JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 23/04/2026

Recurso — Acórdão nº 27/2026

Recurso nº 18600.080792/2023-99

Recursotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. MERCADO DE CAPITAIS. DEIXAR DE IMPLEMENTAR POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS ADEQUADOS, COMPATÍVEIS COM O PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES DA EMPRESA, A FIM DE CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. DEIXAR DE VERIFICAR A LEGALIDADE DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO. DEIXAR DEIXAR DE SE CERTIFICAR DA QUALIFICAÇÃO DE SEUS CLIENTES. Irregularidades caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

68.394 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 23/04/2026

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

503ª Sessão

Processo 18600.080792/2023-99

Processo na primeira instância BCB 247583

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

João Eduardo Marins

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Paula Christine Schlee

ADVOGADAS :

Helen Carla Caiado Naves (OAB/SP 193.259)

Milena Rafaela Lima de Falco (OAB/SP 470.246)

Thais de Castro Rezende Rebello da Silva (OAB/SP 376.906)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. MERCADO DE CAPITAIS. DEIXAR DE IMPLEMENTAR POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS ADEQUADOS, COMPATÍVEIS COM O PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES DA EMPRESA, A FIM DE CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. DEIXAR DE VERIFICAR A LEGALIDADE DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO. DEIXAR DEIXAR DE SE CERTIFICAR DA QUALIFICAÇÃO DE SEUS CLIENTES. Irregularidades caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 27/2026

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de JOÃO EDUARDO MARINS e, por maioria, negar-lhe provimento , para, nos termos do voto da Relatora:

(i) por maioria, manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por deixar de verificar a legalidade de operações de câmbio (irregularidade "b"). Vencidos os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro e Alexandre Evaristo Pinto, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o prazo da inabilitação para 3 (três) anos;

(ii) por maioria, manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por deixar de se certificar da qualificação de seus clientes (irregularidade "c"). Vencidos os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro e Alexandre Evaristo Pinto, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o prazo da inabilitação para 3 (três) anos;

(iii) por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo – PLD/FT (irregularidade "a");

(iv) por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais), por deixar de verificar a legalidade de operações de câmbio (irregularidade "b"). Vencidos os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro e Alexandre Evaristo Pinto, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para ajustar a dosimetria da pena;

(v) por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais), por deixar de se certificar da qualificação de seus clientes (irregularidade "c"). Vencidos os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro e Alexandre Evaristo Pinto, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para ajustar a dosimetria da pena; e

(vi) por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), por deixar de implementar procedimentos para monitoramento da existência ou do surgimento de ativos de clientes alcançados pelas determinações de indisponibilidade de ativos decorrentes de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas – CSNU ou de designações de seus comitês de sanções para que, tão logo detectados, sejam postos sob o regime de indisponibilidade (irregularidade "f"). Vencidos os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro e Alexandre Evaristo Pinto, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para ajustar a dosimetria da pena.

Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência, em 7 de abril de 2026.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 17/04/2026, às 17:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 60351846 e o código CRC D4D407AC .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.080792/2023-99

Processo na primeira instância BCB 247583

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

João Eduardo Marins

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Paula Christine Schlee

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto por João Eduardo Marins ("João") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") - Decisão 1061/2025 - COPAS, de 10 de julho de 2025 - que o condenou às seguintes penalidades:

1.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 10 anos, sendo 5 anos pela irregularidade “b” (deixar de verificar a legalidade de operações de câmbio) e 5 anos pela irregularidade “c” (deixar de se certificar da qualificação de seus clientes);

1.2 multa de R$323 mil, sendo R$30 mil pela irregularidade “a” (deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo – PLD/FT), R$146 mil pela irregularidade “b” (acima descrita), R$134 mil pela irregularidade “c” (acima descrita) e R$13 mil pela irregularidade “f” (deixar de implementar procedimentos para monitoramento da existência ou do surgimento de ativos de clientes alcançados pelas determinações de indisponibilidade de ativos decorrentes de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas – CSNU ou de designações de seus comitês de sanções para, tão logo detectados, sejam postos sob o regime de indisponibilidade).

2. Além do ora Recorrente, também foi condenada a Deboni Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Deboni DTVM"), que não apresentou recurso.

3. O Parecer 3753/2023-BCB/DECON, de 5 de dezembro de 2023, propôs a abertura do presente processo administrativo sancionador ("PAS") (doc SEI 53664841) e o ora Recorrente foi citado em 19 de dezembro de 2023 (Citação 59/2023 - BCB/DECON/GSUP2/DSUP5 - doc SEI 53665369; 53665565).

4. A decisão de primeira instância data de 10 de julho de 2025 e acolheu parcialmente a acusação, nos seguintes termos (doc SEI 53666464):

4.1 sobre a irregularidade (a):

3. (...) Inspeção de Conformidade Remota – ICR, homologada em 2.8.2022, permitiu identificar relevantes inadequações que indicam ter a Deboni Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (Deboni) deixado de implementar políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações para os fins da Lei nº 9.613, de 1998.

(...)

5. Verifica-se que as defesas não contestam as evidências pontualmente apresentadas de inobservância à forma disciplinada na Circular nº 3.978, de 2020, quanto aos procedimentos e ferramentas de MSAC, de CSC e de MSAC para FT, da AIR, da avaliação de efetividade, da política Institucional de PLD/FT, dos procedimentos para registro de operações e da estrutura de PLD/FT da Deboni, sendo os manuais anexados originalmente aos autos (docs. 58-68) insuficientes para se contrapor às evidências extraídas das respostas fornecidas pela própria Instituição, no âmbito da ICR (docs. 7-9). As novas ações e procedimentos apresentados (docs. 88-104) evidenciam atuação necessária para sanar falhas e mitigar seus efeitos. Contudo, não têm o condão de afastar a irregularidade, tampouco constituem causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 38 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.

4.2 sobre a irregularidade (b):

8. De acordo com a acusação, de junho de 2020 a março de 2021, a Deboni deixou de verificar a legalidade:

I. em 510 operações de câmbio de pagamento de importação, celebradas com seis clientes, que resultaram na remessa de recursos ao exterior no montante de US$40.349.777,56, sem que tenha sido constatado o desembaraço aduaneiro das mercadorias mediante o registro das Declarações de Importação – DIs em seu nome ou em nome de terceiros em valor equivalente;

II. em 155 operações de transferência ao exterior para pagamento de importação financiada, entre setembro de 2020 e março de 2021, no valor de US$10.182.132,00, cujas documentações de suporte são Registros de Operações Financeiras – ROFs compostos de assunções de outros ROFs mais antigos que não tem relação com o cliente nem com o recebedor no exterior da operação.

(...)

10. A propósito, em relação às operações com falta de registro da DI, há previsão regulamentar para a sua apresentação após a celebração do contrato de câmbio, de modo que a verificação da legalidade da operação prescinde do seu registro prévio. Não constam nos autos os dossiês das operações ou outros elementos que indiquem que os procedimentos para a contratação não foram observados, de forma que não é possível tipificar a prática da irregularidade pela Instituição apenas pela verificação posterior de que a DI não foi registrada pelo cliente. A verificação cadastral dos clientes e das eventuais operações por eles celebradas anteriormente no SFN sem a correspondente internalização de mercadorias em montante compatível é procedimento de qualificação do cliente, devendo integrar o acervo probatório da irregularidade “c”, que trata da ocorrência.

11. Com relação às 155 operações de transferência ao exterior para pagamento de importação financiada, as consultas ao histórico dos ROFs, juntadas aos autos pela acusação (doc. 76), evidenciam que as DIs que amparavam cada operação foram sistematicamente excluídas dos respectivos ROFs no mesmo dia de sua vinculação, sem que tenha sido colecionada documentação comercial que amparasse a referida assunção e que evidenciasse a legalidade das operações e os contratos de câmbio foram celebrados posteriormente.

12. Dessa forma, resta evidenciado que a Deboni deixou de verificar a legalidade de 155 operações no montante de US$10.182.132,00, no período de 24.9.2020 a 12.3.2021, os quais corresponderam, no período de abril de 2020 a março de 2021, a 67,1% do valor total (US$15.165.075,63) das transferências financeiras para o exterior, modalidade que representa 21% do volume total das operações de câmbio da Distribuidora no mercado primário, de US$72.111.058,29, valores que indicam que o volume de operações com irregularidades era apto a afetar severamente as atividades dessa modalidade operada pela Deboni.

13. Desse modo, fica caracterizada a irregularidade “b”, de natureza grave, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei nº 13.506, de 2017, haja vista que a infração contribuiu para afetar severamente a finalidade das atividades para a qual a Instituição estava autorizada a funcionar.

4.3 sobre a irregularidade (c):

15. seis Segundo a acusação, de junho de 2020 a março de 2021, a Deboni contratou, com clientes, 510 operações de câmbio de pagamento de importação somando US$40.349.777,56, além de 155 operações de pagamento de importação financiada somando US$10.182.132,00, com um deles, sem adotar procedimentos para se certificar da adequada qualificação desses clientes, tendo em vista a não realização de adequadas avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira. Constatou-se, com base na análise dos dossiês apresentados: I - ausência de relatório de visita às empresas; II - inconsistências do faturamento registrado com a documentação comprobatória ou o porte do cliente junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB; III - ausência de critérios no estabelecimento de limite operacional para o cliente e contratação de câmbio superior ao limite estabelecido pela Deboni; e IV - ausência de ficha cadastral e falha no registro do beneficiário final do cliente.

(...)

18. Dentre os elementos que caracterizam a carência de qualificação dos clientes de câmbio, além da ausência de realização de visita e da não verificação, pela Deboni, da falta de compatibilidade entre as operações de importação e o efetivo desembaraço de mercadorias importadas (registro de DI) no âmbito do SFN, comum aos seis clientes, destacam-se outras inconsistências não impugnadas pela defesa, (...).

19. Os valores das operações irregulares dos clientes não adequadamente verificados, excluídas aquelas já consideradas na irregularidade “b”, representam, no período de abril de 2020 a março de 2021, 56% do volume total de operações de câmbio da Deboni no mercado primário, valores que indicam que o volume de operações com irregularidades era apto a afetar severamente as atividades da Deboni.

20. Resta, portanto, caracterizada a irregularidade “c”, de forma continuada, de 30.6.2020 a 31.3.2021. A infração é grave, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei nº 13.506, de 2017, haja vista que contribuiu para afetar severamente a finalidade da atividade de câmbio realizada pela Instituição.

4.4 sobre a irregularidade (d):

22. Conforme a acusação, a Deboni deixou de comunicar ao Coaf, na forma determinada pelo BCB, ocorrências suspeitas de atividades ilícitas em 665 operações de câmbio de importação e de pagamentos de importação financiada, no total de US$50.531.909,56, realizadas de junho de 2020 a março de 2021, com características que indicam a existência de crime previsto na Lei nº 9.613, de 1998. Não foram comunicadas 189 operações de câmbio de importação, que somam US$20.711.850,91, referentes aos Clientes 2, 3, 4, 5 e 6, e 155 operações de pagamento de importação financiada no valor de US$10.182.132,00 com um mesmo cliente. As 321 operações restantes, que totalizam US$19.637.926,68, cursadas com o Cliente 1, foram comunicadas ao Coaf de forma intempestiva.

23. Em suas defesas, os acusados argumentam que todos os seis clientes apontados foram comunicados ao Coaf assim que foram identificadas irregularidades nas operações, informando os respectivos registros: Siscoaf 40648341, Cliente 1; Siscoaf 6001561, Cliente 2; Siscoaf 6001865, Cliente 3; Siscoaf 5999415, Cliente 4; Siscoaf 5999292, Cliente 5; e Siscoaf 6001280, Cliente 6.

24. Não consta nos autos consulta aos registros do Sistema de Controle de Atividades Financeiras – Siscoaf que aponte as comunicações realizadas pela Deboni, suas datas, conteúdos ou eventuais ausências de comunicação. Por sua vez, a defesa apresenta os números dos registros que evidenciam ter efetivado as comunicações em relação a todos os seis clientes apontados, não havendo outros elementos de provas nos autos quanto à irregularidade.

25. Dessa forma, fica descaracterizada a irregularidade “d”.

4.5 sobre a irregularidade (e):

27. Segundo a acusação, de 1º.10.2020 a 1º.10.2021, foi constatado, na estrutura de governança da Deboni, o acúmulo das funções de diretor responsável por PLD/FT com as funções de diretor responsável por operações no mercado de câmbio, caracterizando conflito de interesses entre objetivos de negócio e exigências de controle de PLD/FT.

(...)

30. Além disso, no caso concreto, a caracterização da irregularidade “a” quanto à inadequação das políticas e procedimentos e controles internos foi fundamentada, entre outros aspectos, pela inadequação da sua estrutura de governança, conforme itens 3.1.VIII e 3.8.

31. Sendo assim, não se encontra fundamento para ser pinçado apenas o § 1º do artigo 9º da Circular nº 3.978, de 2020, dentre todos os demais que compõem a irregularidade “a”, e tratá-lo como tipo administrativo autônomo. Ademais, no caso concreto, a sanção da conduta implicaria violação ao princípio do , visto que a infração pela não implementação de estrutura de governança compatível com o previsto na Circular nº 3.978, de 2020, já está sendo objeto de julgamento e sanção no âmbito da irregularidade “a”.

32. Dessa forma, resta descaracterizada a irregularidade “e”.

4.6 sobre a irregularidade (f):

34. Segundo a acusação, a ICR homologada em 2.8.2022 permitiu verificar que a Deboni não possui procedimentos, sistemas e controles internos que viabilizem o cumprimento das determinações de indisponibilidade de ativos oriundas de resoluções do CSNU ou de designações de seus comitês de sanções, devido à ausência de procedimentos para monitorar as determinações de indisponibilidade de ativos ou do surgimento de ativos de clientes alcançados pelas determinações de indisponibilidade, tampouco para efetuar as comunicações de bloqueios aos órgãos competentes previstas na norma.

(...)

37. O argumento de que não mantém custódia de ativos de clientes e de que recebe ou paga os recursos em banco com condições de manter tal controle não isenta a Deboni da obrigação de monitoramento, visto que a sua atividade a coloca entre as pessoas obrigadas ao cumprimento, conforme art. 9º da Lei nº 13.810, de 2019, e, nos termos do seu art. 2º, inciso II, a indisponibilidade implica a proibição de transferir, converter, trasladar, disponibilizar ativos, ou deles dispor, direta ou indiretamente, ou seja, não se limita a ativos em custódia.

4.7 quanto à responsabilização do Recorrente:

41. João Eduardo Marins responde pela irregularidade “a” por ser o diretor responsável por PLD/FT desde 24.7.2009 (doc. 16) e pelas irregularidades “b” e “c”, por ter sido o diretor responsável pelas operações no mercado de câmbio, de 22.9.2006 a 1º.10.2021 (doc. 39).

42. Embora não haja designação específica no contrato social da Deboni (doc. 17) quanto à atribuição relativa ao monitoramento de indisponibilidade de ativos determinada pela CNSU, a Lei nº 13.810, de 2019, ao dispor sobre as pessoas obrigadas a seu cumprimento, remete o tema às pessoas naturais e jurídicas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, conforme as normas expedidas pelos respectivos órgãos reguladores (arts. 9º e 25). Nesse sentido, e considerando o seu alcance ao monitoramento relacionado a investigações de terrorismo e seu financiamento (art. 1º), cabe a responsabilidade pelo seu cumprimento ao diretor designado nos termos da Circular nº 3.978, de 2020, como responsável pelo cumprimento das disposições de que trata a Lei nº 9.613, de 1998. Desse modo, João Eduardo Marins, diretor responsável por PLD/FT (doc. 16) responde pela irregularidade “f”. (...)

4.8 quanto ao cálculo das penalidades:

43. Os fatos objeto das irregularidades ocorreram de forma permanente ou continuada, sendo a irregularidade “a”, de 1º.9.2021 a 2.8.2022; a irregularidade “b”, de 24.9.2020 a 12.3.2021; a irregularidade ”c”, de 30.6.2020 a 31.3.2021 e a irregularidade “f”, de 4.1.2021 a 2.8.2022, aplicando-se, nos termos do art. 39 da Resolução BCB nº 131, de 2021, a norma vigente no dia em que foi cessada a permanência ou praticada a última infração.

5. O ora Recorrente foi intimado por meio da Intimação 1185/2025-BCB/DERAD/GEPAG/GTSUL/COPAD 1, de 21 de julho de 2025, publicada no Diário Eletrônico em 22 de julho de 2025 (doc SEI 53666545) e apresentou seu recurso em 20 de agosto de 2025 (doc SEI 53666773).

6. As razões de recurso (doc SEI 53666603) podem ser assim resumidas:

6.1 as infrações não são graves, uma vez que não se encontram no caso concreto os efeitos descritos no artigo 4 da Lei n 13.506 e no artigo 41 da Resolução BCB n 131;

6.2 foram adotadas medidas corretivas ao longo do tempo;

6.3 a capacidade econômica do Recorrente, pessoa física, não foi considerada na dosimetria da penalidade;

6.4 não tendo havido infração grave, não cabe a penalidade de inabilitação;

6.5 pugna pela absolvição do Recorrente ou, alternativamente, pela redução do período de inabilitação de do valor da multa.

7. Em 5 de setembro de 2025 o processo foi remetido a este Conselho e, em 21 de outubro de 2025, distribuído a esta Relatora (doc 54897439).

8. Em 9 de outubro de 2025 a PGFN indicou o presente PAS para elaboração de parecer prévio escrito (doc SEI 54562892), tendo sido o respectivo parecer exarado em 6 de janeiro de 2026 (Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN 260/2026), nos seguintes termos, resumidamente:

8.1 não cabe a celebração de termo de compromisso em grau recursal;

8.2 quanto à materialidade, as infrações estão todas caracterizadas nos autos;

8.3 a gravidade das infrações está devidamente caracterizada na decisão de primeira instância.

É o relatório.

Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 11/03/2026, às 17:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 58585114 e o código CRC 934C1217 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.080792/2023-99

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

João Eduardo Marins

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Paula Christine Schlee

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB). MERCADO DE CÂMBIO. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIMENTO DO TERRORISMO (PLD/FT). DEIXAR DE IMPLEMENTAR POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS COMPATÍVEIS COM SEU PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES. DEIXAR DE SE CERTIFICAR DA LEGALIDADE DAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO. DEIXAR DE SE CERTIFICAR DA QUALIFICAÇÃO DE SEUS CLIENTES. DEIXAR DE IMPLEMENTAR PROCEDIMENTOS PARA MONITORAMENTO DA EXISTÊNCIA OU DO SURGIMENTO DE ATIVOS DE CLIENTES ALCANÇADOS PELAS DETERMINAÇÕES DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS DECORRENTES DE RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS. Termo de Compromisso: aplicação do Enunciado n. 3 da Súmula deste Conselho. Autoria e materialidade comprovadas. Diretor responsável por PLD/FT e operações no mercado de câmbio. Dosimetria. Gravidade das infrações evidenciada nos termos do Art. 4 da Lei n. 13.506/17. Cumulação de sanções: multa e inabilitação. Medidas corretivas que não se revestem das características estabelecidas nas normas para serem consideradas atenuantes. Capacidade econômica do Recorrente não deve ser o único aspecto a ser levado em conta na fixação da pena-base. Multas estabelecidas com base nas circunstâncias elencadas pelo Art. 46 da Resolução BCB n. 131/21. Recurso desprovido.

VOTO DA RELATORA

1. Trata-se de recurso interposto por João Eduardo Marins ("João") contra decisão do Banco Cen tral do Brasil ("BCB") - Decisão 1061/2025 - COPAS, de 10 de julho de 2025 - que o condenou a penalidades de inabilitação e multa, conforme descrito no relatório, em razão de infrações diversas às normas que regem o mercado de câmbio.

1.1 Além do ora Recorrente, também foi condenada a Deboni Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Deboni DTVM"), que não apresentou recurso.

ADMISSIBILIDADE

2. O ora Recorrente foi intimado por meio da Intimação 1185/2025-BCB/DERAD/GEPAG/GTSUL/COPAD 1, de 21 de julho de 2025, publicada no Diário Eletrônico em 22 de julho de 2025 (doc SEI 53666545) e apresentou seu recurso em 20 de agosto de 2025 (doc SEI 53666773). A teor do inciso IV, do §1 do Art. 22 c/c caput e inciso VI do §1 do Art. 24 c/c caput do Art. 29, todos da Lei n. 13.506/17, o recurso é tempestivo.

3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.

QUESTÕES PRELIMINARES

4. O Recorrente não arguiu a ocorrência de prescrição. Todavia, sendo uma matéria de ordem pública, procedi de ofício a seu exame e concluo pela negativa de ocorrência, em qualquer das modalidades previstas na Lei n. 9.873/99, estando a Administração Pública no pleno exercício de sua competência sancionatória.

5. Embora não se trate de questão preliminar, julgo adequado, antes de adentrar o mérito do recurso, tecer algumas considerações acerca da proposta de termo de compromisso feita ainda quando o processo tramitava na primeira instância e que foi objeto de tópico específico no Parecer CAF/NUCAF/CRSFN 260/2025 preparado pela PGFN.

5.1 Estão juntados aos autos (doc SEI 53666713) e-mails trocados entre a advogada da Deboni DTVM e um servidor do BCB, indicando que a empresa chegou a propor, em 26 de junho de 2025, a celebração de termo de compromisso (antes, portanto, do julgamento do processo em primeira instância), proposta essa que, ao que tudo indica, foi julgada prejudicada pela área competente para sua avaliação no BCB em razão do julgamento do presente PAS.

5.2 Nos termos do Art. 11 da Lei n. 13.506/17 tem-se que, em primeiro lugar, a celebração de termo de compromisso é uma faculdade do BCB (juízo de conveniência e oportunidade - caput) e, em segundo lugar, a apresentação de proposta de termo de compromisso não suspende o andamento do processo administrativo (§1o). No caso ora em exame, com base nas informações que estão nos autos, deve-se concluir que o julgamento do PAS se deu antes da apreciação da proposta de termo de compromisso, de modo que, a meu ver, esta perdeu seu objeto.

5.3 Em todo caso, como bem apontado pelo acima citado Parecer da PGFN, o Enunciado n. 3 da Súmula deste Conselho, " embora não trate exatamente do caso dos autos, deixa entrever que o sistema recursal administrativo do CRSFN não admite discussão em segundo grau sobre questões relacionadas ao termo de compromisso".

5.4 Anoto, finalmente, que a não apreciação, pelo BCB, da proposta de termo de compromisso não foi objeto de comentários ou de pedidos formulados com as razões de recurso.

DO MÉRITO

6. O ora Recorrente foi condenado por quatro irregularidades, a saber:

6.1 irregularidade (a): deixar (a Deboni DTVM) de implementar políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações para os fins da Lei nº 9.613/99; os fatos foram estabelecidos nos termos de Inspeção de Conformidade Remota – ICR, homologada em 2.8.2022, e as defesas apresentadas em primeira instância não contestaram as evidências pontualmente apresentadas de inobservância à forma disciplinada na Circular nº 3.978/20, quanto aos procedimentos e ferramentas de MSAC, de CSC e de MSAC para FT, da AIR, da avaliação de efetividade, da política Institucional de PLD/FT, dos procedimentos para registro de operações e da estrutura de PLD/FT da Deboni DTVM; os manuais anexados originalmente aos autos foram considerados pelo BCB insuficientes para se contrapor às evidências extraídas das respostas fornecidas pela própria Instituição, no âmbito da ICR; as novas ações e procedimentos apresentados evidenciam atuação necessária para sanar falhas e mitigar seus efeitos mas não têm o condão de afastar a irregularidade, tampouco constituem causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 38 da Resolução BCB nº 131/21;

6.2 irregularidade (b): deixar de verificar a legalidade de operações de câmbio; a decisão de primeira instância entendeu que a Deboni DTVM deixou de verificar a legalidade de 155 operações de transferência ao exterior para pagamento de importação financiada, entre setembro de 2020 e março de 2021, no valor de US$10.182.132,00, cujos documentos de suporte são Registros de Operações Financeiras – ROFs compostos de assunções de outros ROFs mais antigos que não tem relação com o cliente nem com o recebedor no exterior da operação; as consultas ao histórico dos ROFs, juntadas aos autos pela acusação, evidenciam que as DIs que amparavam cada operação foram sistematicamente excluídas dos respectivos ROFs no mesmo dia de sua vinculação, sem que tenha sido colecionada documentação comercial que amparasse a referida assunção e que evidenciasse a legalidade das operações e os contratos de câmbio foram celebrados posteriormente;

6.3 irregularidade (c): deixar de se certificar da qualificação de seus clientes; a decisão de primeira instância entendeu que, de junho de 2020 a março de 2021, a Deboni DTVM contratou, com clientes, 510 operações de câmbio de pagamento de importação somando US$40.349.777,56, além de 155 operações de pagamento de importação financiada somando US$10.182.132,00, com um deles, sem adotar procedimentos para se certificar da adequada qualificação desses clientes, tendo em vista a não realização de adequadas avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira; com base na análise dos dossiês apresentados pela Deboni DTVM, contatou-se: I - ausência de relatório de visita às empresas; II - inconsistências do faturamento registrado com a documentação comprobatória ou o porte do cliente junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB; III - ausência de critérios no estabelecimento de limite operacional para o cliente e contratação de câmbio superior ao limite estabelecido pela Deboni; e IV - ausência de ficha cadastral e falha no registro do beneficiário final do cliente;

6.4 irregularidade (f): deixar de implementar procedimentos para monitoramento da existência ou do surgimento de ativos de clientes alcançados pelas determinações de indisponibilidade de ativos decorrentes de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas – CSNU ou de designações de seus comitês de sanções para, tão logo detectados, sejam postos sob o regime de indisponibilidade, conforme conclusões da ICR antes mencionada; nos termos da decisão de primeira instância, o argumento esgrimido pela Deboni DTVM, no sentido de que não mantém custódia de ativos de clientes e de que recebe ou paga os recursos em banco com condições de manter tal controle não a isenta da obrigação de monitoramento, visto que a sua atividade a coloca entre as pessoas obrigadas ao cumprimento, conforme art. 9º da Lei nº 13.810/19, e, nos termos do seu art. 2º, inciso II, a indisponibilidade implica a proibição de transferir, converter, trasladar, disponibilizar ativos, ou deles dispor, direta ou indiretamente, ou seja, não se limita a ativos em custódia.

7. Quanto à materialidade e à autoria das infrações, entendo que a materialidade está demonstrada nos autos e, quanto a isto, anoto que as razões de recurso não trouxeram quaisquer argumentos aptos a modificar a decisão de primeira instância, cujas conclusões subscrevo. Também, a PGFN, no Parecer acima citado, conclui pela materialidade das infrações, ressaltando que isto não foi abordado pelas razões de recurso.

7.1 Anoto, contudo, que há nas razões de recurso um argumento que pretende imputar a responsabilidade pelas infrações a um terceiro, prestador de serviços da Deboni DTVM quem, alegadamente, "atuou, durante determinado período, em desconformidade com as políticas, códigos e manuais internos da instituição. O Recorrente, inclusive, foi surpreendido pelas descobertas, considerando que tal pessoa colaborava com a entidade há mais de um ano, demonstrava amplo domínio técnico das normas aplicáveis e mantinha conduta socialmente confiável". Tal terceiro teria abusado da confiança nele depositada para cometer as irregularidades.

7.2 Não havendo, nos autos, qualquer comprovação disto, não se podem aceitar meras alegações como aptas a afastar a responsabilidade do ora Recorrente, mormente porque era ele quem ocupava cargos de diretor responsável por PFL/FT e pelas operações no mercado de câmbio quando as infrações foram cometidas.

7.3 Ademais, conforme está dito nas próprias razões de recurso, tal terceiro foi contratado em 2019, sem vínculo empregatício, com o propósito de captar clientes. Com a emergência sanitária provocada pela pandemia de Covid-19, caiu em cerca de 90% o número de operações de câmbio turismo, passando o câmbio comercial (importação, exportação e remessas) a ser a principal fonte de receita da empresa. Parece-me claro que as deficiências que a empresa já tinha, quanto políticas e controles internos (e que foram apontadas pelo BCB pela primeira vez, no contexto deste PAS, em 2021), propiciaram o ambiente necessário para que as infrações ocorressem, não podendo o Recorrente, dada a posição que exercia na empresa, pretender se esquivar de responsabilidade.

DA DOSIMETRIA

8. A dosimetria das penalidades impostas ao Recorrente é o cerne das razões recursais.

8.1 O Recorrente foi penalizado por ser o diretor responsável por PLD/FT desde 24 de julho de 2009 e por ter sido o diretor responsável pelas operações no mercado de câmbio, de 22 de setembro de 2006 a 1º de outubro de 2021, períodos que cobrem aqueles em que as infrações foram cometidas.

8.2 As penas a ele impostas foram as seguintes:

8.2.1 pela irregularidade (a): multa de R$30 mil. Para esse tipo de infração, e considerando a instituição/atividade dos acusados, a Resolução BCB 131/21 fixou a pena-base de multa de R$60.000,00 a R$1.500.000,00 (art. 47, inciso III), multiplicada pelo fator de ponderação 0,5 para a pessoa física (Anexo I). Assim, a faixa prevista para a aplicação da pena-base de multa é de R$30.000,00 a R$750.000,00 para o Recorrente, tendo sido a multa fixada em seu patamar mínimo, sem a incidência de agravantes e atenuantes.

8.2.2 pela irregularidade (b): multa de R$146 mil e inabilitação de 5 anos. Para esse tipo de infração, e considerando a instituição/atividade dos apenados, a Resolução BCB nº 131/21, fixou a pena-base de multa de R$100.000,00 a R$2.500.000,00 (art. 47, inciso IV), multiplicada pelo fator de ponderação 0,5 no caso da pessoa física (Anexo I). Assim, a faixa prevista para a fixação da pena-base de multa para o Recorrente é de R$50.000,00 a R$1.250.000,00. Na fixação da pena-base foram levados em consideração a expressividade dos valores das operações irregulares, tendo em vista que o cliente cuja legalidade deixou de ser verificada responde por 67,1% do valor total das transferências financeiras para o exterior no período considerado e a prática reiterada (art. 46, incisos IV e V). Quanto à inabilitação, o intervalo fixado pela norma é de 3 a 10 anos - art. 50, II).

8.2.3 pela irregularidade (c): multa de R$134 mil e inabilitação de 5 anos. Para esse tipo de infração, e considerando a instituição/atividade dos apenados, a Resolução BCB nº 131/21, fixou a pena-base de multa de R$100.000,00 a R$2.500.000,00 (art. 47, inciso IV), multiplicada pelo fator de ponderação 0,5 no caso da pessoa física (Anexo I). Assim, a faixa prevista para a fixação da pena-base de multa para o Recorrente é de R$50.000,00 a R$1.250.000,00. Na fixação da pena-base foram levados em consideração a expressividade dos valores das operações irregulares, que respondem por 56% do valor total das operações de câmbio da Deboni no mercado primário no período considerado, e a prática reiterada (art. 46, incisos IV e V). Quanto à inabilitação, o intervalo fixado pela norma é de 3 a 10 anos - art. 50, II).

8.2.4 pela irregularidade (f): multa de R$13 mil. Para esse tipo de infração, e considerando a instituição/atividade do Recorrente, a Resolução BCB nº 131/21, fixou a pena-base de multa entre R$20.000,00 e R$500.000,00 (art. 47, inciso I), multiplicada pelo fator de ponderação 0,5 no caso das pessoas físicas (Anexo I). Assim, a faixa prevista para a fixação da pena-base de multa para o Recorrente é de R$10.000,00 a R$250.000,00

9. Um primeiro argumento recursal busca descaracterizar a gravidade das infrações, uma vez que, de acordo com o Recorrente, não se encontram no caso concreto os efeitos descritos no artigo 4 da Lei n 13.506/17 e no artigo 41 da Resolução BCB n 131/21. Adicionalmente, argumenta o Recorrente que, não sendo graves as infrações, não cabe a penalidade de inabilitação.

9.1 Quanto a isso anoto que, de fato, nos termos do Art. 9 da Lei n. 13.506/17, a aplicação da penalidade de inabilitação é restrita às hipóteses em que se verificar a ocorrência de infração grave. Necessário, portanto, averiguar se as infrações pelas quais o ora Recorrente foi condenado podem ser assim consideradas.

9.2 Para maior clareza, vejamos os dois dispositivos citados pelo Recorrente em relação ao tema:

Lei n. 13.506/17

Art. 4º Constituem infrações graves aquelas infrações que produzam ou possam produzir quaisquer dos seguintes efeitos:

I - causar dano à liquidez, à solvência ou à higidez ou assumir risco incompatível com a estrutura patrimonial de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;

II - contribuir para gerar indisciplina no mercado financeiro ou para afetar a estabilidade ou o funcionamento regular do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios, do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do mercado de capitais;

III - dificultar o conhecimento da real situação patrimonial ou financeira de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;

IV - afetar severamente a finalidade e a continuidade das atividades ou das operações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Resolução BCB n. 131/21

Art. 41. Constituem infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, aquelas que produzam ou possam produzir quaisquer dos seguintes efeitos:

I - contribuir para o desvirtuamento das finalidades dos instrumentos e das operações utilizados no âmbito das atividades sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil;

II - acarretar dano à imagem da instituição ou do segmento em que atua;

III - contribuir para gerar indisciplina no mercado financeiro ou para afetar a estabilidade ou o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

IV - afetar severamente a continuidade das atividades ou das operações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e

V - contribuir para estimular conduta irregular no segmento em que atua.

9.3 Nos termos da decisão de primeira instância, a gravidade das infrações (b) e (c), pelas quais o Recorrente foi penalizado com inabilitação cumulada com multa, foi configurado com fulcro no inciso IV do Art. 4 da Lei n. 13.506/17 porque, no entender do BCB, contribuíram para "afetar severamente a finalidade das atividades para a qual a Instituição estava autorizada a funcionar".

9.4 A PGFN debruçou-se sobre este ponto do recuso no Parecer acima citado, nos seguintes termos, com os quais estou de acordo:

37. Os autos demonstram que a finalidade declarada das operações divergia totalmente da finalidade real – portanto, um ato dissimulado. As importações, em grande parte, simplesmente não ocorreram. São, em essência, transações que divergiam da finalidade da operação de câmbio ou, no dizer da lei, afetavam “severamente a finalidade (...) das operações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional”. À luz do art. 4º, inciso IV, este é um caso de gravidade.

38. Mas há mais. A magnitude dos riscos assumidos, riscos esses resultantes de omissões reiteradas, resultaram no trânsito de valores elevadíssimos, montantes que poderiam descontinuar as atividades da Deboni. Portanto, no entender da Procuradoria, na mesma linha da decisão recorrida, a gravidade das infrações está plenamente caracterizada pela incidência do inciso IV.

9.5 Ademais, a PGFN enxerga ainda um outro aspecto a justificar a caracterização das irregularidades (b) e (c) como graves:

39. Entretanto, conveniente assinalar que o conjunto das infrações B e C impõe reconhecermos que a gravidade se caracteriza também pela assunção de riscos divorciados da estrutura patrimonial da Deboni DTVM.

40. Em matéria de sistema financeiro, a assunção de riscos desproporcionais por instituições autorizadas é uma das causas aptas ao reconhecimento da gravidade da infração. Não é necessário, de acordo com o inciso I do artigo em referência, que haja a efetiva insolvência, apenas o risco dela.

41. A nosso sentir, além da hipótese de gravidade do inciso IV, demonstrada na decisão recorrida, a negociação em montantes elevados, com pessoas jurídicas sem dados cadastrais, sem documentação adequada, com divergência entre dados públicos e dados declarados, são motivos suficientes para enquadrar a conduta como grave também pelo inciso I, do art. 4º, da Lei 13.506/17, pela assunção de risco incompatível com sua estrutura patrimonial.

9.6 Com efeito, a decisão de primeira instância destaca, em relação à irregularidade (b), que as 155 operações, no montante de US$10.182.132,00, efetuadas entre setembro de 2020 e março de 2021, corresponderam, no período de abril de 2020 a março de 2021, a 67,1% do valor total (US$15.165.075,63) das transferências financeiras para o exterior, modalidade que representa 21% do volume total das operações de câmbio da Deboni DTVM no mercado primário, de US$72.111.058,29, valores que indicam que o volume de operações com irregularidades era apto a afetar severamente as atividades dessa modalidade operada pela instituição.

9.7 Quanto à irregularidade (c), a decisão de primeira instância destacada que "os valores das operações irregulares dos clientes não adequadamente verificados, excluídas aquelas já consideradas na irregularidade “b”, representam, no período de abril de 2020 a março de 2021, 56% do volume total de operações de câmbio da Deboni no mercado primário, valores que indicam que o volume de operações com irregularidades era apto a afetar severamente as atividades da Deboni".

9.8 Desta forma, entendo, ao contrário do que sustenta o Recorrente, que as irregularidades são, sim, graves e que se encontra plenamente justificada a cumulação das penalidades de multa e inabilitação no caso concreto. Nos termos da decisão de primeira instância: "(...) No caso concreto, a aplicação da pena de inabilitação se impõe, visto que não se identifica nos autos condutas corretivas por parte dos acusados aptas a mitigar os efeitos caracterizadores da gravidade dessas irregularidades, postura que leva à necessidade de afastar da Instituição os apenados, por terem apresentado comportamento incompatível com o exigível na gestão das instituições financeiras e de demais instituições supervisionadas pelo BCB."

10. Outro argumento recursal é justamente o de que foram adotadas, ao longo do tempo, medidas corretivas.

10.1 Quanto a isto, importa esclarecer, em primeiro lugar, que a correção da irregularidade pelo infrator não constitui causa de extinção de punibilidade, nos termos do inciso I do Art. 38 da Resolução BCB n. 131/21. De outro lado, o inciso II do Art. 52 da mesma Resolução diz que a regularização da infração é circunstância atenuante, mas somente quando isto se dá antes da detecção da infração pelo BCB.

10.2 No caso em exame, temos que a Deboni DTVM foi alvo de uma Inspeção Direta Remota ("IDR"), n. 2.180, ainda no ano de 2021, cujos resultados lhe foram comunicado em outubro de 2021, por meio do Ofício 25297/2021-BCB/DECON (doc SEI 53664960). Por meio de tal ofício, o BCB informou que as ocorrências listadas pela inspeção "configuram indícios de irregularidades relevantes, devendo essa Instituição corrigir e aperfeiçoar de imediato seus procedimentos e controles internos relativos à condução das operações de câmbio (incluindo os de qualificação dos clientes dessas operações), bem como os de PLD/FT, sem prejuízo de outras medidas legais ou regulamentares que possam vir a ser adotadas por esta Autarquia". Ademais, também disso o BCB: "(e)nfatizamos que a fragilidade dos procedimentos e controles internos dessa Instituição a expõe a conduzir operações de câmbio suscetíveis a ilícitos, incluindo lavagem de dinheiro. Esta vulnerabilidade pode acarretar consequências para a Instituição, para seus administradores e/ou para seus funcionários, seja quanto aos riscos legal, operacional e de imagem, seja quanto às medidas administrativas cabíveis por inobservância das disposições normativas, inclusive aquelas previstas na Lei 13.506, de 13 de novembro de 2017, e no art.44 da Lei nº 4.595, de 1964, sem prejuízo das implicações penais decorrentes".

10.2 Mais tarde, em 2022, a Deboni DTVM foi submetida a uma Inspeção de Conformidade Remota ("ICR"), n. 2488, que resultou na Súmula de Apontamentos 05892 e que corroborou o apontado na Inspeção Direta Remota n. 2.180 e que acabou resultando da abertura do presente PAS.

10.3 Quer dizer, a estrutura de PLD/FT da Deboni DTVM era falha durante o período em que as infrações ocorreram, tais falhas foram identificadas pelo BCB em 2021 e voltaram a ser apontadas em 2022, a evidenciar que até essa data não haviam sido tomadas medidas efetivas, do que servem de prova os próprios documentos juntados aos autos pela Deboni DTVM com sua defesa. Por exemplo, as políticas de KYS (fornecedores - doc SEI 53665685), KYE (empregados - doc SEI 53665700), KYC (clientes - doc SEI 53665713), MSAC (monitoramento das transações financeiras e operações realizadas por seus clientes que possibilitem a identificação das situações que possam configurar indícios de ocorrência de operações suspeitas, passiveis de comunicação ao COAF, conforme regras definidas nas regulamentações vigentes e na PLD/FT - doc SEI 53665728), PLD/FT (doc SEI 53665764), todas constam como tendo sido implementadas em 14 de agosto de 2022, ou seja, depois de ocorridas as infrações apuradas neste PAS, depois de iniciada a ICR e depois, até, de sua homologação, em 2 de agosto de 2022.

10.4 Entendo, desta forma, que as medidas tomadas pela Deboni DTVM e pelo ora Recorrente não se revestem das características exigidas penas normas aplicáveis para serem consideradas atenuantes.

11. Alega o Recorrente, também, que sua condição econômica não foi levada em consideração para a fixação das penalidades e junta, com as razões do recurso, informações de cunho fiscal relativas ao ano-calendário 2024.

11.1 De fato, a decisão de primeira instância faz referência somente à capacidade econômica da pessoa jurídica, uma vez que tinha acesso a essa informação por se tratar de uma entidade supervisionada, algo que não se dá em relação às pessoas físicas. Disso não decorre, contudo, que o valor da pena-base das multas aplicadas ao ora Recorrente tenha sido fixado, também, tendo em vista a capacidade econômica da pessoa jurídica. Em todo caso, a juntada, com as razões de recurso, de informações fiscais do Recorrente permite que se agregue a este voto considerações quanto a sua capacidade econômica.

11.2 A capacidade econômica não é, contudo, o único elemento a ser levado em conta para a fixação da pena-base, conforme se depreende da leitura da decisão de primeira instância e do Art. 46 da Resolução BCB n. 131/21 e, efetivamente, o BCB levou em consideração, também, a expressividade dos valores envolvidos nas irregularidades e sua prática reiterada, circunstâncias essas que se aplicam ao Recorrente tanto quanto à pessoa jurídica. Nos termos de manifestações anteriores, entendo que o comando para que se leve em conta a capacidade econômica do Recorrente não equivale a um comando para que se fixe uma multa que o Recorrente "consiga pagar", afinal, a penalidade deve ser suficiente para reprimir a conduta e prevenir sua repetição.

11.3 Assim, entendo que as informações fornecidas pelo Recorrente acerca de sua capacidade financeira não são suficientes para determinar a revisão no valor das multas que lhe foram aplicadas, considerando as circunstância do caso concreto.

CONCLUSÃO

12. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso, uma vez que tempestivo, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter as penalidades impostas pela primeira instância.

É o voto.

PAULA CHRISTINE SCHLEE.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 14/04/2026, às 14:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 59384192 e o código CRC 6D5924B6 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.080792/2023-99

Processo na primeira instância BCB 247583

Relator:

Paula Christine Schlee

DECLARAÇÃO DE VOTO

Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro

Parcialmente Divergente

Relatório e Delimitação do Dissenso

Cuida-se de recurso interposto contra decisão do COPAS, no âmbito do Banco Central do Brasil, proferida no âmbito de processo administrativo sancionador instaurado para apurar a prática de infrações às normas que regem o mercado de câmbio, conforme descrito no relatório.

A i. Relatora apresentou voto tecnicamente elaborado e fundamentado, no qual enfrentou todas as questões processuais e regulatórias incidentes in casu, culminando com a proposta de desprovimento do recurso, apresentada a este Colegiado.

Importante destacar, de início, que a presente divergência não se instala no plano da materialidade das infrações, nem pretende desconstituir a reconstrução fática desenvolvida pela instância de origem e pela eminente Relatora. A controvérsia que remanesce, e sobre a qual incide a presente manifestação, portanto, situa-se em plano mais específico e que ultimamente tem sido o foco de nossas reflexões no âmbito desse CRSFN.

O foco deste voto, portanto, é a metodologia para a adequada delimitação da responsabilidade do Recorrente e, sobretudo, a correta calibragem da resposta sancionatória à luz da culpabilidade administrativa concretamente demonstrada.

Dito de outro modo, a divergência ora apresentada não se funda em qualquer reavaliação do juízo de reprovação das condutas, mas sim na necessidade de proceder a uma recalibragem da resposta sancionadora aplicada à pessoa física, à luz dos princípios estruturantes do direito administrativo sancionador, notadamente a proporcionalidade, a razoabilidade, a individualização da pena e a vedação ao excesso, bem como em observância aos critérios previstos na Lei nº 13.506/2017 e na Resolução BCB nº 131/2021.

O ponto central a ser enfrentado, portanto, consiste em verificar se a intensidade das sanções impostas ao Recorrente guarda correspondência adequada com o grau de reprovabilidade individual de sua conduta, considerada em seu contexto fático, funcional e histórico, bem como com a necessidade concreta da sanção no plano prospectivo.

Por essa razão, acompanho integralmente a i. Relatora quanto ao afastamento das preliminares, quanto ao reconhecimento da materialidade das infrações e quanto à possibilidade, em tese, de responsabilização do agente.

Registro, desde logo, que a divergência é parcial e contida. Não se cuida de absolvição, nem tampouco de requalificação típica. Trata-se de reconhecer que, em procedimentos sancionadores complexos, a dosimetria não exerce função meramente aritmética. Ela funciona, em larga medida, como instrumento de correção dogmática da imputação, apta a ajustar a intensidade da resposta estatal à efetiva medida da culpabilidade individual, especialmente quando a prova é predominantemente indiciária e a responsabilidade se estrutura por graus diversos de proximidade em relação ao risco criado e ao resultado produzido.

Mérito

Da Primariedade Como Vetor Estruturante da Dosimetria

A primeira premissa que se impõe para a apresentação de nossa divergência parcial, diz respeito à primariedade administrativa do Recorrente.

Não identificamos nos autos qualquer elemento que indique a existência de antecedentes sancionadores. Ao contrário, o que se extrai do conjunto probatório é a trajetória de agente com longa permanência no setor regulado, vinculada à mesma Instituição desde 1992, sem histórico de desvios previamente sancionados pela autoridade supervisora.

Parece-nos que esse dado não pode ser tratado como circunstância periférica. Ele constitui elemento central na aferição da reprovabilidade da conduta e, por conseguinte, na definição da pena-base.

A decisão recorrida, ao invocar a “reiteração” como elemento justificativo da elevação das penalidades, incorre, contudo, em imprecisão dogmática relevante, ao não distinguir adequadamente entre (a) a repetição de atos dentro do mesmo contexto operacional, e; (b) a reincidência administrativa, que pressupõe a existência de sanção anterior definitiva.

Essa distinção não é meramente conceitual, mas possui efeitos jurídicos concretos.

A repetição de atos dentro do mesmo contexto operacional, especialmente em infrações de natureza estrutural, como aquelas relacionadas a PLDFT, é elemento inerente à própria configuração da irregularidade. A equiparação entre estas duas categorias jurídicas, ainda que indireta, conduz a um efeito perverso, que é a neutralização prática da primariedade, posto que, ao fim e ao cabo, o agente, embora sem histórico sancionador, acaba sendo tratado no campo da dosimetria, como se reincidente o fosse.

Tal construção compromete o princípio da individualização da pena e amplia artificialmente o grau de reprovabilidade atribuído ao agente. A primariedade, portanto, deve operar como uma espécie de vetor de contenção da pena-base, impondo que esta seja fixada no patamar mínimo legal ou, ao menos, em nível substancialmente próximo, salvo quando houver demonstração robusta de circunstâncias agravadoras individualizadas, o que não se verifica de forma suficiente no caso concreto, em nossa opinião.

A não consideração efetiva desse elemento implica violação ao princípio da individualização da pena, na medida em que trata o Recorrente como se fosse agente portador de histórico infracional, o que não corresponde à realidade dos autos.

Da Coerência Interna, das Medidas Corretivas Implementadas e da Individualização da Capacidade Econômica

Entendemos que para a reavaliação das multas aplicadas pelo Banco Central ao Recorrente, será necessário um exame rigoroso da coerência interna da decisão sancionadora e da adequação da motivação quanto à capacidade econômica do Recorrente.

Observa-se que a decisão recorrida, embora tenha aplicado critérios semelhantes às diferentes infrações imputadas, produziu resultados sancionatórios que não guardam correspondência plenamente justificada sob a ótica da proporcionalidade interna.

Com efeito, para uma das infrações, a multa foi fixada no patamar mínimo legal, enquanto, para outras, que em nossa avaliação estão inseridas no mesmo contexto fático e que deveriam ser avaliadas com base em critérios análogos, as penalidades foram posicionadas em níveis intermediários. Ainda que estes valores estejam abaixo da linha média, não identificamos fundamentação específica capaz de justificar essa diferenciação.

A lógica da dosimetria não admite gradações implícitas. Se as sanções são diferenciadas, as razões dessa diferenciação devem ser explicitadas com clareza suficiente para permitir o controle da decisão. Parece-nos que essa assimetria exigiria justificação individualizada e que a sua torna opaca a lógica de gradação adotada.

Outro elemento que, em nosso ver, não foi devidamente valorizado na dosimetria, diz respeito às medidas corretivas adotadas após a identificação das irregularidades.

É certo que tais medidas não se enquadram, sob o prisma estritamente formal, como atenuantes nos termos da regulamentação aplicável, na medida em que não foram implementadas antes da detecção da infração. Todavia, essa constatação não esgota sua relevância jurídica.

A dosimetria da pena não se limita à aplicação mecânica de atenuantes e agravantes tipificados. Ela exige apreciação mais ampla da reprovabilidade da conduta e da necessidade da sanção. Nesse contexto, as medidas corretivas assumem importância significativa, pois, (i) indicam ausência de persistência infracional; (ii) demonstram capacidade de resposta institucional, e; (iii) reduzem o risco de repetição das condutas.

Esses elementos impactam diretamente o juízo de proporcionalidade, especialmente no que se refere à intensidade da sanção e à necessidade de medidas de natureza preventiva.

A reestruturação dos controles internos, a implementação de políticas de PLD/FT e o fortalecimento da governança indicam atuação reativa consistente, incompatível com a ideia de persistência deliberada em condutas irregulares.

Esses elementos devem ser considerados na dosimetria, não como causa de exclusão de responsabilidade, mas como fatores que reduzem a intensidade da reprovação e, sobretudo, a necessidade de sanções de natureza prospectiva menos gravosas.

Já no que tange à capacidade econômica do Recorrente, vale dizer que a decisão recorrida não apresenta motivação suficiente quanto à capacidade econômica da pessoa física. Embora haja referência à capacidade econômica da pessoa jurídica, não se desenvolve análise específica sobre a situação econômica do Recorrente, em afronta ao comando do art. 46 da Resolução BCB nº 131/2021, que exige individualização desse critério.

A ausência dessa fundamentação impede o controle da proporcionalidade da sanção e cria o risco de projeção implícita da capacidade econômica da pessoa jurídica sobre a pessoa física.

Ainda que se admita que não tenha havido transposição automática da capacidade econômica da pessoa jurídica para a pessoa física, permanece o fato de que não houve fundamentação individualizada suficiente quanto a este critério em relação ao Recorrente.

E esse ponto, em nossa opinião, é normativamente relevante.

O art. 46 da Resolução BCB nº 131/2021 exige que a capacidade econômica seja efetivamente considerada e que integra a motivação da sanção aplicada, especialmente quando se trata de sanção pecuniária aplicada a pessoa natural.

A ausência dessa análise gera um duplo problema, pois, primeiro impede o controle da proporcionalidade da sanção e, num segundo momento, cria o risco de projeção implícita da capacidade econômica da instituição sobre o indivíduo.

Importante pontuar que não se trata de defender que a multa deva ser fixada em patamar confortável ao infrator, mas sim de exigir que sua fixação seja individualizada, motivada e controlável.

Parece-nos, portanto, que esse déficit de motivação reforça a conclusão de que não há base suficiente para sustentar a fixação das multas acima do mínimo legal.

Diante disso, e considerando (a) a primariedade do Recorrente; (b) a ausência de fundamentação individualizada quanto à capacidade econômica, e; (c) a necessidade de coerência interna da dosimetria, impõe-se o reposicionamento das multas no patamar mínimo legal aplicável a cada infração.

No caso concreto, a própria decisão recorrida ofereceu um parâmetro objetivo seguro para essa recalibragem, ao ter fixado, para uma das infrações, a multa no patamar mínimo legal, sem incidência de agravantes ou atenuantes.

Tal circunstância evidencia que, sob a ótica do próprio juízo sancionador originário, não foram identificados elementos suficientemente robustos para justificar o afastamento do piso legal em relação à pessoa física.

Não se revela, portanto, coerente que, à míngua de fundamentação individualizada adicional, e considerando-se a identidade de vetores utilizados, a expressividade de valores e a reiteração fática, que as demais multas tenham sido fixadas em patamares superiores, ainda que moderadamente.

Nesse contexto, entendemos que a solução que melhor preserva a coerência do sistema decisório, sem desconstituir integralmente a lógica da decisão recorrida, consiste em reposicionar todas as penalidades pecuniárias em patamar correspondente ao mínimo legal aplicável a cada tipo infracional, conforme previsto na Resolução BCB nº 131/2021, já considerada a incidência do fator de ponderação aplicável à pessoa física.

Neste sentido, proponho que as multas sejam fixadas nos seguintes termos:

irregularidade (a): R$ 30.000,00 (mantida no mínimo legal), mantendo a penalidade aplicada;

irregularidade (b): R$ 50.000,00 , reduzindo a penalidade de R$ 146.000,00, aplicada;

irregularidade (c): R$ 50.000,00 , reduzindo a penalidade de R$ 134.000,00, aplicada, e;

irregularidade (f): R$ 10.000,00 , reduzindo a penalidade de R$ 13.000,00, aplicada;

Parece-nos, portanto, que tal solução preserva a estrutura normativa das faixas sancionatórias e restabelece a proporcionalidade e a coerência interna da decisão, motivo pelo qual ousamos divergir da i. Conselheira Relatora.

Da Readequação da Penalidade De Inabilitação: Proporcionalidade, Necessidade e Posicionamento no Mínimo Regulatório

Chegamos ao ponto no qual, em nossa opinião, a desproporção se revela com maior evidência. A penalidade de inabilitação, embora juridicamente admissível diante da caracterização das infrações como graves, demanda reavaliação quanto à sua extensão.

Foram aplicadas duas penalidades de 5 anos, o que significa que foram posicionadas em nível intermediário, já que a faixa regulatória vai de 3 à 10 anos, sem que houvesse fundamentação individualizada suficiente a justificar o afastamento do mínimo legal.

Vale lembrar que a inabilitação possui natureza eminentemente prospectiva e preventiva, voltada à proteção do sistema financeiro mediante o afastamento de agentes cuja permanência em funções de direção represente risco atual à adequada condução das instituições supervisionadas.

No caso, não há demonstração de risco atual elevado que justifique penalidade acima do mínimo. Ao contrário, a primariedade do Recorrente, sua longa trajetória profissional, a concentração temporal das irregularidades e a adoção de medidas corretivas indicam ausência de propensão infracional.

Ainda que as medidas corretivas adotadas após a detecção das irregularidades não se qualifiquem como atenuantes formais, nos termos da regulamentação aplicável, elas possuem relevância inequívoca para a avaliação da necessidade e extensão da inabilitação.

A reestruturação dos mecanismos de controle, a implementação de políticas de PLD/FT e o fortalecimento da governança interna alteram substancialmente o ambiente de risco no qual as infrações ocorreram, reduzindo a probabilidade de sua repetição.

Desconsiderar esses elementos na fixação da duração da inabilitação, implica atribuir à sanção um caráter predominantemente punitivo, em detrimento de sua função preventiva, o que não se coaduna com a sistemática da Lei nº 13.506/2017.

A divergência, no que se refere à penalidade de inabilitação propriamente dita, portanto, não se dirige à sua admissibilidade jurídica, haja vista que, à luz do reconhecimento da gravidade das infrações (b) e (c) , encontra respaldo no art. 5º da Lei nº 13.506/2017, mas sim à extensão concreta da medida aplicada, cuja fixação, no caso, demanda reavaliação sob os prismas da proporcionalidade, da necessidade e da adequada individualização da sanção.

A primariedade do Recorrente exerce, também aqui, papel relevante. Assim como no caso das multas, a ausência de antecedentes sancionadores atua como elemento de contenção da pena-base, impondo que a sanção seja fixada no patamar mínimo legal, salvo demonstração específica de circunstâncias agravadoras individualizadas, o que não se verifica de forma suficiente nos autos.

A utilização de elementos como a expressividade dos valores envolvidos e a repetição fática das condutas, embora apta a caracterizar a gravidade das infrações, não se mostra, por si só, suficiente para justificar o afastamento do mínimo legal no que se refere à pessoa física, especialmente diante da ausência de elementos que indiquem risco atual elevado.

Todos esses elementos, considerados em conjunto, apontam para um quadro de desvio pontual em contexto específico e não para um padrão de conduta incompatível com o exercício de funções de direção.

A utilização de elementos como volume de operações e reiteração fática, embora relevantes para a caracterização da gravidade da infração, não se mostram suficientes para justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal no que se refere à pessoa física.

A inabilitação, diversamente da multa, possui natureza eminentemente prospectiva e preventiva, exigindo análise não apenas da gravidade pretérita da conduta, mas também da necessidade atual da medida.

A fixação da inabilitação acima do mínimo legal, portanto, sem fundamentação específica quanto à necessidade dessa extensão, acaba por atribuir à sanção caráter excessivamente punitivo, merecendo revisão por este CRSFN, em nossa avaliação.

Diante disso, propomos a readequação das penalidades de inabilitação aos patamares mínimos previstos, propondo que sejam fixadas nos seguintes termos:

irregularidade (b): 3 anos de inabilitação , reduzindo a penalidade de 5 anos aplicada, e;

irregularidade (c): 3 anos de inabilitação , reduzindo a penalidade de 5 anos aplicada.

Parece-nos, em conclusão, que essa solução preserva a gravidade das infrações, mantém a função preventiva da sanção e evita excesso punitivo.

Conclusão

Ante o exposto, ACOMPANHO a i. Relatora, divergindo, exclusivamente, quanto à dosimetria aplicada ao Recorrente.

VOTO , assim, pela manutenção das condenações, com a redução da multa e da inabilitação aplicada ao Recorrentes seguintes termos:

inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 3 anos pela irregularidade “b” (deixar de verificar a legalidade de operações de câmbio) e 3 anos pela irregularidade “c” (deixar de se certificar da qualificação de seus clientes);

multa de R$140 mil , sendo R$30 mil pela irregularidade “a” (deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo – PLD/FT), R$50 mil pela irregularidade “b” (deixar de verificar a legalidade de operações de câmbio), R$50 mil pela irregularidade “c” (deixar de se certificar da qualificação de seus clientes) e R$10 mil pela irregularidade “f” (deixar de implementar procedimentos para monitoramento da existência ou do surgimento de ativos de clientes alcançados pelas determinações de indisponibilidade de ativos decorrentes de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas – CSNU ou de designações de seus comitês de sanções para, tão logo detectados, sejam postos sob o regime de indisponibilidade).

É como voto.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 13/04/2026, às 11:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 59895670 e o código CRC 3AB27E4E .

Documento assinado eletronicamente por Natalia Gimenez Soares , Secretário(a)-Geral , em 22/04/2026, às 14:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 60558974 e o código CRC 82B48DD9 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa