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CRSFN · 05/12/2025

Recurso — Acórdão nº 157/2025

Recurso nº 18600.113382/2024-12

RecursoImprovidotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010 e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

42.262 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 05/12/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

499ª Sessão

Processo 18600.113382/2024-12

Processo na primeira instância BCB 279355

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Lylian Soraya Jatobá Pedraza

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

ADVOGADO :

Gabriel Druda Deveikis (OAB/SP 329.752)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010 e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 157/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de LYLIAN SORAYA JATOBÁ PEDRAZA e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil (BCB) sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 5º, §2º, RICRSFN) e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Fernando Rolla. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 11 de novembro de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 03/12/2025, às 12:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 55575082 e o código CRC DB1792A2 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.113382/2024-12

Processo na primeira instância BCB 279355

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Lylian Soraya Jatobá Pedraza

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

RELATÓRIO

I. Objeto do recurso

1. Trata-se de recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por Lylian Soraya Jatobá Pedraza (“Recorrente”), com o objetivo de reformar a decisão que o responsabilizou pelo envio intempestivo de informações sobre capital em empresas, bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional, na data-base de 31/12/2020, em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador PE 279355, oriundo do Banco Central do Brasil (“BCB”).

II. Calendarização processual

DATA

EVENTO

05/04/2021

18 horas

Prazo para o envio das informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31/12/2020 . ( 53288096 )

29/05/2021

Envio, intempestivo, das informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2020 ( 53288113 ).

29/11/2024

PARECER-DSTAT/DICIN ( 53288096 ).

29/11/2024

Citação para apresentação de defesa no Processo Administrativo Sancionador 279355 ( 53288118 ).

18/12/2024

A.R. de recebimento da citação ( 53288189 ).

10/02/2025

10/06/2025

21/08/2025

Vistas dos autos ( 53288205 - 53288236 - 53288274 ).

17/01/2025

Defesa em primeira instância ( 53288180 ).

21/07/2025

DECISÃO 1096/2025-BCB-DERAD ( 53288245 ).

21/07/2025

INTIMAÇÃO nº 1177/2025-BCB/DERAD ( 53288247 ).

21/08/2025

Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ( 53288284 ).

18/09/2025

Distribuição do processo para Relatoria (Certidão 54003066 ).

III. Acusação em primeira instância administrativa

2. Constatou-se que a Recorrente enviou, intempestivamente, ao Banco Central do Brasil, em 29/05/2021 , declaração contendo as informações sobre capital em empresas, bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2020 , no valor total constante dos autos (Doc. SEI 53288113 ). Segundo a Circular BCB nº 3.624, de as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31/12/2019, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05/04/2021 .

3. Assim, instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador em desfavor da Recorrente, tendo como documentação comprobatória o extrato de declaração (Doc. SEI 53288113 ), por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre capital em empresas, bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2020, em desrespeito ao art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, como também ao art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, vigentes à época dos fatos.

IV. Defesa em primeira instância

4. Para apresentação de defesa, foi expedida citação ( 53288118 ), em 29/11/2024, e, após regularmente citada em 18/12/2024 ( 53288189 ), apresentou, tempestivamente, após ter vistas dos autos em cotejo ( 53288180 ), razões de defesa administrativa, acostando documentos, no dia 17/01/2025.

5. Em síntese, alegou-se:

a. o atraso foi ínfimo e ocorreu por motivos de saúde urgentes que envolveram familiares;

b . o atraso não constitui ato ilícito, uma vez respaldado na necessidade;

c. agiu de boa-fé e sem intenção de ocultar bens de sua titularidade;

d . requer a não aplicação de penalidade, ou que em caso contrário, a multa aplicável tenha o seu valor reduzido ao mínimo previsto na regulamentação vigente.

V. Decisão em primeira instância

6. Proferida em 21/07/2025, a DECISÃO 1096/2025-BCB/DERAD e respectiva intimação ( 53288247 ) apontou a responsabilidade administrativa da Recorrente, pelo atraso de 54 dias na apresentação da declaração de Capitais no exterior.

7. Em síntese, a DECISÃO 1096/2025-BCB/DERAD assim dispôs:

(a) preliminarmente que, embora os normativos mencionados na defesa tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras.

(b) que Acerca das alegações de atraso ínfimo por motivos urgentes envolvendo familiares, ato não ilícito, boa-fé e inexistência de intenção de ocultar bens de sua titularidade, cabe consignar que a intempestividade no fornecimento da declaração de capitais brasileiros no exterior não depende, para sua caracterização, de considerações a respeito das causas ou intenções do agente. Ressalte-se que a infração sob comento se consuma no fornecimento intempestivo de informação ao BCB, tratando-se de irregularidade de mera conduta, de modo que os esclarecimentos apresentados não descaracterizam a irregularidade apontada na inicial.

(c) que se trata de prazo estabelecido pelo Banco Central em caráter terminativo ante aquela circunstância, razão pela qual, no caso de DCBEs entregues após aquele prazo, alegações baseadas no tema não se prestam para afastar a irregularidade ou a responsabilidade da declarante pela infração.

(d) ressaltou a Decisão que, embora a Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, tenha sido revogada, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela previstos foram mantidos na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$250.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 54 dias, a multa a ser aplicada correspondeu a 50% de R$25.000,00, resultando no valor de R$12.500,00.

(e) a Decisão Recorrida também destacou que não prosperava a alegação de boa-fé da parte da Recorrente em face da ocorrência, uma vez que a norma não exige a averiguação da intenção do agente para a caracterização da irregularidade.

(f) no tocante aos argumentos acerca da sanção aplicável no presente caso, ressaltou-se que, estando a Autarquia, (BCB), adstrita ao princípio da legalidade, não pode, uma vez constatada determinada irregularidade, deixar, discricionariamente, de aplicar a sanção nos estritos termos previstos na legislação de regência. No caso sob discussão, a legislação é clara ao determinar a aplicação de multa pecuniária (conforme critérios, limites e redutores objetivamente especificados) quando verificadas infrações às normas que regulam a DCBE, não contemplando a hipótese de substituição ou atenuação da pena, senão, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a possibilidade de redução do valor da multa em função única da extensão do atraso na prestação das informações. Assim, por falta de amparo legal, restou prejudicado o pleito da defesa de comutação da pena de multa por pena de advertência e de gradação da penalidade, considerada excessiva, de forma distinta daquela definida pela legislação e normativos de regência.

8. A Recorrente foi intimada em 21/7/2025, por meio da INTIMAÇÃO 177/2025-BCB/DERAD ( 53288245 - 53288247 ), acerca da Decisão de piso que aplicou a penalidade de multa pecuniária de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, o que constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

9. No tocante à penalidade, à época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017 e com base nos parâmetros fixados de R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor, sendo certo que, conforme os critérios estabelecidos pela Resolução BCB nº 131, de 2021, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$250.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 54 dias, a multa aplicada correspondeu a R$12.500,00.

VI. Recurso

10. Intimada em 21/7/2025, por meio da INTIMAÇÃO nº 177/2025-BCB/DERAD, ( 53288245 ), a Recorrente apresentou recurso em 21/08/2025 ( 53288284 ).

11. A peça recursal apresentada é dotada de similaridade, tanto em relação à forma quanto ao conteúdo, com a peça de defesa apresentada em primeira instância. Dessa forma, os argumentos são os mesmos apresentados no 5º parágrafo do presente relatório. Em acréscimo, foi inserida a tabela abaixo descortinada, com a base legal que a Recorrente entende como apta a excluir a ilicitude da entrega em atraso da DCBE, a saber:

VII. Encaminhamento ao CRSFN

12. Sob o número 18600.113382/2024-12 , o recurso voluntário em cotejo foi autuado e, em 18/09/2025, (Certidão 54003066 ), sorteado para relatoria.

É o relatório.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) , em 27/10/2025, às 12:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 54192822 e o código CRC 354F5398 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo nº 18600.113382/2024-12

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Lylian Soraya Jatobá Pedraza

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

EMENTA : R ECURSO ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. DCBE. DECLARAÇÃO INTEMPESTIVA DE CAPITAIS E BENS NO EXTERIOR. Aplicação da Súmula nº 1 do CRSFN. Dosimetria correta. Recurso conhecido e Desprovido. Penalidade pecuniária mantida.

VOTO DA RELATORA

I - ADMISSIBILIDADE E OBJETO DO RECURSO

1. Trata-se de recurso interposto (Doc. SEI 53288284 ) perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por Lylian Soraya Jatobá Pedraza (“Recorrente”), com o objetivo de reformar a decisão que o responsabilizou pelo envio intempestivo de informações sobre capital em empresas, bens e valores de sua titularidade, existentes fora do território nacional, na data-base de 31/12/2020, em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador PE 279355, oriundo do Banco Central do Brasil (“BCB”).

2. Intimada em 21/7/2025, por meio da INTIMAÇÃO nº 177/2025-BCB/DERAD da Decisão de piso, ( 53288245 ), a Recorrente apresentou recurso em 21/08/2025 ( 53288284 ). Nesse passo, verifica-se que a peça recursal apresentada é tempestiva e aderente às condições de admissibilidade.

II - QUESTÕES PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO

3. De início, cumpre frisar que todos os princípios inerentes ao Processo Administrativo Sancionador e o artigo 2º da Lei 9.784/99 foram devidamente observados, tanto o da legalidade e proporcionalidade, quanto da razoabilidade.

a. Quanto à prescrição ordinária

4. Por tratar-se de matéria de ordem pública, a prescrição, cumpre descortinar que se encontra em conformidade com o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, a atuação da Administração Pública que ocorreu dentro do prazo para tanto. O instituto jurídico supracitado preconiza que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos , contados a partir do cometimento da infração , ou melhor, da data da entrega em atraso da Declaração de Capitais e Bens no exterior.

5. Ademais, frise-se que a infração de atraso na entrega da Declaração configura-se como infração permanente e seu prazo prescricional começa a correr a partir da data da efetiva entrega da Declaração .

6. Nada obstante, o prazo é interrompido por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, consoante dispõe o art. 2º, inciso II, da citada Lei. Nesse sentido, a Circular nº 3.624, de 2013, observando o art. 1º da Circular nº 3.995, de 2020, vigente à época dos fatos, determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2020, em conformidade com o valor total constante dos autos (Doc. SEI 53288113 ) as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31/12/2020, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05/04/2021 . No entanto, foi entregue em 29/05/2021 , a partir de quando teve início o prazo prescricional quinquenal. Ocorre que, em 2 9/11/2024 , o setor responsável do Banco Central do Brasil, apresentou proposta de instauração do presente feito, embasada pelo extrato da declaração sob investigação, configurando ato inequívoco de apuração do fato, o qual interrompeu o transcurso original e remeteu o prazo prescricional ordinário para 29/11/2029 . Note-se a tabela cronológica acostada ao Relatório que acompanha o presente voto.

7. Nesse sentido, cabe recordar o enunciado nº 2 da Sumula deste Egrégio Conselho de Recursos, posto que a instauração de Processo Administrativo Sancionador ocasiona a interrupção da prescrição, com o seguinte teor:

"a proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional". (Grifou-se) .

8. Tal entendimento originou o verbete da Súmula neste CRSFN supra descortinado, posto terem sido vários os julgados num mesmo sentido, destaque-se, por exemplo: (i) Processo BCB 1301575046 Recurso 13850; (ii) Processo BCB 0901463779 Recurso 13369; (iii) Recurso 13962; (iv) Processo BCB 1301573369 Recurso 13719; (v) Processo 10372.100242/2021-61 (ACÓRDÃO CRSFN 44/2022); (vi) Processo 10372.100392/2018-79; (vii) Processo 10372.100411/2018-67.

b. Quanto à prescrição intercorrente e pré - processual

9. No que tange a prescrição intercorrente, disposta no art. 1º, § 1º da Lei 9.873/99, uma vez instaurado o processo administrativo dentro do prazo quinquenal existente para tanto, não houve inércia da administração por mais de três anos durante todo o trâmite.

10. Observa-se que a primeira manifestação do BCB no presente processo administrativo sancionador ocorreu no próprio dia de sua instauração , com a citação do acusado para sua apresentação de defesa. Após, a Administração deu continuidade à marcha processual proferindo a Decisão nº 1096/2025-BCB-DERAD (Doc. SEI 53288245 ), prolatada meses após a instauração do processo e da citação válida à jurisdicionada para a apresentação de defesa. Assim, não houve inércia em momento algum após o início do processo por período superior a 3 (três) anos, rechaçando a hipótese de incidência de prescrição intercorrente e pré - processual.

11. Ainda, no que toca à Prescrição Pré - Processo Administrativo Sancionador, fixada a partir da 440ª Sessão de Julgamento do CRSFN, ocorrida em 18/08/2020, com o Acórdão CRSFN 126/2020 em que, a partir daquela sessão, passou-se a reconhecer a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente antes da instauração do presente Processo Administrativo Sancionador. Contudo, não há como incidir tal entendimento no caso concreto em exame, posto que entre a instauração do presente processo e a citação, transcorreu menos de um mês, bem como, não há vislumbre de ocorrência de prescrição intercorrente, com a apresentação de defesa, na sequência, por parte de Recorrente, de forma tempestiva, em primeira instância administrativa e, sem paralisação alguma por intervalo de três anos entre os atos administrativos, consoante a calendarização processual inserida no relatório que acompanha o presente voto.

III. MÉRITO

a. Arguição de que atraso foi ínfimo e ocorreu por motivos de saúde urgentes que envolveram familiares

12. Embora a infração possa ser entendida como de mera conduta, não há infração objetiva stricto sensu , já que não há punibilidade automática, sem análise de culpabilidade. Assim, no que tange as duas primeiras alegações recursais, tem cabida afirmar que: houvesse um motivo comprovado para tornar impossível o cumprimento de uma obrigação, matéria de prova, este Conselho não estaria infenso a analisar o caso, mas não é o que ocorreu, conforme consta dos autos, da documentação acostada pela própria Recorrente, ela não esteve internada: consta um RX de bacia em nome de J. Jatobá (Doc. SEI 53288142 - 53288162 ) datado de 6/4/21, e foi responsável legal da internação de seu companheiro, Sr. Cícero, (Doc. SEI 53288145 - 53288151 - 53288169 - 53288171 - certidão de escritura de união estável lavrada em 10.02.2023, de escritura lavrada em 27/12/2007, (Doc. SEI 53288155 - 53288175 ), quando já deveria ter conhecimento da exigência da documentação ou não tinha se dado conta do seu dever de providenciar a documentação para o envio da Declaração ao Banco Central do Brasil, por possuir capital e bens no exterior, a despeito da situação de internação de seu companheiro e de problema de saúde envolvendo membro da família.

13. No entanto, os elementos fáticos trazidos aos autos pela Recorrente, não obstante o cuidado que se evidencia na preparação do recurso e sua documentação, elaborado por escritório de advocacia contratado pela Recorrente, não são capazes de afastar a irregularidade em cotejo. Note-se que as enfermidades apontadas nos autos não foram acometidas à Recorrente, mas relacionadas a familiares. Após o advento da internet, dos documentos expedidos e assinados eletronicamente, bem como os precedentes deste Egrégio CRSFN, inviabilizam o acolhimento desta argumentação.

14. Releva apontar que, em que pese a Recorrente ser enfrentado questões de saúde resultante na internação de familiar, sendo residente no Brasil, não se pode considerar que houvesse o desconhecimento da Lei que a obrigava a declarar o capital e bens no exterior, tal desconhecimento não escusa ao seu descumprimento, conforme aduz o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, (Decreto Lei nº 4657 de 1942):

Art. 3° Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

b. O atraso não constitui ato ilícito, uma vez respaldado na necessidade. Ausência de qualquer prejuízo à fiscalização. Contraditório e ampla defesa

15. A despeito das alegações trazidas no Recurso, importante destacar que a Decisão condenatória proferida em 1ª instância administrativa observou todos os princípios norteadores do processo administrativo, na medida em que a aplicação da sanção foi baseada em normas legais vigentes às épocas dos fatos como já elucidado anteriormente, em absoluta conformidade com o princípio da legalidade. O atraso na entrega, de 54 dias e, não de 40 como afirma a peça recursal, é inconteste.

16. Importante tecer algumas considerações sobre o argumento do Recorrente acerca do prejuízo ao bem jurídico tutelado, em benefício da compreensão da real natureza desse bem, do que, de fato, está sendo discutido neste processo.

17. Com efeito, houve uma modificação importante no quadro legal aplicável ao mercado de câmbio nacional, o capital brasileiro no exterior e a prestação de informações ao Banco Central, com a edição da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, que modernizou e simplificou o regime aplicável a essas atividades econômicas, fortalecendo sua segurança jurídica.

18. A Resolução BCB nº 279/2022, com efeito, nada mais fez que regulamentar seus dispositivos, visando aumentar a eficiência do mercado e melhorar o ambiente de negócios do Brasil, inclusive na aplicação do capital brasileiro e facilitar a inserção das empresas nacionais nos mercados internacionais, como disposto na exposição de motivos contida no Voto 243/2022-BCB [1] , de 31 de dezembro de 2022.

19. Pode ser inferido da leitura da exposição de motivos contida no didático Voto 193/2020-BCB, de 15 de julho de 2020 [2] , a relevância do tema, porque também permite entender qual o bem jurídico tutelado e a alegação de ausência de prejuízos, alguns dos argumentos trazidos no Recurso.

20. Conforme estampado no claríssimo Voto, supra citado, os dados em tela viabilizam que o País, por meio do Banco Central do Brasil, compile o estoque de ativos externos e afira a Posição Internacional de Investimentos (PII), permitindo o atendimento a compromissos internacionais firmados pelo Brasil para adequação aos padrões globais e a pesquisas do FMI - Fundo Monetário Internacional, como o Coordinated Portfolio Investment Survey (CPIS) e o Coordinated Direct Investment Survey (CDIS) . Assim, destaque-se que o atraso traz prejuízos para a compilação de tais dados voltados para atender os compromissos internacionais em tela.

21. Logo, a declaração tem esse objetivo, permitir que o Banco Central cumpra compromissos internacionais que dependem dessas informações. Assim não há que se falar em ausência de prejuízo ou de qualquer tipo de violação ao contraditório ou ampla defesa, pois a Recorrente, por meio de seus advogados, obteve amplo acesso aos autos e manifestou-se em todas as fases processuais. Releva ainda apontar que, basta um olhar para a documentação acostada ao presente processo para constatar que os princípios do contraditório e ampla defesa foram devidamente observados.

c. Agiu com boa-fé objetiva - sem intenção de ocultar bens de sua titularidade

22. Cumpre destacar que a entrega intempestiva da DCBE tem como consequência a responsabilização da conduta do Declarante, não havendo necessidade de configuração de dolo ou culpa. Dessa forma, o fato de o Recorrente estar munido de "boa-fé” não impede sua responsabilização administrativa. Tal entendimento está materializado no Enunciado nº 1 da Súmula deste E. CRSFN:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”.

23. Ademais, tem cabida consignar que, nos art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, é possível constatar que a legislação brasileira prevê claramente a obrigação de entrega tempestiva de DCBE (a qual não é uma obrigação tributária acessória), sob pena de ser caracterizada infração de mera conduta, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. O mesmo entendimento e esclarecimento ocorreu na esfera judicial, conforme muito bem descortinado, [3] em sede de Embargos de Declaração, na APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002105-43.2018.4.03.6100:

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. MULTA INFRACIONAL. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL DO BRASIL SOBRE BENS E VALORES DE EXISTENTES FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. ARTIGOS 1º DO DL 1.060/1969, 1º DA MP 2.224/2001 C.C. ARTIGOS 1º, 2º E 8º, I, DA RESOLUÇÃO CMN 3.854/2010, E 1º DA CIRCULAR BACEN 3.574/2012. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.

2. Com efeito, não houve omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: “No mérito, consta dos autos que o autor “enviou ao Banco Central do Brasil, em 09/04/2013, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2011, no valor do total equivalente a US$ 10.837.422,83”, porém o prazo estipulado na Circular BACEN 3.574/2012 para apresentação de tais informações era até 05/04/2012, pelo que foi instaurado o PA 160.162.030-2/BACEN em face do apelante, em 30/08/2016, pelo fornecimento intempestivo de informações, configurando infração com aplicação da multa de R$ 25.000,00, nos termos dos artigos 1º do DL 1.060/1969, 1º da MP 2.224/2001 c.c. artigos 1º, 2º e 8º, I, da Resolução CMN 3.854/2010, e 1º da Circular BACEN 3.574/2012 (IDs 104182557 e 104182567). A normatização de regência da matéria assim dispõe: (...). Como se observa, a competência do BACEN para imposição da multa impugnada encontra respaldo no artigo 1º do DL 1.060/1969, 1º da MP 2.224/2001 (ainda em vigor, por força do artigo 2º da EC 32/2001) e artigo 9º da Lei 4.595/1964, além das disposições regulamentares previstas nos artigos 1º, 2º e 8º, I, da Resolução CMN 3.854/2010, e 1º da Circular BACEN 3.574/2012 ”.

3. Consignou o acórdão, a respeito, que: “A multa administrativa decorre do poder de polícia do Banco Central, em nada se confundindo com obrigação tributária acessória , daí porque impertinentes as alegações de integral recolhimento dos tributos devidos, objeto de repercussão geral reconhecida no RE 640.452 (Tema 487: “caráter confiscatório da “multa isolada” por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental”), e ausência de prejuízo. A infração imputada ao apelante é de natureza formal, consumando-se com o mero decurso do prazo sem apresentação tempestiva das informações, independendo, pois, de concreta comprovação de resultado, dano ou prejuízo, que se presumem ocorridos segundo a lei, pelo que não se cogita, na espécie, de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fins de afastamento da sanção".

4. Assentou-se, ademais, que: " Quanto ao valor da multa aplicada, cumpre destacar que não há, e não houve no caso, discricionariedade do BACEN, pois a própria Resolução CMN 3.854/2010 determina montante fixo e certo a ser aplicado: 10% do valor previsto no artigo 1º da MP 2.224/2001 ou 1% do valor sujeito à declaração, “o que for menor” (artigo 8º, I). Considerando que o valor declarado pelo próprio apelante na data-base de 31/12/2011 correspondia a R$ 20.321.225,58, verifica-se que a multa aplicada em R$ 25.000,00 observa o comando normativo . Atente-se, a mero título ilustrativo, que o artigo 1º da MP 2.224/2001 teve sua redação alterada pela Lei 13.506/2017, passando a não mais estipular valor máximo para a multa em questão, de modo que, se tal alteração abrangesse a situação dos autos – o que não é o caso, evidentemente -, a penalidade incidente deveria corresponder a 1% do valor sujeito à declaração, o que seria muito mais gravoso ao apelante. Também considerando o valor total no exterior na data-base de 31/12/2011 declarado pelo próprio apelante (mais de vinte milhões de reais), não há como se admitir que a multa de vinte e cinco mil reais afigura-se excessiva, menos ainda a ponto de comprometer-lhe ou, até mesmo, aniquilar-lhe o patrimônio, como invocado".

5. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou da questão da legalidade da competência do BACEN para imposição de multa administrativa que decorre do exercício do poder de polícia e não se confunde com obrigação tributária acessória, o que torna impertinente a alegação de ausência de prejuízo ao erário. A infração imputada é de natureza formal, consumando-se pelo mero decurso de prazo sem apresentação tempestiva das informações, não se autorizando invocação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para afastar a sanção, com montante fixo e certo estabelecido pela Resolução CMN 3.854/2010, que deve ser aplicada de forma objetiva e isonômica. (Grifou-se)

6. Como se observa, não se trata omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração.

7. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere a norma apontada (artigo 150, IV, da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.

8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

9. Embargos de declaração rejeitados. (Grifou-se).

24. Portanto, cumpre considerar configurada a materialidade e autoria da infração, em razão da apresentação intempestiva, pela Recorrente, da Declaração de Capitais e Bens no Exterior, relativa à data-base de 31/12/2020, que deveria ser apresentada até às 18 horas do dia 05/04/2021 e, com efeito, restou apresentada em 29/05/2021, em violação à Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995, de 24 de março de 2020, bem como demais legislações aplicáveis, aliás, conforme citadas no presente processo.

25. Dessa forma, não há como acolher tais argumentos, em que pese o empenho e a bem elaborada peça recursal acostada aos presentes autos, com a devida vênia, nenhum dos dispositivos legais e constitucionais invocados na peça recursal, em tabela supra estampada, encontram aderência no caso em cotejo, de vez que tais normas foram devidamente observadas e, frise-se, não se coadunam com as justificativas e provas acostadas aos presentes autos pela própria Recorrente.

26. Ainda sobre as afirmações de boa fé, cumpre repisar que entrega intempestiva de declaração de capitais e bens no exterior é infração de natureza formal, consumando-se pelo mero decurso de prazo sem apresentação tempestiva das informações, definido o quantum da multa a partir da data de cumprimento obrigação, observadas as regras de cálculo. Tais alegações não se prestariam a escusar a aplicação da sanção prevista para o atraso na entrega do referido documento, sendo vedado ao Banco Central do Brasil afastar a incidência de pena pecuniária a partir de considerações subjetivas de ausência de má fé e fraude. Trata-se de dever de agir, violável com a mera desobediência à conduta exigida, configurada com a entrega da declaração intempestiva de bens e valores possuídos fora do território nacional.

d. Requer a não aplicação de penalidade, conversão em advertência, ou que em caso contrário, a multa aplicável tenha o seu valor reduzido ao mínimo previsto na regulamentação vigente

27. Frise-se que a norma administrativa aplicável ao presente feito administrativo delibera acerca de possível redução de penalidade, tendo em vista o cometimento da infração prevista pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 e pelo art. 60 da Lei nº 13.506/2017 (vigentes à época dos fatos), cuja multa é prevista pelo art. 8º, inc. I, da Resolução BCB nº 3.854/2010 ( atual artigo 66 da Resolução nº 131/2021 ):

“ Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências: I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor ...

§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações :

I - atraso de 1 (um) a 30 (trinta) dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou

II - atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias , hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto". (Grifou-se)

28. Entretanto, como o atraso na entrega da DCBE foi de 54 dias , não há como se falar na redução além da redução prevista no dispositivo legal acima, sendo, portanto, reafirmada a dosimetria da primeira instância, posto que correta, arrazoada e proporcional está a dosimetria que resultou na aplicação de multa pecuniária ao Recorrente, após a devida análise, não há como alterar a penalidade, que correspondeu a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto . Todas as possíveis causas de atenuação da penalidade foram sopesadas na decisão de primeiro grau em estrita observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. O mesmo entendimento e, esclarecimento, ocorreu perante o Judiciário, com o julgamento da Apelação Cível - AC 5064846-70.2016.4.04.7100 :

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ausência de ILEGALIDADE.

1. O débito exequendo diz respeito à multa pelo cometimento de infração legal, qual seja, fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía o contribuinte, ora embargante, fora do território nacional.

2. Tratando-se de descumprimento de obrigação acessória, a multa incide em decorrência do ato omissivo.

3. A multa aplicada não se revela descabida ou apartada da proporcionalidade, ou mesmo da razoabilidade, em face da infração cometida, pois, fixada no patamar mínimo previsto em lei, nos termos do inciso I do 8º da Resolução 3.854/2010.

4. Não há falar, assim, em redução da multa, pois aplicada dentro do limite legal, em seu percentual mínimo , atendendo à finalidade educativa e de repressão da conduta infratora, sem excesso.

5. Apelação desprovida.

(TRF4, AC 5064846-70.2016.4.04.7100 , PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 10/05/2020 - Grifou-se).

IV - DA DOSIMETRIA

e . Quanto à alegação de inobservância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade

29. Busca-se, nessa perspectiva trazida pela própria regulação acima descortinada, também apontada em r. decisão judicial, materializar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade de forma que atuem como ferramenta de aferição dos limites traçados pela tipificação da conduta. Esses princípios estão intrinsecamente ligados à proibição do excesso, devendo a sanção ser necessária, suficiente e estar adequada ao caso, de forma que os meios utilizados atinjam aos fins pretendidos. Nesse contexto, verifica-se que a dosimetria está em conformidade com a tipologia e o conjunto probatório em cotejo.

30. Com a devida vênia, tampouco se pode acatar o argumento da Recorrente, aparentemente com o objetivo de impugnar a decisão de primeira instância, de que não poderia ficar sujeita à discricionariedade do BCB, como se a autoridade pública, no caso concreto, tivesse a faculdade de conduta diversa da praticada. Parece-me desnecessária uma análise detalhada do conceito de ato discricionário, sendo suficiente, para fins deste voto, introduzir o tema para afirmar, em linha com a melhor doutrina, que é discricionária a decisão administrativa que comporta diferentes escolhas, todas aprioristicamente conformes ao direito.

31. Com efeito, é por demais evidente que a atividade da autoridade administrativa na fiscalização da entrega da DCBE observa alto grau de vinculação à juridicidade, estando seu agir totalmente delimitado por regras legais e regulamentares, das quais apenas muito excepcionalmente poderia, um administrador, desviar-se legitimamente de cumprir o dever que a lei e as demais normas aplicáveis lhe determinam. Com efeito, nestes casos, compete ao BCB, inafastável obrigação de fiscalizar o cumprimento dessa obrigação, segundo as hipóteses de incidência da obrigação e de sua dispensa. Detectada infração, impende aplicar, segundo o procedimento previsto, as sanções legais, observando a forma de cálculo e os critérios para eventual redução da multa, segundo a proporcionalidade embutida nas faixas predefinidas de redução do valor total, nos termos do art. 8º, § 1º da Resolução 3.854 do CMN, de 27 de maio de 2010, atual artigo 66 da Resolução BCB 131/21. Vê-se, portanto, que a disciplina normativa legal, detalhada em regulamentos, a qual a atuação da autoridade pública está plenamente vinculada, impossibilita a conversão em advertência, conforme solicitado na peça recursal. No que tange ao pedido de parcelamento, não cabe, em fase de julgamento de recurso, tal apreciação.

V - CONCLUSÃO

32. Diante de todo o exposto, adoto como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, toda a fundamentação e motivação da r. Decisão 1069/2025-BCB-DERAD e, voto por conhecer o recurso, de vez que tempestivo e regular, com inocorrência de prescrição, ordinária ou intercorrente. No mérito, todavia, cabe negar provimento, em face da comprovação da violação art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, como também ao art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, vigentes à época dos fatos, com supedâneo na Lei 13.506 de 2017, para manter a sanção aplicada em primeira instância administrativa, de pena de multa de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

É o voto.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

[1] https://normativos.bcb.gov.br/Votos/BCB/2022243/Voto_do_BC_243_2022.pdf

[2] https://normativos.bcb.gov.br/Votos/CMN/202078/Voto_0782020_CMN.pdf

[3] https://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoPje/159055286

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) , em 14/11/2025, às 15:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 54985354 e o código CRC E44EA3EC .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/12/2025, às 10:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 56048409 e o código CRC E4797F79 .

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