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CRSFN · 05/12/2025

Recurso — Acórdão nº 159/2025

Recurso nº 18600.114192/2024-12

Recursotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 05/12/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

499ª Sessão

Processo 18600.114192/2024-12

Processo na primeira instância BCB 279707

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

R&G Investimentos e Participações S.A.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Emmanuel Sousa de Abreu

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 159/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de R&G INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil (BCB) sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Emmanuel Sousa de Abreu, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 5º, §2º, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Alexandre Evaristo Pinto e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Fernando Rolla. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 11 de novembro de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 03/12/2025, às 11:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.114192/2024-12

Processo na primeira instância BCB 279707

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

R&G INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

EMMANUEL SOUSA DE ABREU

RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (BCB) com o objetivo de apurar a responsabilidade administrativa de R&G Investimentos e Participações S/A (Recorrente) pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional.

O processo teve origem na declaração protocolada em 06/01/2022 ( 49824687 ), referente à data-base de 31/12/2020 , cujo prazo regulamentar de entrega expirara em 05/04/2021 , às 18 horas [1] .

A declaração apresentada informava a existência de bens e valores no exterior em valor superior ao limite de dispensa definido em regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) [2] , evidenciando, assim, o descumprimento do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.

Diante da irregularidade, por meio do BCB/DSTAT/DICIN, foi proposta em 30/11/2024 a instauração de processo administrativo sancionador com fundamento nas normas disciplinadoras de prestação de informações de capitais brasileiros no exterior vigentes à época dos fatos [3] .

O Recorrente foi citado em 18/12/2024 para apresentar defesa, conforme aviso de recebimento ( 49824697 ). Consta dos autos, manifestação apresentada pelo Recorrente datada de 14/01/2025 ( 49824695 ).

Em sede de defesa administrativa, a Recorrente alegou, em síntese, que: o atraso ocorreu em virtude de desconhecimento da norma; houve erro interno causado pelas dificuldades da COVID-19; a não existência de dolo ou intenção de ocultação patrimonial; o fato não pode ser reputado como grave tendo em vista o art. 4º da Lei 13.506/2017; a possibilidade de aplicação de admoestação pública sem cumulação com multa; a existência de denúncia espontânea que ensejaria aplicação de penalidade mais branda.

Em decisão proferida em 06/03/2025 ( 49824698 ), o BCB rejeitou as alegações do defendente e concluiu pela autoria e materialidade da infração, impondo a Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) [4] .

Segundo a decisão, os argumentos da defesa não foram suficientes para afastar a infração imputada, pois em suma: a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que o desconhecimento da lei não exonera de seu cumprimento; a falta de dolo ou intenção por parte da acusada não afasta a irregularidade nem a aplicação de multa, porque a obrigação de entregar a DCBE é objetivamente tipificada; a pandemia de Covid-19, por si só, não autoriza o BCB a afastar irregularidades ou penalidades; a legislação aplicável prevê expressamente a multa pecuniária para infrações relativas à DCBE, sendo a aplicação da penalidade ato vinculado.

O Declarante foi intimado da decisão ( 49824702 ) e apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, reiterando as alegações da defesa, bem como requerendo a reforma da decisão a quo com decisão pela improcedência do PAS, e subsidiariamente a substituição da pena de multa por admoestação pública de forma isolada.

O recurso foi recebido pelo BCB e encaminhado a este Conselho, sendo distribuído à minha relatoria.

É o relatório.

Emmanuel Sousa de Abreu

Conselheiro

____________________________

[1] Cf. art. 1°, inciso I, da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.

[2] Cf. art. 2º da Resolução CMN nº 3.854/2010

[3] Cf. art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969; art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001; arts. 1º e 2º da Resolução CMN nº 3.854/2010; art. 1º da Circular BCB nº 3.624/2013.

[4] Cf. art. 5º, II, c/c art. 38 da Lei nº 13.506/2017; penalidade regulamentada à época na Circular BCB nº 3.857/2017.

Documento assinado eletronicamente por Emmanuel Sousa de Abreu , Conselheiro(a) , em 20/10/2025, às 13:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 54120366 e o código CRC AEB15EFF .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.114192/2024-12

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

R&G INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

EMMANUEL SOUSA DE ABREU

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS E BENS NO EXTERIOR. DECRETO-LEI N. 1060/69, ART. 1; RESOLUÇÃO CMN N. 3854/10, ARTIGOS 1 e 2; CIRCULAR N. 3624/13, ART. 1. Irregularidade caracterizada. Enunciado n. 1 da Súmula do CRSFN. Recurso desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de recurso interposto por R&G Investimentos e Participações S/A ( Recorrente) contra decisão do Banco Central do Brasil (BCB) - DECISÃO 474/2025-DERAD/GECON/GTSUL - que a condenou a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/10, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/13.

ADMISSIBILIDADE

2. A ora Recorrente foi intimada da decisão de primeira instância em 7.3.2025 e apresentou defesa em 4.4.2025 . O recurso é, portanto, tempestivo.

3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes, observando que a Recorrente se fez representar por seu Diretor Presidente.

QUESTÕES PRELIMINARES

4. A Recorrente não alegou nenhuma preliminar. Sendo, porém, a prescrição matéria de ordem pública, procedi de ofício à verificação de sua ocorrência e concluo pela negativa, seja na modalidade ordinária, seja na intercorrente.

DO MÉRITO

5. No mérito, a Recorrente não contesta os fatos e repete em recurso os argumentos que foram apresentados à primeira instância e afastados pela decisão do BCB. Com efeito, trata-se de uma infração de mera conduta, em que não se exige dolo ou a ocorrência de dano ou prejuízo à fiscalização ou a terceiros para sua configuração, de modo que as alegações de boa-fé não favorecem a Recorrente . Ademais, o argumento de desconhecimento da Lei, como reconhecido no próprio recurso da Recorrente, não pode ser aceito como apto a afastar a irregularidade. Dessa forma, a organização de meios para cumprir a obrigação é de inteira responsabilidade do titular dos ativos.

6. Aplica-se, ademais, a este caso, o Enunciado n. 1 da Súmula deste Conselho:

A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

7. O argumento do erro em virtude dos efeitos da COVID-1 9 da mesma forma não comportam decisão distinta da adotada pelo BCB já que inexiste previsão normativa que autorize a exclusão da irregularidade para o período dos fatos.

8. Assim, tenho por comprovadas a autoria e a materialidade da infração, vez que o Recorrente possuía, na data-base de 31.12.2020, bens e valores no exterior em valores que lhe obrigavam declará-los ao BCB e que referida declaração foi feita com 276 dias de atraso.

DA DOSIMETRIA

9. No que toca à dosimetria da pena, nada há para reparar na decisão de primeira instância, que apenas aplicou os normativos incidentes no caso. A aplicação de 1% sobre o valor sujeito a declaração superaria o valor limite de R$25.000,00, e considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 276 dias não cabe aplicação de redução, devendo a multa aplicada ser mantida.

CONCLUSÃO

10. Pelo exposto, voto por conhecer do recurso, uma vez que tempestivo, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$25.000,00.

É o voto.

EMMANUEL SOUSA DE ABREU.

Documento assinado eletronicamente por Emmanuel Sousa de Abreu , Conselheiro(a) , em 13/11/2025, às 17:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/12/2025, às 10:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 56048392 e o código CRC DC608067 .

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