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CRSFN · 23/04/2026

Recurso — Acórdão nº 38/2026

Recurso nº 18600.112091/2025-98

Recursotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

20.255 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 23/04/2026

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

503ª Sessão

Processo 18600.112091/2025-98

Processo na primeira instância BCB 296137

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Elias Soares Carnut Rego

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 38/2026

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de ELIAS SOARES CARNUT REGO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2021, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência, em 8 abril de 2026.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 17/04/2026, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.112091/2025-98

Processo na primeira instância BCB 296137

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Elias Soares Carnut Rego

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador - PAS instaurado pelo Banco Central do Brasil - BCB em face de Elias Soares Carnut Rego por irregularidade no fornecimento de informações regulamentares relativas a capitais brasileiros no exterior.

O processo tem origem em Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior - DCBE protocolada em 13/07/2022, referente ao período-base de 2021, cujo prazo para entrega havia se encerrado em 05/04/2022.

Diante do manifesto descumprimento do prazo regulamentar, o BCB exarou, em 20/10/2025, parecer ( 57010888 ) opinando pela necessidade de instauração de PAS para fins de apuração de responsabilidade subjetiva.

O acusado foi devidamente citado acerca da instauração do processo em 18/11/2025 ( 57010895 ) e apresentou defesa administrativa em 27/11/2025 ( 57010893 ).

Em sua defesa, o defendente alegou: (i) nulidade da notificação, uma vez que a comunicação ocorreu por e-mail, sem anuência prévia do administrado, contrariando o art. 26 da Lei nº 9.784/1999, que exige ciência pessoal, AR postal ou publicação oficial; (ii) violação ao art. 5º, LV da CF, que garante ampla defesa e contraditório no processo administrativo; e (iii) nulidade do processo eis que se trata de vício insanável.

Devidamente instaurado o contraditório e e ncerrada a fase instrutória , o processo foi encaminhado ao Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador - Copas para decisão.

Em julgamento realizado em 08/12/2025 , o Copas proferiu decisão ( 57010898 ) na qual rejeitou as razões da defesa e concluiu pela autoria e materialidade das infrações, impondo ao Declarante a penalidade de multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

A decisão de primeira instância fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: (i) a obrigação de entrega da DCBE permaneceu vigente, apesar da revogação dos normativos anteriores pela Lei nº 14.286/2021 e pela Resolução BCB nº 279/2022; (ii) a prorrogação de prazos decorrente da pandemia de COVID-19, prevista na Circular nº 3.995/2020, limitou-se às datas-base 31.12.2019 e 31.3.2020, não alcançando a declaração referente a 31.12.2021; (iii) a infração possui natureza formal, caracterizando-se objetivamente pelo descumprimento do prazo regulamentar; e (iv) constatado atraso de 99 dias na entrega da declaração, foi aplicada multa de R$ 25.000,00, nos termos da Resolução BCB nº 131/2021.

O Declarante foi intimado da decisão, por via eletrônica, em 09/12/2025 ( 57010900 )

Inconformado, o Declarante protocolou, em 14/01/2026, petição ( 57010903 ) impugnando a decisão condenatória.

Em suas razões, a parte inova em relação aos argumentos de defesa e sustenta: (i) que o atraso na entrega da DCBE decorreu de dificuldades operacionais ainda associadas aos efeitos da pandemia de COVID-19; (ii) a inexistência de prejuízo ao erário ou de obtenção de vantagem econômica indevida pelo declarante, argumentando-se que a obrigação possui natureza meramente declaratória; (iii) a ausência de dolo e o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, o que tornaria a aplicação da multa desproporcional; e (iv) a existência de precedentes administrativos que reconhecem o caráter excepcional do período pandêmico.

O documento foi autuado e o processo encaminhado a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, uma vez que o processo já se encontrava em fase recursal ( 57010907 ), tendo sido o expediente distribuído à minha relatoria, por sorteio, em 19/02/2026.

É o relatório.

Renato da Câmara Pinheiro

Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 20/03/2026, às 15:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 58721949 e o código CRC 0A40C1FD .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.112091/2025-98

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Elias Soares Carnut Rego

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020. Ausência de nexo de causalidade com a pandemia . Caso fortuito ou força maior não comprovados. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

1. A mera invocação dos efeitos da pandemia da COVID-19 não afasta a responsabilidade administrativa pela entrega intempestiva de DCBE, sendo imprescindível a demonstração concreta do nexo de causalidade entre o evento e o descumprimento da obrigação.

2. O ônus da prova quanto à ocorrência de caso fortuito ou força maior incumbe ao declarante, não se desincumbindo o recorrente de demonstrar impedimento efetivo ao cumprimento tempestivo da obrigação.

3. A natureza declaratória da DCBE não afasta a ilicitude da conduta, uma vez que a intempestividade compromete a confiabilidade das estatísticas oficiais e a atuação institucional do Banco Central.

4. A dosimetria, fundada no tempo de atraso, no percentual sobre os valores não declarados e em limite máximo, atende aos postulados de proporcionalidade e razoabilidade.

5. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Objeto

Trata-se de recurso interposto por Elias Soares Carnut Rego contra decisão do Banco Central do Brasil - BCB que aplicou ao Recorrente penalidade de multa, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) , em razão da entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) referente à data-base de 2021.

O recorrente alega, em síntese: (i) que o atraso na entrega da DCBE decorreu de dificuldades operacionais associadas aos efeitos da pandemia de COVID-19; (ii) a inexistência de prejuízo ao erário ou de obtenção de vantagem econômica indevida pelo declarante, argumentando que a obrigação possui natureza meramente declaratória; (iii) a ausência de dolo e o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, o que tornaria a aplicação da multa desproporcional; e (iv) a existência de precedentes administrativos que reconhecem o caráter excepcional do período de pandemia.

Passo ao exame do recurso.

2. Admissibilidade

Inicialmente, verifico que foram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, notadamente a tempestividade, a legitimidade, a regularidade formal e o interesse recursal, razão pela qual voto por conhecê-lo.

3. Preliminares

Quanto às questões preliminares, verifico que o Recorrente não suscitou, em sede de recurso, objeções dessa natureza. Igualmente, não visualizo nos autos outras matérias prejudiciais ou de ordem pública que obstem o conhecimento do mérito.

Assim, passo à análise das razões recursais, examinando o conteúdo material da controvérsia à luz dos elementos constantes dos autos.

4. Mérito

O recurso tem por objeto a reforma da decisão do BCB que aplicou ao Recorrente penalidade de multa com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

A multa decorre de violação ao disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, que estabelecem a obrigação periódica das pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, de apresentarem declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional.

Os normativos mencionados foram revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, capital brasileiro no exterior e capital estrangeiro no País, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022. Entretanto, houve continuidade da regra, pois as normas revogadoras mantiveram a referida obrigação nos mesmos termos.

Conforme exposto pela autoridade administrativa, a DCBE foi enviada no dia 13/07/2022 , sendo que o prazo para a entrega era até às 18 horas do dia 05/04/2022 (Circular BCB n° 3.624/2013). Estaria configurado, portanto, o atraso de 99 dias . Diante disso, o BCB aplicou multa no valor de R$ 25.000,00 conforme parâmetros definidos na Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017.

Em sede recursal, o Recorrente alega em síntese: (i) que o atraso na entrega da DCBE decorreu de dificuldades operacionais ainda associadas aos efeitos da pandemia de COVID-19; (ii) a inexistência de prejuízo ao erário ou de obtenção de vantagem econômica indevida pelo declarante, argumentando-se que a obrigação possui natureza meramente declaratória; (iii) a ausência de dolo e o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, o que tornaria a aplicação da multa desproporcional; e (iv) a existência de precedentes administrativos que reconhecem o caráter excepcional do período de pandemia.

Verifico, inicialmente, que não há controvérsia quanto à ocorrência do fato gerador da penalidade, consistente na entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ( DCBE ) referente à data-base de 31/12/2021, enviada apenas em 13/07/2022 . Assim, o debate recursal restringe-se à análise de questões de direito relacionadas à tipicidade material, ilicitude da conduta e culpabilidade do agente, alegando o recorrente causa excludente em razão do contexto da pandemia, baixo potencial lesivo da conduta e desproporcionalidade da multa.

No que se refere à alegação de violação ao princípio da proporcionalidade, entendo que não assiste razão ao Recorrente.

A sanção aplicada observa integralmente os parâmetros estabelecidos na Circular BCB nº 3.857/2017, que disciplina a gradação das multas aplicáveis em razão do descumprimento das obrigações de prestação de informações relativas ao capital brasileiro no exterior. As penalidades previstas seguem critérios objetivos e proporcionais, pois são calculadas com base em percentuais incidentes sobre os valores não declarados, graduadas conforme o período de atraso e limitadas por teto máximo, o que assegura coerência entre a gravidade da conduta e o valor da sanção. Além disso, a graduação das multas cumpre função dissuasória, prevenindo a reiteração de infrações e incentivando o cumprimento tempestivo das obrigações regulatórias.

Cumpre ressaltar que a entrega fora do prazo compromete a tempestividade e a confiabilidade das estatísticas elaboradas pelo Banco Central do Brasil, as quais subsidiam a formulação da política cambial e monetária do País, revelando, portanto, potencial lesivo à atuação institucional do órgão.

Igualmente, não deve prosperar o argumento de que a entrega intempestiva da DCBE se deu em razão de dificuldades no acesso ao sistema do BCB em razão do contexto da pandemia de Covid -19. Tal justificativa, a meu ver, é insuficiente para afastar responsabilidade subjetiva da Recorrente pela infração administrativa, pois não é possível traçar uma relação direta de causalidade entre o evento e o atraso na entrega da declaração.

Lembramos que a entrega da DCBE é realizada via internet e que esse serviço não foi afetado por medidas preventivas que impuseram o isolamento social. Além disso, os prazos para cumprimento da obrigação foram mantidos pelo BCB, consoante Circular BCB n° 3.624/2013. Portanto, não havia qualquer causa excludente que afastasse a priori o dever de apresentar a declaração em razão do estado de calamidade pública.

Reitero que, embora não seja possível descartar que eventuais restrições decorrentes da pandemia possam ter causado transtornos aos declarantes e que tais situações eventualmente possam caracterizar hipótese de caso fortuito ou força maior, tais fatos precisam estar devidamente evidenciados nos autos. Ou seja, caberia à Recorrente comprovar de que forma o evento representou fato impeditivo ao cumprimento da obrigação.

O Recorrente, contudo, não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que deixou de apresentar qualquer elemento apto a demonstrar a existência de nexo de causalidade entre a decretação do estado de calamidade pública e a omissão na entrega da Declaração no prazo estabelecido pela autoridade administrativa.

A jurisprudência deste Conselho é firme no sentido de que a mera invocação da pandemia não é suficiente para afastar a responsabilidade administrativa, sendo imprescindível a comprovação concreta do impacto direto sobre o cumprimento da obrigação, conforme se extrai do seguinte precedente:

RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. CAPITAIS ESTRANGEIROS. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR ( DCBE ). ENTREGA INTEMPESTIVA DE DECLARAÇÃO. PANDEMIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (DIRPF). INAPLICABILIDADE DA IN RFB N° 1930/2020 À DCBE . MATERIALIDADE E AUTORIA CARACTERIZADO. DOSIMETRIA ADEQUADA.

1. O ônus probatório de comprovar a existência de nexo de causalidade entre a decretação do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid -19 e a omissão na entrega da Declaração no prazo fixado pela autoridade administrativa recai sob o Declarante uma vez que o serviço eletrônico de entrega de DCBE não foi prejudicado por medidas preventivas que impuseram o isolamento social.

2. O prazo para entrega de DCBE é aquele previsto nos normativos editados pelo BCB (Circular BCB n° 3.624/2013), portanto não se aplica à obrigação às disposições da Instrução Normativa RFB nº 1930, 01 de abril de 2020, que tratam do prazo de entrega de DIRPF para o exercício 2020, ano base 2019.

3. Recurso desprovido.

(Processo n° 18600.047425/2024-64)

Diante do exposto, rejeito integralmente as alegações recursais.

5. Dosimetria

O inciso I do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010, em vigor à época dos fatos, determina que a penalidade pecuniária no caso de intempestividade na entrega de DCBE será de 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Além disso, para fins de fixação da multa pecuniária o § 1º do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 2010 , estabelece que a penalidade será reduzida nas seguintes situações: (i) atraso de 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; (ii) atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.

No caso dos autos, a autoridade administrativa aplicou ao infrator a multa no limite máximo de R$ 25.000,00, não sendo cabível a aplicação das deduções previstos no § 1º do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 2010 , uma vez que o atraso na entrega supera 60 dias.

Comparativamente, caso fosse adotada a regra geral do inciso I do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 2010 , o valor da multa seria superior, portanto, correta a aplicação da multa no patamar estabelecido pela decisão de origem.

Atualmente, a violação dos dispositivos mencionados sujeita os responsáveis à multa prevista no inciso I do art. 66 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, que mantém a mesma metodologia.

Logo, não se verifica qualquer irregularidade na forma de aplicação da penalidade, uma vez que fora adotada dentre as penalidades aquela de menor valor. As diretrizes regulatórias aplicáveis à infração são objetivas e refletem os critérios mínimos de reprovabilidade da condutas, sem violar os limites impostos pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, haja vista que as penalidades são definidas em termos proporcionais ao valor não declarado e limitados a uma pena máxima.

6. Conclusão

Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão do Banco Central do Brasil que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00, por entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, relativa à data-base de 31/12/2021.

É o voto.

Renato da Câmara Pinheiro

Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 14/04/2026, às 11:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por Natalia Gimenez Soares , Secretário(a)-Geral , em 22/04/2026, às 14:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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