CRSFN · 09/07/2025
Recurso Voluntário — Acórdão nº 88/2025
Recurso Voluntário nº 18600.114212/2024-55
Inteiro teor
14.431 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 09/07/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
494ª Sessão
Processo 18600.114212/2024-55
Processo na primeira instância BCB 279727
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Werner Jost
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom Loureiro
ADVOGADO :
Arthur César Dantas Silva (OAB/RN 10.829)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Intempestividade. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO CRSFN 88/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, não conhecer do recurso de WERNER JOST, em razão da intempestividade, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 4 de junho de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 07/07/2025, às 16:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 51361139 e o código CRC 3DC5F18D .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.114212/2024-55
Processo na primeira instância BCB 279727
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTES:
Werner Jost
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
RELATÓRIO
OBJETO DO RECURSO
Tratam os autos de Recurso Voluntário (“ Recurso ”) 1 interposto por Werner Jost (“ Recorrente ”) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra a Decisão nº 389/2025-DERAD/GECON/GTSUL, de 14/02/2025 (“ Decisão Recorrida ”) 2 proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II 3 , combinado com o art. 38 4 da Lei nº 13.506/17, em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2020 (“ DCBE ” ou “ Declaração ").
TRAMITAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA
Acusação . O BCB instaurou este processo administrativo por intermédio do Parecer-DSTAT/DICIN de 30/11/2024 (“ Acusação ”) 5 , que imputou ao Recorrente a seguinte irregularidade: “ fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020 ”.
De acordo com a Acusação, o Recorrente enviou, em 24/08/2021 , a sua Declaração contendo informações sobre os bens e valores de sua titularidade na data-base de 31/12/2020 , no valor total equivalente a US$ 1.246.717,88, sendo que o prazo limite para o envio de referida Declaração era até às 18h do dia 05/04/2021 , nos termos da Circular BCB nº 3.624/13.
Defesa . Devidamente citado em 26/12/2024 6 , o Recorrente apresentou sua Defesa 7 sustentado que a infração deveria ser punida apenas com advertência em razão da baixa gravidade da infração, do baixo grau de lesividade e risco ao Sistema Financeiro Nacional, da ausência de vantagem auferida pelo infrator, bem como por entender que a aplicação da multa seria desproporcional em razão da sua situação financeira. Por fim, sustenta que os valores declarados são verdadeiros, não havendo, portanto, omissão de seu patrimônio; destaca não haver reincidência de sua conduta e enaltece ter entregue a declaração antes de qualquer intimação do BCB.
DECISÃO RECORRIDA
A Decisão Recorrida registrou que, embora os normativos mencionados na Acusação tenham sido revogados pela Lei º 14.286/2021 e pela Resolução BCB nº 279/2022, a obrigação e o tipo administrativo foram mantidos pelas normas revogadoras.
No mérito, a Decisão Recorrida consignou que: “ (...) a legislação de regência é clara ao determinar a aplicação de multa pecuniária quando verificadas infrações às normas que regulam a DCBE. Estando esta Autarquia, no exercício de suas atribuições, adstrita ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais e agir em estrita conformidade com os atos elencados na norma, não pode deixar de aplicar as sanções previstas ao constatar irregularidades em sua área de competência. Nesse sentido, o BCB não pode deixar de aplicar senão a pena de multa pecuniária caso a intempestividade na entrega da DCBE venha a ser confirmada, pois a aplicação de tal modalidade de pena nesse caso é um ato vinculado. A legislação de regência explicita inclusive o percentual de multa a ser aplicada, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estabelecendo redutores que consideram a extensão do atraso na entrega da declaração. Desse modo, o regramento atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade da administração ”
Assim, uma vez reconhecida a entrega intempestiva pelo próprio Recorrente, a Decisão Recorrida concluiu ter restado incontroverso nos autos que ele enviou a Declaração relativa à data-base 31/12/2020, somente em 24/08/2021 , sendo certo que o prazo final para a entrega teria sido às 18h, do dia 05/04/2021, restando configurado um atraso de 141 dias .
Desta forma, o Recorrente foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos seguintes termos:
“Diante do exposto e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a WERNER JOST, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017”.
RECURSO VOLUNTÁRIO
A intimação da Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 17/02/2025 8 .
Em 08/04/2025, o Recorrente interpôs seu Recurso Voluntário requerendo a conversão da penalidade de multa pecuniária em advertência, em razão (a) da baixa gravidade da infração, do baixo grau de lesividade e risco ao Sistema Financeiro Nacional, (b) da ausência de vantagem auferida, (c) da ausência de prejuízo ao erário, (d) pela veracidade dos valores declarados, (e) pela sua primariedade e (e) diante da entrega da declaração antes de qualquer intimação do BCB.
Em 14/04/2025, o BCB determinou a remessa dos autos a este CRSFN 9 .
TRAMITAÇÃO DO RECURSO NO CRSFN
Os autos foram recepcionados neste CRSFN e, em 29/04/2025, foram distribuídos para a minha relatoria 10 .
Não foi solicitado parecer escrito prévio da D. PGFN.
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
______________________________________________________
1 SEI 50016637.
2 SEI 50016629.
3 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.
4 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
5 SEI 50016614.
6 SEI 50016628.
7 SEI 50016627.
8 SEI 50016632.
9 SEI 50016642.
10 SEI 50325488.
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 19/05/2025, às 17:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50795796 e o código CRC F66A7055 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.114212/2024-55
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTES:
Werner Jost
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
EMENTA :
RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB . FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL RELATIVO À DATA-BASE DE 31/12/2020. Recurso intempestivo. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. Recurso voluntário NÃO CONHECIDO .
VOTO DO RELATOR
Como visto, tratam os autos de Recurso Voluntário (“ Recurso ”) 1 interposto por Werner Jost (“ Recorrente ”) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra a Decisão nº 389/2025-DERAD/GECON/GTSUL, de 14/02/2025 (“ Decisão Recorrida ”) 2 proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II 3 , combinado com o art. 38 4 da Lei nº 13.506/17, em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2020 (“ DCBE ” ou “ Declaração ").
Eis a cronologia dos principais fatos do processo:
Evento
Data
Localização
Data-base da Declaração
31/12/2020
N/A
Prazo para apresentação da Declaração
05/04/2021
N/A
Apresentação da Declaração fora do prazo
24/08/2021
SEI 50016618
Acusação - PARECER-DSTAT/DICIN
30/11/2024
SEI 50016614
Citação
26/12/2024
SEI 50016628
Defesa
23/01/2025
SEI 50016627
Decisão 389/2025-DERAD/GECON/GTSUL
07/02/2025
SEI 50016629
Intimação da Decisão Recorrida
17/02/2025
SEI 50016632
Recurso Voluntário
08/04/2025
SEI 50016637
Distribuição dos autos a este Relator
29/04/2025
SEI 50325488
Preliminar: Tempestividade do Recurso Voluntário
A intimação da Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 17/02/2025 5 .
O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias, nos termos do art. 29, da Lei nº 13.506/17 6 .
No caso específico, o prazo para interposição do Recurso se iniciou em 17/02/2025, considerando o sexto dia subsequente à data de disponibilização no Diário Eletrônico do BCB, conforme previsto no art. 24, §1º, inciso III 7 da Lei 13.506/17, e, portanto, terminaria em 25/03/2025.
No presente caso, observo que o Recurso Voluntário é intempestivo , pois o Recorrente interpôs o Recurso apenas em 08/04/2025.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto por Werner Jost .
Conclusão
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Voluntário interposto pelo Recorrente, diante da ausência de atendimento a um requisito extrínseco de admissibilidade, configurado pela intempestividade no legítimo exercício do direito de recorrer.
É como voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
_____________________________________________________
1 SEI 50016637.
2 SEI 50016629.
3 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.
4 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
5 SEI 47037023.
6 Lei 13.506/17: “ Art. 29 . Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei ”.
7 Lei 13.506/17: “Art. 24 . Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: (...) III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro”.
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 30/06/2025, às 19:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50915988 e o código CRC 1DDDBFF4 .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 08/07/2025, às 13:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 52079919 e o código CRC 59E17195 .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.