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CRSFN · 04/06/2025

Recurso Voluntário — Acórdão nº 76/2025

Recurso Voluntário nº 18600.113308/2024-04

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

18.402 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 04/06/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

493ª Sessão

Processo 18600.113308/2024-04

Processo na primeira instância BCB 279292

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTES:

Petrus Krause Reis Machado

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Gryecos Attom Loureiro

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 76/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de PETRUS KRAUSE REIS MACHADO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 13 de maio de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 02/06/2025, às 10:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50738088 e o código CRC 4533E7D1 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.113308/2024-04

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Petrus Krause Reis Machado

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Gryecos Attom VALENTE Loureiro

RELATÓRIO

OBJETO DO RECURSO

Tratam os autos de Recurso Voluntário (“ Recurso ”) 1 interposto por Petrus Krause Reis Machado (“ Recorrente ”) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra a Decisão nº 220/2025-DERAD/GECON/GTSPA, de 29/01/2025 (“ Decisão Recorrida ”) 2 proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II 3 , combinado com o art. 38 4 da Lei nº 13.506/17, em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2020 (“ DCBE ” ou “ Declaração ").

TRAMITAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA

Acusação . O BCB instaurou este processo administrativo por intermédio do Parecer-DSTAT/DICIN de 28/11/2024 (“ Acusação ”) 5 , que imputou ao Recorrente a seguinte irregularidade: “ fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020 ”.

De acordo com a Acusação, o Recorrente enviou, em 17/06/2021 , a sua Declaração contendo informações sobre os bens e valores de sua titularidade na data-base de 31/12/2020 , no valor total equivalente a US$ 1.288.450,00, sendo que o prazo limite para o envio de referida Declaração era até às 18h do dia 05/04/2021 , nos termos da Circular BCB nº 3.624/13.

Defesa . Não houve apresentação de defesa, apesar de o Recorrente ter sido citado em 20/12/2024, conforme AR juntado aos autos 6 .

DECISÃO RECORRIDA

A Decisão Recorrida registrou que, embora os normativos mencionados na Acusação tenham sido revogados pela Lei º 14.286/2021 e pela Resolução BCB nº 279/2022, a obrigação e o tipo administrativo foram mantidos pelas normas revogadoras.

No mérito, em razão da ausência de apresentação de defesa, a Decisão Recorrida concluiu ter restado incontroverso nos autos que a Recorrente enviou a Declaração relativa à data-base 31/12/2020, somente em 17/06/2021 , sendo certo que o prazo final para o envio de referida declaração teria sido as 18h, do dia 05/04/2021, restando configurado um atraso de 73 dias .

Desta forma, o Recorrente foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos seguintes termos:

“Diante do exposto e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a PETRUS KRAUSE REIS MACHADO, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017”.

RECURSO VOLUNTÁRIO

A intimação da Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 07/02/2025 7 .

Em 24/02/2025, o Recorrente interpôs seu Recurso Voluntário sustentado que as sanções administrativas devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo em razão da situação excepcional extraordinária da COVID-19, que não poderia ser desconsiderado pela Decisão Recorrida. Alegou sua atuação de boa-fé. Requereu, ao final, o afastamento da multa, (em razão da pandemia, ou sua redução, em razão da ausência de dolo ou má-fé.

Em 27/02/2025, o BCB determinou a remessa dos autos a este CRSFN 8 .

TRAMITAÇÃO DO RECURSO NO CRSFN

Os autos foram recepcionados neste CRSFN e, em 02/04/2025, foram distribuídos para a nossa relatoria 9 .

Não foi solicitado parecer escrito prévio da D. PGFN.

É o relatório.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Relator

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1 SEI 48902908.

2 SEI 48902905.

3 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.

4 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.

5 SEI 48902898.

6 SEI 48902904.

7 SEI 48902907.

8 SEI 48902910.

9 SEI 49724779.

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 15/04/2025, às 15:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50065377 e o código CRC E07D5CD4 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.113308/2024-04

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Petrus Krause Reis Machado

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Gryecos Attom VALENTE Loureiro

EMENTA:

RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB . FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL RELATIVO À DATA-BASE DE 31/12/2020. Ausência de apresentação de Defesa. Fato incontroverso. Irregularidade configurada. Infração que se consuma com a mera conduta do agente. Irrelevância de eventual baixa lesão ao bem jurídico tutelado ou da existência de boa-fé. Súmula CRSFN nº 01. RECURSO DESPROVIDO .

VOTO DO RELATOR

Como visto, tratam os autos de Recurso Voluntário (“ Recurso ”) 1 interposto por Petrus Krause Reis Machado (“ Recorrente ”) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra a Decisão nº 220/2025-DERAD/GECON/GTSPA, de 29/01/2025 (“ Decisão Recorrida ”) 2 proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II 3 , combinado com o art. 38 4 da Lei nº 13.506/17, em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2020 (“ DCBE ” ou “ Declaração ").

Eis a cronologia dos principais fatos do processo:

Evento

Data

Localização

Data-base da Declaração

31/12/2020

N/A

Prazo para apresentação da Declaração

05/04/2021

N/A

Apresentação da Declaração fora do prazo

17/06/2021

SEI 48902902

Acusação - PARECER-DSTAT/DICIN

28/11/2024

SEI 48902898

Citação

20/12/2024

SEI 48902904

Defesa

N/A

N/A

Decisão 220/2025-DERAD/GECON/GTSPA

29/01/2025

SEI 48902905

Intimação da Decisão Recorrida

07/02/2025

SEI 48902907

Recurso Voluntário

24/02/2025

SEI 48902908

Distribuição dos autos a este Relator

02/04/2025

SEI 49724779

Preliminar: Tempestividade do Recurso Voluntário

A Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 07/02/2025 5 .

O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias, nos termos do art. 29, da Lei nº 13.506/17 6 .

No caso específico, o prazo para interposição do Recurso se iniciou em 14/02/2025, considerando o sexto dia subsequente à data de disponibilização no Diário Eletrônico do BCB, conforme previsto no art. 24, §1º, inciso III 7 da Lei 13.506/17, e, portanto, terminaria em 17/03/2025.

No presente caso, observo que o Recurso Voluntário é tempestivo, pois o Recorrente interpôs o Recurso em 24/02/2025 8 .

No mais, verifico que estão presentes a legitimidade e o interesse recursal do Recorrente, razão pela qual, CONHEÇO DO RECURSO.

Mérito

Preliminar de mérito. Prescrição.

O termo inicial do prazo de prescrição ordinária para o tipo administrativo objeto destes autos, é a data da entrega da DCBE ao Banco Central. Antes da entrega intempestiva, estava em curso apenas o prazo prescricional de outro tipo administrativo, que é o da ausência de entrega da DCBE, cujo prazo prescricional se inicia a partir do dia seguinte à data limite para a sua entrega.

Realizado este esclarecimento, constato que não houve a prescrição ordinária no presente caso.

Segundo o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 9 , prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

O Recorrente entregou a sua DCBE em 17/06/2021 e o presente Processo Administrativo foi instaurado em 28/11/2024 , ou seja, o processo foi instaurado antes do decurso do prazo de 5 anos entre estes marcos temporais.

De igual modo, não houve a prescrição intercorrente , já que este Processo Administrativo não permaneceu paralisado por mais de 3 anos ininterruptos pendentes de julgamento ou despacho, conforme dispõe o §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 10 , uma vez que se iniciou em novembro de 2024.

Entrega intempestiva. Fato incontroverso.

De início, entendo que restou incontroversa a intempestividade na entrega da Declaração pelo Recorrente, fato não contestado pelo Recorrente.

Como visto, a Declaração deveria ter sido apresentada até 05/04/2021, às 18 horas, e somente foi entregue em 17/06/2021, restando configurado o atraso de 73 dias e, portanto, caracterizada a infração .

Em síntese, o Recorrente pleiteia o afastamento da multa alegando que as sanções administrativas devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo em razão da situação excepcional extraordinária da COVID-19, que não poderia ser desconsiderada pela Decisão Recorrida. Alega também a sua boa-fé.

Estes argumentos, contudo, não prosperam, devendo ser mantida integralmente a Decisão Recorrida.

Inicialmente, convém recordar os termos da Súmula nº 1 deste CRSFN: “[a] irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal ”, de aplicação vinculante a todos os Conselheiros, nos termos do §4º, do art. 39 do Regimento Interno deste Conselho.

Em segundo lugar, é de se reconhecer que a ocorrência de pandemia de COVID-19, no caso concreto, não tem o condão de alterar o prazo para a entrega da DCBE, porque prevalece no âmbito deste CRSFN o entendimento de que a edição da Circular BCB nº 3995/2020, já seria o suficiente para adequar os prazos à circunstância excepcional vivida à época, entendimento ao qual nos rendemos, pelo princípio da Colegialidade.

Por fim, destacamos que a penalidade aplicada não está submetida à análise dosimétrica do julgador, pois o quantum da multa está objetivamente descrito na legislação de regência 11 .

Consumando-se a irregularidade objeto destes autos pela mera conduta do agente, sua configuração independe de seu resultado ou da constatação de culpa ou dolo no seu agir.

Conclusão

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Interposto por Petrus Krause Reis Machado , pois, tempestivo e, no mérito, a ele NEGO PROVIMENTO , mantendo a Decisão Recorrida, que aplicou a pena de MULTA no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de declaração de bens e valores possuídos fora do território nacional relativa à data-base 31/12/2020.

É como voto.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Relator

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1 SEI 48902908.

2 SEI 48902905.

3 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.

4 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.

5 SEI 47037023.

6 Lei 13.506/17: “ Art. 29 . Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei ”.

7 Lei 13.506/17: “Art. 24 . Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: (...) III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro”.

8 SEI 45969011.

9 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

10 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º, §1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

11 RESOLUÇÃO BCB Nº 131, DE 20 DE AGOSTO DE 2021. Art. 66. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor, relativas à prestação de informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais, em razão do disposto na Lei nº 14.286, de 2021, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios:

I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 19/05/2025, às 08:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 02/06/2025, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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