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CRSFN · 05/03/2026

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8/2026

Recurso Voluntário nº 11893.100533/2022-13

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. COAF. FOMENTO MERCANTIL ( FACTORING ). AUSÊNCIA DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO DE NÃO-OCORRÊNCIA (“CNO”) DE PROPOSTAS, TRANSAÇÕES OU OPERAÇÕES PASSÍVEIS DE SEREM COMUNICADAS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O CADASTRO ATUALIZADO NO ÓRGÃO REGULADOR OU FISCALIZADOR. Intempestividade. Recurso não conhecido

Inteiro teor

17.463 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 05/03/2026

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

501ª Sessão

Processo 11893.100533/2022-13

Processo na primeira instância COAF 11893.100533/2022-13

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

Cobre Fomento Mercantil Ltda

Paulo Aires Galvão de França

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Gryecos Valente Loureiro

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. COAF. FOMENTO MERCANTIL ( FACTORING ). AUSÊNCIA DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO DE NÃO-OCORRÊNCIA (“CNO”) DE PROPOSTAS, TRANSAÇÕES OU OPERAÇÕES PASSÍVEIS DE SEREM COMUNICADAS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O CADASTRO ATUALIZADO NO ÓRGÃO REGULADOR OU FISCALIZADOR. Intempestividade. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO CRSFN 8/2026

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem não conhecer dos recursos de COBRE FOMENTO MERCANTIL LTDA e PAULO AIRES GALVÃO DE FRANÇA, em razão de sua intempestividade, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 10 de fevereiro de 2026.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 02/03/2026, às 16:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 58075821 e o código CRC E614A1F2 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100533/2022-13

Processo na primeira instância COAF 11893.100533/2022-13

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Cobre Fomento Mercantil Ltda

Paulo Aires Galvão de França

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Gryecos ATTOM Valente Loureiro

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso Voluntário 1 interposto por Cobre Fomento Mercantil Ltda. (“ Cobre Fomento ”), também em benefício de Paulo Aires Galvão Franca (“ Paulo Franca ” e, em conjunto com Cobre Fomento, “ Recorrentes ”), dirigido a esse Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra a Decisão COAF nº 4/2025, de 01/04/2025 2 , publicada em 02/04/2025 3 (“ Decisão Recorrida ”) proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“ COAF ”), que “ por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de Cobre Fomento Mercantil Ltda. e de Paulo Aires Galvão Franca” (...) e aplicou as seguinte penalidades: pela “não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, referente aos exercícios de 2018 a 2022 ” . As penalidades aplicadas pela Decisão Recorrida foram as seguintes:

Para Cobre Fomento :

multa pecuniária no valor de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf , referente aos exercícios de 2018 a 2022 , com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21/2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41/2022;

multa pecuniária no valor de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), pelo descumprimento do dever de manter o cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador , com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 19 da Resolução COAF nº 21/2012, sucedido pelo art. 33 da Resolução COAF nº 41/2022, e art. 3º da IN COAF nº 5/2020;

Para Paulo Franca :

multa pecuniária no valor de R$ 22.250,00 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf , referente aos exercícios de 2018 a 2022 , com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e arts. 14 e 15 da Resolução COAF nº 21/2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução COAF nº 41/2022;

multa pecuniária no valor de R$ 8.875,00 (oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo descumprimento do dever de manter o cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador , com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 19 da Resolução COAF nº 21/2012, sucedido pelo art. 33 da Resolução COAF nº 41/2022, e art. 3º da IN COAF nº 5/2020;

Tramitação na primeira instância

Em 19/08/2021, o COAF 4 expediu Ofício 42442-COAF acerca da ausência de identificação no SISCOAF das comunicações da Cobre Fomento sobre a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao COAF (“ CNO ”), solicitando a regularização, sob pena de instauração de processo administrativo sancionador.

Em 06/06/2023, ante a ausência de qualquer resposta da Cobre Fomento e após diversas diligências, o COAF instaurou 5 o presente processo imputando aos Recorrentes as seguintes infrações de: (i) ausência de envio do CNO para os exercícios de 2018 a 2022 , não obstante a Cobre Fomento estar cadastrada desde 21/02/2017 no COAF (tendo enviado a CNO de 2017), no segmento de fomento comercial ( factoring ), e que, com situação cadastral ativa na base de dados da RFB; e (ii) descumprimento da obrigação de manutenção de cadastro atualizado no SISCOAF, antes as diversas tentativas frustradas de comunicação do COAF com a Cobre Fomento.

Em 28/08/2023, os Recorrentes foram devidamente citados 6 , mas deixaram de apresentar qualquer defesa .

Em 13/12/2024, em razão da revelia, foi proferida a Decisão Recorrida aplicando as penalidades já citadas, tendo sua publicação no Diário Oficial da União ocorrida em 02/04/2025 7 .

Entre 10 8 e 11/04/2025, os Recorrentes foram intimados pessoalmente da Decisão Recorrida.

Em 27/07/2025 9 , o COAF recebeu e-mail enviado por juridico.apoio@plconsultores.net.br com o Recurso ora em análise, desacompanhado de procuração e documentos pessoais para comprovar os poderes do subscritor do Recurso.

No Recurso Voluntário, os Recorrentes requereram a reforma da Decisão Recorrida sob os seguintes argumentos:

A Decisão Recorrida “ carece da necessária clareza e precisão ao individualizar as infrações supostamente cometidas ”, deixando de demonstrar o nexo causal entre a conduta da Cobre Fomento e o suposto dano potencial ao sistema de prevenção à lavagem de dinheiro, cerceado o direito de defesa;

As multas aplicadas são desproporcionais, pois a Decisão Recorrida não demonstrou o prejuízo concreto ao sistema financeiro e desconsiderou o porte da Cobre Fomento e de sua capacidade econômica;

Ilegalidade da multa imposta, dada a ausência de prévia “ notificação específica ao Requerido sobre quais operações deveriam ter sido comunicadas e, porventura, não o foram ”;

Impossibilidade de aplicação de multa contra o sócio-administrador, por ausência de descrição da conduta por ele cometida, ausência de demonstração de nexo causal e ausência de demonstração de sua culpa ou dolo; e

Violação ao princípio do devido processo legal por não ter sido oportunizado o direito de apresentação de Defesa Prévia antes de ser proferida a Decisão Recorrida.

Em 29/08/2025, o COAF determinou a remessas dos autos a este CRSFN 10 para julgamento do Recurso Voluntário interposto.

Em 21/10/2025, os autos foram distribuídos a este Relator 11 .

Não foi solicitada manifestação escrita da D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“ PGFN ”).

É o relatório.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Relator

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1 SEI 52586278.

2 (i) SEI 48422338 (Relatório); (ii) SEI 48951599 (Voto Relator); e (iii) SEI 49277335 (Decisão).

3 SEI 49710971.

4 SEI 28814439.

5 SEI 28812475.

6 SEI 37807487 e SEI 37807502.

7 SEI 49710971.

8 SEI 50407952 – AR de intimação enviada para Cobre Fomento; e SEI 50867989 – AR de intimação enviada para Paulo Franca.

9 SEI 52586388.

10 SEI 52588009.

11 SEI 54897434.

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 13/01/2026, às 11:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 56923648 e o código CRC 1EDA662A .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 11893.100533/2022-13

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Cobre Fomento Mercantil Ltda

Paulo Aires Galvão de França

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Gryecos ATTOM Valente Loureiro

EMENTA :

RECURSO VOLUNTÁRIO. COAF . AUSÊNCIA DE ENVIO DE COMUNICAÇÃO DE NÃO-OCORRÊNCIA (“CNO”) DE PROPOSTAS, TRANSAÇÕES OU OPERAÇÕES PASSÍVEIS DE SEREM COMUNICADAS NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 11 DA LEI Nº 9.613/98 RELATIVAS AOS EXERCÍCIOS 2018 a 2022. Art. 11, Inciso III, da Lei nº 9.613/98, e aos arts. 14 e 15 da Resolução COAF nº 21/2012 (vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução COAF nº 41/2022. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O CADASTRO ATUALIZADO NO ÓRGÃO REGULADOR OU FISCALIZADOR . Art. 10, inciso IV, da mesma Lei e ao art. 19 da Resolução COAF nº 21/2012, sucedido pelo art. 33 da Resolução COAF nº 41/2022, e art. 3º da IN COAF nº 5/2020. INTEMPESTIVIDADE . Recurso interposto após o transcurso do prazo estabelecido na legislação. RECURSO NÃO CONHECIDO .

VOTO DO RELATOR

Tratam os autos de Recurso Voluntário 1 interposto por Cobre Fomento Mercantil Ltda. (“ Cobre Fomento ”), também em benefício de Paulo Aires Galvão Franca (“ Paulo Franca ” e, em conjunto com Cobre Fomento, “ Recorrentes ”), dirigido a esse Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra a Decisão COAF nº 4/2025, de 01/04/2025 2 , publicada em 02/04/2025 3 (“ Decisão Recorrida ”) proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“ COAF ”), que “ por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de Cobre Fomento Mercantil Ltda. e de Paulo Aires Galvão Franca” (...) e aplicou as seguinte penalidades: pela “não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, referente aos exercícios de 2018 a 2022 ” . As penalidades aplicadas pela Decisão Recorrida foram as seguintes:

Para Cobre Fomento :

multa pecuniária no valor de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf , referente aos exercícios de 2018 a 2022 , com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21/2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41/2022;

multa pecuniária no valor de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), pelo descumprimento do dever de manter o cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador , com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 19 da Resolução COAF nº 21/2012, sucedido pelo art. 33 da Resolução COAF nº 41/2022, e art. 3º da IN COAF nº 5/2020.

Para Paulo Franca :

multa pecuniária no valor de R$ 22.250,00 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf , referente aos exercícios de 2018 a 2022 , com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e arts. 14 e 15 da Resolução COAF nº 21/2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução COAF nº 41/2022;

multa pecuniária no valor de R$ 8.875,00 (oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo descumprimento do dever de manter o cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador , com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 19 da Resolução COAF nº 21/2012, sucedido pelo art. 33 da Resolução COAF nº 41/2022, e art. 3º da IN COAF nº 5/2020.

Eis os principais eventos do Processo:

Evento

Data

Localização

Data dos fatos tidos por irregulares

De 2018 a 2022

N/A

Lavratura do Termo de Acusação

06/06/2023

SEI 28812475

Citação dos Recorrente

27/08/2023

SEI 34849387 (Ofício de citação da Cobre Fomento), SEI 34849548 (Ofício de Citação de Paulo Franca), SEI 37807487 (AR da citação da Cobre Fomento, entregue em 27/08/2023), SEI 37807502 (AR de citação de Paulo Franca, entregue em 27/08/2023)

Defesa dos Recorrentes

N/D

N/D

Decisão Recorrida

01/04/2025

SEI 48422338 (Relatório); SEI 48951599 (Voto Relator); e SEI 49277335 (Decisão)

Publicação da Decisão Recorrida

02/04/2025

SEI 49710971

Intimação dos Recorrente sobre a Decisão Recorrida

10 e 11/04/2025

SEI 50407952 – AR de intimação enviada para Cobre Fomento; e SEI 50867989 – AR de intimação enviada para Paulo Franca.

Recurso Voluntário da Recorrente

27/07/2025

SEI 52586388

Remessa dos autos para o CRSFN

29/08/2025

SEI 52588009

Distribuição dos autos a este Relator

21/10/2025

SEI 54897434

Preliminar ao mérito recursal

Tempestividade, legitimidade e interesse recursal.

A Decisão Recorrida foi publicada no Diário Oficial da União em 02/04/2025 4 .

Nos termos do art. 59 da Lei 9.784/99, o prazo para interposição do Recurso Voluntario é de 10 (dez) dias. Contudo, no mesmo dia 02/04/2025, o COAF expediu intimações pessoais aos Recorrentes 5 .

Referidas intimações pessoais não alteraram apenas o termo inicial do prazo para interposição do recurso, o fixando da data de recebimento de cada uma das intimações, mas foram além e alargaram referido prazo recursal, uma vez que expressamente indicaram que o prazo para interposição de recurso a este CRSFN seria de 15 dias.

Vale ressaltar que ao revogar o Decreto 2.799/98, o Decreto nº 9.663/19 não manteve a previsão do prazo de 15 dias para interposição de recursos administrativos contra decisões do COAF (art. 23), de forma que deveria prevalecer o prazo recursal genérico de 10 (dez) dias estabelecido no art. 59 da Lei nº 9.784/99.

O entendimento de que o prazo recursal contra as decisões do COAF é de 10 dias se robustece, quando se observa a redação dos §§ 1º e 2º, do art. 6º, da Lei nº 13.974/2020, que, aliás, manteve o texto da Medida Provisória nº 893/2019, nada dispondo sobre o prazo para interposição de recursos das decisões do COAF, exceto a referência à aplicação da Lei nº 9.784/99.

Enfim, considerando que os Recorrentes foram pessoalmente intimados pessoalmente da Decisão Recorrida entre 10 e 11/04/2025 6 , o prazo para interposição do seu Recurso Voluntário teria se esgotado, na melhor das hipóteses para os Recorrentes, em 28/04/2025 .

Todavia, como vimos, o Recurso Voluntário, uma vez que foi interposto em 27/07/2025 7 , ou seja, praticamente três meses após o termo final do prazo, sendo, portanto, intempestivo .

Para além da intempestividade, destaco que o COAF recebeu o Recurso Voluntário enviado pelo e-mail juridico.apoio@plconsultores.net.br , sem a identificação do seu subscritor e desacompanhado: (i) de procuração ou outro documento que pudesse comprovar a autenticidade da assinatura; (ii) dos documentos pessoais do subscritor do Recurso, e; (iii) sem cópia dos documentos constitutivos da Recorrente Cobre Fomento.

Por esses motivos, NÃO CONHEÇO do Recurso .

É o Voto.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Relator

------------------------------------------

1 SEI 52586278.

2 SEI 48422338 (Relatório); SEI 48951599 (Voto Relator); e SEI 49277335 (Decisão).

3 SEI 49710971.

4 SEI 49710971.

5 SEI 49417785 e SEI 49420621.

6 SEI 50407952 – AR de intimação enviada para Cobre Fomento; e SEI 50867989 – AR de intimação enviada para Paulo Franca.

7 SEI 52586388.

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 18/02/2026, às 11:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 57063143 e o código CRC 9942682F .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/03/2026, às 12:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 58449208 e o código CRC A468FFDD .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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