CRSFN · 07/11/2025
Recurso Voluntário — Acórdão nº 147/2025
Recurso Voluntário nº 18600.067311/2021-98
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 07/11/2025
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
498ª Sessão
Processo 18600.067311/2021-98
Processo na primeira instância BCB 193772
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Velci Jacob Meinerz
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Luiz Fernando Rolla
ADVOGADA:
Fernanda Quintas Vasconcelos (OAB/DF 76.979) - Procuradora do BCB
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR – PRONAF. ACESSO INDEVIDO A FINANCIAMENTO SUBVENCIONADO. Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) cancelada por recomendação do Tribunal de Contas da União - TCU. Reconhecida a prescrição ordinária. Insuficiência de provas quanto ao descumprimento dos critérios de elegibilidade. Responsabilidade subjetiva não comprovada. Não atração do Prazo penal. Recurso Conhecido e provido.
ACÓRDÃO CRSFN 147/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de VELCI JACOB MEINERZ e, por maioria, reconhecendo a incidência da prescrição ordinária dar-lhe provimento , afastando as penas de multas aplicadas pela Autarquia, correspondentes ao dobro das subvenções recebidas no valor de R$ 2.840,10 (dois mil oitocentos e quarenta reais e dez centavos) e R$ 29.455,99 (vinte e nove mil, quatrocentos e cinquenta e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), atualizadas monetariamente, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, que votou para negar provimento ao recurso, não acolhendo a incidência da prescrição. Os Conselheiros Paula Christine Schlee, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo, votaram acompanhando o Relator pelo reconhecimento da prescrição, porém com fundamento diverso.
Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Fernando Rolla, Vicente Piccoli Medeiros Braga (art. 5º, §2º, RICRSFN), Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 15 de outubro de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 05/11/2025, às 17:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.067311/2021-98
Processo na primeira instância BCB 193772
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Velci Jacob Meinerz
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Luiz Fernando Rolla
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Objeto do Recurso
Trata-se de Recurso Voluntário interposto por Velci Jacob Meinerz (“ Recorrente ”), em face da Decisão 1563/2023-DERAD proferida pelo Banco Central do Brasil, em 28 de setembro de 2023.
Aplicou-se a penalidade ao Recorrente de devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente, com fundamento no art. 6º da Lei nº 8.427/1992, em sua redação anterior à Lei nº 13.986/2020.
Acusação
Através do PARECER 3600/2021−DEROP/DISEP (Doc. SEI 37694667), de 28.10.2021, foi proposta a instauração de processo administrativo sancionador em desfavor do Recorrente , em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União proferida no âmbito do Acórdão nº 850/2020-TCU-Plenário, ratificada no Acórdão nº 1149/2021-TCU-Plenário (Doc. SEI 37694662), de 19.05.2021, em decorrência da constatação do acesso indevido a financiamento subvencionado do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), a partir de Declaração de Aptidão ao Pronaf obtida de forma irregular.
A conduta encontra tipificação no artigo 6º da Lei nº 8.427/1992, vigente antes da publicação da Lei nº 13.986/2020, consoante consta do Acórdão nº 850/2020-TCU-Plenário e na Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 3.559/2008 (atual Resolução CMN nº 4.889/2021).
A redação anterior do art. 6º da Lei nº 8.427/1992 estabelecia que a aplicação irregular ou desvio dos recursos provenientes das subvenções econômicas nas operações de crédito rural sujeitaria o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente.
A Resolução CMN nº 3.559/2008 fixou as regras do Manual de Crédito Rural (MCR) para financiamentos ao amparo do PRONAF, que passaram a vigorar a partir de 01.07.2008, como as que estabeleciam os critérios para enquadramento de beneficiários do referido programa (MCR 10-2).
Segundo a Acusação, na data de 06.02.2007, o Recorrente teria obtido Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP nº PR4107538030185100000280) junto a preposto credenciado pela Secretaria da Agricultura Familiar, vinculada ao então Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Em 01.12.2008, o Recorrente teria contratado junto ao Banco do Brasil S.A. a operação de crédito rural ao amparo do PRONAF nº 40/01465-75, no valor de R$ 49.900,00, com base na referida DAP, recebendo o montante de R$ 29.455,99 a título de subvenção econômica da União (soma dos valores indicados no campo “VLREQL”), com base na Lei nº 8.427/1992.
Além disso, em 17.09.2008, o Recorrente supostamente contratou junto ao Banco do Brasil S.A. operação de crédito rural ao amparo do PRONAF nº 402.901.9267, no valor de R$ 29.985,11, com base na DAP, recebendo um montante de R$ 2.840,10 de subvenção econômica.
Com base em auditoria realizada na então Secretaria da Agricultura Familiar (SAF), atual Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (SEAD), o Tribunal de Contas da União (TCU) teria identificado irregularidades na emissão da DAP, uma vez que o Recorrente possuía renda incompatível com a estabelecida no MCR 10-2, anexo à Resolução CMN nº 3.559/2008, de modo que não preenchia completamente os requisitos para acesso aos financiamentos do PRONAF.
Diante dessa constatação, o TCU determinou à SAF o cancelamento da DAP irregularmente emitida, e ao Banco Central do Brasil a instauração de PAS, com vistas à aplicação da sanção prevista no art. 6º da Lei nº 8.427/1992.
A atual SEAD informou ao BCB que “ [...] a DAP nº PR4107538030185100000280, foi cancelada em 29 de abril de 2010, sem bloqueio de CPF, em razão de cumprimento de determinação contida no Acórdão nº 1197 – TCU-Plenário. [...] Renda fora do estabelecimento (Rais e Maciça) superior à renda dentro do estabelecimento ”.
Decisão administrativa de primeiro grau
Com a instauração do PAS pelo BCB, o ora Recorrente foi citado e apresentou defesa alegando, em síntese, o que resumiu a Decisão 1563/2023-DERAD:
“ ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, pois obteve a DAP nº PR4107538030185100000280 em 6.2.2007 e contratou operações de crédito rural beneficiadas em 17.9.2008 e 1º.12.2008, tendo, portanto, transcorrido quatorze anos sem a demonstração de quaisquer hipóteses interruptivas ou suspensivas da prescrição ”;
“ preenchia todos os critérios exigidos à época para concessão regular da DAP, em especial quanto à impossibilidade de auferimento de renda superior à prevista no MCR, conforme atestam histórico de notas fiscais de produtor emitidas e cópia dos registros em carteira de trabalho ”; e
“ a responsabilidade é do “Agente Emissor”, nos termos do Acórdão nº 1197/2018-TCUPlenário, no âmbito do TC 012.700/2017-7, o qual atesta ausência de treinamento dos agentes emissores e complexidade da legislação aplicável, bem como, existência de responsabilidade subsidiária destes, conforme “Manual do Agente Emissor de DAP ”.
Referida Decisão, proferida em 20.09.2023, decidiu que, no caso em questão, o tipo administrativo consistente no acesso indevido a financiamento subvencionado e a descrição da irregularidade adequam-se ao tipo penal previsto no art. 171, caput, e § 3º, do Código Penal, cujo prazo prescricional é de doze anos, conforme art. 109, inciso III, do Código Penal. Assim, segundo o BACEN, aplicar-se-ia o referido prazo, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873/1999.
Além disso, em 03.08.2021, o TCU, através do Acórdão 2.029/2011- TCU-Plenário (fl. 76, Doc. SEI nº 37694662), apreciou a auditoria de conformidade sobre diversos órgãos e entes federais, com vistas a avaliar possíveis irregularidades na concessão da DAP, o que constituiria ato inequívoco de apuração dos fatos, interrompendo o prazo prescricional ordinário, que passou a ser 03.08.2023.
Quanto ao argumento sobre a regularidade da DAP, a Decisão ressaltou que a SEAD teria informado ao BCB que a DAP nº PR4107538030185100000280 teria sido cancelada em 29.4.2010, com o motivo “Cancelamento por solicitação de órgão de controle sem bloqueio” (Fl. 11, Doc. SEI nº 37694666), não competindo ao BACEN revisar a decisão do órgão administrativo competente.
Assim, julgou-se pela aplicação da penalidade a Velci Jacob Meinerz de devolução, em dobro, das subvenções recebidas, atualizadas monetariamente, com fundamento no art. 6º da Lei nº 8.427/1992, em sua redação anterior à Lei nº 13.986/2020.
Recurso Voluntário
Em 23.12.2022, foi interposto Recurso Voluntário perante este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, retomando, em síntese, os mesmos argumentos da defesa, quanto à:
“ regularidade da DAP, visto que preenchia todos os critérios exigidos à época para concessão regular da DAP, em especial quanto à impossibilidade de auferimento de renda superior à prevista no MCR, conforme atestam histórico de notas fiscais de produtor emitidas e cópia dos registros em carteira de trabalho ”; e
“ a responsabilidade é do “Agente Emissor”, nos termos do Acórdão nº 1197/2018-TCUPlenário, no âmbito do TC 012.700/2017-7, o qual atesta ausência de treinamento dos agentes emissores e complexidade da legislação aplicável, bem como, existência de responsabilidade subsidiária destes, conforme “Manual do Agente Emissor de DAP ”.
Além disso, o Recorrente alegou que a Lei nº 13.986/2020 alterou o art. 6º da Lei n° 8.427/1992, estabelecendo que a “aplicação irregular das subvenções de que trata esta Lei sujeitará o infrator à devolução da subvenção econômica concedida, atualizada monetariamente pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) ou por outro índice que venha a substituí-la”. Desta forma, dever-se-ia aplicar o princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
Notas
Em 23.11.2023, em resposta ao Despacho emitido ao BACEN, foi editada a Nota nº 884/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL com a finalidade de esclarecer que a decisão condenatória do BACEN deve especificar (i) a data em que foi consumada a infração; (ii) o valor da subvenção concedida; e (iii) a sanção aplicada, consistente na devolução, em dobro, do referido valor atualizado monetariamente pelo INPC.
Posteriormente, cabe à Secretaria do Tesouro Nacional, no momento da execução, definir o valor total da subvenção atualizada a ser devolvida à União, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético.
Distribuição
O Recurso foi distribuído originalmente para o então Conselheiro Igor Muniz, em 27.02.2024.
Diante do encerramento do mandato do Conselheiro relator anterior, o processo foi redistribuído à mim, em 13.02.2025
É o relatório.
LUIZ FERNANDO ROLLA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Rolla , Conselheiro(a) , em 13/03/2025, às 15:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.067311/2021-98
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
Velci Jacob Meinerz
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Luiz Fernando Rolla
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BACEN. PRONAF. Crédito Rural Subvencionado. Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF. Acesso indevido a crédito rural subvencionado. Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) cancelada por recomendação do Tribunal de Contas da União - TCU. Recurso Conhecido. Reconhecida a Prescrição Ordinária. Insuficiência de provas quanto ao descumprimento dos critérios de elegibilidade. Responsabilidade subjetiva não comprovada. Não atração do Prazo penal.
VOTO DO RELATOR
ADMISSIBILIDADE
1. Trata-se de Recurso Voluntário (Doc. SEI 37694694) interposto por Velci Jacob Meiner (doravante “ Recorrente ”) em Processo Administrativo Sancionador (“ PAS ”), instaurado pelo Banco Central do Brasil (“ BACEN ”) que teve por origem o recebimento do r. Acórdão Nº 850/2020 – TCU – Plenário, prolatado pelo Tribunal de Contas da União (“ TCU ”), tendo sido aplicada a penalidade de devolução em dobro da subvenção recebida, no valor de R$ 32.296,09 (trinta e dois mil, duzentos e noventa e seis reais e nove centavos), a ser atualizado monetariamente.
2. Fundamentou-se a sanção em face do disposto no art. 6º da Lei nº 8.427/1992, em sua redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.986/2020. Quanto à tempestividade, o Recorrente foi intimado da decisão condenatória (Decisão 1563/2023-DERAD) em 26.09.2023, de forma que apresentou recurso regularmente em 03.10.2023. Sendo assim, o prazo estipulado para interposição de recurso foi respeitado, sendo o recurso tempestivo.
3. Os demais pressupostos de admissibilidade também se encontram presentes, uma vez que o Recurso interposto é o adequado para impugnar a decisão, tendo sido respeitado seus requisitos formais, sendo apresentado por parte legítima e com inequívoco interesse na reforma da decisão.
4. Portanto, conheço o Recurso, vez que admissível.
PRELIMINARES
5. Preliminarmente, o Recorrente alega a existência de prescrição da pretensão punitiva quanto à alegada irregularidade na emissão da Declaração de Aptidão ao Pronaf (“ DAP ”) nº PR4107538030185100000280, uma vez que teriam se passado 14 (quatorze) anos da data do recebimento do último benefício questionado, em 01.12.2008.
6. Para fundamentar a sua pretensão, o Recorrente se utiliza do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, com fulcro no art. 1º da Lei n° 9.873/1999, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal, alegando a não incidência do prazo prescricional penal na forma prevista no art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873 combinado com o art. 109, III, do Código Penal, fundamento esse empregado na Decisão 1563/2023-DERAD prolatada pelo BACEN em que nega a incidência de prescrição, condenando o Recorrente.
7. Quanto a esse ponto, respeitosamente divirjo da decisão de piso.
8. Primeiramente, em discordância com a r. decisão de primeira instância, entendo que a prescrição da pretensão punitiva tem o prazo de 5 (cinco) anos contados da contratação de cada operação de crédito, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/1999.
9. A não aplicação in casu da prescrição penal se dá em função de não haver decisão em PAS que tenha verificado de fato - conforme determinou a decisão do TCU – a ocorrência da irregularidade. Portanto, o conteúdo dos autos fica restrito a apresentação de indícios de autoria e materialidade. Considerando conditio sine qua non para a instauração da persecução penal a existência de prova da materialidade, não há como se considerar deflagrado ato de persecução penal com base em mera “suspeita delitiva”.
10. Não obstante, a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos foi iniciada na data de 17.09.2008, quando do primeiro acesso ao financiamento, não sendo possível apurar desde então qualquer ocorrência de marco interruptivo da prescrição anterior ao marco final da prescrição.
11. Conforme disposto na Lei nº 9.873/1999, o prazo prescricional é interrompido por qualquer ato inequívoco que importe a apuração do fato, consoante dispõe o seu art. 2º, inciso II.
12. No presente caso, em 03.08.2011, o TCU, por meio do Acórdão 2.029/2011- TCU-Plenário, apreciou a auditoria de conformidade sobre diversos órgãos e entes federais, com vistas a avaliar possíveis irregularidades na concessão da DAP, o que não constitui ato inequívoco de apuração dos fatos.
13. Para que esse ato tenha o condão de alterar o prazo prescricional, passando a ser o da prática delituosa em tese, com a devida vênia, caberia maior acurácia por parte do poder público.
14. O TCU coletou grupos de potenciais praticantes, que possuíam exclusivamente a suspeita da prática delitiva, sendo que cada grupo gerou mais de uma planilha com a relação de potenciais irregularidades. Logo, sequer consta dos autos se o ora Recorrente fazia parte do grupo que foi objeto de comunicação ao TCU.
15. Uma vez este não fosse o caso e ainda que estivéssemos discutindo a prescrição sob o prazo prescricional penal, de toda forma já estaria consumada a prescrição, afinal, tanto pelo art. 171 do Código Penal, ou seja a do tipo do art. 19 da Lei do Colarinho Branco, em ambos os casos seria condição de prescrição consumada em 12 (doze) anos.
16. Entre os marcos considerados válidos para fins de prescrição e considerando que o ora Recorrente fora citado em 16.12.2022, o prazo de 12 (doze) anos já teria sido ultrapassado, portanto, não procedendo a arguição do BACEN quanto a tempestividade da pretensão punitiva de eventual delito ocorrido em 2008.
17. Dessa forma, reconhecemos a incidência da prescrição ordinária, afastando a prescrição penal ao caso concreto e declarando a extinção da punibilidade do Recorrente, portanto.
MÉRITO
18. O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (“ PRONAF ”), executado pelo Banco do Brasil, foi instituído pela Resolução CMN nº 2.191/1995, a qual estabelece regras para a utilização do subsídio.
19. Segundo a Acusação, em auditoria realizada na então Secretaria da Agricultura Familiar (“ SAF ”), atual Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (“ SEAD ”), o TCU identificou através de um cruzamento de dados que o Recorrente poderia não preencher integralmente os requisitos para acesso aos financiamentos do PRONAF, por possuir renda incompatível com a estabelecida no MCR 10-2, anexo à Resolução CMN nº 3.559/2008.
20. Dessa forma, o TCU determinou à SAF que tomasse providências em relação as DAPs que possuíssem vínculo com os CPFs levantados como suspeitos de irregularidades no cruzamento de dados, onde está contido o CPF do Recorrente e, ao BACEN, a instauração de PAS, com vistas à apuração das irregularidades e eventual aplicação da sanção prevista no art. 6º da Lei nº 8.427/1992, sobre as operações de crédito rural ao amparo do PRONAF nº 40/01465 75, de 01.12.2008, no valor de R$ 49.900,00, a qual havia recebido R$ 29.455,99 em subvenção econômica, e ao amparo do PRONAF nº 402.901.9267, no valor de R$ 29.985,11, a qual havia recebido R$ 2.840,10 de subvenção econômica.
21. Verifica-se que a portaria que regula as condições e procedimentos para a emissão, validação, suspensão, cancelamento e controle social da DAP, a Portaria SAF nº 1/2017, em seu artigo 26, aponta que “[...] a suspensão da DAP poderá ocorrer devido à identificação de indícios de irregularidades [...]”. Note-se que a mera suspeita já permite a discricionariedade de sua suspenção.
22. Não obstante na mesma Portaria tem-se o disposto no art. 25, §§ 1º e 2º:
“Art. 25. O cancelamento da DAP poderá ocorrer de ofício, a qualquer tempo, e ser procedido “com bloqueio” ou “sem bloqueio”, sempre que for constatada qualquer inadequação, inconsistência, irregularidade ou falseamento dos dados e informações apresentados, que importe na invalidade da DAP, assegurado ao interessado o exercício da ampla defesa e do contraditório.
§ 1º A DAP cancelada “com bloqueio” decorre de motivações que não permitem a emissão de nova DAP para a respectiva Unidade Familiar de Produção Rural ou Pessoa Jurídica.
§ 2º A DAP cancelada “sem bloqueio” decorre de motivações que permitem a emissão de nova DAP para aquela Unidade Familiar de Produção Rural ou Pessoa Jurídica.”.
23. A menção ao cancelamento “sem bloqueio” também se encontra registrada no histórico da DAP acostado à Nota Técnica. Dessa forma, ainda que o caderno processual traga indícios de que o Recorrente teria obtido crédito subsidiado sem atender integralmente aos critérios, o acervo probatório disponível não autoriza, com grau adequado de certeza, concluir pelo uso indevido do benefício.
24. Cumpre registrar que a unidade técnica do TCU explicitou, no Relatório de Auditoria, que cruzamentos de dados de bases públicas apenas sinalizam potenciais inconsistências e demandam confirmação mediante apuração específica.
25. Assim, a SEAD informou ao BACEN que a DAP nº PR4107538030185100000280 foi cancelada em 29.04.2010 com o motivo de “cumprimento de determinação contida no Acórdão nº 1197 – TCU Plenário. “[...] Renda fora do estabelecimento (Rais e Maciça) superior à renda dentro do estabelecimento”.
26. A tipologia está circunscrita ao art. 6º da Lei nº 8.427/1992, que se consubstancia no acesso indevido a financiamento do PRONAF que, no caso concreto, não conseguiu ser comprovada através dos elementos disponíveis nos autos.
27. Evidentemente, por se tratar de um programa que envolve subvenções econômicas, sujeita-se à supervisão do TCU, a quem cabe, no julgamento de contas e em suas fiscalizações, decidir sobre a legalidade, legitimidade e economicidade de sua aplicação.
28. Foi neste contexto que o TCU examinou a “substancialidade do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf em relação aos dispositivos legais e regulamentares” e expediu uma série de determinações a órgãos e entidades com responsabilidades relativas ao PRONAF, tendo determinado que a área técnica do Tribunal monitorasse a sua adoção, conforme Acórdão 2280/2008-TCU-Plenário.
29. Com efeito, o TCU identificou elevado volume de operações potencialmente irregulares, em suas ações de monitoramento, pois os instrumentos do programa ainda apresentavam fragilidades que comprometiam seu pleno sucesso, carecendo de mecanismos capazes de impedir ou pelo menos dificultar a emissão irregular de DAPs e a concessão de crédito a pessoas não enquadradas na legislação aplicável.
30. Diante do volume de informações, a complexidade envolvida na operacionalização das determinações e o caráter excepcional do caso, envolvendo tema fora do contexto ordinário de atuação do BACEN, todo o processo exigiu anos de debates e providências administrativas, acompanhadas por atividades de monitoramento do Tribunal.
31. Dúvidas jurídicas sobre prescrição e competência dos órgãos envolvidos foram também suscitadas, gerando a necessidade de emissão de parecer da Consultoria Jurídica da União para dirimir controvérsia entre procuradorias que surgiu ao longo das tratativas sobre a competência dos órgãos envolvidos.
32. A infração pela qual o Recorrente, foi acusado e responsabilizado, foi detectada no contexto supramencionado, a saber: a análise de vários registros por meio de cruzamento de diferentes bancos de dados e, com possíveis recursos de verificações com aplicação de técnicas estatísticas, a fim de identificar operações com indícios de potenciais irregularidades.
33. Especificamente em relação ao Recorrente, foram as determinações contidas no Acórdão nº 1197/2018 – TCU-Plenário que levaram ao cancelamento da DAP nº PR4107538030185100000280, sob a justificativa “renda fora do estabelecimento (Rais e Maciça) superior à renda dentro do estabelecimento”.
34. Isto é, com base na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) e em dados da “Maciça”, entendeu-se que a renda do Recorrente proveniente de atividades fora do estabelecimento rural era maior do que a renda gerada dentro do estabelecimento rural, contrariando os requisitos para o enquadramento ao PRONAF.
35. Para instruir o PAS, o BACEN anexou aos autos: (i) ficha cadastral do Recorrente; (ii) a DAP; e (iii) a ficha da operação e o valor atualizado das subvenções a serem devolvidas.
36. No entanto, com a máxima vênia, os documentos juntados não são aptos para comprovar a tese acusatória de que a renda gerada fora do estabelecimento rural ultrapassaria a gerada dentro do estabelecimento.
37. Conforme se extrai da ficha cadastral e da DAP nº PR4107538030185100000280, à época dos fatos o Recorrente declarou que a renda bruta familiar era 80% (oitenta por cento) proveniente de atividades desenvolvidas dentro do estabelecimento rural.
38. Muito embora possa haver discrepâncias entre as declarações do Recorrente e as informações cruzadas obtidas de outros bancos de dados, a Acusação não se desincumbiu de apresentar elementos suficientes que comprovem que a renda declarada na DAP era incorreta.
39. Ademais, a ficha cadastral juntada elenca a renda do Recorrente no ano de 2020, dados estes que não são aptos para invalidar a DAP emitida com base na situação financeira de 2007.
40. Em sua defesa administrativa e no presente recurso, o Recorrente anexou apenas sua carteira de trabalho e histórico de notas fiscais de produtor, documentos que por si só não são capazes de comprovar a renda declarada no período de emissão da DAP.
41. No entanto, conforme já entendido por este egrégio Conselho anteriormente [1] , o ônus da prova cabe ao Acusador, nos termos do artigo 5°, LVII da Constituição Federal, não sendo possível exigir do acusado a produção de prova negativa.
42. Em outras palavras, cabia à acusação o ônus da prova para demonstrar a ocorrência da infração, a saber: renda fora do estabelecimento superior à renda dentro do estabelecimento rural.
43. Este dever decorre diretamente do princípio da presunção de inocência do acusado, o qual só poderá ser considerado culpado quando houver provas suficientes para comprovar a prática do delito a ele imputado.
44. Assim, a ausência de provas que comprovem a tese acusatória impede a manutenção da penalidade aplicada pelo BACEN.
45. Por fim, não cabe reconhecer o preenchimento dos critérios para concessão da DAP pelo mesmo fundamento da carência de material probatório disponível nos autos para firmar juízo de convicção de eventual irregularidade.
46. Tampouco cabe reconhecer o pedido do Recorrente sobre reconhecimento de responsabilidade do agente emissor, pedido o qual o presente voto se furta em discutir em função dos aspectos preliminares já esclarecidos nos itens acima, bem como na ausência de requisitos de admissibilidade para tal pedido.
CONCLUSÃO
47. Assim, diante de todo o exposto recebo o recurso posto que tempestivo e aderente às demais condições de admissibilidade;
48. Declaro de ofício a Prescrição Ordinária , na forma do art. 1º da Lei nº 9.873/99, afastando incidência da Prescrição Penal, na forma do art. 109, III, do Código Penal; e
49. No mérito, com fulcro no conjunto probatório amealhado aos presentes autos, voto pelo provimento do recurso apresentado, visto não estar demonstrado nos autos do processo sua participação nas irregularidades suscitadas, declarando a extinção da punibilidade do Recorrente.
É como voto.
Luiz Fernando Rolla
[1] Processo CRSFN 10372.100173/2020-12. RELATOR: VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO. J: 01/06/2023.
Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Rolla , Conselheiro(a) , em 29/10/2025, às 09:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.067311/2021-98
Processo na primeira instância BCB 193772
Relator:
Luiz Fernando Rolla
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA PAULA CHRISTINE SCHLEE
1. Em que pese acompanhe a conclusão do Conselheiro Relator, no sentido de considerar prescrita a pretensão punitiva da Administração Pública neste caso, o faço por razões distintas daquelas adotadas pelo citado Conselheiro e julgo conveniente deixar tal distinção registrada.
2. Em primeiro lugar, anoto que considero adequado utilizar, neste caso, o prazo de prescrição penal, uma vez que os fatos se amoldam, em tese e em juízo de equivalência, ao tipo penal previsto no caput do Art. 171 do Código Penal (estelionato), majorado no termos do §3 (pena aumentada de um terço, em razão da conduta ter sido tomada em detrimento de entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência).
2.1 Nos termos do §2 do Art. 1 da Lei n. 9.873/99, considero desnecessária, para a atração do prazo de prescrição penal, que haja comunicação dos fatos ao Ministério Público sendo suficiente, como já dito acima e expresso nos termos da Lei, que o fato objeto da ação punitiva em sede administrativa também constitua crime, sendo que para tal conclusão ("o fato objeto do PAS também constitui crime"), que terá por efeito a atração do prazo prescricional penal, é suficiente o juízo de equivalência feito pela Administração Pública, neste caso, o BCB.
2.2 Desta forma, da leitura conjunta dos Artigos 171, caput e §3 e 109 do Código Penal, tem-se que o prazo de prescrição penal, no caso ora em exame, é de 12 anos.
3. Em segundo lugar, julgo mais adequado, tendo em vista o teor do Art. 6 da Lei n. 8.427/92 (seja o atualmente vigente, seja o anterior), que se considere como data de cometimento da irregularidade a data de obtenção do crédito subvencionado e não a data de obtenção da declaração de aptidão ao PRONAF ("DAP"), vez que é possível que um dado agricultor obtenha uma DAP mas não chegue a, com base nela, obter crédito subvencionado.
4. Em terceiro lugar, e chegando, finalmente, a explicar porque julgo prescrita a pretensão punitiva da Administração Pública neste caso, entendo que a Nota 532/2020-DEROP/DISEP, de 17 de agosto de 2020, não pode ser considerada ato inequívoco que tenha importado em apuração dos fatos, conforme exigido pelo inciso II do Art. 2 da já citada Lei n. 9.873/99. Isto porque tal nota propunha "consulta à PGBC em relação às determinações contidas no Acórdão nº 850/2020-TCU-Plenário – análise de economicidade e de prescrição da instauração de procedimentos administrativos para aplicação de sanção de devolução de subvenção, em dobro, atualizada monetariamente, a mutuários de crédito rural". Desta forma, tal documento se me afigura, mais do que como ato inequívoco de apuração de fatos, uma movimentação interna do BCB no sentido de organizar seus trabalhos para cumprir com as determinações contidas no citado acórdão do TCU.
É o voto.
Paula Christine Schlee – Conselheira.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 17/10/2025, às 14:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.067311/2021-98
Processo na primeira instância BCB 193772
Relator:
Luiz Fernando Rolla
Ementa : RECURSO ADMINISTRATIVO. PRONAF. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTAGEM PELO PRAZO PRESCRICIONAL PENAL. ATO INEQUÍVOCO DE APURAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ILENE PATRÍCIA DE NORONHA NAJJARIAN
1. Conforme apresentado pelo Ilustre Relator, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, cuida-se de Recurso Voluntário (Doc. SEI 37694694 ) interposto por Velci Jacob Meiner (“ Recorrente ”) em Processo Administrativo Sancionador (“ PAS ”), em face da Decisão proferida no âmbito do PE nº 193772 pelo Banco Central do Brasil - Decisão nº 1563/2023 (Doc. SEI 37694690 ).
2. O processo administrativo em cotejo teve por origem o r. Acórdão Nº 850/2020 – TCU – Plenário, tendo resultado na aplicação, por parte do Banco Central do Brasil, da penalidade de devolução em dobro da subvenção recebida, a ser atualizado monetariamente. Fundamentou-se a sanção no disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 1992, em sua redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.986, de 2020. No julgamento do Recurso voluntário, foi reconhecida a prescrição.
3. Acompanho o r. Voto Condutor, (Doc. SEI 54671131 ), no que tange à admissibilidade e conhecimento da peça recursal. No entanto, ouso divergir, com todo respeito, pois entendo que deveria incidir a contagem prescricional penal, sendo certo que a Nota 532/2020-DEROP/DISEP e o Parecer Jurídico 671/2020- BCB/PGBC são, a meu sentir, incontestavelmente, atos inequívocos de apuração aptos a interromper o prazo prescricional no caso concreto, pois demonstram a iniciativa do Banco Central em investigar as operações irregulares, por meio da elucidação de aspectos fáticos e jurídicos necessários para a instauração dos processos administrativos sancionadores. D espiciendo, para a atração do prazo de prescrição penal, a comunicação dos fatos ao Ministério Público, restando suficiente, a equivalência de condutas irregulares tanto na esfera administrativa quanto na esfera penal.
4. Reitero, meu entendimento de que a tipologia deveria recair no artigo 19, parágrafo único, da Lei 7.492/86, consoante a jurisprudência acertada e pacífica do STJ [1]. Com a devida vênia, existe equivalência entre as condutas irregulares em cotejo, na esfera administrativa e penal. I n casu, e a tipificação penal, deveria, a meu sentir, ser na Lei 7.492 de 1986, que dispõe sobre crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, sendo certo que a 3ª Sessão do STJ já fixou o entendimento de que não se exige abalo à higidez ou prejuízo, ao Sistema Financeiro Nacional, para a incidência do artigo 19 da Lei 7.492/86 nos casos de obtenção de financiamentos mediante fraude em Instituições Financeiras. Porém, ainda que o Banco Central do Brasil entenda que a tipificação correta seria no estelionato majorado, tal discordância não impacta no cálculo da prescrição, pois ambos os tipos penais conduzem para o prazo prescricional de 12 (doze) anos.
5. Nesse passo, diante da contagem pelo prazo prescricional penal e, o dies a quo , da prática do ato ilícito, (art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999), se configura com a contratação da operação de crédito no âmbito do PRONAF, (data em que a(s) DAP(s) irregulares foram utilizadas para obtenção de financiamentos com recursos subsidiados) e, em face da equivalência de condutas (administrativa e penal), impõe-se, a meu ver, a contagem da prescrição da ação punitiva da Administração Pública pelo prazo da Prescrição Penal e, em sendo assim, a prescrição ocorreria em doze anos, devidamente interrompidos, nos presentes autos, pelos atos administrativos, inequívocos de apuração, consubstanciados na Nota 532/2020-DEROP/DISEP e o Parecer Jurídico 671/2020- BCB/PGBC.
6. Posto isso, com a devida vênia, divirjo e voto, pelo conhecimento e desprovimento do Recurso, rechaçando a incidência de prescrição, adotando a contagem pelo prazo prescricional penal e, adoto como motivação, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, a Decisão de piso, proferida pelo Banco Central do Brasil - Decisão nº 1563/2023 (Doc. SEI 37694690 ).
É como voto.
ILENE PATRÍCIA DE NORONHA NAJJARIAN
Conselheira Titular
[1] OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO FRAUDULENTO - CONFIGURAÇÃO DO CRIME - ASSINATURA DO CONTRATO - NÃO EXIGÊNCIA DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ECONÔMICO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 1642491 -SP , EDcl no AgRg no REsp 1570225-RS , AgRg no REsp 1761580-PE, REsp 682181-PR
(FINANCIAMENTO FRAUDULENTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 1717393-MS, AgRg no AREsp 583153-SP
(FINANCIAMENTO FRAUDULENTO - CARACTERIZAÇÃO - DIFERENÇA PARA O DELITO DE ESTELIONATO) STJ - AgRg no CC 151973-MG, REsp 761354-PR
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) , em 20/10/2025, às 12:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 54843032 e o código CRC F8101B38 .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 06/11/2025, às 13:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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