CRSFN · 05/03/2026
Recurso — Acórdão nº 4/2026
Recurso nº 18600.113919/2024-44
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 05/03/2026
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
501ª Sessão
Processo 18600.113919/2024-44
Processo na primeira instância BCB 279508
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Georges Hajjar
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Emmanuel Sousa de Abreu
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 4/2026
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de GEORGES HAJJAR e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Emmanuel Sousa de Abreu, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 10 de fevereiro de 2026.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 02/03/2026, às 16:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.113919/2024-44
Processo na primeira instância BCB 279508
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
GEORGES HAJJAR
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
EMMANUEL SOUSA DE ABREU
RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (BCB) com o objetivo de apurar a responsabilidade administrativa de Georges Hajjar (Recorrente) pelo fornecimento intempestivo de informações regulamentares relativas à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE).
O processo teve origem na declaração eletrônica protocolada em 02/10/2021 , referente à data-base de 31/12/2020 , cujo prazo regulamentar de entrega expirara em 05/04/202 1, às 1 8 horas [1] .
A declaração apresentada informava a existência de bens e valores no exterior no total US$ 1.623.529,41. O valor é superior ao limite de dispensa definido em regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) [2] , evidenciando, assim, o descumprimento do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.
Diante da irregularidade, o BCB, por meio do DSTAT/DICIN, propôs a instauração de processo administrativo sancionador com fundamento nas normas disciplinadoras dos fluxos, estoques e prestação de informações de capitais brasileiros no exterior vigentes à época dos fatos [3] .
O acusado foi citado em 17 /12/2024 para apresentar defesa ( 50090990 ). O acusado apresentou defesa em 30.12.2024 ( 50090989 ), conforme informado na DECISÃO 604/2025-DERAD/GECON/GTRJA ( 50090992 ).
Em sede de defesa administrativa, o Declarante solicitou isenção da multa, alegando em síntese que: é profissional de boa-fé, zeloso no cumprimento das suas obrigações com responsabilidade em respeito à sociedade e à administração pública, com o advento da pandemia de COVID-19, diversos seguimentos econômicos tiveram suas atividades suspensas, instituições e órgãos reguladores, incluindo o Banco Central do Brasil, implementaram medidas para flexibilizar prazos e obrigações devido ao impacto econômico da pandemia, e que a responsabilidade recairia ao contador responsável pela gestão das suas obrigações financeiras e tributárias a época.
Em decisão proferida em 18/03/2025 ( 50090992 ), o BCB rejeitou as alegações do Recorrente e concluiu pela autoria e materialidade da infração, impondo a esse a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) [4] .
A autoridade administrativa concluiu que não foram apresentadas justificativas idôneas para o descumprimento da obrigação regulatória. Segundo a decisão, os argumentos da defesa não foram suficientes para afastar a infração imputada, pois o atraso na efetivação do registro de capitais brasileiros no exterior independe, para sua caracterização, da averiguação da intenção do agente, e que se trata de irregularidade de mera conduta, de modo que as alegações de boa-fé não favoreceriam o Recorrente. Relativamente ao pedido de isenção da multa, o BCB frisou que não haveria previsão legal para afastar a irregularidade no caso concreto.
O Declarante foi intimado da decisão ( 50090994 , 50090995 ) e apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ( 50090996 ), reiterando as alegações da defesa.
O recurso foi recebido pelo BCB e encaminhado a este Conselho, sendo distribuído à minha relatoria em 02/07/2025, conforme Certidão ( 51937318 ).
É o relatório.
Emmanuel Sousa de Abreu
Conselheiro
____________________________
[1] Cf. art. 1°, inciso I, da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.
[2] Cf. art. 2º da Resolução CMN nº 3.854/2010
[3] Cf. art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969; art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001; arts. 1º e 2º da Resolução CMN nº 3.854/2010; art. 1º da Circular BCB nº 3.624/2013.
[4] Cf. art. 5º, II, c/c art. 38 da Lei nº 13.506/2017; penalidade regulamentada à época na Circular BCB nº 3.857/2017.
Documento assinado eletronicamente por Emmanuel Sousa de Abreu , Conselheiro(a) , em 22/12/2025, às 18:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 1 8600.113919/2024-44
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
GEORGES HAJJAR
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
EMMANUEL SOUSA DE ABREU
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS E BENS NO EXTERIOR. DECRETO-LEI N. 1060/69, ART. 1; RESOLUÇÃO CMN N. 3854/10, ARTIGOS 1 e 2; CIRCULAR N. 3624/13, ART. 1. Irregularidade caracterizada. Enunciado n. 1 da Súmula do CRSFN. Recurso desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de recurso interposto por Georges Hajjar (" Recorrente") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") - DECISÃO 604/2025-DERAD/GECON/GTRJA - que o condenou a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020 , em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/10, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/13.
ADMISSIBILIDADE
2. O Recorrente foi intimado da decisão de primeira instância em 20.03.2025 ( 50090994 ) e apresentou defesa em 15.04.2025 ( 50090996 ) . O recurso é, portanto, tempestivo.
3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes, observando que o Recorrente não se fez representar por advogado.
QUESTÕES PRELIMINARES
4. O Recorrente não alegou nenhuma preliminar. Sendo, porém, a prescrição matéria de ordem pública, procedi de ofício à verificação de sua ocorrência e concluo pela negativa, seja na modalidade ordinária, seja na intercorrente.
DO MÉRITO
5. No mérito, o Recorrente repete em recurso os argumentos que foram apresentados à primeira instância e afastados pela decisão do BCB, em síntese que: é profissional de boa-fé, zeloso no cumprimento das suas obrigações com responsabilidade em respeito à sociedade e à administração pública; com o advento da pandemia de COVID-19, diversos seguimentos econômicos tiveram suas atividades suspensas, instituições e órgãos reguladores, incluindo o Banco Central do Brasil, implementaram medidas para flexibilizar prazos e obrigações devido ao impacto econômico da pandemia; e que a responsabilidade recairia ao contador responsável pela gestão das suas obrigações financeiras e tributárias a época.
6. Apesar dos argumentos trazidos, trata-se de uma infração de mera conduta, em que não se exige a ocorrência de dano ou prejuízo ao sistema financeiro nacional ou a terceiros para sua configuração, de modo que as alegações de boa-fé não favorecem o Recorrente . Ademais, o fato de o Recorrente ter contratado os serviços de contador para fazer a declaração não pode se aceito como apto a afastar a irregularidade, isso porque o fornecimento da informação é de responsabilidade do d eclarante. Dessa forma, a organização de meios para cumprir a obrigação é de inteira responsabilidade do titular dos ativos.
7. Aplica-se, ademais, a este caso, o Enunciado n. 1 da Súmula deste Conselho:
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
8. Assim, tenho por comprovadas a autoria e a materialidade da infração, vez que o Recorrente possuía, na data-base de 31.12.2020 , bens e valores no exterior em valores que lhe obrigavam declará-los ao BCB e que referida declaração foi feita com 180 dias de atraso.
DA DOSIMETRIA
9. No que toca à dosimetria da pena, nada há para reparar na decisão de primeira instância, que aplicou de forma rigorosa os normativos incidentes no caso. A aplicação de 1% sobre o valor declarado superaria o valor de R$25.000,00 aplicado e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 180 dias, a multa aplicada deve ser mantida, pois corresponde a 10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001.
CONCLUSÃO
10. Pelo exposto, voto por conhecer do recurso, uma vez que tempestivo, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$25.000,00.
É o voto.
EMMANUEL SOUSA DE ABREU.
Documento assinado eletronicamente por Emmanuel Sousa de Abreu , Conselheiro(a) , em 10/02/2026, às 19:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/03/2026, às 12:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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