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CRSFN · 06/10/2025

Recurso — Acórdão nº 124/2025

Recurso nº 18600.114074/2024-12

RecursoImprovidotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Súmulas CRSFN nº 1 e nº 2. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

49.038 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 06/10/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

497ª Sessão

Processo 18600.114074/2024-12

Processo na primeira instância BCB 18600.114074/2024-12

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Mateus Souza Aranha Pires de Andrade

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

ADVOGADOS :

Enrico Estefan Mannino (OAB/RJ 95.110)

Thalita Scagliarini Camargo (OAB/RJ 264.219)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Súmulas CRSFN nº 1 e nº 2. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 124/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de MATEUS SOUZA ARANHA PIRES DE ANDRADE e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Adriana Teixeira de Toledo e Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 16 de setembro de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 29/09/2025, às 18:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.114074/2024-12

Processo na primeira instância BCB 18600.114074/2024-12

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Mateus Souza Aranha Pires de Andrade

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

RELATÓRIO

I. Objeto do recurso

1. Trata-se de recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por Mateus Souza Aranha Pires de Andrade (“Recorrente”), com o objetivo de reformar a decisão que o responsabilizou pelo envio intempestivo de informações sobre capital em empresas, bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional, na data-base de 31/12/2020, em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador PE , oriundo do Banco Central do Brasil (“BCB”).

II. Calendarização processual

DATA

EVENTO

05/04/2021

18 horas

Prazo para o envio das informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31/12/2020 . ( 52326080 )

04/04/2024

Envio, intempestivo, das informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2020 ( 52326123 ).

29/11/2024

PARECER-DSTAT/DICIN ( 52326080 ).

20/12/2024

Citação para apresentação de defesa no Processo Administrativo Sancionador 279612 ( 52326137 AR 52326265 ).

08/01/2025

Vistas dos autos ( 52326141 52326198 )

16/01/2025

Defesa em primeira instância ( 52326210 ).

11/06/2025

DECISÃO 980/2025-BCB/DERAD ( 52326271 ).

12/06/2025

INTIMAÇÃO nº 1069/2025-BCB/DERAD ( 52326295 - 52326310 ).

03/07/2025

Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ( 52326338 ).

11/08/2025

Distribuição do processo para Relatoria (Certidão 52919502 ).

III. Acusação em primeira instância administrativa

2. Constatou-se que o Recorrente enviou, intempestivamente, ao Banco Central do Brasil, em 04/04 / 2024 , declaração contendo as informações sobre capital em empresas, bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2020 , no valor total constante dos autos (Doc. SEI 52326123 ). Segundo a Circular BCB nº 3.624, de as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31/12/2020, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05/04/2021 .

3. Assim, instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador em desfavor do Recorrente, tendo como documentação comprobatória o extrato de declaração (Doc. SEI 52326080 ), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre capital em empresas, bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2020, em desrespeito ao art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, como também ao art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.

IV. Defesa em primeira instância

4. Para apresentação de defesa, foi expedida citação ( 52326137 ), em 26/11/2024, e, após regularmente citado em 20/12/2024 ( 52326265 ), apresentou, tempestivamente, após ter vistas dos autos em cotejo ( 52326141 - 52326198 ), razões de defesa administrativa, no dia 16/01/2025 ( 52326210 ).

5. Em síntese, alegou-se:

a. COBRANÇA ABUSIVA, DEVENDO SER CANCELADA, OU, AO MENOS, SIGNIFICATIVAMENTE REDUZIDA. Alega-se que: a presente discussão está fundamentada em lei referente à penalidade de multa. Por sua vez, a mesma se encontra inteiramente subordinada à Constituição Federal. Cita doutrina do Ministro Luiz Roberto Barroso.

b. A NECESSÁRIA RAZOABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE DE MULTA. Consoante exposto anteriormente, inexistiria proporcionalidade entre o elevado valor cobrado pelo BACEN a título de multa por atraso na entrega das declarações de bens e valores que estejam fora do território nacional. Trata-se de claro caso de desproporção. Não teria havido dano ao erário. Cita doutrina tributarista do Professor Hugo de Brito Machado e do Professor Zelmo Denari acerca dos limites das sanções;

c. NATUREZA CONFISCATÓRIA DA MULTA EM QUESTÃO, conforme o artigo 150, inciso IV, inserto na Seção II – “Das limitações do poder de tributar”, da Constituição Federal de 1988. Cita doutrina do Professor Sacha Calmon Navarro Coelho, de Heron Arzua e Dirceu Galdino;

d. GRAVE EQUÍVOCO CONSAGRADO PELA AUTUAÇÃO combatida no que diz respeito à aplicação de multa sobre 1% (um por cento) do valor sujeito ao registro ou declaração, limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por declaração não entregue. Sendo assim, a multa estipulada para cada falta na entrega da declaração revela-se excessiva e desproporcional

e. Requereu, que a penalidade imposta seja CANCELADA ou, subsidiariamente, REDUZIDA, em observância ao princípio da proporcionalidade.

V. Decisão em primeira instância

6. Proferida em 11/06/2025, a DECISÃO 980/2025-BCB/DERAD ( 52326271 ) apontou a responsabilidade administrativa do Recorrente, pelo atraso de 1.095 dias na apresentação da declaração de Capitais no exterior.

7. Em síntese, a DECISÃO 980/2025-BCBDERAD assim dispôs:

(a) Embora os normativos mencionados na defesa tenham sido revogados a obrigação foi mantida nas normas revogadoras.

(b) A infração comento se consuma no fornecimento intempestivo de informação ao BCB, tratando-se de irregularidade de mera conduta, de modo que os esclarecimentos apresentados não descaracterizam a irregularidade apontada na inicial.

(c) Quanto aos argumentos de que a aplicação de multa para cada ano em que houve atraso na entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior seria desnecessária, ou de que a multa deveria ser reduzida e aplicada uma única vez, deve-se salientar que as declarações anuais são independentes entre si, com a infração se consumando no descumprimento do prazo a cada ano, não havendo margem de discricionariedade ou previsão legal que permitam ao BCB o acolhimento dos solicitados.

(d) Não procede a assertiva relacionada ao princípio do não - confisco, uma vez que este feito não trata de matéria tributária, e sim de descumprimento de norma legal no âmbito do BCB.

(e) Sobre a alegada ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade e o requerimento de não aplicação de multa ou de redução de seu valor, esta Autarquia não pode, em obediência ao princípio da legalidade, deixar discricionariamente de aplicar a sanção prevista na legislação vigente. Desse modo, a alegação de que a pena seria irrazoável e desproporcional não auxilia o acusado.

(f) Destacou-se, por oportuno, que o próprio regramento, em observância aos referidos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevê e considera a extensão do atraso no cálculo da eventual redução da multa porventura aplicada.

(g) Conforme consta no extrato da declaração, o acusado apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a 31.12.2020, em 4.4.2024. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 5.4.2021.

(h) Por fim, a decisão de piso frisou que, sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que o acusado apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 1.095 dias. À época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Observe-se que, embora a Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, tenha sido revogada, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela previstos foram mantidos na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.

8. O Recorrente foi intimado em 12/06/2025, por meio da INTIMAÇÃO 1069/2025-BCB/DERAD ( 52326295 - 52326310 ), acerca da Decisão de piso ( 52326271 ) que aplicou a penalidade de multa pecuniária de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, o que constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

9. No tocante à penalidade, à época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Conforme os critérios estabelecidos pela Resolução BCB nº 131, de 2021, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 1.095 dias, a multa aplicada correspondeu a R$25.000,00.

VI. Recurso

10 . Intimado em 12/06/2025, por meio da INTIMAÇÃO nº 1069/2025-BCB/DERAD ( 52326295 - 52326310 ), o Recorrente apresentou recurso em 3/07/2025, ( 52326338 ).

11. A peça recursal apresentada é dotada de similaridade, tanto em relação à forma quanto ao conteúdo, com a peça de defesa apresentada em primeira instância. Dessa forma, os argumentos são os mesmos apresentados no 5 º parágrafo do presente relatório.

VII. Encaminhamento ao CRSFN

12. Sob o número 1 8600.114074/2024-12 , o recurso voluntário em cotejo foi autuado e, em 11/08/2025, (Certidão 52919502 ), sorteado para relatoria.

É o relatório.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/08/2025, às 12:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 53008803 e o código CRC E4BE7A9E .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo nº 18600.114074/2024-12

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Mateus Souza Aranha Pires de Andrade

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. DCBE. BCB. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada com base nos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 e artigo 60, I, da Circular 3857/2017. Incidência dos Enunciados 1 e 2 da Sumula do CRSFN. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DA RELATORA

I - ADMISSIBILIDADE. QUESTÕES PRELIMINARES

1. Cuida-se de recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por Mateus Souza Aranha Pires de Andrade (“Recorrente”), com o objetivo de reformar a decisão que o responsabilizou pelo envio intempestivo de informações sobre capital em empresas, bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional, na data-base de 31/12/2020, em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador PE 279612, oriundo do Banco Central do Brasil (“BCB”).

2. Proferida em 11 de junho de 2025, a DECISÃO 980/2025-DERAD/GECON ( 52326271 ) apontou a responsabilidade administrativa do Recorrente, pelo atraso de 1095 dias na apresentação da Declaração de Capitais e Bens no Exterior. Intimado em 12/06/2025, por meio da INTIMAÇÃO nº 1069/2025-BCB/DERAD, ( 52326295 - 52326324 ), o Recorrente apresentou recurso em 03/07/2025, ( 52326338 ). Nesse passo, nos termos da Lei nº 13.506 de 2017, o Recurso é tempestivo e atende as condições de admissibilidade.

II - PRESCRIÇÃO

3. De início, cumpre frisar que os princípios inerentes ao Processo Administrativo Sancionador e o artigo 2º da Lei 9.784/99 foram devidamente observados, tanto o da legalidade e proporcionalidade, quanto da razoabilidade.

a. Quanto à prescrição ordinária

4. Por tratar-se de matéria de ordem pública, a prescrição, cumpre descortinar, de ofício, que se encontra em conformidade com o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, a atuação da Administração Pública que ocorreu dentro do prazo para tanto. O instituto jurídico supracitado preconiza que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos, contados a partir do cometimento da infração, ou melhor, da data da entrega em atraso da Declaração de Capitais e CRSFN -

5. Ademais, frise-se que a infração de atraso na entrega da Declaração configura-se como infração autônoma e de caráter permanente e, seu prazo prescricional, começa a correr a partir da data da efetiva entrega da Declaração.

6. O prazo é interrompido por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, consoante dispõe o art. 2º, inciso II, da citada Lei. Nesse sentido, a Circular nº 3.624, de 2013, observando o art. 1º da Circular nº 3.995, de 2020, vigente à época dos fatos, determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2020, em conformidade com o valor total constante dos autos (Doc. SEI 52326080 ) as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31/12/2020, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05/04/2021.

7. No entanto, foi entregue em 04/04/2024, a partir de quando teve início o prazo prescricional quinquenal. Ocorre que, em 29/11/2024, o setor responsável do Banco Central do Brasil, apresentou proposta de instauração do presente feito, embasada pelo extrato da declaração sob investigação, configurando ato inequívoco de apuração do fato, o qual interrompeu o transcurso original e remeteu o prazo prescricional ordinário para 29/11/2029. Note-se a tabela cronológica acostada ao Relatório que acompanha o presente voto.

8. Nesse sentido, cabe recordar o enunciado nº 2 da Sumula deste Egrégio Conselho de Recursos, posto que a instauração de Processo Administrativo Sancionador ocasiona a interrupção da prescrição, com o seguinte teor:

"a proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional". (Grifou-se).

9. Tal entendimento originou o verbete da Súmula neste CRSFN supra descortinado, posto terem sido vários os julgados num mesmo sentido, destaque-se, por exemplo: (i) Processo BCB 1301575046 Recurso 13850; ( ii ) Processo BCB 0901463779 Recurso 13369; (iii) Recurso 13962; (iv) Processo BCB 1301573369 Recurso 13719; (v) Processo 10372.100242/2021-61 (ACÓRDÃO CRSFN 44/2022); (vi) Processo 10372.100392/2018- 79; (vii) Processo 10372.100411/2018-67.

b. Quanto à prescrição intercorrente e pré - processual

10. No que tange a prescrição intercorrente, disposta no art. 1º, § 1º da Lei 9.873/99, uma vez instaurado o processo administrativo dentro do prazo quinquenal existente para tanto, não houve inércia da administração por mais de três anos durante todo o trâmite.

11. Observa-se que a primeira manifestação do BCB no presente processo administrativo sancionador ocorreu no próprio dia de sua instauração, com a citação do acusado para sua apresentação de defesa. Após, a Administração deu continuidade à marcha processual proferindo a Decisão nº 980/2025-BCB/DERAD (Doc. SEI 52326271 ), prolatada logo após a instauração do processo e da citação válida ao acusado para a apresentação de defesa. Assim, não houve inércia, em momento algum, após o início do processo, por período superior a 3 (três) anos, rechaçando a hipótese de incidência de prescrição intercorrente.

12. Ainda, no que toca à Prescrição Pré - Processo Administrativo Sancionador, fixada a partir da 440ª Sessão de Julgamento do CRSFN, ocorrida em 18/08/2020, com o Acórdão CRSFN 126/2020 em que, a partir daquela sessão, passou-se a reconhecer a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente antes da instauração do presente Processo Administrativo Sancionador.

13. Contudo, não há como incidir tal entendimento no caso concreto em exame, posto que entre a instauração do presente processo e a citação, transcorreu alguns dias, bem como, frise-se, não há vislumbre de ocorrência de prescrição intercorrente, com a apresentação de defesa, na sequência, por parte de Recorrente, prosseguindo com a marcha processual até a apresentação do Recurso em cotejo perante este E. CRSFN, de forma tempestiva, em primeira instância administrativa e, sem paralisação alguma por intervalo de três anos entre os atos administrativos, consoante a calendarização processual inserida no relatório que acompanha o presente voto.

III - MÉRITO

a. Quanto a alegação de que não há disposição sobre a imputação de penalidade de multa por declaração não entregue a cada ano

14. Em que pese a alegação do Recorrente de que foi responsabilizado, nessa tipologia, em processo anterior, relativamente a data-base distinta, ano anterior, releva descortinar que apenas o presente processo administrativo apura o não fornecimento tempestivo das informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2020. A reiterada inobservância da entrega das declarações configura infrações autônomas, na medida em que, cuida-se de datas-bases distintas e obrigações independentes de caráter permanente, razão pela qual são consideradas como infrações autônomas.

15. Aliás, não poderia ser diferente, de vez que se trata de infração de natureza autônoma e independente. A cada ano, incide a obrigação de declarar desde que o capital continue alocado no exterior no(s) ano(s) seguinte(s). Assim, não tem cabida a tese da defesa de que a penalidade imposta em primeiro grau é elevada, na medida em que se comprovou a materialidade e autoria da infração de natureza autônoma e independente , em razão da apresentação intempestiva pelo Recorrente da DCBE, declarando bens e direitos no exterior fora do prazo estipulado normativamente.

16. Amealhados aos autos estão a documentação probatória e as informações apresentadas no Recurso cujos argumentos apresentados não têm o condão de socorrê-lo. Veja-se, ainda que os valores do Recorrente no exterior já tivessem sido informados anualmente - de vez que foram mantidos no exterior durante todo o período mencionado pelo próprio recorrente, tempestivamente, ao invés de entregar ambas as declarações em atraso, referentes às datas - base distintas e, portanto, em valores distintos, dadas as possíveis movimentações financeiras que podem ocorrer ao longo de um período de 12 meses, portanto, em absoluta desconformidade com a legislação aplicável que prevê expressamente o dever de entrega tempestiva e regular da declaração em cotejo.

17. Observe-se que a jurisprudência citada em memoriais recursal, (REsp. nº 1.066.088/SP), não se coaduna com a tipologia do caso em cotejo, pois trata de "ação fiscal" da SUNAB e de infrações administrativas aptas a recepcionar a teoria da continuidade delitiva. A infração em tela, frise-se, é de natureza autônoma e independente, de vez que dependente de declaração anual, com datas bases distintas, valores distintos, conforme a livre disposição do patrimônio dos cidadãos residentes no Brasil e, não decorrem de ações fiscais. Posto isso, resta configurada a materialidade e autoria da infração de natureza autônoma e independente, em razão da apresentação intempestiva pelo Recorrente da DCBE, declarando bens e direitos no exterior fora do prazo estipulado normativamente e, não se aplica no presente caso concreto a doutrina inserida na peça recursal de autoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, de vez que todos os princípios inerentes ao Processo administrativo sancionador foram devidamente observados nos presentes autos.

b. No que tange à arguição de Confisco

18. Cabe apontar que, no tocante à penalidade, à época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Como a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00, este deve corresponder à multa pecuniária aplicada.

19. Veja-se que o atraso na entrega da DCBE foi de 1095 dias , não há como se falar na redução prevista no dispositivo legal acima, sendo, portanto, reafirmada a dosimetria da primeira instância, posto que correta, arrazoada e proporcional está a dosimetria que resultou na aplicação de multa pecuniária ao Recorrente, após a devida análise, não há como alterar a penalidade.

20. Todas as possíveis causas de atenuação da penalidade foram sopesadas na decisão de primeiro grau em estrita observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Importante ressaltar que a multa aplicada pelo Banco Central não decorre de obrigações tributárias, obrigações fiscais, não decorre de ação fiscal. Portanto, não aproveita ao Recorrente a arguição de confisco, como já decidiu este Conselho de Recursos em casos em que foi sustentada esta tese, até porque o presente processo é oriundo do Banco Central do Brasil e não da Receita Federal ou de outro órgão arrecadador de tributos.

c. Quanto à ausência de motivação - fundamentação legal para a aplicação da multa

21. Primeiramente, cumpre esclarecer que a aplicação da penalidade de multa conforme decisão em 1ª instância não carece de fundamentação legal, pois a legislação pertinente à época da infração já previa sanções para a entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) e, portanto, não há que se falar em violação ao devido processo legal. Especificamente, essa penalidade estava originalmente prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.506, de 2017, da qual os artigos 5º, inciso II, e 38, fundamentam, a imposição da penalidade no momento da infração.

22. Embora a Circular nº 3.857, de 2017, que regulamentava os critérios e limites da multa, tenha sido revogada, os parâmetros para cálculo da multa foram mantidos na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. Portanto, a alegação de ausência de previsão legal ou até mesmo de motivação para a decisão de piso determinar a imposição da multa deve ser considerada improcedente, já que a norma aplicável estava vigente e contemplava a situação da infração.

23. Neste ponto, o Recorrente retoma a assertiva de que o processo administrativo sancionador não deveria ter sido instaurado em razão dos princípios da razoabilidade e da eficiência, afirmando que a Legislação admitiria sua não instauração ou o seu arquivamento na hipótese de baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, nos termos do art. 19, §1º, do precitado diploma legal, particularmente pelo fato de que a multa de R$ 25.000,00 se afiguraria desproporcional.

24. Com efeito, afirmando haver excessividade e quanto ao pedido alternativo de substituição da multa pecuniária pela sanção de advertência, isto não é juridicamente possível: conforme estabelecido pela Circular nº 3.857/2017, que dispõe sobre o rito do processo administrativo sancionador nos termos da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, as regras aplicáveis a infrações relacionadas à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior estabelecem que há de ser aplicada penalidade de multa, fixada conforme o tipo de conduta irregular que, no caso de descumprimento de prazos, envolve mecanismos redutores, previstos no §1º, do art. 60, da referida circular.

25. Ou seja, como afirmou e fundamentou o Banco Central do Brasil em sua decisão condenatória, a pena aplicável ao atraso na entrega da DCBE, quando esta é aplicável (sublinhe-se), é sempre a multa pecuniária, segundo a regra de cálculo estabelecida nos próprios ritos procedimentais, na ordenação jurídica, da instituição.

26. Complementou afirmando que houve mero atraso na entrega, a seu ver, descumprimento de uma obrigação acessória, situação que, quando sujeita à aplicação de penalidade, deveria considerar, necessariamente, a razoabilidade. Citou, assim, lições doutrinárias que versam sobre violações a princípios constitucionais as quais, insofismavelmente, não ocorreram no presente processo administrativo sancionador.

27. Não obstante o cuidado aplicado na redação do recurso a realidade é que os argumentos não merecem acolhimento e, com a devida vênia, a jurisprudência e a doutrina colacionadas ao recurso não se coadunam com a irregularidade em cotejo.

28. Até mesmo em homenagem ao adágio pas de nullité sans grief , não há qualquer violação a princípios constitucionais que pudessem ter ocasionado algum tipo de prejuízo ao Recorrente, até porque os argumentos que o Recorrente apresentou à primeira instância poderiam e, de fato foram, também, sem qualquer prejuízo à sua defesa, apresentados em grau de recurso e de memoriais. Aliás, efetivamente, foi isto o que o Recorrente fez. Não há que se falar, portanto, em prejuízo às garantias de contraditório e ampla defesa. Este E. Conselho já decidiu nesse sentido em casos anteriores e não há razões para não seguir o mesmo entendimento no presente caso.

29. Em conformidade com os apontamentos nos autos, embora Resolução da 3.854/2010 tenha sido revogada, as obrigações foram mantidas pelas normas posteriores.

30. Destaque-se, novamente, que as lições doutrinárias citadas na peça recursal, com a devida vênia, envolvem situações distintas do caso concreto, não havendo de se cogitar em violações a princípios constitucionais. Além do mais o que se discuti no processo sancionador em tela, como resta evidente, é apenas o atraso em sua entrega.

d. No tocante ao argumento do Recorrente acerca do não prejuízo aos cofres públicos

31. Com efeito, houve uma modificação importante no quadro legal aplicável ao mercado de câmbio nacional, o capital brasileiro no exterior e a prestação de informações ao Banco Central, com a edição da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, que modernizou e simplificou o regime aplicável a essas atividades econômicas, fortalecendo sua segurança jurídica.

32. A Resolução BCB nº 279/2022, com efeito, nada mais fez que regulamentar seus dispositivos, visando aumentar a eficiência do mercado e melhorar o ambiente de negócios do Brasil, inclusive na aplicação do capital brasileiro e facilitar a inserção das empresas nacionais nos mercados internacionais, como disposto na exposição de motivos contida no Voto 243/2022-BCB [1] , de 31 de dezembro de 2022.

33. Pode ser inferido da leitura da exposição de motivos contida no didático Voto 193/2020-BCB , de 15 de julho de 2020 [2] , a relevância do tema, porque também permite entender qual o bem jurídico tutelado, um dos argumentos colacionados no Recurso.

34. Conforme estampado no claríssimo Voto, supra citado, os dados em tela viabilizam que o País, por meio do Banco Central do Brasil, compile o estoque de ativos externos e afira a Posição Internacional de Investimentos (PII), permitindo o atendimento a compromissos internacionais firmados pelo Brasil para adequação aos padrões globais e a pesquisas do FMI - Fundo Monetário Internacional, como o Coordinated Portfolio Investment Survey (CPIS) e o Coordinated Direct Investment Survey (CDIS).

35. Ainda, cumpre apontar que a entrega intempestiva da DCBE tem como consequência a responsabilização da conduta do Declarante, não havendo necessidade de configuração de dolo ou culpa. Dessa forma, ainda que o Recorrente esteja munido de "boa-fé”, não impede sua responsabilização administrativa. Tal entendimento está materializado no Enunciado nº 1 da Súmula deste E. CRSFN:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”. (Grifou-se)

36. Logo, a declaração tem esse objetivo, permitir que o Banco Central cumpra compromissos internacionais que dependem dessas informações, conforme o Enunciado de Súmula supra transcrito, não há que se falar em ausência de prejuízo para os cofres públicos ou de qualquer tipo de inobservância a princípios. Assim, tal alegação não socorre ao Recorrente.

e. No que toca a alegação de ausência de razoabilidade do ato administrativo e do não confisco - desproporcionalidade da penalidade de multa.

37. Cumpre apontar que, o fato de o Recorrente ser cidadão residente no Brasil e possuir capital e bens em valores passíveis de serem declarados, anualmente, enquanto este capital estiver alocado no exterior, o impede de alegar o desconhecimento da Lei, pois tal alegação não escusa ao seu descumprimento, conforme aduz o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, (Decreto Lei nº 4657 de 1942):

Art. 3° Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

38. A despeito das alegações trazidas no Recurso, importante destacar que a Decisão condenatória proferida em 1ª instância administrativa observou todos os princípios norteadores do processo administrativo, na medida em que a aplicação da sanção foi baseada em normas legais vigentes às épocas dos fatos como já elucidado anteriormente, em absoluta conformidade com o princípio da legalidade.

39. Ademais, tem cabida consignar que, nos art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, é possível constatar que a legislação brasileira prevê claramente a obrigação de entrega tempestiva de DCBE (a qual não é uma obrigação tributária acessória), sob pena de ser caracterizada infração de mera conduta, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. O mesmo entendimento e esclarecimento ocorreu na esfera judicial (3) na APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002105-43.2018.4.03.6100:

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. MULTA INFRACIONAL. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL DO BRASIL SOBRE BENS E VALORES DE EXISTENTES FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. ARTIGOS 1º DO DL 1.060/1969, 1º DA MP 2.224/2001 C.C. ARTIGOS 1º, 2º E 8º, I, DA RESOLUÇÃO CMN 3.854/2010, E 1º DA CIRCULAR BACEN 3.574/2012. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.

2. Com efeito, não houve omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: “No mérito, consta dos autos que o autor “enviou ao Banco Central do Brasil, em 09/04/2013, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2011, no valor do total equivalente a US$ 10.837.422,83”, porém o prazo estipulado na Circular BACEN 3.574/2012 para apresentação de tais informações era até 05/04/2012, pelo que foi instaurado o PA 160.162.030-2/BACEN em face do apelante, em 30/08/2016, pelo fornecimento intempestivo de informações, configurando infração com aplicação da multa de R$ 25.000,00, nos termos dos artigos 1º do DL 1.060/1969, 1º da MP 2.224/2001 c.c. artigos 1º, 2º e 8º, I, da Resolução CMN 3.854/2010, e 1º da Circular BACEN 3.574/2012 (IDs 104182557 e 104182567). A normatização de regência da matéria assim dispõe: (...). Como se observa, a competência do BACEN para imposição da multa impugnada encontra respaldo no artigo 1º do DL 1.060/1969, 1º da MP 2.224/2001 (ainda em vigor, por força do artigo 2º da EC 32/2001) e artigo 9º da Lei 4.595/1964, além das disposições regulamentares previstas nos artigos 1º, 2º e 8º, I, da Resolução CMN 3.854/2010, e 1º da Circular BACEN 3.574/2012 ”.

3. Consignou o acórdão, a respeito, que: “A multa administrativa decorre do poder de polícia do Banco Central, em nada se confundindo com obrigação tributária acessória , daí porque impertinentes as alegações de integral recolhimento dos tributos devidos, objeto de repercussão geral reconhecida no RE 640.452 (Tema 487: “caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental”), e ausência de prejuízo. A infração imputada ao apelante é de natureza formal, consumando-se com o mero decurso do prazo sem apresentação tempestiva das informações, independendo, pois, de concreta comprovação de resultado, dano ou prejuízo, que se presumem ocorridos segundo a lei, pelo que não se cogita, na espécie, de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fins de afastamento da sanção".

4. Assentou-se, ademais, que: " Quanto ao valor da multa aplicada, cumpre destacar que não há, e não houve no caso, discricionariedade do BACEN, pois a própria Resolução CMN 3.854/2010 determina montante fixo e certo a ser aplicado: 10% do valor previsto no artigo 1º da MP 2.224/2001 ou 1% do valor sujeito à declaração, “o que for menor” (artigo 8º, I). Considerando que o valor declarado pelo próprio apelante na data-base de 31/12/2011 correspondia a R$ 20.321.225,58, verifica-se que a multa aplicada em R$ 25.000,00 observa o comando normativo . Atente-se, a mero título ilustrativo, que o artigo 1º da MP 2.224/2001 teve sua redação alterada pela Lei 13.506/2017, passando a não mais estipular valor máximo para a multa em questão, de modo que, se tal alteração abrangesse a situação dos autos – o que não é o caso, evidentemente -, a penalidade incidente deveria corresponder a 1% do valor sujeito à declaração, o que seria muito mais gravoso ao apelante. Também considerando o valor total no exterior na data-base de 31/12/2011 declarado pelo próprio apelante (mais de vinte milhões de reais), não há como se admitir que a multa de vinte e cinco mil reais afigura-se excessiva, menos ainda a ponto de comprometer-lhe ou, até mesmo, aniquilar-lhe o patrimônio, como invocado".

5. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou da questão da legalidade da competência do BACEN para imposição de multa administrativa que decorre do exercício do poder de polícia e não se confunde com obrigação tributária acessória, o que torna impertinente a alegação de ausência de prejuízo ao erário. A infração imputada é de natureza formal, consumando-se pelo mero decurso de prazo sem apresentação tempestiva das informações, não se autorizando invocação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para afastar a sanção, com montante fixo e certo estabelecido pela Resolução CMN 3.854/2010, que deve ser aplicada de forma objetiva e isonômica. (Grifou-se)

6. Como se observa, não se trata omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração.

7. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere a norma apontada (artigo 150, IV, da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.

8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

9. Embargos de declaração rejeitados. (Grifou-se).

40. Assim, cumpre considerar configurada a materialidade e autoria da infração, em razão da apresentação intempestiva, pelo Recorrente, da Declaração de Capitais e Bens no Exterior, relativa à data-base de 31/12/2020, que deveria ser apresentada até às 18 horas do dia 05/04/2021 e, com efeito, restou apresentada em 4/04/2024, em violação à legislação aplicável.

41. Dessa forma, impõe-se o desprovimento do Recurso, de modo a manter a responsabilização do Recorrente, na forma da decisão de primeira instância, que segue exatamente o que determina a regulamentação, tendo o órgão de primeira instância atuado dentro dos estritos princípios da legalidade, responsabilizando o Recorrente pela entrega intempestiva de DCBE, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31/12/2020, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução º 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e ao art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

IV. DOSIMETRIA

a. quanto à alegação da desproporcionalidade da multa aplicada

42. Cabe recordar que, no tocante à penalidade, à época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Como a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00, este deve corresponder à multa pecuniária aplicada.

43. Frise-se que a norma administrativa aplicável ao presente feito administrativo delibera acerca de possível redução de penalidade, tendo em vista o cometimento da infração prevista pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 e pelo art. 60 da Lei nº 13.506/2017 (vigentes à época dos fatos), cuja multa é prevista pelo art. 8º, inc. I, da Resolução BCB nº 3.854/2010 (atual artigo 66 da Resolução nº 131/2021):

“ Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências: I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor ...

§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações :

I - atraso de 1 (um) a 30 (trinta) dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou

II - atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias , hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto". (Grifou-se)

44. Entretanto, releva destacar novamente que, como o atraso na entrega da DCBE foi de 1095 dias , não há como se falar na redução prevista no dispositivo legal acima, sendo, portanto, reafirmada a dosimetria da primeira instância, posto que correta, arrazoada e proporcional está a dosimetria que resultou na aplicação de multa pecuniária ao Recorrente, após a devida análise, não há como alterar a penalidade. Todas as possíveis causas de atenuação da penalidade foram sopesadas na decisão de primeiro grau em estrita observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. O mesmo entendimento e esclarecimento ocorreu com o julgamento da Apelação Cível - AC 5064846-70.2016.4.04.7100 :

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ausência de ILEGALIDADE.

1. O débito exequendo diz respeito à multa pelo cometimento de infração legal, qual seja, fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía o contribuinte, ora embargante, fora do território nacional.

2. Tratando-se de descumprimento de obrigação acessória, a multa incide em decorrência do ato omissivo.

3. A multa aplicada não se revela descabida ou apartada da proporcionalidade, ou mesmo da razoabilidade, em face da infração cometida, pois, fixada no patamar mínimo previsto em lei, nos termos do inciso I do 8º da Resolução 3.854/2010.

4. Não há falar, assim, em redução da multa, pois aplicada dentro do limite legal, em seu percentual mínimo , atendendo à finalidade educativa e de repressão da conduta infratora, sem excesso.

5. Apelação desprovida.

(TRF4, AC 5064846-70.2016.4.04.7100 , PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 10/05/2020).Grifou-se.

b. Quanto à alegação de inobservância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da multa

45. Busca-se, nessa perspectiva trazida pela própria regulação acima descortinada, também apontada na r. decisão judicial supra mencionada, materializar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade de forma que atuem como ferramenta de aferição dos limites traçados pela tipificação da conduta.

46. Esses princípios estão intrinsecamente ligados à proibição do excesso, devendo a sanção ser necessária, suficiente e estar adequada ao caso, de forma que os meios utilizados atinjam aos fins pretendidos. Nesse contexto, verifica-se que a dosimetria está em conformidade com a tipologia e o conjunto probatório em cotejo.

47. Lembre-se que o julgador está vinculado ao Princípio da Juridicidade, somente podendo decidir nos limites estabelecidos pelo ordenamento e consoante o conjunto probatório amealhado aos autos. Para que seja possível simplesmente perdoar ou revogar uma pena aplicada regularmente pela Administração, resultado do devido processo legal, tem de haver hipótese legal autorizativa neste sentido, o que não se vislumbra no caso em exame.

48. Cuida-se de ativos e frações de capital social detidas pelo Recorrente fora do território nacional, conforme por ele próprio declarado, (Doc. SEI 52326123 ), e não há qualquer prova documental produzida no sentido de haver impossibilidade de entrega, equívoco, tampouco houve solicitação de dilação de prazo ou de retificação de valores declarados, tempestivamente, por parte do Recorrente.

49. Portanto, correta, arrazoada e proporcional está a dosimetria que resultou na aplicação de penalidade pecuniária, após a devida e criteriosa análise dos valores declarados pelo próprio Recorrente. Nesse contexto, verifica-se que a dosimetria está em conformidade com a tipologia e o conjunto probatório em cotejo. Até porque conforme pode ser verificado na r. decisão de piso, o órgão regulador fixou em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Como a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00, este correspondeu à multa pecuniária aplicada.

V. CONCLUSÃO

50. Diante de todo o exposto, adoto como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei nº 9.784 de 1999, toda a fundamentação e motivação da r. Decisão de piso, conheço do recurso, de vez que tempestivo e aderente às condições de admissibilidade e, no mérito, voto, por negar provimento e manter a penalidade aplicada em primeira instância administrativa.

É o voto.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

[1] https://normativos.bcb.gov.br/Votos/BCB/2022243/Voto_do_BC_243_2022.pdf

[2] https://normativos.bcb.gov.br/Votos/CMN/202078/Voto_0782020_CMN.pdf

[3] https://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoPje/159055286

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 22/09/2025, às 17:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 03/10/2025, às 13:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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