JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 20/05/2026

Recurso — Acórdão nº 45/2026

Recurso nº 18600.114002/2024-67

RecursoProvidotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

18.144 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 20/05/2026

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

504ª Sessão

Processo 18600.114002/2024-67

Processo na primeira instância BCB 18600.114002/2024-67

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Berthold Franz Kriegshauser

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Paula Christine Schlee

ADVOGADOS :

Bruno Villares Vianna Barreto (OAB/RJ 169.508)

Renata Schmidt Cardoso (OAB/RJ 93.299 )

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 45/2026

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de BERTHOLD FRANZ KRIEGSHAUSER e, por unanimidade, negar-lhe provimento , mantendo a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 12 de maio de 2026.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 18/05/2026, às 14:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 61312619 e o código CRC ECD461C7 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.114002/2024-67

Processo na primeira instância BCB 18600.114002/2024-67

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Berthold Franz Kriegshauser

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Paula Christine Schlee

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto por Berthold Franz Kriegshauser ("Recorrente") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB) - Decisão 926/2025-DERAD/GECON/GTRJA - de 4 de junho de 2025, que o condenou ao pagamento de multa no valor de R$25.000,00 em razão do envio intempestivo de informações sobre bens e direitos havidos no exterior, na data-base 31 de dezembro de 2020, em infração a infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/10, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/13.

2. O Parecer DSTAT/DICIN que propôs a abertura de processo administrativo sancionador ("PAS") data de 29 de novembro de 2024 (doc SEI 52330784) e o ora Recorrente foi citado em 16 de dezembro de 2024 (AR juntado aos autos - doc SEI 52330846). Apresentou defesa (doc SEI 52330844) alegando, em suma, ter apresentado a declaração por engano uma vez que não era residente fiscal no Brasil durante o período em questão. Juntou documentos.

3. Em 4 de junho de 2025 sobreveio a decisão acima citada, que afastou os argumentos de defesa apresentados, considerando não haver prova nos autos de que o Recorrente não era residente no Brasil no período relevante para o PAS, e condenando-o ao pagamento de multa.

4. O ora Recorrente foi intimado da decisão de primeira instância em 5 de junho de 2025, por meio de publicação no Diário Eletrônico (docs SEI 52330893 e 52330897) e seus advogados acessaram os autos em 10 de junho de 2025 (doc SEI 52330906). O recurso administrativo foi apresentado em 2 de julho de 2025 (cfe. doc SEI 52330955) e suas razões (doc SEI 52330911), no que toca ao mérito, insistem na não caracterização da residência fiscal no Brasil do Recorrente durante o período relevante para o PAS; ademais, as razões de recurso alegam cerceamento do direito de ampla defesa, consubstanciado no indeferimento da diligência à Polícia Federal para obtenção de provas, alegadamente, essenciais à comprovação da residência fiscal do Recorrente.

5. Em 17 de julho de 2025 os autos foram remetidos a este Conselho e, em 11 de agosto de 2025, distribuídos a esta Relatora (doc SEI 52919503).

6. Não houve pedido de parecer por escrito da PGFN neste caso.

É o relatório.

Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 16/10/2025, às 14:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 54176889 e o código CRC 914C7D6F .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.114002/2024-67

Processo na primeira instância BCB 18600.114002/2024-67

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTES:

Berthold Franz Kriegshauser

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Paula Christine Schlee

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

1. T rata-se de recurso interposto por Berthold Franz Kriegshauser ("Recorrente") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB) - Decisão 926/2025-DERAD/GECON/GTRJA - de 4 de junho de 2025, que o condenou ao pagamento de multa no valor de R$25.000,00 em razão do envio intempestivo de informações sobre bens e direitos havidos no exterior, na data-base 31 de dezembro de 2020, em infração a infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/10, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/13.

2. Depois de solicitar a retirada de pauta do presente processo, em 2 de dezembro de 2025 solicitei diligência junto à Polícia Federal, a fim de obter certidão de movimentos migratórios em nome do Recorrente (doc SEI 55993903).

3. A Polícia Federal respondeu nos termos do OFÍCIO Nº 80/2026/DCIM/CGMIG/DPA/PF (doc SEI 59263873), ao qual foi anexada a certidão solicitada (doc SEI 59263934).

4. O Recorrente foi intimado para se manifestar sobre o resultado da diligência (doc SEI 59277002), não o tendo feito até o presente momento.

É o relatório complementar.

Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 14/04/2026, às 14:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 60343857 e o código CRC E573856C .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.114002/2024-67

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Berthold Franz Kriegshauser

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Paula Christine Schlee

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB). DECLARAÇÃO DE CAPITAIS E BENS NO EXTERIOR (DCBE). ENVIO INTEMPESTIVO. Estrangeiro. Qualidade de não residente no Brasil não comprovada. Autoria e materialidade evidenciadas. Recurso desprovido.

VOTO DA RELATORA

1. Trata-se de recurso interposto por Berthold Franz Kriegshauser ("Recorrente") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB) - Decisão 926/2025-DERAD/GECON/GTRJA - de 4 de junho de 2025, que o condenou ao pagamento de multa no valor de R$25.000,00 em razão do envio intempestivo de informações sobre bens e direitos havidos no exterior, na data-base 31 de dezembro de 2020, em infração a infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/10, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/13.

ADMISSIBILIDADE

2. O ora Recorrente foi intimado da decisão de primeira instância em 5 de junho de 2025, por meio de publicação no Diário Eletrônico (docs SEI 52330893 e 52330897) e o recurso administrativo foi apresentado em 2 de julho de 2025 (cfe. doc SEI 52330955), sendo, portanto, tempestivo, nos termos da Lei n.13.506/17, uma vez que interpostos dentro do prazo de 30 dias estabelecido no caput do Art. 29, contado na forma do Art. 24 c/c Art. 22.

3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.

QUESTÕES PRELIMINARES

4. O Recorrente não alegou a ocorrência de prescrição mas, sendo matéria de ordem pública, procedi de ofício ao exame da questão e concluo pela sua não ocorrência, em qualquer das modalidades, nos termos do Art. 1 da Lei n. 9.873/99, a saber: (i) não transcorreram 5 anos entre a entrega da declaração e o parecer que propõe a abertura de PAS; e (ii) uma vez iniciado o procedimento administrativo, este não ficou paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.

5. O Recorrente alega, contudo, cerceamento do direito de defesa, em razão de não ter sido deferido seu requerimento de expedição de ofício ao Departamento de Polícia Federal para certificar as entradas e saídas completas relacionados ao Recorrente, já que nem todos os registros de carimbo de seu passaporte constam nas certidões online que o próprio Recorrente juntou aos autos (docs SEI 52330850 e 52330854), caracterizando falha nas informações constantes no documento expedido através do site da Polícia Federal.

5.1 De fato, tal pedido foi feito por meio de petição datada de 24 de abril de 2025 (doc SEI 52330869), nos seguintes termos:

Por cautela, não obstante a apresentação das certidões migratórias expedidas recentemente e ora anexadas e, face ao princípio da eventualidade e se V.Sas. entenderem necessário qualquer outro esclarecimento no sentido de corroborar com o pleito alegado e, ainda em atenção ao Princípio do Amplo Direito de Defesa e do Contraditório vem requerer a expedição de Ofício à Polícia Federal do Brasil, para apresentar maiores detalhamentos dos registros migratórios constantes nos registros do cadastro atrelados aos passaportes do ora Requerente – antigo e atual – para constarem como meio de prova no presente processo. requer a expedição de Ofício à Polícia Federal para que apresente detalhamento (sic).

5.2 Em primeiro lugar, o pedido foi feito de forma a deixar ao BCB a decisão sobre requisitar, ou não, mais informações à Polícia Federal ("(...) e se V.Sas. entenderem necessário qualquer outro esclarecimento no sentido de corroborar com o pleito alegado (...)"). Em segundo lugar, o próprio Recorrente poderia ter juntado aos autos cópias das páginas do passaporte comprovando suas entradas e saídas, e não o fez (vide doc SEI 52330860, que contém cópias somente das páginas de identificação do passaporte em questão, mas não das páginas onde estão registradas as entradas e saídas no Brasil). Em terceiro lugar, e finalmente, a diligência à Polícia Federal foi determinada por mim, quando da análise das razões de recurso.

5.3 Por estas razões, não acolho a preliminar suscitada.

DO MÉRITO

6. No mérito, a alegação do Recorrente é de que não era residente no Brasil na data-base de 31 de dezembro de 2020 e, assim, não estava obrigado a entregar a DCBE. Segundo razões de recurso, o Recorrente, cidadão alemão e "nômade digital", passou a residir na Alemanha a partir de 2 de janeiro de 2018, tendo vindo ao Brasil várias vezes depois disso, mas sempre para estadias curtas e sem ter somado mais de 183 dias de permanência em um período de 12 meses.

7. Nos termos do Manual do Declarante divulgado pelo BCB, considera-se residente no Brasil e, portanto, está obrigada a entregar DCBE, a pessoa que, ingressando no Brasil com visto temporário, aqui permaneça por 184 dias, consecutivos ou não, dentro de um período de até doze meses.

7.1 O BCB aplicou a multa, com base no seguinte:

7. Algumas das passagens aéreas referem-se aos anos de 2024 e 2025 (doc. 9/11- 13), enquanto a certidão migratória atinente ao ano de 2018 comprova sua entrada em território nacional, não sua saída (doc. 20), ao passo que aquela constante do doc. 21 não guarda relação com o período. Por sua vez, os docs. 22-26, uma parte deles em idioma alemão, permitem concluir que o acusado esteve na Alemanha em algumas ocasiões, possui cidadania alemã, mas também não são hábeis a suportar a tese defensiva de afastar sua condição de residente no Brasil na data-base de 31.12.2020.

8. Entendo, com base nos documentos juntados aos autos, sobretudo com base na Certidão de Movimentos Migratórios fornecida pela Polícia Federal em resposta a diligência por mim solicitada (doc SEI 59263934), que tem razão o BCB. Tendo em mente que estamos tratando da entrega a destempo da DCBE relativa à data-base 31 de dezembro de 2020, os documentos juntados aos autos, tanto na primeira instância, quando por ocasião da interposição do recurso evidenciam que o Recorrente entrou no Brasil em 22 de julho de 2018 e não há registro de sua saída do Brasil antes de 31 de dezembro de 2020 (termo final da referida certidão). Assim, entendo que era considerado residente no Brasil na data-base de 31 de dezembro de 2020 e, desta forma, estava obrigado a entregar a DCBE.

8.1 Anoto que a diligência à Polícia Federal foi solicitada em atenção a pedido feito pelo próprio Recorrente que, ademais, podendo juntar aos autos cópias integrais de seus passaportes para comprovar o que alega, não o fez. Releva, neste caso, a ausência de cópia integral do passaporte emitido pelo Consulado Geral da Alemanha no Rio de Janeiro em 2010 e expirado em 2020 (doc SEI 52330860). A tabela de entradas e saídas do território brasileiro que integra as razões de recurso não pode ser aceita como prova, já que desacompanhada de documentos que lhe deem suporte. Outros documentos juntados aos autos (inclusive o novo passaporte emitido em 2020) documentam suas entradas e saídas do território nacional em período posterior ao que se discute nestes autos e, por isso, não têm o condão de alterar a conclusão a que chegou o BCB.

8.2 Ainda que se admitisse que em fevereiro de 2020 o Recorrente estava na Alemanha e lá tenha recebido novo passaporte, expedido pela Cidade de Ostfildern (doc SEI 52330805), entre 22 de julho de 2018 e fevereiro de 2020 passaram-se mais de 18 meses, tempo suficiente para que o Recorrente, estando no Brasil, passasse a ser considerado residente para fins fiscais e, desta forma, estivesse também obrigado a entregar DCBEs (salvo que tivesse providenciado sua declaração de saída definitiva, do que tampouco há notícia nos autos).

8.3 Anoto, finalmente, que o prazo de 184 dias, consecutivos ou não, dentro de um período de até doze meses, importa para que se configure a residência, para fins fiscais e também nos termos do Manual do Declarante divulgado pelo BCB, de estrangeiro que ingressa no Brasil com visto temporário. De notar, a esse respeito, que a Certidão de Movimentos Migratórios indica, para o Recorrente, status de "permanente" e que em 2010 o ora Recorrente teve passaporte emitido pelo Consulado Geral da Alemanha no Rio de Janeiro, conforme acima dito. Comprovado o status de (residente) permanente no Brasil, isto redundaria na obrigatoriedade de entrega de DCBE independentemente de se verificar o prazo de 184 dias, ou não. Também nesse sentido, portanto, o registro migratório, embora não conclusivo quanto ao status migratório do ora Recorrente, não dá suporte às suas alegações.

9. Desta forma, entendo caracterizada a infração, pelas razões acima, às quais se somam aquelas já expostas na decisão de primeira instância.

DOSIMETRIA

10. Em casos de entrega com atraso de DCBE as questões dosimétricas não apresentam complexidade, uma vez que as normas aplicáveis estipulam o valor da multa em 1% do valor sujeito a declaração ou R$25 mil, o que for menor, conforme explicitado na decisão de primeira instância, com a possibilidade de reduzir tal valor somente se a entrega for feita com atraso inferior a 60 dias.

10.1 No caso em análise, o atraso foi de 318 dias, de forma que não há reparos a fazer no que toca à dosimetria da multa aplicada pelo BCB.

CONCLUSÃO

11. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso, uma vez que tempestivo, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a multa imposta pelo Banco Central do Brasil.

É o voto.

PAULA CHRISTINE SCHLEE.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 15/05/2026, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 54181002 e o código CRC 67F90784 .

Documento assinado eletronicamente por Ana Luiza Nascimento Amazonas , Secretário(a)-Geral Substituto(a) , em 19/05/2026, às 14:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 61411312 e o código CRC 2FE78125 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa