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CRSFN · 23/04/2026

Recurso — Acórdão nº 31/2026

Recurso nº 18600.112005/2025-47

RecursoPrescritotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 23/04/2026

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

503ª Sessão

Processo 18600.112005/2025-47

Processo na primeira instância BCB 296094

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Marco Antônio Gonçalves de Castro

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Paula Christine Schlee

ADVOGADOS :

Erika Genilhu Bomfim Pereira (OAB/RJ 82.746)

Rafael Cozer Antaki (OAB/RJ 109.505)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 31/2026

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de MARCO ANTÔNIO GONÇALVES DE CASTRO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2021, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência, em 7 de abril de 2026.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 17/04/2026, às 17:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 60362294 e o código CRC E50CCC45 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.112005/2025-47

Processo na primeira instância BCB 296094

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Marco Antônio Gonçalves de Castro

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Paula Christine Schlee

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto por Marco Antônio Gonçalves de Castro ("Recorrente") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") - Decisão 85/2026-DERAD/GECON/GTRJA, de 5 de janeiro de 2026 - que o condenou a penalidade de multa, no valor de R$25 mil, pela entrega intempestiva de informações ao BCB sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2021, em infração ao ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/10, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/13.

2. O parecer DSTAT/DCINI que propõe a instauração de processo administrativo sancionador ("PAS") data de 20 de outubro de 2025 (doc SEI 57019834).

3. A carta de citação data de 20 de outubro de 2025 (doc SEI 57019879) e conta que foi entregue no endereço do ora Recorrente em 7 de novembro de 2025 (doc SEI 57019881).

4. Não tendo apresentado defesa, o Recorrente foi condenado em primeira instância pelas seguintes razões, resumidamente:

4.1 a declaração foi enviada em 15.7.2022, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022; sendo incontroversa a data da entrega, fica caracterizado que o acusado apresentou a declaração fora do prazo regulamentar, com atraso de 101 dias;

4.2 à época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 66 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor; no mesmo dispositivo, estão previstos os critérios, limites e redutores do valor da multa e, conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 101 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a R$25.000,00.

5. O ora Recorrente foi intimado da decisão de primeira instância em 6 de janeiro de 2026, por meio de publicação no Diário Eletrônico (doc SEI 57019908) e apresentou recurso em 14 de janeiro de 2026 (doc SEI 57019951), cujas razões (doc SEI 57019915) podem ser assim resumidas:

5.1 trata-se de um pequeno atraso, que não gerou prejuízos ao BCB;

5.2 nos termos do art. 3º, I e II da Circular nº 3.857 o BCB poderia ter deixado de instaurar o PAS;

5.3 a multa aplicada é desproporcional;

5.4 requer afastamento da multa.

6. Em 16 de janeiro de 2026 os autos foram remetidos a este Conselho e em 19 de fevereiro de 2026 foram distribuídos a esta Relatora (doc SEI 58016987).

7. Não houve pedido de parecer por escrito da PGFN neste caso.

É o relatório.

Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 12/03/2026, às 15:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 58776512 e o código CRC B661FFEF .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.112005/2025-47

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Marco Antônio Gonçalves de Castro

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Paula Christine Schlee

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB). DECLARAÇÃO DE CAPITAIS E BENS NO EXTERIOR (DCBE). Autoria e materialidade comprovadas. Dosimetria conforme regulamentação aplicável. Recurso desprovido.

VOTO DA RELATORA

1. Trata-se de recurso interposto por Marco Antônio Gonçalves de Castro ("Recorrente") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") - Decisão 85/2026-DERAD/GECON/GTRJA, de 5 de janeiro de 2026 - que o condenou a penalidade de multa, no valor de R$25 mil, pela entrega intempestiva de informações ao BCB sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2021, em infração ao ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/10, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/13.

ADMISSIBILIDADE

2. O ora Recorrente foi intimado da decisão de primeira instância em 6 de janeiro de 2026, por meio de publicação no Diário Eletrônico (doc SEI 57019908) e apresentou recurso em 14 de janeiro de 2026 (doc SEI 57019951) sendo o recurso, portanto, tempestivo.

3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.

QUESTÕES PRELIMINARES

4. O Recorrente não suscitou nenhuma questão preliminar mas, sendo a prescrição matéria de ordem pública, procedi ao exame da questão de ofício, nos termos da Lei n. 9.873/99, e concluo pela não ocorrência de prescrição em nenhuma de suas modalidades.

4.1 Com efeito, a infração ocorreu em 15 de julho de 2022, com a entrega da DCBE, e já em 20 de outubro de 2025 se deu a interrupção do prazo de prescrição ordinária, com a proposta de instauração de processo administrativo sancionador. A isto seguiram-se a citação do ora Recorrente, em 7 de novembro de 2025, e a decisão de primeira instância, em 5 de janeiro de 2026.

4.2 De outro lado, uma vez iniciado o procedimento administrativo, ele não esteve paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, de modo que tampouco há que se falar em prescrição intercorrente.

DO MÉRITO

5. No mérito, a infração está caracterizada, vez que o ora Recorrente estava obrigado a entregar a DCBE para a data-base de 31.12.2021 e o fez com atraso, em 15 de julho de 2022, quando o prazo final era 5 de abril de 2022.

6. As razões recursais, por sua vez, não podem ser aceitas.

6.1 Como se trata de infração de mera conduta, não há que se falar em inexistência de prejuízo para o BCB e a entrega da DCBE com atraso, ainda que pequeno, constitui infração.

6.2 A Circular BCB n. 3.857/17, invocada pelo Recorrente para embasar o argumento de que o BCB poderia ter deixado de instaurar o PAS, já não vigia à época do cometimento da infração, tendo sido substituída pela Resolução BCB n. 131/21. De todo modo, a decisão do BCB de instaurar ou não um PAS não está sujeita a revisão por este Conselho, cujas competências estão dadas pelo Art. 2 do Decreto n. 9.889/19.

6.3 O valor da multa, por sua vez, está determinado pelas normas aplicáveis, conforme explicitado pela decisão de primeira instância. No caso, como o ora Recorrente entregou sua DCBE com 101 dias de atraso, não faz jus ao redutor do valor da multa, aplicável somente a atrasos inferiores a 60 dias.

DA DOSIMETRIA

7. Não há reparos a fazer ao valor da multa aplicada pelo BCB, uma vez que se trata de valor expressamente determinado pelas normas aplicáveis.

CONCLUSÃO

8. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso, uma vez que tempestivo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

É o voto.

PAULA CHRISTINE SCHLEE.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 14/04/2026, às 14:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 59078023 e o código CRC E85CED0D .

Documento assinado eletronicamente por Natalia Gimenez Soares , Secretário(a)-Geral , em 22/04/2026, às 14:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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