 2 proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“ COAF ”), que “[…]decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo arquivamento do processo em relação a RAUL BORGES, em razão de seu falecimento em 20/4/2017, conforme certidão de óbito juntada aos autos; e a ORANDI ALVES PENTEADO , visto que não mais integrava o quadro societário no período em que se verificou as infrações imputadas; e (ii) pela responsabilidade administrativa de BORGES & BORGES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. e de MARIANA PENTEADO BORGES ”. As penalidades aplicadas foram as seguintes:
Para Borges & Borges Factoring Fomento Mercantil Ltda (“ Borges & Borges ”): multa de R$ 53.400,00 (cinquenta e três mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf no que se refere aos exercícios de 2020 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022;
Para Mariana Borges : multa de R$ 13.350,00 (treze mil e trezentos e cinquenta reais) , nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf no que se refere aos exercícios de 2020 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.
A Borges & Borges não interpôs recurso contra a Decisão Recorrida.
Tramitação do Processo na Primeira Instância
Acusação
Em 29/03/2023, o COAF lavrou o Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador (“ Acusação ”) 3 contra a Borges & Borges, Raul Borges (“ Raul Borges ”), a Recorrente e Orandi Alves Penteado (“ Orandi Penteado ”) em razão de infração consistente na ausência de envio de comunicações de não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao COAF (“ CNO ”), relativas aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, na forma do inciso III do art. 11 da Lei nº 9.613/98 4 , com infração aos arts. 14 5 e 15 6 da Resolução Coaf nº 21/2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 7 e 29 8 da Resolução Coaf nº 41/ 2022.
O COAF averiguou que a Borges & Borges, por tratar-se de empresa com cadastro ativo no COAF desde 21/01/2014 no segmento de fomento comercial ou mercantil ( factoring ), deixou de comunicar ao COAF a não ocorrência durante o ano civil (relativo aos exercícios 2020, 2021 e 2022), de propostas, transações ou operações que devessem ter sido comunicadas ao Coaf nos termos do inciso III do art. 11 da Lei nº 9.613/98.
Em 10/05/2022, o COAF conferiu quatro oportunidades para a Borges & Borges e seus administradores regularizarem a pendência, conforme abaixo:
Envio de notificação à Borges & Borges pelo Siscoaf. Até a data de instauração do presente PAS, no entanto, a notificação encaminhada pelo COAF não havia sido lida 9 ;
Envio de Ofício nº 43497-COAF 10 destinado a Raul Borges, não entregue conforme AR negativo por “destinatário desconhecido” 11 ;
Envio de Ofício nº 43498-COAF 12 destinado à Borges & Borges, entregue em 23/05/2022 13 , e;
Envio de Ofício nº 43.499-COAF 14 destinado a Raul Borges Filho, entregue em 29/05/2022 15 .
No entanto, até a data de instauração do presente PAS (29/03/2023), a Borges & Borges não havia regularizado a situação constatada pelo COAF, conforme tela de consulta ao Siscoaf reproduzida na Acusação.
Assim, concluiu pela caracterização da infração, pela Borges & Borges e seus administradores, Raul Borges, Mariana Penteado Borges e Orandi Alves Penteado, do art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/98, e dos 14 e 15 da Resolução COAF nº 21/2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41/2022.
Defesa
A Borges & Borges não apresentou Defesa, apesar de devidamente citada em 13/05/2023 16 .
Raul Borges não apresentou Defesa, não tendo sido citado 17 .
Em 02/06/2023 18 , foram protocoladas as defesas de Mariana Borges 19 e Orandi Penteado 20 , que foram citados em 16/05/2023 21 .
Decisão do COAF
Em 18/12/2024 foi proferida a Decisão Recorrida, publicada no DOU em 09/01/2025 22 , consignando que:
O processo foi arquivado em relação a Raul Borges, em razão de seu óbito ocorrido em 20/04/2017;
O processo foi arquivado em relação a Orandi Penteado, em razão de sua retirada da Borges & Borges em 2015;
Com relação à Borges & Borges restou configurada a infração, sem contestação por parte da empresa;
Com relação à Mariana Borges, foi reconhecida a sua condição de administradora da sociedade. Em que pese não haver disposição formal neste sentido no contrato social da empresa, a conclusão adveio da análise dos seguintes elementos: ter ocorrido a morte do sócio administrador; por se tratar de sociedade constituída na forma limitada; por haver apenas dois sócios do quadro societário e, por fim; pelo contrato social ser silente sobre a matéria.
Com relação à dosimetria da pena, a Decisão Recorrida consignou que levou “ em consideração parâmetros tais como o grau de perigo de lesão inerente ao setor em questão , o porte econômico do infrator, sua eventual disposição para colaborar com o Coaf e o saneamento da irregularidade praticada ”, bem como “a longeva vigência da legislação descumprida, o enquadramento da empresa acusada no porte demais (sic), sua primariedade , e a inércia para sanear as irregularidades”, e o elemento adicional da necessidade de aplicação de sanções dissuasivas previstas na Recomendação 35 do Grupo de Ação Financeira (FATF/Gafi).
Recurso
Em 10/01/2025, foram emitidas as intimações do resultado da Decisão Recorrida, aos Recorrentes e seu representante 23 , as quais foram entregues entre 20 24 e 21/02/2025 25 , exceto da Borges & Borges, cujo AR retornou negativo.
Em razão do retorno negativo do AR da Borges & Borges, o COAF publicou no Diário Oficial da União o edital de intimação da Borges & Borges.
Em 11/02/2025 26 , a Recorrente apresentou Recurso Voluntário.
Em seu Recurso Voluntário, a Recorrente sustenta que: (i) era sócia minoritária da Borges & Borges, detentora de 25% do seu capital social e sem poderes de administração; (ii) a administração da Borges & Borges competia exclusivamente ao sócio falecido em 2017; (iii) a Borges & Borges estava inativa antes do falecimento do sócio administrador; (iv) os herdeiros do Sr. Raul Borges manifestaram não ter interesse em ingressar como sócios da Borges & Borges, e; (v) a Decisão Recorrida se equivocou ao afirmar que a administração da sociedade, com a morte do sócio administrador, competiria à sócia remanescente.
Em 20/02/2025, o COAF determinou 27 a remessa destes autos a este CRSFN para julgamento do Recurso Voluntário interposto.
Em 02/04/2025, os autos foram distribuídos a este Relator 28 .
Não foi solicitado parecer escrito prévio da D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“ PGFN ”).
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI 48395556.
2 (i) Relatório: SEI 46363209; (ii) Voto: SEI 46825998; (iii) Decisão: SEI 47327735.
3 SEI 30298244.
4 Lei nº 9.613/98 : “ Art. 11 . As pessoas referidas no art. 9º: (...) III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II. ”
5 Resolução COAF nº 21/2012 : “ Art. 14 . Caso não sejam identificadas, durante o ano civil, operações ou propostas a que se referem os arts. 12 e 13, as pessoas de que trata o art. 1º devem declarar tal fato ao COAF até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ”.
6 Resolução COAF nº 21/2012: “Art. 15 . As comunicações de que tratam os arts. 12 e 13, bem como a declaração de que trata o art. 14, devem ser efetuadas em meio eletrônico no sítio do COAF, no endereço www.coaf.fazenda.gov.br , de acordo com as instruções ali definidas”.
7 Resolução COAF nº 21/2012 : “ Art. 26. As comunicações ao Coaf previstas neste Capítulo devem ser efetuadas, de acordo com as instruções definidas em sua página na internet, via Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf) ”.
8 Resolução COAF nº 21/2012 : “ Art. 29. As empresas referidas no art. 1º, quando não identificarem ao longo de um ano civil operação, proposta de operação ou situação que devessem ter comunicado na forma da Seção I ou II, devem apresentar ao Coaf comunicação de não ocorrência nesse sentido até 31 de janeiro do ano seguinte ”.
9 SEI 30435109.
10 SEI 30435334.
11 SEI 30435943.
12 SEI 30435260.
13 SEI 30435784.
14 SEI 30435395.
15 SEI 30435889.
16 SEI 34881519 (AR Positivo).
17 SEI 34881667 (AR Positivo).
18 SEI 34570931 e 34592265.
19 SEI 34570902.
20 SEI 34592234.
21 SEI 34881772 (AR Positivo Mariana Borges); e SEI 34881838 (AR Positivio Orandi Penteado).
22 SEI 47494752.
23 SEI 47394465 (para Borges & Borges), SEI 47394508 (para Mariana Borges), SEI 47394508 (para Orandi Penteado), SEI 47394555 (para a procuradora de Mariana Boirges e Orandi Penteado).
24 Mariana Borges (SEI 48005736) e Orandi Pentado (SEI 48005831).
25 Procuradora de Mariana Borges e Orandi Penteado (SEI 48005873).
26 SEI 48398832.
27 SEI 48418500.
28 SEI 49724769.
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 16/04/2025, às 11:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 11893.100655/2022-18
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
MARIANA PENTEADO BORGES
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
EMENTA:
RECURSO VOLUNTÁRIO. COAF. AUSÊNCIA DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO DE NÃO-OCORRÊNCIA (“CNO”) DE PROPOSTAS, TRANSAÇÕES OU OPERAÇÕES PASSÍVEIS DE SEREM COMUNICADAS, RELATIVAS AOS EXERCÍCIOS 2020, 2021 e 2022 (Art. 11, II e III, da Lei nº 9.613/98, e aos arts. 14 e 15 da Resolução COAF nº 21/2012 c/c arts. 26 e 29 da Resolução COAF nº 41/2022). Recurso Intempestivo. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. Recurso voluntário NÃO CONHECIDO.
VOTO DO RELATOR
Conforme visto, tratam os autos de Recurso Voluntário 1 interposto por Mariana Penteado Borges (“ Mariana Borges ” ou “ Recorrente ”), dirigido a esse Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra a Decisão nº 51/2024 de 18/12/2024 (“ Decisão Recorrida ”) 2 proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“ COAF ”), que “ por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo arquivamento do processo em relação a RAUL BORGES, em razão de seu falecimento em 20/4/2017, conforme certidão de óbito juntada aos autos; e a ORANDI ALVES PENTEADO, visto que não mais integrava o quadro societário no período em que se verificou as infrações imputadas; e (ii) pela responsabilidade administrativa de BORGES & BORGES FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. e de MARIANA PENTEADO BORGES ”. As penalidades aplicadas foram as seguintes:
Para Borges & Borges Factoring Fomento Mercantil Ltda (“ Borges & Borges ”): multa de R$ 53.400,00 (cinquenta e três mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF no que se refere aos exercícios de 2020 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e arts. 14 e 15 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução COAF nº 41, de 8 de agosto de 2022;
Para Mariana Borges : multa de R$ 13.350,00 (treze mil e trezentos e cinquenta reais) , nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF no que se refere aos exercícios de 2020 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e arts. 14 e 15 da Resolução COAF nº 21, de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução COAF nº 41, de 2022;
A Borges & Borges não interpôs recurso contra a Decisão Recorrida.
Eis os principais eventos do Processo:
Evento
Data
Localização
Data dos fatos tidos por irregulares
De 2020 a 2022
N/A
Lavratura do Termo de Acusação
29/03/2023
SEI 30298244
Citação Recorrente
16/05/2023
SEI 34881772
Defesa dos Recorrentes
02/06/2023
SEI 34570902 (Processo apenso 11893.100341/2023-98)
Decisão Recorrida
18/12/2024
(i) Relatório: SEI 46363209; (ii) Voto: SEI 46825998; (iii) Decisão: SEI 47327735
Publicação da Decisão Recorrida
09/01/2025
SEI 47494752
Intimação da Recorrente sobre a Decisão Recorrida
20/01/2025
SEI 48005736
Recebimento intimação da Decisão Recorrida – Procuradora da Recorrente
21/01/2025
SEI 48005873
Recurso Voluntário da Recorrente
11/02/2025
SEI 48395556
Remessa dos autos para o CRSFN
20/02/2025
SEI 48418500
Distribuição dos autos a este Relator
02/04/2025
SEI 49724769
Preliminar ao mérito recursal
Tempestividade, legitimidade e interesse recursal.
A Decisão Recorrida foi publicada no Diário Oficial da União no dia 09/01/2025 3 .
Assim, a rigor, nos termos do art. 59 da Lei 9.784/99, o prazo de 10 (dez) dias para interposição do Recurso Voluntario deveria ser contado de referida data, o que levaria ao reconhecimento da intempestividade do Recurso Voluntário, uma vez que interposto em 11/02/2025.
Contudo, em 10/01/2025, na fluência do prazo recursal, o COAF expediu intimações pessoais aos Recorrentes.
Referidas intimações pessoais não alteraram apenas o termo inicial do prazo para interposição do recurso, o fixando da data de recebimento de cada uma das intimações, mas foram além e alargaram referido prazo recursal, uma vez que expressamente indicaram que o prazo para interposição de recurso a este CRSFN seria de 15 dias.
Vale ressaltar que o Decreto nº 9.663/19, que revogou o Decreto 2.799/98, não manteve a previsão do prazo de 15 dias para interposição de recursos administrativos contra decisões do COAF, antes previsto no art. 23 de referido Decreto revogado, de forma que deveria prevalecer o prazo recursal genérico de 10 (dez) dias estabelecido no art. 59 da Lei nº 9.784/99.
O entendimento de que o prazo recursal contra as decisões do COAF é de 10 dias se robustece, quando se observa a redação dos §§ 1º e 2º, do art. 6º, da Lei nº 13.974/2020, que, aliás, manteve o texto da Medida Provisória nº 893/2019, nada dispondo sobre o prazo para interposição de recursos das decisões do COAF, exceto a referência à aplicação da Lei nº 9.784/99.
Todavia, há de prevalecer o prazo determinado no documento utilizado para a intimação pessoal tanto da Recorrente, quanto de sua advogada, ou seja, consideraremos o prazo de 15 dias inserto na intimação.
Ocorre que, considerando que a Recorrente foi intimada pessoalmente entre 20/01/2025 (intimação pessoal) e 21/01/2025 (intimação pessoal da procuradora da Recorrente), o prazo de 15 dias para interposição do seu Recurso Voluntário se esgotou em 05/02/2025 .
Verificamos, infelizmente, que o recurso foi entregue apenas no dia 11/02/2025, sendo, portanto, intempestivo .
Diante do insuperável óbice processual, NÃO CONHEÇO do Recurso .
Conclusão
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Voluntário interposto pela Recorrente, diante da ausência de atendimento a um requisito extrínseco de admissibilidade, configurado pela intempestividade no legítimo exercício do direito de recorrer.
É como Voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
_________________________________________
1 SEI 48395556.
2 (i) Relatório: SEI 46363209; (ii) Voto: SEI 46825998; (iii) Decisão: SEI 47327735.
3 SEI 47494752.
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 19/05/2025, às 09:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 02/06/2025, às 15:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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