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CRSFN · 23/04/2026

Recurso Voluntário — Acórdão nº 29/2026

Recurso Voluntário nº 18600.061576/2025-14

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CENSO QUINQUENAL DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS (CEP). Infração ao disposto na Circular nº 3.795/2016, no prazo estabelecido em seu art. 2º. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 23/04/2026

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

503ª Sessão

Processo 18600.061576/2025-14

Processo na primeira instância BCB 289263

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

INTEC Incorporadora Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Gryecos Valente Loureiro

ADVOGADO :

Rafael Augusto Rejas Rechi (OAB/SP 307.434 )

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CENSO QUINQUENAL DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS (CEP). Infração ao disposto na Circular nº 3.795/2016, no prazo estabelecido em seu art. 2º. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 29/2026

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de INTEC INCORPORADORA LTDA. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País, referente à data-base de 31.12.2020, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência, em 8 de abril de 2026.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 17/04/2026, às 17:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 60354683 e o código CRC A446C61C .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.061576/2025-14

Processo na primeira instância BCB 289263

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTES:

INTEC Incorporadora Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Gryecos Valente Loureiro

RELATÓRIO

OBJETO DO RECURSO

Tratam os autos de Recurso Voluntário 1 (“ Recurso ”) interposto por Intec Incorporadora Ltda. (“ Recorrente ”) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra a Decisão 1348/2025-DERAD/GECON/GTSPA, de 21/10/2025 2 (“ Decisão Recorrida ”) proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) , com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 a Lei 13.506/17, vigentes à época dos fatos, em razão do fornecimento intempestivo ao BCB da Declaração do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País (“ Censo Quinquenal ” ou “ Declaração ”) referente à data-base de 31/12/2020 , em infração à Circular BCB nº 3.795/16.

TRAMITAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA

O BCB instaurou este processo administrativo por intermédio do Parecer-DSTAT/DICIN/SUPAD de 29/05/2025 3 (“ Acusação ”), que imputou à Recorrente a seguinte irregularidade: “ Entregar fora do prazo regulamentar a declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data- base 31/12/2020 ”.

De acordo com a Acusação, as informações requeridas no Censo de Capitais Estrangeiros referentes à data-base de 31/12/2020 deveriam haver sido entregues até às 18h do dia 16/08/2021 , nos termos da Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2016.

Contudo , a Recorrente enviou o Censo Quinquenal ao BCB apenas em 12/04/2022 .

Após frustração de tentativa de citação postal (devolução da citação postal com informação “Desconhecido”), o BCB publicou, em 22/07/2025, edital de citação no Diário Eletrônico do BCB 5 .

Não houve apresentação de Defesa.

DECISÃO RECORRIDA

A Decisão Recorrida, em suma, observou que o prazo limite para a entrega do Censo Quinquenal referente à data base de 31/12/2020 se encerrava às 18h do dia 16/08/2021, e que a Recorrente entregou a Declaração em 12/04/2022, representando um atraso de 239 dias .

Assim, sendo incontroversa a caracterização da infração, fixou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) , conforme critérios da Resolução 131/2021.

Por fim, a Decisão Recorrida ressaltou que embora a Resolução CMN nº 4.104, de 2012, tenha sido revogada pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, posteriormente revogada pela Resolução BCB nº 131, de 2021, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos.

RECURSO VOLUNTÁRIO

A intimação 6 da Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 29/10/2025 7 .

Em 26/11/2025 8 , a Recorrente interpôs o Recurso Voluntário 9 sustentando, em síntese, que:

a pandemia de COVID-19 desorganizou os procedimentos administrativos da Recorrente e das empresas terceirizadas responsáveis pelas tarefas contábeis e fiscais, sendo que as doses de vacina para todas as faixas etárias foram disponibilizadas apenas a partir de 03/09/2021 (1 mês após o prazo para entrega da Declaração), sendo que, mesmo após o início da vacinação, diversas medidas de combate à disseminação do vírus da COVID-19 continuaram a ser implementadas;

o baixo potencial lesivo ao bem jurídico tutelado, não cabendo, pelo princípio da razoabilidade, a aplicação do mesmo valor de punição à Recorrente em valor idêntico ao de outras pessoas que atrasam a entrega de suas declarações por mais tempo;

inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que País estava a “ discutir, entre outros assuntos de maior gravidade, sobre falecimentos e enfermidades e, entre os de menor, sobre as numerosas dificuldades de adaptação ao trabalho remoto e acesso a transporte e serviços públicos privados ”;

iv.a relevância da primariedade da Intec, sendo este o primeiro processo por ela sofrido, bem como a aplicação de circunstância atenuantes do art. 52 da Resolução BCB nº 131/21.

Em 18/12/2025, o BCB determinou a remessa dos autos a este CRSFN 10 .

TRAMITAÇÃO DO RECURSO NO CRSFN

Os autos foram recepcionados neste CRSFN e, em 19/02/2026, foram distribuídos para a nossa relatoria 11 .

A D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não indicou este processo para emissão de parecer prévio, conforme autoriza o §1º do art.18 do Anexo I da Portaria MF nº 1387/2024 (Regimento Internos deste CRSFN – “ RI-CRSFN ”) e este Relator também não solicitou parecer escrito da D. PGFN nos termos do inciso II do art. 8º do RI-CRSFN.

É o relatório.

Gryecos Attom Valente Loureiro

___________________________

1 SEI 56463398.

2 SEI 56463360.

3 SEI 56463333.

4 SEI 56463351.

5 SEI 56463355.

6 SEI 56463373.

7 SEI 56463378.

8 SEI 56463427.

9 SEI 56463398.

10 SEI 56463422.

11 SEI 58016979.

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 19/03/2026, às 08:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 59097167 e o código CRC DDCD0A44 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.061576/2025-14

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

INTEC Incorporadora Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Gryecos Valente Loureiro

EMENTA :

RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB . Declaração intempestiva do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País referente à data-base de 31/12/2020. Fatos incontroversos. Atraso de 239 dias. Irregularidade configurada . Infração é de natureza formal. Irrelevância de elemento volitivo na conduta. RECURSO DESPROVIDO .

VOTO DO RELATOR

Como relatado, tratam os autos de Recurso Voluntário 1 (“ Recurso ”) interposto pela Intec Incorporadora Ltda. (“ Recorrente ”) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra a Decisão 1348/2025-DERAD/GECON/GTSPA, de 21/10/2025 2 (“ Decisão Recorrida ”) proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) , com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 a Lei 13.506/17, vigentes à época dos fatos, em razão do fornecimento intempestivo ao BCB da Declaração do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País (“ Censo Quinquenal” ou “ Declaração ”) referente à data-base de 31/12/2020 , em infração à Circular BCB nº 3.795/16.

Inicialmente, vejamos a cronologia dos principais fatos do processo:

Evento

Data

Localização

Data-base do Censo Quinquenal

31/12/2020

N/A

Prazo para apresentação do Censo Quinquenal

16/08/2021

N/A

Apresentação do Censo Quinquenal fora do prazo

12/04/2022

SEI 56463340

Acusação - Parecer-DSTAT/DICIN/SUPAD

29/05/2025

SEI 56463333

Citação da Recorrente

22/07/2025

SEI 56463355

Defesa

N/A

N/A

Decisão 1348/2025-DERAD/GECON/GTSPA

21/10/2025

SEI 56463360

Publicação da Decisão no Diário Eletrônico do BCB

29/10/2025

SEI 56463378

Recurso Voluntário

26/11/2025

SEI 56463398

Remessa dos autos para o CRSFN

18/12/2025

SEI 56463422

Distribuição dos autos a este Relator

19/02/2026

SEI 58016979

Preliminar: Tempestividade do Recurso Voluntário

A Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 29/10/2025 3 .

O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias, nos termos do art. 29, da Lei nº 13.506/17 4 .

No caso específico, o prazo para interposição do Recurso se iniciou no dia 04/11/2025, sexto dia subsequente à data de disponibilização no Diário Eletrônico do BCB, conforme previsto no art. 24, §1º, inciso III 5 da Lei 13.506/17, e, portanto, terminaria em 03/12/2025.

O Recurso Voluntário é tempestivo , haja vista ter sido interposto em 26/11/2025 6 .

No mais, verifico que estão presentes a legitimidade e o interesse recursal da Recorrente, razão pela qual, CONHECEMOS DO RECURSO.

Mérito

Prescrição

O termo inicial do prazo de prescrição ordinária para o tipo administrativo objeto destes autos é a data da entrega do Censo Quinquenal ao Banco Central.

Antes da entrega intempestiva, estava em curso apenas o prazo prescricional de outro tipo administrativo: o da ausência de entrega do Censo Quinquenal, cujo prazo prescricional se inicia a partir do dia seguinte à data limite para entrega do Censo Quinquenal.

Realizado este esclarecimento, constato que não houve a prescrição ordinária no presente caso.

Segundo o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 7 , prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada , do dia em que tiver cessado.

No caso específico destes autos, a Recorrente entregou seu Censo Quinquenal em 12/04/2022 e este Processo Administrativo foi instaurado em 29/05/2025 . Constatamos, portanto, que o processo foi instaurado antes do decurso do prazo de 5 anos contados da data de entrega do Censo Quinquenal pelo Recorrente.

De igual modo, não houve a prescrição intercorrente , já que este Processo Administrativo não permaneceu paralisado por mais de 3 anos ininterruptos pendentes de julgamento ou despacho, conforme dispõe o §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 8 .

Análise dos demais argumentos recursais

Entrega intempestiva. Fato incontroverso.

De início, registramos que é incontroversa a intempestividade na entrega da Declaração pelo Recorrente, fato não contestado sequer no Recurso.

Como visto, a Declaração deveria ter sido apresentada até 16/08/2021 , às 18 horas, e foi entregue pela Recorrente apenas em 12/04/2022 , restando configurada a infração em razão do atraso de 239 dias .

Assim, considerando que é incontroversa a intempestividade na entrega do Censo Quinquenal, uma vez que não foi objeto de impugnação pela Recorrente, resta, portanto, caracterizada a infração .

Demais argumentos recursais.

Em síntese, a Recorrente requer o provimento do recurso, com o consequente arquivamento dos autos: (i) pelo reconhecimento de que a COVID-19 causou impactos operacionais e que sua inércia estaria protegida por uma suposta inexigibilidade de conduta diversa, e; (ii) pela ausência de intenção em fraudar ou ocultar as informações, além da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado.

Estes argumentos, contudo, não prosperam, devendo ser mantida integralmente a Decisão Recorrida.

Inicialmente, convém recordar os termos da Súmula nº 1 do CRSFN: “[a] irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal ”, de aplicação vinculante a todos os Conselheiros, nos termos do §4º do art. 39 do Regimento Interno deste Conselho.

Apesar de referida súmula ser destinada a infrações de DCBE (Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior), entendemos ser plenamente aplicável às infrações relativas à Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País.

Em segundo lugar, é de se reconhecer que a ocorrência de pandemia de COVID-19, no caso concreto, não tem o condão de alterar o prazo para a entrega do Censo Quinquenal, porque prevalece no âmbito deste CRSFN o entendimento de que a entrega da Declaração, antes mesmo da pandemia se dava por meio eletrônico, entendimento ao qual nos rendemos, pelo princípio da colegialidade .

Especificamente para o caso dos autos, na data em que a Declaração deveria ter sido entregue ( 16/08/2021 ), já havia transcorrido quase 2 (dois) anos do início da grave crise sanitária de nível mundial, que foi reconhecida no Brasil em março de 2020. Passados quase dois anos das primeiras medidas de combate à disseminação do vírus causador da COVID-19, os agentes econômicos já haviam se adequado à forma de trabalho remoto.

No mais, a penalidade aplicada não está submetida à análise dosimétrica do julgador, pois o quantum da multa está objetivamente descrito na legislação de regência (art. 66 da resolução BCB nº 131/21) 9 .

Consumando-se a irregularidade objeto destes autos pela mera conduta do agente, sua configuração independe de seu resultado ou da constatação de culpa ou dolo no seu agir, não se aplicando as hipóteses de redução e atenuantes do art. 52 da Resolução BCB nº 131/21, hipóteses aplicáveis às infrações sujeitas à aplicação de multa, inabilitação ou suspensão previstas nos arts. 47 a 50 da Resolução BCB nº 131/21.

Se a Recorrente possui críticas ao fato de que as penalidades impostas a terceiros com maior prazo de atraso ser a mesma, a crítica se deve ao fato de a legislação prever um limite máximo da multa. A multa, em verdade, toma como parâmetro o valor sujeito a registro ou declaração, pouco importando o prazo de atraso. A questão é que, em favor do administrado, a legislação estabelece um valor máximo para a multa, valor este que foi atingido pela Recorrente.

Conclusão

Ante o exposto, CONHECEMOS do Recurso Interposto pela Intec Incorporadora Ltda. , pois tempestivo e, no mérito, a ele NEGAMOS PROVIMENTO , mantendo a Decisão Recorrida, que aplicou a pena de MULTA no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo da declaração do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País referente à data-base de 31/12/2020.

É como voto.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Relator

___________________________

1 SEI 56463398.

2 SEI 56463360.

3 SEI 56463378.

4 “Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei”.

5 Lei 13.506/17: “Art. 24 . Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: (...) III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro”.

6 SEI 56463427.

7 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

8 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º, §1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

9 Resolução BCB nº 131/21 : “ Art. 66 . As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor, relativas à prestação de informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais, em razão do disposto na Lei nº 14.286, de 2021, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios: I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ”;

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 13/04/2026, às 15:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 59201576 e o código CRC 51EC9A2A .

Documento assinado eletronicamente por Natalia Gimenez Soares , Secretário(a)-Geral , em 22/04/2026, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 60558880 e o código CRC 316745A8 .

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