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CRSFN · 05/12/2025

Recurso — Acórdão nº 156/2025

Recurso nº 18600.113358/2024-83

Recursotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010 e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 05/12/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

499ª Sessão

Processo 18600.113358/2024-83

Processo na primeira instância BCB 279331

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Paulo Ricardo Tonet Camargo

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Emmanuel Sousa de Abreu

ADVOGADO :

Rafael Henrique de Melo Lima (OAB/DF 20.298)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010 e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 156/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de PAULO RICARDO TONET CAMARGO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil (BCB) sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Emmanuel Sousa de Abreu, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 5º, §2º, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Alexandre Evaristo Pinto e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Fernando Rolla. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 11 de novembro de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 03/12/2025, às 11:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 55572228 e o código CRC 502BDB83 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.113358/2024-83

Processo na primeira instância BCB 279331

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

PAULO RICARDO TONET CAMARGO

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

EMMANUEL SOUSA DE ABREU

RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (BCB) com o objetivo de apurar a responsabilidade administrativa de Paulo Ricardo Tonet Camargo (Recorrente) pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional.

O processo teve origem na declaração protocolada em 31/05/2021 ( 49960124 ), referente à data-base de 31/12/2020 , cujo prazo regulamentar de entrega expirara em 05/04/2021, às 18 horas [1] .

A declaração apresentada informava a existência de bens e valores no exterior em valor superior ao limite de dispensa definido em regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) [2] , evidenciando, assim, o descumprimento do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.

Diante da irregularidade, por meio do BCB/DSTAT/DICIN, foi proposta em 28/11/2024 ( 49960121 ) a instauração de processo administrativo sancionador com fundamento nas normas disciplinadoras de prestação de informações de capitais brasileiros no exterior vigentes à época dos fatos [3] .

O Recorrente foi citado em 12/12/2024 para apresentar defesa, conforme aviso de recebimento ( 49960129 ). Também consta dos autos manifestação apresentada pelo Recorrente datada de 11/01/2024 ( 49960131 )

Em sede de defesa administrativa, o Recorrente alegou, em síntese que: devem ser levados em conta os parâmetros do art. 10 da Lei nº 13.506, de 2017; desnecessidade de instauração do PAS por ausência de ofensa material ao bem jurídico tutelado; existe permissão legal para se suspender o PAS em atendimento ao interesse público; houve atraso de poucos dias na entrega da DCBE e ausência de omissão ou divergência nas informações; e existiria aplicabilidade do princípio da insignificância.

Em decisão proferida em 10/03/2025 ( 49960133 ), o BCB rejeitou as alegações do Recorrente e concluiu pela autoria e materialidade da infração, impondo ao Declarante a penalidade de multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) [4] .

Segundo a decisão, os argumentos da defesa não foram suficientes para afastar a infração imputada, pois em suma: a decisão de não instaurar processo por ausência de ofensa material ao bem jurídico só pode ser avaliada na fase instauradora; a entrega intempestiva da DCBE é irregularidade tipificada objetivamente, sendo a infração de mera conduta e a aplicação da multa ser ato vinculado. Quanto à duração do atraso, o BCB argumentou que a legislação já incorpora razoabilidade e proporcionalidade, não restando margem de decisão discricionária à autoridade.

O Declarante foi intimado da decisão ( 49960136 ) e apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ( 49960140 ), reiterando as alegações da defesa e adicionalmente os efeitos da COVID, requerendo a reforma da decisão de piso.

O recurso foi recebido pelo BCB e encaminhado a este Conselho, sendo distribuído à minha relatoria.

É o relatório.

Emmanuel Sousa de Abreu

Conselheiro

____________________________

[1] Cf. art. 1°, inciso I, da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.

[2] Cf. art. 2º da Resolução CMN nº 3.854/2010

[3] Cf. art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969; art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001; arts. 1º e 2º da Resolução CMN nº 3.854/2010; art. 1º da Circular BCB nº 3.624/2013.

[4] Cf. art. 5º, II, c/c art. 38 da Lei nº 13.506/2017; penalidade regulamentada à época na Circular BCB nº 3.857/2017.

Documento assinado eletronicamente por Emmanuel Sousa de Abreu , Conselheiro(a) , em 20/10/2025, às 13:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 54105407 e o código CRC 80AFC443 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.113358/2024-83

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

PAULO RICARDO TONET CAMARGO

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

EMMANUEL SOUSA DE ABREU

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS E BENS NO EXTERIOR. DECRETO-LEI N. 1060/69, ART. 1; RESOLUÇÃO CMN N. 3854/10, ARTIGOS 1 e 2; CIRCULAR N. 3624/13, ART. 1. Irregularidade caracterizada. Enunciado n. 1 da Súmula do CRSFN. Recurso desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de recurso interposto por Paulo Ricardo Tonet Camargo ( Recorrente) contra decisão do Banco Central do Brasil (BCB) - DECISÃO 538/2025-DERAD/GECON/GTSUL - que o condenou a penalidade de multa no valor de R$ 12.500,00 pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/10, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/13. A declaração foi enviada em 31.5.2021, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2021.

ADMISSIBILIDADE

2. O ora Recorrente foi intimado da decisão de primeira instância em 11.3.2025 e apresentou defesa datada como de 09.4.2025. O recurso teve despacho de encaminhamento pelo BCB em 10.4.2025 . O recurso é, portanto, tempestivo.

3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes, observando que o Recorrente se fez representar por advogado.

QUESTÕES PRELIMINARES

4. O Recorrente não alegou nenhuma preliminar. Sendo, porém, a prescrição matéria de ordem pública, procedi de ofício à verificação de sua ocorrência e concluo pela negativa, seja na modalidade ordinária, seja na intercorrente.

DO MÉRITO

5. No mérito, o Recorrente repete em recurso os argumentos que foram apresentados à primeira instância e afastados pela decisão do BCB, a saber: deveriam ser levados em conta os parâmetros do art. 10 da Lei nº 13.506, de 2017; a desnecessidade de instauração do PAS por ausência de ofensa material ao bem jurídico tutelado; a existência de permissão legal para se suspender o PAS em atendimento ao interesse público; o atraso de poucos dias na entrega da DCBE; a ausência de omissão ou divergência nas informações; e a aplicabilidade do princípio da insignificância.

6. Com efeito, trata-se de uma infração de mera conduta, em que não se exige a ocorrência de dano ou prejuízo ao sistema financeiro nacional ou a terceiros para sua configuração, de modo que as alegações de boa-fé não favorecem o Recorrente . Aplica-se a este caso, o Enunciado n. 1 da Súmula deste Conselho:

A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

7. Adicionalmente, o argumento do erro em virtude dos efeitos da COVID-19 da mesma forma não comportam decisão distinta da adotada pelo BCB tendo em vista que não existe norma que ampare o período do presente caso concreto.

8. Assim, tenho por comprovadas a autoria e a materialidade da infração, vez que o Recorrente possuía, na data-base de 31.12.2020, bens e valores no exterior em valores que lhe obrigavam declará-los ao BCB e que referida declaração foi feita com 56 dias de atraso.

DA DOSIMETRIA

9. No que toca à dosimetria da pena, nada há para reparar na decisão de primeira instância, que aplicou os normativos incidentes no caso, incluindo a hipótese de minoração da multa. A aplicação de 1% sobre o valor declarado superaria o valor de 10% do valor de R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001). Considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 56 dias, a multa aplicada deve ser mantida, pois corresponde a 50% de R$25.000,00.

CONCLUSÃO

10. Pelo exposto, voto por conhecer do recurso, uma vez que tempestivo, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$ 12.500,00.

É o voto.

EMMANUEL SOUSA DE ABREU.

Documento assinado eletronicamente por Emmanuel Sousa de Abreu , Conselheiro(a) , em 13/11/2025, às 17:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 54110749 e o código CRC CE0E2530 .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/12/2025, às 10:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 56048357 e o código CRC 0B8EADBE .

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