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CVMCRSFNCADE

CRSFN · 09/07/2025

Recurso — Acórdão nº 91/2025

Recurso nº 10372.000166/2024-37

RecursoPrescritotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. VALORES MOBILIÁRIOS. OFERTA DE VALORES MOBILIÁRIOS SEM A OBTENÇÃO DE REGISTRO OU SUA DISPENSA. PRÁTICA DE OPERAÇÃO FRAUDULENTA. Oferta pública de investimento, em site, e-mails e loja física, por intermédio de contrato de custódia de token . Promessa de transações e mineração de criptoativos. Registro ou dispensa obrigatórios. Promessas de rentabilidade irreais. Transferências elevadas de recursos, das contas da custodiante dos tokens para as contas pessoais do sócio e administrador da empresa no período de oferta pública, sem justificativa econômica. Não comprovação de ressarcimento de investidores lesados. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos

Inteiro teor

52.057 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 09/07/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

494ª Sessão

Processo 10372.000166/2024-37

Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.012344/2022-12

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

Wemake Marketing e Estrategias Digitais Ltda.

Evandro Jung de Araujo Correa

RECORRIDA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Gryecos Attom Loureiro

ADVOGADOS :

Luiz Felipe Mallmann de Magalhães (OAB/RS 63.192)

Thomas Vicente Ferreira (OAB/RS 131.057)

EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. VALORES MOBILIÁRIOS. OFERTA DE VALORES MOBILIÁRIOS SEM A OBTENÇÃO DE REGISTRO OU SUA DISPENSA. PRÁTICA DE OPERAÇÃO FRAUDULENTA. Oferta pública de investimento, em site, e-mails e loja física, por intermédio de contrato de custódia de token . Promessa de transações e mineração de criptoativos. Registro ou dispensa obrigatórios. Promessas de rentabilidade irreais. Transferências elevadas de recursos, das contas da custodiante dos tokens para as contas pessoais do sócio e administrador da empresa no período de oferta pública, sem justificativa econômica. Não comprovação de ressarcimento de investidores lesados. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 91/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. negar provimento ao recurso de WEMAKE MARKETING E ESTRATÉGIAS DIGITAIS LTDA., para manter as penas de:

1.1 multa no valor de R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais), por infração ao art. 19, da Lei nº 6.385/1976 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM nº 400/2003, e;

1.2 proibição temporária, pelo prazo de 39 meses, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por infração ao item I c/c item II, alínea c, da Instrução CVM nº 08/1979.

2. negar provimento ao recurso de EVANDRO JUNG DE ARAUJO CORREA, para manter as penas de:

2.1 multa no valor de R$ 1.950.000,00 (um milhão e novecentos e cinquenta mil reais), por infração ao art. 19, da Lei nº 6.385/1976 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM nº 400/2003, e;

2.2 proibição temporária, pelo prazo de 39 meses, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por infração ao item I c/c item II, alínea c, da Instrução CVM nº 08/1979.

Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Lígia Ennes Jesi (art 27, II, RICRSFN), Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Valdir Carlos Pereira Filho e Adriana Teixeira de Toledo. Declararam-se impedidos os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Ary Alves da Costa Neto. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 4 de junho de 2025

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 07/07/2025, às 15:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 51372019 e o código CRC A06C4CE6 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.000166/2024-37

Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.012344/2022-12

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Wemake Marketing e Estrategias Digitais Ltda.

Evandro Jung de Araujo Correa

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Gryecos Attom VALENTE Loureiro

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso Voluntário interposto por Wemake Marketing e Estratégias Digitais Ltda. (“ Wemake ”) e Evandro Jung de Araujo Correa (“ Evandro Correa e, em conjunto com Wemake, Recorrentes ”) 1 dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra a decisão (“ Decisão Recorrida ”) 2 proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”) em 27/08/2024, que condenou os Recorrentes às seguintes penalidades:

Wemake: (i) multa pecuniária no valor de R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais) , por violação ao disposto no art. 19, da Lei nº 6.385/76 3 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM nº 400/03 4 , consistente em oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção de registro ou dispensa, e (ii) proibição temporária , pelo prazo de 39 (trinta e nove) meses , para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por violação ao disposto no item I, c/c o item II, “c”, da Instrução CVM nº 8/79 5 , pela prática de operação fraudulenta; e

Evandro Correa: (i) multa pecuniária no valor de R$ 1.950.000,00 (um milhão e novecentos e cinquenta mil reais) , por violação ao disposto no art. 19, da Lei nº 6.385/76 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM nº 400/03, consistente em oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção de registro ou dispensa, e (ii) proibição temporária , pelo prazo de 39 (trinta e nove) meses , para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por violação ao disposto no item I, c/c o item II, “c”, da Instrução CVM nº 8/79, pela prática de operação fraudulenta.

A Decisão Recorrida absolveu os Recorrentes com relação à acusação inicial de infração ao art. 19, §5º , inciso I da Lei 6.385/76, que havia sido uma das capitulações imputadas dentro do contexto de infração de oferta pública de valores mobiliários, por entender que referido dispositivo legal se dirigiria à CVM, e não ao administrado.

Acusações

Em 29/06/2020, a CVM lavrou o Termo de Acusação no âmbito do processo administrativo nº 19957.003484/2020-20 (“ Primeira Acusação ”) 6 , sustentando que, no âmbito das investigações realizadas no inquérito nº 19957.011236/2018-38, que versa sobre apuração de denúncia de investidores sobre as atividades da Wemake e de seu website de oferta de “investimento em ativos digitais”, constatou-se que a Wemake teria realizado oferta pública de valores mobiliários, através de contratos de investimento coletivo ( CIC) com remuneração atrelada a operações de compra, venda e “mineração” de criptoativos por meio de inteligência humana e artificial, sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no inciso I, do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76, bem como no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, o que é considerado infração grave nos termos do inciso II do art. 59 da mesma instrução. A Primeira Acusação responsabilizou a Wemake e seu sócio-administrador, Evandro Correa, pela infração.

Em 04/05/2022 7 , após diversas tentativas de citação, os Recorrentes apresentaram Defesa conjunta 8 à Primeira Acusação , na qual arguiram, em síntese, que (i) a Acusação seria inepta, porque não possibilitaria compreender, de forma concreta, a delimitação da conduta dos demandados, o cometimento da infração imputada, nem tampouco teria identificado de maneira clara os valores mobiliários supostamente ofertados publicamente pela Wemake; (ii) os ativos ofertados pela Wemake não poderiam ser classificados como um contrato de investimento coletivo, porque ela jamais teria captado recursos de terceiros com a promessa de remuneração. Ao invés disso, a empresa ofereceria um serviço de custódia de seu “token” próprio, que não era ofertado ao público; e (iii) a utilização do logo da CVM apenas redirecionava o usuário às resoluções que confirmariam a não incidência de sua regulação. Em caso de não acolhimento dos argumentos expostos, postulou-se pela celebração de termo de compromisso.

Em 03/01/2023, no âmbito do processo administrativo nº 19957.012344/2022-12, após tomar conhecimento de fatos novos, consistentes em relatório de inteligência financeira do COAF com informações que demonstrariam a realização de operação fraudulenta no âmbito de mercado de capitais (Processo 19957.005135/2021-23), que eram desconhecidos à época da formulação da Primeira Acusação, a CVM lavrou um segundo termo de acusação (“ Segunda Acusação ” e, em conjunto com a Primeira Acusação, “ Acusações ”) 9 para reformular a Primeira Acusação e acrescentar a imputação de prática de operação fraudulenta no âmbito da referida oferta pública, uma vez que, segundo relatório de inteligência do COAF, a conta bancária da Wemake apresentou “ alto volume de saques em espécie e rápido envio de créditos recebidos para a conta do sócio, e estaria incompatível com sua capacidade econômica. Segundo informações em mídia, Wemake Marketing e Estratégias Digitais Eireli teria deixado investidores no prejuízo e encerrado as atividades cometeu fraude" , com reabertura de prazo para a apresentação de nova defesa.

A Segunda Acusação, portanto, afirmou que:

pelo menos entre novembro de 2018 e novembro de 2019 10 , a Wemake teria realizado oferta pública de valores mobiliários 11 sem a obtenção do registro previsto no art. 19, caput , da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem a dispensa prevista no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, o que é considerado infração grave nos termos do inciso II do art. 59 da mesma instrução; e

a Wemake teria cometido operações fraudulentas no âmbito da referia oferta pública, conforme relatório de inteligência do COAF .

Defesa.

Devidamente citados em 24/01/2023 12 , os Recorrentes apresentaram sua Defesa 13 em 07/03/2023 14 , na qual arguiram, em síntese, que (i) o termo de acusação seria inepto, porque não possibilitaria compreender, de forma concreta, a delimitação da conduta dos demandados e o cometimento da infração imputada; tampouco teria identificado de maneira suficientemente clara os valores mobiliários supostamente ofertados publicamente pela Wemake, qual seria o ardil ou artifício utilizado pela operação fraudulenta, de que forma os terceiros teriam sido induzidos ou mantidos em erro, e como a vantagem ilícita teria sido obtida; (ii) os ativos ofertados pela Wemake não poderiam ser classificados como um contrato de investimento coletivo, porque a empresa jamais teria captado recursos de terceiros com a promessa de remuneração. Ao invés disso, a empresa ofereceria um serviço de custódia de seu “token” próprio, que não era ofertado ao público; (iii) a utilização do logo da CVM apenas redirecionava o usuário às resoluções que confirmariam a não incidência de sua regulação; (iv) a Wemake teria devolvido os “tokens” a seus associados, e que a não devolução a alguns usuários deveu-se em decorrência de motivos técnicos, dificuldades dos associados em realizar os procedimentos de solicitação à época, ausência de requerimento à Wemake ou dificuldades de comunicação em decorrência da stop order , que teria determinado “a imediata suspensão das atividades” dos Recorrentes; e (v) as movimentações financeiras da Wemake a Evandro Correa ocorreram porque este último possuía cadastro prévio nas “exchanges” e corretoras, viabilizando a realização das operações. Em caso de não acolhimento dos argumentos expostos, postulou-se pela celebração de termo de compromisso.

Em 24/03/2023, o Despacho GER-3, proferido pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“ SRE ”) 15 , retificou a Segunda Acusação, para tornar sem efeito os seus parágrafos 51 e 57, que mencionava equivocadamente a extinção do processo administrativo sancionador que resultou na Primeira Acusação, ao invés de indicar a distribuição do novo processo por prevenção em razão de conexão.

Proposta de TCC.

Em 24/04/2023 16 , os Recorrentes apresentaram proposta 17 de termo de compromisso, por meio da qual se propuseram a devolver os “tokens” em carteira ERC20 aos associados que “ainda não tiveram os contratos ativos de custódia cumpridos”, bem como a prestar o suporte necessário aos associados, para recebimento dos tokens, em troca da suspensão e posterior arquivamento das Acusações.

Em 17/11/2023, o Colegiado 18 acompanhou a opinião do Comitê de Termo de Compromisso de rejeitar a proposta de TCC, tendo em vista (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM (de que a proposta de entrega dos “tokens” não seria apta a indenizar os prejuízos causados aos investidores, conforme manifestação da área técnica), e; (ii) manifestação da SRE sobre a gravidade, em tese, do caso, e do suposto conjunto de indícios de realização de operação fraudulenta capitulada na então vigente ICVM 8. Assim, entendeu que não seria oportuna nem conveniente a celebração do termo de compromisso.

Em 29/02/2024, por meio de despacho no âmbito do processo administrativo nº 19957.012344/2022-12, a Diretora Marina Copola determinou a aplicação supletiva e subsidiária dos arts. 15, 56 e 57 do Código de Processo Civil 19 , para reconhecer a continência entre os processos administrativos, com a sua consequente reunião e concentração de atos futuros no processo nº 19957.012344/2022-12, de maneira a evitar duplicidade 20 .

Decisão Recorrida

Preliminarmente, a Decisão Recorrida rejeitou o argumento de inépcia das Acusações em razão de suposta ausência de individualização e detalhamento das condutas praticadas.

A Decisão Recorrida entendeu que o “plano de custódia” atrelado à emissão de WCP (token emitido pela Wemake) era um valor mobiliário na modalidade de contrato de investimento coletivo que foi ofertado publicamente, não tendo sido a defesa capaz de afastar essa caracterização. Para chegar a esta conclusão a Decisão Recorrida reconheceu que estavam presentes todos os requisitos previstos no art. 2º, inc. IX, da Lei nº 6385/76, quais sejam: (i) investimento; (ii) formalização; (iii) caráter coletivo do investimento; (iv) expectativa de benefício econômico; (v) esforço de empreendedor ou de terceiros; e (vi) oferta pública.

Além disso, a Decisão Recorrida registrou que a responsabilidade por ofertas públicas de valores mobiliários recairia sobre os administradores do ofertante que, dentro de seu escopo de atuação, tivessem tomado parte da respectiva oferta e dos atos necessários à sua concretização, nos termos do art. 56-B, da Instrução CVM nº 400/2003. Uma vez que a Wemake é uma sociedade unipessoal e Evandro Correa era seu sócio e único administrador, durante o período relevante dos fatos narrados, fica caracterizada a individualização de sua conduta.

Acerca do ilícito administrativo de operação fraudulenta, a Decisão Recorrida reconhece estarem presentes 3 (três) elementos para sua configuração: (i) utilização de ardil ou artifício; (ii) com o objetivo de induzir ou manter terceiros em erro, e; (iii) com a intenção de obter vantagem econômica ilícita para si ou outrem. A Decisão Recorrida concluiu pela existência de conduta ardilosa, com base na informação, derivada do Relatório de Inteligência Financeira nº 61964, no qual ficou registrado o rápido esvaziamento da conta bancária da Wemake, tanto no decorrer da oferta, quanto após o recebimento da stop order pela CVM, a irreal promessa de retorno feita aos investidores em potencial, que seria parcialmente paga por meio da entrega de “tokens” WCP não resgatáveis, bem como a utilização dos logotipos da CVM e do BCB na página da internet da Wemake para conferir aparente legitimidade ao negócio.

A Decisão Recorrida concluiu que os Recorrentes praticaram ambas as condutas de oferta irregular de valores mobiliários e de operação fraudulenta, pelo que Wemake e Evandro Correa, este na qualidade de único sócio e administrador da Wemake, foram condenados, respectivamente, ao pagamento de penalidade pecuniária nos montantes de R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais) e R$ 1.950.000,00 (um milhão e novecentos e cinquenta mil reais), por infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM nº 400/2003, bem como proibição temporária, pelo prazo de 39 (trinta e nove) meses , para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, para cada um, por infração ao item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 08/1979.

Recurso

A Decisão Recorrida foi proferida em 27/08/2024 21 . Os Recorrentes foram intimados em 30/09/2024 22 .

Em 30/10/2024 23 , os Recorrentes apresentaram Recurso Voluntário conjunto 24 , sustentando, em síntese, que:

As Acusações seriam ineptas porque não possibilitariam compreender, de forma concreta, a delimitação da conduta dos Recorrentes, o cometimento das infrações imputadas. Além disso, não teria identificado de maneira suficientemente clara os valores mobiliários supostamente ofertados publicamente pela Wemake, não teria indicado qual seria o ardil ou artifício utilizado pela operação fraudulenta, não teria esclarecido a forma pela qual os terceiros teriam sido induzidos ou mantidos em erro, nem teria descrito como a vantagem ilícita teria sido obtida. Os Recorrentes alegaram ainda que a Decisão Recorrida não teria descrito faticamente as condutas efetivamente praticadas;

os ativos ofertados pela Wemake não poderiam ser classificados como um contrato de investimento coletivo, porque a empresa jamais teria captado recursos de terceiros com a promessa de remuneração. Ao invés disso, a empresa ofereceria um serviço de custódia de seu “token” próprio, que não era ofertado ao público e cuja eventual remuneração não dependeria de esforço empreendedor;

a utilização do logo da CVM apenas redirecionava o usuário às resoluções que confirmariam a não incidência de sua regulação, não configurando nenhuma irregularidade;

sobre a imputação de operação fraudulenta, a Wemake afirma que teria devolvido os “tokens” a seus associados, e que a não devolução a alguns deles deveu-se em decorrência de motivos técnicos, dificuldades dos associados em realizar os procedimentos de solicitação à época, ausência de requerimento à Wemake ou mesmo dificuldades de comunicação em decorrência da stop order , que teria determinado “a imediata suspensão das suas atividades”;

as movimentações financeiras da Wemake a Evandro Correa teriam ocorrido porque este último possuía cadastro prévio nas “exchanges” e corretoras, viabilizando a realização das operações;

não teria sido demonstrado dolo da Wemake e de Evandro Correa em induzir ou manter em erro os associados, o que acarretaria a atipicidade da conduta, e;

subsidiariamente, os Recorrentes postularam a redução das penalidades aplicadas, em razão de sua desproporcionalidade.

Assim, os Recorrentes pleitearam (i) o recebimento do Recurso Voluntário, (ii) a atribuição de efeito suspensivo à condenação, (iii) o provimento do Recurso Voluntário, para a absolvição dos Recorrentes de todas as imputações, tendo em vista a inépcia das Acusações, (iv) no mérito, o provimento do Recurso Voluntário, para a absolvição dos Recorrentes de todas as imputações, tendo em vista a atipicidade das condutas, (v) subsidiariamente, a reforma da decisão colegiada da CVM, para adequar as penalidades ao mínimo legal.

Em 01/11/2024, a CVM determinou a remessa dos autos a este CRSFN 25 .

Em 30/12/2024, os autos foram distribuídos a este Relator 26 .

É o relatório.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Relator

___________________________________________

1 Pgs. 454/465 do Inteiro Teor (SEI 46682775).

2 Pgs. 404/437, todos do Inteiro Teor (SEI 46682775).

3 Lei nº 6.385/76: “ Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão” .

4 Instrução CVM nº 400/03 : “ Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução. (...) Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução ”.

5 Instrução CVM nº 08/79 : “ II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: [...] c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros ”.

6 Pgs. 1/8 do Inteiro Teor (SEI 46682775).

7 Pgs. 173 do Inteiro Teor (SEI 46682775).

8 Pgs. 174/179 do Inteiro Teor (SEI 46682775).

9 Pgs. 277/290 do Inteiro Teor (SEI 46682775).

10 A desativação do site da WeMake, ocorrida em novembro de 2019, ocorreu 53 dias após a edição da Stop Order da CVM.

11 Contratos de investimento coletivo – “CIC” com remuneração atrelada à operações de compra, venda e “mineração” de criptoativos por meio de inteligência humana e artificial.

12 Pg. 312 do Inteiro Teor (SEI 46682775).

13 Pgs. 320/327 do Inteiro Teor (SEI 46682775).

14 Pg. 319 do Inteiro Teor (SEI 46682775).

15 Pgs. 328/329 do Inteiro Teor (SEI 46682775).

16 Pgs. 330 do Inteiro Teor (SEI 46682775).

17 Pgs. 331/332 do Inteiro Teor (SEI 46682775).

18 Pgs. 387/389 do Inteiro Teor (SEI 46682775).

19 “ Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. ”

20 Pgs. 394/396 do Inteiro Teor (SEI 46682775).

21 Pgs. 435/437 do Inteiro Teor (SEI 46682775).

22 Pg. 445 do Inteiro Teor (SEI 46682775).

23 Pg. 466 do Inteiro Teor (SEI 46682775).

24 Pgs. 454/464 do Inteiro Teor (SEI 46682775).

25 Pgs. 473/474 do Inteiro Teor (SEI 46682775).

26 Certidão CRSFN 47355870.

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 19/05/2025, às 18:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 50797939 e o código CRC 2023BDEE .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.000166/2024-37

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTES:

Wemake Marketing e Estrategias Digitais Ltda.

Evandro Jung de Araujo Correa

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Gryecos Attom VALENTE Loureiro

EMENTA :

RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. OFERTA DE VALORES MOBILIÁRIOS SEM A OBTENÇÃO DE REGISTRO OU SUA DISPENSA . Oferta pública de investimento, em site, e-mails e loja física, por intermédio de contrato de custódia de token. Promessa de transações e mineração de criptoativos. Caracterização de Contrato de Investimento Coletivo. Registro ou dispensa obrigatórios, n/f do art. 19, da Lei nº 6.385/76 c/c arts. 2º e 4º da Instrução CVM Nº 400/03. OPERAÇÃO FRAUDULENTA . Promessas de rentabilidade irreais para induzir em erro os investidores. Transferências elevadas de recursos, das contas da custodiante dos tokens para as contas pessoais do sócio e administrador da empresa, durante o período de oferta pública, sem justificativa econômica. Não comprovação de ressarcimento de investidores lesados. Operação fraudulenta n/f dos itens I e II, letra “C”, da Instrução CVM nº 8/79. Distribuição irregular de valores mobiliários e operação fraudulenta amplamente demonstradas. DOSIMETRIA . Ausência de elementos recursais aptos a infirmar o parâmetro estimado pela Decisão Recorrida para a fixação da penalidade aplicada. Recurso Voluntário CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

VOTO DO RELATOR

Eis quadro resumo dos principais andamentos/documentos constantes do Relatório:

Evento/Documento

Data

ID/folhas

Data dos fatos

Entre novembro de 2018 e novembro de 2019

N/A

Investigação aberta pela GOI-2

18/06/2019

SEI 46682775 - Pg. 40 a 43

Ofício nº 195/2019/CVM/SRE/GER-3

17/07/2019

SEI 46682775 - Pg. 46 a 48

Resposta dos Recorrentes ao Ofício

23/07/2019

SEI 46682775 - Pg. 52 a 57

Primeira Acusação

29/06/2020

SEI 46682775 - Pg. 1 a 8

Citação dos acusados

09/02/2021

SEI 46682775 - Pg. 147

Designação da Diretora Flávia Perlingeiro como relatora do processo administrativo nº 19957.003484/2020-20

25/05/2021

SEI 46682775 - Pg. 150

Devolução de prazo para apresentação de Defesa

10/03/2022

SEI 46682775 - Pg. 161 a 163

Intimação dos Recorrentes para apresentação de Defesa

21/03/2022

SEI 46682775 - Pg. 172

Primeira Defesa dos Recorrentes

04/05/2022

SEI 46682775 - Pg. 174 a 179

Segunda Acusação, em substituição à Primeira Acusação

03/01/2023

SEI 46682775 - Pg. 251 a 264

Intimação dos Recorrentes para apresentação de Defesa

24/01/2023

SEI 46682775 - Pg. 312

Segunda Defesa dos Recorrentes

07/03/2023

SEI 46682775 - Pg. 319 a 327

Retificação da Segunda Acusação

24/03/2023

SEI 46682775 - Pg. 328 e 329

Proposta de termo de compromisso apresentada pelos Recorrentes

24/04/2023

SEI 46682775 - Pg. 331 e 332

Deliberação do Colegiado pela rejeição da proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso

17/11/2023

SEI 46682775 - Pg. 387 a 389

Despacho da Relatora (Diretora Marina Copola) determinando a tramitação conjunta dos processos administrativos por continência, concentrando atos futuros no processo nº 19957.012344/2022-12

29/02/2024

SEI 46682775 - Pg. 394 a 396

Decisão Recorrida

27/08/2024

SEI 46682775 - Pg. 404 a 437

Intimação da Decisão Recorrida

30/09/2024

SEI 46682775 - Pg. 445

Recurso Voluntário

30/10/2024

SEI 46682775 - Pg. 454 a 466

Remessa dos autos ao CRSFN

01/11/2024

SEI 46682775 - Pg. 473 a 474

Distribuição dos autos a este Conselheiro

30/12/2024

SEI 47355870

Conforme visto, tratam os autos de Recurso Voluntário 1 interposto por Wemake Marketing e Estratégias Digitais Ltda. (“ Wemake ”) e Evandro Jung de Araujo Correa (“ Evandro Correa e, em conjunto com Wemake, Recorrentes ”) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra a decisão (“ Decisão Recorrida ”) 2 proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”) em 27/08/2024 e que condenou os Recorrentes às seguintes penalidades:

Wemake: (i) multa pecuniária no valor de R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais) , por violação ao disposto no art. 19, da Lei nº 6.385/76 3 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM nº 400/03 4 , por oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção de registro ou dispensa e (ii) proibição temporária , pelo prazo de 39 (trinta e nove) meses , para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por violação ao disposto no item I, c/c o item II, “c”, da Instrução CVM nº 8/79 5 , pela prática de operação fraudulenta, e;

Evandro Correa: (i) multa pecuniária no valor de R$ 1.950.000,00 (um milhão, novecentos e cinquenta mil reais) , por violação ao disposto no art. 19, da Lei nº 6.385/76 c/c arts. 2º e 4º da Instrução CVM nº 400/03, por oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção de registro ou dispensa, e (ii) proibição temporária , pelo prazo de 39 (trinta e nove) meses , para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por violação ao disposto no item I, c/c o item II, “c”, da Instrução CVM nº 8/79, por prática de operação fraudulenta.

A Decisão Recorrida absolveu os Recorrentes com relação à acusação inicial de infração ao art. 19, §5º, inciso I da Lei 6.385/76, que fora uma das capitulações imputadas pela acusação dentro do contexto de infração de oferta pública de valores mobiliários, por entender que referido dispositivo legal se dirige à CVM, e não ao administrado.

Preliminares ao mérito recursal.

Tempestividade, interesse e legitimidade.

A Decisão Recorrida foi proferida no dia 27/08/2024 e publicada no Diário Eletrônico da CVM no dia 23/09/2024 6 .

A intimação da Decisão Recorrida ao procurador dos Recorrentes foi expedida em 23/09/2024, com intimação tácita no dia 30/09/2024 7 , termo inicial do prazo para interposição de recurso, nos termos do art. 24, §1º, inciso III 8 c/c art. 34, ambos da Lei nº 13.506/17 9 .

O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias, nos termos dos art. 29 10 e 34, ambos da Lei nº 13.506/17, de forma que o prazo para interposição do recurso findar-se-ia em 31/10/2024.

O Recurso foi interposto em 30/10/2024, dentro do prazo para sua interposição, sendo, portanto, tempestivo.

No mais, presente legitimidade e interesse recursal dos Recorrentes, diante da condenação imposta pela Decisão Recorrida.

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário.

Mérito recursal.

Preliminar de mérito. Prescrição.

Segundo o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 11 , prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Os fatos discutidos nos autos e imputados ao Acusado ocorreram entre novembro/2018 e novembro/2019, tendo a CVM formulado o Termo de Acusação (“ Acusação ”) em 03/01/2023, antes, portanto, do decurso do prazo de 5 (cinco) anos do art. 1º da Lei 9.873/99.

Os Recorrentes foram citados para apresentar defesa em 24/01/2023, ato interruptivo da prescrição, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 9.873/99 12 .

A Decisão Recorrida foi proferida em 27/08/2024, novamente antes do transcurso do prazo de 5 anos do último ato interruptivo acima indicado.

Assim, não verificamos a ocorrência da prescrição ordinária .

De igual modo, afasto qualquer hipótese de prescrição intercorrente , considerando que desde a instauração do Processo Administrativo, este não permaneceu paralisado por intervalo superior a 3 (três) anos.

Análise dos argumentos recursais de mérito.

Inépcia da Segunda Acusação

Os Recorrentes sustentam que a Segunda Acusação seria inepta, porque não possibilitaria compreender, de forma concreta, a delimitação da conduta dos Recorrentes e as infrações a eles imputadas. Alegam ainda que tampouco (a) teriam sido identificados, de maneira suficientemente clara, os valores mobiliários supostamente ofertados publicamente pela Wemake, (b) qual seria o ardil ou artifício utilizado pela operação fraudulenta, (c) de que forma os terceiros teriam sido induzidos ou mantidos em erro, e (d) como a vantagem ilícita teria sido obtida. Os Recorrentes concluem alegando, portanto, que a Segunda Acusação não teria descrito adequadamente as condutas que a eles foram imputadas.

Não verifico essa suposta inépcia. A partir de uma leitura simples da Segunda Acusação, é possível depreender que as condutas atribuídas aos Recorrentes foram as seguintes:

pelo seu sítio eletrônico, a Wemake “ ofertava "investimento em ativos digitais" da própria Wemake”, utilizando “o logotipo da CVM e do Banco Central do Brasil, aparentemente com intuito de conferir legitimidade ao seu negócio ”, pelo menos no período entre novembro de 2018 e novembro de 2019;

após esclarecimentos prestados pela Wemake sobre os serviços por ela ofertados, a unidade técnica da CVM (GER-3) concluiu que a oferta de investimento possuía todas as características de oferta pública irregular de valor mobiliário, e que a Wemake “ deveria interromper imediatamente todas as publicidades e esforços de venda que estavam em andamento. Ademais, como agravante, foi detectado que o website da ofertante estava utilizando indevidamente os logotipos da CVM e do Banco Central, com o objetivo claro de dar falsa aparência de regularidade ao investimento. Naquele momento, a GER-3 também considerou pertinente a comunicação aos Ministérios Públicos Federal e Estadual competentes, haja vista a existência de indícios de crimes contra o sistema financeiro e contra a economia popular, bem como a edição, pelo Colegiado da CVM, de Deliberação para suspensão da oferta ”;

enquanto estava sendo investigada, a Wemake enviou e-mail para o endereço eletrônico institucional da CVM “ evidenciando que a oferta ainda estava em andamento. No "spam" era propagado que um suposto "ativo digital negociável" renderia aos investidores interessados "em média 5% (cinco por cento) ao mês com segurança e praticidade" (0804580) ”;

mesmo após a emissão de uma stop order específica, conforme Deliberação CVM nº 831/19, os Recorrentes “ mantiveram a oferta em andamento, conforme comprovam os documentos 0871676, 0871679, 0877220 e 0877221, até a sua interrupção, detectada por esta CVM em 25/11/2019 ”;

no processo 19957.003484/2020-20, concluiu-se que a operação realizada pela Wemake consistia em uma oferta pública de valores mobiliários na modalidade de contrato de investimento coletivo, para o qual ela não havia realizado o registro na CVM, pois resumidamente:

o site da Wemake “ apresenta expressões que invocam chamamento a investidores como: "WeMake Capital Investimentos Inteligentes ", "Junte-se a mais de 20 mil pessoas que investem com a WeMake" e " Invista do seu computador , smartphone ou tablet, no nosso site ou aplicativo", " remuneração média mensal de 5% a 10% " ” (g.n.);

O investimento era formalizado por intermédio de um contrato intitulado ACEITE DIGITAL DE SERVIÇOS EM ATIVO DIGITAL WCP DE WEMAKE CAPITAL, que era o documento através do qual Wemake formalizava o seu “Programa de Serviço de Custódia de Ativos” dos tokens WCP. No documento constavam promessas de lucratividade no investimento "com stop gain e stop loss diário no valor de 1%” e a Wemake era “ operadora e detentora legal do ativo digital ‘WCP’, operando legalmente no comercio global ativos digitais (criptomoedas) sob o endereço virtual de https://www.wemake.capital podendo ofertar correção monetária através de serviço de custódia baseado em inteligência humana e artificial para adquirentes sob o valor dos seus ativos ‘WCP’ (...)" (g.n.);

Os serviços de custódia representavam uma espécie de acordo de remuneração pré-fixada sobre o capital investido;

O investimento era ofertado indistintamente ao público em geral, por e-mail, site da Wemake e em loja física na cidade de Porto Alegre, e;

A remuneração oferecida aos investidores tinha origem nos esforços da própria Wemake, conforme disposto no próprio Contrato do Programa de Serviço de Custódia de Ativos.

com relação à caracterização de operação fraudulenta, o relatório de inteligência financeira enviado pelo COAF à CVM demonstra um “ alto volume de saques em espécie e rápido envio de créditos recebidos para a conta do sócio, e estaria incompatível com sua capacidade econômica. Segundo informações em mídia, Wemake Marketing e Estratégias Digitais Eireli teria deixado investidores no prejuízo e encerrado as atividades ”, devidamente detalhadas no parágrafo 29 da Segunda Acusação.

Enfim, fato é que não há qualquer inépcia na Segunda Acusação, pois há a adequada descrição dos fatos e condutas atribuídos aos Recorrentes. A imputação fática abrangeu com suficiente detalhamento todas as condutas que, posteriormente, foram analisadas pelo Colegiado da CVM, tendo possibilitado, inclusive, a apresentação de defesa técnica ampla e estruturada tanto no âmbito daquela Autarquia, quanto através do presente Recurso a este CRSFN.

Portanto, não sendo inepta a Segunda Acusação, a rejeição dessa alegação recursal é de rigor.

Incompetência da CVM pela inexistência de contrato de investimento coletivo.

Os Recorrentes sustentam que a Wemake atuava apenas na área de marketing e estratégia digital, não tendo ofertado qualquer contrato de investimento coletivo e nem captado recursos de terceiros com promessa de remuneração.

Afirmam que eram os clientes que procuravam a Wemake, pois ela não teria ofertado seus serviços publicamente. Tais pessoas adquiriam tokens WCP, ou seja, tokens próprios da Wemake, que poderiam ou não ser custodiados por ela, sendo que eventual remuneração desses clientes decorreria apenas da variação do preço de mercado do token WCP e não contava com qualquer esforço de sua parte.

Entendemos que a narrativa dos Recorrentes descreve apenas parcela da operação executada pela Wemake, consistente na venda de tokens WCP. Contudo, a Segunda Acusação e a Decisão Recorrida classificaram o Programa de Serviço de Custódia de Ativos – que os Recorrentes reconhecem que prestavam – como um contrato de investimento coletivo em um valor mobiliário, e que era ofertado publicamente.

Por outro lado, os Recorrentes não trouxeram nenhuma evidência adicional apta a infirmar o robusto conjunto probatório trazido pela Acusação, restando demonstrado, em nosso sentir, que a página da Wemake na Internet e o seu Programa de Serviço de Custódia de Ativos apresentavam ao público diversas referências à realização de investimentos e promessas de rentabilidade, por intermédio do seu “plano de custódia”.

Neste sentido, a Decisão Recorrida confirmou a presença de cada um dos requisitos para caracterização dessa oferta pública de valores mobiliários mediante contrato de investimento coletivo, quais sejam: (i) existência de oferta de um investimento , cuja prova foram diversas referências à realização de investimento, com promessas de rentabilidade, encontrados tanto no site da Wemake, quanto em seu Contrato de Custódia; (ii) formalização , que ocorria por intermédio de Contrato de Custódia, cujo pré-requisito era a aquisição do token WCP; (iii) caráter coletivo , pois todos os recursos eram captados mediante esforços padronizados e eram direcionados unicamente para as operações com criptoativos realizadas pela Wemake; (iv) expectativa de benefício econômico , promessas havia explícitas informações sobre remuneração nos Contratos de Custódia; (v) esforço de empreendedor , na medida em que a rentabilidade prometida decorreria da atuação da WeMake na negociação de criptoativos por meio de estratégias de trade e mining ; e (vi) publicidade , já que restou demonstrado que a WeMake ofertou o seu “plano de custódia” por meio sua página na Internet, por rede social, pelo envio de e-mails e por contato direto com investidores.

Os Recorrentes alegam, ainda, que não haveria prova nos autos de que o “ benefício econômico esperado decorria da atuação da WeMake na negociação de criptoativos por meio de estratégias de “trade” e “mining”” , como afirmado pela Decisão Recorrida.

Sobre este tema, vale transcrever algumas passagens do contrato que a Wemake celebrava com seus clientes, que constam às páginas 29/34 do Inteiro Teor (SEI 46682775) destes autos, senão vejamos:

“ Este aceite regulamenta o Programa de Serviço de Custódia de Ativos ao consumidor através de comercialização de ativo digital “WCP” (“Aceite") em que é parte WEMAKE MARKETING E ESTRATEGIAS DIGITAIS EIRELI, inscrita sob o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica de número 14.233.228/0001-36, (“Detentora”), operadora e detentora legal do ativo digital ‘WCP’, operando legalmente no comercio global ativos digitais (criptomoedas) sob o endereço virtual de https://www.wemake.capital podendo ofertar correção monetária através de serviço de custódia baseado em inteligência humana e artificial para adquirentes sob o valor dos seus ativos ‘WCP’ , para aquele que aceita tal negócio (“Adquirente").

(...)

1.1 Plano Custódia de Ativos WCP com promessa de lucratividade através de operações de “trade” e “mining” através de inteligência humana e artificial sendo executado seu serviço operacional 24h por dia, 7 dias por semana, sem recessos, exceto em casos de manutenções para melhorias e aprimoramentos , com uma vigência contratual de 360 dias corridos; prazo de ativação de lucratividade de 02 (dois) dias úteis após a confirmação do pagamento para setup de instalação; promessa de lucratividade de até 1% (um por cento) positiva diariamente, com “stoploss” de até 1% (um por cento); multa contratual de 45% (quarenta e cinco por cento) sob a quantidade de moedas adquiridas para custódia e isenção total de distribuição de lucros futuros e pendentes, podendo ser negociada mediante análise cadastral para possível desconto; distribuição de lucros trimestrais, sendo 30% (trinta por cento) dos lucros repassados para os caixas da detentora e 70% (setenta por cento) para o(a) adquirente, creditados em ativos WCP diretamente na plataforma digital

(...)

Item 2 - Garantias, Direitos e Obrigações. (...) A detentora garante a promessa de pagamento dos serviços contratados pelo adquirente juntamente com as lucratividades prometidas , servindo este como confissão de dívida, com prioridade em eventual liquidação, os lucros serão interpretados como pós-recebimento , dando os créditos efetuados em conta corrente do adquirente pela detentora como liquidação prioritária de capital; a detentora se responsabiliza pelos serviços ofertados e garante as lucratividades prometidas conforme variação cambial do ativo digital comercializado WCP (...)” .

Resta claramente caracterizado que o Programa de Serviço de Custódia de Ativos era ofertado publicamente, como um investimento e que , portanto, em conjunto com as demais características já descritas neste voto, consistia em um valor mobiliário .

Diante desta constatação, a conclusão natural é de que a oferta pública deveria ter sido objeto de prévio registro na CVM, nos termos do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e do art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003, salvo a hipótese de dispensa prevista no art. 19, §5º, inciso I, da Lei nº 6.385/76, e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003, que não é o caso.

Enfim, à míngua de elemento fático-probatório apto a modificar as conclusões atingidas na Decisão Recorrida, não acolhemos esta alegação recursal.

Operação fraudulenta

Os Recorrentes alegam que não teriam realizado operação fraudulenta, uma vez que:

teriam devolvido os “tokens” a seus associados, e que a não devolução a alguns usuários deveu-se em decorrência de motivos técnicos, dificuldades dos associados em realizar os procedimentos de solicitação à época, ausência de requerimento à Wemake ou dificuldades de comunicação em decorrência da stop order emitida pela CVM, bem como que a operação nas exchanges ocorreria por meio de cadastro pessoal de Evandro Correa;

as movimentações financeiras da Wemake a Evandro Correa teriam ocorrido porque este último possuía cadastro prévio nas exchanges e corretoras, viabilizando a realização das operações, e;

não teria sido demonstrado dolo da Wemake e de Evandro Correa em induzir ou manter em erro os associados, o que acarretaria a atipicidade da conduta.

Sobre o tema, a Decisão Recorrida consignou que a conta bancária da Wemake foi rapidamente esvaziada por meio de transferências para Evandro Correa e de saques, sem fundamento econômico 13 . Os Recorrentes não trouxeram elementos factuais que infirmassem a versão dos fatos contida na Acusação e que foi a adotada pela Decisão Recorrida.

Ademais, a alegação de que as operações da Wemake teriam sido feitas por meio de contas pessoais de Evandro Correa nas exchanges, não convence. Primeiro, porque os Recorrentes tiveram a oportunidade de apresentar documentação comprobatória e não o fizeram. Segundo, porque essa versão dos fatos não explica os vultosos saques efetuados por Evandro Correa, inclusive em espécie.

No mesmo sentido, a Decisão Recorrida corretamente indicou as inequívocas promessas de rentabilidade irreais feitas pela Wemake ao público, como indícios do ardil empregado pelos Recorrentes, que sabiam ou deveriam saber que a rentabilidade anunciada estava em desacordo com a realidade, tendo configurado, portanto, um método para induzir e manter os investidores em erro.

Conforme afirmado na Decisão Recorrida, os investidores foram mantidos em erro também quanto à efetiva realização das operações com criptoativos, uma vez que parte substancial dos recursos captados foi desviada da Wemake por meio das transferências para Evandro Correa e por meio de saques, fato que, como já dito, não foi controvertido pelos Recorrentes.

Os argumentos dos Recorrentes de que o dolo não estaria comprovado, tampouco devem ser acolhidos. A Decisão Recorrida corretamente indicou como evidências de dolo (a) a oferta pública do “plano de custódia”, (b) as promessas de remuneração irreais, (c) o desvio de recursos da Wemake de maneira fragmentada, (d) a tentativa de ocultação do valor total debitado e (e) a tentativa de evitar os reportes regulatórios pela instituição bancária.

Por fim, há de se registrar que mesmo decorridos cerca de cinco anos entre os fatos narrados e a apresentação do Recurso Voluntário, não foi trazida nenhuma evidência aos autos que indique que os Recorrentes teriam tomado qualquer providência ou iniciativa para superar os alegados problemas técnicos e dificuldades na comunicação com os investidores, no intuito de efetivamente ressarcir os prejuízos causados. Essa é uma evidência contundente de que os investidores foram efetivamente lesados.

Fica caracterizada, portanto, a operação fraudulenta por parte dos Recorrentes.

Dosimetria da penalidade

Por fim e subsidiariamente, os Recorrentes postularam a redução das penalidades aplicadas, em razão de sua desproporcionalidade, pois não guardariam relação com o caso concreto. Inclusive, os Recorrentes apontaram que a Decisão Recorrida teria utilizado o montante de R$ 18 milhões, anunciado na página da Internet da Wemake como o montante captado, como fundamento para fixação da penalidade, muito embora tenha reconhecido, em outro momento, que não seria possível afirmar que tais quantias refletiriam fielmente o montante de fato captado pela Wemake.

Se de fato o volume de transações financeiras efetivado pela Wemake, fosse substancialmente inferior ao indicado na Decisão Recorrida, poderiam ter os Recorrentes juntado qualquer evidência nesse sentido. A CVM utilizou um dado que foi divulgado pela própria Wemake e, portanto, aos Recorrentes incumbiria demonstrar o seu desacerto. Ademais, bastaria que fossem apresentados documentos contábeis oficiais e de auditoria, que são documentos básicos para uma empresa que opera com o volume de recursos anunciado.

Conclusão

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário interposto por Wemake Marketing e Estratégias Digitais Ltda. e Evandro Jung de Araujo Correa e a ele NEGO PROVIMENTO , mantendo, na íntegra, a Decisão Recorrida que condenou os Recorrentes:

Wemake e Evandro Correa, seu sócio administrador, à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$3.900.000,00 e R$1.950.000,00, respectivamente, por infração ao art. 19, da Lei nº 6.385/1976 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM nº 400/2003, e;

Wemake e Evandro Correa à penalidade de proibição temporária, pelo prazo de 39 meses, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, para cada um, por infração ao item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 08/1979.

É como voto.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Relator

_______________________________________________

1 Pgs. 454/465 do Inteiro Teor (SEI 46682775).

2 Pgs. 404/437 do Inteiro Teor (SEI 46682775).

3 Lei nº 6.385/76: “ Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão” .

4 Instrução CVM nº 400/03 : “ Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução. (...) Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução ”.

5 Instrução CVM nº 08/79 : “ II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: [...] c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros ”.

6 Pgs. 438 do Inteiro Teor (SEI 46682775).

7 Pgs. 445 do Inteiro Teor (SEI 46682775).

8 Lei 13.506/17: “Art. 24. Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: (...) III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro ”.

9 Lei 13.506/17: “Art. 34. Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 19 e nos arts. 21, 22, 24, 25, 29, 30, 31 e 32 desta Lei, observada regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários”.

10 Lei 13.506/17: “Art. 29. Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei”.

11 Lei 9.873/99: “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.

12 Lei nº 9.873/99: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

13 Pg. 429 do Inteiro Teor (SEI 46682775).

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