CRSFN · 25/06/2026
Recurso Voluntário — Acórdão nº 64/2026
Recurso Voluntário nº 18600.141506/2025-31
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 25/06/2026
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
505ª Sessão
Processo 18600.141506/2025-31
Processo na primeira instância BCB 300965
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:
Marcel Martins Silva
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Valente Loureiro
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 10 da Lei nº 14.286/2021, c/c os arts. 7º a 13 da Resolução BCB nº 279/2022. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 64/2026
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de MARCEL MARTINS SILVA e, por unanimidade, negar-lhe provimento , mantendo a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2022, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Maria Cecilia Rossi (art. 5º, §2º, RICRSFN), Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 10 de junho de 2026.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 22/06/2026, às 17:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.141506/2025-31
Processo na primeira instância BCB 300965
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
Marcel Martins Silva
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Valente Loureiro
RELATÓRIO
OBJETO DO RECURSO
Tratam os autos de Recurso Voluntário (“ Recurso ”) 1 interposto por Marcel Martins Silva (“ Recorrente ”), dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra a Decisão nº 668/2026-DERAD/GEPAG/GTSUL, de 13/03/2026 (“ Decisão Recorrida ”) 2 , proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II 3 , combinado com o parágrafo único do art. 20 da Lei nº 14.286/21 4 , em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2022 (“ DCBE ” ou “ Declaração ").
TRAMITAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA
O BCB instaurou este processo administrativo por intermédio do Parecer-DSTAT/DICIN, de 27 de dezembro de 2025 (“ Acusação ”) 5 , que imputou ao Recorrente a seguinte irregularidade: “ fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2022 ”.
De acordo com a Acusação, o Recorrente enviou, em 06/06/2023 , a sua Declaração contendo informações sobre os bens e valores de sua titularidade na data-base de 31/12/2022 , sendo que o prazo limite para o envio de referida Declaração era até o dia 05/04/2023 , nos termos do art. 13 da Resolução BCB nº 279/2022 6 .
Devidamente citado em 28/01/2026 7 , o Recorrente deixou de apresentar Defesa.
Em 13/03/2026 foi proferida a Decisão Recorrida consignado que:
A Declaração foi enviada pelo Recorrente em 06/06/2023.
O prazo limite para a entrega da Declaração era até 05/04/2023.
Sendo incontroversos os fatos, em especial a data da entrega (pela falta de apresentação de Defesa), restou plenamente caracterizada a infração, uma vez que o Acusado apresentou a declaração com atraso de 62 dias .
d.A multa fixada na legislação é de R$25.000,00 ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor.
Desta forma, o Recorrente foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) , nos seguintes termos:
“Diante do exposto e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a MARCEL MARTINS SILVA, com fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017, combinado com o parágrafo único do art. 20 da Lei nº 14.286, de 2021”
RECURSO VOLUNTÁRIO
A intimação da Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 16/03/2026 8 .
Em 26/03/2026 9 , o Recorrente interpôs seu Recurso Voluntário 10 sustentando que “ não foi possível enviar a declaração solicitada na data estipulada, por desconhecimento dos prazos e da forma de preenchimento da declaração por parte do responsável, o que ocasionou um atraso na sua elaboração e envio ” e requerendo a reformada de Decisão Recorrida para “desconsideração” da multa aplicada ou, alternativamente, sua redução para 50%.
Em 27/03/2026 11 , o BCB determinou a remessa dos autos a este CRSFN.
TRAMITAÇÃO DO RECURSO NO CRSFN
Os autos foram recepcionados neste CRSFN e, em 24/04/2026, foram distribuídos para a nossa relatoria 12 .
A D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não indicou este processo para emissão de parecer prévio, conforme autoriza o §1º do art.18 do Anexo I da Portaria MF nº 1387/2024 (Regimento Internos deste CRSFN – “ RI-CRSFN ”) e este Relator também não solicitou parecer escrito da D. PGFN nos termos do inciso II do art. 8º do RI-CRSFN.
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
____________________________________________________
1 SEI 59502351.
2 SEI 59502346.
3 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.
4 Lei nº 14.286/21 : Art. 20 . Aplica-se o disposto no Capítulo II e no art. 36 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, às infrações a esta Lei e aos regulamentos a serem editados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. / Parágrafo único . Para fins do disposto no caput deste artigo, às infrações às normas legais e regulamentares de que tratam os arts. 10, 11 e 12 desta Lei não se aplicam os arts. 2º, 3º e 4º e os incisos I, III, V e VI do caput do art. 5º da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 .
5 SEI 59502339.
6 Resolução BCB nº 279/2022 : Art. 13. O período para o envio da declaração anual é de 15 de fevereiro a 5 de abril do ano subsequente à data-base.
7 SEI 59502345.
8 SEI 59502349.
9 SEI 59502353.
10 SEI 59502351.
11 SEI 59502353.
12 SEI 60840239.
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 12/05/2026, às 16:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.141506/2025-31
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
Marcel Martins Silva
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Gryecos Valente Loureiro
EMENTA :
RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB . FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL RELATIVO À DATA-BASE DE 31/12/2022. Fatos incontroversos. Atraso de 62 dias . Irregularidade configurada . Infração objeto dos autos ( entrega intempestiva de DCBE ) é de mera conduta. Alegação recursal de desconhecimento da obrigação legal. Súmula CRSFN nº 01. RECURSO DESPROVIDO .
VOTO DO RELATOR
Como visto, tratam os autos de Recurso Voluntário (“ Recurso ”) 1 interposto por Marcel Martins Silva (“ Recorrente ”), dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra a Decisão nº 668/2026-DERAD/GEPAG/GTSUL, de 13/03/2026 (“ Decisão Recorrida ”) 2 , proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II 3 , combinado com o parágrafo único do art. 20 da Lei nº 14.286/21 4 , em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2022 (“ DCBE ” ou “ Declaração ").
Eis a cronologia dos principais fatos do processo:
Evento
Data
Localização
Data-base da Declaração
31/12/2022
N/A
Prazo para apresentação da Declaração
05/04/2023
N/A
Apresentação da Declaração fora do prazo
06/06/2023
SEI 59502343
Acusação - PARECER-DSTAT/DICIN
27/12/2025
SEI 59502339
Citação
28/01/2026
SEI 59502345
Defesa
N/A
N/A
Decisão nº 668/2026-DERAD/GEPAG/GTSUL
13/03/2026
SEI 59502346
Intimação da Decisão Recorrida
16/03/2026
SEI 59502349
Recurso Voluntário
26/03/2026
SEI 59502351
Distribuição dos autos a este Relator
29/04/2025
SEI 60840239
Preliminar: Tempestividade do Recurso Voluntário
A intimação da Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 16/03/2026 5 . O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias, nos termos do art. 29, da Lei nº 13.506/17 6 .
No caso específico, o prazo para interposição do Recurso se iniciou em 23/03/2026 (segunda-feira), sexto dia subsequente à data de disponibilização no Diário Eletrônico do BCB, conforme previsto no art. 24, §1º, inciso III da Lei 13.506/17 7 , e, portanto, terminaria em 22/04/2026 (quarta-feira).
O Recurso Voluntário foi interposto em 26/03/2026 8 , antes do termo final, de forma que ele é tempestivo .
No mais, verifico que estão presentes a legitimidade e o interesse recursal do Recorrente, razão pela qual, CONHECEMOS DO RECURSO.
Mérito
Preliminar de mérito. Prescrição.
Apesar de não ter sido suscitada, passo à análise da matéria de ordem pública relativa à prescrição.
O termo inicial do prazo de prescrição ordinária para o tipo administrativo objeto destes autos (entrega intempestiva da DCBE) é a data da entrega da DCBE ao Banco Central.
Antes da entrega intempestiva, estava em curso apenas o prazo prescricional de outro tipo administrativo: o da ausência de entrega da DCBE, cujo prazo prescricional se inicia a partir do dia seguinte à data limite para entrega da DCBE.
Realizado este esclarecimento, constato que não houve a prescrição ordinária no presente caso.
Segundo o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 9 , prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
O Recorrente entregou a sua DCBE em 06/06/2023 e este Processo Administrativo foi instaurado em 27/12/2025 . Ou seja, o processo foi instaurado antes do decurso do prazo de 5 anos contados da data de entrega da DCBE pelo Recorrente.
De igual modo, não houve a prescrição intercorrente , já que este Processo Administrativo não permaneceu paralisado por mais de 3 anos ininterruptos pendentes de julgamento ou despacho, conforme dispõe o §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 10 , uma vez que se iniciou em dezembro de 2025.
Análise dos argumentos recursais
Entrega intempestiva. Fato incontroverso.
De início, registramos que é incontroversa a intempestividade na entrega da Declaração pelo Recorrente, fato não contestado sequer no Recurso.
Como visto, a Declaração deveria ter sido apresentada até 05/04/2023 e foi entregue pelo Recorrente apenas em 06/06/2023 , restando configurada a infração em razão do atraso de 62 dias .
Resta, portanto, caracterizada a infração .
Demais argumentos recursais
Em síntese, o Recorrente requereu o arquivamento dos autos pelo desconhecimento : (i) do prazo de envio da declaração; e (ii) da forma de preenchimento da declaração.
Este argumento, contudo, não é capaz de infirmar a Decisão Recorrida.
Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece, nos termos do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro (“ LINDB ”).
A obrigação de envio da declaração anual é prevista na Resolução BCB nº 279/2022, que regulamenta a Lei nº 14.286/21.
Aliás, convém recordar os termos da Súmula nº 1 do CRSFN: “[a] irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal ”, de aplicação vinculante a todos os Conselheiros, nos termos do §4º do art. 39 do Regimento Interno deste Conselho.
Assim, correta a aplicação da penalidade de multa.
A penalidade aplicada não está submetida à análise dosimétrica do julgador, pois o quantum da multa está objetivamente descrito na legislação de regência 11 .
Consumando-se a irregularidade objeto destes autos pela mera conduta do agente, sua configuração independe de seu resultado ou da constatação de culpa ou dolo no seu agir, não se aplicando as hipóteses de redução e atenuantes do art. 52 da Resolução BCB nº 131/21, hipóteses aplicáveis às infrações sujeitas à aplicação de multa, inabilitação ou suspensão previstas nos arts. 47 a 50 da Resolução BCB nº 131/21
Há de se registrar que a multa de 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$ 25.000,00 está correta, pois não estão presentes os fatores de redução previstos no §1º do art. 66 da Resolução BCB 131/21 12 .
Conclusão
Ante o exposto, CONHECEMOS do Recurso Interposto por Marcel Martins Silva , pois tempestivo e, no mérito, NEGAMOS PROVIMENTO , mantendo a Decisão Recorrida, que aplicou a pena de MULTA no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) , pelo fornecimento intempestivo de declaração de bens e valores possuídos fora do território nacional relativa à data-base 31/12/2022, em violação ao art. 13 da Resolução BCB nº 279/2022, penalidade estabelecida nos termos do art. 66 da Resolução BCB nº 131/21.
É como voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
__________________________________________________
1 SEI 59502351.
2 SEI 59502346.
3 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.
4 Lei nº 14.286/21 : Art. 20 . Aplica-se o disposto no Capítulo II e no art. 36 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, às infrações a esta Lei e aos regulamentos a serem editados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. / Parágrafo único . Para fins do disposto no caput deste artigo, às infrações às normas legais e regulamentares de que tratam os arts. 10, 11 e 12 desta Lei não se aplicam os arts. 2º, 3º e 4º e os incisos I, III, V e VI do caput do art. 5º da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 .
5 SEI 59502349.
6 Lei 13.506/17: “ Art. 29 . Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei ”.
7 Lei 13.506/17: “Art. 24 . Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: (...) III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro”.
8 SEI 57255795.
9 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
10 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º, §1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
11 Resolução BCB nº 131/21 : “ Art. 66 . As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor, relativas à prestação de informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais, em razão do disposto na Lei nº 14.286, de 2021, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios: I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ”;
12 Resolução BCB nº 131/21 : “ Art. 66 (...) §1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações: I - atraso de 1 (um) a 30 (trinta) dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou II - atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.”
Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 13/06/2026, às 13:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por Natalia Gimenez Soares , Secretário(a)-Geral , em 24/06/2026, às 08:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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