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CRSFN · 23/04/2026

Recurso — Acórdão nº 28/2026

Recurso nº 18600.117024/2025-60

Recursotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

16.993 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 23/04/2026

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

503ª Sessão

Processo 18600.117024/2025-60

Processo na primeira instância BCB 297289

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Eurico Elesbão Teixeira Campos

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

ADVOGADO :

Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB/MS 9.129 )

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 28/2026

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de EURICO ELESBÃO TEIXEIRA CAMPOS e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2021, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência, em 8 de abril de 2026.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 20/04/2026, às 16:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 60352398 e o código CRC D44BD914 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.117024/2025-60

Processo na primeira instância BCB 297289

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Eurico Elesbão Teixeira Campos

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado pelo Banco Central do Brasil – BCB em face de Eurico Elesbão Teixeira Campos , em razão de suposta irregularidade no fornecimento de informações relativas a capitais brasileiros no exterior.

O processo tem origem na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE, protocolada em 18/07/2022 ( 57342356 ), referente ao período-base de 2021, cujo prazo regulamentar para entrega havia se encerrado em 05/04/2022.

Diante do descumprimento do prazo estabelecido, o BCB exarou, em 03/11/2025, parecer ( 57342287 ) propondo a instauração de processo administrativo sancionador para apuração da responsabilidade subjetiva do declarante.

Regularmente citado acerca da instauração do processo em 05/12/2025 ( 57342417 ) , o acusado não apresentou defesa administrativa.

Na sequência, os autos foram encaminhados ao Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador – Copas para julgamento.

Em sessão realizada em 08/01/2026, o Copas proferiu decisão ( 57342424 ) reconhecendo a materialidade e a autoria da infração, aplicando ao declarante a penalidade de multa, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, fixada no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

O declarante foi intimado da decisão por meio eletrônico em 09/01/2026 ( 57342442 ) .

Inconformado, o acusado interpôs recurso administrativo ( 57342461 ) , protocolado em 27/01/2026.

Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a penalidade aplicada deve ser afastada por dois fundamentos principais: (i) a desproporcionalidade da multa, fixada em até R$ 25.000,00 pelo mero atraso na entrega da DCBE, sem demonstração de prejuízo à atividade fiscalizatória do Banco Central, o que violaria o princípio da proporcionalidade; e (ii) a violação ao princípio da estrita legalidade, sob o argumento de que a sanção estaria prevista apenas em norma infralegal (art. 66 da Resolução BCB nº 131/2021), sem respaldo em lei em sentido formal, especialmente após a revogação da MP nº 2.224/2001 pela Lei nº 14.286/2021. Diante disso, requer a anulação da multa aplicada.

O recurso foi recebido pelo BCB e posteriormente encaminhado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, onde foi distribuído, por sorteio, à minha relatoria em 19/02/2026 ( 58016999 ).

É o relatório.

Renato da Câmara Pinheiro

Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 20/03/2026, às 16:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 59178008 e o código CRC 5845D0C7 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.117024/2025-60

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Eurico Elesbão Teixeira Campos

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

EMENTA: RECURSO ADMINIS TRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. INFRAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 1.060/1969, C/C OS ARTS. 1º E 2º, CAPUT, DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.854/2010, E C/C O ART. 1º DA CIRCULAR Nº 3.624/2013, OBSERVADO O ART. 1º DA CIRCULAR Nº 3.995/2020. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. MULTA ADEQUADA AOS LIMITES DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A revogação do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, pela Lei nº 14.286/2021 não implica abolitio , uma vez que a obrigação de prestação de informações foi mantida nos mesmos termos pela legislação superveniente, aplicando-se o princípio da continuidade normativo-típica.

2. A natureza declaratória da DCBE não afasta a ilicitude da conduta, uma vez que a intempestividade compromete a confiabilidade das estatísticas oficiais e a atuação institucional do Banco Central.

3. A dosimetria, fundada no tempo de atraso, no percentual sobre os valores não declarados e em limite máximo, atende aos postulados de proporcionalidade e razoabilidade.

4. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Objeto

Trata-se de recurso interposto por Eurico Elesbão Teixeira Campos contra decisão do Banco Central do Brasil (BCB) que aplicou ao Recorrente penalidade de multa, no valor de R$ 25.000,00 , em razão da entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), referente à data-base de 31/12/2021 .

O Recorrente sustenta, em síntese, que: (i) a multa fixada no valor de R$ 25.000,00 afronta o princípio da proporcionalidade, porquanto não teria sido demonstrado qualquer prejuízo concreto à atividade fiscalizatória do Banco Central do Brasil; e (ii) houve violação ao princípio da estrita legalidade, ao argumento de que a sanção aplicada encontraria previsão apenas em norma infralegal (art. 66 da Resolução BCB nº 131/2021), desprovida de fundamento em lei em sentido formal, sobretudo após a revogação da Medida Provisória nº 2.224/2001 pela Lei nº 14.286/2021.

Passo ao exame do recurso.

2. Admissibilidade

Inicialmente, verifico que foram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, notadamente a tempestividade, a legitimidade, a regularidade formal e o interesse recursal, razão pela qual voto por conhecê-lo.

3. Preliminares

Quanto às questões preliminares, verifico que o Recorrente não suscitou objeções dessa natureza. Igualmente, não visualizo nos autos outras matérias prejudiciais ou de ordem pública que obstem o conhecimento do mérito.

Assim, passo à análise das razões recursais, examinando o conteúdo material da controvérsia à luz dos elementos constantes dos autos.

4. Mérito

O recurso tem por objeto a reforma da decisão do BCB que aplicou ao Recorrente penalidade de multa com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.

A multa decorre de violação ao disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, que estabelecem a obrigação periódica das pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, de apresentarem declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional.

Os normativos mencionados foram revogados pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, capital brasileiro no exterior e capital estrangeiro no País, cuja vigência teve início em 30/12/2022, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022. Entretanto, houve continuidade da regra, pois as normas revogadoras mantiveram a referida obrigação nos mesmos termos.

Conforme exposto pela autoridade administrativa, A DCBE foi enviada no dia 18/07/2022 , sendo que o prazo para a entrega era até às 18 horas do dia 05/04/2022 (Circular BCB n° 3.624/2013). Estaria configurado, portanto, o atraso de 104 dias . Diante disso, o BCB aplicou multa no valor de R$ 25.000,00 conforme parâmetros definidos na Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017.

Em sede de recurso, o Recorrente alega questões de direito, sem impugnar matéria fática.

Em síntese, alega: (i) a desproporcionalidade da multa, fixada em até R$ 25.000,00 pelo mero atraso na entrega da DCBE, sem demonstração de prejuízo à atividade fiscalizatória do Banco Central, o que violaria o princípio da proporcionalidade; e (ii) a violação ao princípio da estrita legalidade, sob o argumento de que a sanção estaria prevista apenas em norma infralegal (art. 66 da Resolução BCB nº 131/2021), sem respaldo em lei em sentido formal, especialmente após a revogação da MP nº 2.224/2001 pela Lei nº 14.286/2021. Diante disso, requer a anulação da multa aplicada .

Verifico, inicialmente, que não há controvérsia quanto à ocorrência do fato gerador da penalidade, consistente na entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ( DCBE ) referente à data-base de 31/12/2021, enviada apenas em 18/07/2022 . Assim, o debate recursal restringe-se à análise de questões de direito relacionadas à alegada ilegalidade e desproporcionalidade da multa .

No que se refere à alegação de violação ao princípio da proporcionalidade, entendo que não assiste razão ao Recorrente.

A sanção aplicada observa integralmente os parâmetros estabelecidos na Circular BCB nº 3.857/2017, que disciplina a gradação das multas aplicáveis em razão do descumprimento das obrigações de prestação de informações relativas ao capital brasileiro no exterior. As penalidades previstas seguem critérios objetivos e proporcionais, pois são calculadas com base em percentuais incidentes sobre os valores não declarados, graduadas conforme o período de atraso e limitadas por teto máximo, o que assegura coerência entre a gravidade da conduta e o valor da sanção. Além disso, a graduação das multas cumpre função dissuasória, prevenindo a reiteração de infrações e incentivando o cumprimento tempestivo das obrigações regulatórias.

Cumpre ressaltar que a entrega fora do prazo compromete a tempestividade e a confiabilidade das estatísticas elaboradas pelo Banco Central do Brasil, as quais subsidiam a formulação da política cambial e monetária do País, revelando, portanto, potencial lesivo à atuação institucional do órgão.

Não deve prosperar, igualmente, o argumento de ausência de tipificação da conduta após a edição da Lei nº 14.286/2021. Cumpre observar, inicialmente, que o referido diploma legal somente entrou em vigor em 30/12/2022, data posterior aos fatos narrados nos autos.

De todo modo, ainda que se considere o novo regime jurídico, verifica-se que não houve supressão da obrigação de prestar informações relativas a bens e valores mantidos no exterior. Com efeito, embora a Lei nº 14.286/2021 tenha revogado o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 e a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, o dever de apresentar a DCBE foi expressamente preservado, conforme dispõe o art. 11 do referido diploma, que manteve a exigência de prestação dessas informações ao Banco Central do Brasil.

Nesse sentido, aplica-se o princípio da continuidade normativo-típica, amplamente reconhecido na doutrina e na jurisprudência administrativa deste Conselho, segundo o qual a revogação formal de norma anterior não afasta a tipicidade da conduta quando a nova disciplina legal mantém o mesmo núcleo de proibição. Assim, não há falar em violação ao princípio da legalidade ou abolitio criminis .

Diante do exposto, rejeito integralmente as alegações recursais.

5. Dosimetria

O inciso I do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2010, em vigor à época dos fatos, determina que a penalidade pecuniária no caso de intempestividade na entrega de DCBE será de 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Além disso, para fins de fixação da multa pecuniária o § 1º do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 2010 , estabelece que a penalidade será reduzida nas seguintes situações: (i) atraso de 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; (ii) atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.

No caso dos autos, a autoridade administrativa aplicou ao infrator a multa no limite máximo de R$ 25.000,00, não sendo cabível a aplicação das deduções previstos no § 1º do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 2010 , uma vez que o atraso na entrega supera 60 dias.

Comparativamente, caso fosse adotada a regra geral do inciso I do art. 60 da Circular BCB nº 3.857, de 2010 , o valor da multa seria superior, portanto, correta a aplicação da multa no patamar estabelecido pela decisão de origem.

Atualmente, a violação dos dispositivos mencionados sujeita os responsáveis à multa prevista no inciso I do art. 66 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, que mantém a mesma metodologia.

Logo, não se verifica qualquer irregularidade na forma de aplicação da penalidade, uma vez que fora adotada dentre as penalidades aquela de menor valor. As diretrizes regulatórias aplicáveis à infração são objetivas e refletem os critérios mínimos de reprovabilidade da condutas, sem violar os limites impostos pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, haja vista que as penalidades são definidas em termos proporcionais ao valor não declarado e limitados a uma pena máxima.

6. Conclusão

Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão do Banco Central do Brasil que aplicou ao Recorrente a penalidade de MULTA no valor de R$ 25.000,00, por entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, relativa à data-base de 31/12/2021.

É o voto.

Renato da Câmara Pinheiro

Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 14/04/2026, às 11:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por Natalia Gimenez Soares , Secretário(a)-Geral , em 22/04/2026, às 15:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 60711757 e o código CRC 18A1760E .

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