CRSFN · 19/11/2025
Embargos de Declaração — Acórdão nº 45/2025
Embargos de Declaração nº 18600.067479/2021-01
Inteiro teor
59.339 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 19/11/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
498ª Sessão
Processo 18600.067479/2021-01
Processo na primeira instância BCB PE 193795
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
INTERESSADO:
Ivan Lucio de OliveirA
RELATOR :
Gryecos Valente Loureiro
ADVOGADA :
Fernanda Quintas Vasconcelos (OAB/DF 76.979)
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO CRSFN 45/2025 – FATO TÍPICO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL. COMUNICAÇÃO REALIZADA PELO TCU AO MPF APTA A ATRAIR O PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL. EXISTÊNCIA DE ATO APTO A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. REGULARIDADE DA CITAÇÃO. Omissão quanto ao cerceamento de defesa. Nulidade de citação não conhecida. Acolhimento da prescrição afasta a deliberação do colegiada quanto ao mérito. Inexistência de vícios na decisão embargada. Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO CRSFN 142/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer parcialmente dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, e por maioria, rejeitá-los quanto ao mérito, para manter integralmente os termos do ACÓRDÃO CRSFN 45/2025 , nos termos do voto do Relator. Vencidos o Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, que votou para dar-lhes parcial provimento, apenas para suprir as omissões apontadas, sem efeitos modificativos ; e a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votou para acolher integralmente os embargos com efeitos infringentes, para afastar a incidência da prescrição.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 15 de outubro de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 12/11/2025, às 18:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.067479/2021-01
Processo na primeira instância BCB PE 193795
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL
RELATOR :
Gryecos Valente Loureiro
RELATÓRIO
Tratam os autos de Embargos de Declaração 1 opostos, em 19/05/2025 2 , pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ” ou “ Embargante ”) contra o Acórdão CRSFN nº 45/2025 3 (“ Acórdão Embargado ”), publicado em 13/05/2025, retratando o resultado do julgamento do recurso em referência, interposto por Ivan Lucio de Oliveira (“ Interessado ”), concluído na 491ª Sessão de Julgamento deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”).
O Acórdão Embargado foi publicado com a seguinte ementa:
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR (PRONAF). ACESSO INDEVIDO A FINANCIAMENTO SUBVENCIONADO. Utilização de declaração de aptidão ao PRONAF (DAP) obtida de forma irregular. Incidência da prescrição reconhecida. Recurso conhecido e provido.
O voto condutor do Acordão Embargado conclui por: (i) reconhecer de ofício a prescrição ordinária, na forma do art. 1º da Lei nº 9.873/99; (ii) se superada a primeira prejudicial de mérito, reconhecer de ofício a prescrição ordinária mesmo com atração do prazo prescricional penal, e; (iii) se superada a segunda prejudicial de mérito, dar provimento ao Recurso Ordinário do Interessado para reconhecer que não restou demonstrada a sua participação nos eventos potencialmente irregulares, geradores do presente PAS.
O Embargante sustenta que o Acórdão Embargado apresentaria:
omissão com relação a “ alguns aspectos jurídicos relevantes, relacionados, entre outros, à matéria prescricional, que possivelmente levariam o CRSFN a decidir de forma diversa ”, quais sejam:
o fato administrativo típico previsto no art. 6º da Lei 8.427/92 (antes da alteração da Lei 13.986/20) é o de “ aplicação irregular ou desvio dos recursos provenientes das subvenções ” e não o de “obtenção da DAP” como considerou o Acórdão Embargado. Ou seja, a penalidade aplicada pelo Banco Central decorreria do ilícito , de natureza instantânea que se consumou apenas no momento da celebração da operação de crédito no âmbito do PRONAF (em 05/06/2009) em que foi utilizada DAP (Declaração de Aptidão ao PRONAF) emitida irregularmente, e não no preenchimento irregular da DAP (emitida em 27/03/2009);
com relação à aplicação da prescrição da lei penal, o Acórdão Embargado estaria equivocado :
ao entender que os fatos poderiam caracterizar, em tese, o crime do artigo 19 da Lei 7.492/86 (“ obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira ”), pois a jurisprudência dos tribunais pátrios, em casos de recebimento indevido de subvenção econômica do Programa Minha Casa Minha Vida, atribuiria aos fatos análogos ao deste processo [obtenção de linha de crédito com subvenção pública, com indução ao erro da instituição financeira e da Fazenda Pública por meio de declaração falsa sobre renda] o crime do §3º do art. 171 do Código Penal (estelionato majorado ou qualificado);
ao considerar que o termo inicial da contagem da prescrição seria o da data de emissão da DAP , pois a ilicitude administrativa se configuraria na data de “ contratação da operação de crédito no âmbito do PRONAF (data em que a DAP irregular foi utilizada para obtenção de financiamento com recursos subsidiados) ” ou seja, o prazo prescricional penal de 12 (doze) anos – independentemente de qual seja o eventual crime que o Interessado possa vir a ter cometido – deveria ser contado a partir de 05/06/2009 (e não a partir de 27/03/2009, data de emissão da DAP), e;
ao afastar a atração do prazo prescricional penal no caso concreto em razão da ausência de um processo específico que tenha reconhecido, de fato, a ocorrência da irregularidade, pois essa atração do prazo prescricional penal ocorre de forma abstrata e prescinde, inclusive, da instauração de processo administrativo sancionador.
omissão em razão de: (i) o Acórdão Embargado exigir, para atração do prazo prescricional penal, a prévia comunicação ao MPF, pois essa exigência não consta na Lei 9.873/99, bastando, para atração do prazo prescricional penal apenas a existência de equivalência entre as infrações administrativas e penais, e; (ii) desconsiderar a comunicação ao MPF que já teria sido realizada pelo TCU, juntando novos documentos em sede de Embargos de Declaração, documentos que comprovariam essa comunicação ao MPF e que constam no processo que tramitou perante o TCU, os quais não foram juntados a estes autos “ em razão de o BCB entender que tal comunicação é dispensável para a regência da prescrição administrativa pelo prazo da lei penal ”, insinuando que este CRSFN, se tivesse dúvidas, deveria ter diligenciado junto ao TCU para confirmar se o nome do Interessado estava em um dos arquivos enviados ao MPF].
omissão sobre a existência nos autos de ato inequívoco de apuração apto a interromper a prescrição da pretensão punitiva, contada pelo prazo da prescrição penal, consistente no documento no qual o BCB, em 08/02/2021, solicitou informações ao Banco do Brasil 4 sobre a operação específica do Interessado, sendo, portanto “ incontestavelmente, ato inequívoco de apuração apto a interromper o prazo prescricional no caso concreto, uma vez que trata de solicitação de informações especificamente sobre a operação irregular investigada, efetuada por meio de sistema que o BCB utiliza para se comunicar com as entidades que supervisiona ”.
Esclarece o Embargante que a requisição do BCB contém em seu texto o termo “ operação Ref. Bacen 090263660 ” e que referido número “ identifica a operação de crédito contratada pelo Sr. Ivan Lucio de Oliveira, especificando expressamente o fato apurado pelo BCB no presente processo administrativo ”, pois, os financiamentos de crédito rural contratados até 31 de dezembro de 2012, como é o caso do contrato do Interessado, deviam ser cadastrados no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor). Ou seja, “ o Nº Ref. Bacen identificava no Recor, de forma única e exclusiva, a operação de crédito rural em cada instituição financeira. No caso, a operação nº 40/00430-9 estava registrada no Recor com o Nº Ref. Bacen 090263660, conforme extrato de consulta ao referido sistema ”, juntando novos documentos . “ Por conta dessa vinculação única e exclusiva da numeração utilizada, verifica-se que o BB, ao responder ao BCB, encaminhou diversos documentos que fazem referência somente a essa operação de crédito e ao Sr. Ivan Lucio de Oliveira ”.
omissão sobre a regularidade do procedimento de citação, uma vez que o Acórdão Embargado indicou que o texto do mandado de citação teria cerceado o direito de defesa do Interessado, que é agricultor familiar.
Em 02/07/2025 5 , os autos foram distribuídos para a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian (“ Relatora Original ”), que relatou originalmente o Recurso Voluntário interposto pelo Interessado.
Em 11/07/2025 6 , a Relatora Original: (i) solicitou parecer da D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“ PGFN ”) sobre os Embargos de Declaração do Banco Central, e; (ii) determinou a intimação do Interessado para se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos pelos Banco Central, tendo a intimação ao Interessado sido publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 14/07/2025 7 .
Em 04/09/2025, a D. PGFN juntou aos autos o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 234/2025 opinando pelo acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos para alterar os anteriores pareceres por ela juntados a estes autos no tocante ao reconhecimento da prescrição ordinária neste caso concreto, admitindo a possibilidade de juntada de documentos em sede de Embargos de Declaração. Com relação ao mérito, reiterou os termos do parecer anterior pelo desprovimento do Recurso Voluntário Interposto pelo Interessado.
Referido parecer tem a seguinte ementa:
“Recurso voluntário. Embargos de declaração. Juntada de documentos pelo Banco Central que complementam documentos existentes. Alteração no cálculo da prescrição. Parecer pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos.
Possibilidade de juntada de documentos. Demonstrado que a Requisição 46976-2021 diz respeito à operação celebrada pelo recorrente, incide o art. 2°, inciso II, da Lei n. 9.873/99. Por este motivo, está caracterizada a interrupção da prescrição.
Parecer pelo acolhimento dos embargos.” (destaques no original)
Em 23/09/2025 8 , a Secretaria-Executiva deste CRSFN determinou o cancelamento da anterior distribuição dos Embargos de Declaração para a Relatora Original e determinou a redistribuição dos autos à minha relatoria, em interpretação do §2º do art. 50, do Anexo I, da Portaria MF nº 1387/2024 (Regimento Interno deste CRSFN – “ RI-CRSFN ”).
Ainda em 23/09/2025 9 , os autos foram distribuídos para minha relatoria.
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI 50794351.
2 SEI 50794352.
3 SEI 50490840.
4 SEI 39295365.
5 SEI 51940912.
6 SEI 52184592.
7 SEI 52204800.
8 SEI 54108853.
9 SEI 54119884.
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 03/10/2025, às 19:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.067479/2021-01
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
EMBARGANTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATOR :
Gryecos Valente Loureiro
EMENTA :
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de omissão. Alegação recursal que demonstra mera insatisfação com o resultado do julgamento. Embargos de Declaração a que se conhece parcialmente e, na parte conhecida, nega-se provimento .
VOTO DO RELATOR
Conforme visto, tratam os autos de Embargos de Declaração 1 opostos, em 19/05/2025 2 , pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ” ou “ Embargante ”) contra o Acórdão CRSFN nº 45/2025 3 (“ Acórdão Embargado ”), publicado em 13/05/2025, retratando o resultado do julgamento do recurso em referência, interposto por Ivan Lucio de Oliveira (“ Interessado ”), concluído na 491ª Sessão de Julgamento deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”).
Preliminar ao mérito recursal
Tempestividade, legitimidade e interesse recursal.
Tempestividade . As intimações da Decisão Recorrida foram publicadas no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 15/12/2023.
O prazo para oposição dos Embargos de Declaração é de 5 dias, nos termos do art. 50 4 do Anexo I da Portaria MF nº 1387/2024 (Regimento Interno deste CRSFN – “ RI-CRSFN ”).
O Acórdão Embargado foi publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 13/05/2025 5 , iniciando o prazo para sua interposição no dia 19/05/2025, nos termos do inciso III do §1º do art. 16 do RI-CRSFN 6 e findando-se, portanto, em 23/05/2025 .
Considerando que os Embargos de Declaração foram opostos pelo BCB em 19/05/2025, são, portanto, tempestivos.
Presentes parcialmente a legitimidade e interesse recursal na forma do art. 50 do RI-CRSFN.
Não recebo estes Embargos, na parte em que se debruça sobre suposta omissão quanto ao ponto “cerceamento de defesa - nulidade de citação". Tal ponto, porém não foi deliberado pelo Colegiado, na medida em que houve o acolhimento de questão antecedente - prescrição. Não havendo deliberação colegiada, não há que se falar em Embargos de Declaração e, neste particular, deixo de conhecer do recurso.
Conheço, portanto, parcialmente, dos Embargos de Declaração.
Mérito
O Acórdão Embargado foi publicado com a seguinte ementa:
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR (PRONAF). ACESSO INDEVIDO A FINANCIAMENTO SUBVENCIONADO. Utilização de declaração de aptidão ao PRONAF (DAP) obtida de forma irregular. Incidência da prescrição reconhecida. Recurso conhecido e provido.
Como se pode perceber, é inequívoco que o Acórdão do Colegiado decidiu, apenas e tão somente, que foi reconhecida a incidência da prescrição.
O voto condutor do Acordão Embargado foi muito claro ao propor o seguinte: (i) reconhecer de ofício a prescrição ordinária, na forma do art. 1º da Lei nº 9.873/99; (ii) se superada a primeira prejudicial de mérito; reconhecer de ofício a prescrição ordinária mesmo com atração do prazo prescricional penal, e; (iii) se superada a segunda prejudicial de mérito, dar provimento ao Recurso Ordinário do Interessado para reconhecer que não restou demonstrada a sua participação nos eventos potencialmente irregulares, geradores do presente PAS.
Considerando que o item ( i ) foi acolhido, não há que se manifestar sobre os itens seguintes, postos que a questão antecedente foi adotada pela unanimidade deste CRSFN naquele julgamento.
Prosseguindo, identificamos que a simples leitura dos Embargos de Declaração demonstra que não existem as alegadas omissões no Acórdão Embargado, mas, por outro lado, a mera irresignação com o resultado do julgamento e até mesmo com os fundamentos do Acórdão Embargado, insuscetíveis de alteração em sede de Embargos de Declaração.
Vejamos o caso, com mais detalhes.
Acórdão CRSFN.
Como introduzido acima, salta aos olhos que os Embargos se equivocam em rediscutir toda a matéria apresentada no voto condutor do Acórdão deste CRSFN, na medida em que não houve o acolhimento de sua integralidade pelo Colegiado.
XVI.A simples leitura da ementa acima transcrita, já deixa evidente que o âmbito de abrangência da decisão colegiada foi o acolhimento do voto, quanto a prescrição. Vejamos a íntegra do Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de IVAN LUCIO DE OLIVEIRA e, por unanimidade, reconhecendo de ofício a incidência da prescrição, dar-lhe provimento , para afastar a pena de multa equivalente ao dobro da subvenção recebida, no valor de R$ 24.703,10 (vinte e quatro mil setecentos e três reais e dez centavos), aplicada pela Autarquia pelo acesso indevido a financiamento subvencionado do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), nos termos do voto do Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro . (g.n.)
Resta evidente, portanto, que o âmbito do que foi decidido pelo CRSFN foi, apenas e tão somente, a incidência da prescrição, descabendo qualquer outra avaliação acerca das demais considerações insertas no voto condutor do acórdão, na medida em que, repetimos, não foram objeto da decisão Colegiada, fazendo com que os argumentos apresentados nestes Embargos, neste particular, subvertam a ordem processual e utilizem a estreita via dos Embargos para trazer novos argumentos de mérito ao caso.
Suposta Omissão: “Do Fato Típico".
O BCB aponta omissão do acórdão quanto à definição do momento em que o fato típico teria sido consumado.
Vejamos portanto, o que constou no voto que conduziu a decisão colegiada, especificamente os parágrafos 36 e 39:
36. O BACEN 7 , em seus memoriais, insiste que o dies a quo do marco prescricional seria 05/06/2009, data da assinatura da Cédula Rural Hipotecária, que foi o contrato de mútuo celebrado com o Banco do Brasil. Nós, por outro lado, comungamos do mesmo entendimento da d. PGFN 8 , considerando correto o dia 26/03/2009, que é a data de celebração da DAP, cuja suposta irregularidade é o objeto do presente PAS. Fica aqui o registro, pela importância jurídica do tema, mas, que no presente caso é irrelevante, na medida em que em qualquer das duas hipóteses o lapso prescricional se consumaria.
[…]
39. Ressalvo o entendimento da i. Conselheira Relatora, que adota a data de vencimento da CRC (19/11/18), como marco interruptivo da prescrição. Quanto a este ponto, respeitosamente divergimos, haja vista entendermos que se a irregularidade tivesse sido demonstrada, ela teria sido praticada, consumada e produzido seus efeitos, no momento da assinatura da DAP.
O voto, inclusive, faz referência expressa ao Parecer da PGFN, o utilizando como razões de decidir. Ao contrário da alegada omissão, o que há nestes autos é a manifestação expressa tanto do Colegiado deste CRSFN, quanto em sede de custos legis.
Por outro lado, insiste o BCB que o momento da consumação do injusto seria outro, ou seja, que não seria a assinatura da DAP, mas sim o momento da contratação do crédito.
Como acima transcrito, o ponto foi analisado e julgado por este CRSFN que, neste particular, inclusive, também se apoiou no posicionamento técnico da PGFN. O voto tomou o cuidado, inclusive, de registrar em se texto a posição outrora divergente apresentada pela Conselheira Relatora do caso.
Nota-se, pela linha argumentativa, que não se identifica qualquer omissão do Acórdão Embargado, mas, por outro lado, mera irresignação do BCB com as premissas e conclusões do Acórdão Embargado, insuscetíveis de reanálise em sede de Embargos de Declaração.
Quanto a esta alegação recursal, portanto, Nego provimento aos Embargos de Declaração, por ausência da omissão equivocadamente apontada .
Atração do prazo prescricional penal e sua interrupção, em 08/02/2021.
Durante o curso deste bloco argumentativo, o BCB pretende renovar os temas quanto (a) atração do prazo penal; (b) comunicação ao MPF pelo TCU; (c) a comunicação do BCB ao Banco do Brasil como um ato inequívoco de apuração dos fatos, e; (d) a juntada de novos documentos.
Quanto ao item "(a) atração do prazo penal”, vejamos o que disse o acórdão:
40. Prosseguindo na análise, somos de opinião que não há que se falar em incidência da prescrição penal neste caso concreto, pois até o momento não existe decisão em PAS que tenha verificado - conforme determinou a decisão do TCU - se, de fato, a irregularidade teria ocorrido .
41. O que consta deste autos, portanto, são indícios de materialidade e indícios de autoria . Ora, é elemento basilar para a instauração da persecução penal a existência de prova da materialidade , não havendo como se considerarem iniciados os atos de persecução com base na mera “suspeita de delito”.
[…] 44. Em nosso entendimento, somente dois marcos relevantes para o presente caso, sendo o primeiro a data da irregularidade (27/03/2009) e, o segundo, a data de instauração do presente PAS (27/10/2022). Não identificamos a ocorrência de marco interruptivo da prescrição, motivo pelo qual, reconhecemos a incidência da prescrição ordinária, declarando a extinção da punibilidade, portanto.
45. Quanto à prescrição penal, em que pese algumas ressalvas pessoais quanto ao mérito da primeira opinião da PGFN, concordo com aquela análise quanto ao fato de que não haveria nos autos prova de que aquela comunicação do TCU tivesse o condão de gerar o efeito pretendido pelo BACEN.
Como se pode perceber acima, o acórdão tratou da matéria. Os presentes Embargos buscam a reforma do julgado através de uma terceira via recursal que não se presta a esta finalidade. Como inexiste Omissão quanto ao ponto, a rejeição aos presentes Embargos é medida que se impõe.
Quanto ao item "(b) comunicação ao MPF pelo TCU”, vejamos o que disse o acórdão:
46. Na presente manifestação de voto, estamos concluindo que sequer existe prova da existência da irregularidade administrativa, quanto menos de uma hipótese criminal. Como já dissemos, nosso entendimento é de que o TCU verificou indícios. Tais irregularidades potenciais foram de diversas naturezas e modalidades. A comunicação aos Órgãos de persecução penal teve o objetivo de levar ao conhecimento do parquet federal a conclusão do TCU. Aliás, trata-se de procedimento corriqueiro a ciência que é dada ao MPF sempre que o TCU identifica alguma potencial irregularidade. (g.n.)
47. Pra que essa comunicação tenha o condão de alterar o prazo de prescrição, passando a ser o da prática delituosa em tese, data venia, deveríamos ter um pouco mais de especificidade.
48. A comunicação ao MPF, que é apontada pelo BACEN como hábil a atrair o prazo prescricional penal, sequer determinou ou solicitou “apuração” do fato. O texto da comunicação é claro: “[…] encaminho a Vossa Excelência cópia dos arquivos […], os quais identificam indivíduos que possivelmente omitiram informações salariais destoantes dos limites exigidos pelo Pronaf, mas obtiveram DAPs e financiamentos com taxas subsidiadas […] para adoção das medidas que julgar cabíveis.”
49. A rigor, tais documentos inovam nos autos, pois só foram juntados por ocasião dos memoriais. Todavia, tratando-se de processo administrativo e por descrever elemento fático, não vejo óbice e o considerar como um elemento de prova. Todavia, referido documento deveria ter vindo acompanhado da parte da relação em que aponta o nome do ora Recorrente.
50. Não se trata de preciosismos de nossa parte, pois, conforme esclarecido no item 28 acima, o TCU coletou três grupos de potenciais irregularidades, sendo que cada grupo gerou mais de uma planilha com a relação de potenciais irregularidades. A comunicação que foi feita ao MPF foi de apenas um destes três grupos. Logo, sequer consta dos autos se o ora Recorrente fazia parte do único grupo que foi objeto de comunicação ao TCU.
51. Trata-se, apenas e tão somente, da necessária regularidade formal e da apresentação de elementos mínimos para que alteremos uma prescrição de cinco, para doze anos. Assim, nossa opinião é de que não há que se falar em incidência da prescrição penal para o caso concreto, na medida em que não aceitamos o documento novo como demonstrativo da efetiva comunicação do caso destes autos ao Ministério Público.
52. Todavia, ainda que este não fosse o caso e ainda que estivéssemos sob o jugo do prazo estabelecido no Código Penal, ainda assim a prescrição estaria consumada, pois, seja a do tipo o do art. 171 do CP, ou seja a do tipo do art. 19 da Lei do Colarinho Branco, em ambos os casos estaríamos diante de uma prescrição que se consumaria em doze anos. Entre os marcos que consideramos válidos, teriam se passado mais de doze anos, fazendo com que o termo final tivesse sido o dia 25/03/2021, enquanto a instauração do presente PAS só se efetivou em 27/10/2022.
Novamente, pudemos perceber que o acórdão tratou da matéria. Os presentes Embargos buscam a reforma do julgado através de uma terceira via recursal que não se presta a esta finalidade. Como inexiste Omissão quanto ao ponto, a rejeição aos presentes Embargos é medida que se impõe.
Quanto ao item "(c) a comunicação do BCB ao Banco do Brasil como um ato inequívoco de apuração dos fatos”, vejamos o que disse o acórdão:
37. O documento SISCOM mencionado pelo BACEN, não apresenta elementos mínimos que nos permita o vincular ao presente caso concreto. Indica apenas a mesma data de assinatura da CCR (05/06/2009). Não traz os anexos, não identifica os envolvidos, não identifica sequer em qual estado da federação a operação teria sido celebrada. À míngua de tais elementos fáticos, não podemos considerar tal documento como um “ato inequívoco” de apuração específica para o presente caso.
Alega o BCB que neste ponto haveria omissão, “[…] pois não foram considerados aspectos do documento em referência, por meio do qual o BCB requisitou informações ao Banco do Brasil (BB) […]”. Quanto a a este argumento, contudo, basta a leitura do parágrafo do voto acima transcrito. O documento foi considerado e analisado. Inexiste omissão, portanto.
Adicionalmente, o BCB dedica 6 parágrafos (Parágrafos 37 à 42) para argumentar que o referido documento de fato se referia ao Sr. Ivan Lucio de Oliveira, sem contudo, indicar qualquer elemento de prova existente nos autos previamente ao julgamento.
Afirma textualmente o BCB, inclusive, que o documento não fazia referência ao nome do Sr. Ivan Lucio de Oliveira. Daí em diante, passa então a discorrer nos parágrafos seguintes sobre o motivo pelo qual, em sua análise, a administração pública estaria desincumbida de trazer elementos de prova para a condenação de um administrado, apenas pelo fato de que os seus manuais de procedimentos operacionais internos - não citados e não referenciados no PAS - fossem de conhecimento obrigatório dos administrados.
Destaco que o ponto não versa sobre normas que disciplinam a atividade regulada ou que estabeleçam condutas prescritas aos entes e pessoas subordinados. Trata-se, como extensamente descreve o próprio BCB, em regras internas e operacionais que dizem respeito apenas à Autarquia.
Necessário lembrar que no âmbito do PAS, a administração pública atua como acusadora e é princípio elementar de direito sancionatório que a prova da culpa incumbe à quem acusa.
Consta claramente apresentada no voto deste CRSFN, item 37, a desconstrução do documento apresentado nos autos pelo BCB. Trata-se, portanto, de mais um ponto que não comporta a pecha de omissão no julgamento deste Colegiado.
O que se verifica, neste particular, é que além de discutir acerca de qual seria o fato penal que atrairia o prazo prescricional, o BCB, em sede de Embargos de Declaração, juntou “novos” documentos, para demonstrar a atração do prazo prescricional penal, uma vez que em sua ótica, o TCU teria sim comunicado ao MPF a possível infração penal.
Apesar de a D. PGFN ter apresentado manifestação no sentido de aceitar a juntada destes documentos, em nossa análise, estamos diante de juntada de “novos” documentos em sede de Embargos de Declaração. Aliás, o próprio BCB reconhece que tais documentos sempre estiverem em sua posse, mas que, apesar disso, simplesmente "optou por não juntá-los aos autos”.
A juntada ou não de documentos de prova é faculdade das partes. As partes assumirão todas as consequências, positivas e negativas, de sua opção estratégica. A prova do injusto é ônus da acusação, repetimos!
Imperioso trazer à baila julgamento recentíssimo realizado neste CRSFN 9 , que versou sobre hipótese processual muito similar. Naquela oportunidade, eu apresentei entendimento confirmando a tese recursal de cerceamento de defesa, diante de negativa de produção de prova pericial requerida antes do julgamento na 1ª instância. Em referido julgamento, este CRSFN entendeu que o protesto genérico pela produção de provas, não permite o posterior pedido de realização da perícia, mesmo que o pedido tenha ocorrido antes do julgamento do caso em primeira instância . Entendeu este Colegiado que a manifestação da defesa teria ocorrido a destempo, na medida em que não especificara tempestivamente a prova técnica. Entendeu-se, enfim, que não bastaria o protesto genérico pela produção de todas as provas admitidas, ainda que este registro tenha ocorrido no momento processual adequado.
Ora, nessa premissa de que a defesa tem ônus processual de especificar detalhadamente as provas em único momento, mesmo no ambiente de formalismo mitigado que rege o PAS, entendo que é dever de coerência considerar que, com muito maior razão, a Acusação também terá o ônus de juntar aos autos todos os documentos que possuir no momento da acusação, não podendo alterá-la ou complementá-la.
Veja-se que naquele recente julgado, foi negada para a defesa a produção da prova em ambiente no qual a instrução estava supostamente encerrada, mas que o julgamento de primeira instância ainda não havia ocorrido. Houve ainda mais circunstâncias fáticas, que não convêm detalhar neste julgamento, mas que deixam ainda mais evidente que a posição da maioria deste CRSFN optou por seguir na linha de prestigiar o formalismo na fase de produção de prova. Importante registrar que apenas este Conselheiro, acompanhado do Conselheiro Luiz Fernando Rolla, divergimos deste entendimento, o que demonstra que ele foi acolhido pela ampla maioria deste Colegiado.
Se o formalismo foi reconhecido para a defesa, não há espaço, data venia, para flexibilizar a produção de provas para a acusação.
Parece-nos, portanto, que após o julgamento do Recurso, é inviável ao órgão que efetuou a acusação inicial apresentar novos documentos, em sede de Embargos de Declaração.
Enfim, deixarei de analisar os “novos” documentos trazidos aos autos pelo BCB em sede de Embargos de Declaração. E, assente no entendimento de que não há nestes autos provas tempestivas da acusação, indicando que os fatos foram previamente comunicados às autoridades responsáveis pela persecução penal, não há como se alterar a conclusão do Acórdão Embargado quanto a incidência da prescrição ordinária, sem atração do prazo penal. Lembro, adicionalmente, que é entendimento assente neste CRSFN, que a atração do prazo prescricional penal depende de demonstração de que as autoridades de persecução penal tenham sido comunicados sobre os fatos em apuração.
Demonstrando-se que a irresignação do BCB indica o mérito daquilo que foi decidido e não a omissão argumentativa sobre algum ponto trazido, a rejeição destes Embargos, também neste particular, é medida que se impõe.
Não nos parece haver, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas no acórdão deste CRFN.
Conclusão
Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente os Embargos de Declaração opostos pelo BCB e, na parte em que conheço, a eles NEGO PROVIMENTO, mantendo o Acórdão Embargado em todos os seus termos.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
---------------------------------------------------
1 SEI 50794351.
2 SEI 50794352.
3 SEI 50490840.
4 RI-CRSFN: “ Art. 50 . Os embargos de declaração poderão ser opostos pelo recorrente, pelo representante do órgão ou entidade recorridos, ou ainda pelo Procurador da Fazenda Nacional, sempre mediante petição fundamentada, apresentada perante o CRSFN, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação do acórdão no sítio eletrônico do Conselho. ”
5 SEI 50490840.
6 RI-CRSFN: “ Art. 16 . Os prazos para a prática de atos processuais perante o CRSFN serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1 º Considera-se o dia de início do prazo: (...) III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no Sistema Eletrônico de Informação (SEI); ”
7 SEI48090101.
8 SEI 45562749. PARECER PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 160/2024 de 15/10/24.
9 Acórdão CRSFN nº 118/2025. Relator Gryecos Valente Loureiro. Relator para acórdão: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro. Julgamento 12/08/2025. Boletim de Serviço Eletrônico em 03/09/2025.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.067479/2021-01
Processo na primeira instância BCB PE 193795
Relator:
Gryecos Valente Loureiro
Ementa : RECURSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. PRONAF. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR ACOSTADA AOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ILENE PATRÍCIA DE NORONHA NAJJARIAN
1. Conforme apresentado pelo Ilustre Relator dos Embargos, Conselheiro Gryecos Valente Loureiro, trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Banco Central do Brasil, por meio de sua i. Procuradoria, ("Embargante") nos autos do recurso voluntário interposto por Ivan Lucio de Oliveira ("Recorrente") em face da Decisão proferida no âmbito do PE nº 193795 pelo Banco Central do Brasil - Decisão nº 1699/2023 (Doc. SEI 39295372 ).
2. O processo administrativo em cotejo teve por origem o r. Acórdão Nº 850/2020 – TCU – Plenário, tendo resultado na aplicação, por parte do Banco Central do Brasil, da penalidade de devolução em dobro da subvenção recebida, no valor de R$ 12.351,55 (doze mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), a ser atualizado monetariamente. Fundamentou-se a sanção no disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 1992, em sua redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.986, de 2020.
3. No julgamento do Recurso voluntário, foi reconhecida a prescrição. Tendo sido sorteada como relatora para o recurso voluntário, (Doc. SEI 40370550 ), uma vez vencida, prevaleceu o voto do Conselheiro Gryecos Valente Loureiro que reconheceu a prescrição (Acórdão Doc. SEI 50490840 ). Em nome da colegialidade, aderi ao voto vencedor, o qual foi acompanhado dos votos dos demais i. Conselheiros (voto acostado ao Doc. SEI 40620121 ).
4. Respeitosamente, ouso divergir do r. voto do Conselheiro Relator dos presentes Embargos, Dr. Gryecos Loureiro, pelos fundamentos e motivos a seguir expostos. Contudo, como bem registrado no voto vencedor, condutor, acompanho o Ilustre Relator dos Embargos quando conclui que a peça de Embargos do Banco Central do Brasil é tempestiva, impondo ser conhecida, ainda que parcialmente.
5. Divirjo, com todo respeito, pois entendo que o r. Voto Condutor, bem como o r. Acórdão embargado, não indicaram, com clareza, a espécie prescricional, bem como seus marcos: inicial e interruptivos.
6. Constatou-se, com a juntada dos r. memoriais apresentados pelo Banco Central do Brasil que existiria supedâneo jurídico probatório para a incidência de prazo prescricional penal, (Doc. SEI 48090101 com anexos). É fato incontroverso que a DAP originada em 27 de março de 2009 (Doc. SEI 39295365 - fls.12) foi assinada pelo Recorrente e por Luzinete A. S. Oliveira na qualidade de 2º titular -DAP nº SDW0308612096722703091044, assim como a Cédula Rural Hipotecária nº 40/00430-9, assinada pelo Recorrente e pela Sra. Luzinete, (Doc. SEI 39295365 , página 2), e pactuou-se, como vencimento das obrigações de pagamento, parcelado, em razão da DAP irregular, a data de 19 de novembro de 2018 e, em razão do parcelamento, em 14, (quatorze), parcelas.
7. Nos Embargos Declaratórios em tela, foram anexados documentos (planilha), complementos, aos documentos acostados em memoriais aptos a rechaçar, a meu sentir, a incidência da prescrição, de vez que aclarados os marcos da contagem prescricional pelo prazo prescricional penal e, embora neste ponto, siga o princípio da equivalência, (basta que a conduta irregular na esfera administrativa encontre tipificação equivalente na esfera penal para que a contagem do prazo prescricional seja conduzida pelo prazo prescricional penal), reitero meu entendimento de que a tipologia devesse recair no artigo 19, parágrafo único, da Lei 7.492/86, consoante entendimento jurisprudencial do STJ [1) e da r. opinião da PGFN, (Doc. SEI 45562749 ), até porque, com a devida vênia, para que haja equivalência entre as condutas irregulares, na esfera administrativa e penal, in casu, a tipificação penal deveria ser na Lei 7.492 de 1986, que dispõe sobre crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, sendo certo que a 3ª Sessão do STJ já fixou o entendimento de que não se exige abalo à higidez ou prejuízo ao Sistema Financeiro Nacional para a incidência do artigo 19 da Lei 7.492/86 nos casos de obtenção de financiamentos mediante fraude em Instituições Financeiras. Porém, ainda que o Embargante entenda que a tipificação correta seria no estelionato majorado, tal discordância não impacta no cálculo, pois ambos os tipos penais conduzem para o prazo prescricional de 12 (doze) anos.
8. Nesse passo, diante da contagem pelo prazo prescricional penal, o dies a quo , da prática do ato ilícito (art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999) dá-se com a contratação da operação de crédito no âmbito do Pronaf (data em que a DAP irregular foi utilizada para obtenção de financiamento com recursos subsidiados). Assim, a prescrição da ação punitiva da Administração Pública ocorreria em doze anos, contados a partir de 5 de junho de 2009, data em que celebrada a operação de crédito. Contudo, em 8 de fevereiro de 2021, antes do decurso do prazo de doze anos, foi elaborado ato inequívoco de apuração consubstanciado na fl. 1 do Doc. SEI 39295365 , Requisição 45976-2021, apto a interromper a contagem do lapso prescricional, de forma que não verifico ocorrência de prescrição no caso concreto. Note-se que, com a complementação da documentação acostada pelo Embargante, restou cabalmente demonstrado que a Requisição 45976-2021, datada de 8/2/2021, refere-se a operação de crédito celebrada pelo Recorrente.
9. Por oportuno, registre-se que "em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgInt no AREsp 890.102/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018).
10. Posto isso, em relação aos presentes Embargos, voto pelo conhecimento e pelo provimento dos declaratórios com efeitos infringentes para rechaçar a prescrição e, no mérito, voto pelo desprovimento do Recurso, adotando como motivação, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999 o r. Parecer da Procuradoria da Fazenda PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN 234/2025- (Doc. SEI 53508173 ) que entendeu pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e no mérito, reiterou o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN n. 160/2024, (Doc. SEI 45562749 ), pelo desprovimento do recurso.
É como voto.
ILENE PATRÍCIA DE NORONHA NAJJARIAN
Conselheira Titular
[1) OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO FRAUDULENTO - CONFIGURAÇÃO DO CRIME - ASSINATURA DO CONTRATO - NÃO EXIGÊNCIA DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ECONÔMICO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 1642491 -SP , EDcl no AgRg no REsp 1570225-RS , AgRg no REsp 1761580-PE, REsp 682181-PR
(FINANCIAMENTO FRAUDULENTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 1717393-MS, AgRg no AREsp 583153-SP
(FINANCIAMENTO FRAUDULENTO - CARACTERIZAÇÃO - DIFERENÇA PARA O DELITO DE ESTELIONATO) STJ - AgRg no CC 151973-MG, REsp 761354-PR
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) , em 20/10/2025, às 11:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.067479/2021-01
Processo na primeira instância BCB PE 193795
Relator:
Gryecos Valente Loureiro
Ementa : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE UNIFORMIDADE DAS RAZÕES DE DECIDIR. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO *RENATO DA CÂMARA PINHEIRO*
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Central do Brasil - BCB em face do acórdão deste Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN que julgou procedente recurso interposto por Ivan Lucio de Oliveira e reconheceu a extinção de punibilidade do Recorrente, por ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, em relação à conduta descrita no inciso III do § 1º do art. 6º da Lei n. 8.427, de 1992, que tipifica como infração o acesso indevido, por mutuário, a crédito rural subvencionado.
Em síntese, o BCB aponta omissões no voto condutor do Acórdão relacionadas: (i) à correta descrição do fato típico e ao momento da efetiva consumação da infração; (ii) à subsunção da conduta ao tipo penal e consequente aplicação do prazo de prescrição penal nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999; (iii) à necessidade e/ou suficiência das comunicações realizadas pelo Tribunal de Contas da União ao Ministério Público Federal acerca dos indícios de crime para fins de incidência do prazo de prescrição penal; (iv) omissão sobre a existência de ato apto a interromper a prescrição; e (v) à regularidade da citação.
Na apreciação dos Embargos, o ilustre Relator do acórdão votou por conhecê-los parcialmente e, no mérito, rejeitá-los, ao entender que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas na decisão.
Embora reconheça a coerência interna e a consistência argumentativa do voto embargado, entendo pertinente e justa a preocupação manifestada pelo Embargante quanto à necessidade de integração da decisão colegiada. Com efeito, o Acórdão, tal como redigido, pode ensejar interpretação equivocada no sentido de que houve adesão integral dos demais Conselheiros às teses jurídicas sustentadas pelo Relator. Todavia, ainda que o resultado do julgamento, consistente no reconhecimento da prescrição e provimento unânime do recurso, revele convergência quanto à conclusão final, não é possível inferir, a partir dos debates travados na sessão de julgamento, que tenha havido unanimidade quanto aos fundamentos adotados pelo colegiado.
Em outras palavras, a uniformidade do resultado não implica necessariamente a uniformidade das razões de decidir, sendo legítima a provocação do Embargante para que se esclareça o conteúdo da decisão, evitando assim interpretações que extrapolem o alcance efetivo do consenso verificado no colegiado.
Dessa forma, considerando a relevância das teses fixadas no voto condutor e a transcendência de seus fundamentos determinantes — afinal a controvérsia envolvendo matéria de ordem pública (prescrição) — entendo oportuno expor de forma mais detalhada as razões que orientam meu posicionamento. Busco, assim, explicitar as ressalvas apresentadas por ocasião do julgamento e suprir eventuais omissões relativas aos pontos suscitados pelos Embargantes, notadamente porque no meu entender a fundamentação jurídica que prevaleceu, por maioria, diverge, em aspectos relevantes, daquela adotada no voto condutor.
Feitas essas breves considerações, passo à exposição de minhas razões de decidir.
2. Prescrição
2.1. Do regime prescricional aplicável
Importante assinalar que o regime prescricional aplicável ao caso é aquele previsto na Lei n° 9.873, de 1999, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, pois se trata de processo sancionador para apuração de responsabilidade administrativa por infrações às normas do Sistema Financeiro Nacional que disciplinam o crédito rural.
Trata-se de norma especial, que disciplina de forma exaustiva a matéria, de modo que não há que se falar em aplicação por analogia ou interpretação extensiva de outros regimes jurídicos prescricionais.
2.2. Do prazo e termo inicial da prescrição
Nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 9.873, de 1999, a pretensão punitiva da Administração Pública contra administrados prescreve em cinco anos, contados da data da prática do ato infracional ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Entretanto, quando o fato objeto da ação punitiva também configurar crime, aplica-se o prazo prescricional previsto na legislação penal (§ 2º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999).
A aplicação desse dispositivo, contudo, tem suscitado questionamentos quanto ao critério objetivo necessário para a sua incidência, especialmente no que se refere à eventual necessidade de comunicação ao órgão de persecução penal ou de instauração de apuração criminal para que sejam deflagrados tais efeitos. Essa controvérsia atinge também este Conselho, cuja jurisprudência tem oscilado ao longo do tempo quanto ao parâmetro a ser adotado para fins de atração da prescrição penal, exigindo-se por vezes a existência de expressa comunicação do ilícito às instâncias competentes para investigação do crime correlato.
Diante desse impasse e da ausência de uma jurisprudência consistente por parte desse Colegiado, opto por aderir ao entendimento já reconhecido em precedentes do Superior Tribunal de Justiça [1] , segundo o qual é suficiente que a conduta em análise se amolde, em tese, a um tipo penal, sendo desnecessária a existência de comunicação ou de instauração de procedimentos de apuraçã o criminal . No referido julgado, o STJ, ao i nterpretar o art. 142, § 2º, da Lei n. 8. 112, de 1990 - cuja redação se assemelha a do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999 - concluiu qu e a inexistência de notícia nos autos sobre a instauração da apuração criminal quanto aos fatos imputados ao acusado não impediria a aplicação da norma que trata da extensão à esfera administrativa do prazo de prescrição penal. Prestigiou-se no julgamento o princípio da segurança jurídica como vetor interpretativo da prescrição, afirmando-se que o lapso prescricional não poderia variar ao talante da existência ou não de apuração criminal.
No presente caso, observa-se que a conduta imputada aos recorrentes pode, em princípio, ser inserida no tipo penal previsto no art. 19 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que tipifica como crime " a obtenção de financiamento mediante fraude em instituição financeira ". Adicionalmente, conforme consignado nos embargos, o BCB registrou entendimento no sentido de que a mesma conduta também poderia caracterizar, em tese, o crime de estelionato contra entidade de direito público, tipificado no art. 171, caput e § 3º, do Código Penal, consistente em “ obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento (...) em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência .”
Entendo que a infração administrativa — consistente no acesso indevido a crédito rural subvencionado — guarda correspondência típica com os ilícitos penais anteriormente mencionados, uma vez que ambos contemplam o elemento fraude e a infração administrativa pressupõem, em alguma medida, a obtenção de vantagem ilícita em detrimento de terceiros. A delimitação mais precisa entre os tipos penais dependeria da comprovação de elementos fáticos específicos, como eventual repercussão da operação no Sistema Financeiro Nacional, circunstâncias que extrapolam o escopo desta análise e, portanto, deve ser desconsiderada para os fins ora propostos.
Sendo assim, afigura-se razoável reconhecer a incidência do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, porquanto a conduta imputada ao Recorrente apresenta similitude material com a infração administrativa e com o tipo penal, sendo isso suficiente para justificar a adoção do critério penal como parâmetro de prescrição.
No que tange às penas cominadas aos tipos penais indicados, verifica-se que: (a) o crime de obtenção fraudulenta de financiamento (art. 19 da Lei nº 7.492/1986) prevê pena máxima de seis anos de reclusão; e (b) o crime de estelionato cometido contra entidade pública (art. 171, § 3º, do Código Penal) prevê pena máxima de seis anos e quatro meses de reclusão.
Portanto, independentemente do tipo penal considerado, o resultado prático é o mesmo para fins de definição do prazo prescricional aplicável na esfera administrativa, pois tomando-se por base a pena máxima cominada em ambos os delitos e aplicando-se o disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal, o prazo correspondente é de doze anos.
Logo, aplicável ao caso concreto o prazo prescricional de 12 anos.
2.3. Dos atos interruptivos da prescrição
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999, o prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa, embora de natureza contínua, admite interrupção nas seguintes hipóteses: (i) notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por edital; (ii) prática de qualquer ato inequívoco que importe na apuração do fato; (iii) prolação de decisão condenatória recorrível; e (iv) realização de qualquer ato inequívoco que represente tentativa expressa de solução conciliatória no âmbito interno da Administração Pública Federal. Ocorrida a interrupção, o prazo prescricional reinicia-se a partir da data do ato interruptivo.
A interpretação dessas causas interruptivas fora objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal - STF, que firmou entendimentos relevantes para a sua aplicação em casos concretos. Em primeiro lugar, os marcos interruptivos devem representar atos inequívocos de apuração de condutas individualizadas, com descrição clara dos fatos e imputação objetiva à pessoa investigada (MS 37.664, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; MS 38.250, Rel. Min. Nunes Marques). Além disso, conforme decidido no MS 38.614 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, é necessário que haja identidade entre os fatos objeto do ato interruptivo e aqueles que, posteriormente, embasarão a pretensão punitiva. Ou seja, para que o marco seja eficaz, deve haver correspondência entre a irregularidade investigada e a infração que justifica a responsabilização.
Importante registrar, ainda, a orientação firmada no MS 36.810 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, segundo a qual a interrupção da prescrição pode se dar por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, ainda que praticado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública federal que não detenham competência sancionatória direta. Assim, não se exige que o ato interruptivo seja necessariamente produzido no âmbito do órgão competente responsável pela fiscalização e aplicação da sanção.
Por fim, o Supremo também assentou que não se admite a multiplicidade de marcos interruptivos da mesma natureza em relação à mesma infração, sob pena de se instaurar um ciclo indefinido de reinício da contagem prescricional. Nesse sentido, decidiu-se que a repetição de atos com a mesma natureza interruptiva não gera novos prazos prescricionais sucessivos (MS 38.672 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin).
Não obstante os precedentes não tenham efeitos vinculantes, é inquestionável que se revestem de inegável eficácia persuasiva, de modo que é recomendável que esses parâmetros sejam observados na análise de eventual interrupção do prazo prescricional.
2.4. Da análise prescrição ordinária
Superada a definição do prazo prescricional aplicável, cumpre agora examinar a contagem desse prazo no caso concreto, com especial atenção ao termo inicial e aos marcos interruptivos.
Quanto ao termo inicial, a conduta apurada consiste no acesso indevido a financiamento subvencionado do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), mediante obtenção irregular da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP). Trata-se de infração de natureza instantânea com efeitos permanentes, uma vez que o ato ilícito se consumou no momento da contratação da operação de crédito, ainda que seus efeitos se prolonguem no tempo. Nessa hipótese, de acordo com a doutrina e a jurisprudência administrativa, o termo inicial (termo a quo) do prazo prescricional deve ser fixado na data da contratação, que marca a consumação do ilícito. Ou seja, na data da contratação da operação de crédito rural e não da data da emissão da DAP.
A presente acusação tem por base fatos ocorridos em 5 de junho de 2009, data em que o mutuário contratou operação de crédito rural junto ao Banco do Brasil S.A. Sendo este o termo inicial para contagem do prazo prescricional.
Relativamente aos marcos interruptivos, necessário, primeiramente, um breve digressão com ponderações acerca dos efeitos dos atos praticados pelo TCU na contagem do prazo prescricional.
A respeito desse ponto, não ignoro que a jurisprudência do STF tenha reconhecido que atos de apuração praticados por outras esferas da Administração Pública Federal — e não apenas pelo órgão com competência sancionadora — podem, em tese, produzir efeito interruptivo (MS 36.810 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli), entretanto, considero que tal entendimento está condicionado à presença dos demais requisitos fixados pela Corte tidos como necessários para que os atos se revistam dessa especial eficácia. Refiro-me notadamente a necessidade de que tais atos contenham a individualização da conduta e que haja a identidade entre os fatos investigados e aqueles que embasarão, posteriormente, a pretensão punitiva.
No caso concreto, entendo que os atos instrutórios eventualmente praticados em processos de controle externo anteriores, como aqueles relacionados à emissão irregular de Declarações de Aptidão ao Pronaf (DAPs), não têm o condão de interromper validamente o curso da prescrição. Isso porque: (i) referidas apurações apresentavam escopo amplo e não descreveram condutas específicas ou imputações direcionadas à pessoa do acusado nestes autos; e (ii) não há identidade entre os fatos objeto da investigação — voltada à análise da regularidade na emissão de DAPs — e a conduta ora imputada, que diz respeito ao acesso indevido a financiamento subvencionado, com base em DAP pretensamente irregular. Assim, não se trata de continuidade de uma mesma linha acusatória, mas sim de objetos distintos.
Diante disso, opinei, por ocasião do julgamento do recurso, que deveriam ser considerados como marcos interruptivos da prescrição apenas os atos praticados no âmbito do presente processo sancionador, instaurado com a finalidade específica de apurar a conduta do acusado. São eles: (i) a solicitação de informações e documentos por meio do Ofício nº 15.055/2021−BCB/Derop, datado de 8 de julho de 2021, por se tratar de ato inequívoco de apuração dos fatos; (ii) a notificação do acusado, realizada por via postal em 8 de novembro de 2022; e (iii) a decisão condenatória recorrível, publicada pelo Banco Central do Brasil em 22 de novembro de 2023.
Fixados os marcos interruptivos, observa-se que entre a data da prática do ato infracional (5 de junho de 2009) e o primeiro ato apto a interromper validamente o curso do prazo prescricional (requisição de informações em 8 de julho de 2021), transcorreu período superior a doze anos. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999.
Por fim, quanto à valoração jurídica da Requisição do BCB nº 45.976/2021 (SEI nº 39295365 ) e à sua qualificação como ato inequívoco de apuração dos fatos para fins de interrupção da prescrição, registro que, ainda que se reconheça eventual erro in judicando decorrente de incorreta apreciação da prova, entendo que tal matéria constitui mérito do recurso cujo reexame extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração.
3. Conclusão
Ante o exposto, voto por conhecer dos Embargos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para suprir as omissões apontadas, sem efeitos modificativos, passando os fundamentos expostos no voto a integrar as razões de decidir do julgado, conferindo assim maior precisão e transparência à interpretação da decisão colegiada.
É o voto.
Renato da Câmara Pinheiro
Conselheiro
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[1] (MS n. 20.857/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 12/6/2019.)
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