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CRSFN · 05/03/2026

Recurso — Acórdão nº 11/2026

Recurso nº 11893.100876/2021-05

Recursotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes. Descumprimento na manutenção do registro de transações. Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo COAF. Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas. Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998. Infrações caracterizadas. Convolação de penas de multa em advertência. Recursos conhecidos e parcialmente providos

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Boletim de Serviço Eletrônico em 05/03/2026

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

501ª Sessão

Processo 11893.100876/2021-05

Processo na primeira instância COAF 11893.100876/2021-05

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

Agulhas Negras Distribuidora de Automóveis Ltda.

Clara Lucila Gomes Augusto

Kiulder Augusto

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATORA :

Maria Cecilia Rossi

ADVOGADO :

Bruno Soares de Alvarenga (OAB/SP 222.420)

EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes. Descumprimento na manutenção do registro de transações. Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo COAF. Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas. Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998. Infrações caracterizadas. Convolação de penas de multa em advertência. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO CRSFN 11/2026

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, nos termos do voto da Relatora:

1. dar parcial provimento ao recurso de AGULHAS NEGRAS DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA., para:

1.1 por maioria, convolar a pena de multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), relativa ao total de 517 (quinhentas e dezessete) operações realizadas sem identificação de clientes e sem a devida manutenção cadastral, no montante de R$ 136.249.932,40 (cento e trinta e seis milhões, duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos) em advertência, por infração ao art. 10, inciso I, e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução nº 29/2017, e ao art. 7º, §4º, inciso III, da Resolução nº 36/2021. Vencidos os Conselheiros Paula Christine Schlee e Renato da Câmara Pinheiro, que votaram para negar provimento ao recurso;

1.2 por maioria, convolar a pena de multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), relativa ao total de 246 (duzentas e quarenta e seis) operações realizadas sem a devida manutenção do registro de transações, no montante de R$ 62.315.973,72 (sessenta e dois milhões, trezentos e quinze mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos) em advertência, por infração ao art. 10, inciso II, Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I, II e VI, da Resolução COAF nº 25/2013. Vencida a Conselheira Paula Christine Schlee, que votou para negar provimento ao recurso; e o Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, que votou para dar parcial provimento ao recurso, aplicando dosimetria diversa;

1.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 480.936,00 (quatrocentos e oitenta mil, novecentos e trinta e seis reais), correspondente a 5% (cinco por cento) da quantia em espécie de 96 (noventa e seis) operações não comunicadas, no montante de R$ 9.618.720,00 (nove milhões, seiscentos e dezoito mil e setecentos e vinte reais), por infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25/2013;

1.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo não atendimento às requisições do COAF na periodicidade, forma e condições estabelecidas, por infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 11, da Resolução COAF nº 25/2013; e

1.5 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), por infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 1º a 7º e 11 da Resolução COAF nº 25/2013, bem como, à Resolução COAF nº 36/2021.

2. dar parcial provimento ao recurso de CLARA LUCILA GOMES AUGUSTO, para:

2.1 por maioria, convolar a pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), proporcional ao seu período na administração, relativa a 1 (uma) operação realizada sem identificação de clientes e sem a devida manutenção cadastral, no montante de R$ 277.150,00 (duzentos e setenta e sete mil e cento e cinquenta reais) em advertência, por infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução nº 29/2017, e ao art. 7º, § 4º, inciso III, da Resolução nº 36/2021. Vencidos os Conselheiros Paula Christine Schlee e Renato da Câmara Pinheiro, que votaram para negar provimento ao recurso;

2.2. por maioria, convolar a pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), proporcional ao seu período na administração, relativa a 1 (uma) operação realizada sem a devida manutenção do registro de transações, no montante de R$ 277.150,00 (duzentos e setenta e sete mil e cento e cinquenta reais) em advertência, por infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I, II e VI, da Resolução COAF nº 25/2013. Vencida a Conselheira Paula Christine Schlee, que votou para negar provimento ao recurso; e o Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, que votou para dar parcial provimento ao recurso, aplicando dosimetria diversa;

2.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), proporcional ao seu período na administração, correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) da quantia em espécie de 1 (uma) operação não comunicada, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25/2013;

2.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante aplicado à pessoa jurídica, pelo não atendimento às requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições estabelecidas, por infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 11, da Resolução COAF nº 25/2013; e

2.5 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), proporcional ao seu período na administração, por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), por infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 1º a 7º e 11 da Resolução COAF nº 25/2013, bem como, à Resolução COAF nº 36/2021.

3. dar parcial provimento ao recurso de KIULDER AUGUSTO, para:

3.1 por maioria, convolar a pena de multa no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado a pessoa jurídica, relativa ao total de 517 (quinhentas e dezessete) operações realizadas sem identificação de clientes e sem a devida manutenção cadastral, no montante de R$ 136.249.932,40 (cento e trinta e seis milhões, duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos) em advertência, por infração ao art. 10, inciso I, e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução nº 29/2017, e ao art. 7º, §4º, inciso III, da Resolução nº 36/2021. Vencidos os Conselheiros Paula Christine Schlee e Renato da Câmara Pinheiro, que votaram para negar provimento ao recurso;

3.2 por maioria, convolar a pena de multa no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, relativa ao total de 246 (duzentas e quarenta e seis) operações realizadas sem a devida manutenção do registro de transações, no montante de R$ 62.315.973,72 (sessenta e dois milhões, trezentos e quinze mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos) em advertência, por infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I, II e VI, da Resolução COAF nº 25/2013. Vencida a Conselheira Paula Christine Schlee, que votou para negar provimento ao recurso; e o Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, que votou para dar parcial provimento ao recurso, aplicando dosimetria diversa;

3.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 120.234,00 (cento e vinte mil e duzentos e trinta e quatro reais), correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) da quantia em espécie de 96 (noventa e seis) operações não comunicadas, no montante de R$ 9.618.720,00 (nove milhões, seiscentos e dezoito mil e setecentos e vinte reais), por infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25/2013;

3.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante aplicado à pessoa jurídica, pelo não atendimento às requisições do COAF na periodicidade, forma e condições estabelecidas, por infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 11, da Resolução COAF nº 25/2013; e

3.5 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), por infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 1º a 7º e 11 da Resolução COAF nº 25/2013, bem como, à Resolução COAF nº 36/2021.

Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Cecilia Rossi, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 10 de fevereiro de 2026.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 02/03/2026, às 19:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 58141783 e o código CRC D090B47E .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100876/2021-05

Processo na primeira instância COAF 11893.100876/2021-05

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Agulhas Negras Distribuidora de Automóveis Ltda.

Clara Lucila Gomes Augusto

Kiulder Augusto

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATORA :

Maria Cecilia Rossi

RELATÓRIO

I. RESUMO DO TRÂMITE PROCESSUAL

1. Trata-se, na origem, de Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF em face de Agulhas Negras Distribuidora de Automóveis Ltda. (“Agulhas Negras”) e seus administradores, Kiulder Augusto (“Kiulder”), Clara Lucila Gomes Augusto (“Clara”) e Nelson Augusto (“Nelson”).

2. A averiguação foi iniciada em 03/08/2021 para verificar a observância, pela Agulhas Negras e seus administradores, dos deveres previstos na Lei nº 9.613/98, regulamentados na Resolução COAF nº 25/2013, relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (“PLD/FT”).

3. O Termo de Instauração de Processo Administrativo Sancionador -TIPA (doc. 21469554) imputou à Agulhas Negras e aos seus administradores, Kiulder, Clara e Nelson, infrações às normas de PLD/FT de cinco categorias no período de 05/05/2017 a 05/08/2021, quais sejam:

(i) falhas na identificação e manutenção de informações cadastrais de clientes conforme as instruções do COAF, em infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613/98 e ao art. 2º, inciso I, alíneas “c” e “d”, e inciso II, alínea “c”, da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017 e, ainda, ao art. 7º, § 4º, inciso III, da Resolução COAF nº 36/2021;

(ii) falhas na manutenção do devido registro de operações, em infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98 e ao art. 3º, incisos I, II e VI, da Resolução COAF nº 25/2013;

(iii) não comunicação, via Sistema de Controle de Atividades Financeiras - SISCOAF de operações em espécie que ultrapassaram o limite fixado na legislação, em infração ao art. 11, inciso II, “a”, da Lei nº9.613/98 e aos arts. 4º, inciso I, e 6º, da Resolução COAF nº 25/2013;

(iv) não atendimento a requisição do COAF na forma e nas condições estabelecidas, em infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº9.613/98 e ao art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013; e, por fim,

(v) deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de PDL/FTP, em infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/98 e aos arts. 1º a 7º e 11 da Resolução COAF nº 25/2013, além de, mais recentemente, à Resolução COAF nº 36/2021.

4. A Agulhas Negras e os administradores foram intimados da instauração do PAS em 13/07/2022 (docs. 26592606 e 26592812) e 15/07/2022 (docs. 26682673 e 26682759), tendo apresentado defesa, tempestivamente e em conjunto, em 28/07/2022 (doc. 26783607).

5. Em sua defesa, Agulhas Negras e os administradores argumentaram, em resumo, que cumpriram com todas as suas obrigações relacionadas à legislação e às normas de PLD/FT.

6. Nesse sentido, alegaram que a Agulhas Negras possui um sistema r obusto para registro de dados e operações, o qual exige preenchimento completo e contém alertas sobre a necessidade de comunicação ao COAF nas hipóteses previstas na legislação e nos atos normativos aplicáveis.

7. A Agulhas Negras e seus administradores alegaram, ainda, que as inconsistências em planilhas apontadas no TIPA teriam sido erros manuais, decorrentes da replicação dos dados do sistema para o arquivo, bem como que as operações com informações duplicadas teriam sido retificadas e as operações apontadas com ausência de descrição das mercadorias seriam notas de serviço e, em razão disso, não estariam sujeitas à comunicação ao COAF.

8. Ao final, requereram o julgamento de improcedência do PAS ou, subsidiariamente, a aplicação da penalidade mínima estabelecida no art. 12 da Lei nº 9.613/98.

II. SÍNTESE DA DECISÃO RECORRIDA

9. O Plenário do COAF, por meio da Decisão nº 3/2025 (doc. 49275991), por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Guilherme Ayres Jameli, concluiu (i) pela extinção da punibilidade do administrador Nelson, em razão de seu falecimento em 2022, e (ii) pela responsabilização administrativa de Agulhas Negras, Kiulder e Clara, por todas as infrações apontadas no TIPA.

10. A decisão considerou que a Agulhas Negras exerceu à época dos fatos – as operações analisadas ocorreram entre 05/05/2017 e 05/08/2021 – atividade econômica sujeita à fiscalização pelo COAF, conforme estabelecido no art. 9º, parágrafo único, inciso XII, da Lei nº 9.613/98, qual seja, o comércio de bens de luxo ou de alto valor, bem como a intermediação da comercialização desses bens.

11. Nesse sentido, a Agulhas Negras tinha o dever de cumprir com todas as obrigações estabelecidas nos arts. 10 e 11 da mesma lei, dentre as quais estão a identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes (art. 10, inciso I); a manutenção de registro de todas as transações que ultrapassem o limite fixado pelo COAF e a comunicação dessas transações ao órgão (art. 10, inciso II e art. 11, inciso II); a adoção de políticas, procedimentos e controles internos para atender ao disposto na lei e nas normas correspondentes, de acordo com seu porte e volume de operações (art. 10, inciso III); e, ainda, o atendimento às requisições do COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (art. 10, inciso V).

12. Diante das falhas na identificação e manutenção de cadastros de clientes pessoas físicas e pessoas jurídicas, inclusive no que diz respeito à qualificação como pessoa exposta politicamente (“PEP”), em 279 operações efetuadas pela Agulhas Negras, o Plenário do COAF apontou que a falha foi efetivamente verificada no momento em que os dados foram apresentados de maneira incompleta quando foram solicitados pelo órgão fiscalizador.

13. A despeito da alegação de defesa de que existiria um sistema interno para registro completo das informações exigidas pelo COAF e que a irregularidade teria sido ocasionada por um suposto erro de preenchimento das informações em planilha para a qual os dados foram copiados, é fato que a planilha sem irregularidades, com os dados completos, somente foi apresentada pela Agulhas Negras após o encerramento da fiscalização.

14. Além disso, a qualificação de diversos clientes como PEP sem que o fossem, bem como a não qualificação de um cliente como PEP quando deveria ter sido por constar na lista divulgada pela Controladoria-Geral da União – CGU, revelam que os controles internos da Agulhas Negras falharam.

15. Assim, o COAF entendeu que todas essas falhas evidenciaram as irregularidades nos procedimentos adotados pela empresa para a identificação dos clientes e manutenção dos respectivos cadastros, em desrespeito à obrigação estabelecida no art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613/98.

16. No que diz respeito ao registro das operações, nos termos da obrigação estabelecida no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98, o Plenário do COAF, nos termos do voto do relator, considerou caracterizada a infração em razão de diversas falhas cometidas pela Agulhas Negras nesse aspecto em 246 operações.

17. Em 245 operações, não havia dados suficientes para identificação dos respectivos clientes; em 16 operações, não havia descrição pormenorizada das mercadorias; em 2 operações, foram apresentadas informações em duplicidade com diferentes indicações de forma e meio de pagamento.

18. O Plenário do COAF apontou que as notas de serviço relativas a comissões por intermediação de vendas também estão sujeitas às normas de PLD/FT e, ainda, estão sujeitas às mesmas normas todas as operações que extrapolem o limite fixado pelo órgão, independentemente da forma e do meio de pagamento, e não somente aquelas com pagamento de valores em espécie, como alegou a defesa.

19. Nesse ponto, destacou-se que a Resolução COAF nº 25/2013, em seu art. 3º, dispõe que todas as operações de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda devem ser registradas com a identificação do cliente, a descrição pormenorizada dos bens e mercadorias, o valor da operação, a data da operação, a forma e meio de pagamento.

20. Além disso, o Plenário COAF apontou que as operações ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses que envolvam o pagamento ou recebimento em espécie de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) devem ser comunicadas via SISCOAF, nos termos dos arts. 4º, inciso I, e 6º, da Resolução acima mencionada, mas que a Agulhas Negras deixou de informar 95 transações que se enquadravam nessa regra e informou incorretamente, com indicação de valor inferior, 1 transação.

21. Os argumentos da defesa no sentido de que a Agulhas Negras possui sistema interno para controle dessas operações e que forneceu os dados, ainda que tardiamente, após a fiscalização, não afastam a caracterização da infração ao art. 11, inciso II, “a”, da Lei nº 9.613/98.

22. Ademais, o Plenário do COAF verificou que a Agulhas Negras efetivamente deixou de atender requisições do COAF no prazo e na forma solicitadas, mesmo após reiteração dos primeiros ofícios enviados – que não foram respondidos –, já que as informações fornecidas pela empresa e seus administradores na segunda oportunidade estavam incompletas.

23. As informações completas só foram apresentadas em conjunto com a defesa, de modo que, mais uma vez, não tiveram o condão de afastar a caracterização da infração, neste caso ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/98.

24. Por fim, o Plenário do COAF também verificou a infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/98, diante da evidente falha na adoção de políticas, procedimentos e controles internos pela Agulhas Negras, que tinha o dever de atender às normas de PLD/FT de maneira condizente com seu porte e volume de operações.

25. Nesse aspecto, o voto do relator, acompanhado à unanimidade, apontou que a empresa não apresentou, no curso da fiscalização, os seguintes documentos e informações solicitados pelo COAF: cópia de sua política de PLD/FT, relatório sobre a implementação de procedimentos e controles internos para atender diversas Resoluções do COAF, indicação de eventos de capacitação relativamente às políticas de PLD/FT aos funcionários, dentre outros.

26. Os documentos e informações, porém, foram apresentados apenas após o encerramento da fiscalização, conjuntamente com a defesa, o que indica que a empresa não teria elaborado a política de PLD/FT até então. Além disso, os cursos de capacitação supostamente fornecidos aos funcionários são apenas links para vídeos e cursos disponíveis na internet, o que não é suficiente para comprovar que a Agulhas Negras capacitou seus funcionários para identificar e alertar sobre riscos de PLD/FT.

27. Em razão das infrações, foram aplicadas as seguintes penalidades, individualizadas relativamente a cada um dos acusados:

(A) em face da Agulhas Negras:

a.1. multa pecuniária no valor absoluto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com fundamento no art. 12, inciso II, alínea “c” e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, pelas falhas na identificação e manutenção de informações cadastrais de clientes conforme as instruções do COAF aplicáveis;

a.2. multa pecuniária no valor absoluto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com fundamento no art. 12, inciso II, alínea “c” e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, pelas falhas no registro de operações;

a.3. multa pecuniária no valor de R$ 480.936,00 (quatrocentos e oitenta mil, novecentos e trinta e seis reais), correspondente a 5% (cinco por cento) da quantia em espécie das operações não comunicadas, com fundamento no art. 12, inciso II, alínea “c” e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613/98;

a.4. multa pecuniária no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fundamento no art. 12, inciso II, alínea “c” e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613/98, pelo não atendimento a requisições do COAF na forma e nas condições estabelecidas; e

a.5. multa pecuniária no valor absoluto de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com fundamento no art. 12, inciso II, alínea “c” e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, pela deficiência no estabelecimento e implementação de política de PLD/FT;

(B) em face de Kiulder:

b.1. multa pecuniária no valor absoluto de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 12, inciso II, alínea “c” e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, pelas falhas na identificação e manutenção de informações cadastrais de clientes conforme as instruções do COAF aplicáveis;

b.2. multa pecuniária no valor absoluto de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 12, inciso II, alínea “c” e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, pelas falhas no registro de operações;

b.3. multa pecuniária no valor de R$ 120.234,00 (cento e vinte mil e duzentos e trinta e quatro reais), correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) da quantia em espécie das operações não comunicadas, com fundamento no art. 12, inciso II, alínea “c” e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613/98, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica;

b.4. multa pecuniária no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 12, inciso II, alínea “c” e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613/98, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo não atendimento a requisições do COAF na forma e nas condições estabelecidas; e

b.5. multa pecuniária no valor absoluto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fundamento no art. 12, inciso II, alínea “c” e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, pela deficiência no estabelecimento e implementação de política de PLD/FT;

(C) em face de Clara:

c.1. multa pecuniária no valor absoluto de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 12, inciso II, alínea “c” e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, proporcional ao seu período na administração da empresa, pelas falhas na identificação e manutenção de informações cadastrais de clientes conforme as instruções do COAF aplicáveis;

c.2. multa pecuniária no valor absoluto de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 12, inciso II, alínea “c” e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, proporcional ao seu período na administração da empresa, pelas falhas no registro de operações;

c.3. multa pecuniária no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), proporcional ao seu período na administração da empresa, correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) da quantia em espécie da operação não comunicada no aludido período, com fundamento no art. 12, inciso II, alínea “c” e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613/98;

c.4. multa pecuniária no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 12, inciso II, alínea “c” e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613/98, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo não atendimento a requisições do COAF na forma e nas condições estabelecidas; e

c.5. multa pecuniária no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 12, inciso II, alínea “c” e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, proporcional ao seu período na administração da empresa, pela deficiência no estabelecimento e implementação de política de PLD/FT.

28. A decisão ressaltou que, na dosimetria das penalidades aplicadas, foram considerados o setor de atividade e o porte da empresa, o potencial ofensivo das infrações verificadas, a primariedade dos acusados, a prestação e a comunicação – ainda que a destempo – de informações e operações apontadas, a conjuntura dos fatos e os precedentes do Plenário do COAF.

29. No que diz respeito ao administrador Nelson, no entanto, tendo em vista o seu falecimento no ano de 2022, o Plenário do COAF decidiu pela extinção da punibilidade, com base no princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, aplicando por analogia, ainda, o disposto no art. 107, inciso I, do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/40).

III. ARGUMENTOS DO RECURSO

30. A empresa e os administradores Kiulder e Clara (doravante denominados, em conjunto, “Recorrentes”) foram intimados da Decisão nº 3/2025 através de ofícios encaminhados via postal com Aviso de Recebimento – AR, conforme a seguir:

(i) Ofício SEI nº 360/2025/COAF (doc. 49342305), dirigido à empresa Agulhas Negras, recebido em 14/04/2025 (doc. 50749659);

(ii) Ofício SEI nº 361/2025/COAF (doc. 49342716), dirigido ao administrador Kiulder, recebido em 11/04/2025 (doc. 50157030);

(iii) Ofício SEI nº 362/2025/COAF (doc. 49343495), dirigido à administradora Clara, não recebido em razão de mudança de endereço (doc. 50157124); e,

(iv) Ofício SEI nº 364/2025/COAF (doc. 49344437), dirigido ao advogado dos Recorrentes, recebido em 11/04/2025 (doc. 50157278).

31. A decisão também havia sido publicada no Diário Oficial da União em 02/04/2025 (doc. 49710395).

32. Em 28/04/2025, os Recorrentes apresentaram, novamente em conjunto, recurso voluntário, citando como fundamento o art. 23 do Decreto nº 2.799/98 c.c. os arts. 56 e seguintes da Lei nº 9.784/99 (doc. 50290043).

33. No recurso voluntário, em síntese, os Recorrentes repetiram os argumentos gerais de defesa, afirmando que cumpriram com todas as suas obrigações relacionadas à legislação e às normas de PLD/FT, especialmente porque a empresa teria um sistema robusto para registro de dados e operações, que exige preenchimento de todas as informações exigidas pela legislação e atos normativos aplicáveis, inclusive com alertas sobre a necessidade de comunicação ao COAF.

34. No que diz respeito às falhas na identificação e manutenção de informações cadastrais de clientes conforme as instruções do COAF, inclusive em casos de PEP, os Recorrentes alegam que o sistema utilizado exige o preenchimento de diversos campos, sem o que os funcionários não poderiam avançar para a próxima “aba” do formulário, impossibilitando a falta de inserção dos dados relevantes.

35. Os Recorrentes afirmam que a parametrização do sistema da Agulhas Negras comprovaria que foram cumpridas rigorosamente todas as exigências da Lei nº 9.613/98 e das Resoluções do COAF, sendo que a planilha enviada à fiscalização com informações faltantes e/ou equivocadas teria decorrido de um erro manual de preenchimento quando foi feita a importação dos dados do sistema para aquele documento.

36. Já quanto às falhas na manutenção do devido registro de operações, os Recorrentes afirmam que as operações com informações duplicadas teriam sido retificadas pela empresa e, de todo modo, por não terem relação com o recebimento de valores em espécie, não estariam sujeitas à comunicação ao COAF.

37. Ainda nesse ponto, os Recorrentes alegam que as 16 operações com ausência de descrição das mercadorias seriam notas de serviço e, portanto, não estariam sujeitas ao controle do COAF.

38. Ademais, pela não comunicação, via SISCOAF de operações em espécie que ultrapassaram o limite fixado na legislação, os Recorrentes alegam que o envio posterior, ainda que intempestivo, supriria a omissão.

39. O recurso não discorre especificamente sobre a infração caracterizada pelo não atendimento a requisições do COAF na forma e nas condições estabelecidas, limitando-se a afirmar que alguns comprovantes de pagamento ou recebimento de operações listadas pela fiscalização que não foram apresentados tempestivamente não estariam sujeitos à comunicação, uma vez que esses valores não teriam sido pagos ou recebidos em espécie.

40. Finalmente, quanto à deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de PLD/FT, os Recorrentes alegam que foram implementadas políticas e controles internos eficazes, citando que, além da elaboração de manuais e realização de palestras sobre o tema, a Agulhas Negras teria adotado um sistema de controle gerencial centralizado, bem como emitido relatórios de controle e relatórios de operações sujeitas à comunicação ao COAF.

41. Diante disso, os Recorrentes sustentam que eventuais falhas no cadastro de informações não seriam suficientes para a conclusão de que as políticas e controles internos da empresa não são eficazes para fins de PLD/FT.

42. Os Recorrentes defendem que seria necessária a aplicação do princípio da verdade material, porque, no caso, não teria sido verificada a natureza das operações apontadas pelo COAF, pois parte delas não estaria sujeita ao controle do COAF por se tratar de operações relativas ao pagamento de comissões de intermediação de venda de veículos, acessórios e serviços de blindagem.

43. No recurso há ainda alegações de bis in idem , pela aplicação de penalidades à empresa e aos administradores pelos mesmos fatos, bem como de efeito confiscatório das multas, já que o valor total aplicado aos três responsáveis, ora Recorrentes, seria exorbitante, pois somou R$ 1.288.545,00 (um milhão, duzentos e oitenta e oito mil e quinhentos e quarenta e cinco reais).

44. Assim, os Recorrentes requerem o provimento integral do recurso para reformar a decisão e extinguir o processo sancionador, mediante o reconhecimento de que todas as obrigações previstas em lei e nas normas aplicáveis foram cumpridas.

45. Subsidiariamente, os Recorrentes requerem o cancelamento das multas aplicadas em face dos administradores, Kiulder e Clara, pelo princípio do non bis in idem , além da redução das multas aplicadas em razão de seu suposto caráter confiscatório.

IV. OUTROS ELEMENTOS RELEVANTES

46. O recurso foi remetido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN por meio de Despacho do Presidente do COAF de 21/05/2025 (doc. 50299982), tendo sido distribuído à minha relatoria em 02/07/2025 (doc. 51937316).

47. Não há novas manifestações nos autos após a distribuição do recurso no CSRFN.

48. Este é o relatório.

MARIA CECILIA ROSSI

Conselheira Relatora

Documento assinado eletronicamente por Maria Cecilia Rossi , Conselheiro(a) , em 12/12/2025, às 12:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 56308859 e o código CRC 5646E5BC .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 11893.100876/2021-05

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Agulhas Negras Distribuidora de Automóveis Ltda.

Clara Lucila Gomes Augusto

Kiulder Augusto

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATORA :

Maria Cecilia Rossi

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. FALHAS NA IDENTIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CADASTROS DE CLIENTES E NO REGISTRO DE OPERAÇÕES. INFRAÇÕES AO ARTIGO 10, INCISOS I E II, DA LEI Nº 9.613/98. CONVOLAÇÃO DAS PENALIDADES DE MULTAS PECUNIÁRIAS EM ADVERTÊNCIA. PRECEDENTES. OUTRAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS DO COAF E À LEI Nº 9.613/98. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO COAF DE OPERAÇÕES ACIMA DO LIMITE. NÃO ATENDIMENTO A REQUISIÇÕES DO COAF. FALHA NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS E CONTROLES INTERNOS DE PLD/FT. PENALIDADES DE MULTA MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

VOTO DA RELATORA

I. ADMISSIBILIDADE

1. Como narrado no relatório, os Recorrentes citaram como fundamento para interposição do recurso o art. 23 do Decreto nº 2.799/98, no entanto, esse ato foi revogado pelo Decreto nº 9.663/2019, que entrou em vigor com sua publicação em 02/01/2019.

2. No Decreto nº 9.663/2019, o cabimento de recurso voluntário ao CRSFN em face das decisões do Plenário do COAF está previsto no art. 27, sem especificação de prazo específico – ao contrário do que fazia o art. 23 do Decreto nº 2.799/98, que estabelecia o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso, contado da data da ciência da decisão.

3. Assim, aplica-se o disposto no art. 59 da Lei nº 9.784/99, que estabelece que o prazo para interposição de recurso administrativo, quando não há disposição legal específica, é de 10 (dez) dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

4. Essa mesma previsão está replicada no art. 58, parágrafo único, da Portaria MF nº 1.387/2024, que aprovou o Regimento Interno do CRSFN, ou seja, o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias caso não haja disposição legal expressa em sentido diverso.

5. Os Recorrentes foram intimados da Decisão nº 3/2025 através de ofícios encaminhados via postal com Aviso de Recebimento – AR, nos termos do parágrafo 2º do art. 22 do Decreto nº 9.663/2019, conforme a seguir:

(i) Agulhas Negras em 14/04/2025 (doc. 50749659), pelo recebimento do Ofício SEI nº 360/2025/COAF (doc. 49342305);

(ii) Kiulder em 11/04/2025 (doc. 50157030), pelo recebimento do Ofício SEI nº 361/2025/COAF (doc. 49342716); e

(iii) Advogado dos Recorrentes em 11/04/2025 (doc. 50157278), pelo recebimento do Ofício SEI nº 364/2025/COAF (doc. 49344437).

6. Clara, por sua vez, não foi intimada pessoalmente do Ofício SEI nº 362/2025/COAF, tendo em vista que o Aviso de Recebimento retornou ao COAF com a informação de “mudou-se”. De todo modo, Clara foi intimada por meio de seu advogado na data acima indicada.

7. Caso fosse considerado o prazo previsto no art. 59 da Lei nº 9.784/99 e no art. 58, parágrafo único, da Portaria MF nº 1.387/2024, o recurso seria intempestivo para todos os Recorrentes, visto que interposto após o decurso de 10 (dez) dias contados das intimações postais em 11/04/2025 e em 14/04/2025.

8. A despeito disso, os Ofícios SEI enviados aos Recorrentes para intimação da decisão recorrida informaram que o prazo para interposição de recurso ao CRSFN é de 15 (quinze) dias.

9. Com efeito, constou do item 5 dos referidos ofícios o seguinte texto:

“5. Da decisão objeto da presente intimação cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), no prazo de 15 (quinze) dias , a contar também da entrega deste ofício no endereço acima indicado, mediante apresentação a este COAF de petição de recurso endereçada à Presidente do CRSFN. A tramitação do recurso poderá ser acompanhada pela internet, no sítio eletrônico do referido órgão recursal: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados-do-me/crsfn . ”

10. Assim, considero que o recurso voluntário protocolado em conjunto pelos Recorrentes em 28/04/2025 é tempestivo , tendo em vista que foi apresentado dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados das intimações postais.

I. QUESTÕES PRELIMINARES

11. Ainda que de forma não explícita, os Recorrentes alegaram duas questões preliminares, abordadas a seguir.

II.a. Da não aplicação do princípio da verdade material

12. Os Recorrentes alegam que o princípio da verdade material, aplicável aos processos administrativos em geral, não teria sido observado no caso, pois a fiscalização não teria verificado a efetiva natureza das operações examinadas e, assim, teria concluído pela caracterização de infrações de maneira equivocada.

13. Nesse aspecto, os Recorrentes alegam que parte das operações listadas pela autoridade como fundamento para a caracterização das infrações aqui em debate não estariam sujeitas ao controle do COAF porque dizem respeito ao pagamento e recebimento de comissões pela intermediação da venda de veículos, acessos e serviços de blindagem. Os Recorrentes afirmam que a mera intermediação da venda desses itens não estaria compreendida nas hipóteses do art. 9º da Lei nº 9.613/98.

14. Esse argumento, porém, não prospera, visto que o art. 9º, em seu parágrafo único, inciso XII, é expresso ao estabelecer que estão sujeitas às regras de PLD/FT estabelecidas na lei e nas Resoluções do COAF “ as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie ”.

15. Como destacado, a intermediação do comércio de bens de luxo ou de alto valor, além da comercialização direta desses itens, está no rol de atividades do citado artigo da lei.

16. Assim, nesse ponto, o recurso voluntário não comporta provimento, já que o COAF verificou adequadamente as operações que deram origem às infrações aqui em debate e, assim, o princípio da verdade material não deixou de ser observado.

II.b. Da existência de sanção bis in idem

17. Os Recorrentes alegam, ainda, que a decisão recorrida estaria desrespeitando o princípio do non bis idem , que veda a possibilidade de uma pessoa ser responsabilizada mais de uma vez pela mesma conduta.

18. Os Recorrentes afirmam, nesse sentido, que a pessoa jurídica e os administradores não poderiam ser penalizados individualmente, já que os administradores agem representando a pessoa jurídica.

19. Esse argumento, no entanto, não merece acolhimento. Como visto, o princípio que veda a dupla penalização diz respeito à aplicação de mais de uma sanção à mesma pessoa pela mesma conduta. No caso, trata-se de pessoas distintas, sendo a pessoa jurídica e os respectivos administradores penalizados individualmente, conforme preceitua o caput do art. 12 da Lei nº 9.613/98.

20. Não há que se falar, portanto, em violação ao princípio do non bis in idem , devendo o recurso voluntário ser improvido também neste ponto.

21. Afastadas essas questões preliminares subjacentes, passo a examinar o mérito do recurso.

II. MÉRITO

22. Cabe destacar, inicialmente, que os fatos do presente processo ocorreram entre 05/05/2017 e 05/08/2021, portanto, apenas dois meses do período da infração estão abrangidos pelas disposições da Resolução COAF nº 36/2021, que entrou em vigor em 1º de junho daquele ano e elevou substancialmente os padrões normativos e de enforcement aplicáveis à prevenção da lavagem de dinheiro no Brasil.

23. Foi a partir da entrada em vigor, em junho de 2021, da Resolução COAF nº 36/2021, que tornou obrigatória a adoção de políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FT, o que, objetivamente, estabeleceu de forma explícita e inequívoca o que é esperado para atendimento ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, por aqueles a ela sujeitos, facilitando também a caracterização de falhas e sua punição.

24. Esse registro é importante para que fique bem clara a moldura regulatória dentro da qual foram adotadas as razões de decidir, não cabendo trazer o conteúdo deste voto como precedente para processos relativos a fatos posteriores à entrada em vigor da Resolução COAF nº 36/2021.

25. Até mesmo porque, a partir da vigência desta, foram instituídas e passaram a ser requeridas ferramentas mais efetivas para o cumprimento das inúmeras recomendações de organismos internacionais aos quais o Brasil é filiado, nesse sentido ensejando uma atuação mais firme e rigorosa no controle e prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo.

26. Dito isso, passa-se à análise das infrações imputadas.

III.a. Falhas na identificação e na manutenção de informações cadastrais de clientes: infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613/98 e às Resoluções do COAF nº 25/2013, nº 29/2017 e nº 36/2021

27. Como relatado, a decisão recorrida entendeu que houve falha na identificação e na manutenção de cadastros de clientes pessoas físicas e jurídicas, inclusive no que diz respeito à qualificação como PEP, como disciplina a Resolução COAF nº 29/2017, em 279 operações efetuadas pela Agulhas Negras.

28. Essa falha foi efetivamente verificada quando os dados foram apresentados de maneira incompleta em resposta da empresa a solicitação do órgão fiscalizador, na qual foi juntada planilha com as seguintes falhas:

(i) com relação aos clientes pessoas físicas:

a. identificação equivocada de 272 clientes como PEPs em operações que somaram o valor de R$ 74.568.958,63;

b. identificação equivocada de 4 clientes como PEP concomitantemente com a ausência de indicação do respectivo número do documento de identidade e, em um dos casos, também ausência de indicação de endereço, em operações que somaram o valor de R$ 1.141.950,00;

c. falta de identificação de 1 cliente como PEP, quando deveria ter assim indicado, em operação no valor de R$ 194.950,00;

d. falta de indicação do número do documento de identidade de 2 clientes, em operações que somaram o valor de R$ 585.000,00;

(ii) com relação aos clientes pessoas jurídicas, ausência de identificação dos respectivos prepostos em 238 operações, que somaram o valor de R$ 59.759.073,72.

29. Os Recorrentes alegam que a empresa possui um sistema interno para registro completo das informações exigidas pelo COAF e que as irregularidades verificadas teriam sido ocasionadas por um suposto erro de preenchimento das informações na planilha para a qual os dados do sistema foram copiados.

30. Em razão da existência do sistema, os Recorrentes afirmam que as suas obrigações relativas ao registro e manutenção das informações cadastrais de todos os seus clientes teriam sido cumpridas, não havendo que se falar em infração às normas de PLD/FT.

31. No entanto, como bem apontado pela decisão recorrida, as informações completas desses clientes somente foram apresentadas pelos Recorrentes após o encerramento da fiscalização.

32. Além disso, a qualificação de diversos clientes como PEP sem que o fossem, bem como a não qualificação de um cliente como PEP quando deveria ter sido por constar na lista divulgada pela CGU, revelam que os controles internos da empresa de fato falharam, embora as irregularidades possam ter sido sanadas posteriormente.

33. Dessa maneira, está correta a decisão recorrida ao concluir que restou caracterizada no caso concreto a infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613/98, que assim dispõe:

“Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;

(...)

§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.”

34. Essa falha no registro e manutenção de dados cadastrais de clientes pessoas físicas e jurídicas da Agulhas Negras também caracterizam infração ao disposto no art. 2º, inciso I, alíneas “c” e “d”, e inciso II, alínea “c”, da Resolução COAF nº 25/2013, bem como, desde a sua entrada em vigor, ao art. 7º, § 4º, da Resolução COAF nº 36/2021, que estabelecem o seguinte:

Resolução COAF nº 25/2013

“Art. 2º Nas operações de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, as pessoas de que trata o art. 1º devem manter cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos, inclusive representantes e procuradores, em relação aos quais devem constar, no mínimo:

I - se pessoa física:

(...)

c)número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil; e

d) endereço completo;

ou

II - se pessoa jurídica:

(...)

c) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil, do(s) seu(s) preposto(s); (...)”

Resolução COAF nº 36/2021

“Art. 7º Os supervisionados devem implementar e manter, de modo compatível com seu porte e volume de operações, procedimentos destinados a conhecer seus clientes que assegurem devida diligência na sua identificação, qualificação e classificação quanto ao risco.

(...)

§ 4º Os procedimentos de qualificação de clientes devem abranger providências voltadas à:

(...)

III - obtenção das informações destinadas ao conhecimento de clientes necessárias à composição dos conjuntos mínimos de dados cadastrais especificados em normas do Coaf aplicáveis ao segmento em que o supervisionado atue.”

35. Ademais, nas operações em que clientes foram equivocadamente classificados como PEP e, ainda, na operação em que o cliente deixou de ser assim classificado quando deveria ter sido, restou caracterizada infração ao disposto na Resolução COAF nº 29/2017, especialmente seus arts. 1º e 2º, que estipulam as providências que devem ser adotadas para o acompanhamento de operações envolvendo as pessoas especificadas como tal.

36. O art. 12 da Lei nº 9.613/98, com a redação atual dada pela Lei nº 12.683/2012, dispõe sobre as sanções aplicáveis às pessoas relacionadas no art. 9º, dentre as quais estão as pessoas jurídicas como a Agulhas Negras, como constou do relatório, bem como aos administradores dessas pessoas jurídicas, quando deixam de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da lei, nos seguintes termos:

“Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa pecuniária variável não superior:

a) ao dobro do valor da operação;

b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou

c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;

IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.

§ 2o A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o, por culpa ou dolo:

I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;

II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;

III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10;

IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.

§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.

§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo.”

37. Para a infração descrita neste item, ou seja, a infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613/98, a decisão recorrida aplicou a sanção de multa pecuniária, prevista no art. 12, inciso II, nos valores absolutos de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), respectivamente, em face de Agulhas Negras, Kiulder e Clara.

38. Não restam dúvidas de que a infração foi caracterizada e, assim, tanto a Agulhas Negras como seus administradores, conforme o caput do art. 12 da Lei nº 9.613/98, devem ser responsabilizados, mediante a aplicação das sanções ali previstas.

39. No entanto, a decisão recorrida optou por aplicar multa pecuniária em face dos Recorrentes, quando o próprio art. 12 da citada lei, em seu parágrafo 1º, prevê a possibilidade de aplicação de advertência quando houver irregularidade no cumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos I e II do art. 10, o que entendo ter ocorrido no caso concreto. A multa seria obrigatória, segundo art. 12, parágrafo 2º, inciso II, se os Recorrentes houvessem deixado de cumprir com referidas obrigações. No caso, entretanto, cumpriram-nas, ainda que com falhas.

40. Diante do arcabouço regulatório vigente e das circunstâncias do caso concreto, principalmente o fato de que as irregularidades foram sanadas pela empresa posteriormente, além da demonstração de que o sistema de controle interno implementado pela empresa, embora possa ter falhado em algumas ocasiões, possui campos para preenchimento de todas as informações exigidas pelas normas do COAF a respeito dos clientes, a aplicação da advertência é suficiente.

41. A propósito, para recursos similares cujos fatos remontam até 2021, a jurisprudência deste Conselho tem convergido no sentido de que, em casos de infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, a sanção aplicável é a advertência, como é possível verificar nos acórdãos proferidos nos seguintes casos, dentre outros: (i) Processo nº 11893.100194/2021-94, relatado pelo Conselheiro Igor Muniz, julgado em 04/12/2024, acerca de fatos de 2020; (ii) Processo nº 11893.100399/2021-70, relatado pelo Conselheiro Gryecos Attom Loureiro, julgado em 07/05/2024, acerca de fatos de 2020; (iii) Processo nº 11893.100001/2018-08, relatado pela Conselheira Paula Christine Schlee, julgado em 08/11/2022, acerca de fatos de 2013 a 2014; (iv) Processo nº 11893.100134/2017-95, relatado pelo Conselheiro Thiago Paiva Chaves, julgado em 12/04/2022, acerca de fatos de 2013 a 2017; (v) Processo nº 11893.100286/2018-79, relatado pelo Conselheiro Pedro Frade de Andrade, julgado em 08/05/2024, acerca de fatos de 2014 a 2018; e (vi) Processo nº 11893.100030/2018-61, relatado pelo Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, julgado em 09/02/2021, acerca de fatos de 2013 a 2017.

42. Ressalta-se que em todos os precedentes acima citados, assim como em outros da jurisprudência deste CRSFN, a sanção final para a infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98 foi a advertência, sendo que, de um lado, a decisão de primeira instância foi mantida nos casos em que essa penalidade já tinha sido aplicada e, por outro lado, a decisão de primeira instância foi reformada nos casos em que a penalidade de multa tinha sido aplicada.

43. Assim, com relação à primeira infração, considerado o devido recorte regulatório temporal, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido, para convolar a penalidade de multa pecuniária em advertência, baseada no disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613/98 e nos precedentes deste CRSFN acerca da mesma matéria, cujos fatos ocorreram até 2021, inclusive.

III.b. Falhas na manutenção do devido registro de operações: infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98 e ao art. 3º, incisos I, II e VI, da Resolução COAF nº 25/2013

44. A Resolução COAF nº 25/2013, em seu art. 3º, estabelece que as pessoas sujeitas à sua fiscalização, como é o caso da Agulhas Negras, devem manter registro de todas as operações que realizarem de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devem constar, no mínimo, (i) a identificação do cliente, (ii) a descrição pormenorizada dos bens ou mercadorias, (iii) o valor da operação, (iv) a data da operação, (v) a forma de pagamento e (vi) o meio de pagamento.

45. Essas exigências do art. 3º da Resolução COAF nº 25/2013 refletem a regra estipulada no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98, no sentido de que as pessoas referidas no art. 9º da própria lei devem manter “r egistro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas ”.

46. A decisão recorrida considerou que houve infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98 e ao art. 3º, incisos I, II e VI, da Resolução COAF nº 25/2013 no caso em exame, pois em 245 operações da Agulhas Negras foi identificada a ausência de dados cadastrais mínimos dos respectivos clientes, além de, em 16 delas, a ausência de descrição pormenorizada dos bens ou mercadorias correspondentes. Ainda neste ponto, foi registrado que 2 operações foram listadas em duplicidade, no entanto, com informações divergentes quanto a forma e o meio de pagamento.

47. As alegações recursais neste ponto são semelhantes àquelas relativas ao primeiro item, ou seja, os Recorrentes alegam que a empresa possui um sistema interno para registro completo das informações exigidas pelo COAF e que as irregularidades verificadas teriam sido ocasionadas por um suposto erro manual de preenchimento das informações na planilha.

48. Adicionalmente, os Recorrentes alegam que as 16 operações sem descrição pormenorizada das mercadorias seriam notas de serviço relativas ao recebimento de comissões pela intermediação de veículos, acessórios e serviços de blindagem, apontando que, de todo modo, essas operações não estariam sujeitas às regras de PLD/FT porque não houve recebimento ou pagamento de valores em espécie.

49. No que se refere às 2 operações com informações duplicadas, mas com indicação de meios e formas de pagamento divergentes, os Recorrentes defendem que também não houve o recebimento de valores em espécie e, assim, não estariam sujeitas às citadas regras. Os Recorrentes acrescentam que as informações foram retificadas, apresentando notas fiscais e documentos vinculados.

50. As alegações dos Recorrentes não são suficientes para afastar a conclusão da decisão recorrida no sentido de que houve, sim, infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98 e no art. 3º da Resolução COAF nº 25/2013, especialmente seus incisos I, II e VI.

51. É importante ressaltar que, como bem apontado pelo Plenário do COAF, as notas de serviço relativas a comissões por intermediação de vendas também estão sujeitas às normas de PLD/FT, diante do teor do art. 9º, parágrafo único, inciso XII, c.c. o art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98.

52. Conforme mencionado anteriormente, todas “ as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie ” estão sujeitas às obrigações estabelecidas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/98.

53. Além disso, o art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98 c.c. o art. 3º, caput , da Resolução COAF nº 25/2013 deixam bastante claro que todas as operações que extrapolem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ser devidamente registradas, independentemente da forma e do meio de pagamento.

54. Diante dessa infração, a decisão recorrida aplicou aos Recorrentes, individualmente, a sanção de multa pecuniária, prevista no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.613/98, fixada nos valores absolutos de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), para Agulhas Negras, Kiulder e Clara, respectivamente.

55. Entendo estar correta a conclusão da decisão recorrida de que, no caso, restou configurada a infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98 e ao art. 3º, incisos I, II e VI, da Resolução COAF nº 25/2013, devendo a empresa e os administradores serem responsabilizados, conforme dispõe o art. 12, caput , da mencionada lei.

56. No entanto, assim como em relação ao item anterior, entendo que as multas pecuniárias fixadas podem ser convoladas em advertência, com a necessária ressalva de que os fatos desse processo são anteriores a 2021 e ocorreram em contexto regulatório menos rígido do que aquele que marcou a vigência da Resolução COAF nº 36/2021.

57. Como explicado no item anterior, o próprio art. 12 da Lei nº 9.613/98, em seu parágrafo 1º, estabelece que a pena de advertência será aplicada quando houver irregularidade no cumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos I e II do art. 10.

58. Embora a sanção de multa pecuniária também possa ser aplicada nessas hipóteses, conforme estabelecido no inciso II do parágrafo 2º do citado art. 12, no caso concreto, como visto, as irregularidades identificadas na planilha enviada pelos Recorrentes foram posteriormente sanadas.

59. Ademais, os Recorrentes comprometeram-se a adotar todas as medidas necessárias para o fiel cumprimento das obrigações dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/98, demonstrando que o sistema interno de controle adotado pela empresa pode ser eficaz se corretamente utilizado por seus funcionários.

60. Aliás, a mesma jurisprudência mencionada anteriormente, também adotou a sanção de advertência para os casos de infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98, sempre relativamente a fatos anteriores à vigência da Resolução COAF nº 36/2021. Destacam-se os acórdãos proferidos nos seguintes casos, dentre outros: (i) Processo nº 11893.100194/2021-94, relatado pelo Conselheiro Igor Muniz, julgado em 04/12/2024, acerca de fatos de 2020; (ii) Processo nº 11893.100001/2018-08, relatado pela Conselheira Paula Christine Schlee, julgado em 08/11/2022 acerca de fatos de 2013 a 2014; (iii) Processo nº 11893.100134/2017-95, relatado pelo Conselheiro Thiago Paiva Chaves, julgado em 12/04/2022, acerca de fatos de 2013 a 2017; e (iv) Processo nº 11893.100030/2018-61, relatado pelo Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, julgado em 09/02/2021, acerca de fatos de 2013 a 2017.

61. Diante disso, entendo que, com relação à infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98 e ao art. 3º da Resolução COAF nº 25/2013, o recurso deve ser parcialmente provido para convolar a penalidade de multa pecuniária em advertência, em convergência com os precedentes deste CRSFN - que, repiso, trataram de fatos ocorridos até 2021 –, acerca da mesma matéria.

III.c. Ausência de comunicação ao COAF de operações realizadas com valores em espécie acima do limite fixado na legislação: infração ao art. 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613/98 e aos arts. 4º, inciso I, e 6º, da Resolução COAF nº 25/2013

62. O art. 11 da Lei nº 9.613/98, em seu inciso II, alínea “a”, prevê que deverão ser comunicadas ao COAF, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, todas as operações referidas no art. 10, inciso II, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mesmo artigo. Esses dispositivos de lei estão transcritos a seguir:

“Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;

II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;

(...)

Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

(...)

II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:

a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo;”

63. Essa obrigação, inclusive a fixação dos limites mencionados, foi regulamentada na Resolução COAF nº 25/2013 que, em seu art. 4º, inciso I, estabelece que as operações ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses que envolvam o pagamento ou recebimento em espécie de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) devem ser comunicadas ao COAF, sendo que o art. 6º da mesma resolução estipula que essa comunicação deve ser feita via SISCOAF.

64. Verificou-se, porém, que a Agulhas Negras deixou de informar 95 transações que se enquadravam nessa regra e informou incorretamente, com indicação de valor inferior, 1 transação.

65. A decisão recorrida concluiu, coerentemente, que os argumentos da defesa no sentido de que a Agulhas Negras possui sistema interno para controle dessas operações e que forneceu os dados, ainda que tardiamente, após a fiscalização, não afastam a caracterização da infração ao art. 11, inciso II, “a”, da Lei nº 9.613/98 e aos arts. 4º, inciso I, e 6º, da Resolução COAF nº 25/2013.

66. No recurso, não há novos argumentos para refutar a conclusão adotada na aludida decisão. Pelo contrário, os Recorrentes reconhecem que a empresa enviou as informações ao COAF de forma tardia, apenas diante da fiscalização, ou seja, em desrespeito às normas citadas.

67. Não há outra conclusão possível, portanto, senão a de que os Recorrentes efetivamente não atenderam ao disposto no art. 11, inciso II, “a”, da Lei nº 9.613/98 e aos arts. 4º, inciso I, e 6º, da Resolução COAF nº 25/2013.

68. A decisão aplicou, pela infração aos citados dispositivos da lei e da Resolução COAF, a sanção de multa pecuniária, conforme previsto no art. 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613/98.

69. As multas foram fixadas de acordo com o valor total das operações em espécie que deixaram de ser comunicada ao COAF, que somaram R$ 9.618.720,00 (nove milhões, seiscentos e dezoito mil e setecentos e vinte reais), sendo o correspondente a 5% (cinco por cento) desse valor aplicado à Agulhas Negras e o correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) a Kiulder, ou seja, 25% do valor aplicado à pessoa jurídica. Com relação a Clara, como o período em que esteve na administração da empresa foi menor, a multa pecuniária foi fixada em 1,25% do valor da operação que deixou de ser comunicada nesse período, que foi de R$ 277.150,00 (duzentos e setenta e sete mil e cento e cinquenta reais).

70. Assim, os Recorrentes foram condenados à penalidade de multa pecuniária nos seguintes valores: Agulhas Negras, R$ 480.936,00 (quatrocentos e oitenta mil, novecentos e trinta e seis reais); Kiulder, R$ R$ 120.234,00 (cento e vinte mil e duzentos e trinta e quatro reais); e Clara, R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais).

71. As penalidades aplicadas pela decisão recorrida não merecem reparos, pois estão de acordo com o disposto no art. 12, inciso II, alínea “c” e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, não ultrapassando os limites ali previstos.

72. Além disso, a jurisprudência mencionada nos itens anteriores mostra que este Conselho considera correta a fixação desse tipo de sanção com base em percentuais das operações que deixaram de ser comunicadas ao COAF, variando entre 5% (cinco por cento) e 20% (vinte por cento), a depender do caso.

73. Nesse sentido, destacam-se os acórdãos proferidos nos seguintes casos, dentre outros: (i) Processo nº 11893.100194/2021-94, relatado pelo Conselheiro Igor Muniz, julgado em 04/12/2024; (ii) Processo nº 11893.100001/2018-08, relatado pela Conselheira Paula Christine Schlee, julgado em 08/11/2022; (iii) Processo nº 11893.100134/2017-95, relatado pelo Conselheiro Thiago Paiva Chaves, julgado em 12/04/2022; (iv) Processo nº 11893.100286/2018-79, relatado pelo Conselheiro Pedro Frade de Andrade, julgado em 08/05/2024; e (v) Processo nº 11893.100030/2018-61, relatado pelo Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, julgado em 09/02/2021.

74. Assim, com relação à terceira infração imputada aos Recorrentes, o recurso voluntário não merece provimento, devendo ser mantida a decisão recorrida.

III.d. Falta de atendimento de requisição do COAF na forma e nas condições estabelecidas: infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/98 e ao art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013

75. O art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/98 estabelece que as pessoas referidas no art. 9º da mesma lei “ deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas .” Essa mesma obrigação foi replicada no art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013.

76. No entanto, no caso concreto, ficou demonstrado que os Recorrentes não atenderam às requisições do COAF dentro dos prazos e nas condições estabelecidas, uma vez que, de acordo com o que constou no TIPA:

“Nesse sentido, verificou-se, primeiramente, completa desconsideração pelas requisições formuladas pelo Coaf no aludido trabalho de averiguação, uma vez que o Ofício SEI Nº 845/2021/COAF, de 03/08/2021 (docs. SEI nº 17659733 e nº 17659739), que inicialmente veiculou tais requisições, estabelecendo para atendimento o prazo de até 30 dias contados do seu recebimento, que se deu na sexta-feira de 06/08/2021, a teor do quanto indicado no correspondente AR, não recebeu nenhum tipo de resposta e nem sequer algum requerimento de prorrogação de prazo para atendimento, por exemplo, até o esgotamento daquele prazo de 30 dias em 08/09/2021.

Por essa razão, como já pontuado em tópico precedente, buscou-se reiterar o citado Ofício SEI Nº 845/2021/COAF por meio dos Ofícios SEI Nº 1053, Nº 1055, Nº 1058 e Nº 1060/2021/COAF, todos de 27/09/2021 (doc. SEI nº 19067363). E o primeiro deles, inclusive, foi diretamente dirigido à empresa imputada, de novo, e para o mesmo endereço constante no cadastro por ela mantido no Coaf e para o qual já havia sido postado, com êxito, o Ofício SEI Nº 845/2021/COAF, tendo sido os demais ofícios dirigidos aos administradores da empresa.

Só após o recebimento desses ofícios de reiteração das requisições do Coaf, então (vide doc. SEI nº 19796412), é que houve alguma resposta a respeito. Esta, contudo, ainda assim não atendeu plenamente às requisições que foram reiteradas, mesmo após mais uma fixação de prazo para tanto em até 30 dias do recebimento dos citados ofícios, situação essa de ausência de pleno atendimento que se manteve inalterada até a conclusão do trabalho fiscalizatório . ” (Destaques nossos)

77. A apresentação das informações completas somente após a conclusão da fiscalização, em conjunto com a defesa, não afastam a caracterização da infração cometida pelos Recorrentes nesse aspecto.

78. Os Recorrentes não negaram a falta de atendimento às requisições do COAF, tampouco trouxeram qualquer prova de que cumpriram os prazos e condições estabelecidos.

79. Assim, entendo estar correta a conclusão da decisão recorrida, que concluiu estar caracterizada a infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/98 e ao art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013, aplicando aos Recorrentes a sanção de multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da mesma lei.

80. As multas pecuniárias foram fixadas em valores absolutos, dentro dos limites previstos no citado artigo da lei, em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a Agulhas Negras, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para Kiulder e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para Clara – o que entendo estar de acordo com os precedentes deste Conselho já mencionados neste voto.

81. Com relação à quarta infração, portanto, o recurso voluntário não comporta provimento, devendo ser mantida a decisão recorrida neste ponto.

III.e. Deficiência na implementação de política, procedimentos e controles internos de PLD/FT: infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/98, aos arts. 1º a 7º e 11 da Resolução COAF nº 25/2013 e, mais recentemente, à Resolução COAF nº 36/2021

82. A decisão recorrida concluiu que houve infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/98, diante de todos os fatos apurados no processo, que evidenciaram a falha na adoção de políticas, procedimentos e controles internos pela Agulhas Negras, que tinha o dever de atender às normas de PLD/FT de maneira condizente com seu porte e volume de operações.

83. A maior evidência dessa falha seria o fato de que empresa não apresentou, no curso da fiscalização, os seguintes documentos e informações solicitados pelo COAF: cópia de sua política de PLD/FT, relatório sobre a implementação de procedimentos e controles internos para atender diversas Resoluções do COAF, indicação de eventos de capacitação relativamente às políticas de PLD/FT aos funcionários, dentre outros.

84. Com efeito, esses documentos e informações foram apresentados apenas após o encerramento da fiscalização, conjuntamente com a defesa, o que seria um forte indício de que a empresa não teria elaborado a política de PLD/FT até então.

85. Além disso, os cursos de capacitação que a empresa informou ter fornecido aos funcionários são apenas links para vídeos e cursos disponíveis na internet, o que não é suficiente para comprovar que a Agulhas Negras capacitou seus funcionários para identificar e alertar sobre riscos de PLD/FT.

86. Nessas circunstâncias, a conclusão da decisão recorrida não poderia ser outra, já que é imprescindível que as pessoas relacionadas no art. 9º da Lei nº 9.613/98 adotem procedimentos e políticas internas de PLD/FT eficazes, o que, no caso, não foi demonstrado.

87. Pelo contrário, todos os documentos juntados aos autos, após o encerramento da fiscalização, indicam que as políticas até então adotadas não foram suficientes para que todos os procedimentos e obrigações previstos na Lei nº 9.613/98 e nas Resoluções do COAF fossem integralmente atendidos pela Agulhas Negras.

88. Destaca-se que, em 1º/06/2021, entrou em vigor a Resolução COAF nº 36/2021, que trata especificamente da forma de adoção de políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FT, detalhando ainda mais e dando concretude a quais são as medidas que devem ser implementadas para atendimento ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/98.

89. Assim, foram aplicadas sanções de multa pecuniária em face da empresa e dos administradores, nos valores absolutos de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo o último valor relativo a Clara, proporcionalmente ao período em que atuou na administração da empresa.

90. Não há reparos a serem feitos à decisão recorrida neste ponto, já que a infração foi efetivamente caracterizada e as penalidades aplicadas estão dentro do limite previsto no art. 12, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 9.613/98, bem como em conformidade com os precedentes deste Conselho mencionados nos itens anteriores.

91. O recurso voluntário, portanto, não merece provimento neste ponto, devendo ser mantida a decisão recorrido no que diz respeito à quinta infração.

III. DOSIMETRIA

92. Os Recorrentes requerem, ao final, em caráter alternativo, a revisão da dosimetria das penalidades de multa pecuniária aplicadas na decisão recorrida, sob o argumento de que foram fixadas em valores exorbitantes, que configurariam efeito confiscatório.

93. No entanto, como visto, as multas pecuniárias aplicadas pelas infrações aos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.613/98 foram convoladas em advertência, já reduzindo o montante total aplicado em face de cada um dos responsáveis, ora Recorrentes.

94. Além disso, as multas pecuniárias aplicadas em face dos Recorrentes pelas demais infrações estão muito abaixo do limite máximo estabelecido na própria lei, que é o dobro do valor da operação (art. 12, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613/98) ou R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) (alínea “c” do mesmo artigo da lei).

95. A multa pecuniária de valor mais elevado aplicada no caso está em plena conformidade com o citado dispositivo legal e, além disso, não revela caráter confiscatório, já que representa apenas 5% (cinco por cento) do valor das operações que os Recorrentes deveriam ter comunicado ao COAF, nos termos do art. 11, inciso II, da mesma lei, mas não o fizeram.

96. Todos os valores fixados pela decisão estão de acordo com o porte da empresa e com o volume das operações, não havendo necessidade de redução dos valores por suposto efeito confiscatório.

97. Diga-se, por oportuno, que as 517 operações identificadas na fiscalização com alguma falha no respectivo cadastro, registro e controle, totalizam o elevado montante de R$ 136.249.932,35 (cento e trinta e seis milhões, duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos), diante do qual a totalidade das multas pecuniárias aplicadas em face dos Recorrentes não se revela, de maneira alguma, exorbitante.

98. Assim, não há reparos a serem feitos na dosimetria das penas impostas pela decisão recorrida, salvo a convolação de multas pecuniárias em advertência no que diz respeito às duas primeiras infrações, como detalhado anteriormente.

IV. CONCLUSÃO

99. Por todo o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, reformando a decisão de primeira instância apenas para convolar as penalidades de multas pecuniárias aplicadas aos Recorrentes pelas infrações ao art. 10, inciso I e § 1º, e inciso II, da Lei nº 9.613/98, em advertência, conforme previsto no art. 12, inciso I e § 1º, da mesma lei, bem como precedentes deste CRSFN relativos a fatos ocorridos até 2021.

100. No mais, mantenho a decisão de primeira instância nos termos em que proferida, inclusive no tocante à dosimetria das penalidades aplicadas aos Recorrentes pelas demais infrações.

101. Assim, as sanções aplicadas em face dos Recorrentes, após o provimento parcial do recurso com base no recorte regulatório temporal majoritariamente anterior à vigência da Resolução COAF nº 36/2021, são as seguintes:

(a) em face de Agulhas Negras:

a.1. advertência, com fundamento no art. 12, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613/98, pelas falhas na identificação e manutenção de informações cadastrais de clientes, em infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613/98 e ao art. 2º, inciso I, alíneas “c” e “d”, e inciso II, alínea “c”, da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017 e, ainda, ao art. 7º, § 4º, inciso III, da Resolução COAF nº 36/2021;

a.2. advertência, com fundamento no art. 12, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613/98, pelas falhas no registro de operações, em infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98 e ao art. 3º, incisos I, II e VI, da Resolução COAF nº 25/2013;

a.3. multa pecuniária no valor de R$ 480.936,00 (quatrocentos e oitenta mil, novecentos e trinta e seis reais), correspondente a 5% (cinco por cento) da quantia em espécie das operações não comunicadas, com fundamento no art. 12, inciso II, alínea “c” e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613/98, pela infração ao art. 11, inciso II, “a”, da Lei nº 9.613/98 e aos arts. 4º, inciso I, e 6º, da Resolução COAF nº 25/2013;

a.4. multa pecuniária no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fundamento no art. 12, inciso II, alínea “c” e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613/98, pelo não atendimento a requisições do COAF na forma e nas condições estabelecidas, em infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº9.613/98 e ao art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013; e

a.5. multa pecuniária no valor absoluto de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com fundamento no art. 12, inciso II, alínea “c” e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, pela deficiência no estabelecimento e implementação de política de PLD/FT, em infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/98 e aos arts. 1º a 7º e 11 da Resolução COAF nº 25/2013, além de, mais recentemente, à Resolução COAF nº 36/2021;

(b) em face de Kiulder:

b.1. advertência, com fundamento no art. 12, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613/98, pelas falhas na identificação e manutenção de informações cadastrais de clientes, em infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613/98 e ao art. 2º, inciso I, alíneas “c” e “d”, e inciso II, alínea “c”, da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017 e, ainda, ao art. 7º, § 4º, inciso III, da Resolução COAF nº 36/2021;

b.2. advertência, com fundamento no art. 12, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613/98, pelas falhas no registro de operações, em infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98 e ao art. 3º, incisos I, II e VI, da Resolução COAF nº 25/2013;

b.3. multa pecuniária no valor de R$ 120.234,00 (cento e vinte mil e duzentos e trinta e quatro reais), correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) da quantia em espécie das operações não comunicadas, com fundamento no art. 12, inciso II, alínea “c” e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613/98, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, pela infração ao art. 11, inciso II, “a”, da Lei nº 9.613/98 e aos arts. 4º, inciso I, e 6º, da Resolução COAF nº 25/2013;

b.4. multa pecuniária no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 12, inciso II, alínea “c” e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613/98, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo não atendimento a requisições do COAF na forma e nas condições estabelecidas, em infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº9.613/98 e ao art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013; e

b.5. multa pecuniária no valor absoluto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fundamento no art. 12, inciso II, alínea “c” e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, pela deficiência no estabelecimento e implementação de política de PLD/FT, em infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/98 e aos arts. 1º a 7º e 11 da Resolução COAF nº 25/2013, além de, mais recentemente, à Resolução COAF nº 36/2021;

(c) em face de Clara:

c.1. advertência, com fundamento no art. 12, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613/98, pelas falhas na identificação e manutenção de informações cadastrais de clientes, em infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613/98 e ao art. 2º, inciso I, alíneas “c” e “d”, e inciso II, alínea “c”, da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017 e, ainda, ao art. 7º, § 4º, inciso III, da Resolução COAF nº 36/2021;

c.2. advertência, com fundamento no art. 12, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613/98, pelas falhas no registro de operações, em infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98 e ao art. 3º, incisos I, II e VI, da Resolução COAF nº 25/2013;

c.3. multa pecuniária no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), proporcional ao seu período na administração da empresa, correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) da quantia em espécie da operação não comunicada no aludido período, com fundamento no art. 12, inciso II, alínea “c” e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613/98, pela infração ao art. 11, inciso II, “a”, da Lei nº 9.613/98 e aos arts. 4º, inciso I, e 6º, da Resolução COAF nº 25/2013;

c.4. multa pecuniária no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 12, inciso II, alínea “c” e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613/98, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor aplicado à pessoa jurídica, pelo não atendimento a requisições do COAF na forma e nas condições estabelecidas, em infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/98 e ao art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013; e

c.5. multa pecuniária no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 12, inciso II, alínea “c” e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, proporcional ao seu período na administração da empresa, pela deficiência no estabelecimento e implementação de política de PLD/FT, em infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/98 e aos arts. 1º a 7º e 11 da Resolução COAF nº 25/2013, além de, mais recentemente, à Resolução COAF nº 36/2021.

É o voto.

MARIA CECILIA ROSSI

Conselheira Suplente Relatora

Documento assinado eletronicamente por Maria Cecilia Rossi , Conselheiro(a) , em 18/02/2026, às 17:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 56396293 e o código CRC 7981F55C .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/03/2026, às 12:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 58449371 e o código CRC FAECBC8D .

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