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CRSFN · 02/06/2026

Recurso — Acórdão nº 48/2026

Recurso nº 18600.112051/2025-46

RecursoNão conhecidotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Intempestividade. Recurso não conhecido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 02/06/2026

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

504ª Sessão

Processo 18600.112051/2025-46

Processo na primeira instância BCB 296117

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Won Hoon Lee

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Intempestividade. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO CRSFN 48/2026

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem não conhecer do recurso interposto por WON HOON LEE, em razão da intempestividade, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 12 de maio de 2026.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 29/05/2026, às 15:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 61316596 e o código CRC D15BF908 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.117024/2025-60

Processo na primeira instância BCB 297289

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

WON HOON LEE

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado pelo Banco Central do Brasil – BCB em face de Won Hoon Lee , em razão de suposta irregularidade no fornecimento de informações relativas a capitais brasileiros no exterior.

O processo tem origem na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE, protocolada em 14/07/2022 ( 58343687 ), referente ao período-base de 2021, cujo prazo regulamentar para entrega havia se encerrado em 05/04/2022.

Diante do descumprimento do prazo estabelecido, o BCB exa rou, em 20/10/2025, parecer ( 58343682 ) propondo a instaur ação de processo administrativo sancionador para apuração da responsabilidade subjetiva do declarante.

Regularmente citado acerca da instauração do processo em 10/11/2025 ( 58343691 ) , o acusado não apresentou defesa administrativa.

Na sequência, os autos foram encaminhados ao Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador – Copas para julgamento.

Em sessão realizada em 07/01/2026, o Copas proferiu decisão ( 58343693 ) reconhecendo a materialidade e a autoria da infração, aplicando ao declarante a penalidade de multa, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, fixada no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

O declarante foi intimado da decisão por meio eletrônico em 09/01/2026 ( 58343696 ) .

Inconformado, o acusado interpôs recurso administrativo ( 58343712 ) , protocolado em 26/02/2026.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a penalidade aplicada deve ser afastada ou, subsidiariamente, reduzida, com base nos seguintes fundamentos: (i) a ausência de manifestação anterior não implica reconhecimento da veracidade dos fatos imputados; (ii) inexistência de infração material, uma vez que a declaração foi apresentada e eventuais inconsistências possuem natureza meramente formal; (iii) ausência de dolo ou culpa, tendo em vista que ocorreu de forma involuntária, acidental ou decorrente de equívoco de interpretação; (iv) ausência de previsão legal para sanção aplicada ou erro no enquadramento legal; e (v) desproporcionalidade da multa aplicada, diante da ausência de prejuízo à atividade fiscalizatória e da baixa gravidade da conduta, o que justificaria sua redução ou substituição por advertência.

Diante disso, requer o afastamento da penalidade ou sua mitigação.

O recurso foi recebido pelo BCB e posteriormente encaminhado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, onde foi distribuído, por sorteio, à minha relatoria em 19/03/2026 ( 59121803 ).

É o relatório.

Renato da Câmara Pinheiro

Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 04/05/2026, às 11:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 59422466 e o código CRC 0D525F9B .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.112051/2025-46

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

WON HOON LEE

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR – DCBE. ENTREGA INTEMPESTIVA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES DE BOA-FÉ, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DESCONHECIMENTO DA NORMA. IRRELEVÂNCIA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. DOSIMETRIA. MULTA PROPORCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO E, EVENTUALMENTE, DESPROVIDO.

1. Não se conhece de recurso administrativo interposto fora do prazo legal, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.506/2017, quando ausente comprovação idônea de sua apresentação tempestiva ou de causa apta a suspender, interromper ou prorrogar o prazo recursal.

2. A entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE configura infração administrativa objetiva, não sendo afastada por alegações de boa-fé, desconhecimento da legislação, ausência de prejuízo à Administração ou posterior regularização da obrigação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 1 do CRSFN.

3. A revogação formal de normas anteriores pela Lei nº 14.286/2021 não afasta a tipicidade da conduta, diante da preservação do dever de prestar informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores mantidos no exterior, em observância ao princípio da continuidade normativo-típica.

4. A multa aplicada pela autoridade supervisora observa os parâmetros objetivos previstos na regulamentação vigente à época dos fatos, sendo proporcional ao valor sujeito à declaração, ao período de atraso e ao teto regulamentar aplicável.

5. Recurso não conhecido por intempestividade e, caso superada a preliminar, desprovido no mérito.

VOTO DO RELATOR

1. Objeto

Trata-se de recurso i nterposto por Won Hoon Lee contra decisão do Banco Central do Brasil (BCB) que aplicou ao Recorrente penalidade de multa, no valor de R$ 25.000,00 , em razão da entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), referente à data-base de 3 1/12/2021 .

Em síntese, recorrente alega que: (i) a declaração foi apresentada dentro do prazo legal ou com um atraso insignificante e justificado; (ii) a conduta não se reveste dos elementos subjetivos do dolo ou culpa; (iii) desproporcionalidade da multa, fixada em até R$ 25.000,00 pelo mero atraso na entrega da DCBE, sem demonstração de prejuízo à atividade fiscalizatória do Banco Central, o que violaria o princípio da proporcionalidade; e (iv) ausência de previsão legal para a sanção aplicada ou erro no enquadramento legal uma vez que houve referência a Lei nº 24.286/2014 e à Resolução BCB nº 131/2021 e tais diplomas não integram o conjunto de leis e regulamentos fornecidos para a instrução da defesa. D iante disso, requer a anulação da multa aplicada .

Passo ao exame do recurso.

2. Admissibilidade

Inicialmente, cumpre examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.

Nos termos da legislação de regência, notadamente o art. 24 da Lei nº 13.506/2017, o recurso administrativo deve ser interposto no prazo legal, sob pena de não conhecimento por intempestividade.

No caso concreto, verifica-se que a intimação do recorrente ocorreu em 07/01/2026 (SEI nº 58343696 ), por meio eletrônico. Nessa hipótese, o início da contagem do prazo recursal deu-se em 13/01/2026, nos termos do inciso IV do §1º do art. 24 da Lei nº 13.506/2017, segundo o qual se considera como termo inicial o sexto dia subsequente à disponibilização do ato no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Consta dos autos a informação de que o recorrente teria apresentado manifestação por meio de mensagem eletrônica encaminhada ao Banco Central. Todavia, não há comprovação da data de envio da referida mensagem. O único elemento disponível é a data aposta no arquivo digital no qual é informada o dia 26/02/2026, data significativamente posterior ao termo final do prazo recursal.

Ressalte-se que a tempestividade constitui requisito objetivo de admissibilidade, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso, independentemente do conteúdo das razões recursais. Trata-se de pressuposto processual que se impõe de forma estrita, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações administrativas.

Ademais, não se identificam nos autos quaisquer elementos que justifiquem a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, tampouco há alegação idônea de justo impedimento apta a afastar a preclusão temporal.

Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da intempestividade do recurso.

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso por intempestivo.

3. Preliminares

Na hipótese de não prevalecer o juízo de inadmissibilidade, procede-se ao exame das questões prévias.

Quanto às questões preliminares, verifico que o Recorrente não suscitou objeções dessa natureza. Igualmente, não visualizo nos autos outras matérias prejudiciais ou de ordem pública que obstem o conhecimento do mérito.

Assim, passo à análise das razões recursais, examinando o conteúdo material da controvérsia à luz dos elementos constantes dos autos.

4. Mérito

O recurso tem por objeto a reforma da decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que aplicou ao Recorrente penalidade de multa com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

A multa decorre de violação ao disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, que estabelecem a obrigação periódica das pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, de apresentarem declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional.

Os normativos mencionados foram revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, capital brasileiro no exterior e capital estrangeiro no País, cuja vigência teve início em 30/12/2022, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022. Entretanto, houve continuidade da regra, pois as normas revogadoras mantiveram a referida obrigação nos mesmos termos.

Conforme exposto pela autoridade administrativa, A DCBE foi enviada no dia 18/07/2022 , sendo que o prazo para a entrega era até às 18 horas do dia 05/04/2022 (Circular BCB n° 3.624/2013). Estaria configurado, portanto, o atraso de 100 dias . Diante disso, o BCB aplicou multa no valor de R$ 25.000,00 conforme parâmetros definidos na Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017.

Em sede recursal, o Recorrente alega : (i) a declaração foi apresentada dentro do prazo legal ou com um atraso insignificante e justificado; (ii) a conduta não se reveste dos elementos subjetivos do dolo ou culpa; (iii) desproporcionalidade da multa, fixada em até R$ 25.000,00 pelo mero atraso na entrega da DCBE, sem demonstração de prejuízo à atividade fiscalizatória do Banco Central, o que violaria o princípio da proporcionalidade; e (iv) ausência de previsão legal para a sanção aplicada ou erro no enquadramento legal uma vez que houve referência a Lei nº 24.286/2014 e à Resolução BCB nº 131/2021 e tais diplomas não integram o conjunto de leis e regulamentos fornecidos para a instrução da defesa. Diante disso, requer a anulação da multa aplicada.

As razões não são aptas a ensejar a reforma da decisão recorrida.

A despeito da alegação de tempestividade na entrega da Declaração, o Recorrente não apresenta qualquer elemento probatório idôneo capaz de corroborar sua afirmação. Em sentido oposto, consta dos autos a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – período-base 4º trimestre de 2021, na qual se verifica que a data de entrega assinalada é 14/07/2022, evidenciando a extemporaneidade do cumprimento da obrigação.

No que tange à alegação de ausência de dolo ou culpa, esta igualmente não merece prosperar. Nos termos da Súmula nº 1 do CRSFN, a irregularidade decorrente da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior não é afastada por alegações de boa-fé, desconhecimento da legislação, ausência de prejuízo à Administração ou a terceiros, tampouco pela posterior declaração do ativo à autoridade fiscal. Assim, tais argumentos não possuem o condão de elidir a infração verificada nem de afastar a aplicação da penalidade correspondente.

Relativamente à alegação de violação ao princípio da proporcionalidade, novamente não assiste razão ao Recorrente. A sanção aplicada observa integralmente os parâmetros estabelecidos na Circular BCB nº 3.857/2017, que disciplina a gradação das multas aplicáveis em razão do descumprimento das obrigações de prestação de informações relativas ao capital brasileiro no exterior. As penalidades previstas seguem critérios objetivos e proporcionais, pois são calculadas com base em percentuais incidentes sobre os valores não declarados, graduadas conforme o período de atraso e limitadas por teto máximo, o que assegura coerência entre a gravidade da conduta e o valor da sanção. Além disso, a graduação das multas cumpre função dissuasória, prevenindo a reiteração de infrações e incentivando o cumprimento tempestivo das obrigações regulatórias.

Ressalte-se que a entrega fora do prazo compromete a tempestividade e a confiabilidade das estatísticas elaboradas pelo Banco Central do Brasil, as quais subsidiam a formulação da política cambial e monetária do País, revelando, portanto, potencial lesivo à atuação institucional do órgão.

Não deve prosperar, igualmente, o argumento de ausência de tipificação da conduta após a edição da Lei nº 14.286/2021. Inicialmente, cumpre observar que o referido diploma legal somente entrou em vigor em 30/12/2022, data posterior aos fatos narrados nos autos.

De todo modo, ainda que se considere o novo regime jurídico, verifica-se que não houve supressão da obrigação de prestar informações relativas a bens e valores mantidos no exterior. Com efeito, embora a Lei nº 14.286/2021 tenha revogado o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 e a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, o dever de apresentar a DCBE foi expressamente preservado, conforme dispõe o art. 11 do referido diploma, que manteve a exigência de prestação dessas informações ao Banco Central do Brasil.

Nesse sentido, aplica-se o princípio da continuidade normativo-típica, amplamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência administrativa deste Conselho, segundo o qual a revogação formal de norma anterior não afasta a tipicidade da conduta quando a nova disciplina legal mantém o mesmo núcleo de proibição. Assim, não há falar em violação ao princípio da legalidade ou abolitio criminis .

Diante do exposto, rejeito integralmente as alegações recursais.

5. Dosimetria

O inciso I do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010, em vigor à época dos fatos, determina que a penalidade pecuniária no caso de intempestividade na entrega de DCBE será de 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Além disso, para fins de fixação da multa pecuniária o § 1º do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 2010 , estabelece que a penalidade será reduzida nas seguintes situações: (i) atraso de 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; (ii) atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.

No caso dos autos, a autoridade administrativa aplicou ao infrator a multa no limite máximo de R$ 25.000,00, não sendo cabível a aplicação das deduções previstos no § 1º do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 2010 , uma vez que o atraso na entrega supera 60 dias.

Comparativamente, caso fosse adotada a regra geral do inciso I do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 2010 , o valor da multa seria superior, portanto, correta a aplicação da multa no patamar estabelecido pela decisão de origem.

Atualmente, a violação dos dispositivos mencionados sujeita os responsáveis à multa prevista no inciso I do art. 66 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, que mantém a mesma metodologia.

Logo, não se verifica qualquer irregularidade na forma de aplicação da penalidade, uma vez que fora adotada dentre as penalidades aquela de menor valor. As diretrizes regulatórias aplicáveis à infração são objetivas e refletem os critérios mínimos de reprovabilidade da condutas, sem violar os limites impostos pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, haja vista que as penalidades são definidas em termos proporcionais ao valor não declarado e limitados a uma pena máxima.

6. Conclusão

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso por intempestivo e, eventualmente, caso vencido nesse ponto, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão do Banco Central do Brasil que aplicou ao Recorrente a penalidade de MULTA no valor de R$ 25.000,00, por entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, relativa à data-base de 31/12/2021.

É o voto.

Renato da Câmara Pinheiro

Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 25/05/2026, às 17:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por Natalia Gimenez Soares , Secretário(a)-Geral , em 01/06/2026, às 09:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 61770680 e o código CRC 97688FEA .

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