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CRSFN · 23/04/2026

Recurso Voluntário — Acórdão nº 32/2026

Recurso Voluntário nº 18600.121394/2025-00

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

22.684 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 23/04/2026

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

503ª Sessão

Processo 18600.121394/2025-00

Processo na primeira instância BCB 298179

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Paulo Ricardo Tonet Camargo

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Gryecos Valente Loureiro

ADVOGADO :

Rafael Henrique de Melo Lima (OAB/DF 20.298)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 32/2026

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de PAULO RICARDO TONET CAMARGO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2021, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência, em 8 de abril de 2026.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 17/04/2026, às 17:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 60380309 e o código CRC B29C8552 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.121394/2025-00

Processo na primeira instância BCB 298179

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Paulo Ricardo Tonet Camargo

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Gryecos Valente Loureiro

RELATÓRIO

OBJETO DO RECURSO

Tratam os autos de Recurso Voluntário 1 (“ Recurso ”) interposto por Paulo Ricardo Tonet Camargo (“ Recorrente ”) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra a Decisão nº 1646/2025-DERAD/GEPAG/GTSUL, de 22/12/2025 (“ Decisão Recorrida ”) 2 , proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 5º, inciso II 3 , combinado com o art. 38 4 da Lei nº 13.506/17, em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2021 (“ DCBE ” ou “ Declaração ").

TRAMITAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA

O BCB instaurou este processo administrativo por intermédio do Parecer-DSTAT/DICIN, de 12 de novembro de 2025 (“ Acusação ”) 5 , que imputou ao Recorrente a seguinte irregularidade: “ fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2021 ”.

De acordo com a Acusação, o Recorrente enviou, em 09/05/2022 , a sua Declaração contendo informações sobre os bens e valores de sua titularidade na data-base de 31/12/2021 , sendo que o prazo limite para o envio de referida Declaração era até às 18h do dia 05/04/2022 , nos termos da Circular BCB nº 3.624/13.

Devidamente citado em 19/11/2025 6 , o Recorrente apresentou sua Defesa em 18/12/2025 7 .

Após, foi proferida a Decisão Recorrida consignando que:

embora os normativos acima mencionados tenham sido revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras;

“ o juízo de discricionariedade da decisão de não instaurar o processo em razão da ausência de ofensa material ao bem jurídico tutelado é considerado pelo BCB na instância instauradora e, uma vez instaurado o processo, não cabe sua reapreciação pela instância julgadora, a quem compete decidir sobre a materialidade e a autoria das ocorrências imputadas ”;

a entrega intempestiva da DCBE é uma irregularidade de mera conduta “ que se consuma com o descumprimento do prazo previsto para o fim, não havendo, na legislação e normativos de regência, previsão de afastamento da infração ou de não aplicação da penalidade específica de multa pecuniária, em face de circunstâncias como as elencadas no art. 10 da Lei nº 13.506, de 2017, em particular a alegada ausência de gravidade da conduta e de ofensa ao bem jurídico tutelado ”;

no tocante à “curta duração” do atraso, “ tem-se que o próprio regramento já considera os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao levar em conta a extensão do atraso na entrega da DCBE para eventual redução da multa porventura aplicada ”

uma vez reconhecida a entrega intempestiva pelo próprio Recorrente, a Decisão Recorrida concluiu ter restado incontroverso nos autos que o Recorrente enviou a Declaração relativa à data-base 31/12/2021, somente em 09/05/2022 , sendo certo que o prazo final para o envio de referida declaração teria sido as 18h, do dia 05/04/2022 , restando configurado um atraso de 34 dias .

Desta forma, o Recorrente foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) , nos seguintes termos:

“Diante do exposto e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) a PAULO RICARDO TONET CAMARGO, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017”.

RECURSO VOLUNTÁRIO

A intimação da Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 23/12/2025 8 .

Em 22/01/2026, o Recorrente interpôs seu Recurso Voluntário requerendo a reformada de Decisão Recorrida, sustentado que:

a.a autoridade administrativa não pode ignorar que o atraso foi de poucos dias, em um momento de pandemia decorrente da COVID-19, momento no qual todos os órgãos públicos “ reduziram ou suspenderam o atendimento presencial ”;

b.o Recorrente não tinha intenção de fraudar ou ocultar informações e, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o processo não deveria ser instaurado, ante a ausência de qualquer ofensa ao bem jurídico tutelado, não podendo a pessoa que atrasou a declaração ser punido com as mesmas penas de quem “ não apresenta com informações falsas, incompletas ou incorretas ”.

Em 26/01/2026, o BCB determinou a remessa dos autos a este CRSFN 9 .

TRAMITAÇÃO DO RECURSO NO CRSFN

Os autos foram recepcionados neste CRSFN e, em 19/02/2026, foram distribuídos para a nossa relatoria 10 .

A D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não indicou este processo para emissão de parecer prévio, conforme autoriza o §1º do art.18 do Anexo I da Portaria MF nº 1387/2024 (Regimento Internos deste CRSFN – “ RI-CRSFN ”) e este Relator também não solicitou parecer escrito da D. PGFN nos termos do inciso II do art. 8º do RI-CRSFN.

É o relatório.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Relator

_________________________________________

1 SEI 57255787.

2 SEI 57255756.

3 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.

4 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.

5 SEI 57255700.

6 SEI 57255726.

7 SEI 57255746.

8 SEI 57255769.

9 SEI 57255795.

10 SEI 58016997.

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 19/03/2026, às 10:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 59101582 e o código CRC 86C8AC4F .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.121394/2025-00

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Paulo Ricardo Tonet Camargo

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Gryecos Valente Loureiro

EMENTA :

RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB . FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL RELATIVO À DATA-BASE DE 31/12/2021. Fatos incontroversos. Atraso de 34 dias . Irregularidade configurada . Infração objeto dos autos é de natureza formal. Irrelevância de eventual baixa lesão ao bem jurídico tutelado ou da existência de boa-fé. Súmula CRSFN nº 01. RECURSO DESPROVIDO .

VOTO DO RELATOR

Como visto, tratam autos de Recurso Voluntário 1 (“ Recurso ”) interposto por Paulo Ricardo Tonet Camargo (“ Recorrente ”) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra a Decisão nº 1646/2025-DERAD/GEPAG/GTSUL, de 22/11/2025 (“ Decisão Recorrida ”) 2 proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 5º, inciso II 3 , combinado com o art. 38 4 da Lei nº 13.506/17, em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2021 (“ DCBE ” ou “ Declaração ").

Eis a cronologia dos principais fatos do processo:

Evento

Data

Localização

Data-base da Declaração

31/12/2021

N/A

Prazo para apresentação da Declaração

05/04/2022

N/A

Apresentação da Declaração fora do prazo

09/05/2022

SEI 57255719

Acusação - PARECER-DSTAT/DICIN

12/11/2025

SEI 57255700

Citação

19/11/2025

SEI 57255726

Defesa

18/12/2025

SEI 57255746

Decisão nº 1646/2025-DERAD/GEPAG/GTSUL

22/12/2025

SEI 57255756

Intimação da Decisão Recorrida

22/12/2025

SEI 57255778

Recurso Voluntário

22/01/2026

SEI 57255787

Distribuição dos autos a este Relator

29/04/2025

SEI 58016997

Preliminar: Tempestividade do Recurso Voluntário

A intimação da Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 23/12/2025 5 .

O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias, nos termos do art. 29, da Lei nº 13.506/17 6 .

No caso específico, o prazo para interposição do Recurso se iniciou no dia 29/12/2025, sexto dia subsequente à data de disponibilização no Diário Eletrônico do BCB, conforme previsto no art. 24, §1º, inciso III 7 da Lei 13.506/17, e, portanto, terminaria em 29/01/2026.

O Recurso Voluntário foi interposto em 22/01/2026 8 , sendo, portanto, tempestivo.

No mais, verifico que estão presentes a legitimidade e o interesse recursal do Recorrente, razão pela qual, CONHECEMOS DO RECURSO.

Mérito

Preliminar de mérito. Prescrição.

O termo inicial do prazo de prescrição ordinária para o tipo administrativo objeto destes autos (entrega intempestiva da DCBE) é a data da entrega da DCBE ao Banco Central.

Antes da entrega intempestiva, estava em curso apenas o prazo prescricional de outro tipo administrativo: o da ausência de entrega da DCBE, cujo prazo prescricional se inicia a partir do dia seguinte à data limite para entrega da DCBE.

Realizado este esclarecimento, constato que não houve a prescrição ordinária no presente caso.

Segundo o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 9 , prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

O Recorrente entregou a sua DCBE em 09/05/2022 e este Processo Administrativo foi instaurado em 12/11/2025 . Constatamos, portanto, que o processo foi instaurado antes do decurso do prazo de 5 anos contados da data de entrega da DCBE pelo Recorrente.

De igual modo, não houve a prescrição intercorrente , já que este Processo Administrativo não permaneceu paralisado por mais de 3 anos ininterruptos pendentes de julgamento ou despacho, conforme dispõe o §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 10 , uma vez que se iniciou em novembro de 2025.

Análise dos argumentos recursais

Entrega intempestiva. Fato incontroverso.

De início, registramos que é incontroversa a intempestividade na entrega da Declaração pelo Recorrente, fato não contestado sequer no Recurso.

Como visto, a Declaração deveria ter sido apresentada até 05/04/2022, às 18 horas, e foi entregue pelo Recorrente apenas em 09/05/2022 , restando configurada a infração em razão do atraso de 34 dias .

Esses fatos são incontroversos nos autos, restando, portanto, caracterizada a infração .

Demais argumentos recursais

Em síntese, o Recorrente requereu o arquivamento dos autos: (i) pela não consideração, pelo BCB, dos efeitos da pandemia sobre as empresas, e; (ii) pela ausência de intenção de fraudar ou ocultar as informações e ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado.

Estes argumentos, contudo, não prosperam, devendo ser mantida integralmente a Decisão Recorrida.

Inicialmente, convém recordar os termos da Súmula nº 1 do CRSFN: “[a] irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal ”, de aplicação vinculante a todos os Conselheiros, nos termos do §4º do art. 39 do Regimento Interno deste Conselho.

Em segundo lugar, é de se reconhecer que a ocorrência de pandemia de COVID-19, no caso concreto, não tem o condão de alterar o prazo para a entrega da DCBE, porque prevalece no âmbito deste CRSFN o entendimento de que a entrega da Declaração, antes mesmo da pandemia, se dava por meio eletrônico, entendimento ao qual nos rendemos, pelo princípio da colegialidade .

Especificamente para este caso concreto, constata-se que na data em que a Declaração deveria ter sido entregue ( 05/04/2022 ), já havia transcorrido mais de 2 (dois) anos do início da grave crise sanitária de nível mundial, que foi reconhecida no Brasil em março de 2020.

No âmbito do Brasil, contudo, o Ministério da Saúde declarou o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional pela Covid-19 no dia 22/04/2022, ou seja, 17 dias antes do prazo para envio da Declaração, conforme Portaria MS nº 913/2022 11 .

No mais, a penalidade aplicada não está submetida à análise dosimétrica do julgador, pois o quantum da multa está objetivamente descrito na legislação de regência 12 .

Consumando-se a irregularidade objeto destes autos pela mera conduta do agente, sua configuração independe de seu resultado ou da constatação de culpa ou dolo no seu agir, não se aplicando as hipóteses de redução e atenuantes do art. 52 da Resolução BCB nº 131/21, hipóteses aplicáveis às infrações sujeitas à aplicação de multa, inabilitação ou suspensão previstas nos arts. 47 a 50 da Resolução BCB nº 131/21.

Há de se registrar que a multa, que seria de 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 25.000,00, foi devidamente reduzida pela metade em razão do atraso neste caso ter sido inferior a 60 dias, nos termos do inciso II do §1º do art. 66 da Resolução BCB 131/21 13 .

Com relação ao argumento de que a penalidade imposta ao Recorrente seria a mesma daquelas aplicadas aos que omitem ou entregam suas declarações com informações inverídicas, é de se destacar que as multas nessas hipóteses não são as mesmas, sendo de: (i) 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso do administrado prestar informações incorretas ou incompletas, nos termos do inciso II do art. 66 da Resolução BCB 131/21; (iii) 5% (cinco por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), no caso de omissão de envio da declaração, nos termos do inciso III do art. 66 da Resolução BCB 131/21, e; (iii) 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em caso de informação falsa na Declaração, nos termos do inciso IV do art. 66 da Resolução BCB 131/21.

Conclusão

Ante o exposto, CONHECEMOS do Recurso Interposto por Paulo Ricardo Tonet Camargo , pois tempestivo e, no mérito, NEGAMOS PROVIMENTO , mantendo a Decisão Recorrida, que aplicou a pena de MULTA no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) , pelo fornecimento intempestivo de declaração de bens e valores possuídos fora do território nacional relativa à data-base 31/12/2021, em violação ao art. 2º da Resolução CMN nº 3854/10 (obrigação atualmente prevista no art. 10 da Resolução BCB nº 131/22), penalidade estabelecida nos termos do art. 66 da Resolução BCB nº 131/21.

É como voto.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Relator

__________________________________

1 SEI 49336125.

2 SEI 57255756.

3 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.

4 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.

5 SEI 57255769.

6 Lei 13.506/17: “ Art. 29 . Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei ”.

7 Lei 13.506/17: “Art. 24 . Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: (...) III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro”.

8 SEI 57255795.

9 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

10 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º, §1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

11 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/prt/portaria-913-22-ms.htm

12 Resolução BCB nº 131/21 : “ Art. 66 . As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor, relativas à prestação de informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais, em razão do disposto na Lei nº 14.286, de 2021, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios: I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ”;

13 Resolução BCB nº 131/21 : “ Art. 66 (...) §1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações: (...) II - atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.”.

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 13/04/2026, às 15:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por Natalia Gimenez Soares , Secretário(a)-Geral , em 22/04/2026, às 14:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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