CRSFN · 02/04/2026
Recurso — Acórdão nº 15/2026
Recurso nº 18600.113451/2024-98
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 02/04/2026
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
502ª Sessão
Processo 18600.113451/2024-98
Processo na primeira instância BCB 18600.113451/2024-98
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Rosa Maria Guilger Gruppo
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Emmanuel Sousa de Abreu
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 15/2026
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, conhecer do recurso de ROSA MARIA GUILGER GRUPPO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada perla Autarquia, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Emmanuel Sousa de Abreu, Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Alexandre Evaristo Pinto e Luiz Fernando Rolla. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 17 de março de 2026.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 30/03/2026, às 16:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.113451/2024-98
Processo na primeira instância BCB 279379
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTE:
ROSA MARIA GUILGER GRUPPO
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
EMMANUEL SOUSA DE ABREU
RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (BCB) com o objetivo de apurar a responsabilidade administrativa de Rosa Maria Guilger Gruppo (Recorrente) pelo fornecimento intempestivo de informações regulamentares relativas à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE).
O processo teve origem na declaração protocolada em 27/05/2021 ( 51505917 ), referente à data-base de 31/12/2020 , cujo prazo regulamentar de entrega expirara em 05/04/2021 , às 18 horas [1] .
A declaração apresentada informava a existência de bens e valores no exterior em valor superior ao limite de dispensa definido em regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) [2] , evidenciando, assim, o descumprimento do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.
Diante da irregularidade, o BCB, por meio do DSTAT/DICIN, propôs a instauração de processo administrativo sancionador com fundamento nas normas disciplinadoras dos fluxos, estoques e prestação de informações de capitais brasileiros no exterior vigentes à época dos fatos [3] .
A Recorrente foi citado por edital em 20/01/2025 ( 51505920 ), contudo não apresentou defesa, não constando dos autos instrumento ou protocolo da defesa pela Declarante.
Em decisão proferida em 15/05/2025 ( 51505921 ), o BCB concluiu pela autoria e materialidade da infração, impondo a Declarante a penalidade de multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) [4] .
A Declarante foi intimada da decisão em 16/05/2025 ( 51505925 ) e apresentou recurso datado de 06/06/2025 ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, argumentando que realizou saída definitiva do território nacional em 29/12/2023 , tendo protocolado a Declaração de Saída Definitiva do País junto à Receita Federal do Brasil. Requer a correção da multa, além de cancelamento de "eventuais pendências ou multas".
O recurso foi recebido pelo BCB e encaminhado a este Conselho, sendo distribuído à minha relatoria, conforme Certidão 52919485 .
É o relatório.
Emmanuel Sousa de Abreu
Conselheiro
____________________________
[1] Cf. art. 1°, inciso I, da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.
[2] Cf. art. 2º da Resolução CMN nº 3.854/2010
[3] Cf. art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969; art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001; arts. 1º e 2º da Resolução CMN nº 3.854/2010; art. 1º da Circular BCB nº 3.624/2013.
[4] Cf. art. 5º, II, c/c art. 38 da Lei nº 13.506/2017; penalidade regulamentada à época na Circular BCB nº 3.857/2017.
Documento assinado eletronicamente por Emmanuel Sousa de Abreu , Conselheiro(a) , em 02/02/2026, às 12:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 57387844 e o código CRC 395BB0FF .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.113451/2024-98
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
ROSA MARIA GUILGER GRUPPO
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
EMMANUEL SOUSA DE ABREU
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS E BENS NO EXTERIOR. DECRETO-LEI N. 1060/69, ART. 1; RESOLUÇÃO CMN N. 3854/10, ARTIGOS 1 e 2; CIRCULAR N. 3624/13, ART. 1. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de recurso interposto por Rosa Maria Guilger Gruppo ("Recorrente") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") - Decisão 849/2025-DERAD/GECON/GTSPA - que a condenou a penalidade de multa no valor de R$12.500,00 pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/10, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/13.
ADMISSIBILIDADE
2. A Recorrente foi intimada da decisão de primeira instância em 16 de maio de 2025 (doc SEI 51505925 ), constando nos autos recurso datado de 06 de junho de 2025 (doc SEI 51505926 ).
3. Observa-se que a petição recursal não foi formalmente dirigida ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 29, §1º, da Lei nº 13.506/2017, contudo verifica-se inequívoca manifestação de vontade de recorrer da decisão condenatória, tendo o recurso sido tempestivamente interposto perante o Banco Central do Brasil.
4. Ademais, cumpre destacar que a Recorrente atuou sem a assistência de advogado, circunstância que, no âmbito do processo administrativo sancionador, reforça a incidência dos princípios do formalismo moderado, da instrumentalidade das formas e da interpretação favorável ao administrado, nos termos da Lei nº 9.784/1999. Nesse contexto, ausente qualquer prejuízo à análise do recurso ou à atuação administrativa, não se justifica a adoção de rigor formal excessivo quanto ao endereçamento da peça recursal, devendo ser privilegiado o aproveitamento do ato e o exame do mérito.
5. Demais pressupostos de admissibilidade presentes. Conheço do recurso.
QUESTÕES PRELIMINARES
6. A Recorrente não alegou nenhuma preliminar. Sendo, porém, a prescrição matéria de ordem pública, procedi de ofício à verificação de sua ocorrência e concluo pela negativa, seja na modalidade ordinária, seja na intercorrente.
DO MÉRITO
7. No mé rito, a Recorrente sustenta que realizou saída definitiva do Brasil em 29 de dezembro de 2023, tendo apresentado a correspondente Declaração de Saída Definitiva do País à Receita Federal do Brasil, juntando aos autos os respectivos protocolos e documentos comprobatórios. Todavia, para fins de incidência da obrigação declaratória relativa à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ( DCBE), a análise deve observar a data-base estabelecida na regulamentação aplicável, a qual define o marco temporal para verificação da condição de residente ou não residente no País. Nesse sentido, ainda que se possa reconhecer a regularidade formal da saída definitiva posteriormente comunicada à Receita Federal do Brasil, verifica-se que a data de efetiva saída definitiva informada pela declarante é posterior à data-base considerada para a obrigação de declaração, circunstância que não afasta a caracterização da condição de residente na data-base.
8. Assim, à data-base relevante, a declarante ainda mantinha a condição de residente no Brasil, razão pela qual subsistia a obrigação de apresentação da DCBE, nos termos da regulamentação vigente à época. Registre-se que a posterior perda da residência fiscal, ainda que devidamente formalizada, não produz efeitos retroativos para fins de exclusão da obrigação declaratória já constituída com base na situação jurídica existente na data-base.
9. Dessa forma, conclui-se que a saída definitiva do País, por ter ocorrido em momento posterior à data-base, não tem o condão de afastar a obrigatoriedade de entrega da DCBE relativa ao período em exame. Ante o exposto, reconhece-se a subsistência da obrigação declaratória, permanecendo hígida a exigência de apresentação da DCBE correspondente ao período de referência analisado.
10. Assim, tenho por comprovadas a autoria e a materialidade da infração, vez que a Recorrente possuía, na data-base de 31 de dezembro de 2020, bens e valores no exterior em valores que lhe obrigavam declará-los ao BCB e que referida declaração foi feita em 27 de maio de 2021, com 52 dias de atraso (doc SEI 51505917 ), tendo em vista que deveria ter sido entregue até às 18 horas do dia 05.04.2021, conforme previsto na Circular BCB nº 3.624, de 2013.
DA DOSIMETRIA
11. No que toca à dosimetria da pena, nada há para reparar na decisão de primeira instância, que aplicou de forma rigorosa os normativos incidentes no caso, incluindo a hipótese de minoração da multa, tendo em vista que a declaração foi entregue com menos de 60 dias de atraso.
CONCLUSÃO
12. Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$12.500,00.
É o voto.
EMMANUEL SOUSA DE ABREU - Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Emmanuel Sousa de Abreu , Conselheiro(a) , em 18/03/2026, às 17:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 57392782 e o código CRC 16EA17DB .
Documento assinado eletronicamente por Natalia Gimenez Soares , Secretário(a)-Geral , em 31/03/2026, às 17:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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