CRSFN · 13/05/2026
Recurso — Acórdão nº 43/2026
Recurso nº 11893.100665/2023-26
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Boletim de Serviço Eletrônico em 13/05/2026
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
503ª Sessão
Processo 11893.100665/2023-26
Processo na primeira instância COAF 11893.100665/2023-26
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
HVM Comércio e Locação de Veículos S.A.
Hugo Veras Mendes
Thiago Galvão Barcelos
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Gryecos Valente Loureiro
ADVOGADOS :
Daniel Martins Ferreira (OAB/DF 69.300)
Eduardo Cavalcante Gauche (OAB/DF 18.739)
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. DESCUMPRIMENTO NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. DESCUMPRIMENTO NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES. NÃO ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, COMPATÍVEIS COM SEU PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES, QUE LHES PERMITAM ATENDER AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 9.613/1998. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES QUE, NOS TERMOS DE INSTRUÇÕES EMANADAS DAS AUTORIDADES COMPETENTES, PODIAM CONSTITUIR-SE EM SÉRIOS INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613/1998, OU COM ELES RELACIONAR-SE. Infrações caracterizadas. Ajuste na dosimetria das penas. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO CRSFN 43/2026
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e:
1. dar parcial provimento ao recurso de HVM COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., para:
1.1 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), correspondente a 2,96% (dois vírgula noventa e seis por cento) do montante de R$ 43.939.108,54 (quarenta e três milhões, novecentos e trinta e nove mil, cento e oito reais e cinquenta e quatro centavos), somatório dos valores das 71 operações relacionadas, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes, em infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 40/2021, nos termos do voto do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro. Vencidos os Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro (Relator) e Alexandre Evaristo Pinto, que votaram por dar parcial provimento ao recurso, ajustando a dosimetria da pena;
1.2 por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 3º, parágrafo único, RICRSFN), após votações sucessivas entre múltiplas propostas (art. 37, RICRSFN) , reduzir o valor da pena de multa de R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais), correspondente a 3,49% (três vírgula quarenta e nove por cento) do montante de R$ 22.054.216,35 (vinte e dois milhões, cinquenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), somatório dos valores das 38 operações relacionadas para R$ 712.936,03 (setecentos e doze mil, novecentos e trinta e seis reais e três centavos), com exclusão das operações nº 1759, 2530, 2531 e 2538 da base de cálculo da multa, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, em infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Luiz Fernando Rolla, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Paula Christine Schlee, que votaram por negar provimento ao recurso;
1.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 6º, da Resolução COAF nº 25/2013, bem como, mais recentemente, à Resolução COAF nº 36/2021, nos termos do voto do Relator; e
1.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 449.859,50 (quatrocentos e quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do montante de R$ 4.498.595,00 (quatro milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, quinhentos e noventa e cinco reais), somatório dos valores das 7 operações relacionadas, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto do Relator.
2. dar parcial provimento ao recurso de HUGO VERAS MENDES, para:
2.1 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes, em infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 40/2021, n os termos do voto do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro. Vencidos os Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro (Relator) e Alexandre Evaristo Pinto, que votaram por dar parcial provimento ao recurso, ajustando a dosimetria da pena;
2.2 por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 3º, parágrafo único, RICRSFN), após votações sucessivas entre múltiplas propostas (art. 37, RICRSFN) , reduzir o valor da pena de multa de R$ 192.500,00 (cento e noventa e dois mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações para R$ 178.234,01 (cento e setenta e oito mil, duzentos e trinta e quatro reais e um centavo), com exclusão das operações nº 1759, 2530, 2531 e 2538 da base de cálculo da multa, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, em infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Luiz Fernando Rolla, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Paula Christine Sch lee, que votaram por negar provimento ao recurso;
2.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante todo o período fiscalizado (de abril de 2017 a abril de 2022), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 6º, da Resolução COAF nº 25/2013, bem como, mais recentemente, à Resolução COAF nº 36/2021, nos termos do voto do Relator; e
2.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 112.464,87 (cento e doze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto do Relator.
3. dar parcial provimento ao recurso de THIAGO GALVÃO BARCELOS, para:
3.1 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais), correspondente a 14% (quatorze por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram 40 das 71 operações relativamente às quais foram detectadas as infrações, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes, em infração ao art. 10, inciso I e §1º da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 40/2021, nos termos do voto do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro. Vencidos os Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro (Relator) e Alexandre Evaristo Pinto, que votaram por dar parcial provimento ao recurso, ajustando a dosimetria da pena;
3.2 por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 3º, parágrafo único, RICRSFN), após votações sucessivas entre múltiplas propostas (art. 37, RICRSFN) , reduzir o valor da pena de multa de R$ 96.250,00 (noventa e seis mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram 19 das 38 operações relativamente às quais foram detectadas as infrações para R$ 89.117,00 (oitenta e nove mil, cento e dezessete reais), com exclusão das operações nº 1759, 2530, 2531 e 2538 da base de cálculo da multa, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Luiz Fernando Rolla, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Paula Christine Schlee, que votaram por negar provimento ao recurso;
3.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 6.550,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta reais), correspondente a 6,55% (seis vírgula cinquenta e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração em 16 dos 61 meses de ocorrência da infração identificada no período fiscalizado (de janeiro de 2021 a abril de 2022), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 6º, da Resolução COAF nº 25/2013, bem como, mais recentemente, à Resolução COAF nº 36/2021, nos termos do voto do Relator; e
3.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 80.299,92 (oitenta mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), correspondente a 17,85% (dezessete vírgula oitenta e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram 5 das 7 operações relativamente às quais foram detectadas as infrações, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência, em 7 de abril de 2026.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 11/05/2026, às 17:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 11893.100665/2023-26
Processo na primeira instância COAF 11893.100665/2023-26
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
HVM Comércio e Locação de Veículos S/A
Hugo Veras Mendes
Thiago Galvão Barcelos
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Gryecos Valente Loureiro
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso Voluntário 1 interposto conjuntamente por: (i) HVM Comércio de Veículos (“ HVM Veículos ”); (ii) Thiago Galvão Barcelos (“ Thiago Barcelos ”); e (iii) Hugo Veras Mendes (“ Hugo Mendes ” e, em conjunto com HVM Veículos e Thiago, “ Recorrentes ”), dirigido a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra a Decisão nº 37/2024 (“ Decisão Recorrida ”) 2 proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“ COAF ”) em 07/08/2024, que condenou os Recorrentes às seguintes penalidades:
multa , nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes , com infração ao art. 10, inciso I e §1º da Lei 9.613/98, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 40/2021:
para a HVM Veículos no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), correspondente a 2,96% (dois vírgula noventa e seis por cento) do montante de R$ 43.939.108,54 (quarenta e três milhões, novecentos e trinta e nove mil, cento e oito reais e cinquenta e quatro centavos), somatório dos valores das 71 operações realizadas entre 21/06/2017 e 29/11/2021 ;
para Hugo Mendes no valor de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às 71 operações realizadas entre 21/06/2017 e 29/11/2021 ; e
para Thiago Barcelos no valor de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais), correspondente a 14% (quatorze por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram 40 operações realizadas entre 04/01/2021 e 29/11/2021 .
multa , nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações , com infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução COAF nº 25/2013:
para a HVM Veículos no valor de R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais), correspondente a 3,49% (três vírgula quarenta e nove por cento) do montante de R$ 22.054.216,35 (vinte e dois milhões, cinquenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), somatório dos valores das 38 operações realizadas entre 04/08/2017 e 30/07/2021 ;
para Hugo Mendes no valor de R$ 192.500,00 (cento e noventa e dois mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às 38 operações realizadas entre 04/08/2017 e 30/07/2021 , e;
para Thiago Barcelos no valor de R$ 96.250,00 (noventa e seis mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram 19 operações realizadas entre 04/01/2021 e 30/07/2021 .
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613/98, por não comunicação de operações que , nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98 , ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da Lei 9.613/98, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013:
para HVM Veículos no valor de R$ 449.859,50 (quatrocentos e quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do montante de R$ 4.498.595,00 (quatro milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, quinhentos e noventa e cinco reais), somatório dos valores das 7 operações realizadas entre 28/11/2018 e 29/11/2021 ;
para Hugo Mendes no valor de R$ 112.464,87 (cento e doze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas às 7 operações realizadas entre 28/11/2018 e 29/11/2021 , e;
para Thiago Barcelos no valor de R$ 80.299,92 (oitenta mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), correspondente a 17,85% (dezessete vírgula oitenta e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram 5 operações realizadas entre 05/01/2021 e 29/11/2021.
multa , nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/98, com infração ao art. 10, inciso III, da Lei 9.613/98, e aos arts. 1º a 6º, da Resolução COAF nº 25/2013, bem como, mais recentemente, à Resolução COAF nº 36/2021:
para HVM Veiculos no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão da infração caracterizada no período de 01/05/2017 a 19/04/2022 ;
para Hugo Mendes no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante todo o período fiscalizado (de maio de 2017 a abril de 2022), e;
para Thiago Barcelos no valor de R$ 6.550,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta reais), correspondente a 6,55% (seis vírgula cinquenta e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração em 16 dos 61 meses de ocorrência da infração identificada no período fiscalizado (de janeiro de 2021 a abril de 2022).
Tramitação no COAF
Acusação
Em 19/04/2022 , o COAF deu início ao Procedimento Averiguação Preliminar (“ PAP ”) por intermédio do Ofício nº 350/2022/COAF 3 , tendo como objetivo a verificação do cumprimento, pela HVM Veículos, das obrigações impostas pela Lei n° 9.613/1998 e pela Resolução COAF n° 25/2013 em operações por ela realizadas no período de maio/2017 a abril/2022 , na medida em que a HVM Veículos se enquadrava no segmento de bens de alto valor.
Em 30/05/2022 4 , a HVM Veículos enviou respostas ao COAF listando 71 (setenta e uma) operações de comércio de veículos realizadas pela HVM Veículo entre jun/2017 e nov/2021 .
Após solicitação do COAF de esclarecimentos, a HVM Veículos enviou resposta complementar em 01/09/2023 5 .
Em 13/11/2023 , após análise das respostas enviadas pela HVM Veículos, o COAF instaurou este Processo (“ Acusação ”) 6 contra os Recorrentes, imputando-lhes 4 (quatro) infrações:
Falhas na identificação e na manutenção de informações cadastrais de clientes, conforme instruções da autoridade competente, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ao art. 2º, inciso I, alíneas "b", "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução COAF nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29, de 7 de dezembro de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 40, de 22 de novembro de 2021.
Segundo a Acusação, as informações cadastrais exigidas pelo inciso I do art. 2º da Resolução COAF nº 25/13 não estavam presentes de forma completa na totalidade das operações da amostra da averiguação (71 operações de comércio de veículos). Asseverou a Acusação que “ verificou-se, no tocante às informações cadastrais das pessoas físicas com as quais foram realizadas as 44 operações da amostra ocorridas com clientes do gênero, inconformidades caracterizadas pela ausência do nome, do CPF e do número do documento de identidade e órgão expedidor ou de dados do passaporte ou carteira civil, incompletude do endereço de alguns clientes (...) não houve a verificação da condição de pessoa exposta politicamente (PEP), o que se confirma pela constatação de que pelo menos dois clientes com os quais foram realizadas operações da amostra examinada deveriam ter sido qualificados para fins de adoção dos controles reforçados (...) No tocante, por seu turno, às informações cadastrais das pessoas jurídicas com as quais foram realizadas, com clientes do gênero, as outras 27 operações da amostra, detectou-se incompletude do endereço, bem como ausência de avaliação da qualificação de PEP de indivíduos associados a essas pessoas jurídica ” (g.n.). Essas falhas ocorreram entre 21/06/2017 e 29/11/2021 .
Falhas na manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, III e VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Segundo A Acusação, “ dentre as 71 operações que compuseram a amostra examinada, 38 delas continham inconformidades no tocante ao correspondente registro, decorrentes de falhas na identificação dos clientes e de ausências ou inconsistências de informações sobre os meios de pagamento empregados (...) remanesceram, mesmo após a complementação das informações apresentadas pela averiguada, ausências e inconsistências no tocante aos meios de pagamento empregados em nove operações, com prejuízo à compreensão de como foram efetivamente realizadas e liquidadas ”. Essas falhas ocorreram entre 04/08/2017 e 30/07/2021 .
Ausências de comunicações de operações que deviam ter sido remetidas ao COAF conforme instruções por ele emanadas na condição de autoridade competente, pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 4º, inciso I, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013, bem como, em alguns casos, também ao art. 2º, inciso I, alínea "b", da Instrução Normativa (IN) COAF nº 7, de 9 de abril de 2021.
Segundo a Acusação, a HVM Veículos deixou de comunicar ao COAF 7 (sete) operações que envolviam pagamento ou recebimento de valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00, e que, juntos, alcançaram R$ 4.367.275,00. Essas operações ocorreram entre 28/11/2018 e 29/11/2021 .
Deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 1º a 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução COAF nº 36, de 10 de março de 2021.
Segundo, a Acusação, apesar de a HVM Veículos ter apresentado (i) Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa - PLD/FTP; (ii) Manual de Monitoramento e Análise de Operações Suspeitas; e (iii) Política de Know Your Client (KYC), Política de Know Your Employee (KYE), Política de Know Your Partner (KYP); as diversas irregularidades constatadas nos itens anteriores são “ evidência de que não houve a efetiva aplicação da política de PLD/FTP e dos correlatos procedimentos e controles internos compatíveis com o porte e o volume de transações, considerando inclusive o âmbito da empresa imputada, capazes de assegurar o cumprimento dos deveres estabelecidos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998 ”. O descumprimento das políticas, segundo a Acusação, ocorreu por, pelo menos entre 01/05/2017 e 19/04/2022 .
Defesa dos Acusados
Os Acusados foram citados entre 26/01/2024 e 29/01/2024 7 . Em 09/02/2024 8 , os Recorrentes apresentaram Defesa conjunta 9 .
Decisão do COAF
Em 07/08/2024 , o Colegiado do COAF, por unanimidade, proferiu a Decisão Recorrida pela qual rejeitou os argumentos da Defesa e concluiu que terem restada caracterizadas as infrações de:
falta de manutenção de cadastro de clientes em 71 (setenta e uma) operações com clientes (ocorridas entre 21/06/2017 e 29/11/2021), pelas quais respondem a (i) HVM Veículo (pelas 71 operações); (ii) Hugo Veras (pelas 71 operações) e (iii) Thiago Barcelos (por 40 operações realizadas entre 04/01/2021 e 29/11/2021);
falta de manutenção de registro de operações relativas a 38 (trinta e oito) operações (inconsistências de informações sobre os meios de pagamento empregados);
ausência de comunicação ao COAF de operações sujeitas a comunicação com relação a 7 (sete) operações, e;
deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP).
Assim, a Decisão Recorrida aplicou as penalidades já indicadas no início deste Relatório.
Recurso
A Decisão Recorrida foi publicada no Diário Oficial no dia 22/08/2024 10 . Os Recorrentes foram intimados pessoalmente da Decisão Recorrida entre 20/09/2024 e 24/09/2024 11 .
Em 04/10/2024 12 , os Recorrentes interpuseram o Recurso Voluntário conjunto, sustentando:
cerceamento de defesa e violação dos princípios de contraditório e ampla defesa em razão de:
indeferimento do pedido de prova pericial;
ausência de intimação para apresentação de alegações finais, e;
ausência de motivação para fixação das penas.
ausência de demonstração, pelo COAF, das alegadas falhas: (i) de cadastro, (ii) de registro de operações, e; (iii) de comunicação de operações suspeitas; bem como de ausência de deficiência de políticas de PLD-FT.
Em 07/02/2025 , o COAF determinou 13 a remessa dos autos a este CRSFN.
Tramitação neste CRSFN
Em 28/02/2025 , a D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“ PGFN ”) indicou 14 estes autos para elaboração de parecer prévio escrito, nos termos do art. 18, §1º do Anexo I da Portaria MF nº 1387/2024 (“ RI-CRSFN ”).
Em 25/04/2025 , a Coordenação Técnica deste CRSFN, por intermédio da Nota Técnica SEI nº 977/2025/MF 15 , aprovada pelo Conselheiro da Renato Câmara Pinheiro, concluiu pela ausência de conexão destes autos com outros 3 (três) recursos: (i) Recurso 11893.100640/2022-41 (Auto Fort Veículos Ltda. e Ataciso Gomes da Silva); (ii) Recurso 11893.100651/2023-11 (4 Boss Gestão e Comércio de Veículos S.A., Hugo Veras Mendes e Thiago Galvão Barcelos ); e (iii) Recurso 11893.000007/2024-16 (Auto Blue Serviços de Intermediação em Veículos S/A (atual 4 Boss Gestão e Comércio De Veículos S/A), Hugo Veras Mendes , Thiago Galvão Barcelos e Otávio Ângelo da Veiga Neto), recomendou a distribuição individual de cada um dos recursos por sorteio.
Em 29/04/2025 16 , estes autos foram distribuídos para nossa relatoria.
Em 04/07/2025 , a HVM Veículos apresentou petição 17 propondo o início de negociação de Termo de Ajustamento de Conduta (“ TAC ”) requerendo: (i) a suspensão do julgamento do recurso “ até que haja deliberação conclusiva sobre a viabilidade, os termos e a eventual formalização do acordo, assegurando-se à parte interessada oportunidade de audiência para apresentação de cláusulas e cronograma de cumprimento ”
Em 05/09/2025 , a D. PGFN juntou aos autos o Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 229/2025 18 opinando:
pela reconsideração parcial do conteúdo da Nota nº 977/2025/MF, uma vez que a D. PGFN vislumbra conexão entre estes autos (HVM Veículos) e outros 2 (dois) recursos: (i) Recurso 11893.100651/2023-11 (4 Boss); e (iii) Recurso 11893.000007/2024-16 (Auto Blue), pois:
os três processos: (i) tramitaram perante o COAF em conexão, uma vez que estes (HVM Veículos) e o do Processo 11893.000007/2024-16 (Auto Blue) foram distribuídos por prevenção ao Processo 11893.100651/2023-11 (4Boss); (ii) “ claramente se referem a um mesmo grupo econômico de fato , havendo inclusive coincidência parcial de acusados pessoas naturais (Hugo Veras Mendes e Thiago Barcelos) em todos eles ” (grifos no original); (iii) possuem “ identidade entre os quatro tipos de acusações formuladas em todos os referidos processos sancionadores ” (grifos no original); e (iv) há “ potencial influência da apuração das condutas entre esses processos sancionadores ”, uma vez que as decisões dos processos possuem referências cruzadas de condutas.
a D. PGFN não vislumbrou conexão dos três recursos com os autos do recurso 11893.100640/2022-41 (também objeto da análise pela Nota nº 977/2025/MF).
pelo não conhecimento do pedido de início de negociação de TAC, ante a ausência de previsão legal de competência deste CRSFN para negociar um acordo.
pelo conhecimento do Recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento .
Em 11/09/2025 , a Presidência deste CRSFN proferiu despacho 19 no qual não reconsiderou a determinação da Nota Técnica MF 977/2025, mantendo, portanto, a distribuição individual de cada um dos recursos provenientes do COAF.
Contudo, a Presidência deste colegiado determinou que: (i) o Recurso 11893.100651/2023-11 (4 Boss), distribuído para o Cons. Alexandre Evaristo Pinto ; (ii) o Recurso nº 11893.100665/2023-26 (estes autos), sob minha relatoria ; e (iii) o Recurso 11893.000007/2024-16 (Auto Blue), distribuído para o Cons. Emmanuel Sousa de Abreu ; sejam “ apreciados em conjunto, na mesma sessão de julgamento, de modo a otimizar a análise pelo Colegiado do CRSFN e evitar risco de decisões contraditórias ”.
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
_____________________________________________________
1 SEI 45503375.
2 SEI 44216311, em conjunto com SEI 42016926 (Relatório) e SEI 42053679 (Voto do Conselheiro Sérgio Luiz Messias de Lima).
3 SEI 23582719.
4 SEI 25411834.
5 SEI 37341045.
6 SEI 38459726.
7 SEI 42372418 (AR’s de citação dirigida à HVM Veículos e entregue em 26/01/2024), 40101481 (AR’s de citação dirigido a Hugo Mendes e entregue em 26/01/2024), 42372452 (AR’s de citação dirigido a Thiago Barcelos e entregue em 29/01/2024).
8 SEI 40118780.
9 SEI 40102020.
10 SEI 44593140.
11 SEI 45659501 (intimação HVM Veículos em 20/09/2024), SEI 45556141 (intimação Thiago Barcelos em 24/09/2024) e SEI 45659538 (intimação Defesa dos Recorrentes em 20/09/2024).
12 SEI 45603817.
13 SEI 48011461.
14 SEI 48959403.
15 SEI 49241493.
16 SEI 50325458.
17 SEI 52020923.
18 SEI 53270533.
19 SEI 53790028.
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 13/02/2026, às 09:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 57880399 e o código CRC 39F8E989 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 11893.100665/2023-26
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
HVM Comércio e Locação de Veículos S/A
Hugo Veras Mendes
Thiago Galvão Barcelos
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Gryecos Valente Loureiro
EMENTA :
RECURSO ADMINISTRATIVO. COAF. Sociedade de Comércio de Veículos. Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor.
FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES . Infração ao art. 10, inciso I e §1º da Lei 9.613/98, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017. Infrações caracterizadas . Penalidade aplicável . Aplicação da penalidade de multa, ao invés de advertência (§1º, do art. 12 da Lei 9.613/98), em razão de deficiências indicarem ausência de procedimentos e controles internos, suficiente para atrair aplicação do inciso II, do §2º do art. 12 da Lei 9.613/98. Ajuste na dosimetria . Redução do percentual da multa ante ausência de fundamentação para aplicação de percentual acima dos precedentes deste Conselho. Ajuste no cálculo da penalidade dos administradores com base nos valores das operações e não pela quantidade de operações.
FALHA NA MANUTENÇÃO DE REGISTRO DE OPERAÇÕES . Infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução COAF nº 25/2013. Infrações parcialmente caracterizadas . Afastada a aplicação de penalidade sobre 29 das 38 operações, uma vez que as falhas nas 29 operações correspondem às mesmas identificadas e punidas em outra infração. Mantida a irregularidade nas demais 9 operações. Penalidade aplicável . Aplicação da penalidade de multa, ao invés de advertência (§1º do art. 12 da Lei 9.613/98), em razão de deficiências indicarem ausência de procedimentos e controles internos, suficiente para atrair a aplicação do inciso II, do §2º do art. 12 da Lei 9.613/98. Ajuste na dosimetria . Redução do percentual da multa ante ausência de fundamentação para aplicação de percentual acima dos precedentes deste Conselho. Ajuste no cálculo da penalidade dos administradores com base nos valores das operações e não pela quantidade de operações.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS AO COAF . Infração ao art. 11, inciso II, da Lei 9.613/98, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013. Recurso não conhecido ante a falta de dialeticidade recursal. Razões recursais tratam de operações que sequer constam da Decisão Recorrida. Recurso não conhecido neste particular .
DEFICIÊNCIA NA ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS . Infração ao art. 10, inciso III, da Lei 9.613/98, e aos arts. 1º a 6º, da Resolução COAF nº 25/2013, bem como, mais recentemente, à Resolução COAF nº 36/2021. Infração caracterizada . Penalidade aplicável . Multa, nos termos do inciso II, do §2º, do art. 12 da Lei 9.613/98. Dosimetria . Não existem razões para ajustar a penalidade imposta.
RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. Responsabilidade dos administradores por infração em razão de culpa simples e para infrações de mera conduta, sem demonstração de dolo ou culpa grave. Limitação do somatório dos valores das multas administrativas aplicadas aos administradores à metade do valor da empresa. Limite objetivo não ultrapassado.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO e, na parte conhecida, PARCIALMENTE PROVIDO .
VOTO DO RELATOR
Conforme visto, tratam os autos de Recurso Voluntário 1 interposto conjuntamente por: (i) HVM Comércio de Veículos (“ HVM Veículos ”); (ii) Thiago Galvão Barcelos (“ Thiago Barcelos ”), e; (iii) Hugo Veras Mendes (“ Hugo Mendes ” e, em conjunto com HVM Veículos e Thiago, “ Recorrentes ”), dirigido a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra a Decisão nº 37/2024 (“ Decisão Recorrida ”) 2 proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“ COAF ”) em 07/08/2024, que, por unanimidade dos Conselheiros , condenou os Recorrentes às seguintes penalidades:
multa , nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes , com infração ao art. 10, inciso I e §1º da Lei 9.613/98, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 40/2021:
para a HVM Veículos no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), correspondente a 2,96% (dois vírgula noventa e seis por cento) do montante de R$ 43.939.108,54 (quarenta e três milhões, novecentos e trinta e nove mil, cento e oito reais e cinquenta e quatro centavos), somatório dos valores das 71 operações realizadas entre 21/06/2017 e 29/11/2021 ;
para Hugo Mendes no valor de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as 71 operações realizadas entre 21/06/2017 e 29/11/2021 , e;
para Thiago Barcelos no valor de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais), correspondente a 14% (quatorze por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram 40 operações realizadas entre 04/01/2021 e 29/11/2021 .
multa , nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações , com infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução COAF nº 25/2013:
para a HVM Veículos no valor de R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais), correspondente a 3,49% (três vírgula quarenta e nove por cento) do montante de R$ 22.054.216,35 (vinte e dois milhões, cinquenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), somatório dos valores das 38 operações realizadas entre 04/08/2017 e 30/07/2021 ;
para Hugo Mendes no valor de R$ 192.500,00 (cento e noventa e dois mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às 38 operações realizadas entre 04/08/2017 e 30/07/2021 ; e
iii.para Thiago Barcelos no valor de R$ 96.250,00 (noventa e seis mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram 19 operações realizadas entre 04/01/2021 e 30/07/2021 .
multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613/98, por não comunicação de operações que , nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98 , ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da Lei 9.613/98, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013:
para HVM Veículos no valor de R$ 449.859,50 (quatrocentos e quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do montante de R$ 4.498.595,00 (quatro milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, quinhentos e noventa e cinco reais), somatório dos valores das 7 operações realizadas entre 28/11/2018 e 29/11/2021 ;
para Hugo Mendes no valor de R$ 112.464,87 (cento e doze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas às 7 operações realizadas entre 28/11/2018 e 29/11/2021 ; e
para Thiago Barcelos no valor de R$ 80.299,92 (oitenta mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), correspondente a 17,85% (dezessete vírgula oitenta e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram 5 operações realizadas entre 05/01/2021 e 29/11/2021 .
multa , nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/98, com infração ao art. 10, inciso III, da Lei 9.613/98, e aos arts. 1º a 6º, da Resolução COAF nº 25/2013, bem como, mais recentemente, à Resolução COAF nº 36/2021:
para HVM Veiculos no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão da infração caracterizada no período de 01/05/2017 a 19/04/2022 .
para Hugo Mendes no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante todo o período fiscalizado (de maio de 2017 a abril de 2022); e
para Thiago Barcelos no valor de R$ 6.550,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta reais), correspondente a 6,55% (seis vírgula cinquenta e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração em 16 dos 61 meses de ocorrência da infração identificada no período fiscalizado (de janeiro de 2021 a abril de 2022).
Para melhor compreensão, indico a cronologia dos principais fatos do processo:
Evento
Data
Localização
Datas das infrações
Entre maio/2017 e abril/2022.
N/A
Ofício de abertura de Procedimento de Averiguação Preliminar
19/04/2022
SEI 23582719
Respostas da HVM Veículos
30/05/2022, 01/09/2023
SEI 25411834, SEI 37341045
Termo de Instauração de PAS
13/11/2023
SEI 38459726
Citação dos Acusados
26/01/2024 e 29/01/2024
SEI 42372418 (AR’s de citação dirigida à HVM Veículos e entregue em 26/01/2024), 40101481 (AR’s de citação dirigido a Hugo Mendes e entregue em 26/01/2024), 42372452 (AR’s de citação dirigido a Thiago Barcelos e entregue em 29/01/2024
Defesa dos Acusados
09/02/2024
SEI 40118780 e SEI 40102020
Decisão Recorrida
07/08/2024
SEI 44216311, em conjunto com SEI 42016926 (Relatório) e SEI 42053679 (Voto do Conselheiro Sérgio Luiz Messias de Lima).
Publicação da Decisão Recorrida no Diário Oficial da União
28/08/2024
SEI 44593140
Intimação postal dos Recorrentes
entre 20/09/2024 e 24/09/2024
SEI 45659501 (intimação HVM Veículos em 20/09/2024), SEI 45556141 (intimação Thiago Barcelos em 24/09/2024) e SEI 45659538 (intimação Defesa dos Recorrentes em 20/09/2024)
Recurso Voluntário
04/10/2024
SEI 45603817 e SEI 45503375
Determinação de remessa dos autos para o CRSFN
07/02/2025
SEI 48011461
Despacho da PGFN sobre interesse em apresentar manifestação escrita prévia
28/02/2025
SEI 48959403
Distribuição dos autos a este Relator
29/04/2025
SEI 50325458
Petição Recorrentes – Interesse negociação de TAC
04/07/2025
SEI 52020923
Parecer da PGFN
05/09/2025
SEI 53270533
Despacho Presidência CRSFN – julgamento conjunto
11/09/2025
SEI 53790028
Requerimento de celebração de TAC
Em 04/07/2025 , a HVM Veículos apresentou petição 3 propondo o início de negociação de Termo de Ajustamento de Conduta (“ TAC ”) requerendo: (i) a suspensão do julgamento do recurso “ até que haja deliberação conclusiva sobre a viabilidade, os termos e a eventual formalização do acordo, assegurando-se à parte interessada oportunidade de audiência para apresentação de cláusulas e cronograma de cumprimento ”.
Inicialmente, convém consignar nosso entendimento pessoal positivo quanto a existência e estruturação de métodos alternativos de solução de controvérsias e de aplicação de reprimendas estatais, no âmbito da administração pública.
A morosidade do modelo de contencioso, seja ele judicial ou administrativo, não é um fenômeno exclusivamente brasileiro e pode ser observado em diversos países, inclusive nos outros chamados “primeiro mundo”.
O amplo conhecimento dos próprios direitos pela sociedade em geral e a expectativa de ter suas questões equacionadas por um Órgão estatal que seja isento, justo e, especialmente, célere , faz com que as soluções contenciosas sejam incapazes de dar as respostas adequadas às demandas sociais atuais.
Some-se a isso a constatação de encolhimento dos espaços de apresentação da enferrujada retórica de que os Órgãos estatais, judiciais ou administrativos, precisam de mais pessoas e que possuem estruturas deficitárias. Ainda que isso constitua uma realidade pontual, fato é que o descompasso entre as demandas sociais e as capacidades econômicas dos Estados não possibilitam que estes Órgãos tenham o número de profissionais, qualificados e bem remunerados, que o modelo ultrapassado de discurso estatizante propõe.
A solução está nas soluções alternativas e o Termo de Ajustamento de Conduta é uma medida que já se mostrou eficiente em todos os países que adotam o modelo, inclusive o Brasil. Digno de nota, e aqui apenas como um exemplo eloquente, que o modelo do plea bargain, que é utilizado para delitos criminais nos Estados Unidos, resolve entre 90 e 98% de todos os crimes no nosso vizinho do norte mais famoso.
No caso dos autos, todavia, não há informações de que o presente pleito tenha sido apresentado, ao tempo e modo, ao COAF, cuja decisão final é o objeto da análise deste CRSFN neste momento.
Nos termos do art. 2º, do Decreto nº 9.889/19, a competência deste Colegiado é restrita ao julgamento, em última instância administrativa, dos recursos interpostos contra: (i) decisões sancionatórias proferidas pelos órgãos de fiscalização e supervisão do Sistema Financeiro Nacional; (ii) decisões do Banco Central do Brasil sobre desclassificação ou descaracterização de operações de crédito rural ou de aplicação de custos financeiros associados ao recolhimento compulsório, ao encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório destes recursos, e; (iii) decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções de que trata a Lei nº 9.613/98.
Além disso, convém destacar o enunciado nº 03 da Súmula de jurisprudência deste CRSFN, que dispõe que "As decisões proferidas em primeira instância administrativa relativas à proposta de celebração de termo de compromisso possuem natureza discricionária e não comportam revisão no âmbito do CRSFN”.
Ressalvado nosso entendimento pessoal acerca da matéria, fato é que a no âmbito do CRSFN a súmula é vinculante para os seus Conselheiros, conforme regra expressa inserta no art. 62, §4º, do Regimento Interno (Portaria MF nº 1.387, de 30/08/24.
Neste sentido, havendo ou não regulamentação do COAF acerca da possibilidade de celebração de TAC, fato é que em qualquer cenário possível, faleceria competência a este CRSFN para se manifestar sobre a decisão, neste particular. E se o CRSFN não poderia se manifestar sobre qualquer decisão do Órgão originário, a conclusão lógica é que também não poderá se manifestar sobre ausência de decisão ou ausência de regulamentação, caso a temática seja a mesma, como o é no presente caso.
Eventual celebração de TAC no âmbito de discussão acerca de descumprimentos de normas de PLD-FT sujeitas à supervisão pelo COAF, se admissíveis, deveria ter sido endereçada ao próprio COAF, o que não ocorreu in casu.
Ante o exposto, recebo a petição apresentada pelos Recorrentes 4 e, de ofício, manifesto-me quanto ao seu objeto em sede preliminar ao presente recurso, rejeitando a postulação, nos termos aqui apresentados.
Preliminar ao mérito recursal
Tempestividade, legitimidade e interesse recursal.
A Decisão Recorrida foi publicada no Diário Oficial da União de 19/09/2024.
Nos termos do art. 59 da Lei 9.784/99, o prazo para interposição do Recurso Voluntario é de 10 (dez) dias. Contudo, antes da publicação da Decisão Recorrida, o COAF expediu intimações pessoais aos Recorrentes 5 , que não apenas alteraram o termo inicial do prazo para interposição do recurso, o fixando da data de recebimento de cada uma das intimações, como foram além e alargaram referido prazo recursal, uma vez que expressamente indicaram que o prazo seria de 15 dias.
Vale ressaltar que o Decreto nº 9.663/19, que revogou o Decreto 2.799/98, não manteve a previsão do prazo de 15 dias para interposição de recursos administrativos contra decisões do COAF, antes previsto no art. 23 de referido Decreto revogado, de forma que deveria prevalecer o prazo recursal genérico de 10 (dez) dias estabelecido no art. 59 da Lei nº 9.784/99.
O entendimento de que o prazo recursal contra as decisões do COAF é de 10 dias se robustece, quando se observa a redação dos §§ 1º e 2º, do art. 6º, da Lei nº 13.974/2020, que, aliás, manteve o texto da Medida Provisória nº 893/2019, nada dispondo sobre o prazo para interposição de recursos das decisões do COAF, exceto a referência à aplicação da Lei nº 9.784/99.
Enfim, considerando que os Recorrentes foram intimados pessoalmente da Decisão Recorrida entre 20 e 24/09/2024 6 (intimação pessoal), o prazo para interposição do seu Recurso Voluntário se esgotaria em 06/10/2024 .
O Recurso Voluntário foi interposto em 04/10/2024 7 , antes do termo final do prazo, sendo, portanto, tempestivo .
No mais, presentes interesse e legitimidade recursal, razão pela qual, CONHEÇO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
Mérito recursal.
Preliminar de mérito. Prescrição.
Segundo o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 8 , prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Os fatos avaliados nestes autos ocorreram entre maio/2017 e abril/2022 .
O Termo de Acusação (“ Acusação ”) foi formulado em novembro/2023 .
Os Recorrentes foram intimados a apresentar defesa entre 26/01/2024 e 29/01/2024 .
A rigor, as operações que: (i) a Decisão Recorrida considerou possuírem irregularidades; (ii) constituíram a base das penalidades aplicadas aos Recorridos, e; (iii) ocorreram há mais de 5 (cinco) anos da citação de cada Recorrente (ou seja, anteriores a janeiro/19 ); deveriam ser desconsideradas em razão da prescrição .
Referido entendimento parte do pressuposto que o COAF deveria realizar a fiscalização diuturna e constante das pessoas sujeitas à sua fiscalização. Ademais, o lapso quinquenal foi o escolhido pela legislação brasileira como o standard da atuação estatal no contencioso administrativo.
Não obstante , com base no entendimento de que é possível a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em fase pré-processual , ou seja, antes de ser instaurado o PAS e mesmo da citação do Acusado, este CRSFN tem entendimento de que o Termo de Averiguação Preliminar, que é o documento que inicia a fiscalização, seria um ato interruptivo de prescrição, nos termos do inciso I, do art. 2º da Lei nº 9.873/99 9 . Neste sentido, não verificamos a ocorrência de prescrição.
Digno de nota que este CRSFN, com esteio na Súmula CRSFN nº 4 10 , entende que a interrupção da prescrição ocorre independentemente da ciência do administrado.
No mais, os Recorrentes foram intimados a apresentar defesa entre 26/01/2024 e 29/01/2024 , ato interruptivo de prescrição, nos termos do inciso I, do art. 2º da Lei nº 9.873/99 11 , que ocorreu antes do decurso do prazo de 5 anos do prazo interruptivo considerando as questões acima.
A Decisão Recorrida foi proferida em 07/08/2024 , ato interruptivo de prescrição, nos termos do inciso III, do art. 2º da Lei nº 9.873/99 12 , e que, novamente, ocorreu antes do transcurso do prazo de 5 anos do último ato interruptivo acima indicado.
Assim, não verificamos a ocorrência da prescrição ordinária .
De igual modo, não constatamos a prescrição intercorrente , considerando que desde a instauração do Processo Administrativo, este não permaneceu paralisado por intervalo superior a 3 (três) anos, conforme quadro apresentado no início deste voto.
Exame dos argumentos recursais
Nulidade da Decisão Recorrida por cerceamento da defesa em razão de indeferimento de perícia
Os Recorrentes sustentam nulidade da Decisão Recorrida em razão de indeferimento de realização de perícia requerida na Defesa.
Na Defesa, os Recorrentes requereram a “ realização de perícia nas informações e documentos apresentados e demais relacionada que venham a comprovar a inconsistência das acusações ”.
O pedido é genérico e não indicou em qual documento ou informação a Defesa dos Recorrentes desejava realizar a perícia, não especificou qual o tipo de perícia desejada e nem a sua pertinência.
As informações documentais sobre as operações conduzidas pela HVM Veículos já constam dos autos. A Defesa não negou a autenticidade dos documentos ou das informações nele contidas, até porque, a maior parte foi por ela apresentada ao COAF. Da mesma forma, o COAF não negou a autenticidade dos documentos ou das informações apresentadas pelos Recorrentes antes e depois da instauração do processo.
A discussão nestes autos, portanto, diz respeito à interpretação das informações que constam dos documentos juntados aos autos, ou das que não constam nos documentos e se elas configurariam ou não as infrações imputadas.
Prosseguem os Recorrentes sustentando uma suposta contradição na fundamentação da Decisão Recorrida que negou a realização de perícia. Essa contradição, em nossa opinião, não existe.
A Decisão Recorrida, quando afirma que “ não ficou claro que mantinha essas informações em seu cadastro ”, não faz referência à dúvida do conteúdo dos documentos. Nessa afirmação, a Decisão Recorrida simplesmente sustenta que a defesa dos Recorrentes não cumpriu o ônus de demonstrar documentalmente que a HVM Veículos possuía uma base de dados completa contendo todas as informações cadastrais dos clientes. Ao invés de cumprir seu ônus processual, a defesa dos Recorrentes optou por juntar alguns poucos prints de conversa por WhatsApp para supostamente comprovar que ela possuía as informações solicitadas pelo COAF.
Nossa opinião é de que tais prints de WhatsApp, todavia, comprovariam apenas a existência de algumas informações de maneira esparsa e não num banco de dados íntegro, como é o objetivo esperado pela norma de regência.
A argumentação dos Recorrentes de que a dúvida posta na Decisão Recorrida demandava a realização de perícia in loco , mesmo que procedente, não estaria contemplada no pedido genérico de “ perícia nas informações e documentos ” requerida. Eventual perícia in loco demandaria um pedido específico de análise técnica nos sistemas de informática da Recorrente, o que não foi apresentado pela Defesa dos Recorrentes.
Assim, correta a decisão do COAF de indeferimento do pedido genérico de prova pericial, ficando afastada, portanto, a alegação de cerceamento de defesa neste particular .
Nulidade da Decisão Recorrida por cerceamento de defesa em razão de ausência de intimação para apresentação de alegações finais
Os Recorrentes foram devidamente intimados 13 sobre a inclusão do processo na pauta da sessão de julgamento do COAF, designada para o dia 04/06/2024 .
Esta intimação ocorreu com mais de 15 dias de antecedência da mencionada sessão de julgamento. Desde então, a defesa dos Recorrentes poderia, se quisesse, ter apresentado alegações finais. Contudo, a Defesa dos Recorrentes, em 31/05/2024, optou apenas por requerer sua inscrição para realização de sustentação oral na sessão de julgamento 14 .
À pedido da Defesa dos Recorrentes 15 , o COAF deferiu o adiamento do julgamento, tendo o processo sido apreciado somente na sessão de 07/08/2024 , ou seja, mais de 60 (sessenta) dias depois da primeira inclusão do processo em pauta julgamento.
Além disso, consta que o Relator do caso no COAF, atendendo a pedido dos Recorrentes 16 , realizou reunião com a sua Defesa no dia 05/08/2024 17 .
Por estas razões, afastamos a alegação de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa.
Nulidade da Decisão Recorrida por cerceamento de defesa em razão de ausência de motivação na dosimetria da pena.
Os Recorrentes sustentam que a Decisão Recorrida não apresenta a devida motivação dos critérios para fixação dos valores das multas, violando princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Sustentam que o COAF não pode ser um órgão arrecadatório e que as multas aplicadas superam em muito o capital social da HVM Veículos. Além disso, sustentam que o critério de cálculo das multas deveria considerar o lucro das operações e não o valor total das operações tidas por irregulares, considerando o conceito de base de cálculo para tributação sobre a renda.
Este CRSFN já referendou e continua referendando o entendimento de que as multas aplicadas pelo COAF devem tomar por base o valor das operações tidas por irregulares e não o da receita ou do lucro da sociedade.
Para este entendimento, é irrelevante o capital social da sociedade ou o resultado/lucro de determinada operação, que tem relevância apenas tributária. Ora, a prevalecer o entendimento dos Recorrentes, as operações com resultado deficitário não estariam sujeitas a sanções por descumprimento de normas de prevenção à lavagem de dinheiro, apenas por terem resultado contábil negativo, o que, data venia, afrontaria o próprio escopo da norma preventiva.
Convém lembrar, portanto, que nos processos do COAF, o bem jurídico tutelado é a prevenção à lavagem de dinheiro e o combate ao terrorismo. O descumprimento dessas normas pode ser sancionado por multa, nos termos do art. 12 da Lei 9.613/98 e essa multa pode, sim, tomar como referência o valor total das operações.
No caso específico destes autos, anotamos que a Decisão Recorrida especificou os critérios, ou seja, o percentual e a base de cálculo, adotados para as penas impostas:
Pelo descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes , a multa da HVM Veículos foi de R$ 1.300.000,00, equivalente a 2,96% das 71 operações realizadas entre 21/06/2017 e 29/11/2021 (no valor total de R$ 43.939.108,54), sendo a multa dos administradores proporcionalizada pelo número de operações realizadas no período de suas respectivas gestões;
Pelo descumprimento do dever de manutenção do registro de transações , a multa da HVM Veículos foi de R$ 770.000,00, equivalente a 3,49% das 38 operações realizadas entre 04/08/2017 e 30/07/2021 (no valor total de R$ 22.054.216,35), sendo a multa dos administradores proporcionalizada pelo número de operações realizadas no período de suas respectivas gestões;
Pela não comunicação de operações suspeitas , a multa da HVM Veículos foi de R$ 449.859,50, equivalente a 10% das 7 operações realizadas entre 28/11/2018 e 29/11/2021 (no valor total de R$ 4.498.595,00), sendo a multa dos administradores proporcionalizada pelo número de operações realizadas no período de suas respectivas gestões, e;
Pela deficiência de adoção de políticas, procedimentos e controles internos , a multa da HVM Veículos foi de R$ 100.000,00, sendo a multa dos administradores proporcionalizada pelo período de suas respectivas gestões.
Por essas razões, não vislumbramos a alegada nulidade.
O que poderá ser enfrentado mais adiante, caso restem configuras as infrações, é o mérito do percentual e/ou da base de cálculo utilizados pela Decisão Recorrida.
Superados os argumentos recursais que poderiam ensejar a nulidade da Decisão Recorrida, remanesce pendente o enfrentamento dos argumentos recursais de mérito de cada uma das 4 (quatro) imputações.
Falha na identificação de clientes e manutenção de cadastro.
A Decisão Recorrida condenou os Recorrentes pela falha de identificação de clientes em 71 (setenta e uma) operações realizadas pela HVM Veículos no período de 21/06/2017 a 29/11/2021 e que totalizaram R$ 43.939.105,54 (quarenta e três milhões, novecentos e trinta e nove mil, cento e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Os Recorrentes sustentam que a Decisão Recorrida “ não gastou uma gota de tinta sequer para apontar quais foram as 71 operações que permaneceram as falhas na identificação e na manutenção de cadastros e quais foram essas falhas ”, padecendo do vício da falta de motivação.
Não vislumbramos o referido vício. Ao contrário da alegação dos Recorrente, as 71 operações consideradas pela Decisão Recorrida estão individualmente listadas na aba “ Id. clientes e cadastro ” da planilha no SEI 36147760 (planilha Infrações Caracterizadas), que instrui os autos deste processo desde o seu início.
Em todas as 71 operações listadas em referida aba, não constam o endereço da contraparte da HVM Veículos. E mais, dentre essas 71 operações, em 5 operações com pessoas físicas não há o número do documento de identificação (RG) e em uma delas sequer há o número do CPF. Em 27 operações com pessoas jurídicas, não há a identificação de quem atuou como preposto da pessoa jurídica contraparte da HVM Veículos.
Em sede de defesa, os Recorrentes apresentaram nova planilha (SEI 40102025 – Anexo IV da Defesa) com os dados faltantes de cada uma das 71 operações indicadas na planilha inicial de infrações caracterizadas, de forma que fica incontroverso que a Defesa dos Recorrentes teve pleno conhecimento de quais eram as imputações realizadas pelo Termo de Acusação e que serviram de base para a Decisão Recorrida. Enfim, não identificamos o alegado vício de ausência de motivação da Decisão Recorrida.
Superada essa questão de suposto vício da Decisão Recorrida, prosseguem os Recorrentes alegando que, quando da apresentação da Defesa em fevereiro de 2024, ou seja, quase dois anos após o início do Procedimento de Averiguação Preliminar, a nova planilha por eles apresentada (SEI 40102025 – Anexo IV da Defesa) sanava todos os apontamentos contidos no Auto de Infração relativamente às 71 operações com falha na identificação de clientes. Segundo alegam os Recorrentes, teriam sido juntados diversos documentos que: (i) comprovariam que a HVM Veículos solicitou os dados de identificação das pessoas físicas (SEI 40102026, 40102027 40102028, 40102029 e 40102030) e (ii) comprovariam que a HVM Veículos solicitou os dados do preposto das pessoas jurídicas (SEI 40102031) no momento da realização das operações e, portanto, não restaria caracterizada a infração neste particular, pois a HVM solicitou as informações e, em seu entendimento, não caberia ao COAF exigir um padrão de organização não previsto na lei.
Com relação a este ponto, convém lembrar que é obrigação das sociedades de comércio de bens de alto valor ou de luxo, como é o caso da HVM Veículos, possuir um banco de dados íntegro e organizado, que permita uma consulta rápida e precisa sobre as informações dos clientes/contrapartes e das operações realizadas, bem como a seus respectivos documentos, para fins de fiscalização do COAF.
Do exame dos autos, concluímos que os Recorrentes não cumpriram seu ônus processual de demonstrar que a HVM Veículos possuía um banco de dados íntegro e completo contendo as informações e documentos dos clientes e das operações realizadas e nem que teria ocorrido apenas falha na migração de dados ou de preenchimento da planilha enviada em resposta ao Ofício de início do Procedimento de Averiguação Preliminar.
Assim o entendemos, porque, a HVM Veículos:
não apresentou qualquer evidência de que possui um banco de dados e de documentos, ficando claro que essa prova deveria ser produzida unilateralmente pelos Recorrentes, mediante a apresentação dos logs das datas em que os dados foram incluídos nesse banco de dados, bem como da correlação das informações com os documentos dos clientes e das operações;
em sede de Defesa apresentou documentos que sequer poderiam ser aceitos como provas:
para 11 casos, apresentou apenas minutas de contrato, ou seja, instrumentos apócrifos, sendo que em 8 deles, as minutas apresentadas sequer possuíam a HVM Veículos na condição de parte. Ao que tudo indica, a parte era a 4Boss, empresa que parece integrar o mesmo grupo econômico, demonstrando, aliás, nítida confusão entre as empresas do grupo , e;
para as 25 operações realizadas com 10 pessoas jurídicas distintas, os Recorrentes deixaram de apresentar cópia dos contratos sociais e/ou da procuração que legitimariam o seu preposto, valendo o destaque de que 5 destas empresas celebraram 18 dessas 25 operações.
Como bem salientou a Decisão Recorrida, ao contrário do quanto alegado pelos Recorrentes, o conjunto de documentos apresentados com a Defesa demonstra verdadeira desorganização e inexistência de uma base de dados íntegra e fidedigna, seja quanto a identificação das contrapartes, seja quanto a descrição das operações realizadas
A apresentação de documentos contendo informações incompletas, de maneira desorganizada e ainda desacompanhada da comprovação da existência de um banco de cadastro adequado de clientes, por si só, legitima o decreto condenatório de piso. As alegações recursais, em nossa opinião, não foram capazes de elidir a imputação de falha na identificação de clientes e manutenção de cadastro. Da mesma forma, a entrega da planilha contendo as informações que não foram apresentadas no início do Procedimento de Averiguação Preliminar, não nos parece suficiente para afastar a caraterização da infração.
Assim, consideramos plenamente caracterizada a infração .
Com relação à penalidade aplicável , os Recorrentes sustentam que o §1º, do art. 12 da Lei 9.613/98 estabelece que a sanção de advertência é a cabível para o descumprimento da obrigação do inciso I, do art. 10 da Lei 9.613/98, que trata da falha na identificação de clientes.
Ocorre que, neste caso concreto, não estamos diante de uma simples infração de falha cadastral e de manutenção de cadastro. A falha cadastral se deu em 100% da amostra analisada pelo COAF. Além disso, o conjunto de irregularidades demonstra falha de adoção de procedimentos e controles internos adequados, razão pela qual, na forma do §2º do art. 12 da Lei 9.613/98, a penalidade a ser aplicada é a de multa .
Já com relação à dosimetria , constatamos que a multa aplicada à HVM Veículos (R$ 1.300.000,00) corresponde a 2,96% do valor somado das 71 operações em que houve falha de identificação dos clientes (R$ 43.939.108,54).
Esse percentual se mostra desproporcional frente às penalidades análogas referendadas por este Colegiado ao longo do exercício de 2025 para esta mesma infração . Senão vejamos:
Recurso CRSFN
Relator
Acórdão CRSFN
Julgamento
Infração
Penalidade
Valor muta
Qtde operações
Valor total operações
multa/valor operações
11893.100665/2023-26
Gryecos Attom Valente Loureiro
Cadastro cliente
multa
1.300.000,00
71
43.939.108,54
2,959%
11893.100879/2021-31
Valdir Carlos Pereira Filho
128/2025
16/09/25
Cadastro cliente
multa
500.000,00
68
35.006.624,83
1,428%
11893.100464/2020-86
Pedro Frade de Andrade
122/2025
12/08/25
Cadastro cliente
multa
150.000,00
137
11.959.974,76
1,254%
11893.100212/2022-19
Ary Alves da Costa Neto
72/2025
13/05/25
Cadastro cliente
multa
311.865,00
33
31.186.500,00
1,000%
11893.100002/2020-69
Renato da Câmara Pinheiro
59/2025
08/04/25
Cadastro cliente
multa
4.134,78
1
413.478,00
1,000%
11893.100142/2020-37
Pedro Frade de Andrade
44/2025
11/03/25
Cadastro cliente
multa
200.000,00
158
N/D
N/D
11893.100410/2021-00
Renato da Câmara Pinheiro
39/2025
11/03/25
Cadastro cliente
multa
69.161,56
48
6.916.156,84
1,000%
11893.100460/2020-06
Ilene Patricia de Noronha Najjariam
30/2025
11/02/25
Cadastro cliente
advertência
N/A
1
120.000,00
N/A
11893.100194/2021-94
Igor Muniz
178/2024
04/12/24
Cadastro cliente
advertência
N/A
N/D
N/D
N/A
A Decisão Recorrida não apresenta qualquer fundamentação específica sobre o motivo da penalidade imposta neste caso concreto (2,96%) ter sido equivalente à quase o dobro da maior condenação (1,5%) já referendada por este colegiado ao longo de 2025, e quase 200% maior que a menor multa já referendada ao longo de 2025 (1%).
Ante a ausência de fundamentação específica a justificar a aplicação de uma penalidade majorada, é o caso de reduzir a penalidade da HVM Veículos para 1,5% (um e meio por cento) do valor das operações , que está entre os maiores percentuais aplicado pelo CRSFN para infrações desta natureza em 2025. Nossa opção dosimétrica pelos valores mais altos leva em consideração que as infrações se repetiram nas outras 2 empresas do grupo, também condenadas pelo COAF, cujos recursos serão julgados em conjunto neste colegiado: Recurso 11893.100651/2023-11 e Recurso 11893.000007/2024-16).
Conforme já tive a oportunidade de mencionar em outros casos do COAF, este CRSFN já referendou os parâmetros de fixação utilizados por aquele Conselho, e que foram aplicados pela Decisão Recorrida, consistente em multas pecuniárias contra os administradores em valor equivalente a 50% da pessoa jurídica.
No caso específico destes autos em que há apenas dois administradores e o COAF aplicou a cada um deles, multa equivalente a 25% da pessoa jurídica, esse imite objetivo não foi ultrapassado, de forma que não há reparos a ser realizado sobre a Decisão Recorrida neste particular .
Observamos, contudo, que as penalidades individuais dos administradores devem levar em consideração o valor total das operações irregulares , realizadas no período em que um deles participou da administração da HVM Veículos, não devendo a proporcionalidade ser calculada com base na quantidade de operações em cada período, como fez a Decisão Recorrida. Neste ponto, portanto, também haverá um pequeno ajuste metodológico na dosimetria ora proposta.
Assim, a multa pelo descumprimento do dever de manutenção do registro de transações , com base no inciso II do §2º do art. 12 da Lei 9.613/98, por infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução COAF nº 25/2013:
para a HVM Veículos , é reduzida de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) para R$ 659.086,63 (seiscentos e cinquenta e nove mil, oitenta e seis reais, e sessenta e três centavos), correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do somatório dos valores das 71 operações realizadas entre 21/06/2017 e 29/11/2021 (no valor total de R$ 43.939.108,54);
para Hugo Mendes , é reduzida de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais) para R$ 164.771,66 , correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à HVM Veículos em relação às 71 operações ocorridas entre 21/06/2017 e 29/11/2021 (no valor total de R$ 43.939.108,54), considerando que ele integrou a administração da sociedade durante todo o período em que ocorreram essas operações, e;
para Thiago Barcelos no valor de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais) para R$ 92.272,13 , correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à HVM Veículos em relação a 40 operações realizadas entre 04/01/2021 e 29/11/2021 (no valor total de R$ 22.426.612,54), considerando que ele integrou a administração da sociedade em referido período.
Falha no registro de operações.
A Decisão Recorrida condenou os Recorrentes pela falha no registro de operações em 38 (trinta e oito) operações realizadas pela HVM Veículos no período de 04/08/2017 e 30/07/2021 e que totalizaram R$ 22.054.216,35 (vinte e dois milhões, cinquenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos).
Essas 38 operações estão detalhadas na aba “Operações” da planilha no SEI 36147760 (planilha Infrações Caracterizadas).
Constatamos que 29 operações listadas em referida aba (que somam R$ 17.605.441,35) correspondem às mesmas falhas cadastrais de clientes, identificadas nas mesmas operações que foram objeto de aplicação da penalidade de falha de identificação de clientes.
Na referida aba não há indicação de qualquer outra falha para essas 29 operações. O próprio Termo de Acusação reconhece que parte das 38 operações consideradas nessa infração possuem erro de identificação de cliente, verbis :
“ Apesar disso, verificou-se, na aludida averiguação iniciada em 2022, que dentre as 71 operações que compuseram a amostra examinada, 38 delas continham inconformidades no tocante ao correspondente registro, decorrentes de falhas na identificação dos clientes e de ausências ou inconsistências de informações sobre os meios de pagamento empregados, conforme especificado na planilha "Infrações caracterizadas" (doc. SEI nº 36147760, aba "Operações").
No particular, além da inconformidade relacionada à identificação do cliente, remanesceram , mesmo após a complementação das informações apresentadas pela averiguada, ausências e inconsistências no tocante aos meios de pagamento empregados em nove operações , com prejuízo à compreensão de como foram efetivamente realizadas e liquidadas. A empresa imputada encaminhou variada documentação que, não obstante tenha exigido exame minudente por parte da equipe de fiscalização, acabou por se mostrar, ao final, inconsistente com os dados inseridos no arquivo "Planilha de operações e clientes.xlsx", evidenciando, portanto, inconformidade quanto à manutenção dos registros das operações realizadas, consoante o indicado no quadro abaixo ”
Ora, as 29 operações com erros de identificação de clientes estão dentro do rol das 71 operações de falhas de identificação de cliente e que foram objeto de punição no capítulo anterior. Não identificamos falha adicional apontada pelo COAF.
Entendemos, portanto, que essas 29 operações não podem ser objeto de uma nova penalidade, dado que não foi apontado qualquer irregularidade adicional às que foram enfrentadas no capítulo anterior.
Considerando a relevância do ponto e o fato de que neste momento este CRSFN tem se dedicado ao estudo deste tema, peço venia para trazer algumas considerações sobre o ponto, desde já nos escusando por se tratar de longa, porém necessária, digressão.
Sobre o bis idem in casu
No âmbito deste Conselho, e em mais de um caso nesta Sessão 503ª, suscitou-se controvérsia jurídica específica acerca da possível incidência do princípio do ne bis in idem na hipótese de imputação simultânea das infrações previstas nos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.613/98, quando ambas se fundamentam na ausência dos mesmos elementos informacionais relativos à identificação dos clientes.
De forma ainda mais específica, vale citar o PAS 11893.100859/2021-60, de Relatoria do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, no qual veio aos autos o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 275/2026 (SEI 58937763, PAS 11893.100859/2021-60) que trouxe o entendimento da d. PGFN acerca da matéria. Naquela oportunidade, apresentamos nossa opinião parcialmente divergente à referida peça técnica.
Alinhado à nossa manifestação anterior, portanto, consideramos importante registrar o nosso entendimento sobre a matéria de direito mais sensível neste momento. Neste sentido, e em especial diante do ineditismo na abordagem da incidência do princípio do ne bis in idem neste CRSFN, pedimos venia para consignar nossas impressões sobre o tema
O princípio do ne bis in idem constitui uma das garantias estruturantes do direito sancionador contemporâneo, com incidência transversal no direito penal, no direito administrativo sancionador e, de forma particularmente sofisticada, nos regimes regulatórios, como o são os de competência da CVM, do BACEN e do COAF. Sua compreensão exige uma abordagem que vá além da formulação clássica, ou seja, aquele que preconiza “não se poder punir duas vezes pelo mesmo fato”, para alcançar sua densidade normativa efetiva, especialmente no plano da dosimetria, da tipicidade sancionadora e da fragmentação de ilícitos administrativos.
No ordenamento brasileiro, o ne bis in idem não está positivado de forma explícita em um único dispositivo geral, mas decorre de um conjunto de garantias constitucionais, especialmente (a) o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB); (b) a ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CRFB), e; (c) a segurança jurídica e vedação ao arbítrio estatal.
Sob a perspectiva dogmática, trata-se de um limite material ao poder punitivo estatal, operando como cláusula de contenção da sobreposição sancionatória.
A doutrina mais sofisticada identifica duas dimensões principais, uma processual e outra material. Quanto a dimensão processual (formal), o melhor entendimento é o que aponta no sentido de que o princípio impede a repetição de processos sancionadores com identidade de (a) sujeito ( eadem persona ); (b) fato ( eadem res ), e; (c) fundamento jurídico ( eadem causa petendi ).
Percebamos que, no âmbito formal, o foco é evitar a duplicidade de persecuções ( double jeopardy ).
Quanto ao aspecto da dimensão material (substancial), o que se identifica é a vedação à dupla punição pelo mesmo conteúdo de injusto, ainda que sob roupagens normativas distintas. Essa dimensão é particularmente relevante no direito administrativo sancionador, onde frequentemente se observa (a) pluralidade de tipos infracionais; (b) sobreposição de bens jurídicos protegidos, e; (c) fragmentação artificial da conduta.
Importante dizer, neste contexto, que o ne bis in idem , no direito sancionador, não é um capricho processual, mas sim é um limite material ao poder de punir, ainda que este limite se projete processualmente. Logo, tratá-lo como se fosse uma espécie de artifício formalista redutor do sistema antilavagem, não nos parece ser a melhor hermenêutica para o caso. A garantia não se opõe ao sistema, mas sim integra o próprio regime de juridicidade da sanção.
Especificamente para o caso em análise, percebemos que o critério de identidade, ou seja, o núcleo do problema, admite duas abordagens possíveis. A primeira é a chamada abordagem fático-naturalística , que é a que considera o evento histórico em si. A segunda, de outro viés, é conhecida como normativa , que é a que avalia o conteúdo jurídico do ilícito (desvalor da ação e desvalor do resultado).
A prática regulatória, especialmente em CVM e BACEN, tende a adotar uma abordagem normativa, permitindo, em certos casos, múltiplas imputações a partir de um mesmo evento, desde que se identifiquem bens jurídicos distintos efetivamente lesados.
Neste sentido, parece-nos que aqui, no âmbito administrativo, o problema ganha complexidade adicional, pois com muita frequência identificamos, e esse é o caso destes autos, que um mesmo fato possa violar múltiplos deveres regulatórios, permitindo, em tese, a coexistência de múltiplas sanções sobre as mesmas condutas.
No caso sob exame, parece-nos estarmos diante de uma questão ainda mais sofisticadas, que é a chamada fragmentação artificial da conduta , que se verifica quando a Administração desdobra um único comportamento em múltiplos tipos infracionais para elevar a sanção total.
Em outras palavras, pretendemos chamar a atenção para não confundirmos pluralidade legítima de ilícitos, com duplicação indevida do mesmo desvalor sancionador.
Além disso, mesmo quando a legislação admite a pluralidade de infrações, o ne bis in idem atuaria, minimamente, como limite interno da dosimetria, em especial para impedir a dupla valoração da mesma circunstância agravante, a sobreposição de fundamentos para majoração da pena e o cômputo reiterado do mesmo dano ou vantagem auferida.
Em termos técnicos, o que nos parece é que o princípio impede a duplicidade de imputação do mesmo vetor de desvalor na estrutura da sanção. Parece-nos, portanto, que o direito veda a duplicação de imputação do mesmo conteúdo de desvalor jurídico, seja no plano da tipificação, da persecução ou mesmo da dosimetria, ainda que sob diferentes qualificações normativas, quando ausente autonomia material entre os ilícitos considerados. Assim o pensamos, por considerar que, de forma estrutural, o processo administrativo sancionador deve ser razoável, proporcional e inimigo do excesso.
Seguindo esta linha, convém apresentar duas inquietações que, em nossa opinião, são juridicamente sérias. O pensamento que indica o afastamento do bis in idem neste caso, parte de um núcleo argumentativo legítimo, que se identifica na tentativa de demonstrar autonomia funcional entre cadastro de clientes e registro de operações. Todavia, a partir daí, comete um salto metodológico relevante e, da forma em que entendemos, transforma a existência de duas previsões normativas em critério praticamente suficiente para afastar o ne bis in idem . Por fim, apresenta uma invocação ampliada da LINDB que, tal como formulada, constitui-se um reforço retórico àquele pensamento.
O problema central aparece logo na formulação da tese. O Parecer da d. PGFN sustenta que, para incidência do ne bis in idem , seria necessária tríplice identidade entre autor, fato e “norma jurídica”, concluindo que a existência de duas normas — art. 10, I, e art. 10, II — já constituiria “óbice” ao reconhecimento da vedação .
Todavia, o próprio Parecer, em outra oportunidade (item 10), utiliza a terminologia “fatos, sujeitos e fundamentos da sanção”. Essa oscilação não é apenas terminológica. “Norma jurídica” e “fundamento da sanção” não são sinônimos. Se o critério for “mesma norma”, quase todo o debate sofisticado sobre ne bis in idem se tornará impossível, porque bastará ao acusador repartir o mesmo núcleo de desvalor em dois enunciados normativos diferentes para escapar da garantia. Se o critério for “mesmo fundamento”, a análise mudará de patamar e exigirá verificar se há ou não autonomia material do injusto.
Em nosso entendimento, esse é o ponto dogmaticamente mais sensível. Em matéria sancionadora, o ne bis in idem não existe para impedir apenas a repetição de punições baseadas no mesmo texto normativo. Ele existe para impedir a dupla persecução ou dupla valoração do mesmo conteúdo de ilicitude. A pergunta correta, portanto, não é apenas se há dois incisos, mas se, no caso concreto, há duas faltas materialmente autônomas ou se o segundo juízo sancionador apenas reaproveita o mesmo déficit fático-jurídico já exaurido pelo primeiro.
No caso destes autos, neste ponto específico em enfoque, parece-nos que o suporte fático das duas imputações seria o mesmo: a ausência de dados de identificação do cliente, especialmente número e órgão expedidor do documento.
Perceba-se que não estamos debatendo sobre abstração do sistema, mas sim sobre a possibilidade de dupla qualificação jurídica de mesmos fatos.
Aqui cabe uma distinção importante. O parecer da d. PGFN citado está correto ao afirmar que cadastro de clientes e registro de operações não são, em abstrato, a mesma obrigação. Os seus itens 15 a 23, a parte doutrinária e os precedentes transcritos mostram, com razoável consistência, que cada dever desempenha função própria no sistema antilavagem, ou seja, o cadastro serve à identificação e à devida diligência sobre o cliente. O registro de operações, por sua vez, serve ao encadeamento objetivo das transações e ao rastreamento posterior. Nesse plano, o parecer tem força. Ele demonstra bem que não se trata de meras etiquetas linguísticas intercambiáveis. Também é plausível afirmar que, em muitos casos, alguém pode violar um dever sem necessariamente violar o outro.
Todavia, daí não decorre, automaticamente, que sempre inexistirá bis in idem quando as duas imputações incidirem sobre o mesmo dado faltante. Esse é o ponto em que o parecer, em nosso ver, endurece demais a construção. O fato de dois deveres serem abstratamente autônomos não elimina a necessidade de examinar, no caso concreto, se houve autonomia material da violação ou mera reduplicação sancionadora do mesmo defeito de identificação.
Tanto isso é verdade que o próprio parecer cita precedente em que, embora afastado formalmente o bis in idem , o relator reconheceu que “a ausência de dados referentes ao RG fundamentou ambas as imputações” e, por isso, votou pela redução de 50% das multas. Esse precedente é muito eloquente: ele mostra que mesmo dentro da linha restritiva do Conselho já se percebeu que há, no mínimo, um problema de sobreposição material ou de dupla valoração. Em outras palavras: o sistema pode até admitir duas infrações autônomas em tese, mas o caso concreto pode exigir contenção sancionatória.
Nosso entendimento, portanto, é firme no sentido de que mesmo quando existam deveres abstratamente distintos, a garantia do ne bis in idem ou, ao menos, a vedação da dupla valoração, impede que o exato mesmo déficit informacional seja tomado duas vezes, sem demonstração adicional de um plus autônomo de desvalor em cada imputação.
Outro ponto de destaque, em nossa avaliação, está no fato de que a informação não prestada ao COAF não pode ser equiparada a um “bem jurídico uno”, comum aos dois ilícitos. Pensamos que o número e o órgão expedidor do documento de identidade não são, em si, o bem jurídico de nenhuma das infrações. São antes um elemento informacional cuja ausência pode comprometer diferentes finalidades regulatórias. A questão não é saber se o “dado” é o bem jurídico, mas sim saber se a falta desse dado, no caso concreto, projeta dois desvalores autônomos ou se o segundo desvalor é apenas reflexo do primeiro.
Quanto aos precedentes e à doutrina citados, o parecer de fato mostra que há uma linha administrativa consolidada no sentido da autonomia dos deveres. Isso não pode ser ignorado. Há peso institucional nisso. Contudo, importante dizer que um precedente administrativo é relevante, especialmente em um órgão técnico, mas não substitui o exame crítico da categoria jurídica aplicada.
Sobre a LINDB, não concordamos com a proposta de que eventual reconhecimento do bis in idem configuraria “nova interpretação normativa” e, por isso, atrairia os arts. 23 e 24 da lei, de modo a impedir retroação e justificar modulação prospectiva.
O problema é que essa passagem pressupõe aquilo que deveria demonstrar: pressupõe que reconhecer o bis in idem seria criar um novo regime jurídico e não apenas aplicar, de modo mais adequado, uma garantia já imanente ao direito sancionador. Se a tese do ne bis in idem já decorre do devido processo, da proporcionalidade e da vedação do excesso no âmbito sancionador, então seu eventual acolhimento não é, necessariamente, “inovação normativa”. Seria, em nosso sentir, mera correção interpretativa de leitura anterior, excessivamente expansiva, do ius puniendi . A LINDB não pode ser convertida em escudo para preservar, por inércia, uma prática sancionadora potencialmente inadequada.
Ademais, não nos parece ter sido demonstrado concretamente qual situação jurídica consolidada seria desestabilizada, qual confiança legítima dos administrados ou da Administração estaria em jogo, nem por que a correção de uma interpretação sancionadora deveria operar apenas para o futuro.
Em matéria punitiva, o raciocínio costuma caminhar em direção oposta: se uma nova compreensão reconhece excesso sancionador ou duplicidade indevida, a tendência garantista é discutir sua incidência benéfica sobre casos pendentes e não bloqueá-la em nome de uma pretensa estabilidade do poder de punir.
Nossa conclusão, portanto, é que a formulação adotada pela d. PGFN tende a esvaziar funcionalmente a garantia do ne bis in idem no direito administrativo sancionador. Sua preocupação com a LINDB também não procede: o texto a utiliza de modo preventivo e retórico, sem demonstrar, com a densidade exigível, por que eventual leitura mais garantista configuraria inovação apta a justificar modulação prospectiva. Em contrapartida, o parecer não deve ser descartado por completo, porque sua demonstração de que cadastro e registro possuem funções distintas no sistema PLD/FTP é juridicamente relevante e precisa ser enfrentada de frente, não minimizada.
Reconhecemos, uma vez mais, que os arts. 10, I, e 10, II, da Lei 9.613/98 podem sim descrever deveres abstratamente autônomos, mas enfatizamos que isso não afasta, por si só, a incidência do ne bis in idem ou, ao menos, da vedação de dupla valoração, quando a dupla imputação se fundar integralmente no mesmo déficit informacional e não demonstrar, em concreto, um conteúdo adicional de desvalor em cada uma das acusações. Parece-nos que essa formulação preserva a integridade do sistema antilavagem sem sacrificar a gramática garantista do direito sancionador.
A síntese de nossa proposta de reconhecimento de bis in idem in casu , pode ser assim sintetizada:
A controvérsia submetida à apreciação deste Conselho exige abordagem que ultrapassa a leitura meramente formal da estrutura normativa da Lei nº 9.613/98, demandando incursão mais detida no plano da dogmática sancionadora, especialmente no que se refere aos limites materiais da imputação administrativa;
Não se desconhece que os deveres previstos nos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.613/98 ocupam posições distintas no sistema de prevenção à lavagem de dinheiro, desempenhando funções complementares, porém não coincidentes;
Essa distinção normativa, por si só, não se mostra suficiente para afastar a incidência do princípio do ne bis in idem , prima facie ;
A controvérsia não se resolve no plano da existência abstrata de deveres distintos, mas sim no plano da estrutura concreta da imputação sancionadora, onde se deve verificar se há pluralidade de ilícitos ou mera duplicação do mesmo conteúdo de desvalor;
O princípio do ne bis in idem não se orienta pela coincidência formal de dispositivos legais, mas pela identidade substancial do fundamento sancionador;
Ainda que se reconheça a existência de deveres distintos, é indispensável verificar, no caso concreto, se as condutas imputadas traduzem violações materialmente autônomas ou se ambas derivam de um mesmo déficit de conformidade;
Ausente essa demonstração, a duplicidade sancionatória passa a refletir a repetição valorativa do mesmo elemento fático, o que se mostra incompatível com o princípio do ne bis in idem , e ;
Não se mostra adequada a invocação da LINDB como fundamento para restringir a incidência da garantia. O entendimento proposto não cria um novo regime jurídico, mas, por outro lado, apenas aplica uma garantia já cristalizada no sistema jurídico brasileiro. Se a tese do ne bis in idem já decorre do devido processo, da proporcionalidade e da vedação do excesso no âmbito sancionador, então seu eventual acolhimento não constitui inovação normativa.
Assim, acolhendo a alegação de bis in idem , afasto a aplicação de qualquer penalidade sobre as 29 operações nas quais o COAF não indicou haver falhas de registro de operação, mas tão somente falha de identificação dos clientes, haja vista que estas falhas já foram objeto de penalidade no capítulo anterior deste voto .
Remanesce pendente a análise das questões relacionadas às outras 9 (nove) operações, que, essa sim, foram individualmente enfrentadas na Acusação e na Decisão Recorrida, ou seja, operações nas quais houve a efetiva indicação de falha de registro da operação.
Os Recorrentes, na parte das razões recusais que trata da “análise individualizada” das 9 operações, limitaram-se a reproduzir as alegações apresentadas na Defesa, sem refutar os seus fundamentos.
A defesa dos Recorrentes se preocupou em defender a regularidade dessas 9 operações, mas essa não é a questão e nem a imputação feita pelo COAF.
A irregularidade apontada na Acusação é de que a HVM Veículos não possuía os registros corretos dessas 9 operações, pois, na planilha inicial do Procedimento de Averiguação Preliminar, prestou informações que, posteriormente, não se mostraram verdadeiras.
Nesse sentido:
a HVM Veículos informou na planilha que parte dos recursos de determinadas operações teriam sido pagos por intermédio de boletos ou transferência bancária. No entanto, ao ter acesso aos documentos da operação, o COAF constatou que parte desses pagamentos ocorreram com permuta de bens ou compensação de créditos. Ficou demonstrado, portanto, que a planilha, que deveria ser o reflexo dos registros das operações, não possuía a informação correta;
a HVM Veículos não apresentou todos os comprovantes de recebimento dos valores que, segundo a sua planilha, teriam sido recebidos por transferência bancária. Para estas operações, apresentou comprovantes de transferência bancária de terceiros, sem comprovação da vinculação do terceiro com a contraparte/cliente;
a HVM Veículos apresentou contratos de outras empresas do grupo (4Boss) para justificar as operações que teriam sido realizadas pela HVM Veículos e em valores distintos da declaração, e;
A HVM Veículos não apresentou documentos de determinadas operações que comprovariam a forma de pagamento declarada na planilha.
Enfim, os Recorrentes não foram capazes de afastar os sólidos fundamentos da Decisão Recorrida de que a HVM Veículos não possuía o registro correto dessas 9 operações ocorridas entre 28/11/2018 e 29/01/2021 , que totalizam R$ 4.448.775,00, pois não foram capazes de justificar a diferença entre os dados fornecidos na planilha frente aos documentos por ela própria enviados, restando devidamente caracterizada a infração .
Da mesma forma que no capítulo anterior, por não se tratar de simples infração de falha cadastral, que, em tese, permitiria a aplicação da penalidade de advertência, nos termos do §1º, do art. 12, da Lei 9.613/98, estamos diante de uma aparente falha generalizada por aparente ausência de implementação de procedimentos e controles internos adequados para prevenção à lavagem de dinheiro, de forma que a penalidade aplicável é a multa , nos termos do inciso II, do §2º, do art. 12 da Lei 9.613/98.
Já com relação à dosimetria , constatamos que a multa aplicada à HVM Veículos (R$ 770.000,00) corresponde a 3,49% do valor somado das 38 operações em que houve falha de identificação dos clientes (R$ 22.054.216,35).
Conforme já exposto, 29 operações (que somam R$ 17.605.441,35) deveriam ser excluídas desse item, sob pena de bis in idem , uma vez que as falhas indicadas na aba “Operações” são as mesmas que foram objeto de aplicação de penalidade no capítulo anterior.
Com relação ao percentual aplicado (3,49%), parece-nos que ele se mostra desproporcional frente às penalidades análogas referendadas por este Colegiado ao longo do exercício de 2025 , senão vejamos:
Recurso CRSFN
Relator
Acórdão CRSFN
Julgamento
Infração
Penalidade
Valor muta
Qtde operações
Valor total operações
multa/valor operações
11893.100665/2023-26
Gryecos Attom Valente Loureiro
Registro Operações
multa
770.000,00
38
22.054.216,35
3,491%
11893.100879/2021-31
Valdir Carlos Pereira Filho
128/2025
16/09/25
Registro Operações
multa
500.000,00
68
35.006.624,83
1,428%
11893.100464/2020-86
Pedro Frade de Andrade
122/2025
12/08/25
Registro Operações
multa
150.000,00
128
11.772.834,76
1,274%
11893.100212/2022-19
Ary Alves da Costa Neto
72/2025
13/05/25
Registro Operações
advertência
N/A
24
16.693.000,00
N/A
11893.100002/2020-69
Renato da Câmara Pinheiro
59/2025
08/04/25
Registro Operações
multa
9.450,00
9
945.000,00
1,000%
11893.100142/2020-37
Pedro Frade de Andrade
44/2025
11/03/25
Registro Operações
multa
100.000,00
145
N/D
N/D
11893.100410/2021-00
Renato da Câmara Pinheiro
39/2025
11/03/25
Registro Operações
advertência
N/A
5
2.972.099,99
N/A
11893.100194/2021-94
Igor Muniz
178/2024
04/12/24
Registro Operações
advertência
N/A
N/D
N/D
N/A
A Decisão Recorrida não apresenta fundamentação específica sobre o motivo da penalidade imposta neste caso concreto (3,491%) ter sido maior que o dobro da maior condenação (1,428%) já referendada por este colegiado ao longo de 2025, e quase 350% maior que a menor multa já referendada ao longo de 2025 (1%).
Ante a ausência de fundamentação específica a justificar a aplicação de uma penalidade majorada, é o caso de reduzir a penalidade da HVM Veículos para 1,7% (um vírgula sete por cento) do valor das operações . Nossa opção dosimétrica pelos valores mais altos também levou em consideração que as infrações se repetiram nas outras 2 empresas do grupo, também condenadas pelo COAF, cujos recursos serão julgados em conjunto neste colegiado: Recurso 11893.100651/2023-11 e Recurso 11893.000007/2024-16). A nossa motivação para estabelecer um percentual superior à jurisprudência deste CRSFN no ano de 2025, foi que, em nosso entendimento, a falha de manutenção de registro correto das operações é uma falha mais grave que a de falha de identificação de cliente.
Com relação à penalidade dos administradores, valem as ponderações já realizadas com relação à limitação do valor individual, neste caso concreto a 25%, e quanto a proporcionalidade entre o valor das operações e a irregularidade identificada.
Assim, a multa pelo descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes , com base no inciso II, do §2º, do art. 12 da Lei 9.613/98, por infração ao art. 10, inciso I e §1º da Lei 9.613/98, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 40/2021:
para a HVM Veículos , é reduzida de R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais) para R$ 75.629,18 (setenta e cinco mil, seiscentos e vinte e nove reais e dezoito centavos), correspondente a 1,7% (um por cento e sete décimos) do somatório dos valores das 9 operações realizadas entre 28/11/2018 e 29/01/2021 , no valor total de R$ 4.448.775,00;
para Hugo Mendes , é reduzida de R$ 192.500,00 (cento e noventa e dois mil, e quinhentos reais) para R$ 18.907,29 , correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à HVM Veículos em relação 9 operações realizadas entre 28/11/2018 e 29/01/2021 (no valor total de R$ 4.448.775,00), considerando que ele integrou a administração da sociedade durante todo o período em que ocorreram essas operações, e;
para Thiago Barcelos, é reduzida de R$ 96.250,00 (noventa e seis mil, duzentos e cinquenta reais) para R$ 10.482,63 (dez mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à HVM Veículos em relação a 5 operações realizadas entre 04/01/2021 e 29/01/2021 (no valor total de R$ 2.466.500,00), considerando que ele integrou a administração da sociedade em referido período.
Não reporte de operações suspeitas ou sujeitas à comunicação.
A Decisão Recorrida condenou os Recorrentes pela não comunicação de operações suspeitas relativamente a 7 (sete) operações realizadas pela HVM Veículos no período de 28/11/18 a 29/11/21 e que totalizaram R$ 4.498.595,00 (quatro milhões, quatrocentos e noventa e oito mi, quinhentos e noventa e cinco reais).
Essas 7 operações estão detalhadas na aba “Comunicação” da planilha no SEI 36147760 (planilha Infrações Caracterizadas).
Registramos que, diferentemente do que constou em algumas passagens do Termo de Acusação e da Decisão Recorrida, a soma dos valores das 7 operações não é de R$ 4.367.275,00, mas sim de R$ 4.498.595,00, como constou na tabela do parágrafo 10.9 da Decisão Recorrida e que conta na planilha SEI 36147760.
A peça recursal trata especificamente de 5 (cinco) operações (2065; 3122; 3547; 3857; e 4156).
Contudo, a Acusação e a Decisão Recorrida condenaram os Recorrentes por 7 (sete) operações distintas [1730; 2384; 2529/2542 (em conjunto); 2542; 2543; 2559; e 3106].
Assim, ante a ausência de identidade de objeto do Recurso com a Decisão Recorrida, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal, entendemos como não impugnada essa parte da Decisão Recorrida, deixando de conhecer o Recurso com relação a este capítulo .
Registro, por oportuno que, mesmo que adentrássemos ao mérito das alegações recursos neste particular, não haveria qualquer revisão a ser realizada com relação à penalidade de multa aplicada, nos termos do inciso IV do art. 12 da Lei 9.613/98 e/ou quanto a sua dosimetria, que foi fixada em 10% sobre o valor das operações não comunicadas, pois, neste caso, o percentual aplicado pelo COAF está em consonância com os precedentes deste Colegiado proferidos ao longo do exercício de 2025 para esta mesma penalidade , senão vejamos:
Recurso CRSFN
Relator
Acórdão CRSFN
Julgamento
Infração
Penalidade
Valor muta
Qtde operações
Valor total operações
multa/valor operações
11893.100665/2023-26
Gryecos Attom Valente Loureiro
Não comunicação operação
multa
449.859,50
7
4.498.595,00
10,000%
11893.100879/2021-31
Valdir Carlos Pereira Filho
128/2025
16/09/25
Não comunicação operação
multa
223.500,00
5
2.223.000,00
10,054%
11893.100464/2020-86
Pedro Frade de Andrade
122/2025
12/08/25
Não comunicação operação
multa
28.000,00
2
280.000,00
10,000%
11893.100212/2022-19
Ary Alves da Costa Neto
72/2025
13/05/25
Não comunicação operação
multa
863.250,00
62
8.632.500,00
10,000%
11893.100002/2020-69
Renato da Câmara Pinheiro
59/2025
08/04/25
Não comunicação operação
multa
8.459,50
5
169.160,00
5,001%
11893.100142/2020-37
Pedro Frade de Andrade
44/2025
11/03/25
Não comunicação operação
multa
10.608,00
2
212.160,00
5,000%
11893.100410/2021-00
Renato da Câmara Pinheiro
39/2025
11/03/25
Não comunicação operação
multa
78.495,75
N/D
784.957,00
10,000%
11893.100460/2020-06
Ilene Patricia de Noronha Najjariam
30/2025
11/02/25
Não comunicação operação
multa
440.475,00
12
2.936.500,00
15,000%
11893.100814/2021-95
Ilene Patricia de Noronha Najjariam
18/2025
11/02/25
Não comunicação operação
multa
122.040,40
34
2.440.808,00
5,000%
11893.100194/2021-94
Igor Muniz
178/2024
04/12/24
Não comunicação operação
multa
12.297,39
5
245.946,78
5,000%
Especificamente para as multas dos administradores, observamos que o critério metodológico apresentado neste voto, que foi da proporcionalidade com relação ao valor das operações, e não pela quantidade de operações, resultaria em multa para o Recorrente Thiago Barcelos em R$ 87.708,00, que seria superior ao valor aplicado pela Decisão Recorrida, considerando que, no período em que ele integrou a diretoria da HVM Veículos, não foram comunicadas 5 (cinco) operações sujeitas/suspeitas que totalizaram R$ 3.508.320,00.
Ante o princípio do non reformatio in pejus , o valor de referida penalidade não poderá ser majorado, mantendo-se, portanto, o critério adotado pela Decisão Recorrida.
Assim, a multa pela não comunicação de operações sujeitas ou suspeitas , com base no inciso IV, do §2º, do art. 12 da Lei 9.613/98, por infração ao art. 11, inciso II, da Lei 9.613/98, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013:
para a HVM Veículos , fica mantida no valor de R$ 449.859,50 (quatrocentos e quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do somatório das 7 operações realizadas entre 28/11/2018 e 29/01/2021 , no valor total de R$ 4.498.595,00;
para Hugo Mendes , fica mantida valor de R$ 112.464,87 (cento e doze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à HVM Veículos em relação às 7 operações realizadas entre 28/11/2018 e 29/01/2021 , no valor total de R$ 4.498.595,00, considerando que ele integrou a administração da sociedade durante todo o período em que ocorreram essas operações, e;
para Thiago Barcelos , fica mantida no valor de R$ 80.299,92 (oitenta mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), correspondente a 17,85% (dezessete vírgula oitenta e cinco por cento) da multa aplicada à empresa pelas 5 operações realizadas entre 04/01/2021 e 29/01/2021 , no valor total de R$ 3.508.320,00.
Deficiência de adoção de políticas, procedimentos e controles internos.
Os Recorrentes sustentam que a HVM Veículos apresentou os manuais e políticas solicitadas pelo COAF.
Realmente, em resposta ao Ofício de início de Procedimento de Averiguação Preliminar, a HVM Veículos apresentou os seguintes documentos (todos no SEI 23582719): (i) Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa; (ii) Manual de Monitoramento e Análise de Operações Suspeitas; (iii) Política de Know Your Client; (iv) Política de Know Your Employee, e; (v) Política de Know Your Partner.
Registre-se que os próprios Recorrentes destacaram em suas razões recursais que os referidos documentos foram elaborados em 2022 , que coincidiu com o ano em que o COAF iniciou o Procedimento de Averiguação Preliminar.
E, mais, para este fato, os Recorrentes alegaram não se tratar de primeira emissão dos documentos, mas de atualização/aprimoramento dos que já existiam, sem, contudo, apresentar qualquer prova de quais seriam os documentos que estariam vigentes em todo o período de abrangência da fiscalização, ou seja, entre maio de 2017 e abril de 2022 .
Nossa conclusão, portanto, é que os Recorrentes não apresentaram as políticas e manuais de PLD-FT vigentes nos 56 dos 60 meses objeto da fiscalização , isso já assumindo, na interpretação mais favorável aos Recorrentes, que referidos manuais teriam sido aprovados em 01º/01/2022.
Adicionalmente, alegam os Recorrentes que a legislação não exigiria prova de certificado de participação em curso para a comprovação de conformidade quanto a este ponto.
Todavia, é de se notar que o próprio Manual de PLD da HVM Veículos prevê a realização de treinamentos, como forma de disseminação da informação para fortalecer os processos internos de prevenção à lavagem de dinheiro. Vejamos trechos de referido documento:
4. RESPONSABILIDADES
A SOCIEDADE, por meio de 5 (cinco) aspectos essenciais, busca assegurar o fortalecimento dos processos internos de prevenção à lavagem de dinheiro:
(...) d) Disseminação da Informação ;
a. Treinamentos e Consultorias;
b. Elaboração e disponibilização de materiais ;
c. Informações e Comunicação Interna .
(...)
Os colaboradores da área de PLD/FTP são os principais responsáveis pelo adequado funcionamento do processo de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento de Atividades Terroristas, cabendo a estes as seguintes atribuições:
• Desenvolver, implementar, avaliar e aprimorar o processo de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento de atividades terroristas, disseminando seus conceitos aos colaboradores da empresa a fim de garantir a aderência às políticas e procedimentos ;
• Assegurar, por meio de treinamentos e informações , que o processo de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento de atividades terroristas seja sólido, atualizado e cumprido por todos na empresa;
• Desenvolver as políticas e padrões utilizados pela empresa, bem como as estratégias e requisitos de funcionamento do processo, criando e incentivando o fluxo adequado de informações em toda a empresa ;
Parece-nos, portanto, que os documentos mencionados pela Decisão Recorrida seriam sim exigíveis neste caso concreto e serviriam para comprovar a efetiva implementação de uma Política de PLD-FT formal e materialmente eficaz.
Prosseguem os Recorrentes alegando que houve uma presunção de que a HVM Veículos não teria implementado as políticas e controles internos e que “ se o COAF tinha dúvidas quanto à suficiência ou adequação dessas políticas, caberia à fiscalização realizar as diligências necessárias para verificar se houve, de fato, falhas materiais e relevantes na implementação dessas políticas ”.
Do exame dos autos, entretanto, concluímos que foi exatamente isso que o COAF fez . O COAF, no Ofício de início do Procedimento de Averiguação Preliminar requisitou explicitamente os documentos que comprovariam a implementação das políticas e controles, inclusive os treinamentos:
f) descrição dos procedimentos adotados para a avaliação da existência de suspeição nas propostas e/ou operações de seus clientes e de colaboradores e parceiros, comunicadas ou não ao Coaf, inclusive indicando os critérios utilizados para seleção daquelas classificadas corno de especial atenção, incomuns ou que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios dos crimes previstos na Lei n° 9.613, de 1998, ou com eles relacionados;
g) descrição dos procedimentos destinados a conhecer funcionários, prestadores de serviços terceirizados e outros colaboradores e parceiros relevantes ;
h) informação sobre eventos de capacitação dirigidos a funcionários, prestadores de serviços terceirizados e outros colaboradores e parceiros .
Para estes itens, a HVM Veículos apresentou apenas os documentos já acima indicados (Políticas e Manual), sem qualquer documentação adicional capaz de demonstrar que teria ocorrido a efetiva aplicação da sua própria política de PLD/FTP e dos correlatos procedimentos e controles internos compatíveis com o porte e o volume de transações. Registramos, adicionalmente, que o seguimento de atuação dos Recorrentes impõe a efetiva implementação de providências e estratégias efetivamente capazes de assegurar o cumprimento dos deveres estabelecidos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, tal como exigem o inciso III, do art. 10 dessa mesma Lei, os arts. 1º a 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Enfim, resta devidamente caracterizada a infração, não havendo reparos a fazer na Decisão Recorrida neste particular.
Vale destacar que a infração de deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos foi elemento para justificar a aplicação das penalidades de multa para as infrações de falha de identificação de clientes e da falha de registro de operações , o que poderia dar ensejo à discussão sobre potencial bis in idem .
Contudo, neste caso concreto, as falhas da HVM Veículos não se limitaram às falhas de implementação de controles internos relacionados à coleta de dados dos clientes. As falhas da empresa suplantaram essas duas questões operacionais acima, conforme já visto, e, portanto, naquilo que não serviu para qualificar as duas primeiras infrações (cadastro cliente e registro operações), os fatos constituem uma infração autônoma e independente de d eficiência de adoção de políticas, procedimentos e controles internos de PLD-FT.
A infração é passível de punição de multa , nos termos do inciso II do §2º do art. 13 da Lei 9.613/98.
Com relação à dosimetria , registro que não há um padrão delineado por este CRSFN para este tipo de infração, conforme precedentes proferidos ao longo do exercício de 2025 para esta mesma infração . Senão vejamos:
Recurso CRSFN
Relator
Acórdão CRSFN
Julgamento
Infração
Penalidade
Valor muta
11893.100665/2023-26
Gryecos Attom Valente Loureiro
Não implementação Políticas e Controles
multa
100.000,00
11893.100879/2021-31
Valdir Carlos Pereira Filho
128/2025
16/09/2025
Não implementação Políticas e Controles
multa
200.000,00
11893.100464/2020-86
Pedro Frade de Andrade
122/2025
12/08/2025
Não implementação Políticas e Controles
multa
100.000,00
11893.100212/2022-19
Ary Alves da Costa Neto
72/2025
13/05/2025
Não implementação Políticas e Controles
multa
200.000,00
11893.100410/2021-00
Renato da Câmara Pinheiro
39/2025
11/03/2025
Não implementação Políticas e Controles
multa
40.000,00
11893.100460/2020-06
Ilene Patricia de Noronha Najjariam
30/2025
11/02/2025
Não implementação Políticas e Controles
multa
80.000,00
11893.100194/2021-94
Igor Muniz
178/2024
04/12/2024
Não implementação Políticas e Controles
multa
2.061,90
O padrão que se pode extrair é de que a multa não leva em consideração a quantidade e nem o valor de operações específicas, sendo fixada em valor absoluto.
Para este caso específico, não vislumbramos razões para alterar o valor das multas aplicadas, pois os valores não estão fora dos padrões adotados pelo COAF.
Assim, a multa pela deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/98 , com base no inciso II do §2º do art. 12 da Lei 9.613/98, por infração ao art. 10, inciso III, da Lei 9.613/98, e aos arts. 1º a 6º, da Resolução COAF nº 25/2013, bem como, mais recentemente, à Resolução COAF nº 36/2021:
para a HVM Veículos , fica mantida no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão da infração caracterizada no período de 01/05/2017 a 19/04/2022 .
para Hugo Mendes , fica mantida no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante todo o período fiscalizado (de maio de 2017 a abril de 2022); e
para Thiago Barcelos , fica mantida no valor de R$ 6.550,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta reais), correspondente a 6,55% (seis vírgula cinquenta e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração em 16 dos 61 meses de ocorrência da infração identificada no período fiscalizado (de janeiro de 2021 a abril de 2022).
Conclusão
Ante o exposto, voto por CONHECER PARCIALMENTE do Recurso Voluntário interposto conjuntamente por: (i) HVM Comércio de Veículos; (ii) Thiago Galvão Barcelos; e (iii) Hugo Veras Mendes e a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para :
reduzir o percentual da multa aplicada à HVM Veículos e consequentemente para os administradores pela infração de falha de identificação de clientes de 2,98% para 1,5% do valor das operações nas quais restaram caracterizadas as falhas identificadas pelo COAF;
reduzir o percentual da multa aplicada à HVM Veículos e consequentemente para os administradores pela infração de falha de registro de operações de 3,491% para 1,7% do valor das operações nas quais restaram caracterizadas as falhas identificadas pelo COAF.
afastar a aplicação de penalidade de multa sobre 29 operações que serviram de base para a multa da infração de falha de registro de operações , pois as mesmas falhas serviram para a aplicação da penalidade de falha na identificação de clientes , afastando assim o bis in idem , e;
alterar o critério de cálculo de proporcionalidade das penalidades dos administradores com relação às infrações de falha de identificação de clientes e de falha de registro de operações , devendo as penalidades serem proporcionais ao valor das operações realizados pela HVM Veículos no período em que cada um integrou a diretoria e não pela quantidade de operações no período.
Para fins de consolidação, as penalidades da Decisão Recorrida ficam assim estabelecidas:
multa , nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes , por infração ao art. 10, inciso I e §1º da Lei 9.613/98, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução COAF nº 25/2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 29/2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução COAF nº 40/2021:
para a HVM Veículos , é reduzida de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) para R$ 659.086,63 (seiscentos e cinquenta e nove mil, oitenta e seis reais, e sessenta e três centavos), correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do somatório dos valores das 71 operações realizadas entre 21/06/2017 e 29/11/2021 , no valor total de R$ 43.939.108,54;
para Hugo Mendes , é reduzida de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais) para R$ 164.771,66 , correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à HVM Veículos em relação às 71 operações ocorridas entre 21/06/2017 e 29/11/2021, no valor total de R$ 43.939.108,54, considerando que ele integrou a administração da sociedade durante todo o período em que ocorreram essas operações, e;
para Thiago Barcelos é reduzida de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais) para R$ 92.272,13 , correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à HVM Veículos em relação a 40 operações realizadas entre 04/01/2021 e 29/11/2021 (no valor total de R$ 22.426.612,54), considerando que ele integrou a administração da sociedade em referido período.
multa , nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações , por infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução COAF nº 25/2013:
para a HVM Veículos , é reduzida de R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais) para R$ 75.629,18 (setenta e cinco mil, seiscentos e vinte e nove reais e dezoito centavos), correspondente a 1,7% (um vírgula sete por cento) do somatório dos valores das 9 operações realizadas entre 28/11/2018 e 29/01/2021 , no valor total de R$ 4.448.775,00;
para Hugo Mendes , é reduzida de R$ 192.500,00 (cento e noventa e dois mil, e quinhentos reais) para R$ 18.907,29 , correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à HVM Veículos em relação à 9 operações realizadas entre 28/11/2018 e 29/01/2021 , no valor total de R$ 4.448.775,00, considerando que ele integrou a administração da sociedade durante todo o período em que ocorreram essas operações, e;
para Thiago Barcelos no valor de R$ 96.250,00 (noventa e seis mil, duzentos e cinquenta reais) para R$ 10.482,63 (dez mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e três centavos), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à HVM Veículos em relação à 5 operações realizadas entre 04/01/2021 e 29/01/2021 , no valor total de R$ 2.466.500,00, considerando que ele integrou a administração da sociedade em referido período.
multa, multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613/98, por não comunicação de operações que , nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98 , ou com eles relacionar-se, por infração ao art. 11, inciso II, da Lei 9.613/98, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013:
para a HVM Veículos , fica mantida no valor de R$ 449.859,50 (quatrocentos e quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do somatório das 7 operações realizadas entre 28/11/2018 e 29/01/2021 , no valor total de R$ 4.498.595,00;
para Hugo Mendes , fica mantida valor de R$ 112.464,87 (cento e doze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à HVM Veículos em relação 7 operações realizadas entre 28/11/2018 e 29/01/2021 , no valor total de R$ 4.498.595,00, considerando que ele integrou a administração da sociedade durante todo o período em que ocorreram essas operações, e;
para Thiago Barcelos , fica mantida no valor de R$ 80.299,92 (oitenta mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), correspondente a 17,85% (dezessete vírgula oitenta e cinco por cento) da multa aplicada à empresa pelas 5 operações realizadas entre 04/01/2021 e 29/01/2021 , no valor total de R$ 3.508.320,00.
multa pela deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/98 , com base no inciso II do §2º do art. 12 da Lei 9.613/98, por infração ao art. 10, inciso III, da Lei 9.613/98, e aos arts. 1º a 6º, da Resolução Coaf nº 25/2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36/2021:
para a HVM Veículos , fica mantida no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão da infração caracterizada no período de 01/05/2017 a 19/04/2022 .
para Hugo Mendes , fica mantida no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante todo o período fiscalizado (de maio de 2017 a abril de 2022); e
para Thiago Barcelos , fica mantida no valor de R$ 6.550,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta reais), correspondente a 6,55% (seis vírgula cinquenta e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração em 16 dos 61 meses de ocorrência da infração identificada no período fiscalizado (de janeiro de 2021 a abril de 2022).
É o voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
______________________________________________
1 SEI 45503375.
2 SEI 44216311, em conjunto com SEI 42016926 (Relatório) e SEI 42053679 (Voto do Conselheiro Sérgio Luiz Messias de Lima).
3 SEI 52020923.
4 SEI 52020923.
5 SEI 44535671, SEI 44535949 e SEI 44536199.
6 SEI 45659501 (intimação HVM Veículos em 20/09/2024), SEI 45556141 (intimação Thiago Barcelos em 24/09/2024) e SEI 45659538 (intimação Defesa dos Recorrentes em 20/09/2024).
7 SEI 52586388.
8 Lei 9.873/99: “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.
9 Lei nº 9.873/99: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal;
10 Súmula CRSFN nº 04 : “ A interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato não depende de bilateralidade ou ciência prévia do administrado.”
11 Lei nº 9.873/99: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
12 Lei nº 9.873/99: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) III – pela decisão condenatória recorrível;
13 SEI 42023964; SEI 42024003; SEI 42024032; SEI 42306747; SEI 42306774; SEI 42388077.
14 SEI 42466545.
15 SEI 42499334.
16 SEI 44062823.
17 SEI 44065817.
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 13/04/2026, às 16:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 11893.100665/2023-26
Processo na primeira instância COAF 11893.100665/2023-26
Relator:
Gryecos Valente Loureiro
Ementa : RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S). RECURSO ADMINISTRATIVO. COAF. PLD/FT. AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES DE CADASTRO E REGISTRO DE OPERAÇÕES. INAPLICABILIDADE DO NE BIS IN IDEM POR AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. MANUTENÇÃO DAS PENALIDADES. REJEIÇÃO DE TESE FUNDADA EM MERA COINCIDÊNCIA FÁTICA. COMPETÊNCIA DO CRSFN AFASTADA PARA APRECIAÇÃO DE TAC (SÚMULA Nº 03).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho
1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, com fundamento na Lei nº 9.613/1998, para apuração de infrações relacionadas ao sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT).
2. A decisão de primeira instância reconheceu a ocorrência de falhas na identificação e manutenção de cadastro de clientes, na manutenção do registro de operações, na comunicação de operações suspeitas ao COAF, bem como deficiência na implementação de políticas, procedimentos e controles internos, aplicando, em decorrência, penalidades de multa aos recorrentes.
3. O voto do i. Relator concluiu pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso, promovendo ajustes pontuais, notadamente: (i) redução da dosimetria em determinadas infrações; (ii) afastamento de penalidades relativas a parte das operações por sobreposição fática; (iii) manutenção das demais infrações, inclusive quanto à deficiência de controles internos; e (iv) não conhecimento de parte do recurso quanto à ausência de comunicação de operações, por falta de dialeticidade. Além disso, em sede preliminar, afastou a possibilidade de apreciação do pedido de celebração de TAC, por ausência de competência do CRSFN, à luz do Enunciado nº 03 da Súmula de jurisprudência deste Conselho.
4. Com a devida vênia, acompanho o Relator, com ressalva quanto à fundamentação adotada para o afastamento de penalidades em razão de suposta coincidência fática entre infrações.
5. A controvérsia central reside na possibilidade de se reconhecer identidade material entre falhas relativas ao cadastro de clientes e ao registro de operações, a partir da ausência de determinados dados, como forma de afastar a incidência de múltiplas infrações. Entendo que tal compreensão não se sustenta à luz da estrutura normativa da Lei nº 9.613/1998. Os deveres previstos no art. 10, incisos I e II, embora possam recair sobre elementos informacionais semelhantes, possuem natureza jurídica distinta, inserindo-se em momentos diversos da dinâmica operacional e atendendo a finalidades regulatórias próprias.
6. O cadastro de clientes constitui etapa inicial de conhecimento e avaliação de risco (know your customer), permitindo a verificação da identidade, do perfil econômico e da adequação da relação negocial. O registro de operações, por sua vez, tem por finalidade documentar as transações realizadas, assegurando sua rastreabilidade e viabilizando a produção de inteligência financeira.
7. Nesse sentido, a análise fundada exclusivamente na coincidência de dados faltantes — como a ausência de número de documento ou informações cadastrais — revela-se insuficiente para descaracterizar a pluralidade de infrações, pois restringe a avaliação ao plano fático imediato e desconsidera a finalidade normativa de cada obrigação. O Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 229/2025 corrobora esse entendimento ao afirmar que a autoria e a materialidade das infrações restaram devidamente comprovadas e não foram infirmadas pelas razões recursais, concluindo pelo desprovimento do recurso. Como bem fundamentado no Parecer:
“O raciocínio segundo o qual o mesmo dado faltante - no exemplo dado, o número da identidade - tanto no registro de operações quanto no cadastro do cliente - importa em apenas uma infração é eminentemente reducionista. (...) Dito de outro modo, o art. 10, II, da Lei nº 9.613/98 não é um mero prolongamento do art. 10, I, da mesma lei”.
8. O Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 229/2025 assinala que a incidência do princípio do ne bis in idem exige a presença simultânea de três elementos: (i) sujeito; (ii) fato; e (iii) fundamento jurídico, sendo que a ausência de qualquer desses elementos impede o reconhecimento da duplicidade sancionatória. Nesse sentido:
“Na linha de vários outros posicionamentos desta Procuradoria, para incidência do princípio do ne bis in idem, é necessária a ocorrência de tríplice identidade, são elas: (i) autor; (ii) fato e (iii) norma jurídica. Somente se presentes os três elementos da identidade é que se pode ter como presente a ofensa a este princípio. Neste caso, vislumbramos acusações em face de duas normas jurídicas distintas (arts. 10, I e 10, II, da Lei Antilavagem), elemento factual e normativo que surge como óbice ao reconhecimento à caracterização do bis in idem.”
9. Não se trata, portanto, de obrigações sobrepostas, mas de deveres complementares, cuja inobservância compromete, sob perspectivas distintas, a integridade do sistema de PLD/FT.
10. Ainda que se reconheça a necessidade de evitar dupla punição pelo mesmo fato, a incidência do princípio do ne bis in idem exige a presença simultânea de identidade de sujeito, fato e fundamento jurídico. No caso concreto, embora haja identidade de sujeitos e eventual coincidência parcial de elementos fáticos, não se verifica identidade de fundamento jurídico, uma vez que as infrações decorrem de dispositivos distintos da Lei nº 9.613/1998 e correspondem a deveres com finalidades próprias.
11. Assim, a eventual coincidência de dados não autoriza, por si só, o afastamento automático de penalidades, sendo necessária a demonstração de efetiva sobreposição integral das condutas, o que não se verifica de forma generalizada nos autos. Cumpre destacar, ademais, que as falhas identificadas não se limitam a aspectos meramente formais. A ausência de informações completas e a deficiência na estrutura de controles internos comprometem a capacidade de rastreamento das operações e a efetividade da atuação estatal na prevenção e repressão à lavagem de dinheiro.
12. A eventual coincidência parcial de elementos fáticos não é suficiente para caracterizar duplicidade sancionatória, uma vez que as infrações decorrem de deveres autônomos, com fundamentos jurídicos e finalidades próprias.
13. Diante do exposto, acompanho o i. Relator, com exceção do afastamento da infração relativa às falhas na manutenção do devido registro de operações, pelos fundamentos constantes do parecer da PGFN e da decisão do COAF, para votar pelo não provimento ao recurso.
É como voto.
Valdir Carlos Pereira Filho - Conselheiro
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 22/04/2026, às 14:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 11893.100665/2023-26
Processo na primeira instância COAF 11893.100665/2023-26
Relator:
Gryecos Valente Loureiro
Ementa : RECURSO ADMINISTRATIVO. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. COMERCIALIZAÇÃO DE BENS DE ALTO VALOR. DEVERES DE IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES, MANUTENÇÃO DE CADASTRO, REGISTRO DE OPERAÇÕES E COMUNICAÇÃO AO COAF. LEI Nº 9.613/1998. RESOLUÇÕES COAF Nº 25/2013, Nº 16/2007 E Nº 29/2017 . EXCLUSÃO DE OPERAÇÕES. FALHA NO REGISTRO DE OPERAÇÕES. ART. 10, II, DA LEI Nº 9.613/1998. IDENTIFICAÇÃO NOMINAL E DOCUMENTAL DO CLIENTE. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO AUTÔNOMO. AJUSTE DOSIMETRIA. DEMAIS INFRAÇÕES. MANUTENÇÃO DAS PENALIDADES.
1. A existência de identificação nominal e documental do cliente nas operações afasta a caracterização de descumprimento autônomo do dever de registro previsto no art. 3º da Resolução Coaf nº 25/2013 c/c art. 10, II, da Lei nº 9.613/1998, impondo a exclusão dessas operações da base de cálculo da multa.
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO - RENATO DA CÂMARA PINHEIRO
Com a devida vênia ao ilustre Relator, divirjo dos ajustes de dosimetria propostos, votando pela manutenção das penalidades aplicadas pelo Coaf em primeira instância, ressalvada apenas a infração relativa à falha no registro de operações (art. 10, II, da Lei nº 9.613/1998), para a qual proponho ajuste pontual.
No tocante à alegada desproporcionalidade das multas em comparação com precedentes deste Colegiado, parece inexistir qualquer inadequação. Examinando os precedentes citados, observo que as diferenças apontadas não decorrem de revisão por parte deste Conselho dos percentuais aplicados na origem, mas de exclusões de determinadas operações da base de cálculo da multa por motivos diversos. No caso concreto, o que se verifca é que os percentuais aplicados mostram-se aderentes à prática reiterada do Coaf, referendada pela jurisprudência deste Colegiado, não havendo, portanto, fundamento para sua revisão.
Especificamente quanto à infração de falha no registro de operações, proponho apenas ajuste pontual, em consonância com entendimento anteriormente firmado [1] . Nesse sentido, considero necessária a exclusão, da base de cálculo da multa, das operações em que haja identificação nominal e documental dos clientes, por não se configurar, nessas hipóteses, descumprimento autônomo do dever de registro previsto no art. 10, II, da Lei nº 9.613/1998, face a obrigação de manutenção de cadastro de c lientes (infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/2013).
Assim, proponho a exclusão das operações nº 1759, 2530, 2531 e 2538 da base de cálculo da multa, com os seguintes reflexos na dosimetria da infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998:
HVM Comércio e Locação de Veículos S.A. : redução da multa de R$ 770.000,00 para R$ 712.936,03;
Hugo Veras Mendes : redução da multa de R$ 192.500,00 para R$ 178.234,01;
Thiago Galvão Barcelos : redução da multa de R$ 96.250,00 para R$ 89.117,00.
Quanto às demais infrações, mantenho integralmente as penalidades fixadas em primeira instância.
É o voto.
Renato da Câmara Pinheiro
Conselheiro
____________________________
[1] Processo n° 11893.100859/2021-60
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