CRSFN · 11/08/2025
Recurso — Acórdão nº 92/2025
Recurso nº 10372.000155/2024-57
Inteiro teor
94.909 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 11/08/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
494ª Sessão
Processo 10372.000155/2024-57
Processo na primeira instância BCB 204686
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
Reserva Administradora de Consórcios Ltda.
Paulo Sergio Silveira Bousquet
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom Loureiro
ADVOGADO :
Sérgio Ricardo Rodrigues (OAB/SP 225.116)
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. BCB. CONSÓRCIO. UTILIZAR RECURSOS DE GRUPOS DE CONSÓRCIO EM FINALIDADE DIVERSA DAS ADMITIDAS NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. EFETUAR ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE. DESCUMPRIR NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES DO SISTEMA DE CONSÓRCIOS RELATIVAS À AUDITORIA INDEPENDENTE. FORNECER INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS FALSOS ACERCA DE OPERAÇÕES DE CONSÓRCIOS. Infrações caracterizadas. Ajuste na dosimetria da pena aplicada à irregularidade "a". Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO CRSFN 92/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. dar parcial provimento ao recurso de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., para:
1.1 reduzir o valor da pena de multa de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) para R$ 67.200,00 (sessenta e sete mil e duzentos reais), por utilizar recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, em infração ao disposto no art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 13.506/2017 (irregularidade "a");
1.2 manter a pena de multa no valor de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Administradora e dos grupos de consórcio, em infração ao disposto no art. 3º, inciso XVII, alínea b, c/c o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506/2017 (irregularidade "b");
1.3 manter a pena de multa no valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), por descumprir normas legais e regulamentares do Sistema de Consórcios relativas à auditoria independente, em infração ao disposto no art. 3º, inciso XVII, alínea c, combinado com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506/2017 (irregularidade "c"); e
1.4 manter a pena de multa no valor de R$ 456.000,00 (quatrocentos e cinquenta e seis mil reais), por fornecer informações e documentos falsos acerca de operações de consórcios, em infração ao disposto no art. 3º, inciso V, combinado com o art. 4º, inciso II, da Lei nº 13.506/2017 (irregularidade "d").
A multa será limitada a R$ 1.236.790,22 (um milhão duzentos e trinta e seis mil setecentos e noventa reais e vinte e dois centavos), nos termos do art. 54, inciso I, alínea “c”, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.
2. dar parcial provimento ao recurso de PAULO SÉRGIO SILVEIRA BOUSQUET, para:
2.1 manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Administradora e dos grupos de consórcio, em infração ao disposto no art. 3º, inciso XVII, alínea b, c/c o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506/2017 (Irregularidade "b");
2.2 manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 3 (três) anos, por descumprir normas legais e regulamentares do Sistema de Consórcios relativas à auditoria independente, em infração ao disposto no art. 3º, inciso XVII, alínea c, c/c o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506/2017 (irregularidade "c");
2.3 manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos por fornecer informações e documentos falsos acerca de operações de consórcios, em infração ao disposto no art. 3º, inciso V, c/c o art. 4º, inciso II da Lei nº 13.506/2017, (irregularidade "d");
2.4 reduzir a pena de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por utilizar recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, em infração ao disposto no art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 13.506/2017 (irregularidade "a");
2.5 manter a pena de multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Administradora e dos grupos de consórcio, em infração ao disposto no art. 3º, inciso XVII, alínea b, c/c o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506/2017 (irregularidade "b");
2.6 manter a pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por descumprir normas legais e regulamentares do Sistema de Consórcios relativas à auditoria independente, em infração ao disposto no art. 3º, inciso XVII, alínea c, c/c o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506/2017 (Irregularidade "c"); e
2.7 manter a pena de multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por fornecer informações e documentos falsos acerca de operações de consórcios, em infração ao disposto no art. 3º, inciso V, c/c o art. 4º, inciso II, da Lei nº 13.506/2017 (irregularidade "d").
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 4 de junho de 2025
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 07/08/2025, às 15:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 51374433 e o código CRC 554F8A6B .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.000155/2024-57
Processo na primeira instância BCB 204686
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTES:
Reserva Administradora de Consórcios Ltda.
Paulo Sergio Silveira Bousquet
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
RELATÓRIO
OBJETO DO RECURSO
Tratam os autos de Recurso Voluntário 1 (“ Recurso ”) interposto por Reserva Administradora de Consórcios Ltda. (“ Reserva ” ou “ Administradora ”) e Paulo Sérgio Silveira Bousquet (“Paulo Sérgio ” e, em conjunto com a Administradora, “ Recorrentes ”) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra a Decisão 692/2024 COPAS, de 06/09/2024 2 (“ Decisão Recorrida ”) proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) e que aplicou aos Recorrentes as seguintes penalidades em razão das seguintes irregularidades:
à Administradora:
− Penalidade de multa pecuniária no montante de R$ 1.236.790,22 (um milhão duzentos e trinta e seis mil setecentos e noventa reais e vinte e dois centavos) , sendo:
R$ 84.000,00 pela irregularidade “a” (utilizar recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor), em violação ao art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 13.506/17;
R$ 420.000,00 pela irregularidade “b” (efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Administradora e dos grupos de consórcio), em violação ao art. 3º, inciso XVII, alínea “b”, da Lei nº 13.506/17, combinado com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017;
R$ 380.000,00 pela irregularidade “c” (descumprir normas legais e regulamentares do Sistema de Consórcios relativas à auditoria independente), em violação ao art. 3º, inciso XVII, alínea “c”, da Lei nº 13.506/17, combinado com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017;
R$ 456.000,00 pela irregularidade “d” (fornecer informações e documentos falsos acerca de operações de consórcios), por descumprimento ao art. 3º, inciso V, da Lei nº 13.506/17, combinado com o seu art. 4º, inciso II;
Apesar da soma das multas acima alcançar o valor R$ 1.340.000,00 (um milhão trezentos e quarenta mil reais) ela foi limitada a R$ 1.236.790,22 (um milhão duzentos e trinta e seis mil setecentos e noventa reais e vinte e dois centavos) , nos termos do art. 54, inciso I, alínea “c”, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.
a Paulo Sérgio:
− Penalidade de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 11 (onze) anos , sendo:
4 (quatro) anos pela irregularidade “b” (efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Administradora e dos grupos de consórcio), em violação ao art. 3º, inciso XVII, alínea “b”, da Lei nº 13.506/17, combinado com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017.
3 (três) anos pela irregularidade “c” (descumprir normas legais e regulamentares do Sistema de Consórcios relativas à auditoria independente), em violação ao art. 3º, inciso XVII, alínea “c”, da Lei nº 13.506/17, combinado com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017, e;
4 (quatro) anos pela irregularidade “d” (fornecer informações e documentos falsos acerca de operações de consórcios), por descumprimento ao art. 3º, inciso V, da Lei nº 13.506/17, combinado com o seu art. 4º, inciso II.
− Penalidade de multa pecuniária de R$182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais) , sendo:
R$ 12.000,00 pela irregularidade “a” (utilizar recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor), em violação ao art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 13.506/17;
R$ 60.000,00 pela irregularidade “b” (efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Administradora e dos grupos de consórcio), em violação ao art. 3º, inciso XVII, alínea “b”, da Lei nº 13.506/17, combinado com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017;
R$ 50.000,00 pela irregularidade “c” (descumprir normas legais e regulamentares do Sistema de Consórcios relativas à auditoria independente), em violação ao art. 3º, inciso XVII, alínea “c”, da Lei nº 13.506/17, combinado com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017, e;
R$ 60.000,00 pela irregularidade “d” (fornecer informações e documentos falsos acerca de operações de consórcios), por descumprimento ao art. 3º, inciso V, da Lei nº 13.506/17, combinado com o seu art. 4º, inciso II.
TRAMITAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA
Acusação . Em 30/09/2022, o BCB instaurou este processo administrativo por intermédio do PARECER 2011/2022 – BCB/DESUC 3 (“ Acusação ”), que imputou à Recorrente as seguintes irregularidades:
Irregularidade “a” : Utilizar recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, em razão de, no período entre março de 2016 e julho de 2020, a Reserva utilizou recursos ( R$ 758.992,48 ) dos grupos de consórcios em finalidades diversas das admitidas, mediante: (i.a) simulação de pagamento de contemplação; (i.b) simulação de pagamento de recursos não procurados (“ RNP ”); (i.c) deixar de efetuar o rateio dos recursos recuperados de consorciados inadimplentes; (i.d) valores transferidos para a Administradora sem contabilização;
Irregularidade “b” : efetuar escrituração contábil, na data-base junho de 2019 , em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da administradora e dos grupos de consórcio. Isso porque haveria (ii.a) registro de ativos insubsistentes que, somadas ao resultado da irregularidade “a”, ocultavam uma situação de insolvência da Reserva; e (ii.b) manutenção de registros contábeis no balancete dos grupos incompatíveis com documentação suporte. Essas irregularidades, juntamente com os efeitos da irregularidade “a”, levariam o patrimônio líquido da Reserva, em junho de 2019, de R$ 408.957,74 positivos (informado nas demonstrações financeiras) para R$ 725.081,35 negativos ;
(iii) Irregularidade “c” : descumprir normas legais e regulamentares do Sistema de Consórcios relativas à auditoria independente, uma vez que a Administração não teria contratado auditoria independente para auditar seus balanços semestrais entre dezembro de 2017 e junho 2019;
(iv) Irregularidade “d” : fornecer informações e documentos falsos acerca de operações de consórcios, em razão de: (iv.a) apresentação ao BCB, em fevereiro de 2021, de cópias de cheques como evidência de pagamentos a consorciados e fornecedores, mas que na realidade se tratavam de cheques nominais ao Recorrente Reserva e que foram sacados pelo Recorrente Paulo Sérgio; (iv.b) apresentação, em março de 2021, de cheques que deveriam comprovar a realização de pagamento de recursos não procurados – RNP a diferentes consorciados, mas que apresentavam a mesma assinatura; e (iv.c) fornecimento de cópia de contrato, em março de 2021, que era distinta da versão registrada em cartório e de versão entregue em 20/07/2017.
Defesa. Em 14/11/2024, os Recorrentes apresentaram Defesa conjunta 4 , por meio da qual, em síntese: (i) não refutaram as alegações relativas à irregularidade “a”, “b”, “c” e “d”, no que se refere ao envio de cheques que não correspondiam aos verdadeiros destinatários; (ii) sustentaram terem corrigido as irregularidades apontadas, a ausência de má-fé e a inexistência de prejuízos aos consorciados, e; (iii) propuseram a celebração de termo de compromisso.
DECISÃO RECORRIDA
Com relação à irregularidade “a”, ou seja, utilizar recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, a Decisão Recorrida a tipificou com base no art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 13.506/17 5 , a classificando como uma infração ordinária por não estarem presentes os elementos do art. 4º da Lei nº 13.506/17 6 , consignando ainda (i) não haver controvérsia a respeito da ocorrência da infração; (ii) que a posterior regularização dos valores não elidiriam as irregularidades verificadas, e; (iii) não haver indícios de prejuízos ao andamento dos grupos.
A respeito da irregularidade “b”, ou seja, efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiriam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Administradora e dos grupos de consórcio, esta foi tipificada de acordo com o art. 3º, inciso XVII, alínea “b”, da Lei nº 13.506/17, e classificada como grave pela Decisão Recorrida nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506/17 7 , visto que “ a manutenção de registros contábeis insubsistentes dificultou o conhecimento da real situação patrimonial da Administradora de Consórcio ”. A Decisão Recorrida, ainda, pontuou (i) inexistir controvérsia a respeito da ocorrência da irregularidade; e (ii) que posteriores correções não descaracterizam a infração.
Sobre a irregularidade “c”, ou seja, descumprir normas legais e regulamentares do Sistema de Consórcios relativas à auditoria independente, a Decisão Recorrida também a tipificou conforme o art. 3º, inciso XVII, alínea “c”, da Lei nº 13.506/17, e a classificou como grave nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506/17 8 , uma vez que contribuiu para “ dificultar o conhecimento da real situação patrimonial da Instituição ”. Também foi verificado pela Decisão Recorrida a inexistência de controvérsia sobre a ocorrência da irregularidade.
No que diz respeito a irregularidade “d”, ou seja, fornecer informações e documentos falsos acerca de operações de consórcios, a Decisão Recorrida entendeu que, em resposta ao Ofício 6.139/2021–BCB/Desuc, de 9 de março de 2021, foram enviados “ 34 cheques que não correspondiam aos verdadeiros cheques emitidos e descontados ou compensados na agência bancária ”. Tal irregularidade, tipificada no art. 3º, inciso V, da Lei nº 13.506/17 9 , com fundamento no art. 4º, inciso II, da Lei nº 13.506/17 10 , foi classificada como grave, visto que “[o] fornecimento de informações sabidamente falsas, em resposta a requisições realizadas no âmbito da competência de fiscalização do BCB, é conduta que contribui para gerar indisciplina no mercado financeiro e para afetar o funcionamento regular do Sistema de Consórcios, que é pautado na fidúcia das instituições participantes, depositárias de recursos de terceiros e na integridade da relação com reguladores e com a sociedade” . Para essa irregularidade, ainda, a Decisão Recorrida reconheceu a existência de circunstância agravante, nos termos do art. 51, inciso IV, da Resolução BCB nº 131/21 11 , “ uma vez que foram apresentadas cópias de cheques indicando o pagamento de contemplações e de devolução de RNP quando, na verdade, a Administradora era a real beneficiária dos recursos ”.
RECURSO VOLUNTÁRIO
A intimação 12 da Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 27/09/2024.
Em 31/10/2024 13 , os Recorrentes interpuseram Recurso Voluntário, por meio do qual, no que se refere aos temas de competência do CRSFN, sustentaram, em síntese: (i) a revisão das penalidades aplicadas pela Decisão Recorrida, nos termos do art. 65 da Lei nº 9.784/19 14 , tendo em vista o entendimento no âmbito do processo criminal nº 5018161-95.2023.4.02.5101 de que não teria havido prática de qualquer ato de apropriação de valores, gestão fraudulenta ou gestão temerária por parte do Recorrente Paulo Sérgio; (ii) pela baixa lesão ao bem jurídico tutelado e pela eficiência do processo fiscalizatório, visto que todas as irregularidades foram sanadas ao longo da fiscalização; (iii) a nulidade da condenação referente à “irregularidade a”, em razão de suposta ausência de fundamentação; (iv) que haveria uma dupla penalização referente às irregularidades “b” e “c”, e que não poderiam ser classificadas como “gravíssimas”; (v) que a irregularidade “c” não deveria haver sido classificada como “gravíssima”, e; (vi) pela revisão das agravantes aplicadas e atenuantes não consideradas.
Em 14/11/2024, o BCB determinou a remessa dos autos a este CRSFN 15 .
TRAMITAÇÃO DO RECURSO NO CRSFN
Os autos foram recepcionados neste CRSFN e, em 09/12/2024, foram distribuídos para a minha relatoria 16 .
Não foi solicitado parecer escrito prévio da D. PGFN.
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
_________________________
1 SEI 46457018 - Pg. 235 a 312.
2 SEI 46457018 - Pg. 208 a 2012 (Relatório); pg. 213 a 221 (Voto); e pg. 222 (Decisão 692/2024).
3 SEI 46457017 – pg. 8 a 22.
4 SEI 46457017 – pg. 432 a 444.
5 Art. 3º Constitui infração punível com base neste Capítulo: XVII - descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cujo cumprimento caiba ao Banco Central do Brasil fiscalizar, inclusive as relativas a: (...)
6 Art. 4º Constituem infrações graves aquelas infrações que produzam ou possam produzir quaisquer dos seguintes efeitos: I - causar dano à liquidez, à solvência ou à higidez ou assumir risco incompatível com a estrutura patrimonial de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei; II - contribuir para gerar indisciplina no mercado financeiro ou para afetar a estabilidade ou o funcionamento regular do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios, do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do mercado de capitais; III - dificultar o conhecimento da real situação patrimonial ou financeira de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei; IV - afetar severamente a finalidade e a continuidade das atividades ou das operações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
7 Art. 4º Constituem infrações graves aquelas infrações que produzam ou possam produzir quaisquer dos seguintes efeitos: III - dificultar o conhecimento da real situação patrimonial ou financeira de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;
8 Art. 4º Constituem infrações graves aquelas infrações que produzam ou possam produzir quaisquer dos seguintes efeitos: III - dificultar o conhecimento da real situação patrimonial ou financeira de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;
9 Art. 4º Constituem infrações graves aquelas infrações que produzam ou possam produzir quaisquer dos seguintes efeitos: II - realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida pelo Banco Central do Brasil;
10 Art. 4º Constituem infrações graves aquelas infrações que produzam ou possam produzir quaisquer dos seguintes efeitos: II - contribuir para gerar indisciplina no mercado financeiro ou para afetar a estabilidade ou o funcionamento regular do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios, do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do mercado de capitais;
11 Art. 51. São circunstâncias que agravam as penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação, quando não constituírem infrações autônomas: (...) IV - o cometimento de infração mediante fraude ou simulação.
12 SEI 46457018 – pg. 228.
13 Pg. 235 a 312 do SEI 46457018.
14 Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
15 SEI 46457018 – pg. 427.
16 SEI 46933782.
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 21/05/2025, às 12:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50852038 e o código CRC 4FDDC637 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.000155/2024-57
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTES:
Reserva Administradora de Consórcios Ltda.
Paulo Sergio Silveira Bousquet
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
EMENTA:
UTILIZAÇÃO RECURSOS DE GRUPOS DE CONSÓRCIO EM FINALIDADE DIVERSA DAS ADMITIDAS NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. Violação ao art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 13.506/17. Infração caracterizada. Dosimetria revista para aplicação de atenuante. REALIZAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, ELABORAR DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E CONTÁBEIS QUE NÃO REFLETEM COM FIDEDIGNIDADE E CLAREZA A REAL SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA ADMINISTRADORA E DOS GRUPOS DE CONSÓRCIO. Violação ao art. 3º, inciso XVII, alínea “b”, da Lei nº 13.506/17. Infração que dificultou o “ conhecimento da real situação patrimonial ou financeira ” da Recorrente Reserva, conforme prevê o art. 4º, inciso III da Lei nº 13.506, de 2017. Infração caracterizada. Dosimetria revista para aplicação de atenuante. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES DO SISTEMA DE CONSÓRCIOS RELATIVAS À AUDITORIA INDEPENDENTE. Violação ao art. 3º, inciso xvii, alínea “c”, da lei nº 13.506/17. Infração que dificultou o “ conhecimento da real situação patrimonial ou financeira ” da Recorrente Reserva, conforme prevê o art. 4º, inciso III da Lei nº 13.506, de 2017. Infração caracterizada. Dosimetria mantida. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS FALSOS ACERCA DE OPERAÇÕES DE CONSÓRCIOS. Violação ao art. 3º, inciso V, da Lei nº 13.506/17. Não verificação de contribuição para gerar indisciplina no mercado financeiro ou para afetar a estabilidade ou o funcionamento regular do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios, do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do mercado de capitais, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 13.506/17. Infração caracterizada. Dosimetria mantida. Recurso Voluntário CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
VOTO DO RELATOR
Eis quadro resumo dos principais andamentos/documentos deste Processo:
Evento/Documento
Data
ID/folhas
Data dos fatos
Irregularidade “a”: março/2016 a julho/2020
Irregularidade “b”: data-base de junho/2019
Irregularidade “c”: dezembro/2017 a junho/2019
Irregularidade “d”: fevereiro e março/2021
N/A
Acusação
30/09/2022
SEI 46457017 – pg. 8 a 22
Citação
25/10/2022 (Reserva) e 08/11/2022 (Paulo Sérgio)
SEI 46457017 – pg. 407 e 431
Defesa
14/11/2022
SEI 46457017 - Pg. 432 a 444
Decisão Recorrida
06/09/2024
SEI 46457018 (Relatório: pg. 208 a 2012; Voto: pg. 213 a 221; Decisão: pg. 222)
Publicação da Intimação da Decisão Recorrida
27/09/2024 (Paulo Sérgio) e 03/10/2024 (Reserva)
SEI 46457018 - pg. 228/229
Recurso Voluntário
31/10/2024 (protocolo)
SEI 46457018 - Pg. 235 a 312
Remessa dos autos ao CRSFN
14/11/2024
SEI 46457018 - Pg. 427
Distribuição dos autos
09/12/2024
SEI 46933782
Conforme visto, trata-se de Recurso Voluntário 1 (“ Recurso ”) interposto por Reserva Administradora de Consórcios Ltda. (“ Reserva ” ou “ Administradora ”) e Paulo Sérgio Silveira Bousquet (“Paulo Sérgio ” e, em conjunto com a Administradora, “ Recorrentes ”) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra a Decisão 692/2024 COPAS 2 , de 06/09/2024 (“ Decisão Recorrida ”) proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”):
à Reserva:
− Penalidade de multa pecuniária no montante de R$ 1.236.790,22 (um milhão duzentos e trinta e seis mil setecentos e noventa reais e vinte e dois centavos) , sendo:
R$ 84.000,00 pela irregularidade “a” (utilizar recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor), em violação ao art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 13.506/17;
R$ 420.000,00 pela irregularidade “b” (efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Administradora e dos grupos de consórcio), em violação ao art. 3º, inciso XVII, alínea “b”, da Lei nº 13.506/17, combinado com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017;
R$ 380.000,00 pela irregularidade “c” (descumprir normas legais e regulamentares do Sistema de Consórcios relativas à auditoria independente), em violação ao art. 3º, inciso XVII, alínea “c”, da Lei nº 13.506/17, combinado com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017;
R$ 456.000,00 pela irregularidade “d” (fornecer informações e documentos falsos acerca de operações de consórcios), por descumprimento ao art. 3º, inciso V, da Lei nº 13.506/17, combinado com o seu art. 4º, inciso II;
Apesar de a soma das multas acima alcançar o valor R$ 1.340.000,00 (um milhão trezentos e quarenta mil reais) ela foi limitada a R$ 1.236.790,22 (um milhão duzentos e trinta e seis mil setecentos e noventa reais e vinte e dois centavos) , nos termos do art. 54, inciso I, alínea “c”, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.
à Paulo Sérgio:
− Penalidade de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 11 (onze) anos , sendo:
4 (quatro) anos pela irregularidade “b” (efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Administradora e dos grupos de consórcio), em violação ao art. 3º, inciso XVII, alínea “b”, da Lei nº 13.506/17, combinado com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017
3 (três) anos pela irregularidade “c” (descumprir normas legais e regulamentares do Sistema de Consórcios relativas à auditoria independente), em violação ao art. 3º, inciso XVII, alínea “c”, da Lei nº 13.506/17, combinado com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017; e
4 (quatro) anos pela irregularidade “d” (fornecer informações e documentos falsos acerca de operações de consórcios), por descumprimento ao art. 3º, inciso V, da Lei nº 13.506/17, combinado com o seu art. 4º, inciso II;
− Penalidade de multa pecuniária de R$182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais) , sendo:
R$ 12.000,00 pela irregularidade “a” (utilizar recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor), em violação ao art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 13.506/17;
R$ 60.000,00 pela irregularidade “b” (efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Administradora e dos grupos de consórcio), em violação ao art. 3º, inciso XVII, alínea “b”, da Lei nº 13.506/17, combinado com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017;
R$ 50.000,00 pela irregularidade “c” (descumprir normas legais e regulamentares do Sistema de Consórcios relativas à auditoria independente), em violação ao art. 3º, inciso XVII, alínea “c”, da Lei nº 13.506/17, combinado com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017; e
R$ 60.000,00 pela irregularidade “d” (fornecer informações e documentos falsos acerca de operações de consórcios), por descumprimento ao art. 3º, inciso V, da Lei nº 13.506/17, combinado com o seu art. 4º, inciso II.
Preliminares ao mérito recursal.
Tempestividade, interesse e legitimidade.
A Decisão Recorrida foi proferida no dia 06/09/2024 e publicada no diário eletrônico no dia 16/09/2024 3 .
A intimação da Decisão Recorrida ao Recorrente Paulo Sérgio foi publicada no diário eletrônico no dia 27/09/2024 4 , e a Recorrente Reserva foi intimada pelo Correio do BCB em 03/10/2024.
O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias, nos termos dos art. 29 5 da Lei nº 13.506/17, sendo que, conforme o art. 24 da Lei nº 13.506/17, tal prazo se encerraria no dia 04/11/2024.
O Recurso foi interposto em 31/10/2024, antes do fim do prazo para sua interposição, sendo, portanto, tempestivo.
No mais, presentes legitimidade e interesse recursal, diante da condenação imposta pela Decisão Recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário.
Mérito recursal.
Preliminar de mérito.
Prescrição.
Segundo o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 6 , prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Os fatos discutidos nos autos e imputados aos Recorrentes ocorreram entre março de 2016 a julho de 2020 (irregularidade “a”); junho de 2019 (irregularidade “b”); dezembro/17 a junho de 2019 (irregularidade “c”) e fevereiro a março de 2021 (irregularidade “d”), tendo o BCB formulado a Acusação em 30/09/2022, antes, portanto, do decurso do prazo de 5 (cinco) anos do art. 1º da Lei 9.873/99, considerando que as condutas caracterizadoras da irregularidade “a” são de natureza continuada.
A intimação para a apresentação de defesa, ato interruptivo da prescrição, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 9.873/99 7 , ocorreu em 10/11/2022 com relação ao Recorrente Paulo Sérgio, e em 08/11/2022 com relação à Recorrente Reserva.
A Decisão Recorrida foi proferida em 06/09/2024 e publicada em 16/09/2024, novamente antes do transcurso do prazo de 5 anos do último ato interruptivo acima indicado.
Assim, não verificamos a ocorrência da prescrição ordinária .
Adicionalmente, conforme se verifica dos principais eventos deste processo elencados ao início do presente Voto, não houve a prescrição intercorrente , já que este Processo Administrativo não permaneceu paralisado por mais de 3 anos ininterruptos pendentes de julgamento ou despacho, conforme dispõe o §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 8 .
Análise dos argumentos recursais de mérito.
Superada a preliminar de mérito, passa-se à análise dos demais argumentos de mérito, propriamente dito.
Irregularidade “a”: utilização dos recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa da admitida
Conforme visto, a irregularidade “a” consiste na utilização de recursos de grupos de consórcio (Grupos 99 e 100) em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, em razão de, no período entre março de 2016 e julho de 2020, a Reserva ter utilizado recursos ( R$ 758.992,48 ) dos grupos de consórcios em finalidades diversas das admitidas, mediante: (i.a) simulação de pagamento de contemplação 9 ; (i.b) simulação de pagamento de recursos não procurados (“ RNP ”) 10 ; (i.c) deixar de efetuar o rateio dos recursos recuperados de consorciados inadimplentes 11 ; (i.d) valores transferidos para a Administradora sem contabilização 12 ;
A Decisão Recorrida destacou que “ [v]erifica-se que não há controvérsia sobre a ocorrência da utilização dos recursos de grupos, de março de 2016 a julho de 2020, no valor total de R$758.992,48, para finalidade não prevista pelas normas de consórcio. Registre-se que, mesmo que tenham sido posteriormente regularizados os valores e de terem sido resolvidos os apontamentos, tais elementos não elidem a irregularidade, caracterizada no momento da transferência dos recursos dos grupos para finalidade diversa da admitida na legislação, devendo ser acrescentado que a defesa em nenhum momento contesta a prática das irregularidades ”.
Em sede de Recurso, os Recorrentes sustentam que:
Com relação à acusação de simulação de pagamento de contemplação , consistente em saques de 23 cheques nominais aos consorciados no valor de R$ 608.757,44 e que, na verdade, eram nominais ao Recorrente Paulo Sérgio, o Recurso indica que Paulo Sérgio seria o "titular de fato" das respectivas cotas. Isso porque, visando a preservação de sua reputação na região em que atuava, adquiria as cotas de consorciados inadimplentes e realizava o pagamento das respectivas parcelas mensais, conforme autorizado pelo art. 15, §§1º, 2º e 3º da Lei nº 11.795/2008 (Lei de Consórcios). Sua falha teria sido, apenas, por não formalizar essas cessões de cotas inadimplentes para o seu nome. Alega que tal fato teria sido comprovado no âmbito do Processo Criminal nº 5018161-95.2023. 4.02.5101/RJ, que tramita na 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro (“ Processo Criminal ”), por meio de depoimento de testemunhas 13 e de 23 declarações 14 anexadas ao Recurso Voluntário 15 ;
Com relação à alegação de simulação de pagamento de recursos não procurados (RNP) no valor de R$ 49.958,72 , os Recorrentes sustentam que parte do valor de fato era devido ao Recorrente Paulo Sérgio, visto ser o titular de fato das respectivas cotas de consórcio, ou seja, o mesmo argumento acima mencionado, e outra parte haveria sido sacada pelo Recorrente Paulo Sérgio a pedido de consorciados que preferiam receber os valores em dinheiro. Esse fato estaria comprovado por meio de 4 declarações anexas ao Recurso Voluntário 16 ;
Com relação à alegação de ausência de rateio de recursos recuperados de consorciados inadimplentes (R$ 25.701,14) , os Recorrentes alegam que, na realidade, a Administradora era credora do montante de R$ 401.139,58 dos grupos de consórcio, fato que teria sido comprovado por meio do Processo Criminal, anexados aos autos 17 , pois visando à saúde financeira do grupo, entre 2016 e 2019, o Recorrente Paulo Sérgio preferiu não retirar, integral ou parcialmente, as taxas de administração que lhe eram devidas. Foi, então, realizado o registro contábil de um mútuo entre a Administradora e os grupos. Contudo, “ em razão de períodos sem uma auditoria especializada, bem como pela falta de contadores conhecedores da legislação específica dos consórcios ”, tal registro não observou o procedimento contábil correto. Desse modo, o montante de R$ 25.701,14 seria devido à Administradora.
Com relação à alegação de transferência de valores de contas dos grupos para conta da Administradora (R$ 63.168,00) ou sacados pelo seu administrador (R$ 11.407,18) , os Recorrentes afirmam que o montante sacado foi necessário para que se pudesse atender aos pedidos de consorciados que solicitaram o recebimento dos valores em espécie. Com relação ao montante de R$ 63.168,00, afirmam que foram utilizados para “pagamentos diversos”, mas que foram “ abatidas dos valores devidos pelos grupos para a administradora” . Os registros contábeis não teriam sido aceitos pelo auditor, apesar de documentados.
Pois bem, de início, cabe destacar que não foi localizada nos autos do presente Procedimento qualquer decisão de mérito relativa ao Processo Criminal. Desse modo, não é possível afirmar que o Processo Criminal e os documentos e alegações ali apresentados, por si só, sejam prova absolutória da conduta do Recorrente.
Ademais, fato é que os Recorrentes, na Defesa e no Recurso, confessam que Paulo Sérgio ou a Administradora receberam valores advindos das contas dos grupos, mediante cheques de pagamento de contemplações, cheques para pagamento de RNP ou saques de valores de contas de grupos, em razão de: (i) supostas cessões das cotas que não estavam formalizadas perante a Reserva; (ii) pagamento de taxas de administração supostamente não cobradas, ou; (iii) recebimento de valores para pagamento em espécie aos consorciados. Algumas das justificativas apresentadas nas razões de defesa , como, por exemplo, a ausência de registro de cessão de cotas para o Recorrente Paulo Sérgio e supostos pedidos de consorciados de recebimento de valores em espécie, aliás, poderiam, em tese, representar infrações às regras de prevenção à lavagem de dinheiro.
Enfim, as transferências do valor de R$ 758.992,48 não ocorreram de acordo com o disposto no regulamento dos grupos, restando caracterizada a infração de utilização de recursos de grupos de consórcio (Grupos 99 e 100) em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor pela simulação de pagamento de contemplação, pagamento de RNP ou transferências de recursos das contas dos grupos de consórcio para a Administradora ou para o Recorrente Paulo Sérgio.
Em caráter subsidiário , alegam os Recorrentes que a condenação referente a essa irregularidade “a” seria nula nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/99 18 , em razão de a Decisão Recorrida ter tipificado a conduta dos Recorrentes no inciso XVII do art. 3º da Lei nº 13.506/17, enquanto a Acusação tipificou a conduta nos incisos I e X do mesmo dispositivo legal.
A alteração do tipo administrativo não gera nulidade, uma vez que os acusados se defendem dos fatos, e não do tipo a eles imputado.
Inexistente, portanto, nulidade a ser reconhecida neste ponto.
Irregularidade “b”: efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente
Com relação à irregularidade “b”, a Acusação imputa aos Recorrentes a conduta de efetuar escrituração contábil, na data-base junho de 2019 , em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiriam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da administradora e dos grupos de consórcio. Isso porque (ii.a) haveria registro de ativos insubsistentes que, somadas ao resultado da irregularidade “a”, ocultavam uma situação de insolvência da Reserva 19 e (ii.b) haveria manutenção de registros contábeis no balancete dos grupos incompatíveis com a documentação de suporte 20 . Estas irregularidades, juntamente com os efeitos da irregularidade “a”, elevariam o patrimônio líquido da Reserva, em junho de 2019, de R$ 408.957,74 positivos, informado nas demonstrações financeiras, para R$ 725.081,35 negativos .
Sobre essa irregularidade, a Decisão Recorrida afirmou: “ [v]erifica-se não haver contestação quanto à irregularidade apontada na escrituração contábil. A posterior realização das reversões e correções não descaracterizam a irregularidade evidenciada nas demonstrações contábeis de junho de 2019, que resultaram em insubsistências da ordem de R$241.656,14 nas demonstrações da Administradora, equivalente a 59% do patrimônio líquido (R$408.957,74) divulgado naquela data-base, além de R$137.250,33 em insubsistências nos grupos. Dessa forma, fica caracterizada a irregularidade “b”, na data base de junho de 2019. A irregularidade é grave, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017, pois a manutenção de registros contábeis insubsistentes dificultou o conhecimento da real situação patrimonial da Administradora de Consórcio” .
Os Recorrentes alegaram que:
Com relação ao registro de empréstimos de R$121.656,14 concedidos a dois grupos em andamento sem amparo de documentos que suportam os lançamentos contábeis , que o fato estaria relacionado à ausência de “ profissional conhecedor da legislação específica de consórcio ”, em razão da situação financeira da Administradora e que Paulo Sérgio não teria qualquer participação na realização de tais registros, conforme teria sido comprovado por meio do Processo Criminal 21 ;
Com relação à apropriação de R$ 21.600,00 em rendas de aluguel baseado em contrato expirado em 31/12/2017 e não prorrogados , os Recorrentes alegam que, a despeito da não formalização da prorrogação do contrato de aluguel junto à Prefeitura do Município de Bom Jesus de Itabapoana e dos diversos inadimplementos da Prefeitura, esta continuou usufruindo do imóvel. Assim, o montante de R$ 21.600,00 seria referente ao pagamento, pela Prefeitura, dos aluguéis pendentes de pagamento durante 2 anos, o qual foi sacado em benefício dos Recorrentes em razão dos supostos montantes devidos pelos grupos de consórcios à Administradora;
Com relação ao registro do saldo de uma conta bancária no valor de R$ 66.000,30 no balancete, a despeito do saldo real ser R$ 0,30 , os Recorrentes alegaram que “ houve falha no lançamento contábil”, e que o montante foi levantado em favor dos Recorrentes em razão dos montantes devidos pelos grupos de consórcio;
Com relação aos demais apontamentos , os Recorrentes alegaram que houve uma falha, mas, que posteriormente teria sido corrigida;
Por fim, com relação à alegação de que as insubsistências ocultaram situação de insolvência em 30/6/2019, data-base em que o Patrimônio Líquido divulgado foi de R$ 408.957,74 , os Recorrentes sustentaram que a Administradora não estaria em situação de insolvência, pois: (i) o Recorrente Paulo Sérgio teria deixado de receber os valores relativos à taxa de administração totalizando R$ 401.139,58; e (ii) havia falhas nos registros contábeis da Administração “ cometidos por profissional negligente e imperito ”. Os documentos contábeis juntados no Processo Criminal comprovariam essas alegações 22 .
Parece-nos, todavia, que os argumentos recursais são insuficientes para afastar a caracterização das infrações. A imputação de responsabilidade pelos erros contábeis, ao profissional contratado pela Reserva, não afasta a irregularidade cometida e nem a responsabilidade administrativa do administrador pelas demonstrações financeiras apresentadas.
Ainda, cabe esclarecer que pouco importa que parte das irregularidades tenham sido efetivadas por contador imperito, e não diretamente pela pessoa do Recorrente. Isso porque, Paulo Sérgio, na qualidade de administrador da Reserva, era o responsável por escolher o profissional que prestaria os serviços contábeis necessários, sendo, portanto, também responsável pela conduta desse profissional perante terceiros ( culpa in eligendo).
Ou seja, os argumentos recursais não são aptos a afastar a conclusão da Decisão Recorrida, restando caracterizada a ocorrência da infração “b”, ou seja, efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente.
Irregularidade “c”: descumprir normas legais e regulamentares do Sistema de Consórcios relativas à auditoria independente
Com relação à irregularidade “c”, a Acusação atribuiu aos recorrentes o descumprimento de normas legais e regulamentares do Sistema de Consórcios relativas à auditoria independente, uma vez que a Administração não contratou auditoria externa para auditar seus balanços semestrais entre dezembro de 2017 e junho 2019.
Em sede de Defesa e Recurso, os Recorrentes confessaram a não contratação de auditoria independente, alegando estarem atravessando difícil situação financeira. Assim, é incontroversa a ocorrência dessa irregularidade.
A Decisão Recorrida, assim decidiu sobre o tema: “ Não há controvérsia quanto ao descumprimento normativo. A Reserva informou ao BCB, em 11.11.2019 (doc. 26), estar sem auditoria independente desde a data-base de 30.6.2017 e que teria sido contratada nova empresa de auditoria em 1º.8.2019, a qual iria iniciar os trabalhos a partir do 2º semestre de 2019. Diante dos fatos apresentados e da confirmação pelos próprios acusados, conclui-se que a Administradora deixou de contratar auditoria independente para auditar seus balanços semestrais no período de dezembro de 2017 a junho de 2019. A ausência da realização de auditorias contribuiu para a continuidade de erros de escrituração contábil examinados na irregularidade “b” e para a ausência de exame da contabilidade por auditor independente, que levou à elaboração de demonstrações financeiras e contábeis em junho de 2019 que não refletiam com fidedignidade a real situação econômico-financeira da Administradora”.
Resta, portanto, caracterizada a infração “c” (descumprir normas legais e regulamentares do Sistema de Consórcios relativas à auditoria independente), em violação ao art. 1º do Regulamento Anexo à Circular nº 3.192/03, ao art. art. 13 da Circular nº 2.381/93, e ao art. 10 da Circular nº 3.950/19, sucedidos pelo art. 14 da Resolução BCB nº 2/20, e pelo art. 2º da Resolução BCB nº 130/21. Essa infração tem natureza grave.
Irregularidade "d": fornecer informações e documentos falsos acerca das movimentações de recursos financeiros dos grupos de consórcio.
Com relação à irregularidade “d”, a Acusação imputa aos Recorrentes a conduta de “fornecer informações e documentos falsos acerca de operações de consórcios, em razão de: (iv.a) apresentação ao BCB, em fevereiro de 2021, de cópias de cheques como evidência de pagamentos a consorciados e fornecedores, mas que na realidade se tratavam de cheques nominais ao Recorrente Reserva e que foram sacados por Paulo Sérgio; (iv.b) apresentação, em março de 2021, de cheques que deveriam comprovar a realização de pagamento de recursos não procurados – RNP a diferentes consorciados, mas que apresentavam a mesma assinatura; e (iv.c) fornecimento de cópia de contrato, em março de 2021, que era distinta da versão registrada em cartório e de versão entregue em 20/07/2017.
A Decisão Recorrida, asseverou que: “ [n]o que tange às cópias de cheques fornecidas pela Reserva, que respaldariam o pagamento de contemplações de cotas de consórcio realizadas entre março de 2016 e junho de 2018, totalizando o valor de R$608.757,44 (doc. 5), constata-se, mediante comparação com os cheques encaminhados pelo banco depositário (doc. 6), que estavam preenchidos com beneficiários divergentes. Das 23 cópias de cheques apresentadas pela Reserva, dezoito mostravam como beneficiária empresa de revenda de veículos, uma mostrava consorciado da cota 9 do grupo 99 e as quatro restantes não apresentavam beneficiário. No entanto, as cópias dos mesmos cheques encaminhadas pelo banco mostravam todos os cheques com a Reserva como beneficiária, à exceção de uma que estava ilegível (doc. 6, pág. 18). 25. No caso dos pagamentos de RNP, as cópias de onze cheques apresentadas pela Reserva (doc. 15) tinham como beneficiários dos recursos nomes de pessoas físicas, enquanto as cópias dos mesmos cheques fornecidas pelo banco depositário (doc. 16) estão preenchidas em nome da própria Administradora. No que concerne ao contrato enviado pela Reserva em março de 2021 (doc. 41), no qual consta, na cláusula 101, a previsão da taxa de permanência de 10% ao mês, divergindo do que consta nos contratos anteriores, nos quais a taxa prevista era de 10% a cada dois meses, conforme documento registrado em Cartório em 28.7.2010 (doc. 42, cláusula 102) e também o enviado à Supervisão deste BCB em 21.7.2017 (doc. 43, cláusula 101), não está demonstrado ter ocorrido falsificação do documento, uma vez que não há data no contrato encaminhado, podendo este ser aplicável aos novos grupos de consórcio, conforme afirmou a defesa. (...) Assim, comprova-se o fornecimento de documentação falsa pela Reserva, correspondente ao envio de cópias de 34 cheques que não correspondiam aos verdadeiros cheques emitidos e descontados ou compensados na agência bancária. O fornecimento de informações sabidamente falsas, em resposta a requisições realizadas no âmbito da competência de fiscalização do BCB, é conduta que contribui para gerar indisciplina no mercado financeiro e para afetar o funcionamento regular do Sistema de Consórcios, que é pautado na fidúcia das instituições participantes, depositárias de recursos de terceiros e na integridade da relação com reguladores e com a sociedade ”.
Em sede de Recurso, os recorrentes alegam que:
A respeito do suposto fornecimento de cópias de cheques falsificados relativos a contemplações (23 cheques), que não houve intuito de ludibriar a fiscalização. O fato decorreria da ausência de conhecimento técnico-contábil de Paulo Sérgio necessário à recompra de cotas de consórcio e à renúncia temporária do recebimento da taxa de administração mensal.
Com relação à imputação de envio de cópias de cheques falsificados relativos a pagamento de RNP (11 cheques), alegaram que se limitariam a afirmar não haveria prova cabal a respeito da falsificação.
Com relação ao fornecimento de cópia de contrato com informação divergente a respeito da taxa de permanência , alegaram que (i) a divergência decorreria de imperícia e negligência do contador à época, e; (ii) não teria havido efetivo prejuízo aos consorciados, visto que nenhum valor de taxa teria sido efetivamente cobrado.
E, como se depreende do próprio Recurso Voluntário, é incontroverso que, em maior ou menor medida, as práticas que caracterizariam as infrações, realmente ocorreram.
Caracterizada, portanto, a ocorrência da infração “d”, consistente no fornecimento de informações e documentos falsos acerca das movimentações de recursos financeiros dos grupos de consórcio.
Ausência de lesão ao bem jurídico protegido
Os Recorrentes alegam que, nos termos do art. 3º da Resolução BCB nº 131/21 23 , não existiria justa causa ao processo administrativo sancionador, visto que: (i) haveria baixa lesão ao bem jurídico tutelado, uma vez que os fatos se referem a apenas dois grupos de consórcios com apenas 100 participantes e que (ii) todas as irregularidades apontadas pelo BCB teriam sido sanadas.
Tal argumento, no entanto, não subsiste.
A lesão aos bens jurídicos tutelados pelas regras do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Consórcios não se mede, exclusivamente, pelo número de participantes dos grupos de consórcio afetados. Adicionalmente, o que os fatos tratados nesse procedimento demonstram é que houve deliberada violação à diferentes regras, editadas visando o bom funcionamento do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Consórcios.
Mesmo que os Recorrentes tenham corrigido, do ponto de vista contábil, as irregularidades verificadas pela Acusação, conforme reconhecido pela Decisão Recorrida, o art. 38, inciso I, da Resolução BCB nº 131/21 24 é claro no sentido de que a correção da irregularidade pelo infrator não configura causa de extinção da punibilidade.
Justificada, portanto, a instauração do presente processo administrativo sancionador contra os Recorrentes.
Classificação das irregularidades “b”, efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Administradora e dos grupos de consórcio, em violação ao art. 3º, inciso XVII, alínea “b”, da Lei nº 13.506/17 e “c”, descumprir normas legais e regulamentares do Sistema de Consórcios relativas à auditoria independente, em violação ao art. 3º, inciso XVII, alínea “c”, da Lei nº 13.506/17) como grave.
Reclamaram os Recorrentes que as irregularidades “b” e “c” foram tipificadas no art. 3º, inciso XVII, combinado com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017, o que significaria um excesso de penalização pelo acúmulo de duas infrações e que a existência de dolo seria elemento essencial para a verificação do tipo previsto no art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506/17, em razão de sua suposta relação com o tipo penal de gestão fraudulenta e/ou temerária. Sustentou o Recurso, ainda, que as suas condutas não teriam dificultado “ o conhecimento da situação real patrimonial da Administradora, tanto é, que permitiu ao agente público determinar regularizações que foram prontamente atendidas ”.
Requerem, assim, “ a eliminação da infração imputada ” e, subsidiariamente, “ a desclassificação da infração gravíssima imputada, procedendo-se o recalculo da dosimetria das penalidades aplicadas ao Administrador e a Administradora ”.
A posição dos Recorrentes, no entanto, não se sustenta.
O art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017, tipifica as condutas que podem ser punidas pelo BCB. O art. 4º dessa mesma lei, por outro lado, apenas qualifica as condutas do art. 3º em razão das consequências causadas pela infração. Isto é, quaisquer das infrações do art. 3º podem ser consideradas graves caso tenham ou possam ter como resultado uma das consequências do art. 4º . Não é exigido, vale mencionar, a verificação de elemento subjetivo para essa classificação.
E, no caso, o que se verifica é que tanto a irregularidade “b”, efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, quanto a irregularidade “c”, descumprir normas legais e regulamentares do Sistema de Consórcios relativas à auditoria independente, na forma como praticadas pelos Recorrentes, de fato dificultaram o “ conhecimento da real situação patrimonial ou financeira ” da Recorrente Reserva, conforme prevê o art. 4º, inciso III da Lei nº 13.506, de 2017.
Alegam os Recorrentes que, o que se verificou é (i) que os registros contábeis, com base nos diversos registros insubsistentes, indicavam que a Administradora teria patrimônio líquido positivo em 30/06/2019, mas, que (ii) ao corrigir os registros, a Administradora ingressaria em situação de insolvência na mesma data; ao que (iii) os Recorrentes sustentam – com base em documentos contábeis de origem não esclarecida – que a real situação financeira da Administradora seria de insolvência. Arrematam, enfim, (iv) que não haveria nenhuma auditoria independente que pudesse verificar as falhas contábeis da Administração “ cometidos por profissional negligente e imperito ”. Como se vê, é incontroverso que a situação impossibilitava que se conhecesse a real situação financeira da Reserva.
Necessário ainda, apontar que ter a fiscalização sido capaz de identificar as falhas e determinar a sua devida regularização, não pode ser usado como estrutura narrativa para convencer que não teriam ocorrido dificuldades na análise da documentação contábil e que, portanto, não subsistiriam as infrações “b” e “c”.
Inexistente, portanto, qualquer dupla penalização, devendo serem mantidas a classificação das irregularidades “b” e “c” como graves, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017.
Classificação da irregularidade “d” (fornecimento de informações e documentos falsos acerca de operações de consórcios, em violação ao art. 3º, inciso V, da Lei nº 13.506/17) como grave
Alegam os Recorrentes que a irregularidade “c” não deveria haver sido tipificada no âmbito do art. 4º, inciso II, da Lei nº 13.506/17 25 , em razão do porte da Administradora, que comercializava cotas de consórcio apenas em uma região de aproximadamente 35 mil habitantes. Adicionalmente, também indicam ser necessária a demonstração de dolo específico para a tipificação de uma determinada conduta no âmbito do art. 4º, inciso II, da Lei nº 13.506/17.
Requerem, assim, “ a eliminação da infração imputada ” e, subsidiariamente, “ a desclassificação da infração gravíssima imputada, procedendo-se o recalculo da dosimetria das penalidades aplicadas ao Administrador e a Administradora ”.
Apesar de o Recurso Voluntário fazer referência à irregularidade “c”, verifica-se que a Decisão Recorrida classificou apenas a irregularidade “d” como sendo grave nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 13.506/17. Assim, a fim de garantir o direito de defesa dos Recorrentes em sua plenitude material, considerar-se-á que esse pedido dos Recorrentes se refere à irregularidade “d”, e não à “c”.
Nesse caso, no entanto, parece-nos que a decisão avaliou com cuidado a questão e optou por caracterizar a conduta como “grave", na medida em que “[…] comprova-se o fornecimento de documentação falsa pela Reserva, correspondente ao envio de cópias de 34 cheques que não correspondiam aos verdadeiros cheques emitidos e descontados ou compensados na agência bancária. O fornecimento de informações sabidamente falsas, em resposta a requisições realizadas no âmbito da competência de fiscalização do BCB, é conduta que contribui para gerar indisciplina no mercado financeiro e para afetar o funcionamento regular do Sistema de Consórcios, que é pautado na fidúcia das instituições participantes, depositárias de recursos de terceiros e na integridade da relação com reguladores e com a sociedade” 26 .
Ainda que possamos reconhecer que a fundamentação foi sucinta, não há como a considerar insuficiente para descrever a opção dosimétrica do julgador administrativo. Alie-se ao ponto a circunstância de que o argumento dos Recorrentes limitou-se a quantificar o seu universo de atuação, o que, por si só, não é argumento hábil para infirmar a condenação, na medida em que a ofensa à disciplina e a estabilidade do mercado financeiro também pode ser medida pela gravidade da conduta e não apenas pelo seu espectro de abrangência. A irregularidade constatada, in casu, foi de entrega de 34 cheques que não eram os verdadeiros cheques.
Assim, nesse ponto, rejeito os argumentos recursais, portanto.
Revisão dos elementos de fixação da pena base
Ao fixar a penalidade de multa para a irregularidade “a”, a Decisão Recorrida consignou o seguinte:
“Considerando-se a capacidade econômica (art. 46, inciso I) , aplicável apenas à Reserva, com ativos totais de R$12.867 mil em junho de 2024, a prática reiterada (art. 46, inciso V) , no período de março de 2016 a julho de 2020, a reprovabilidade da conduta, pela forma intencional com que foi praticada (art. 46, inciso III) , e os bons antecedentes dos acusados (art. 46, inciso VI), uma vez que não foram identificadas decisões anteriores em processos administrativos sancionadores com trânsito em julgado em seu desfavor, fixam-se as penas-base de muita em R$84.000,00 para a Reserva e em R$12.000,00 para Paulo Sérgio Silveira Bousquet, que se tornam as penas finais para a irregularidade ”a” ante a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes.” (g.n.)
A esse respeito, os Recorrentes pleiteiam, subsidiariamente, a revisão da penalidade de multa, aduzindo que: (i) a Decisão Recorrida não considerou a real capacidade econômica dos Recorrentes, conforme determina o art. 46, inciso I da Resolução BCB nº 131/2021 27 , visto não haver sido observada a limitação da penalidade de multa conforme prevê o art. 7º, inciso I, da Lei nº 13.506/17 28 ; (ii) não houve prática ilícita reiterada nos termos do art. 46, inciso V da Resolução BCB nº 131/2021 29 , uma vez que não houve “ ânimo de praticar atos lesivos ”; e (iii) a conduta dos Recorrentes não deveria ser entendida como reprovável nos termos do art. 46, inciso III da Resolução BCB nº 131/2021 30 , dado que não houve dolo de Paulo Sérgio, mas sim, apenas falhas contábeis.
Ocorre que, no entanto, a simples leitura do caput e inciso II do art. 7º da Lei nº 13.506/17 permite concluir que o limite da penalidade de multa pecuniária ali previsto é o maior valor entre “ 0,5% (cinco décimos por cento) da receita de serviços e de produtos financeiros apurada no ano anterior ao da consumação da infração, ou, no caso de ilícito continuado, da consumação da última infração ” e “ R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) ”.
Por fim, não se tem dúvidas a respeito da reprovabilidade da conduta dos Recorrentes, nos termos do inciso V do art. 46 da Resolução BCB nº 131/2021. Afinal, pelo que se verifica do próprio Recurso Voluntário, as práticas que caracterizam as infrações objeto deste Procedimento ocorreram muito porque (a) os Recorrentes decidiram, deliberadamente e de forma consciente, deixar de contratar profissionais aptos a prestarem serviços contábeis adequados à Administradora, e; (b) não contrataram auditoria independente, mesmo sabendo que descumpriam regulação expressa do mercado no qual estavam inseridos.
Conclui-se, portanto, (i) que as penas-base, das multas pecuniárias fixadas em desfavor dos Recorrentes, observaramao limite do art. 7º da Lei nº 13.506/17, e; (ii) que as irregularidades foram praticadas de forma reiterada durante diversos períodos, sendo, portanto, ainda mais reprováveis, nos termos do inciso V, do art. 46 da Resolução BCB nº 131/2021.
Revisão das atenuantes
Os Recorrentes alegam, subsidiariamente, que os seguintes elementos de atenuação da penalidade de multa deveriam haver sido considerados pela Decisão Recorrida: (i) a colaboração dos Recorrentes, nos termos do art. 52, inciso I, da Resolução BCB nº 131/2021 31 , tendo em vista que o documento intitulado “Relato Sucinto das Ocorrências” 32 , juntado no âmbito do Processo Criminal, teria sido produzido pelos Recorrentes, e teria permitido ao BCB obter “ todas as informações para oficiar a Procuradoria Geral da República e em especial, apontar e determinar as correções necessárias, as quais todas foram cumpridas ”; (ii) a reparação dos danos pelos Recorrentes, nos termos do art. 52, inciso III, da Resolução BCB nº 131/2021 33 , uma vez que o próprio BCB, por meio do Ofício 26.767/2022 – BCB/Desur, teria reconhecido a correção das irregularidades antes do término do processo administrativo – e , por consequência, a reparação dos danos, tendo em vista a inexistência de evidências no processo administrativo de que tenha havido prejuízos a terceiros.
A avaliação da decisão recorrida, no entanto, indica (i) que os documentos disponibilizados pela Administradora decorreram de solicitação expressa do BCB à Administradora, e não de colaboração espontânea, e; (ii) que a identificação das infrações objeto deste Procedimento foi fruto das análises desses documentos por parte do próprio BCB, e não de informação espontaneamente fornecida pelos Recorrentes. Não se verifica, assim, colaboração nos termos do art. 52, inciso I, da Resolução BCB nº 131/2021.
Contudo, com relação à atenuante prevista no art. 52, inciso III, da Resolução BCB nº 131/2021, ou seja, a reparação do dano, entendo que ela é aplicável ao caso, já que a própria Decisão Recorrida reconheceu 34 que as Recorrentes regularizaram as irregularidades “a", “b" e “c", identificas pela fiscalização .
Assim, há de ser reconhecida a necessidade de aplicação desta atenuante para as infrações “a”, “b” e “c”, excetuando-se a irregularidade “d”, pela sua natureza.
O mesmo deve ser observado quanto à aplicação das penalidades de inabilitação, aplicadas para as irregularidades “b" e “c".
Ora, se é verdade que a defesa não infirmou os fatos que constituíram a irregularidade, como bem descrito na decisão de piso, tanto é verdade que a mesma decisão não levou em consideração todas as diligências para a regularização dos problemas indicados pelo Órgão Supervisor.
Não há como se aplicar dois pesos e duas medidas diversas, para situações análogas, ou seja, para a aplicação da norma aos fatos identificados e incontroversos.
Há prova da prática das irregularidades e, portanto, a condenação se impõe. Andou bem, portanto, a decisão recorrida neste aspecto. Por outro lado, também há prova da regularização ou da homologação das medidas de regularização apresentadas, para os problemas identificados e, portanto, a avaliação dosimétrica destas providências também é medida que deve se impor. Equivocou-se, portanto, a decisão recorrida ao não quantificar dosimetricamente estes aspectos.
Conclusão
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário interposto por Reserva Administradora de Consórcios Ltda e Paulo Sérgio Silveira Bousquet e a ele concedo PARCIAL PROVIMENTO , para:
aplicar a atenuante de redução de 20% sobre as multas das irregularidades “a”, “b” e “c” e redução de 1 ano do prazo de inabilitação nas irregularidades “b” e “c”, em razão do reconhecimento de incidência da atenuante do inciso, III, §§ 2º e 3º, do art. 52 da Resolução BCB nº 131/21, de forma que as penalidades aplicadas ficam alteradas da seguinte forma:
para a irregularidade “a” :
redução da multa pecuniária de R$ 84.000,00 para R$ 67.200,00 para Reserva, e;
redução da multa pecuniária de R$ 12.000,00 para R$ 9.600,00 para Paulo Sérgio, que estabeleço em R$ 10.000,00 para não ficar abaixo do mínimo legal 35 .
para a irregularidade “b” :
redução da multa pecuniária de R$ 420.000,00 para R$ 336.000,00 para a Reserva, e;
2. redução da multa pecuniária de R$ 60.000,00 para R$ 48.000,00 , que estabeleço em R$ 50.000,00 para não ficar abaixo do mínimo legal 36 , bem como redução da inabilitação de 4 anos para 3 (três) anos, para Paulo Sérgio;
para a irregularidade “c”:
redução da multa pecuniária de R$ 380.000,00 para R$ 304.000,00 para a Reserva, e;
redução da multa pecuniária de R$ 50.000,00 para R$ 40.000,00 , que mantenho em R$ 50.000,00 para não ficar abaixo do mínimo legal 37 , bem como redução da inabilitação de 3 anos para 2 (dois) anos, para Paulo Sérgio;
manter a penalidade aplicada para a irregularidade “d” como uma infração grave , de forma que as penalidades permanecem em:
multa pecuniária de R$ 456.000,00 para a Reserva, e;
multa pecuniária de R$ 60.000,00 para Paulo Sérgio, e inabilitação por 4 (quatro) anos.
Em síntese, o presente voto propõe que as penalidades sejam consolidadas da seguinte forma:
à Reserva Administradora:
− Penalidade de multa pecuniária no montante de R$ 1.163.200,00 (um milhão, centro e sessenta e três reais), sendo:
R$ 67.200,00 pela irregularidade “a” , utilizar recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, em violação ao art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 13.506/17;
R$ 336.000,00 pela irregularidade “b” , efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Administradora e dos grupos de consórcio, em violação ao art. 3º, inciso XVII, alínea “b”, da Lei nº 13.506/17, combinado com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017;
R$ 304.000,00 pela irregularidade “c” , descumprir normas legais e regulamentares do Sistema de Consórcios relativas à auditoria independente, em violação ao art. 3º, inciso XVII, alínea “c”, da Lei nº 13.506/17, combinado com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017;
R$ 456.000,00 pela irregularidade “d” , fornecer informações e documentos falsos acerca de operações de consórcios, por descumprimento ao art. 3º, inciso V, da Lei nº 13.506/17.
à Paulo Sérgio:
− Penalidade de multa pecuniária de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) , sendo:
R$ 10.000,00 pela irregularidade “a” , utilizar recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, em violação ao art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 13.506/17;
R$ 50.000,00 pela irregularidade “b” , efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Administradora e dos grupos de consórcio, em violação ao art. 3º, inciso XVII, alínea “b”, da Lei nº 13.506/17, combinado com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017;
R$ 50.000,00 pela irregularidade “c” , descumprir normas legais e regulamentares do Sistema de Consórcios relativas à auditoria independente, em violação ao art. 3º, inciso XVII, alínea “c”, da Lei nº 13.506/17, combinado com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017; e
R$ 60.000,00 pela irregularidade “d” , fornecer informações e documentos falsos acerca de operações de consórcios, por descumprimento ao art. 3º, inciso V, da Lei nº 13.506/17.
− Penalidade de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 9 (nove) anos , sendo:
3 (três) anos pela irregularidade “b” , efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Administradora e dos grupos de consórcio, em violação ao art. 3º, inciso XVII, alínea “b”, da Lei nº 13.506/17, combinado com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017;
2 (dois) anos pela irregularidade “c” , descumprir normas legais e regulamentares do Sistema de Consórcios relativas à auditoria independente, em violação ao art. 3º, inciso XVII, alínea “c”, da Lei nº 13.506/17, combinado com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017, e;
4 (quatro) anos pela irregularidade “d” , descumprir normas legais e regulamentares do Sistema de Consórcios relativas à auditoria independente, em violação ao art. 3º, inciso XVII, alínea “c”, da Lei nº 13.506/17, combinado com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017;
É como voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
_______________________________________________
1 SEI 46457018 - Pg. 235 a 312.
2 SEI 46457018 - Pg. 208 a 2012 (Relatório); pg. 213 a 221 (Voto); e pg. 222 (Decisão 692/2024).
3 Pg. 223 do SEI 46457018.
4 Pg. 228 do SEI 46457018.
5 Lei 13.506/17 : “Art. 29. Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei”.
6 Lei 9.873/99 : “ Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.
7 Lei nº 9.873/99 : “ Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
8 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º, §1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
9 Entre março de 2016 e junho de 2018, a Reserva teria simulado pagamentos de contemplações (R$ 608.757,44) mediante emissão de 23 (vinte e três) cheques nominais aos contemplados ou às revendedoras de veículos e que, no entanto, foram sacados pelo seu administrador, Paulo Sérgio.
10 Entre abril de 2020 e julho de 2020, a Reserva teria simulado pagamentos de RNP (R$ 49.958,72). Numa análise amostral, o BCB constatou que 11 (onze) cheques (no valor total de R$ 30.482,23) foram sacados pelo seu administrador, Paulo Sérgio.
11 Em julho de 2019, a Reserva recebeu R$ 25.701,14 a título de recuperação de recursos financeiros de consorciados inadimplentes de grupos encerrados, tendo deixado de realizar o rateio de referido valor para os consorciados ativos.
12 Entre março de 2018 e julho de 2019, R$ 74.575,18 de recursos das contas dos grupos de consórcio foram transferidos sem qualquer justificativa para a conta da Reserva (R$ 63.168,00) e do Sr. Paulo Sérgio (R$ 11.407,18).
13 Pg. 355 do SEI 46457018.
14 Pg. 330 a 354 do SEI 46457018.
15 Organizadas em tabela na pg. 264 do SEI 46457018.
16 Pg. 356 a 361 do SEI 46457018.
17 Pg. 362 a 406 do SEI 46457018.
18 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
19 A Administradora apresentava em seu ativo o valor de R$ 241.656,14 de ativos inexistentes, sendo: (i) R$ 121.656,14 de empréstimo contabilizado e supostamente concedido a grupos de consórcio sem suporte documental; (ii) R$ 16.200,00 de apropriação de receitas de aluguel entre janeiro de 2018 e junho de 2019 com base em contrato de locação cujo prazo havia se encerrado em dezembro de 2017 e sem comprovação de formalização de sua prorrogação; (iii) R$ 66.000,00 de saldo inexistentes em uma conta bancária mantida no Banco Banestes, bem como o registro de R$ 42.837,86 de cheques descontados pelo administrador da Reserva, Paulo Sérigo; (iv) a Administradora possuía em seu balancete o valor de R$ 37.800,00 de despesas antecipadas sem suporte documental.
20 A Reserva mantinha registro contábil: (i) de aplicações inexistentes (R$34.175,42) de recursos de consorciados; e (ii) no documento de conciliação dos grupos (R$103.074,91) com a descrição “Arrecadação – Depósito a efetuar” sem suporte documental.
21 Pg. 407 a 409 do SEI 46457018.
22 Pg. 362 a 406 do SEI 46457018.
23 Resolução BCB nº 131/21 : “ Art. 3º O Banco Central do Brasil considerará as seguintes diretrizes para deixar de instaurar processo administrativo sancionador: I - baixa lesão ao bem jurídico tutelado; e II - efetividade e eficiência do instrumento ou da medida de supervisão alternativo utilizado tanto para o saneamento da irregularidade administrativa quanto para dissuasão da reincidência. §1º Constituem bens jurídicos tutelados, para fins desta Resolução, aqueles cuja legislação impõe ao Banco Central do Brasil o dever de resguardar, em especial: I - a estabilidade e a solidez do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; II - o regular funcionamento das instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; III - o adequado relacionamento das instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil com clientes e usuários de produtos e de serviços financeiros; e IV - a prevenção da utilização do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro para a prática de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores e para o financiamento do terrorismo. §2º O grau de lesão ao bem jurídico tutelado deverá ser verificado, no caso concreto, a partir da natureza, do alcance, da gravidade, da relevância e da reiteração da conduta irregular e da reincidência ”.
24 Art. 38. Não constituirão causa de extinção da punibilidade: I - a correção da irregularidade pelo infrator.
25 Art. 4º Constituem infrações graves aquelas infrações que produzam ou possam produzir quaisquer dos seguintes efeitos: (...) II - contribuir para gerar indisciplina no mercado financeiro ou para afetar a estabilidade ou o funcionamento regular do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios, do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do mercado de capitais;
26 Pg. 219 do SEI 46457018.
27 Art. 46. Na aplicação das penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação, será inicialmente fixada a pena-base, considerando no seu cálculo, na medida em que possam ser determinados: I - a capacidade econômica do infrator;
28 Art. 7º A penalidade de multa não excederá o maior destes valores: I - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita de serviços e de produtos financeiros apurada no ano anterior ao da consumação da infração, ou, no caso de ilícito continuado, da consumação da última infração
29 Art. 46. Na aplicação das penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação, será inicialmente fixada a pena-base, considerando no seu cálculo, na medida em que possam ser determinados: V - a duração da infração ou a prática sistemática ou reiterada;
30 Art. 46. Na aplicação das penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação, será inicialmente fixada a pena-base, considerando no seu cálculo, na medida em que possam ser determinados: III - o grau de reprovabilidade da conduta do infrator
31 Art. 52. São circunstâncias que atenuam as penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação: I - a colaboração do infrator que resulte na identificação dos demais envolvidos na infração, se for o caso, e na obtenção de informações e de documentos que comprovem o cometimento de infração punível com base na legislação em vigor, desde que não sejam de conhecimento prévio do Banco Central do Brasil;
32 Pg. 412 a 426 do SEI 46457018.
33 Art. 52. São circunstâncias que atenuam as penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação: (...) III - a reparação dos danos causados, desde que comprovada pelo infrator por meio de prova documental apresentada até a publicação da data de julgamento do processo administrativo sancionador.
34 Item 6, pg. 214 (irregularidade “a"); item 13 (irregularidade “b"), pg. 216, e; itens 18 e 20 (irregularidade “c"), pg. 216, do SEI 46457018.
35 Brasil. STJ. Súmula 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
36 Idem.
37 Idem.
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Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 30/06/2025, às 19:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.000155/2024-57
Processo na primeira instância BCB 204686
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTES:
Reserva Administradora de Consórcios Ltda.
Paulo Sergio Silveira Bousquet
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Attom VALENTE Loureiro
RETIFICAÇÃO DO VOTO DO RELATOR
Trata-se de Recurso Voluntário (“ Recurso ”) interposto por Reserva Administradora de Consórcios Ltda. (“ Reserva ” ou “ Administradora ”) e Paulo Sérgio Silveira Bousquet (“Paulo Sérgio ” e, em conjunto com a Administradora, “ Recorrentes ”) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra a Decisão 692/2024 COPAS, de 06/09/2024 (“ Decisão Recorrida ”) proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”):
− Penalidade de multa pecuniária no montante de R$ 1.236.790,22 (um milhão duzentos e trinta e seis mil setecentos e noventa reais e vinte e dois centavos) , sendo:
R$ 84.000,00 pela irregularidade “a” (utilizar recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor), em violação ao art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 13.506/17;
R$ 420.000,00 pela irregularidade “b” (efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Administradora e dos grupos de consórcio), em violação ao art. 3º, inciso XVII, alínea “b”, da Lei nº 13.506/17, combinado com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017;
R$ 380.000,00 pela irregularidade “c” (descumprir normas legais e regulamentares do Sistema de Consórcios relativas à auditoria independente), em violação ao art. 3º, inciso XVII, alínea “c”, da Lei nº 13.506/17, combinado com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017;
R$ 456.000,00 pela irregularidade “d” (fornecer informações e documentos falsos acerca de operações de consórcios), por descumprimento ao art. 3º, inciso V, da Lei nº 13.506/17, combinado com o seu art. 4º, inciso II;
Apesar de a soma das multas acima alcançar o valor R$ 1.340.000,00 (um milhão trezentos e quarenta mil reais) ela foi limitada a R$ 1.236.790,22 (um milhão duzentos e trinta e seis mil setecentos e noventa reais e vinte e dois centavos) , nos termos do art. 54, inciso I, alínea “c”, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.
a Paulo Sérgio:
− Penalidade de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 11 (onze) anos , sendo:
4 (quatro) anos pela irregularidade “b” (efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Administradora e dos grupos de consórcio), em violação ao art. 3º, inciso XVII, alínea “b”, da Lei nº 13.506/17, combinado com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017
3 (três) anos pela irregularidade “c” (descumprir normas legais e regulamentares do Sistema de Consórcios relativas à auditoria independente), em violação ao art. 3º, inciso XVII, alínea “c”, da Lei nº 13.506/17, combinado com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017; e
4 (quatro) anos pela irregularidade “d” (fornecer informações e documentos falsos acerca de operações de consórcios), por descumprimento ao art. 3º, inciso V, da Lei nº 13.506/17, combinado com o seu art. 4º, inciso II;
− Penalidade de multa pecuniária de R$182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais) , sendo:
R$ 12.000,00 pela irregularidade “a” (utilizar recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor), em violação ao art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 13.506/17;
R$ 60.000,00 pela irregularidade “b” (efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Administradora e dos grupos de consórcio), em violação ao art. 3º, inciso XVII, alínea “b”, da Lei nº 13.506/17, combinado com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017;
R$ 50.000,00 pela irregularidade “c” (descumprir normas legais e regulamentares do Sistema de Consórcios relativas à auditoria independente), em violação ao art. 3º, inciso XVII, alínea “c”, da Lei nº 13.506/17, combinado com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017; e
R$ 60.000,00 pela irregularidade “d” (fornecer informações e documentos falsos acerca de operações de consórcios), por descumprimento ao art. 3º, inciso V, da Lei nº 13.506/17, combinado com o seu art. 4º, inciso II.
Durante a Sessão de Julgamento, ocorreu um profícuo debate acerca da extensão do dano que deveria ser considerado para a incidência da atenuante prevista no do inciso, III, do art. 52 da Resolução BCB nº 131/21.
O Colegiado chegou à conclusão de que a matéria poderia trazer uma nova interpretação sobre a abrangência do citado artigo da norma e que, aparentemente, poderia constituir uma inovação no entendimento esposado neste CRSFN em casos similares.
Objetivamente, alcançou-se a unanimidade quanto a aplicação da atenuante quanto à infração indicada na alínea ‘a’ na condenação de primeira instância, sem que houvesse paralelo para as demais infrações.
Ainda no curso dos debates, deixamos claro que o ponto nuclear do debate que se iniciou no Colegiado, ou seja, qual seria a interpretação do Colegiado para extensão do dano, cuja a reparação constituiria a atenuante prevista no inciso, III, do art. 52 da Resolução BCB nº 131/21, não havia sido objeto de reflexão específica no voto deste Relator e que os contornos do presente caso não nos teria dado conforto para apresenta-lo como um novo paradigma, hábil ao aprofundamento do tema.
Ademais, a redução na penalidade que se aplicaria no caso concreto, não seriam os 20% previstos na norma, pois a teor do verbete nº 231, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” .
No caso concreto, isso representaria reduções diminutas no cômputo final da penalidade aplicada e, portanto, em nossa avaliação haveria de ser prestigiado o princípio da Colegialidade, que por vezes contribui para a padronização da resposta estatal aos injustos praticados no âmbito do espectro de atribuições deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Neste sentido, mantido integralmente nosso voto anterior, naquilo que com essa “retificação" não for incompatível, nosso voto é no sentido de CONHECER do Recurso Voluntário interposto por Reserva Administradora de Consórcios Ltda e Paulo Sérgio Silveira Bousquet e a ele concedo PARCIAL PROVIMENTO , para:
aplicar a atenuante de redução de 20% sobre as multas das irregularidades “a”, em razão do reconhecimento de incidência da atenuante do inciso, III, § 2º, do art. 52 da Resolução BCB nº 131/21, de forma que as penalidades aplicadas ficam alteradas da seguinte forma:
para a irregularidade “a” :
1. redução da multa pecuniária de R$ 84.000,00 para R$ 67.200,00 para Reserva, e;
2. redução da multa pecuniária de R$ 12.000,00 para R$ 9.600,00 para Paulo Sérgio, que estabeleço em R$ 10.000,00 para não ficar abaixo do mínimo legal.
para a irregularidade “b” :
1. manutenção da multa pecuniária em R$ 420.000,00 para a Reserva, e;
2. manutenção da multa pecuniária de R$ 60.000,00 para Paulo Sérgio;
iii.para a irregularidade “c”:
1. manutenção da multa pecuniária de R$ 380.000,00 para a Reserva, e;
2. manutenção da multa pecuniária de R$ 50.000,00;
manter a penalidade aplicada para a irregularidade “d” como uma infração grave , de forma que as penalidades permanecem em:
multa pecuniária de R$ 456.000,00 para a Reserva, e;
multa pecuniária de R$ 60.000,00 para Paulo Sérgio, e inabilitação por 4 (quatro) anos.
Por fim, a multa aplicada à Reserva está limitada a R$ 1.236.790,22 (um milhão duzentos e trinta e seis mil setecentos e noventa reais e vinte e dois centavos) , nos termos do art. 54, inciso I, alínea “c”, da Resolução BCB no 131, de 20 de agosto de 2021. Em síntese, o presente voto propõe que as penalidades sejam consolidadas da seguinte forma:
à Reserva Administradora:
− Penalidade de multa pecuniária no montante de R$ 1.236.790,22 (um milhão duzentos e trinta e seis mil setecentos e noventa reais e vinte e dois centavos) , sendo:
R$ 67.200,00 pela irregularidade “a” , utilizar recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, em violação ao art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 13.506/17;
R$ 420.000,00 pela irregularidade “b” , efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Administradora e dos grupos de consórcio, em violação ao art. 3º, inciso XVII, alínea “b”, da Lei nº 13.506/17, combinado com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017;
R$ 380.000,00 pela irregularidade “c” , descumprir normas legais e regulamentares do Sistema de Consórcios relativas à auditoria independente, em violação ao art. 3º, inciso XVII, alínea “c”, da Lei nº 13.506/17, combinado com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017;
R$ 456.000,00 pela irregularidade “d” , fornecer informações e documentos falsos acerca de operações de consórcios, por descumprimento ao art. 3º, inciso V, da Lei nº 13.506/17.
à Paulo Sérgio:
− Penalidade de multa pecuniária de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) , sendo:
R$ 10.000,00 pela irregularidade “a” , utilizar recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, em violação ao art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 13.506/17;
R$ 60.000,00 pela irregularidade “b” , efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Administradora e dos grupos de consórcio, em violação ao art. 3º, inciso XVII, alínea “b”, da Lei nº 13.506/17, combinado com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017;
R$ 50.000,00 pela irregularidade “c” , descumprir normas legais e regulamentares do Sistema de Consórcios relativas à auditoria independente, em violação ao art. 3º, inciso XVII, alínea “c”, da Lei nº 13.506/17, combinado com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017; e
R$ 60.000,00 pela irregularidade “d” , fornecer informações e documentos falsos acerca de operações de consórcios, por descumprimento ao art. 3º, inciso V, da Lei nº 13.506/17.
− Penalidade de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 11 (onze) anos , sendo:
4 (quatro) anos pela irregularidade “b” , efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Administradora e dos grupos de consórcio, em violação ao art. 3º, inciso XVII, alínea “b”, da Lei nº 13.506/17, combinado com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017;
3 (três) anos pela irregularidade “c” , descumprir normas legais e regulamentares do Sistema de Consórcios relativas à auditoria independente, em violação ao art. 3º, inciso XVII, alínea “c”, da Lei nº 13.506/17, combinado com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017, e;
4 (quatro) anos pela irregularidade “d” , descumprir normas legais e regulamentares do Sistema de Consórcios relativas à auditoria independente, em violação ao art. 3º, inciso XVII, alínea “c”, da Lei nº 13.506/17, combinado com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017;
É a Retificação e é como voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 23/07/2025, às 10:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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