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CRSFN · 05/05/2026

Recurso — Acórdão nº 33/2026

Recurso nº 11893.000007/2024-16

Recursotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. FALHAS NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS DE CLIENTES. FALHAS NA MANUTENÇÃO DO DEVIDO REGISTRO DE OPERAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÕES AO COAF DE OPERAÇÕES QUE LHE DEVIAM TER SIDO COMUNICADAS. DEFICIÊNCIA NO ESTABELECIMENTO E NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS DE PLD/FTP. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos

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Boletim de Serviço Eletrônico em 05/05/2026

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

503ª Sessão

Processo 11893.000007/2024-16

Processo na primeira instância COAF 11893.000007/2024-16

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

Auto Blue Serviços de Intermediação em Veículos S.A. (Atual denominação social de 4 Boss Gestão e Comércio de Veículos S.A.)

Hugo Veras Mendes

Otávio Ângelo da Veiga Neto

Thiago Galvão Barcelos

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Emmanuel Sousa de Abreu

ADVOGADOS :

Eduardo Cavalcante Gauche (OAB/DF 18.739)

Eduardo Lowenhaupt da Cunha (OAB/DF 6.856)

EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. FALHAS NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS DE CLIENTES. FALHAS NA MANUTENÇÃO DO DEVIDO REGISTRO DE OPERAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÕES AO COAF DE OPERAÇÕES QUE LHE DEVIAM TER SIDO COMUNICADAS. DEFICIÊNCIA NO ESTABELECIMENTO E NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS DE PLD/FTP. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 33/2026

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, nos termos do voto do Relator:

1. negar provimento ao recurso de AUTO BLUE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO EM VEÍCULOS S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO SOCIAL DE 4 BOSS GESTÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A.), para:

1.1 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante de R$ 1.940.000,00 (um milhão, novecentos e quarenta mil reais), somatório dos valores das 6 (seis) operações relacionadas, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de informações cadastrais de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 40/2021. Vencido o Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, que votou para dar parcial provimento ao recurso;

1.2 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), somatório dos valores das 2 (duas) operações relacionadas, por descumprimento do dever de manutenção do registro de operações, em infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução COAF nº 25/2013;

1.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), em infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 1º a 6º da Resolução COAF nº 25/2013, bem como, mais recentemente, à Resolução COAF nº 36/2021;

1.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por não atendimento a requisição formulada pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013; e

1.5 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a 10% (dez por cento) do valor da operação de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pela não comunicação ao COAF de operação que podia constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013.

2. negar provimento ao recurso de HUGO VERAS MENDES, para:

2.1 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 24.250,00 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de informações cadastrais de clientes, em infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 40/2021. Vencido o Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, que votou para dar parcial provimento ao recurso;

2.2 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações, por descumprimento do dever de manutenção do registro de operações, em infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução COAF nº 25/2013;

2.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica, considerando que participava de sua administração durante o período fiscalizado, pela deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), em infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 1º a 6º da Resolução COAF nº 25/2013, bem como, mais recentemente, à Resolução COAF nº 36/2021;

2.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, por não atendimento a requisição formulada pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, em infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013; e

2.5 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreu a operação relativamente à qual foi detectada a infração, pela não comunicação ao COAF de operação que podia constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013.

3. negar provimento ao recurso de OTÁVIO ÂNGELO DA VEIGA NETO, para:

3.1 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 24.250,00 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de informações cadastrais de clientes, em infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 40/2021. Vencido o Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, que votou para dar parcial provimento ao recurso;

3.2 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações, por descumprimento do dever de manutenção do registro de operações, em infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução COAF nº 25/2013;

3.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica, considerando que participava de sua administração durante o período fiscalizado, pela deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), em infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 1º a 6º da Resolução COAF nº 25/2013, bem como, mais recentemente, à Resolução COAF nº 36/2021;

3.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica, por não atendimento a requisição formulada pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, em infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013; e

3.5 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreu a operação relativamente à qual foi detectada a infração, pela não comunicação ao COAF de operação que podia constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013.

4. negar provimento ao recurso de THIAGO GALVÃO BARCELOS, para:

4.1 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 24.250,00 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de informações cadastrais de clientes, em infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 40/2021. Vencido o Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, que votou para dar parcial provimento ao recurso;

4.2 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações, por descumprimento do dever de manutenção do registro de operações, em infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução COAF nº 25/2013;

4.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica, considerando que participava de sua administração durante o período fiscalizado, pela deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), em infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 1º a 6º da Resolução COAF nº 25/2013, bem como, mais recentemente, à Resolução COAF nº 36/2021;

4.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica, por não atendimento a requisição formulada pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, em infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013; e

4.5 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreu a operação relativamente à qual foi detectada a infração, pela não comunicação ao COAF de operação que podia constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013.

Participaram do julgamento os Conselheiros Emmanuel Sousa de Abreu, Valdir Carlos Pereira Filho, Alexandre Evaristo Pinto, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 07 de abril de 2026.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 28/04/2026, às 17:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 60380581 e o código CRC 883279FD .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso

Processo 11893.000007/2024-16

Processo na primeira instância COAF 11893.000007/2024-16

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Auto Blue Serviços de Intermediação em Veículos S.A. (4Boss Gestão e Comércio de Veículos S.A.)

Hugo Veras Mendes

Thiago Galvão Barcelos

Otávio Ângelo da Veiga Neto

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF

RELATOR :

EMMANUEL SOUSA DE ABREU

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I - OBJETO

1. Trata-se de recursos voluntários interpostos junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por AUTO BLUE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO EM VEÍCULOS S.A ("Auto Blue", posteriormente 4 Boss Gestão e Comércio de Veículos S.A.), HUGO VERAS MENDES, THIAGO GALVÃO BARCELOS e OTÁVIO ÂNGELO VEIGA NETO ("Recorrentes") c ontra decisão condenató ria proferida pelo CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF) , de 7 de agosto de 2024, Decisão COAF nº 35/2024 ( 44216219 ), nos seguintes termos:

1.1 [Auto Blue] "

multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de informações cadastrais de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021, no valor de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante de R$ 1.940.000,00 (um milhão, novecentos e quarenta reais), somatório dos valores das 6 operações relacionadas;

multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), somatório dos valores das 2 operações relacionadas;

multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021, no valor absoluto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por não atendimento a requisição formulada pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor absoluto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e

multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pela não comunicação ao Coaf de operação que que podia constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a 10% (dez por cento) do valor da operação de R$ 200.000,00;"

1.2 [Hugo Veras] "

multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de informações cadastrais de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021, no valor de R$ 24.250,00 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava d e sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações;

multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava d e sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações;

multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período fiscalizado;

multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por não atendimento a requisição formulada pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa; e

multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pela não comunicação ao Coaf de operação que que podia constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava d e sua administração durante o período em que ocorreu a operação relativamente à qual foi detectada a infração;"

1.3 [Thiago Barcelos] "

multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de informações cadastrais de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021, no valor de R$ 24.250,00 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava d e sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações;

multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava d e sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações;

multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período fiscalizado;

multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por não atendimento a requisição formulada pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa; e

multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pela não comunicação ao Coaf de operação que que podia constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava d e sua administração durante o período em que ocorreu a operação relativamente à qual foi detectada a infração;"

1.4 [Otávio Veiga] "

multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de informações cadastrais de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021, no valor de R$ 24.250,00 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava d e sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações;

multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava d e sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações;

multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período fiscalizado;

multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por não atendimento a requisição formulada pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa; e

multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pela não comunicação ao Coaf de operação que que podia constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava d e sua administração durante o período em que ocorreu a operação relativamente à qual foi detectada a infração".

2. Consta que, no período de 02.5.2019 a 19.4.2022, os Recorrentes incorreram em 5 infrações, descriminadas pelos fatos abaixo, conforme abaixo:

a) o descumprimento do dever de cadastro seria materializado pela indicação de falhas na identificação e na manutenção de informações cadastrais de clientes. Na amostra de dados cadastrais de 6 (seis) clientes, 5 (cinco) pessoas físicas e uma (1) jurídica apresentados pela Auto Blue, as informações exigidas não constaram de forma plena no cadastro mantido pela empresa. Verificou-se, nas informações cadastrais das pessoas físicas, a ausência de dados completos de endereço dos clientes e, nas informações da pessoa jurídica, a ausência de dados de identificação dos seus prepostos, incluindo, por sua vez, a condição de PEP;

b) o descumprimento do dever de manutenção de registro de operações seria materializado pela indicação de ausências ou inconsistências de informação referente a meios de pagamento empregados em duas operações, que somaram R$ 725.000,00. Em uma das operações não houve indicação do preposto e na outra não houve indicação dos meios de pagamento em valores suficientes para o valor da transação. A ausência de informações obrigatórias na totalidade de reduzida amostra de operações evidenciaria uma falha abrangente e estrutural;

c) a ausência de comunicação via Siscoaf de operações seria materializada pelo não encaminhamento de informações referentes a duas operações que somaram R$ 480.000,00 e que foram realizadas com preços e condições aparentemente fora dos padrões de mercado, como depósito em conta de valores em espécie;

d) o não atendimento à requisição do Coaf seria materializada por resposta insuficiente à notificação do Coaf de 19.04.2022 que indicou apenas 6 (seis) operações enquadráveis nos critérios definidos no ofício;

e) a deficiência na adoção de política, procedimentos e controles para PLD/FTP seria materializada pela indicação de documentos com emissão recente à fiscalização, sem evidências de documentos anteriores, além de evidências de não adoção efetiva das normas existentes formalmente.

II - DEFESA

3. Em defesa apresentada em primeira instância ( 40101769 ), os Recorrentes argumentaram que: a) não haveria descumprimento nas informações cadastrais pois houve mero erro no preenchimento da planilha o CEP supriria a falta de indicação do logradouro; b) os dados do preposto não foram informados por falta de conhecimento; c) os prints das conversas via WhatsApp mantidas com os clientes e documentos anexados demonstrariam as informações cadastrais foram obtidas e mantidas na empresa e que havia aprimoramento na política de PLD/FTP; d) o alto volume de informações solicitado pelo Coaf e a inexperiência da empresa teria impossibilitado o acesso tempestivo aos dados para informar sobre o registro de operações; e) dever-se-ia considerar o princípio da verdade real; f) r equisições do Coaf não teriam sido atendidas pois não teriam sido solicitadas operações de venda ou intermediação de venda, operações que teriam natureza jurídica de serviço, sujeita inclusive ao pagamento de ISS e não ICMS; g) o Coaf não possuiria conhecimento detalhado do funcionamento da empresa; h) os comprovantes anexados comprovariam todos os pagamentos referentes à operação identificada pelo número “449”; i) nas operações “469” e “515” não recebeu valores em espécie, sendo o pagamento, conforme contrato de compra anexado, ser realizado por TED para a conta bancária e a empresa recebeu o valor por meio de depósito em sua conta corrente e que a venda com preço inferior ao de compra teria ocorrido em virtude de descoberta de pinturas posteriores no veículo; i) os campos de preposto teriam sido preenchidos e o comprovante da manutenção dos dados da operação “262” teriam sido enviados, e j) os documentos e explicações apresentados demonstrariam o cumprimento das políticas e normas.

III - DECISÃO

4. O COAF, Decisão nº 35, de 07.08.2024, não reconheceu os argumentos apresentados pelas defesas. Os fundamentos expressos no voto acolhido por unanimidade seguem resumidos abaixo:

a) os fatos demonstrariam que, embora as informações cadastrais tenham sido posteriormente encaminhadas ao COAF, à época não estavam devidamente arquivadas ou organizadas de modo a permitir sua pronta recuperação quando solicitadas pelas autoridades; b) quanto à operação 449, de 23/11/2021, os dois comprovantes de transferências e um arquivo sem valor fiscal ou probatório, seriam incapazes de comprovar a origem ou vinculação do pagamento da operação, de modo que, mesmo na hipótese de autenticidade, as informações sobre os meios de pagamento permaneceriam incompletas; c) em relação à operação 262, de 18/05/2021, no valor de R$ 500.000,00, não não teria sido juntado qualquer documento comprobatório.; d) já em relação às operações 469 e 515, relativas ao mesmo veículo adquirido e vendido dois meses depois, com depósito em dinheiro, o depósito em espécie na conta bancária exige a comunicação, conforme orientação de 2018; e) avaliou-se a ausência de menção expressa a “intermediações” pelo COAF não excluiria tais operações do conceito de venda, pois a empresa efetivamente comercializaria os veículos expostos em sua loja, sejam de sua propriedade ou de terceiros para os quais presta serviço de venda; e f) a indicação de 2022 nos documentos de políticas e manual, sem referência a versões anteriores e com registros de modificação posteriores ao início da fiscalização, somada às irregularidades verificadas nas operações analisadas e à ausência de comprovação de treinamento em PLD/FTP, evidenciaria que tais instrumentos teriam sido elaborados após o início da fiscalização e jamais foram efetivamente implementados na empresa.

5. Tendo em vista o não acolhimento, o Plenário do COAF proferiu decisão caracterizando a irregularidade, aplicando penalidades, nos seguintes termos:

(...)

"a) para AUTO BLUE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO EM VEÍCULOS S.A. (4 BOSS GESTÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A.) :

1. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de informações cadastrais de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021, no valor de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante de R$ 1.940.000,00 (um milhão, novecentos e quarenta reais), somatório dos valores das 6 operações relacionadas;

2. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), somatório dos valores das 2 operações relacionadas;

3. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021, no valor absoluto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

4. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por não atendimento a requisição formulada pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor absoluto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e

5. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pela não comunicação ao Coaf de operação que que podia constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a 10% (dez por cento) do valor da operação de R$ 200.000,00;

b) para HUGO VERAS MENDES :

1. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de informações cadastrais de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021, no valor de R$ 24.250,00 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava d e sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações;

2. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava d e sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações;

3. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período fiscalizado;

4. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por não atendimento a requisição formulada pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa; e

5. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pela não comunicação ao Coaf de operação que que podia constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava d e sua administração durante o período em que ocorreu a operação relativamente à qual foi detectada a infração;

c) para THIAGO GALVÃO BARCELOS :

1. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de informações cadastrais de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021, no valor de R$ 24.250,00 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava d e sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações;

2. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava d e sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações;

3. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período fiscalizado;

4. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por não atendimento a requisição formulada pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa; e

5. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pela não comunicação ao Coaf de operação que que podia constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava d e sua administração durante o período em que ocorreu a operação relativamente à qual foi detectada a infração;

d) para OTÁVIO ÂNGELO DA VEIGA NETO :

1. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de informações cadastrais de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021, no valor de R$ 24.250,00 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava d e sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações;

2. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava d e sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações;

3. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período fiscalizado;

4. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por não atendimento a requisição formulada pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa; e

5. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pela não comunicação ao Coaf de operação que que podia constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava d e sua administração durante o período em que ocorreu a operação relativamente à qual foi detectada a infração."

(...)

IV - RECURSO

6. Em seu recurso, os Recorrentes adicionam poucos argumentos aos já trazidos na origem. Destaco as seguintes preliminares: a) que teria havido cerceamento do direito de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa em virtude do indeferimento da perícia solicitada que seria imprescindível para apuração da verdade real dos fatos e para verificação dos processos internos da empresa; b) dever-se-ia reconhecer a nulidade parcial do processo administrativo por inobservância do art. 44 da Lei nº 9.784/1999 e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, com o retorno dos autos à fase de alegações finais; e c) que houve violação do princípio da motivação na fixação da dosimetria das multas com excesso punitivo, caráter confiscatório, incorreção da base de cálculo, e desconsideração da capacidade econômica e financeira dos Recorrentes por inconsistências meramente operacionais. Já no mérito, cabe pontuar os seguintes argumentos trazidos: a ) a decisão recorrida não indicou as operações que apresentaram falhas; b) existiria dúvida do próprio relator se a empresa possuiria cadastro atualizado; c) a dificuldade no envio das informações não presumiria inexistência de cadastro; d) não haveria exigência legal de um nível determinado e específico de organização; e) que a empresa não utilizou os "prints" de Whatsapp para sustentar que utilizava o aplicativo como ferramenta oficial de manutenção de cadastro, mas que as informações foram obtidas; f) erro em campo logradouro não significaria ausência de informações; g) erros formais não poderiam ser utilizados pelo COAF para aplicar multas; h) a defesa na origem complementou os dados que faltavam; i) a dosimetria seria desproporcional e deveria ter sido aplicada advertência tendo em vista que houve falha, e, não, uma não realização de identificação e registro; j) os documentos anexados comprovariam a não existência de falhas no registro de operações; k) ocorrência de bis in idem na aplicação das multas pelas infrações cadastrais e de registro de operações; l) o uso de referências antigas nas políticas de PLD/FTP e falta de certificação de participação em cursos não implicariam falta de conformidade; m) teria havido a inversão do ônus da prova pelas "dúvidas do COAF" terem sido aplicadas em desfavor dos Recorrentes.

V - DISTRIBUIÇÃO

7. O presente PAS foi distribuído, por sorteio, a este Conselheiro Relator no dia 29 de abril de 2025, conforme Certidão 50325459 .

8. Houve emissão de parecer da PGFN-CAF-NUCAF-CRSFN ( 53535329 ) e recomendação da Presidente do CRSFN para que o presente processo fosse apreciado em conjunto com os processos nsº 11893.100651/2023-11 e 11893.100665/2023-26 ( 53685172 ).

É o relatório.

EMMANUEL SOUSA DE ABREU – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Emmanuel Sousa de Abreu , Conselheiro(a) , em 19/02/2026, às 17:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 55562357 e o código CRC FACE1A37 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso

Processo n° 11893.000007/2024-16

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

AUTO BLUE VEÍCULOS LTDA.

HUGO VERAS MENDES

THIAGO GALVÃO BARCELOS

OTÁVIO ÂNGELO DA VEIGA NETO

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS – COAF

RELATOR :

emmanuel sousa de abrEu

EMENTA: Recurso voluntário – COAF. COMÉRCIO DE VEÍCULOS. ATIVIDADE SUJEITA À LEI Nº 9.613/98.

1. FALHA NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS DE CLIENTES. Infração ao art. 10, inciso I e §1º da Lei nº 9.613/98 e às Re soluções COAF aplicáveis. Infração caracterizada. Multa mantida.

2. FALHA NA MANUTENÇÃO DE REGISTRO DE OPERAÇÕES. Infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98. Infração caracterizada. Multa mantida.

3. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS. Infração ao art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/98. Infração caracterizada. Multa mantida.

4. NÃO ATENDIMENTO A REQUISIÇÃO DO COAF. Infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9613/98, e ao art. 11 da Resolução Coaf nº 25/13. Infração caracterizada. Multa mantida.

5. DEFICIÊNCIA DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS. Infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/98. Infração caracterizada. Multa mantida.

VOTO DO RELATOR

1. Relatório Resumido

Trata-se de recurso voluntário interposto por Auto Blue Serviços de Intermediação em Veículos S.A. e por Hugo Veras Mendes, Thiago Galvão Barcelos e Otávio Ângelo da Veiga Neto, na qualidade de diretores, contra decisão do Plenário do COAF (DECISÃO nº 35/2024, 44216219 ) , que reconheceu a prática de infrações aos deveres previstos na Lei nº 9613/1998 e em normas infralegais do COAF.

A decisão recorrida descreve como imputações: a) falhas na identificação e manutenção cadastral; b) falhas na manutenção do registro de operações; c) ausência de comunicação de operação; d) não atendimento à requisição do COAF; e e) deficiência na adoção/implementação de política e controles de PLD/FTP.

A decisão recorrida, ainda, registra marcos temporais relevantes do procedimento (período fiscalizado, início da fiscalização, instauração, citação e defesa) e indeferimento do pedido de perícia formulado na defesa.

O recurso sustenta, em síntese: a) nulidade por cerceamento (indeferimento de perícia); b) nulidade por violação ao art. 44 da Lei 9.784/1999; c) nulidade/insuficiência de motivação na dosimetria; d) no mérito, contesta a caracterização das infrações (cadastro, registro, comunicação, e PLD/FTP), invoca ndo inclusive bis in idem entre “falha cadastral” e “falha de registro”; e e) excesso punitivo e inadequação da base de cálculo, defendendo que o setor opera com margens reduzidas e que a multa deveria considerar capacidade econômica real.

É o breve relatório.

2. Admissibilidade

Os Recorrentes foram intimad os do teor do Plenário do COAF nº 35 de 7/8/2024 ( 44216219 ) , em 20/9, 19/4 e 24/9/2024 ( 45410588 , 45121300 e 45556284 ) . Contudo, houve renovação de intimação por necessidade de ajuste de termos precedentes em 13/01/2025 ( Diário Oficial da União) , por meio de Edital de Intimação ( 47576071 , 47576031 ) .

De toda forma, o protocolo de recurso dos Recorrentes por meio de procurador contra a aludida decisão é datado de 4/10/2024 ( 45503410 e 45603762 ) , não tendo sido juntado aos autos novo instrumento recursal, sendo o recurso prévio tempestivo.

Os Recorrentes são partes legítimas, inclusive havendo a representação dos Recorrentes por advogados, observando os requisitos de regularidade formal.

Dessa forma, c onheço dos recursos voluntários interpostos.

3. Preliminares

Os Recor rentes n ão alegaram a ocorrência de prescrição, mas, sendo matéria de ordem pública, procedi de ofício à analise da questão e concluo pela negativa de ocorrência, seja de prescrição ordinária, seja de prescrição intercorrente, nos termos do caput e do §1 do Art. 1º da Lei n. 9.873/99. O exame da sequência procedimental evidencia a inexistência de lapso temporal superior a três anos de inércia processual, sem julgamento ou despacho, que configure prescrição intercorrente, bem como a não consumação do prazo prescricional de cinco anos previsto para a prescrição ordinária, tendo em vista a infração continuada.

Foram apresentadas 3 preliminares pelos Recorrentes. A primeira ocorre pelo indeferimento do pedido de perícia realizado, alega-se que seria imprescindível para apuração da verdade real. Para os Recorrentes, teria havido cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, requereram “realização de perícia”, contudo a decisão recorrida indeferiu o pedido sob fundamento de que os documentos foram analisados e que não haveria dúvidas quanto às imputações.

O recurso alega contra dição, destacando que o próprio voto na origem teria registrado que “não ficou claro” que a empr esa mantinha as informações em cadastro, o que, segundo os Recorrentes, reforçaria a necessidade de prova técnica. No entanto, verifico que a controvérsia central não é de natureza pericial (p.ex., autenticidade, integridade forense de base de dados ou necessidade de exame técnico especializado), mas de mero cumprimento normativo do dever d e manter cadastro e registros. Cadastro, por sua própria definição, pressupõe a manutenção de informações de forma organizada e prontamente acessível, como o próprio voto do COAF explicitou ao rejeitar a ideia de “cadastro” disperso em mensagens.

Com efeito, a verificação acerca de como a empresa mantém seus cadastros, bem como a sua organização e preservação ao longo d o tempo, não demanda conhecimento técnico especializado, tratando-se de matéria eminentemente fática e documental, passível de aferição direta a partir dos registros apresentados — ou, como no caso, da insuficiência e inadequação desses próprios registros. De igual modo, a alegação de que a perícia permitiria esclarecer eventuais dificuldades no envio de informações à fiscalização não se sustenta. Isso porque tais dificuldades, ainda que existentes, não afastam o dever legal de manter e disponibilizar informações completas, íntegras e tempestivas, tampouco têm o condão de elidir a infração já caracterizada. Trata-se, no máximo, de justificativa operacional, juridicamente irrelevante para afastar a responsabilidade administrativa.

Ade mais, quanto à suposta necessidade de comprovação técnica da conformidade dos procedimentos adotados, observa-se que a empresa deveria manter evidências documentais idôneas e prontamente acessíveis. A ausência de tais elementos, especialmente quando expressamente solicitados pela fiscalização, configura, por si só, indicativo suficiente de descumprimento normativo, não sendo a perícia meio apto a suprir lacunas probatórias imputáveis à própria Recorrente. Ressalte-se, ainda, que a prova pericial não se presta a reconstruir ex post situações fáticas pretéritas desprovidas de documentação contemporânea, tampouco a substituir a obrigação regulatória de manutenção adequada de registros.

A ssim, não se verifica prejuízo concreto que imponha nulidade, uma vez que os fatos relevantes decorrem do próprio acervo documental e da forma de guarda/apresentação dos dados. Rejeito a primeira preliminar.

A segunda preliminar articula nulidade por não observância do art. 44 da Lei 9.784/1999, ou seja, do direito do interessado se manifestar em até 10 dias após a instrução. Nesse ponto, cabe registrar que o procedimento do COAF consignou recebimento de defesa e desenvolvimento regular do feito (inclusive análise do pedido de perícia e enfrent amento das alegações). Ademais, dos elementos constantes dos autos, verifica-se que houve a regular cientificação dos Recorrentes acerca da instauração do Processo Administrativo Sancionador, por meio de intimação específica para apresentação de defesa, oportunidade em que lhes foi franqueado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, igualment e consta intimação acerca da inclusão do feito em pauta de julgamento, na qual se consignou expressamente que o processo teria regular prosseguimento independentemente do comparecimento ou manifestação das partes intimadas, além da possibilidade inclusive de sustentação oral. Nesse contexto, não se identifica qualquer supressão de fase procedimental ou cerceamento de defesa. Ao contrário, o que se observa é que a Administração assegurou aos Recorrentes todas as oportunidades legalmente previstas para manifestação, sendo certo que a eventual inércia da parte não tem o condão de macular a validade do processo.

Importa ressaltar, ainda, que o art. 44 da Lei nº 9.784/1999 é de aplicação subsidiária, conforme art. 69 da própria lei, além de não poder ser interpretado de forma isolada ou formalista, mas sim à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais restaram devidamente observados no caso concreto. Os documentos comprobatórios das intimações realizadas comprovam que a finalidade da norma foi plenamente atendida, não se verificando qualquer prejuízo aos Recorrentes.

Assim, o recurso apenas afirma em abstrato o descumprimento do direito de manifestação, não demonstrando o motivo das intimações realizadas não servirem para a defesa e qual argumento específico deixou de ser apreciado por ausência de manifestação derradeira, nem aponta qualquer prejuízo concreto ( pas de nullité sans grief ). Rejeito, pois, a segunda preliminar.

Por fim, os Recorrentes alegam em sua terceira preliminar que o voto do COAF teria trazido motivação “única e isolada” para dosimetria (“primariedade, porte, não saneamento, precedentes”), sem explicitar critérios concretos. Apontam ainda que teria havido excesso punitivo diante do que seria infrações de baixa gravidade e que haveria incorreção na base de cálculo, além de desconsideração da capacidade econômica dos Recorrentes. A alegaçã o, porém, não conduz automaticamente à nulidade, mas sim a eventual revisão do quantum , se const atada desproporcionalidade ou ausência de correlação com critérios legais. Assim, examino a questão no tópico próprio de dosimetria, rejeitando a preliminar.

4. Mérito

No mérito, os Recorrentes apresentam defesa contra 4 imputações. Passo a análise.

4.1 Falhas na identificação e manutenção cadastral (art. 10, I)

Em resposta ao Ofício SEI nº 386/2022/COAF, foi apresentado o arquivo intitulado “Planilha de Operações e clientes.xlsx”, contendo informações de cadastro de clientes relativas a unicamente seis operações (uma em 2022 e cinco em 2021). Mesmo com uma amostra pequena, os dados dos clientes mostraram-se incompletos e desprovidos de informações obrigatórias, conforme inciso I do art. 2º da Resolução Coaf nº 25, de 2013. Mais especificamente, faltaram informações sobre de endereço dos clientes pessoas físicas e, quanto à pessoa jurídica, sobre a identificação dos seus prepostos.

A decisão recorrida entendeu que, embora a empresa alegasse ter identificação com pleta, “não ficou claro que mantinha as informações em cadastro”, destacando a dificuldade de envio e a desorganização, além de afirmar que “manter cadastros não é fazê-lo em conversas de aplicativos de mensageria”. O recurso sustenta, entre outros pontos, que dificuldades de envio não presumem inexistência de cadastro e que a lei não exige nível específico de organização, além de atacar o uso de “prints de WhatsApp” como fundamento. Ainda em sede recursal, os Recorrentes alegam que a decisão "não aponta quais 06 operações permancem as falhas", e que "apresentaram na defesa a planilha com todas as informações das operações". Por isso, teria havido violação ao Princípio da Motivação.

Os argumentos apresentados não prosperam. A decisão na origem delimitou de forma clara a infração imputada — descumprimento do dever de identificação e manutenção cadastral dos clientes — com base no conjunto probatório constante dos autos, que evidenciou a existência de operações realizadas sem a adequada coleta e manutenção de dados cadastrais. A motivação, no processo administrativo sancionador, não exige a reprodução exaustiva de cada elemento fático já constante do processo, bastando que sejam expostos os fundamentos jurídicos e fáticos que conduzem à conclusão adotada, o que ocorreu no caso.

Importante deixar claro que a conduta infratora — comportamento humano juridicamente relevante que viola um dever normativo — não se confunde com os elementos probatórios que viabilizam sua demonstração no plano processual. Trata-se de distinção fundamental entre o fato jurídico em si e os meios de prova que permitem sua reconstrução cognitiva pela autoridade julgadora. Enquanto a conduta integra o objeto da imputação e constitui o núcleo do ilícito administrativo ou penal, a prova corresponde ao conjunto de elementos informativos destinados a evidenciar a ocorrência desse fato e sua autoria, submetendo-se a regras próprias de admissibilidade, produção e valoração.

Nessa linha, o não encaminhamento de informações regularmente requisitadas pela autoridade — as quais deveriam constar de cadastro ou de registros de operações mantidos pelo administrado — não configura, por si só, a conduta infratora, mas constitui relevante elemento probatório apto a evidenciar a inexistência ou deficiência desses controles obrigatórios. Trata-se, portanto, de indício qualificado que, articulado com o conjunto fático-probatório, permite inferir o descumprimento do dever normativo de manutenção de cadastros ou registros, especialmente quando tal relação lógica não é adequadamente infirmada pela defesa, que se limita a impugnações genéricas, sem demonstrar a efetiva existência e regularidade dos registros exigidos.

Por isso, a alegação de que dificuldades no envio ou na organização das informações não deveriam presumir a inexistência de cadastro não afasta a infração constatada. O dever legal de identificação e cadastro impõe às pessoas obrigadas não apenas a coleta, mas também a manutenção de registros cadastrais adequados e prontamente disponíveis para fins de fiscalização. Se a instituição não consegue apresentar, de forma estruturada e verificável, os dados exigidos quando solicitados pela autoridade competente, indica uma falha no cumprimento da obrigação legal. A dificuldade operacional na apresentação das informações revela, justamente, deficiência na manutenção e organização do cadastro exigido pela norma.

Ademais, embora a lei não determine um formato específico de organização documental, ela exige que as pessoas obrigadas identifiquem seus clientes e mantenham registros atualizados. Um cadastro mínimo deve p ossibilitar a rastreabilidade das informações e o exercício da supervisão estatal. Trata-se de requisito funcional do regime de prevenção à lavagem de dinheiro. Assim, a organização mínima dos dados não é um requisito meramente formal, mas condição necessária para que a obrigação legal seja efetivamente cumprida. Procedimentos desorganizados, incompletos ou incapazes de demonstrar com clareza a identificação do cliente e seus dados caracterizam descumprimento do dever legal, independentemente de inexistir um modelo padronizado imposto pela lei.

A crítica à utilização de prints de conversas via WhatsApp como elemento probatório também não prospera. No processo administrativo sancionador vigora o princípio da liberdade probatória, sendo admissíveis todos os meios lícitos de prova aptos a demonstrar os fatos relevantes. As conversas apresentadas não foram utilizadas isoladamente, mas como parte do conjunto probatório que evidenciou a ausência de procedimentos adequados de identificação e registro cadastral. Ademais, a utilização de meios informais de comunicação para tratar de dados cadastrais reforça a constatação de fragilidade na formalização dos registros exigidos pela legislação.

Os Recorrentes buscam ainda qualificar as falhas identificadas como simples erro de preenchimento de logradouro, contudo o argumento não afasta a irregularidade evidenciada. A legis lação exige a coleta de dados completos e corretos de identificação do cliente, justamente para permitir sua individualização inequívoca. Informações cadastrais incompletas ou inconsistentes comprometem a confiabilidade do cadastro e inviabilizam sua utilização para fins de prevenção à lavagem de dinheiro. Portanto, não se trata de mero equívoco formal, mas de falha material no cumprimento do dever de identificação, sobretudo ao se considerar que as falhas ocorreram em diminuta amostra.

Não procede, ainda, a alegação de que a autoridade administrativa estaria se valendo de erros formais para aplicar penalidades. O reg ime jurídico de prevenção à lavagem de dinheiro baseia-se justamente na qualidade, integridade e verificabilidade das informações cadastrais mantidas pelas pessoas obrigadas. A fiscalização desses requisitos não constitui formalismo excessivo, mas elemento essencial para assegurar a efetividade do sistema de prevenção. A ausência ou inconsistência de dados cadastrais impede o adequado monitoramento das operações e compromete a rastreabilidade financeira, razão pela qual tais falhas possuem relevância jurídica e não podem ser tratadas como meras irregularidades formais.

Por fim, o argumento de os Recorrentes terem apresentado dados adicionais apenas na fase de defesa não descaracteriza a infração. O dever previsto no art. 10, I, da Lei nº 9.613/1998 exige que as informações cadastrais sejam coletadas e mantidas de forma prévia e contínua, estando disponíveis para consulta pelas autoridades competentes. A apresentação tardia de dados, após a instauração do processo, evidencia que tais informações não estavam adequadamente registradas ou organizadas no mome nto em que deveriam estar, o que confirma o descumprimento da obrigação legal. O atendimento posterior à exigência normativa não afasta a infração já consumada.

Cumpre observar que os Recorrentes tiveram plena oportunidade, tanto na fase de defesa na origem quanto nesta instância rec ursal, de apresentar contraprovas capazes de demonstrar a efetiva existência e funcionamento do alegado cadastro de clientes, caso de fato mantivessem sistema regular de identificação e manutenção cadastral. Poderiam, por exemplo, ter juntado registros extraídos de seu sistema interno, formulários cadastrais completos, contratação de eventuais sistemas de controle, políticas ou procedimentos de cadastro, ou mesmo apresentado explicação técnica minimamente detalhada acerca de como se estruturaria esse suposto banco de dados. Todavia, não trouxeram aos autos qualquer documentação apta a comprovar a existência de tal ca dastro, tampouco forneceram descrição consistente de seu funcionamento. A ausência dessas evidências reforça a conclusão de que o dever previsto no art. 10, I, da Lei nº 9.613/1998 não foi devidamente cumprido.

No pon to, mantenho a caracterização da infração. O dever de PLD/FTP aqui é de resultado mínimo: existência de cadastro com informações completas e recuperáveis de modo eficiente, compatível com pronta apresentação à supervisão. A própria decisão recorrida exemp lifica falhas materiais (logradouro preenchido apenas com CEP; ausência de dados de prepostos; campos de endereço incompletos).

Dessa forma, não há como se afastar a aplicação da sanção.

Em relação à fundamentação e aos argumentos trazidos em relação a dosimetria, analiso no tópico próprio.

4.2 Falhas na manutenção do registro de operações (art. 10, II)

O arquivo intitulado “Planilha de Operações e clientes.xlsx”, contém informações relativas a unicamente seis operações (uma em 2022 e cinco em 2021). O quantitativo demonstra-se, realmente, insuficiente e pouco representativo. Apenas considerando o requerimento das 5 maiores operações nos anos 2019, 2020 e 2021 feito pelo COAF resultaria em 15 operações. Ademais, mesmo os dados fornecidos mostraram-se incompletos e desprovidos de informações obrigatórias.

Além das falhas em dados de clientes já descritas, os autos apontam inconsistências especificamen te em duas operações, operações 449 e 262, descrevendo: (i) documentação insuficiente e sem comprovação para completar meios de pagamento na operação 449; e (ii) ausência de documentos referentes à operação 262 (falta de comprovação de pagamento de parcela). O recurso discute essas operações e suscita bis in idem entre “falhas cadastrais” e “falhas de registro”. Contudo, no caso concreto, a imputação por art. 10, II, não se confunde unicamente com dados cadastrais de clientes. As irregularidades adicionais se devem a falta de meio de pagamento/documentação e completude do registro da transação, o que foi enfrentado com detalhamento no voto do COAF para a operação 449 e com ausência total de lastro para a operação 262.

No mesmo caminho, a PGFN tem reafirmado o posicionamento que para a incidência do princípio do ne bis in idem , é necessária a ocorrência da tríplice: (i) autor; (ii) fato e (iii) norma jurídica. Somente se presentes os três elementos da identidade é que se pode ter como presente a ofensa a este princípio. Observe-se:

8. A legislação antilavagem, ao conferir direitos e deveres a diversos atores obrigados o faz dentro de certos limites. Cada uma das posições deve obedecer ao regime jurídico que lhe é imposto, que envolve um feixe de direitos e obrigações. A cumulação de obrigações não pode ser utilizada como meio de proteção para ilegalidades. Deveres normativos, uma vez atribuídos pela lei, não devem ser utilizados para desvirtuação ou para burlar as sanções trazidas na própria lei. A dotação normativa não pode ser interpretada a ponto de criar uma situação "indene" ao poder sancionador do Estado.

9. Na linha de vários outros posicionamentos desta Procuradoria, para incidência do princípio do ne bis in idem, é necessária a ocorrência de tríplice identidade, são elas: (i) autor; (ii) fato e (iii) norma jurídica. Somente se presentes os três elementos da identidade é que se pode ter como presente a ofensa a este princípio. Neste caso, vislumbramos acusações em face de duas normas jurídicas distintas (arts. 10, I e 10, II, da Lei Antilavamgem), elemento factual e normativo que surge como óbice ao reconhecimento à caracterização do bis in idem.

10. Não havendo regra expressa sobre bis in idem, a solução mais adequada é exigir que o julgador verifique essa tripla identidade: fatos, sujeitos e fundamentos da sanção. Sem isso, rejeita-se a sua incidência. (PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 275/2026)

Contudo, não apenas o uso da Teoria da Identidade Tripla leva a não configuração de bis in idem no presente caso. Isso, tendo em vista que a sua não configuração também ocorre utilizando a Teoria do Núcleo Fático ou Teoria da Unidade do Desvalor, já que existem dois núcleos de conduta e dois desvalores de ação no presente caso, uma falha na realização do cadastro e, também, falha no registro de operações. Novamente destacando que não se deve confundir a conduta infratora com seus elementos probatórios.

Os Recorrentes argumentam que a imputação da infração foi falha, pois as operações estavam mantidas em registro, e que apenas haveriam falhas na forma como foi realizada a operação e, por isso, a imputação deveria ser outra. Contudo, a justificativa não prospera.

A alegação dos Recorrentes parte de premissa equivocada ao sustentar que a infração prevista no art. 10, II, da Lei nº 9.613/1998 se limitaria à existência de algum registro da operação, independentemente de sua qualidade ou completude. A norma impõe às pessoas obrigadas o dever de manter registros adequados das operações realizadas, aptos a permitir a plena identificação das circunstâncias da transação, incluindo valores, forma de pagamento e identificação dos envolvidos. Registros incompletos, inconsistentes ou incapazes de evidenciar elementos essenciais da operação não atendem ao comando legal. Assim, o simples fato de existir algum documento ou comprovante associado à operação não descaracteriza a infração quando tais documentos não permitem reconstituir, de forma clara e confiável, os dados exigidos pela legislação.

Também não procede a afirmação de que a apresentação posterior de comprovantes na defesa demonstraria o cumprimento da obrigação legal. O dever previsto no art. 10, II, exige que os registros sejam mantidos de forma organizada, completa e disponível no momento da fiscalização, de modo que a autoridade supervisora possa verificar, a partir dos registros mantidos pela própria pessoa obrigada, os elementos essenciais da operação. A apresentação de documentos dispersos apenas após a instauração do processo, sem que tais informações constassem de forma estruturada nos registros da operação originalmente mantidos pela empresa, evidencia justamente a deficiência na manutenção do registro exigido pela norma. Além disso, a tese de que eventuais inconsistências nos dados configurariam “falha na forma de realização da operação”, e não falha na manutenção do registro, não encontra amparo na legislação. O tipo infracional do art. 10, II, não se restringe à ausência absoluta de registro, abrangendo também situações em que o registro existe, mas não contém informações essenciais ou apresenta inconsistências que impedem a adequada compreensão da operação. No caso concreto, foram identificadas ausências ou inconsistências relativas aos meios de pagamento empregados em operações de valor elevado, bem como lacunas na identificação de intervenientes, circunstâncias que comprometem a integridade e a confiabilidade dos registros mantidos.

Ainda, o fato de os Recorrentes terem apresentado mais documentos relativos à operação não afasta a irregularidade constatada, pois a infração decorre precisamente da insuficiência ou inconsistência das informações constantes dos registros da operação, e não da inexistência absoluta de qualquer documento. O regime de prevenção à lavagem de dinheiro exige que as pessoas obrigadas mantenham registros completos e verificáveis das transações realizadas, de modo a permitir a rastreabilidade dos fluxos financeiros. Quando os registros disponíveis não permitem identificar adequadamente a forma de pag amento ou os participantes da operação, resta caracterizada a falha na manutenção do registro de operações prevista no art. 10, II, da Lei nº 9.613/1998.

Não procede também a alegação de ocorrência de bis in idem . As obrigações previstas nos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.613/1998 são deveres autônomos e juridicamente distintos, ainda que funcionalmente relacionados no âmbito do sistema de prevenção à lavagem de dinheiro. O inciso I trata da identificação e manutenção de cadastro de clientes, enquanto o inciso II impõe o dever de manutenção de registros completos das operações realizadas. Cada obrigação possui objeto próprio e finalidade específica dentro do regime de prevenção, razão pela qual o descumprimento de uma não se confunde com o descumprimento da outra. A possível, mas não necessária, existência de relação instrumental entre os dois deveres não elimina sua autonomia normativa.

No caso concreto, as infrações sancionadas derivam de condutas distintas. A primeira refere-se à insuficiência ou ausência de dados cadastrais dos clientes, elemento essencial para sua adequada identificação. Já a segunda decorre da inconsistência ou ausência de informações nos registros das operações, especialmente quanto aos meios de pagamento empregados e à identificação de intervenientes, o que compromete a verificabilidade da licitude e rastreabilidade das transações. Ainda que a deficiência cadastral possa, a depender do sistema de controle utilizado, repercutir na qualidade dos registros operacionais, isso não descaracteriza o fato de que cada obrigação possui conteúdo próprio e pode ser violada de forma independente.

Em matéria de prevenção à lavagem de dinheiro, o sistema legal foi estruturado justamente com camadas complementares de controle, nas quais a identificação do cliente, o registro das operações e o monitoramento das transações constituem deveres distintos e cumulativos. Admitir que a falha em uma dessas obrigações absorva automaticamente as demais significaria esvaziar a eficácia do regime normativo estabelecido pela Lei nº 9.613/1998, que exige o cumprimento simultâneo de todos esses deveres para assegurar a rastreabilidade e a transparência das operações financeiras.

Por essa razão, a aplicação de sanções distintas para o descumprimento dos incisos I e II do art. 10 não configura dupla punição pelo mesmo fato, mas, no presente caso concreto, à responsabilização por infrações autônomas, cada qual relacionada a um dever legal específico. Tampouco há violação aos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, uma vez que as penalidades refletem a gravidade de condutas distintas que, em conjunto, evidenciam fragilidade relevante nos mecanismos de controle exigidos pelo regime de prevenção à lavagem de dinheiro. A manutenção das duas sanções, portanto, encontra pleno amparo na legislação aplicável.

Por isso, afasto o bis in idem e mantenho a caracterização da infração.

Em relação à fundamentação e aos argumentos trazidos em relação a dosimetria, analiso no tópico próprio.

4.3 Ausência de comunicação (art. 11, II)

Os autos indicam objetivamente dois negócios jurídicos fora dos padrões de mercado. Um deles corresponde a venda de um veículo abaixo do preço praticado (Jaguar E-Pace, em 13/12/2021, por R$ 280.000,00, o qual foi vendido, em 18/02/2022, cerca de dois meses depois, por R$ 200.000,00). Além de pagamento de veículo com emprego de quantias substanciais em espécie (R$ 200.000,00).

Os Recorrentes sustentam em quadro constante da peça recursal, de forma suscinta, que depósito em espécie em conta não equivaleria a pagamento “em espécie na empresa”, buscando afastar a obrigação de comunicação. A decisão recorrida rejeitou a tese ao consignar orientação do COAF no sentido de que depósitos em dinheiro d evem ser objeto de comunicação como operação em espécie.

A alegação, de fato, não afasta o dever previsto no art. 11, II, da Lei nº 9.613/1998. O regime de prevenção à lavagem de dinheiro não se limita à forma física de entrega dos valores, mas se concentra nas circunstâncias da operação e em seus indícios de atipicidade ou suspeição. O depósito em espécie constitui, do ponto de vista da rastreabilidade financeira, modalidade funcionalmente equivalente ao pagamento em espécie, pois também envolve a inserção de numerário no sistema financeiro sem a identificação imediata da origem econômica dos recursos. Assim, a utilização de depósitos em dinheiro para viabilizar pagamentos relevantes é circunstância que pode reduzir a transparência da operação e, portanto, deve ser considerada na análise de eventual necessidade de comunicação.

Além disso, o dever de comunicação não decorre de um único fator isolado, mas da análise do conjunto de circunstâncias da operação. No caso em exame, a presença de pagamentos realizados mediante quantias substanciais em espécie, ainda que depositadas em conta, somada a outros elementos atípicos — como a revenda do veículo em curto intervalo temporal por valor significativamente inferior ao anteriormente prati cado — compõe um quadro que razoavelmente poderia suscitar dúvida quanto à normalidade econômica da transação. Nessas situações, a legislação impõe às pessoas obrigadas o dever de reportar a operação ao COAF para análise pelas autoridades competentes, não cabendo ao particular substituir-se ao órgão de inteligência financeira na avaliação final sobre a licitude dos recursos.

Dessa forma, não havendo demonstração de comunicação realizada, mantenho a caracterização da infração.

4.4 Deficiência na adoção/implementação de política, procedimentos e controles internos (art. 10, III)

A decisão recorrida relata que existiria uma falta de estabelecimento e, principalmente, de efetividade de aplicação das políticas, procedimentos e controles. Os documentos apresentados pela empresa em atendimento à solicitação formulada pelo órgão de inteligência não conteria elementos aptos a demonstrar a efetiva implementação das políticas nele descritas. Teria havido mera formalização declaratória, desacompanhada de evidências concretas de adoção e operacionalização das políticas de PLD/FTP, bem como da instituição de procedimentos e controles internos compatíveis com o porte e o volume de operações, em desconformidade com as exigências legais e regulamentares aplicáveis e insuficiente para assegurar o adequado cumprimento do conjunto de deveres normativos pertinentes.

Com efeito, a instância de origem destacou que as deficiências de controle identificadas não constituem fato isolado, mas se inserem em um contexto de reiteradas fragilidades já verificadas em operações anteriores, o que evidencia a não efetividade na implementação das políticas e procedimentos de PLD/FTP formalmente instituídos pela recorrente. Ademais, conforme consignado na decisão recorrida, os documentos apresentados pelos Recorrentes suscitam dúvidas quanto à sua contemporaneidade e efetiva aplicação, na medida em que apresentam indícios de elaboração padronizada e extemporânea, notadamente pela indicação do ano de 2022 constante da documentação, sem que haja elementos suficientes a demonstrar sua efetiva vigência e operacionalização no período sob fiscalização.

Some-se a isso o fato de que, não obstante solicitação expressa da fiscalização, os Recorrentes deixaram de apresentar certificados de conclusão de cursos de capacitação em PLD/FTP, o que reforça a conclusão quanto à insuficiência na implementação das políticas internas e à ausência de evidências mínimas de treinamento e disseminação da cultura de conformidade exigida pela regulamentação aplicável.

Argumenta-se na peça recursal que existiam políticas e que os documentos de 2022 seriam “aprimoramentos”, não “primeiras versões”. Contudo, a conclusão da decisão do COAF decorre não da mera data formal dos documentos, mas da inefetividade prática revelada pela s múltiplas falhas (formulação de políticas e efetividade de aplicação em casos de cadastro, registro, comunicação, etc.).

A simples afirmação de que as políticas seriam versões atualizadas de instrumentos previamente existentes não é suficiente para afastar a conclusão alcançada na decisão recorrida. Ressalte-se que durante a fiscalização, na fase de defesa e até o presente recurso, não foram apresentados evidências que demonstrassem a existência de versões anteriores dessas políticas, tampouco de sua efetiva aplicação antes do início da fiscalização. Ao contrário, os elementos constantes dos autos — como o uso de aplicativo de mensagens para controle de dados e processos — sugerem que os materiais foram produzidos ou substancialmente elaborados apenas após o início da ação fiscalizatória. Assim, no regime de prevenção à lavagem de dinheiro, não basta a existência documental de políticas, sendo indispensável sua implementação concreta e operacional.

Por sua vez, os Recorrentes também argumentam que a lei não exige certificados de cursos como prova de conformidade. De fato, a Lei nº 9.613/1998 não estabelece que certificados de participação em cursos sejam o único meio de comprovação de treinamento em PLD/FTP. Contudo, o argumento não afasta a irregularidade constatada. A fiscalização solicitou evidências de que a empresa mantinha procedimentos de capacitação ou conscientização de seus colaboradores acerca das políticas de prevenção à lavagem de dinheiro, e nenhum elemento foi apresentado para demonstrar tal prática. A ausência de certificados não seria, por si só, determinante, entretanto, a inexistência de qualquer evidência de treinamento, orientação interna ou mecanismos de disseminação das políticas de PLD/FTP reforça a conclusão de que tais políticas não estavam efetivamente implementadas. Em sistemas de compliance , a capacitação de colaboradores constitui componente essencial para que os procedimentos estabelecidos em manuais e políticas sejam efetivamente aplicados.

Por fim, a alegação de que houve presunção de violação sem provas concretas também não prospera. Como já explanado, a conclusão acerca da deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas e controles internos decorreu da análise do conjunto probatório constante dos autos, incluindo as respostas apresentadas à fiscalização, o conteúdo dos documentos de políticas e manuais fornecidos e, sobretudo, além das inconsistências identificadas nas operações examinadas. A presença de falhas relevantes em uma amostra reduzida de operações, somada à ausência de evidências de treinamento, governança ou monitoramento compatíveis com um sistema efetivo de PLD/FTP, constitui indicativo suficiente de que os controles internos não estavam adequadamente implementados. Assim, a decisão não se fundamenta em presunção abstrata, mas em elementos objetivos que não foram devidamente contraditados e que, por isso, demonstram a fragilidade do sistema de controles internos da empresa à época dos fatos.

Pelo exposto, mantenho a caracterização.

Em relação à fundamentação e aos argumentos trazidos em relação a dosimetria, analiso no tópico próprio.

5. Dosimetria

No tocante à dosimetria, o recurso ataca sua motivação e sustenta inadequação. No caso, as multas aplicadas sobre infrações recorridas foram estabelecidas da seguinte forma:

Falhas cadastrais: Auto Blue R$ 97.000,00 ( 5% do montante de R$ 1.940.000,00, somatório das 6 operações) ; administradores R$ 24.250,00 cada;

Falhas de registro: Auto Blue R$ 36.000,00 ( 5% do montante de R$ 720.000,00, somatório das 2 operações) ; administradores R$ 9.000,00 cada;

Falha de comunicação: Auto Blue R$ 20.000,00 (10 % do montante de R$ 200.000,00, valor da operação) ; administradores R$ 5.000,00 cada;

Deficiência de PLD/FTP: Auto Blue R$ 30.000,00; administradores R$ 7.500,00 cada.

Como se observa, quanto à responsabilização dos administradores, a decis ão recorrida adotou fração de 25% por administrador (quatro administradores), método que, a princípio, respeita o teto de proporcionalidade em relação à pessoa jurídica (observada a arquitetura sancionatória do art. 12 da Lei 9.613/1998). E, no ponto, o recurso não demonstra circunstância individual concreta (período de gestão distinto, ausência de poderes, prova de dissenso registrado etc.) que imponha afastamento pessoal.

Quanto ao porte/capacidade econômica, o voto recorrido usou fórmula motivacional sintética (primariedade, porte, não saneamento, precedentes), como o próprio recurso reproduz. No conjunto , os valores aplicados (sobretudo os relativos a PLD/FTP e comunicação) não se mostram desarrazoados diante das in frações reconhecidas e do período fiscalizado, inexistindo base nos autos para substituição por advertência ou redução automática.

Em específico, quanto à dosimetria aplicada pelas infrações decorrentes de falhas cadastrais, não verifico razão aos Recorrentes ao sustentarem a inadequação da penalidade de multa pecuniária, com pretensão de sua substituição por advertência com fundamento no art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998. A aplicação da advertência, no âmbito do regime sancionador de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, não configura direito subjetivo do administrado, mas sim medida de caráter excepcional, cabível apenas em hipóteses de reduzida gravidade, baixa reprovabilidade da conduta e ausência de comprometimento relevante. No caso concreto, a infração imputada — consistente em falhas na identificação e na manutenção de cadastros — insere-se no núcleo essencial das obrigações de PLD/FTP, não podendo ser qualificada como irregularidade meramente formal ou de impacto reduzido, uma vez que tais deveres são estruturantes do sistema preventivo, assegurando a rastreabilidade das operações e a integridade dos mecanismos de controle. Sua inobservância, portanto, fragiliza diretamente a capacidade de prevenção a ilícitos financeiros e evidencia deficiência relevante na estrutura de compliance da entidade.

Ademais, conforme já assentado na decisão recorrida, não se trata de falha pontual ou episódica, mas de irregularidade que revela ausência de efetividade na implementação das políticas de PLD/FTP, circunstância que, por si só, afasta a incidência da sanção mais branda. Nesse contexto, a dosimetria da penalidade foi fixada com base em critérios juridicamente adequados, especialmente a gravidade concreta da infração, a relevância do dever jurídico violado e o grau de comprometimento demonstrado nos autos, de modo que a multa pecuniária se revela não apenas adequada, mas necessária para assegurar a efetividade do regime sancionador e o caráter dissuasório da norma. A substituição por advertência, como pretendido, implicaria esvaziamento da função preventiva e repressiva do sistema regulatório, sobretudo em matéria sensível como a prevenção à lavagem de dinheiro.

Por fim, embora a advertência possua, de fato, caráter educativo e corretivo, sua aplicação pressupõe hipóteses em que a infração não comprometa de forma relevante o sistema de controle, o que não se verifica na espécie. Ao contrário, a conduta analisada configura violação a dever central do arcabouço normativo de PLD/FTP, justificando a imposição de sanção mais gravosa. Diante disso, não se identifica qualquer desproporcionalidade ou inadequação na penalidade aplicada, devendo ser integralmente mantida a dosimetria fixada pela instância de origem. Assim, mantenho a dosimetria aplicada para a infração.

Não assiste razão aos Recorrentes ao sustentarem a ocorrência de bis in idem na aplicação das penalidades decorrentes de falhas no registro de operações, tampouco quanto à alegada violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. As penalidades aplicadas decorrem de condutas autônomas, ainda que inseridas em um mesmo contexto fático, correspondendo a infrações distintas, com suportes normativos próprios e voltadas à tutela de deveres específicos no âmbito do regime de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Em específico, quanto à dosimetria aplicada pelas infrações decorrentes de falhas no registro de operações, como já enfrentado na análise de mérito, as falhas no registro de operações não se confundem, nem fática nem juridicamente, com outras eventuais irregularidades apuradas no curso do processo, tratando-se de descumprimento de obrigação normativa própria, que possui finalidade específica de assegurar a rastreabilidade das transações e a adequada supervisão pelas autoridades competentes. Ainda que tais falhas possam coexistir com outras deficiências de controle, cada infração possui autonomia suficiente para justificar a incidência de sanção própria, não havendo que se falar em punição duplicada pelo mesmo fato, mas sim em responsabilização proporcional por múltiplas violações normativas.

Ademais, a análise da dosimetria revela que as penalidades foram fixadas em observância aos critérios legais pertinentes, considerando a gravidade concreta das condutas, a relevância dos deveres violados e o impacto das irregularidades sobre a efetividade do sistema de controles internos. No que tange à alegação de desproporcionalidade, não se identifica descompasso entre a conduta e a sanção aplicada. Ao contrário, a imposição de penalidades múltiplas, quando presentes múltiplas infrações, encontra respaldo no ordenamento jurídico e atende à necessidade de conferir efetividade e caráter dissuasório ao regime sancionador, especialmente em matéria sensível como o registro de operações no âmbito de PLD/FTP. A adoção da tese das Recorrentes implicaria, na prática, a neutralização da eficácia normativa, ao permitir que diversas infrações fossem tratadas como uma única irregularidade, o que não encontra amparo legal. Diante desse cenário, não se verifica a ocorrência de bis in idem , tampouco violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantida a dosimetria das penalidades tal como fixada pela instância de origem.

Em específico, quanto à dosimetria aplicada pelas infrações decorrentes de falhas no estabelecimento e na Implementação de PLD/FTP, não prosperam as alegações dos Recorrentes no sentido de que a penalidade de multa pecuniária teria sido aplicada indevidamente, devendo ser substituída por advertência com fundamento no art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998. A interpretação conferida pelas Recorrentes ao referido dispositivo não encontra respaldo na medida em que parte de uma indevida equiparação entre “falhas” e infrações de reduzida gravidade automaticamente sancionáveis com advertência. Com efeito, a aplicação da advertência não decorre de forma automática da mera existência de inconsistências, tampouco se vincula exclusivamente à nomenclatura da irregularidade, mas depende da análise concreta da gravidade da conduta, do grau de comprometimento dos controles internos e da efetiva repercussão da infração sobre o sistema de PLD/FTP.

No caso em exame, as infrações relacionadas ao estabelecimento e à implementação de políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FTP não podem ser qualificadas como meramente formais. Ao contrário, tratam-se de obrigações estruturantes do regime preventivo, cuja finalidade é assegurar a efetividade dos mecanismos de identificação, monitoramento e comunicação de operações suspeitas. Falhas na implementação desses mecanismos não se limitam a inconsistências documentais ou vícios de forma, mas indicam deficiência substancial na operacionalização do sistema de compliance , comprometendo sua capacidade de funcionamento adequado. Nesse contexto, a distinção proposta pelas Recorrentes entre “falha” e “descumprimento” não se sustenta, pois a implementação inadequada ou ineficaz de procedimentos equivale, na prática, ao não cumprimento das obrigações legais previstas no art. 10 da Lei nº 9.613/1998.

Ademais, a decisão recorrida evidenciou que as irregularidades identificadas não se restringiram a aspectos pontuais ou isolados, mas revelaram insuficiência na efetividade das políticas de PLD/FTP, circunstância que afasta a incidência da sanção mais branda. A classificação das falhas como “formais e corrigíveis”, por si só, não é apta a descaracterizar a gravidade da conduta, sobretudo quando tais falhas comprometem funções essenciais do sistema preventivo. O regime sancionador não se orienta apenas pela possibilidade de correção futura da irregularidade, mas também pela necessidade de reprimir condutas que já tenham exposto o sistema a risco relevante.

No que concerne à alegada desproporcionalidade, verifica-se que a dosimetria observou critérios adequados, levando em consideração a natureza da infração, a relevância dos deveres violados e o impacto das deficiências identificadas sobre a integridade do sistema de PLD/FTP. A aplicação de multa pecuniária, nesse contexto, revela-se medida adequada e necessária para assegurar o caráter dissuasório da norma e induzir a efetiva conformidade regulatória. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na penalidade aplicada, tampouco hipótese que autorize a substituição da multa por advertência, devendo ser mantida integralmente a dosimetria fixada pela instância de origem.

Cabe ainda o esclarecimento que a adoção de percentuais ligeiramente superiores àqueles verificados em precedentes administrativos não configura, por si só, desproporcionalidade, especialmente quando contextualizada pelas circunstâncias concretas do caso. No presente processo, observa-se que, embora a amostra de operações analisadas seja relativamente reduzida, o número de infrações identificadas é elevado, revelando reiterado descumprimento de obrigações essenciais de PLD/FTP dentro de um universo limitado de transações. Essa concentração de irregularidades indica falha sistêmica mais grave, justificando o agravamento moderado dos percentuais aplicados, em linha com os princípios da proporcionalidade e da adequação da sanção à gravidade concreta da conduta.

Ademais, a utilização de precedentes administrativos como parâmetro orientador não pode implicar sua transformação em limite máximo rígido (teto sancionatório), sob pena de engessamento indevido da atividade sancionadora. Tal compreensão seria particularmente problemática no âmbito recursal, uma vez que, diante da vedação à reformatio in pejus , o órgão revisor não dispõe de competência para majorar sanções, podendo apenas reduzi-las ou mantê-las. Nesse contexto, a adoção acrítica de percentuais pretéritos como teto acabaria por gerar um efeito de compressão progressiva das penalidades ao longo do tempo , esvaziando a função dissuasória do regime sancionador.

Portanto, o leve incremento dos percentuais, devidamente ancorado nas circunstâncias do caso concreto — especialmente na elevada incidência de infrações em uma base operacional restrita — revela-se medida razoável, proporcional e compatível com a necessidade de preservação da eficácia do sistema sancionador em matéria de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

Concluo, portanto, pela manutenção integral da penalidade aplicada aos Recorrentes, nos termos da decisão de primeira instância.

6. Conclusão

Diante do exposto , voto por conhecer dos recursos volunt ários interpostos por Auto Blue Serviços de Intermediação em Veículos S.A., Hugo Veras Mendes, Thiago Galvão Barcelos, Otávio Ângelo da Veiga Neto, e, no mérito, negar-lhes provimento integral, mantendo-se íntegras as penalidades impostas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras na Decisão COAF nº nº 35/2024.

É o voto.

Emmanuel Sousa de Abreu

Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Emmanuel Sousa de Abreu , Conselheiro(a) , em 16/04/2026, às 11:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.000007/2024-16

Processo na primeira instância COAF 11893.000007/2024-16

Relator:

Emmanuel Sousa de Abreu

DECLARAÇÃO DE VOTO

Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro

Escorço do Caso

Consoante bem descrito no relatório apresentado pelo Conselheiro Relator, trata-se de Processo Administrativo Sancionador - PAS instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF para apuração de supostas irregularidades por descumprimento de deveres de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo - PLDFT, previstos na Lei nº 9.616, de 1998, aplicáveis ao setor de comércio de bens móveis de luxo ou de alto valor, ocorridas no âmbito da Bari Automóveis Ltda e José de Souza Coelho Neto, empresa e administrador atuantes no ramo de comercialização de veículos automotores.

A conclusão final apurada no âmbito do COAF, foi de que teriam sido identificadas e confirmadas a prática de quatro infrações em específico, sendo elas: (i) Violação ao dever de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais; (ii) Violação ao dever de manutenção do devido registro de operações ; (iii) Ausência de comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998 , e; (iv) Deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) .

No âmbito deste Conselho, e em mais de um caso nesta Sessão 503ª, suscitou-se controvérsia jurídica específica acerca da possível incidência do princípio do ne bis in idem na hipótese de imputação simultânea das infrações previstas nos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.613/98, quando ambas se fundamentam na ausência dos mesmos elementos informacionais relativos à identificação dos clientes.

De forma ainda mais específica, vale citar o PAS 11893.100859/2021-60, de Relatoria do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, no qual veio aos autos o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 275/2026 (SEI 58937763, PAS 11893.100859/2021-60) que trouxe o entendimento da d. PGFN acerca da matéria. Naquela oportunidade, apresentamos nossa opinião parcialmente divergente à referida peça técnica.

Alinhado à nossa manifestação anterior, portanto, consideramos importante registrar o nosso entendimento sobre a matéria de direito mais sensível neste momento, ainda que não constitua uma divergência às conclusões do i. Conselheiro Relator. Neste sentido, e em especial diante do ineditismo na abordagem da incidência do princípio do ne bis in idem neste CRSFN, pedimos venia para consignar nossas impressões sobre o tema.

Sobre o bis idem in casu

O princípio do ne bis in idem constitui uma das garantias estruturantes do direito sancionador contemporâneo, com incidência transversal no direito penal, no direito administrativo sancionador e, de forma particularmente sofisticada, nos regimes regulatórios, como o são os de competência da CVM, do BACEN e do COAF. Sua compreensão exige uma abordagem que vá além da formulação clássica, ou seja, aquele que preconiza “não se poder punir duas vezes pelo mesmo fato”, para alcançar sua densidade normativa efetiva, especialmente no plano da dosimetria, da tipicidade sancionadora e da fragmentação de ilícitos administrativos.

No ordenamento brasileiro, o ne bis in idem não está positivado de forma explícita em um único dispositivo geral, mas decorre de um conjunto de garantias constitucionais, especialmente (a) o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB); (b) a ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CRFB), e; (c) a segurança jurídica e vedação ao arbítrio estatal.

Sob a perspectiva dogmática, trata-se de um limite material ao poder punitivo estatal, operando como cláusula de contenção da sobreposição sancionatória.

A doutrina mais sofisticada identifica duas dimensões principais, uma processual e outra material. Quanto a dimensão processual (formal), o melhor entendimento é o que aponta no sentido de que o princípio impede a repetição de processos sancionadores com identidade de (a) sujeito ( eadem persona ); (b) fato ( eadem res ), e; (c) fundamento jurídico ( eadem causa petendi ).

Percebamos que, no âmbito formal, o foco é evitar a duplicidade de persecuções ( double jeopardy ).

Quanto ao aspecto da dimensão material (substancial), o que se identifica é a vedação à dupla punição pelo mesmo conteúdo de injusto, ainda que sob roupagens normativas distintas. Essa dimensão é particularmente relevante no direito administrativo sancionador, onde frequentemente se observa (a) pluralidade de tipos infracionais; (b) sobreposição de bens jurídicos protegidos, e; (c) fragmentação artificial da conduta.

Importante dizer, neste contexto, que o ne bis in idem , no direito sancionador, não é um capricho processual, mas sim é um limite material ao poder de punir, ainda que este limite se projete processualmente. Logo, tratá-lo como se fosse uma espécie de artifício formalista redutor do sistema antilavagem, não nos parece ser a melhor hermenêutica para o caso. A garantia não se opõe ao sistema, mas sim integra o próprio regime de juridicidade da sanção.

Especificamente para o caso em análise, percebemos que o critério de identidade, ou seja, o núcleo do problema, admite duas abordagens possíveis. A primeira é a chamada abordagem fático-naturalística , que é a que considera o evento histórico em si. A segunda, de outro viés, é conhecida como normativa , que é a que avalia o conteúdo jurídico do ilícito (desvalor da ação e desvalor do resultado).

A prática regulatória, especialmente em CVM e BACEN, tende a adotar uma abordagem normativa, permitindo, em certos casos, múltiplas imputações a partir de um mesmo evento, desde que se identifiquem bens jurídicos distintos efetivamente lesados.

Neste sentido, parece-nos que aqui, no âmbito administrativo, o problema ganha complexidade adicional, pois com muita frequência identificamos, e esse é o caso destes autos, que um mesmo fato possa violar múltiplos deveres regulatórios, permitindo, em tese, a coexistência de múltiplas sanções sobre as mesmas condutas.

No caso sob exame, parece-nos estarmos diante de uma questão ainda mais sofisticada, que é a chamada fragmentação artificial da conduta , que se verifica quando a Administração desdobra um único comportamento em múltiplos tipos infracionais para elevar a sanção total.

Em outras palavras, pretendemos chamar a atenção para não confundirmos pluralidade legítima de ilícitos, com duplicação indevida do mesmo desvalor sancionador.

Além disso, mesmo quando a legislação admite a pluralidade de infrações, o ne bis in idem atuaria, minimamente, como limite interno da dosimetria, em especial para impedir a dupla valoração da mesma circunstância agravante, a sobreposição de fundamentos para majoração da pena e o cômputo reiterado do mesmo dano ou vantagem auferida.

Em termos técnicos, o que nos parece é que o princípio impede a duplicidade de imputação do mesmo vetor de desvalor na estrutura da sanção. Parece-nos, portanto, que o direito veda a duplicação de imputação do mesmo conteúdo de desvalor jurídico, seja no plano da tipificação, da persecução ou mesmo da dosimetria, ainda que sob diferentes qualificações normativas, quando ausente autonomia material entre os ilícitos considerados. Assim o pensamos, por considerar que, de forma estrutural, o processo administrativo sancionador deve ser razoável, proporcional e inimigo do excesso.

Seguindo esta linha, convém apresentar duas inquietações que, em nossa opinião, são juridicamente sérias. O pensamento que indica o afastamento do bis in idem neste caso, parte de um núcleo argumentativo legítimo, que se identifica na tentativa de demonstrar autonomia funcional entre cadastro de clientes e registro de operações. Todavia, a partir daí, comete um salto metodológico relevante e, da forma em que entendemos, transforma a existência de duas previsões normativas em critério praticamente suficiente para afastar o ne bis in idem . Por fim, apresenta uma invocação ampliada da LINDB que, tal como formulada, constitui-se um reforço retórico àquele pensamento.

O problema central aparece logo na formulação da tese. O Parecer da d. PGFN sustenta que, para incidência do ne bis in idem , seria necessária tríplice identidade entre autor, fato e “norma jurídica”, concluindo que a existência de duas normas — art. 10, I, e art. 10, II — já constituiria “óbice” ao reconhecimento da vedação.

Todavia, o próprio Parecer, em outra oportunidade (item 10), utiliza a terminologia “fatos, sujeitos e fundamentos da sanção”. Essa oscilação não é apenas terminológica. “Norma jurídica” e “fundamento da sanção” não são sinônimos. Se o critério for “mesma norma”, quase todo o debate sofisticado sobre ne bis in idem se tornará impossível, porque bastará ao acusador repartir o mesmo núcleo de desvalor em dois enunciados normativos diferentes para escapar da garantia. Se o critério for “mesmo fundamento”, a análise mudará de patamar e exigirá verificar se há ou não autonomia material do injusto.

Em nosso entendimento, esse é o ponto dogmaticamente mais sensível. Em matéria sancionadora, o ne bis in idem não existe para impedir apenas a repetição de punições baseadas no mesmo texto normativo. Ele existe para impedir a dupla persecução ou dupla valoração do mesmo conteúdo de ilicitude. A pergunta correta, portanto, não é apenas se há dois incisos, mas se, no caso concreto, há duas faltas materialmente autônomas ou se o segundo juízo sancionador apenas reaproveita o mesmo déficit fático-jurídico já exaurido pelo primeiro.

Aqui cabe uma distinção importante. Concordamos com a opinião que considera que o cadastro de clientes e o registro de operações não são, em abstrato, a mesma obrigação.

Todavia, daí não decorre, automaticamente, que sempre inexistirá bis in idem quando as duas imputações incidirem sobre o mesmo dado faltante. Esse é o ponto em que a análise do caso concreto, em nosso ver, torna-se de fundamental relevância. O fato de dois deveres serem abstratamente autônomos não elimina a necessidade de examinar, no caso concreto, se houve autonomia material da violação ou mera reduplicação sancionadora do mesmo defeito de identificação.

Nosso entendimento, portanto, é firme no sentido de que mesmo quando existam deveres abstratamente distintos, a garantia do ne bis in idem ou, ao menos, a vedação da dupla valoração, impede que o exato mesmo déficit informacional seja tomado duas vezes, sem demonstração adicional de um plus autônomo de desvalor em cada imputação.

Outro ponto de destaque, em nossa avaliação, está no fato de que a informação não prestada ao COAF não pode ser equiparada a um “bem jurídico uno”, comum aos dois ilícitos. Pensamos que o número e o órgão expedidor do documento de identidade não são, em si, o bem jurídico de nenhuma das infrações. São antes um elemento informacional cuja ausência pode comprometer diferentes finalidades regulatórias. A questão não é saber se o “dado” é o bem jurídico, mas sim saber se a falta desse dado, no caso concreto, projeta dois desvalores autônomos ou se o segundo desvalor é apenas reflexo do primeiro.

Sobre a LINDB, não concordamos com a proposta de que eventual reconhecimento do bis in idem configuraria “nova interpretação normativa” e, por isso, atrairia os arts. 23 e 24 da lei, de modo a impedir retroação e justificar modulação prospectiva.

O problema é que esse entendimento pressupõe aquilo que deveria demonstrar: pressupõe que reconhecer o bis in idem seria criar um novo regime jurídico e não apenas aplicar, de modo mais adequado, uma garantia já imanente ao direito sancionador. Se a tese do ne bis in idem já decorre do devido processo, da proporcionalidade e da vedação do excesso no âmbito sancionador, então seu eventual acolhimento não é, necessariamente, “inovação normativa”. Seria, em nosso sentir, mera correção interpretativa de leitura anterior, excessivamente expansiva, do ius puniendi . A LINDB não pode ser convertida em escudo para preservar, por inércia, uma prática sancionadora potencialmente inadequada.

Ademais, não nos parece ter sido demonstrado concretamente qual situação jurídica consolidada seria desestabilizada, qual confiança legítima dos administrados ou da Administração estaria em jogo, nem por que a correção de uma interpretação sancionadora deveria operar apenas para o futuro.

Em matéria punitiva, o raciocínio costuma caminhar em direção oposta: se uma nova compreensão reconhece excesso sancionador ou duplicidade indevida, a tendência garantista é discutir sua incidência benéfica sobre casos pendentes e não bloqueá-la em nome de uma pretensa estabilidade do poder de punir.

Nossa conclusão, portanto, é que reconhecer modulação dos efeitos da aplicação do ne bis in idem tende a esvaziar funcionalmente esta garantia do direito administrativo sancionador. Sua preocupação com a LINDB também não procede: o texto a utiliza de modo preventivo e retórico, sem demonstrar, com a densidade exigível, por que eventual leitura mais garantista configuraria inovação apta a justificar modulação prospectiva.

Todavia, admitimos, uma vez mais, que os arts. 10, I, e 10, II, da Lei 9.613/98 podem sim descrever deveres abstratamente autônomos, mas enfatizamos que isso não afasta, por si só, a incidência do ne bis in idem ou, ao menos, da vedação de dupla valoração, quando a dupla imputação se fundar integralmente no mesmo déficit informacional e não demonstrar, em concreto, um conteúdo adicional de desvalor em cada uma das acusações. Parece-nos que essa formulação preserva a integridade do sistema antilavagem sem sacrificar a gramática garantista do direito sancionador.

Coerentes com este entendimento e ancorados no que identificamos nestes atos, sendo este, inclusive, o móvel de nossa adesão à tese condenatória apresentada pelo i. Conselheiro Relator, o que constatamos é que aqui o COAF efetivamente identificou elementos caracterizadores da falta de registro de operações, diferentes daqueles já utilizados para a caracterização da infração de falha na identificação dos clientes, o que pode ser verificado mais especificamente no item 9 do Voto do COAF (SEI 42053784).

Portanto, nossa adesão à proposta de negativa de provimento ao recurso ora em exame, está plenamente coerente com nossas manifestações alhures, o que consolida nossa posição sobre a hipótese jurídica subjacente aos casos .

Nos termos acima demonstrados, somos de opinião que as multas referentes à falha de registro de operações (art. 10, II, Lei 9.613/98), tanto para a pessoa jurídica, quanto para as pessoas físicas, deverão ser mantidas, de molde a garantir a legalidade do procedimento e se adequar ao entendimento que prevaleceu em outros casos nesta mesma 503ª Sessão deste CRSFN, mantendo a necessária reprimenda pelo injusto identificado.

Conclusão

A síntese de nossa manifestação é que a controvérsia ora submetida à apreciação deste Conselho exige abordagem que ultrapassa a leitura meramente formal da estrutura normativa da Lei nº 9.613/98, demandando incursão mais detida no plano da dogmática sancionadora, especialmente no que se refere aos limites materiais da imputação administrativa.

Com efeito, não se desconhece que os deveres previstos nos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.613/98 ocupam posições distintas no sistema de prevenção à lavagem de dinheiro, desempenhando funções complementares, porém não coincidentes.

Todavia, essa distinção normativa não se mostra suficiente, por si só, para afastar a incidência do princípio do ne bis in idem , prima facie .

A controvérsia não se resolve no plano da existência abstrata de deveres distintos, mas sim no plano da estrutura concreta da imputação sancionadora, onde se deve verificar se há pluralidade de ilícitos ou mera duplicação do mesmo conteúdo de desvalor.

O princípio do ne bis in idem não se orienta pela coincidência formal de dispositivos legais, mas pela identidade substancial do fundamento sancionador.

Ainda que se reconheça a existência de deveres distintos, é indispensável verificar, no caso concreto, se as condutas imputadas traduzem violações materialmente autônomas ou se ambas derivam de um mesmo déficit de conformidade.

Presente essa demonstração, a duplicidade sancionatória passa a refletir a reprimenda valorativa de elementos fáticos diversos, o que se mostra compatível com a melhor leitura do arcabouço regulatório relacionado.

Assim, deixo registrados os fundamentos pelos quais adiro ao voto do i. Conselheiro Relator, ainda que, ocasionalmente, divirjamos em algumas das abordagens dogmáticas na hermenêutica incidente ao presente caso concreto.

Ante o exposto, VOTO , assim, por acompanhar integralmente as conclusões dosimétricas do i. Conselheiro Relator, dando parcial provimento ao Recurso, nos exatos termos propostos em seu voto.

É como voto.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Titular

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 13/04/2026, às 16:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.000007/2024-16

Processo na primeira instância COAF 11893.000007/2024-16

Relator:

Emmanuel Sousa de Abreu

RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE VOTO (DOC. 60288999 )

Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro

Escorço do Caso

Consoante bem descrito no relatório apresentado pelo Conselheiro Relator, trata-se de Processo Administrativo Sancionador - PAS instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF para apuração de supostas irregularidades por descumprimento de deveres de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo - PLDFT, previstos na Lei nº 9.616, de 1998, aplicáveis ao setor de comércio de bens móveis de luxo ou de alto valor, ocorridas no âmbito da Bari Automóveis Ltda e José de Souza Coelho Neto, empresa e administrador atuantes no ramo de comercialização de veículos automotores.

A conclusão final apurada no âmbito do COAF, foi de que teriam sido identificadas e confirmadas a prática de quatro infrações em específico, sendo elas: (i) Violação ao dever de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais; (ii) Violação ao dever de manutenção do devido registro de operações ; (iii) Ausência de comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em espécie em valor que ultrapassou limite fixado na legislação, seja pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998 , e; (iv) Deficiência no estabelecimento e na implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) .

No âmbito deste Conselho, e em mais de um caso nesta Sessão 503ª, suscitou-se controvérsia jurídica específica acerca da possível incidência do princípio do ne bis in idem na hipótese de imputação simultânea das infrações previstas nos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.613/98, quando ambas se fundamentam na ausência dos mesmos elementos informacionais relativos à identificação dos clientes.

De forma ainda mais específica, vale citar o PAS 11893.100859/2021-60, de Relatoria do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, no qual veio aos autos o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 275/2026 (SEI 58937763, PAS 11893.100859/2021-60) que trouxe o entendimento da d. PGFN acerca da matéria. Naquela oportunidade, apresentamos nossa opinião parcialmente divergente à referida peça técnica.

Alinhado à nossa manifestação anterior, portanto, consideramos importante registrar o nosso entendimento sobre a matéria de direito mais sensível neste momento, ainda que não constitua uma divergência às conclusões do i. Conselheiro Relator. Neste sentido, e em especial diante do ineditismo na abordagem da incidência do princípio do ne bis in idem neste CRSFN, pedimos venia para consignar nossas impressões sobre o tema.

Sobre o bis idem in casu

O princípio do ne bis in idem constitui uma das garantias estruturantes do direito sancionador contemporâneo, com incidência transversal no direito penal, no direito administrativo sancionador e, de forma particularmente sofisticada, nos regimes regulatórios, como o são os de competência da CVM, do BACEN e do COAF. Sua compreensão exige uma abordagem que vá além da formulação clássica, ou seja, aquele que preconiza “não se poder punir duas vezes pelo mesmo fato”, para alcançar sua densidade normativa efetiva, especialmente no plano da dosimetria, da tipicidade sancionadora e da fragmentação de ilícitos administrativos.

No ordenamento brasileiro, o ne bis in idem não está positivado de forma explícita em um único dispositivo geral, mas decorre de um conjunto de garantias constitucionais, especialmente (a) o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB); (b) a ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CRFB), e; (c) a segurança jurídica e vedação ao arbítrio estatal.

Sob a perspectiva dogmática, trata-se de um limite material ao poder punitivo estatal, operando como cláusula de contenção da sobreposição sancionatória.

A doutrina mais sofisticada identifica duas dimensões principais, uma processual e outra material. Quanto a dimensão processual (formal), o melhor entendimento é o que aponta no sentido de que o princípio impede a repetição de processos sancionadores com identidade de (a) sujeito ( eadem persona ); (b) fato ( eadem res ), e; (c) fundamento jurídico ( eadem causa petendi ).

Percebamos que, no âmbito formal, o foco é evitar a duplicidade de persecuções ( double jeopardy ).

Quanto ao aspecto da dimensão material (substancial), o que se identifica é a vedação à dupla punição pelo mesmo conteúdo de injusto, ainda que sob roupagens normativas distintas. Essa dimensão é particularmente relevante no direito administrativo sancionador, onde frequentemente se observa (a) pluralidade de tipos infracionais; (b) sobreposição de bens jurídicos protegidos, e; (c) fragmentação artificial da conduta.

Importante dizer, neste contexto, que o ne bis in idem , no direito sancionador, não é um capricho processual, mas sim é um limite material ao poder de punir, ainda que este limite se projete processualmente. Logo, tratá-lo como se fosse uma espécie de artifício formalista redutor do sistema antilavagem, não nos parece ser a melhor hermenêutica para o caso. A garantia não se opõe ao sistema, mas sim integra o próprio regime de juridicidade da sanção.

Especificamente para o caso em análise, percebemos que o critério de identidade, ou seja, o núcleo do problema, admite duas abordagens possíveis. A primeira é a chamada abordagem fático-naturalística , que é a que considera o evento histórico em si. A segunda, de outro viés, é conhecida como normativa , que é a que avalia o conteúdo jurídico do ilícito (desvalor da ação e desvalor do resultado).

A prática regulatória, especialmente em CVM e BACEN, tende a adotar uma abordagem normativa, permitindo, em certos casos, múltiplas imputações a partir de um mesmo evento, desde que se identifiquem bens jurídicos distintos efetivamente lesados.

Neste sentido, parece-nos que aqui, no âmbito administrativo, o problema ganha complexidade adicional, pois com muita frequência identificamos, e esse é o caso destes autos, que um mesmo fato possa violar múltiplos deveres regulatórios, permitindo, em tese, a coexistência de múltiplas sanções sobre as mesmas condutas.

No caso sob exame, parece-nos estarmos diante de uma questão ainda mais sofisticada, que é a chamada fragmentação artificial da conduta , que se verifica quando a Administração desdobra um único comportamento em múltiplos tipos infracionais para elevar a sanção total.

Em outras palavras, pretendemos chamar a atenção para não confundirmos pluralidade legítima de ilícitos, com duplicação indevida do mesmo desvalor sancionador.

Além disso, mesmo quando a legislação admite a pluralidade de infrações, o ne bis in idem atuaria, minimamente, como limite interno da dosimetria, em especial para impedir a dupla valoração da mesma circunstância agravante, a sobreposição de fundamentos para majoração da pena e o cômputo reiterado do mesmo dano ou vantagem auferida.

Em termos técnicos, o que nos parece é que o princípio impede a duplicidade de imputação do mesmo vetor de desvalor na estrutura da sanção. Parece-nos, portanto, que o direito veda a duplicação de imputação do mesmo conteúdo de desvalor jurídico, seja no plano da tipificação, da persecução ou mesmo da dosimetria, ainda que sob diferentes qualificações normativas, quando ausente autonomia material entre os ilícitos considerados. Assim o pensamos, por considerar que, de forma estrutural, o processo administrativo sancionador deve ser razoável, proporcional e inimigo do excesso.

Seguindo esta linha, convém apresentar duas inquietações que, em nossa opinião, são juridicamente sérias. O pensamento que indica o afastamento do bis in idem neste caso, parte de um núcleo argumentativo legítimo, que se identifica na tentativa de demonstrar autonomia funcional entre cadastro de clientes e registro de operações. Todavia, a partir daí, comete um salto metodológico relevante e, da forma em que entendemos, transforma a existência de duas previsões normativas em critério praticamente suficiente para afastar o ne bis in idem . Por fim, apresenta uma invocação ampliada da LINDB que, tal como formulada, constitui-se um reforço retórico àquele pensamento.

O problema central aparece logo na formulação da tese. O Parecer da d. PGFN sustenta que, para incidência do ne bis in idem , seria necessária tríplice identidade entre autor, fato e “norma jurídica”, concluindo que a existência de duas normas — art. 10, I, e art. 10, II — já constituiria “óbice” ao reconhecimento da vedação.

Todavia, o próprio Parecer, em outra oportunidade (item 10), utiliza a terminologia “fatos, sujeitos e fundamentos da sanção”. Essa oscilação não é apenas terminológica. “Norma jurídica” e “fundamento da sanção” não são sinônimos. Se o critério for “mesma norma”, quase todo o debate sofisticado sobre ne bis in idem se tornará impossível, porque bastará ao acusador repartir o mesmo núcleo de desvalor em dois enunciados normativos diferentes para escapar da garantia. Se o critério for “mesmo fundamento”, a análise mudará de patamar e exigirá verificar se há ou não autonomia material do injusto.

Em nosso entendimento, esse é o ponto dogmaticamente mais sensível. Em matéria sancionadora, o ne bis in idem não existe para impedir apenas a repetição de punições baseadas no mesmo texto normativo. Ele existe para impedir a dupla persecução ou dupla valoração do mesmo conteúdo de ilicitude. A pergunta correta, portanto, não é apenas se há dois incisos, mas se, no caso concreto, há duas faltas materialmente autônomas ou se o segundo juízo sancionador apenas reaproveita o mesmo déficit fático-jurídico já exaurido pelo primeiro.

Aqui cabe uma distinção importante. Concordamos com a opinião que considera que o cadastro de clientes e o registro de operações não são, em abstrato, a mesma obrigação.

Todavia, daí não decorre, automaticamente, que sempre inexistirá bis in idem quando as duas imputações incidirem sobre o mesmo dado faltante. Esse é o ponto em que a análise do caso concreto, em nosso ver, torna-se de fundamental relevância. O fato de dois deveres serem abstratamente autônomos não elimina a necessidade de examinar, no caso concreto, se houve autonomia material da violação ou mera reduplicação sancionadora do mesmo defeito de identificação.

Nosso entendimento, portanto, é firme no sentido de que mesmo quando existam deveres abstratamente distintos, a garantia do ne bis in idem ou, ao menos, a vedação da dupla valoração, impede que o exato mesmo déficit informacional seja tomado duas vezes, sem demonstração adicional de um plus autônomo de desvalor em cada imputação.

Outro ponto de destaque, em nossa avaliação, está no fato de que a informação não prestada ao COAF não pode ser equiparada a um “bem jurídico uno”, comum aos dois ilícitos. Pensamos que o número e o órgão expedidor do documento de identidade não são, em si, o bem jurídico de nenhuma das infrações. São antes um elemento informacional cuja ausência pode comprometer diferentes finalidades regulatórias. A questão não é saber se o “dado” é o bem jurídico, mas sim saber se a falta desse dado, no caso concreto, projeta dois desvalores autônomos ou se o segundo desvalor é apenas reflexo do primeiro.

Sobre a LINDB, não concordamos com a proposta de que eventual reconhecimento do bis in idem configuraria “nova interpretação normativa” e, por isso, atrairia os arts. 23 e 24 da lei, de modo a impedir retroação e justificar modulação prospectiva.

O problema é que esse entendimento pressupõe aquilo que deveria demonstrar: pressupõe que reconhecer o bis in idem seria criar um novo regime jurídico e não apenas aplicar, de modo mais adequado, uma garantia já imanente ao direito sancionador. Se a tese do ne bis in idem já decorre do devido processo, da proporcionalidade e da vedação do excesso no âmbito sancionador, então seu eventual acolhimento não é, necessariamente, “inovação normativa”. Seria, em nosso sentir, mera correção interpretativa de leitura anterior, excessivamente expansiva, do ius puniendi . A LINDB não pode ser convertida em escudo para preservar, por inércia, uma prática sancionadora potencialmente inadequada.

Ademais, não nos parece ter sido demonstrado concretamente qual situação jurídica consolidada seria desestabilizada, qual confiança legítima dos administrados ou da Administração estaria em jogo, nem por que a correção de uma interpretação sancionadora deveria operar apenas para o futuro.

Em matéria punitiva, o raciocínio costuma caminhar em direção oposta: se uma nova compreensão reconhece excesso sancionador ou duplicidade indevida, a tendência garantista é discutir sua incidência benéfica sobre casos pendentes e não bloqueá-la em nome de uma pretensa estabilidade do poder de punir.

Nossa conclusão, portanto, é que reconhecer modulação dos efeitos da aplicação do ne bis in idem tende a esvaziar funcionalmente esta garantia do direito administrativo sancionador. Sua preocupação com a LINDB também não procede: o texto a utiliza de modo preventivo e retórico, sem demonstrar, com a densidade exigível, por que eventual leitura mais garantista configuraria inovação apta a justificar modulação prospectiva.

Todavia, admitimos, uma vez mais, que os arts. 10, I, e 10, II, da Lei 9.613/98 podem sim descrever deveres abstratamente autônomos, mas enfatizamos que isso não afasta, por si só, a incidência do ne bis in idem ou, ao menos, da vedação de dupla valoração, quando a dupla imputação se fundar integralmente no mesmo déficit informacional e não demonstrar, em concreto, um conteúdo adicional de desvalor em cada uma das acusações. Parece-nos que essa formulação preserva a integridade do sistema antilavagem sem sacrificar a gramática garantista do direito sancionador.

Coerentes com este entendimento e ancorados no que identificamos nestes atos, sendo este, inclusive, o móvel de nossa adesão à tese condenatória apresentada pelo i. Conselheiro Relator, o que constatamos é que aqui o COAF efetivamente identificou elementos caracterizadores da falta de registro de operações, diferentes daqueles já utilizados para a caracterização da infração de falha na identificação dos clientes, o que pode ser verificado mais especificamente no item 9 do Voto do COAF (SEI 42053784).

Portanto, nossa adesão à proposta de negativa de provimento ao recurso ora em exame, está plenamente coerente com nossas manifestações alhures, o que consolida nossa posição sobre a hipótese jurídica subjacente aos casos .

Nos termos acima demonstrados, somos de opinião que as multas referentes à falha de registro de operações (art. 10, II, Lei 9.613/98), tanto para a pessoa jurídica, quanto para as pessoas físicas, deverão ser mantidas, de molde a garantir a legalidade do procedimento e se adequar ao entendimento que prevaleceu em outros casos nesta mesma 503ª Sessão deste CRSFN, mantendo a necessária reprimenda pelo injusto identificado.

Conclusão

A síntese de nossa manifestação é que a controvérsia ora submetida à apreciação deste Conselho exige abordagem que ultrapassa a leitura meramente formal da estrutura normativa da Lei nº 9.613/98, demandando incursão mais detida no plano da dogmática sancionadora, especialmente no que se refere aos limites materiais da imputação administrativa.

Com efeito, não se desconhece que os deveres previstos nos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.613/98 ocupam posições distintas no sistema de prevenção à lavagem de dinheiro, desempenhando funções complementares, porém não coincidentes.

Todavia, essa distinção normativa não se mostra suficiente, por si só, para afastar a incidência do princípio do ne bis in idem , prima facie .

A controvérsia não se resolve no plano da existência abstrata de deveres distintos, mas sim no plano da estrutura concreta da imputação sancionadora, onde se deve verificar se há pluralidade de ilícitos ou mera duplicação do mesmo conteúdo de desvalor.

O princípio do ne bis in idem não se orienta pela coincidência formal de dispositivos legais, mas pela identidade substancial do fundamento sancionador.

Ainda que se reconheça a existência de deveres distintos, é indispensável verificar, no caso concreto, se as condutas imputadas traduzem violações materialmente autônomas ou se ambas derivam de um mesmo déficit de conformidade.

Presente essa demonstração, a duplicidade sancionatória passa a refletir a reprimenda valorativa de elementos fáticos diversos, o que se mostra compatível com a melhor leitura do arcabouço regulatório relacionado.

Assim, deixo registrados os fundamentos pelos quais adiro ao voto do i. Conselheiro Relator, ainda que, ocasionalmente, divirjamos em algumas das abordagens dogmáticas na hermenêutica incidente ao presente caso concreto.

Ante o exposto, VOTO , assim, por acompanhar integralmente as conclusões dosimétricas do i. Conselheiro Relator, negando provimento ao Recurso , nos exatos termos propostos em seu voto.

É como voto.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Titular

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 16/04/2026, às 11:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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