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CRSFN · 05/12/2025

Recurso — Acórdão nº 143/2025

Recurso nº 10372.100020/2023-18

Recursotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. BCB. MERCADO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. REALIZAR PRÁTICAS CONTRÁRIAS ÀS NORMAS PRUDENCIAIS ATINENTES AOS PRINCÍPIOS DE SELETIVIDADE, GARANTIA E LIQUIDEZ E SEM CONSTITUIR TÍTULOS ADEQUADOS REPRESENTATIVOS DA DÍVIDA. DEIXAR DE ATUAR COM DILIGÊNCIA E PRUDÊNCIA NA CONDUÇÃO DOS INTERESSES DA COOPERATIVA. EFETUAR ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE. DEIXAR DE CUMPRIR DEVERES LEGAIS E ESTATUTÁRIOS DE ACOMPANHAMENTO DAS OPERAÇÕES E ATIVIDADES EM GERAL E DE VERIFICAR PERIODICAMENTE O ESTADO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA COOPERATIVA. DEIXAR DE CUMPRIR DEVERES LEGAIS E ESTATUTÁRIOS DE EXERCER MINUCIOSA E ASSÍDUA FISCALIZAÇÃO SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA. Apuração da responsabilidade de ex-administradores e ex-conselheiros da Cooperativa de Crédito dos Médicos e demais Profissionais da Saúde, Pequenos Empresários, Microempresários e Microempreendedores Bandeirante – Sicoob Unimais Bandeirante. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos

Inteiro teor

106.158 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 05/12/2025

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

498ª Sessão

Processo 10372.100020/2023-18

Processo na primeira instância BCB 159449

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

Armando Lazzaris Fornari

Edson Aparecido Silva Santos

Emerson Assis

Jorge Yutaka Inoue

José Getúlio Thuler

Marco Aurélio Cózimo

Mário Luis Telles

Max Souza da Silva

Norival Catandi

Paulo Roberto Cheretti

Robson Aparecido Cicolin

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

ADVOGADOS :

Jeber Juabre Junior (OAB/SP 122143)

João Francisco Junqueira e Silva (OAB/SP 247.027)

Homero Jose Nardim Fornari (OAB/SP 234.433)

EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. BCB. MERCADO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. REALIZAR PRÁTICAS CONTRÁRIAS ÀS NORMAS PRUDENCIAIS ATINENTES AOS PRINCÍPIOS DE SELETIVIDADE, GARANTIA E LIQUIDEZ E SEM CONSTITUIR TÍTULOS ADEQUADOS REPRESENTATIVOS DA DÍVIDA. DEIXAR DE ATUAR COM DILIGÊNCIA E PRUDÊNCIA NA CONDUÇÃO DOS INTERESSES DA COOPERATIVA. EFETUAR ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE. DEIXAR DE CUMPRIR DEVERES LEGAIS E ESTATUTÁRIOS DE ACOMPANHAMENTO DAS OPERAÇÕES E ATIVIDADES EM GERAL E DE VERIFICAR PERIODICAMENTE O ESTADO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA COOPERATIVA. DEIXAR DE CUMPRIR DEVERES LEGAIS E ESTATUTÁRIOS DE EXERCER MINUCIOSA E ASSÍDUA FISCALIZAÇÃO SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA. Apuração da responsabilidade de ex-administradores e ex-conselheiros da Cooperativa de Crédito dos Médicos e demais Profissionais da Saúde, Pequenos Empresários, Microempresários e Microempreendedores Bandeirante – Sicoob Unimais Bandeirante. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 143/2025

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. negar provimento ao recurso de ARMANDO LAZZARIS FORNARI, para manter as penas de:

1.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 7 (sete) anos, por deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses da Cooperativa, ao realizar operações vedadas e estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida (irregularidade "b");

1.2 multa no valor de R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais), por realizar práticas contrárias às normas prudenciais atinentes aos princípios de seletividade, garantia e liquidez recomendados pela boa gestão e segurança operacional, e sem constituir títulos adequados representativos da dívida (irregularidade "a"); e

1.3 multa no valor de 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), por deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses da Cooperativa, ao realizar operações vedadas e estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida (irregularidade "b").

2. negar provimento ao recurso de EDSON APARECIDO SILVA SANTOS, para manter as penas de:

2.1 Inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 7 (sete) anos, por deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses da Cooperativa, ao realizar operações vedadas e estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida (irregularidade "b");

2.2 Inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 3 (três) anos, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de acompanhamento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa (irregularidade "d");

2.3 Inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 2 (dois) anos, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa (irregularidade "e");

2.4 multa no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), por deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses da Cooperativa, ao realizar operações vedadas e estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida (irregularidade "b"); e

2.5 multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais); por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de acompanhamento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa (irregularidade "d").

3. negar provimento ao recurso de EMERSON ASSIS, para manter as penas de:

3.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 6 (seis) anos, por deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses da Cooperativa, ao realizar operações vedadas e estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida (irregularidade "b");

3.2 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 3 (três) anos, por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (irregularidade "c");

3.3 multa no valor de R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais), por realizar práticas contrárias às normas prudenciais atinentes aos princípios de seletividade, garantia e liquidez recomendados pela boa gestão e segurança operacional, e sem constituir títulos adequados representativos da dívida (irregularidade "a");

3.4 multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses da Cooperativa, ao realizar operações vedadas e estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida (irregularidade "b"); e

3.5 multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (irregularidade "c").

4. negar provimento ao recurso de JORGE YUTAKA INOUE, para manter as penas de:

4.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 7 (sete) anos, por deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses da Cooperativa, ao realizar operações vedadas e estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida (irregularidade "b");

4.2 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 2 (dois) anos, por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (irregularidade "c");

4.3 multa no valor de R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais), por realizar práticas contrárias às normas prudenciais atinentes aos princípios de seletividade, garantia e liquidez recomendados pela boa gestão e segurança operacional, e sem constituir títulos adequados representativos da dívida (irregularidade "a"); e

4.4 multa no valor de 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), por deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses da Cooperativa, ao realizar operações vedadas e estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida (irregularidade "b").

5. negar provimento ao recurso de JOSÉ GETÚLIO THULER, para manter as penas de:

5.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 7 (sete)anos, por deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses da Cooperativa, ao realizar operações vedadas e estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida (irregularidade "b");

5.2 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 3 (três) anos, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de acompanhamento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa (irregularidade "d");

5.3 multa no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), por deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses da Cooperativa, ao realizar operações vedadas e estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida (irregularidade "b"); e

5.4 multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de acompanhamento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa (irregularidade "d").

6. negar provimento ao recurso de MARCO AURÉLIO CÓZIMO, para manter as penas de:

6.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 7 (sete) anos, por deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses da Cooperativa, ao realizar operações vedadas e estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida (irregularidade "b"); e

6.2 multa no valor de 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), por deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses da Cooperativa, ao realizar operações vedadas e estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida (irregularidade "b").

7. negar provimento ao recurso de MÁRIO LUIS TELLES, para manter as penas de:

7.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 7 (sete) anos, por deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses da Cooperativa, ao realizar operações vedadas e estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida (irregularidade "b");

7.2 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 3 (três) anos, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de acompanhamento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa (irregularidade "d");

7.3 multa no valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), por deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses da Cooperativa, ao realizar operações vedadas e estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida (irregularidade "b"); e

7.4 multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de acompanhamento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa (irregularidade "d").

8. negar provimento ao recurso de MAX SOUZA DA SILVA, para manter as penas de:

8.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 7 (sete) anos, por deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses da Cooperativa, ao realizar operações vedadas e estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida (irregularidade "b");

8.2 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 2 (dois) anos, por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (irregularidade "c");

8.3 multa no valor de R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais), por realizar práticas contrárias às normas prudenciais atinentes aos princípios de seletividade, garantia e liquidez recomendados pela boa gestão e segurança operacional, e sem constituir títulos adequados representativos da dívida (irregularidade "a");

8.4 multa no valor de 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), por realizar transações envolvendo bens imóveis e contratação de serviços e aluguéis com reflexos prejudiciais aos interesses da sociedade, caracterizando, inclusive, em alguns casos, a realização de operações vedadas às cooperativas de crédito (irregularidade "b"); e

8.5 multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (irregularidade "c").

9. negar provimento ao recurso de NORIVAL CATANDI, para manter as penas de:

9.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 7 (sete) anos, por deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses da Cooperativa, ao realizar operações vedadas e estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida (irregularidade "b"); e

9.2 multa no valor de 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), por deixar de atuar com diligência e prudência na condução dos interesses da Cooperativa, ao realizar operações vedadas e estruturar operações sem fundamentação econômica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida (irregularidade "b").

10. negar provimento ao recurso de PAULO ROBERTO CHERETTI, para manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 2 (dois) anos, por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (irregularidade "c").

11. negar provimento ao recurso de ROBSON APARECIDO CICOLIN, para manter as penas de:

11.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 2 (dois) anos, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa (irregularidade "e"); e

11.2 multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa (irregularidade "e").

Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Vicente Piccoli Medeiros Braga (art. 5º, §2º, RICRSFN), Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 16 de outubro de 2025.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 03/12/2025, às 11:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 54850983 e o código CRC 02BA1729 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100020/2023-18

Processo na primeira instância BCB 159449

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Armando Lazzaris Fornari

Edson Aparecido Silva Santos

Emerson Assis

Jorge Yutaka Inoue

José Getúlio Thuler

Mário Luis Telles

Max Souza da Silva

Paulo Roberto Cheretti

Robson Aparecido Cicolin

Marco Aurélio Cózimo

Norival Catandi

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasi - BCB com o objetivo de apurar falhas cometidas por ex-diretores e ex-integrantes dos Conselhos de Administração e Fiscal da Cooperativa de Crédito dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde, Pequenos Empresários, Microempresários e Microempreendedores – Sicoob Unimais Bandeirante no tocante ao cumprimento das disposições regulatórias e estatutárias aplicáveis ao segmento de cooperativas de crédito.

A origem do processo remonta à ação ordinária de supervisão conduzida pelo Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias – DESUC, iniciada em 15 de abril de 2019, referente a fatos ocorridos entre agosto de 2013 e março de 2018. Ao término da fiscalização foi elaborado o Parecer nº 2330/2019–BCB/DESUC no qual foram apontadas diversas irregularidades na condução das atividades da cooperativa, concluindo a área técnica pela necessidade de instauração do presente processo sancionador para apuração de responsabilidade administrativa.

As condutas imputadas aos ex-diretores e ex-integrantes dos Conselhos de Administração e Fiscal foram agrupadas em cinco categorias principais:

(a) realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, sem emissão de título representativo da dívida;

(b) falta de diligência e prudência na condução dos interesses da cooperativa, mediante a realização de operações vedadas e desprovidas de fundamentação econômica, voltadas à obtenção de vantagens indevidas;

(c) escrituração contábil em desconformidade com a regulamentação vigente, resultando na elaboração de demonstrações financeiras que não refletiam com clareza a real situação econômico-financeira da entidade;

(d) descumprimento de deveres legais e estatutários de acompanhamento das operações e de verificação periódica da situação econômico-financeira da cooperativa;

(e) omissão no exercício da fiscalização assídua e minuciosa da administração da cooperativa, em afronta a deveres estatutários.

O parecer técnico descreveu minuciosamente os fatos e atos constitutivos das supostas infrações, indicando sua capitulação legal e anexando documentos que, em tese, comprovariam a materialidade das condutas.

No tocante à Irregularidade (a), a fiscalização identificou 115 operações de crédito, realizadas entre agosto de 2013 e março de 2018, aprovadas em desacordo com normas legais e regulamentares. As principais falhas apontadas foram: (i) concessão de crédito sem documentação atualizada ou acima do limite permitido; (ii) ausência ou insuficiência de garantias, uso de avalistas sem capacidade financeira e laudos inadequados; (iii) crédito concedido a mutuários sem capacidade de pagamento, com ausência de análises formais, renegociações irregulares e cláusulas contratuais indevidas; e (iv) operações sem título representativo da dívida. Consta do parecer tabela descritiva das operações, acompanhada dos respectivos dossiês documentais.

Essas práticas resultaram em elevado nível de inadimplência na carteira de crédito da cooperativa, exigindo a constituição de provisões adicionais expressivas, que impactaram de forma significativa o patrimônio líquido da instituição. Em 31/12/2015, foram provisionados R$ 33,3 milhões (redução de 77,2% do patrimônio líquido) e, em 31/03/2018, R$ 17,0 milhões (redução de 39,7%).

A responsabilidade foi atribuída aos ex-diretores e ex-conselheiros de administração que, conforme registros eletrônicos, aprovaram as operações.

Quanto à Irregularidade (b), a supervisão apurou que, entre julho de 2017 e julho de 2018, a cooperativa realizou operações vedadas e sem fundamento econômico, voltadas à obtenção de vantagens indevidas. As operações consistiram na aquisição irregular de bens não de uso (BNDU), sobretudo imóveis, por meio de permuta de Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) de operações inadimplidas ou de difícil liquidação, em sua maioria já provisionadas integralmente. Tais permutas foram seguidas da contratação de serviços com pessoas jurídicas vinculadas à permutadora, pagos antecipadamente, revelando que os bens não foram adquiridos com base nas permutas, mas por desembolsos diretos da cooperativa, em benefício de determinado grupo econômico.

As operações serviram para disfarçar a real situação econômico-financeira da cooperativa perante o Banco Central, ocultando o desenquadramento da instituição dos limites de Patrimônio Líquido e Patrimônio de Referência. A substituição de créditos de difícil recuperação por imóveis permitia a reversão artificial de provisões, produzindo resultados positivos não admitidos pela regulação. A responsabilidade foi atribuída aos ex-administradores que aprovaram ou subscreveram as operações de permuta.

No que se refere à Irregularidade (c), a fiscalização apontou escrituração contábil em desconformidade com a regulamentação, com divergências patrimoniais verificadas em 31/12/2015, 31/03/2018 e 31/07/2018. A principal distorção decorreu da insuficiência de provisão para operações de crédito de liquidação duvidosa, estimada em R$33,3 milhões em 2015 e R$17,1 milhões em 2018, em razão de práticas como concessão de prazos excessivos, carências elevadas, alterações artificiais de vencimentos e reclassificações indevidas de risco. Essas condutas mascararam o real nível de inadimplência e risco da carteira de crédito. Também foram constatados registros contábeis irregulares em outras contas, especialmente em: (i) despesas antecipadas com impostos, leiloeiros, taxas e emolumentos referentes às operações de recebimento de BNDU; (ii) contabilização indevida como despesas antecipadas de pagamentos de serviços e aluguéis; (iii) bens imóveis não de uso contabilizados por valor superior ao permitido; e (iv) registro de bens sobre os quais a Cooperativa não possui domínio ou posse.

A conduta foi classificada como grave, pois resultou em superavaliação patrimonial relevante, atingindo divergência de R$72,3 milhões em 31/7/2018, equivalente a 166% do Patrimônio de Referência.

As Irregularidades (d) e (e) dizem respeito ao descumprimento de deveres legais e estatutários de acompanhamento e fiscalização pelos Conselhos de Administração e Fiscal.

No caso da Irregularidade (d), os membros do Conselho de Administração foram acusados de não terem exercido adequadamente suas funções de supervisão, deixando de acompanhar as operações e de avaliar periodicamente a situação econômico-financeira da cooperativa. As atas das reuniões, entre agosto de 2013 e julho de 2018, não registram qualquer iniciativa dos conselheiros para coibir práticas irregulares, o que resultou na exposição da entidade a riscos excessivos e em prejuízos significativos ao longo do período. Por sua vez, a Irregularidade (e) refere-se à omissão do Conselho Fiscal, cujas atas, também entre agosto de 2013 e julho de 2018, não registram qualquer medida voltada a coibir as irregularidades praticadas na condução dos negócios da cooperativa, tampouco apontamentos críticos a respeito das falhas constatadas.

Todos os acusados foram devidamente citados e apresentaram defesa tempestiva, exceto Daniela de Almeida João Montanari, cuja manifestação foi protocolada fora do prazo legal. Ainda assim, seus argumentos foram apreciados pela autoridade administrativa, em observância aos princípios da autotutela, da verdade material e da indisponibilidade do interesse público.

As defesas apresentadas concentraram-se nos seguintes pontos: (i) em sede de preliminar os acusados alegaram nulidades processuais relacionadas ao prazo de defesa, violação à ampla defesa, impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 13.506/2017, inépcia da citação e prescrição; (ii) no mérito apresentaram justificativas para parte das operações de crédito enquadradas na irregularidade “a”, alegando que (ii.1) as operações ocorreram em contexto de crise econômica, com renegociações voltadas a mitigar riscos; (ii.2) ressaltaram que a análise cabia aos técnicos, não ao Conselho; (ii.3) defenderam a legalidade das operações de permuta de créditos por imóveis (irregularidade “b”), invocando aprovação de plano de ação comunicado ao BC, princípios de boa-fé, segurança jurídica e viabilidade econômica, além da ratificação em assembleia e avaliações técnicas dos imóveis; (ii.4) a respeito das falhas de escrituração contábil (irregularidade “c”), sustentaram que a contabilidade foi elaborada por profissionais habilitados, que o plano de ação eliminava a necessidade de provisões adicionais e que custos acessórios deveriam ser incorporados aos bens. Por fim, os conselheiros (irregularidades “d” e “e”) alegaram limitações de acesso a documentos, inexistência de responsabilidade individual em decisões colegiadas e participação restrita ou pontual em suas funções.

O processo foi então submetido ao Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas), que, em decisão fundamentada, acolheu parcialmente os argumentos da defesa, mas reconheceu a existência de elementos suficientes de autoria e materialidade da infrações.

O Copas rejeitou todas as preliminares da defesa, afastando alegações de prescrição, retroatividade da Lei nº 13.506/2017, inépcia da citação e aplicação subsidiária do CPC, reconhecendo a incidência da legislação específica e a regularidade processual.

No mérito, confirmou a materialidade das irregularidades: (i) operações de crédito renegociadas para mascarar inadimplência e postergar provisões, exigindo constituição adicional de R$33,3 milhões (2015) e R$17 milhões (2018); (ii) operações vedadas/BNDU, caracterizadas como compra onerosa disfarçada, com desembolsos de R$48 milhões, superiores ao Patrimônio de Referência da Cooperativa, em violação à Lei nº 4.595/1964; (iii) escrituração contábil irregular, com demonstrações não fidedignas, insuficiência de provisões, registros indevidos de despesas antecipadas (R$2,6 milhões) e de BNDU insubsistentes (R$12,4 milhões).

Por fim, reconheceu a omissão dos Conselheiros de Administração e Fiscal, que deixaram de coibir ou fiscalizar práticas irregulares, inclusive autorizando operações vedadas e mantendo falhas contábeis mesmo após alerta do BC.

Ao final, concluiu-se pela responsabilidade administrativa dos diretores e membros do Conselho de Administração e Fiscal que estavam no exercício do cargo à época dos fatos, aplicando-lhes as seguintes sanções:

Infrações e Penalidades Aplicadas

- Irregularidade “a”

- Max Souza da Silva: Multa de R$ 6.720,00;

- Emerson Assis: Multa de R$ 6.720,00;

- Jorge Yutaka Inoue: Multa de R$ 6.720,00;

- Armando Lazzaris Fornari: Multa de R$ 6.720,00;

- Irregularidade “b”

- Edson Aparecido Silva Santos: Inabilitação por 7 anos; Multa de R$ 64.000,00

- José Getúlio Thuler: Inabilitação por 7 anos; Multa de R$ 64.000,00

- Mário Luis Telles: Inabilitação por 7 anos; Multa de R$ 64.000,00

- Max Souza da Silva: Inabilitação por 7 anos; Multa de R$ 64.000,00

- Emerson Assis: Inabilitação por 6 anos; Multa de R$ 40.000,00

- Jorge Yutaka Inoue: Inabilitação por 7 anos; Multa de R$ 64.000,00

- Armando Lazzaris Fornari: Inabilitação por 7 anos; Multa de R$ 64.000,00

- Marco Aurélio Cózimo: Inabilitação por 7 anos; Multa de R$ 64.000,00

- Norival Catandi: Inabilitação por 7 anos; Multa de R$ 64.000,00

- Irregularidade “c”

- Max Souza da Silva: Inabilitação por 2 anos; Multa de R$ 20.000,00

- Emerson Assis: Inabilitação por 3 anos; Multa de R$ 24.000,00

- Jorge Yutaka Inoue: Inabilitação por 2 anos;

- Irregularidade “d”

- Edson Aparecido Silva Santos: Inabilitação por 3 anos; Multa de R$ 24.000,00

- José Getúlio Thuler: Inabilitação por 3 anos; Multa de R$ 24.000,00

- Mário Luis Telles: Inabilitação por 3 anos; Multa de R$ 24.000,00

- Irregularidade “e”

- Edson Aparecido Silva Santos: Inabilitação por 2 anos; Sem multa

Os acusados - Armando Lazzaris Fornari, Edson Aparecido Silva Santos, Emerson Assis, Jorge Yutaka Inoue, José Getúlio Thuler, Mário Luis Telles, Max Souza da Silva, Paulo Roberto Cheretti, Robson Aparecido Cicolin, Marco Aurélio Cózimo e Norival Catandi - interpuseram recurso, no qual praticamente reiteraram os argumentos de defesa. Novamente, sustentam que a Lei nº 13.506/2017 teria sido aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência, em afronta ao princípio da legalidade. Alegam ainda que foram citados apenas com base nessa lei, sem correlação com a Lei nº 4.595/1964, aplicável ao período dos fatos, o que teria prejudicado o exercício da defesa. Também afirmam que muitas condutas descritas estavam previstas apenas em normas infralegais, sem respaldo direto em lei, em violação ao princípio da reserva legal.

No mérito, defendem a regularidade das operações de crédito, alegando que foram realizadas conforme manuais internos, dentro dos limites de alçada e com garantias adequadas, sendo em grande parte renegociações de contratos já existentes. Destacam que diversas operações não chegaram ao nível de deliberação dos diretores e conselheiros acusados, permanecendo restritas às instâncias técnicas, razão pela qual não seria possível a responsabilização automática da alta administração. Ressaltam ainda que todas as medidas seguiam Plano de Ação previamente apresentado e acompanhado pelo Banco Central, o que afastaria a caracterização de dolo ou irregularidade consciente.

Argumentam, por fim, que auditorias independentes e da Central não identificaram ilicitudes relevantes, que os contratos estavam formalizados e amparados por garantias adequadas, e que não se comprovou vantagem indevida. Invocaram a Lei da Liberdade Econômica como parâmetro interpretativo, defendendo a prevalência da boa-fé, da liberdade de iniciativa e do respeito aos contratos e investimentos, o que afastaria a subsunção das condutas a tipos sancionadores.

Os recursos foram regularmente autuados e, em 16/05/2023, distribuídos à Conselheira Márcia Gomes Lencastre. Com a renúncia da relatora, em 12/01/2024 houve a redistribuição do feito à minha relatoria.

É o relatório.

Renato da Câmara Pinheiro

Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 01/10/2025, às 09:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 53511984 e o código CRC 4C21B4F0 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.100020/2023-18

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Armando Lazzaris Fornari

Edson Aparecido Silva Santos

Emerson Assis

Jorge Yutaka Inoue

José Getúlio Thuler

Mário Luis Telles

Max Souza da Silva

Paulo Roberto Cheretti

Robson Aparecido Cicolin

Marco Aurélio Cózimo

Norival Catandi

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. MERCADO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE, GARANTIA E LIQUIDEZ. CONGELAMENTO DE CRÉDITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. FALTA DE PRUDÊNCIA E DILIGÊNCIA NA CONDUÇÃO DOS INTERESSES DA COOPERATIVA E REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES VEDADAS E SEM SUPORTE ECONÔMICO. PERMUTA DE IMÓVEIS POR CÉDULAS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUTATIVIDADE. CONDIÇÕES ARTIFICIALMENTE FAVORÁVEIS ÀS CONTRA-PARTES E EXCESSO DE ONEROSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM DESCONFORMIDADE COM A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE. DEFICIÊNCIAS SIGNIFICATIVAS DE PROVISIONAMENTO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CONTABILIZAÇÕES INDEVIDAS EM DESPESAS ANTECIPADAS E REGISTROS DE BENS NÃO DE USO (BNDU) POR VALORES INSUBSISTENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES LEGAIS E ESTATUTÁRIOS DE ACOMPANHAMENTO DAS OPERAÇÕES E DE VERIFICAÇÃO PERIÓDICA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA COOPERATIVA. OMISSÃO POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. OMISSÃO NO EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO ASSÍDUA E MINUCIOSA DA ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA, EM AFRONTA A DEVERES ESTATUTÁRIOS. OMISSÃO DO CONSELHO FISCAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOSIMETRIA ADEGUADA.

1. As Resoluções do CMN e as normas complementares do BCB integram o sistema normativo de regulação financeira e, portanto, constituem o núcleo de deveres cujo descumprimento caracteriza infração administrativa nos termos do art. 44 da Lei nº 4.595/1964.

2. Os princípios da seletividade, garantia e liquidez têm natureza de normas de conduta obrigatória e constituem instrumento essencial de mitigação de riscos de crédito e de salvaguarda da higidez do Sistema Financeiro Nacional, consistindo sua inobservância em infração administrativa punível nos termos do art. 44 da Lei nº 4.595/1964 e do art. 3º, inciso I, da Lei nº 13.506, de 2017.

3. A aquisição de Bens Imóveis Não de Uso (BNDUs) somente é lícita nas hipóteses excepcionais do art. 35, II, da Lei nº 4.595/1964 (atual art. 3º, §2º, II, da Lei nº 13.506/2017), isto é: (a) quando recebidos em liquidação de créditos de difícil ou duvidosa solução; ou (b) quando expressamente autorizados pelo Banco Central.

4. As operações de aquisição de imóveis realizadas pela Cooperativa com particulares, mediante permuta de Cédulas de Crédito Bancários por imóveis, não se enquadram nas exceções previstas na norma e configuram aquisição irregular de bens não de uso vedada.

5. A caracterização da infração por realização de operação vedada independe de prejuízo efetivo, de vantagem econômica ou de dolo, bastando a violação objetiva norma.

6. As distorções contábeis decorrentes da classificação inadequada de risco de crédito e da adoção de práticas que mascaravam a inadimplência, como repactuações reiteradas para evitar o registro correto de atrasos, afetam a fidedignidade das demonstrações contábeis e constituem infrações puníveis nos termos da lei 4.595, de 1964, e da Lei 13.506, de 2017,

7. As despesas com ITBI, taxas, emolumentos e despesas com leiloeiros vinculadas à aquisição de imóveis (BNDUs) não se enquadram no conceito de despesa antecipada, pois não geram benefícios futuros, devendo ser reconhecidos como despesas do período.

8. O registro contábil do BNDU utiliza o valor menor entre o crédito e o laudo de avaliação.

9. A ausência de deliberações efetivas voltadas à correção de irregularidades previamente identificadas caracteriza falha de governança e descumprimento do dever de diligência.

10. O Conselho Fiscal possui dever proativo e indelegável de fiscalização, devendo adotar medidas para obter informações, solicitar documentos, realizar verificações e questionar práticas inconsistentes, não podendo alegar desconhecimento passivo como forma de exclusão de responsabilidade.

11. Registros genéricos ou meramente formais em atas não satisfazem o dever de fiscalização do Conselho Fiscal

12. Recuso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Objeto

Pretende-se por meio do presente recurso obter a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil - BCB que condenou os recorrentes às penalidades de multa e inabilitação [1] por prática de irregularidades na gestão da Cooperativa de Crédito dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde, Pequenos Empresários, Microempresários e Microempreendedores – Sicoob Unimais Bandeirante.

De acordo com a decisão recorrida, os agentes teriam incorrido nas seguintes infrações: (a) realizar de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, sem emissão de título representativo da dívida; (b) realização de operações vedadas; (c) escrituração contábil em desconformidade com a regulamentação vigente, resultando na elaboração de demonstrações financeiras que não refletiam com clareza a real situação econômico-financeira da entidade; (d) descumprimento de deveres legais e estatutários de acompanhamento das operações e de verificação periódica da situação econômico-financeira da cooperativa; (e) omissão no exercício da fiscalização assídua e minuciosa da administração da cooperativa, em afronta a deveres estatutários.

Em sede de recurso, os acusados alegam nulidades processuais que, em seu entender, acarretariam a invalidade integral do processo, além de apresentarem argumentos de fato e de direito suficientes para demonstrar a regularidade das operações impugnadas. Sustentam, em síntese, que: (i) os atos estariam em conformidade com as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional e que teriam sido praticados de acordo com Plano de Ação aprovado pelo BCB; (ii) todas possuíam fundamento econômico legítimo; (iii) não houve dolo ou culpa por parte dos agentes envolvidos; e (iv) as penalidades aplicadas seriam desproporcionais à gravidade dos fatos. Tais alegações serão melhor detalhadas e devidamente examinadas ao longo deste voto, à medida que se enfrentem as questões controvertidas submetidas a julgamento.

Passo ao exame do recurso.

2. Admissibilidade

Primeiramente, verifico que, à exceção do recorrente Daniel de Mattos Benazzi, o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade previstos na legislação aplicável. O recurso foi interposto por partes legítimas, regularmente representadas, contra decisão passível de recurso e dentro do prazo legal. Constatam-se, ainda, a clareza e a congruência das razões recursais face o pedido formulado, bem como o inequívoco interesse dos recorrentes na reforma da decisão.

Primeiramente, verifico que, à exceção do recorrente Daniel de Mattos Benazzi, o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade previstos na legislação aplicável. O apelo foi interposto por partes legítimas, devidamente representadas, contra decisão recorrível e dentro do prazo legal. Observam-se, ainda, a coerência interna das razões recursais, sua adequação ao pedido formulado e o inequívoco interesse dos recorrentes na reforma da decisão.

Quanto ao recorrente Daniel de Mattos Benazzi, entretanto, não se verifica interesse recursal, uma vez que ele foi absolvido na decisão de primeira instância. Nessa medida, o recurso não pode ser conhecido em relação a ele.

Diante disso, e estando presentes os requisitos de legitimidade, tempestividade, regularidade formal e interesse recursal quanto aos demais recorrentes, voto por conhecer o recurso.

3. Preliminares

Em sede de preliminar, os recorrentes alegam violação ao princípio da ampla defesa, sustentando que foram citados com base em norma posterior aos fatos e mandatos já encerrados, o que tornaria nula a imputação. Argumentam que a acusação não indicou corretamente os dispositivos legais e as sanções cabíveis, criando “cenários de condenação” distintos sem permitir defesa adequada. Também afirmam inexistir correspondência entre os tipos infracionais da Lei nº 4.595, de 1964 e os da Lei 13.506, de 2017, que teria introduzido novas tipificações, impedindo a responsabilização por atos anteriores à sua vigência.

Por fim, defendem que a Lei nº 13.874, de 2019, Lei da Liberdade Econômica, deve ser utilizada como norma de interpretação, impondo a leitura das normas sancionadoras em favor da liberdade econômica, da boa-fé e da intervenção estatal mínima — princípios que, segundo os recorrentes, não foram observados pela decisão recorrida, no que toca à leitura dos negócios jurídicos celebrados pela instituição.

De antemão, rejeito a alegação de violação ao princípio da ampla defesa, pois a peça acusatória descreve de forma pormenorizada os fatos com todos os seus elementos típicos, permitindo o pleno exercício do contraditório. Ademais, a elaboração de distintos cenários para fins de dosimetria apenas concretiza o princípio da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica, em estrita conformidade com o ordenamento jurídico.

Lembro que os acusados se defendem dos fatos que lhes são atribuídos e não da qualificação jurídica conferida pela autoridade administrativa. Assim, eventual discussão acerca do enquadramento normativo ou da capitulação da conduta não altera a essência da imputação, que permanece circunscrita aos acontecimentos concretos narrados no processo.

Quanto aos demais argumentos, considero que há estreita relação com o próprio mérito recursal, uma vez que envolvem a discussão sobre a lei aplicável aos fatos, a tipificação das condutas e a validade da imputação realizada. Por essa razão, serão apreciadas conjuntamente no capítulo destinado à análise de mérito.

4. Mérito

4.1. Irregularidade "a" - realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, sem emissão de título representativo da dívida

A Irregularidade "a" diz respeito à realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez, e sem a constituição de título adequado representativo da dívida.

As ocorrências encontram-se descritas de forma pormenorizada pela área técnica do BCB no Parecer nº 2330/2019–BCB/DESUC, de 27 de junho de 2019 [2] .

De acordo com o referido parecer, a entidade supervisionada teria deixado de observar os princípios de gestão de crédito em 115 operações, violando o disposto no Item IX da Resolução CMN nº 1.559, de 1988, com redação dada pelo art. 1º da Resolução CMN nº 3.258, de 2005. As condutas seriam puníveis nos termos do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, e do inciso I do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017.

Em relação a cada uma das operações investigadas foi elaborado dossiê reunindo os principais documentos relacionados à transação. Quando disponíveis, foram incluídos estudos para liberação de crédito, deliberações dos comitês de gestão de crédito, fichas gráficas dos empréstimos, cédulas de crédito bancário emitidas, fichas cadastrais dos clientes e documentação referente às garantias prestadas, entre outros elementos relevantes.

A partir do cotejo entre essa documentação e as normas aplicáveis, a fiscalização concluiu pela ocorrência de diversas deficiências na gestão do crédito, destacando-se: (i) concessão de crédito com documentação desatualizada ou acima dos limites autorizados; (ii) ausência ou insuficiência de garantias, utilização de avalistas sem capacidade financeira e laudos técnicos inadequados; (iii) concessão de crédito a mutuários sem capacidade de pagamento, com inexistência de análises formais, renegociações irregulares e cláusulas contratuais indevidas; e (iv) realização de operações sem título representativo da dívida.

As deficiências específicas de cada operação estão detalhadas na Tabela 17 do Parecer nº 2330/2019–BCB/DESUC (fl. 25).

As referidas operações de crédito representavam saldos expressivos - R$ 31.857.295,21 - na data-base de 31/12/2015 (referentes a 65 operações), o que corresponderia a 74% do Patrimônio Líquido (PL) da cooperativa e 14% de sua carteira de crédito ativa; e R$ 24.824.519,42 na data-base de 31/03/2018 (referentes a 50 operações), o equivalente a 58% do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) da cooperativa e 10% de sua carteira de crédito ativa.

A averiguação também concluiu que praticamente a totalidade das operação tidas como irregulares se deu no contexto de renegociações de empréstimos. As renegociações teriam sido realizadas sem que fossem adotadas medidas concretas de recuperação de crédito, consistindo, na prática, em “ congelamentos ” — isto é, repactuações destinadas apenas a postergar o vencimento das dívidas e evitar a caracterização da inadimplência, sem redução do saldo devedor ou melhoria da capacidade de pagamento dos tomadores.

A irregularidade teve como consequência um elevado nível de inadimplência da carteira de crédito da Cooperativa, tendo sido apurada a necessidade de constituição de provisão adicional para risco de crédito nas datas-base de 31.12.2015 e 31.3.2018, e correspondentes percentuais de redução patrimonial da instituição nos seguintes percentuais do Patrimônio Líquido (PL): (i) 77,2% para data-base de 31/12/2015; e 39,7% para a data-base de 31/03/2018.

Os acusados apresentaram defesa administrativa [3] na qual negavam a ocorrência das falhas. Na oportunidade foram apresentados documentos com objetivo de demonstrar a conformidade das operações com a política de crédito aprovado pela Cooperativa.

Após exame das impugnações e dos documentos apresentados pela supervisionada, a área técnica concluiu que estariam caracterizadas irregularidades em 81 das 115 operações apontadas na acusação.

As análise individualizadas das operações constam de Relatório de Análise [4] elaborado pelo BCB, que se encontra devidamente encartado nos autos.

As falhas mais recorrentes identificadas no relatório foram: (i) documentação cadastral do mutuário, sócios ou coobrigados desatualizada, inexistente ou com informações divergentes (60 ocorrências); (ii) composição de dívida ou renegociação de operação em atraso com liberação de recursos adicionais (25 ocorrências); (iii) ausência de garantias adequadas ou aceitação de garantias insuficientes e não aderentes à política de crédito (23 ocorrências); (iv) estipulação de cláusulas contratuais prevendo desconto como prêmio por adimplemento de outras operações (21 ocorrências); e (v) concessão ou renegociação de crédito sem registro das análises e pareceres técnicos exigidos (18 ocorrências).

O Copas proferiu decisão na qual referendou as conclusões do referido relatório, reconhecendo a materialidade e autoria das infrçaões.

Segundo consta da decisão, a atuação da cooperativa teria se afastado dos princípios da seletividade, da garantia e da liquidez, pois: (i) não houve análise criteriosa da capacidade de pagamento dos devedores (violando o princípio da seletividade); (ii) as renegociações não foram acompanhadas de reforço ou adequação das garantias (violando o princípio da garantia); e (iii) as operações resultaram na manutenção de ativos de difícil realização, comprometendo a liquidez da instituição. Ademais, foi constatado que a finalidade predominante das renegociações era manter artificialmente o grau de risco do crédito, retardando o reconhecimento contábil de prejuízos e, em alguns casos, melhorar a classificação de risco ou evitar o registro de perdas.

A decisão afirma ainda que somente uma das 81 operações não se referia a repactuação, e apenas oito envolveram liberação de crédito novo, o que reforça o caráter sistemático e intencional da prática.

Inconformados com a decisão, os acusados apresentaram Recurso [5] .

O Recurso interposto pelos acusados apresenta duas linhas centrais de argumentação: (i) a alegação de impossibilidade jurídica de aplicação da sanção, sob o fundamento de violação ao princípio da legalidade; e (ii) a defesa fática e operacional das operações de crédito, sustentando a inexistência de infração ou a ausência de responsabilidade dos Recorrentes.

Quanto à primeira linha argumentativa, os Recorrentes sustentam que a sanção aplicada teria afrontado o princípio da legalidade, sob o argumento de que o art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, então vigente, restringia a aplicação de penalidades às infrações “aos dispositivos desta lei”, não alcançando condutas descritas apenas em resoluções ou atos normativos infralegais do CMN ou do BCB. Assim, a tipificação da infração apenas no item IX da Resolução CMN nº 1.559, de 1988, configuraria flagrante violação ao princípio da legalidade estrita. Nesse sentido, os Recorrentes invocam precedente do Superior Tribunal de Justiça.

Com a devida vênia, entendo que a tese não merece prosperar.

A jurisprudência administrativa do CRSFN é pacífica no sentido de que as Resoluções do CMN e as normas complementares do BCB integram o sistema normativo de regulação financeira e, portanto, constituem o núcleo de deveres cujo descumprimento caracteriza infração administrativa nos termos do art. 44 da Lei nº 4.595/1964, então vigente.

Ressalte-se que o CMN é o órgão normativo máximo do Sistema Financeiro Nacional, conforme o art. 3º da própria Lei nº 4.595, de 1964, e suas resoluções têm natureza de ato normativo primário, dotado de força vinculante e coercitiva.

A normatização nesse caso decorre da chamada capacidade normativa de conjuntura, prerrogativa legal que autoriza determinadas autoridades administrativas a editar normas de caráter inaugural para regulamentar setores sensíveis a oscilações econômicas, políticas ou sociais.

Essa prerrogativa assegura respostas regulatórias ágeis e eficazes, adequadas à dinamicidade dos mercados e à necessidade de constante adaptação do Estado às mudanças de contexto.

Embora a expressão sugira atuação circunstancial, trata-se de função regulatória permanente, essencial à preservação da estrutura e estabilidade do sistema financeiro. Como observa ROCHA [6] , é uma atuação conjuntural de caráter estrutural, indispensável à regulação contínua do mercado.

O Supremo Tribunal Federal - STF reconhece a constitucionalidade dessa delegação normativa, conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 2591, ao afirmar que o CMN detém capacidade normativa para disciplinar a constituição, o funcionamento e a fiscalização das instituições financeiras, desde que respeitados os limites legais da delegação.

No mesmo sentido, a ADI nº 4923 consolidou entendimento de que o princípio da legalidade, em sua dimensão material e axiológica, admite a atribuição de poderes normativos ao Executivo, desde que a lei estabeleça critérios inteligíveis que permitam o controle judicial e legislativo dos atos administrativos.

Em síntese, a delegação normativa ao Executivo é legítima quando a lei define parâmetros objetivos que assegurem o controle institucional e a conformidade das normas infralegais com os fins públicos traçados pelo legislador.

Deste modo, negar eficácia sancionatória à violação de tais normas equivaleria a esvaziar a função regulatória e disciplinar do CMN e do Banco Central, tornando inócuos os mecanismos de supervisão prudencial e de proteção à estabilidade financeira, resultado incompatível com o espírito e a estrutura da Lei nº 4.595, de 1964.

Ademais, o art. 3º, inciso I, da Lei nº 13.506, de 2017, que veio posteriormente consolidar e aperfeiçoar o regime sancionador, manteve expressamente a penalização por descumprimento de normas expedidas pelo CMN e pelo BCB, o que reforça a continuidade normativa e afasta qualquer alegação de lacuna legal no período de transição.

Por fim, quanto ao precedente do STJ, embora reconheça sua força persuasiva, entendo que não se trata de entendimento dotado de efeito vinculante, mas de orientação jurisprudencial ainda sujeita a variações interpretativas. Além disso, o tema permanece objeto de controvérsia no âmbito judicial, inexistindo consenso consolidado quanto ao alcance e à aplicabilidade das teses invocadas pelos recorrentes, motivo pelo qual sua utilização não é suficiente para infirmar a decisão recorrida.

Assim, não há falar em violação ao princípio da legalidade ou à reserva legal. A conduta dos Recorrentes encontrava-se plenamente tipificada, e o Banco Central atuou dentro dos limites da competência legal expressa. Rejeito, portanto, a primeira linha argumentativa.

Seguindo, passo ao exame das objeções dos Recorrentes relacionados à caracterização da conduta e à responsabilidade dos Recorrentes.

Sob o ponto de vista fático-probatório, os Recorrentes afirmam que as renegociações foram medidas legítimas de gestão adotadas em resposta à crise econômica de 2014 e à incorporação de carteira problemática de outra cooperativa. Nesse contexto, as medidas adotadas de renegociação tinham como objetivo mitigar perdas e preservar a adimplência dos cooperados. Argumentam que, em linhas, tais repactuações não violaram os princípios da seletividade, garantia e liquidez, havendo elementos nos autos que comprovam a realização de diligências para resguardar as diretrizes de gestão de crédito.

Os elementos constantes dos autos, no entanto, demonstram o contrário.

O minucioso exame técnico do Banco Central evidenciou que a grande maioria das renegociações teve caráter meramente formal, sem qualquer redução do saldo devedor, reforço de garantias ou reavaliação efetiva da capacidade de pagamento dos tomadores. Em muitos casos, as repactuações ocorreram sucessivamente, sem qualquer alteração substancial do risco de crédito, servindo apenas para evitar o reconhecimento contábil de perdas e a reclassificação das operações como inadimplentes.

A conduta configura típico “ congelamento de crédito ”, prática vedada pela regulamentação setorial, pois distorce a avaliação do risco e compromete a fidedignidade das demonstrações financeiras da instituição. A alegação de crise econômica, por si só, não justifica o descumprimento de normas prudenciais e de conduta, uma vez que a gestão de risco deve justamente ser mais rigorosa em contextos adversos.

A defesa tenta minimizar a materialidade da infração, mencionando que as inconsistências representariam percentual reduzido do total de operações da cooperativa.

Tal argumento também não merece prosperar.

A gravidade da conduta não se mede apenas pelo número de operações, mas sobretudo pelo volume financeiro e pelo potencial de comprometimento da carteira de crédito e da solvência institucional. No caso, as operações irregulares representavam valor expressivo e representativo no contexto do porte da cooperativa, evidenciando impacto relevante levando à necessidade inclusive de constituição de provisões adicionais para risco de crédito e correspondentes percentuais de redução patrimonial da instituição.

Os Recorrentes trazem ainda exemplos pontuais de operações supostamente regulares, alegando conformidade com o Manual de Instruções Gerais do Sicoob e a existência de garantias suficientes, laudos de avaliação e pareceres técnicos. Contudo, as justificativas apresentadas não infirmam a conclusão do Banco Central porquanto o cerne da irregularidade estaria justamente na renovação das operações inadimplidas, sem que fosse realizada nova análise sobre as questões de solvência patrimonial, garantias e liquidez das operações.

O fato de algumas operações apresentarem parecer técnico favorável não descaracteriza a irregularidade sistêmica, especialmente quando se verifica que tais pareceres eram defasados ou simplesmente reproduziam as condições originalmente pactuadas, sem análise crítica da situação financeira dos tomadores ou das garantias oferecidas no processo de renovação do crédito.

De igual modo, a simples existência de Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) não supre o requisito de título adequado, quando o instrumento não reflete fielmente a natureza da operação ou é emitido com base em renegociação meramente formal. A CCB são é um título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica para formalizar uma operação de crédito realizada com uma instituição financeira ou entidade equiparada. Tal certificado pressupõe o título constitutivo da dívida e não o contrário.

Portanto, as práticas constatadas configuram infração material às normas editadas pelo CMN e pelo Banco Central e aos princípios estruturantes da atividade creditícia, que são expressamente positivados na Resolução CMN nº 1.559/1988.

Tais princípios têm natureza de normas de conduta obrigatória e constituem instrumento essencial de mitigação de riscos de crédito e de salvaguarda da higidez do Sistema Financeiro Nacional. Sua inobservância, sobretudo quando reiterada e de elevado impacto financeiro, representa comprometimento da função fiduciária da instituição e da responsabilidade de seus dirigentes.

Quanto à autoria, os Recorrentes, especialmente os membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração, alegam não terem participado das cinco operações ocorridas após a vigência da Lei nº 13.506, de 2017, as quais teriam sido aprovadas em nível inferior de alçada.

Contudo, conforme destacado anteriormente, prevalece entendimento neste Conselho no sentido da tipicidade da conduta com fundamento no art. 44 da Lei 4.595, de 1964. Assim, na ausência de impugnação específica quanto aos fatos, admito-os como incontroversos.

Em complementação, reforçamos que a responsabilização administrativa inclui, mas não se limita, à assinatura direta dos contratos ou à aprovação individual das operações, abrangendo o dever de supervisão e controle interno que recai sobre os administradores da instituição, nos termos da Resolução CMN nº 3.859/2010 (à época vigente) e dos princípios gerais de diligência e lealdade na gestão cooperativa.

A omissão em adotar mecanismos eficazes de prevenção, monitoramento e controle das renegociações configura culpa grave na má gestão da cooperativa, suficiente para a imputação da infração.

Como visto, as evidências documentais mostram que as renegociações se deram de forma recorrente e sistemática durante todo o período de gestão dos Recorrentes, não havendo como dissociar sua atuação, mesmo que indireta, da prática institucional que deu ensejo às irregularidades.

Ainda que não se tenha comprovado a ocorrência de fraude dolosa voltada à ocultação deliberada de perdas, o conjunto probatório evidencia que os administradores da cooperativa atuaram de forma negligente e em desconformidade com a boa técnica bancária, promovendo repactuações destituídas de fundamento econômico plausível, o que caracteriza culpa grave na gestão.

A materialidade e a autoria encontram-se amplamente demonstradas pelos relatórios técnicos e documentos constantes dos autos, não havendo dúvida quanto à prática reiterada das operações em desconformidade com as normas de crédito.

Diante do exposto, rejeito integralmente as alegações recursais, tanto de natureza jurídica quanto fática, mantendo-se o enquadramento da conduta no item IX da Resolução CMN nº 1.559/1988, com fundamento no art. 44 da Lei nº 4.595/1964, para o período anterior a 13/11/2017, e no art. 3º, inciso I, da Lei nº 13.506/2017, para os fatos posteriores.

Restam, portanto, plenamente caracterizadas a materialidade e a autoria das infrações, bem como a adequação da capitulação legal e da penalidade aplicada.

4.2. Irregularidade "b" - falta de diligência e prudência na condução dos interesses da cooperativa e realização de operações vedadas e desprovidas de fundamentação econômica, voltadas à obtenção de vantagens indevidas

A segunda imputação diz respeito à falta de diligência e prudência na condução dos interesses da cooperativa marcada pela realização de operações vedadas e/ou destituídas de propósito econômico legítimo, voltadas a obtenção de vantagens indevidas para terceiros.

De acordo com a acusação, a Cooperativa teria adquirido 21 Bens Imóveis não de Uso (BNDU) no período de julho de 2017 a julho de 2018. As operações teriam sido estruturadas sob a forma de permutas entre direitos creditórios pertencentes à cooperativa por imóveis, formalizados pela transferência de Cédulas de Crédito Bancário, cujos recebíveis contemplavam operações de crédito inadimplidas consideradas de liquidação duvidosa. Segundo a acusação, as permutas eram seguidas de contratação de serviços com pessoas jurídicas vinculadas à permutadora, cujos pagamentos por supostos serviços teriam sido pagos antecipadamente.

Nos termos do parecer, " o montante desembolsado pela cooperativa para pagamento dos serviços é próximo do valor total registrado nas permutas, demonstrando que, de fato, os imóveis não foram adquiridos com base nas permutas, mas sim por meio dos desembolsos efetuados pela cooperativa ."

A fiscalização destacou ainda que as operações de permuta apresentaram padrão atípico: (i) todas foram celebradas com a mesma pessoa física (permutante), representada por procurador; (ii) a maioria dos imóveis foi adquirida pela permutante em datas muito próximas às operações, alguns deles por intermédio de empresa ligadas a ela; (iii) houve diferença expressiva (R$ 46,66 milhões) entre os valores de aquisição e os valores de troca com a cooperativa, além da realização de pagamentos diretos de R$ 4,25 milhões, registrados como “deságios”.

Ao final, a área técnica do BCB conclui que as operações caracterizariam operações vedadas porquanto não se enquadravam nas exceção pre vista no inciso II do art. 35 da Lei 4.595, de 1964, regra atualmente constante do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017. Os dispositivos em questão limitam as hipóteses de aquisição de bens imóveis não destinados ao próprio uso àqueles recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução ou quando expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, observada a norma editada pelo Conselho Monetário Nacional.

Além disso, restou consignado que, embora apresentadas sob o pretexto de reestruturação patrimonial, tais operações revelaram-se onerosas e flagrantemente desfavoráveis à Cooperativa, com evidente vantagem à contraparte. O valor nominal total das CCBs permutadas alcançou R$ 48.190.991,82, ao qual se somaram pagamentos adicionais de R$ 4.246.238,76 (“deságios”) e R$ 25.995.280,32 para pessoas vinculadas à permutadora, sob contratos de reciprocidade.

Os acusados apresentaram defesa administrativa na qual sustentam a regularidade das operações e seu propósito legítimo.

Entre os principais argumentos da defesa destacamos as seguintes alegações: (i) as operações foram realizadas em proveito da Cooperativa, sem dolo, em valores de mercado e não resultaram em prejuízo à Cooperativa; (ii) as medidas adotadas pela administração da Cooperativa eram parte do Plano de Ação aprovado Assembleia Geral Extraordinária cujas atas foram homologadas e acompanhadas pelo BC; (iii) o Ofício nº 24627/2017-BCB/Desuc configurou a aceitação do Plano de Ação; (iv) não houve apontamentos ou ressalvas por parte da empresa de auditoria independente, nem pela Confederação e Central Cooperativa; (v) os valores recuperados foram bastante elevados para os padrões de mercado; (vi) os imóveis recebidos estavam adequadamente avaliados por laudos de engenharia; (viii) que a celebração dos contratos de prestação de serviço faziam parte das negociações para viabilizar as permutas, uma vez que nenhum grupo aceitaria receber “carteira de crédito inadimplente” em troca por imóveis com um deságio aceitável (10%)

Os argumentos, no entanto, não foram acolhidos pelo Comitê de Decisão que reconheceu a ocorrência de infração diante da violação do inciso II do art. 35 da Lei 4.595, de 1964, e do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017, diante da comprovação da aquisição de imóveis não de uso fora das hipóteses permitidas pela regulação. A decisão não adentrou em aspectos econômicos da decisão negocial - tais como o valor dos deságios, avaliação dos imóveis, vantajosidade econômica e etc - pois tais circunstâncias seriam irrelevantes para efeito de caracterização da violação dos dispositivos mencionados.

A configuração dessa infração também foi questionada no presente Recurso, o qual reproduz em linhas gerais os fundamentos da defesa. Como visto, são quatro linhas principais de defesa: (i) existência de conhecimento do Banco Central acerca das operações; (ii) boa-fé e transparência dos dirigentes; e (iii) existência fundamento econômico das operações. Em acréscimo as razões de defesa, os recorrentes alegam violação ao princípio da não-autoincriminação. Passo a examiná-las.

Inicialmente, reconheço que estaria caracterizada a violação ao inciso II do art. 35 da Lei nº 4.595, de 1964, bem como ao inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017. De fato, as aquisições imobiliárias foram realizadas sem a devida autorização do Banco Central do Brasil, configurando operações com terceiros e não em contrapartida à liquidação de créditos de difícil ou duvidosa solução, como exige o dispositivo legal.

Registre-se que o fato das permutas envolverem Cédulas de Crédito Bancário não descaracteriza a infração, pois os imóveis foram recebidos de particulares que não figuravam como devedores ou avalistas das operações cedidas, o que impede seu enquadramento como dação em pagamento. Evidencia-se, assim, uma engenharia financeira voltada a encobrir a natureza real da operação, de aquisição de bens com recursos próprios da cooperativa em desacordo com as normas vigentes.

Ainda que as operações tivessem como propósito promover a regularização patrimonial da Cooperativa, observa-se que os negócios seguiram modelos não usuais que extrapolamvam a finalidade institucional da cooperativa e revelam a assunção de riscos incompatíveis com a atividade típica da entidade financeira, comprometendo o cumprimento das normas prudenciais que regem a gestão patrimonial e a higidez do sistema cooperativo.

A tese de aprovação tácita ou anuência implícita do Banco Central não encontra respaldo nos autos nem na legislação aplicável. Os ofícios juntados ao processo, inclusive o Ofício nº 24627/2017-BCB/Desuc, limitam-se a solicitar informações e documentos relativos ao plano de regularização da cooperativa, sem qualquer manifestação de concordância quanto à estrutura das operações de permuta.

O silêncio administrativo não pode ser interpretado como aprovação tácita em matéria sujeita a autorização expressa e específica, especialmente quando se trata de atos tipificados como vedados por norma de ordem pública. Importante destacar sobre esse ponto que o plano de ação para regularização das falhas não exime a instituição do dever de conformidade, o que inclui a submissão ao BCB dos atos negociais sujeitos à sua aprovação.

Afigura-se, portanto, inadequada a invocação dos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica, uma vez que não se pode invocar boa-fé para legitimar atos expressamente vedados em lei. Ademais, o lapso temporal entre a comunicação e a apuração das irregularidades não configura aceitação tácita, mas mero decurso natural do processo de supervisão, o qual não exonera os administradores de sua responsabilidade pessoal pela observância das normas legais e prudenciais.

Ainda que se a dmita, ad argumentandum , a boa-fé s ubjetiva dos administradores, tal elemento não elide a responsabilidade administrativa por culpa decorrente da prática de atos ilícitos, eis que caracterizada imperícia e imprudência na condução das negociações que culminaram na celebração dos contratos de permuta.

O dever de diligência pressupõe conformidade regulatória e conhecimento técnico para assegurar a legalidade e a prudência das decisões. Ao realizarem operações complexas e vedadas, os dirigentes incorreram em gestão temerária, independentemente de dolo ou má-fé.

A aprovação das operações pelos órgãos internos da cooperativa (Diretoria, Conselho e Assembleia) igualmente não confere licitude a atos praticados em desacordo com norma cogente, porquanto é dever dos administradores e executivos da instituição conhecer e agir em conformidade com a norma.

O argumento de que as operações teriam fundamento econômico ou se mostrariam vantajosas revela-se irrelevante para afastar a caracterização da infração por realização de operações vedadas e, de todo modo, não se sustenta à luz das evidências constantes dos autos. A despeito da alegação de deságio, restou comprovada a expressiva divergência entre os valores de aquisição dos imóveis e aqueles posteriormente utilizados para sua avaliação nas permutas de crédito, além da ocorrência de antecipações de valores à contraparte. A análise conduzida pela área técnica evidenciou que as transações resultaram, em verdade, em saída líquida de recursos e reversão artificial de provisões, produzindo apenas efeitos contábeis temporários, sem qualquer benefício econômico efetivo à instituição.

Ademais, os laudos de avaliação apresentados foram elaborados por profissionais contratados pela própria contraparte, sem que fossem tais informações devidamente apuradas e contraditadas pela Cooperativa, o que põe dúvida sobre a efetiva liquidez ou rentabilidade dos ativos recebidos.

Por fim, quanto a alegação de violação ao princípio da não-autoincriminação ( nemo tenetur se detegere ), entendo que não se aplica ao caso. As informações e documentos apresentados pela cooperativa ao Banco Central decorreram de dever legal de prestação de informações, imposto pela legislação prudencial e pelo dever de transparência das instituições supervisionadas. Não houve coação nem auto-incriminação, mas mera atuação administrativa regular.

A utilização desses documentos em processo sancionador não configura prova ilícita, porquanto se trata de elementos obtidos de modo legítimo e indispensáveis à fiscalização. A aplicação do princípio da não-autoincriminação não alcança o dever de colaboração com o regulador em sede administrativa.

No tocante à autoria, igualmente não há amparo para acolhimento das teses recursais. A responsabilidade dos diretores não pode ser afasta sob o argumento de cumprimento de decisões colegiadas, pois o regime de administração conjunta não exime cada gestor de exercer controle e vigilância sobre os atos praticados em seu âmbito de competência.

A alegação de ausência de proveito pessoal tampouco descaracteriza a gravidade da conduta, uma vez que a infração se consuma diante da realização da operação, cujos efeitos expõem a Cooperativa ao risco concreto, notadamente no que tange à solvência e estabilidade da instituição.

Diante do exposto, rejeito integralmente os argumentos recursais, por ausência de amparo fático e jurídico, e mantenho o reconhecimento da irregularidade “b”, consistente na realização de operações vedadas e na estruturação de operações sem fundamento econômico, em violação ao art. 35, II, da Lei nº 4.595/1964 (atual art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 13.506/2017).

Restam, assim, caracterizadas a materialidade e a autoria da infração, bem como a culpa grave dos administradores.

4.3. Irregularidade "c" - escrituração contábil em desconformidade com a regulamentação vigente, resultando na elaboração de demonstrações financeiras que não refletiam com clareza a real situação econômico-financeira da entidade;

A irregularidade “c”, por sua vez, relaciona-se à realização de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa.

Conforme descrito pela acusação, " no período compreendido entre os meses de agosto de 2013 e julho de 2018, a Sicoob Unimais Bandeirante efetuou escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborou demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira. "

As desconformidades referem-se: (i) deficiência de provisionamento de operações de crédito; (ii) contabilização indevida de despesas antecipadas referentes a ITBI, taxas, emolumentos e despesas com leiloeiros vinculadas à aquisição de BNDUs e adiantamentos de valores de prestações de serviços e aluguéis; (iii) registro de BNDUs por valores insubsistentes ou sem comprovação de domínio ou posse.

Essas práticas resultaram em distorções relevantes na posição patrimonial informada, comprometendo a transparência e a veracidade das demonstrações contábeis.

Os recorrentes relataram o contexto das operações subjacentes aos fatos contábeis e apresentaram uma série de argumentos de ordem fática e jurídica buscando afastar a materialidade e a autoria da infração.

Os argumentos foram rejeitados pelo Comitê de Julgamento, cujos fundamentos serão apreciados conjuntamente com os argumentos recursais adiante quando do exame das ocorrências específicas.

Antes, porém, devemos enfretar a alegação de suposta atipicidade da conduta.

4.3.1. Alegação geral - Ausência de tipicidade da conduta e irretroatividade da Lei nº13.506, de 2017

Os recorrentes alegam a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 3º, incisos XI e XVII, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 13.506, de 2017, e a atipicidade da conduta eis que as infrações capituladas nestes dispositivos não possuíam correspondente legal na Lei nº 4.595, de 1964.

Tal argumento é incabível.

Nos termos do art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964, a escrituração contábil das instituições financeiras deve ser mantida de forma completa e fidedigna, com base em comprovantes hábeis e em observância às normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. Na mesma linha, o disposto no XI e XVII, alíneas “a” e “b”, do art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017, quando tipifica como infração a inserção ou manutenção de registros ou informações falsos ou incorretos em demonstrações contábeis ou financeiras ou em relatórios de auditoria.

Dentre as normas que regulamentam a escrituração contábil, destacamos a (i) Resolução CMN nº 2.682, de 1999, que estabelece os critérios de classificação das operações de crédito e de constituição de provisão para perdas, determinando que o provisionamento seja realizado na data-base de referência, conforme o nível de risco efetivamente verificado, que veio a ser substituída pela Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021; (ii) o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif); e a Carta-Circular nº 2.899, de 2000, que regulam o registro contábil de bens não de uso, determinando que o valor contabilizado deve corresponder ao menor valor entre o crédito liquidado e o valor de avaliação do bem, sendo vedado o reconh ecimento de montantes adicionais que distorçam o ativo (Item 12, X).

Essas normas visam assegurar a transparência, a prudência e a comparabilidade das demonstrações financeiras, essenciais para a supervisão e para a proteção dos cooperados e do sistema financeiro.

Logo, existia à época dos fatos previsão normativa expressa acerca da irregularidade, de modo que não há que se falar em ausência de tipicidade formal da conduta. Ainda sobre esse ponto, reiteramos o quanto consignado no presente voto por ocasião do exame da irregularidade "a", no sentido que as Resoluções do CMN e as normas complementares do BCB integram o sistema normativo de regulação financeira e, portanto, constituem o núcleo de deveres cujo descumprimento caracteriza infração administrativa nos termos do art. 44 da Lei nº 4.595/1964.

4.3.2. Desconformidade por deficiência de provisionamento para operações de crédito

A constituição de provisão em valor inferior ao devido decorreu da classificação de níveis de risco de operações de créditos em desacordo com a regulamentação com o consequente cálculo de provisão mediante aplicação de percentuais de risco inferiores aos adequados. Consta dos autos tabela especificando as operações de crédito e os respectivos erros de classificação [7] .

As práticas adotadas pela Cooperativa incluíam: (i) concessão de operações de crédito por prazos excessivamente longos, sem quaisquer justificativas; (ii) carências elevadas para pagamento da primeira parcela das operações renegociadas, igualmente sem quaisquer justificativas; (iii) alteração de várias datas de vencimento de parcelas que deixavam de ser pagas, de forma a evitar que essas parcelas aparecessem como vencidas; (iv) reclassificação de operações renegociadas para categoria de menor risco sem que houvesse amortização significativa ou fatos novos relevantes que justificassem a mudança do nível de risco.

Todas as operações encontram-se descritas de forma pormenorizada no Parecer nº 2330/2019–BCB/DESUC (fl. 61/87) e foram objeto de dossiê específico.

O Banco Central analisou individualmente cada uma das operações e concluiu de forma fundamentada pela ocorrência das incorreções. Restou devidamente comprovada a prática sistemática de repactuações das operações de crédito para evitar o correto registro dos atrasos de pagamento e, assim, mantê-las classificadas em níveis de risco menores, não constituindo os montantes de provisão exigidos pela regulamentação.

A insuficiência de provisionamento nas datas-base de 31/12/2015, seria no valor de R$ 33.319.764,00, e de 31/03/2018 e 31/07/2018, no montante de R$ 17.055.634,00.

Conforme constatado pelo Banco Central, em decorrência da classificação inadequada de risco de crédito e da adoção de práticas contábeis que mascaravam a inadimplência, sem que fosse realizado o devido provisionamento do crédito.

De fato, os elementos constantes dos autos evidenciam a ocorrência das repactuações sucessivas, a concessão de prazos e carências incompatíveis com a capacidade de pagamento dos tomadores e a reclassificação indevida para categorias de risco mais brandas, sem suporte documental idôneo, demonstram intencionalidade operacional voltada à postergação do registro de perdas prováveis, em desacordo com a regulamentação prudencial.

Os prazos e condições repactuados fogem dos padrões de mercado e expuseram a cooperativa a níveis de riscos incompatíveis com sua capacidade financeira e operacional.

A alegação recursal de que tais insuficiências foram posteriormente corrigidas mediante plano de ação ou liquidação de créditos não afasta a irregularidade, uma vez que o regular cumprimento das normas contábeis exige a atualidade e fidedignidade das informações. A correta classificação de risco das operações e seus reflexos nas demonstrações contábeis devem ser tempestivas de modo a proporcionar uma visão correta sobre o grau de solvência da instituição, de forma que a correção posterior não elide a infração consumada.

Da mesma forma, não deve prosperar argumento de que a distorção decorra de mera divergência interpretativa.

A excludente por divergência interpretativa só é admissível quando decorre de dúvida razoável sobre o alcance da norma, amparada em interpretação plausível e fundamentada, e não quando a conduta viola frontalmente o texto legal ou regulamentar. No caso, o descumprimento foi objetivo e verificável, revelando inobservância direta às disposições normativas aplicáveis, o que afasta a hipótese de simples interpretação divergente.

A decisão recorrida, portanto, atuou corretamente ao concluir que as demonstrações financeiras não refletiam a real exposição a risco de crédito, configurando violação direta à Resolução CMN nº 2.682, de1999.

4.3.3. Desconformidade por contabilizações indevidas em despesas antecipadas

Outra incorreção apontada diz respeito à contabilização indevida de despesas referentes a ITBI, taxas, emolumentos e despesas com leiloeiros vinculadas à aquisição de BNDUs como despesas antecipadas e o pagamento antecipado de serviços e aluguéis cujos negócios, segundo o BCB, simulariam na verdade uma compra onerosa dos imóveis.

A decisão do Copas afastou a materialidade em relação aos pagamentos de serviços e aluguéis com indícios de que estavam relacionados com a compra de BNDU sob o argumento que, a despeito de eventual simulação, a natureza do pagamento é compatível com o registro como despesa antecipada.

Entretanto, o Comitê comprovou o registro indevido de R$2.605.901,00 em despesas antecipadas, referentes a ITBI, taxas, emolumentos e despesas com leiloeiros vinculadas à aquisição de BNDUs.

De fato, conforme bem pontuado pela decisão de primeira instância, tais gastos não se enquadram no conceito de despesa antecipada, pois não geram benefícios futuros, devendo ser reconhecidos como despesas do período. Ademais, o normativo aplicável (Carta-Circular nº 2.899/2000) não autoriza a capitalização desses custos ao valor dos bens recebidos, restringindo o registro ao menor valor entre o crédito liquidado e o laudo de avaliação.

Assim, o argumento de que a Cooperativa teria agido em conformidade com o CPC 27 ou a Resolução BCB nº 4.535, de 2016, não prospera, pois tais normas tratam de ativos imobilizados ou componentes do ativo imobilizado de uso, o que não se confunde com as hipóteses de BNDUs, que seguem regra específica.

Concluo, deste modo, pela materialidade da infração.

4.3.4. Desconformidade relativas aos BNDUs por valores insubsistentes ou sem comprovação de domínio ou posse

No que se refere aos BNDUs registrados por valores superiores aos laudos de avaliação, verificou-se que a maior parte dos lançamentos observou corretamente o critério do menor valor entre o crédito e a avaliação. Contudo, em dois casos específicos, o registro foi feito com base na ficha gráfica mesmo quando o laudo indicava valor inferior, resultando em excesso de R$ 596.375,00. A materialidade dessa irregularidade está devidamente demonstrada e foi corretamente reconhecida pela autoridade sancionadora.

Quanto aos imóveis cuja acusação alegava ausência de comprovação de posse ou domínio, a decisão de primeira instância avaliou adequadamente cada matrícula individualmente. Nos casos das matrículas 86.703, 71.171 e 50.412, restou comprovada a regularidade dominial ou documental, inexistindo motivo para desconsiderar os registros contábeis. Entretanto, no caso da matrícula 9.170, não há qualquer elemento que comprove a efetiva transferência ou consolidação da propriedade, tornando insubsistente o registro no valor de R$ 2.282.936,00. Já no caso da matrícula 137.437, verificou-se que o imóvel foi registrado como se houvesse edificação concluída, embora inexistisse averbação de incorporação imobiliária ou prova da regular existência do prédio. O valor máximo que poderia ter sido contabilizado era o do terreno, de R$ 5,5 milhões, de modo que o excesso de R$ 9,5 milhões foi corretamente considerado irregular.

Somadas essas inconsistências, chega-se ao montante de R$ 12.379.311,00 relativo a BNDUs registrados em valores insubsistentes. Esses valores estão plenamente comprovados e refletem falhas contábeis que comprometeram a fidedignidade das demonstrações da cooperativa.

Diante disso, reconheço a materialidade da infração e a improcedência dos argumentos recursais.

4.3.5. Conclusões em relação à irregularidade "c"

Conclui-se, portanto, que as provas constantes dos autos evidenciam de forma incontestável que a Cooperativa apresentava demonstrações financeiras substancialmente afastadas da realidade patrimonial, o que caracteriza infração de natureza grave, independentemente de dolo ou vantagem indevida.

O argumento de que o Banco Central teria acompanhado as medidas previstas no Plano de Ação não elide a irregularidade. Conforme exposto anteriormente, não houve por parte do BCB qualquer tipo de aprovação tácita em relação às operações cursadas. Da mesma forma, as auditorias independentes não substituem o dever de gestão e não afastam a responsabilidade dos administradores.

A tentativa de justificar as inconsistências contábeis com base em dificuldades advindas da incorporação de outra Cooperativa também não tem respaldo jurídico, uma vez que a consolidação de operações e demonstrações financeiras é atribuição indeclinável da administração da Cooperativa e a sua fidedignidade deve ser preservada independentemente dos efeitos patrimoniais adversos da incorporação.

No tocante à alegação de ausência de responsabilidade dos diretores por não serem contadores, cumpre destacar que o dever de assegurar a veracidade das demonstrações financeiras é inerente à função diretiva. A delegação de atos técnicos não exime os administradores do dever de supervisão, nem os libera de responsabilidade quando a escrituração contábil deixa de representar adequadamente a situação econômico-financeira da instituição.

Por fim, quanto ao pedido de isonomia na aplicação das penalidades, verifica-se que as diferenças observadas refletem a posição hierárquica e o grau de envolvimento de cada recorrente nos fatos apurados, não havendo discricionariedade arbitrária. As penalidades aplicadas foram proporcionais à gravidade e à reprovabilidade da conduta.

A análise conjunta das provas e dos argumentos demonstra que a Cooperativa elaborou demonstrações financeiras dissociadas de sua real situação patrimonial, infringindo as normas prudenciais e contábeis que asseguram a integridade das informações econômico-financeiras.

A gravidade da conduta se evidencia pela magnitude das distorções, pela persistência das práticas irregulares e pelo risco sistêmico decorrente da omissão de informações verdadeiras aos órgãos de supervisão.

Os argumentos recursais não infirmam os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual resta plenamente caracterizada a infração prevista no art. 31 da Lei nº 4.595/1964, combinada com o art. 3º, inciso XVII, alínea “b”, da Lei nº 13.506/2017.

4.4. Irregularidade "d" - descumprimento de deveres legais e estatutários de acompanhamento das operações e de verificação periódica da situação econômico-financeira da cooperativa;

A irregularidade “d” refere-se à omissão do Conselho de Administração (CA) em cumprir seus deveres legais e estatutários de acompanhamento das operações e de verificação do estado econômico-financeiro da Cooperativa, conduta que possibilitou a continuidade de práticas irregulares já identificadas no curso da fiscalização.

De acordo com o art. 28 da Resolução CMN nº 4.434/2015, compete ao CA, entre outras atribuições, fixar a orientação geral dos negócios da instituição, fiscalizar a gestão dos diretores, examinar livros e papéis a qualquer tempo e pronunciar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria. A inobservância desses deveres de supervisão e controle constitui irregularidade grave, sobretudo quando associada à persistência de deficiências operacionais e contábeis previamente conhecidas.

Conforme apurado, entre agosto de 2013 e julho de 2018, não há registros, nas atas do CA, de deliberações que demonstrem intenção efetiva de coibir ou corrigir as irregularidades “a”, “b” e “c”, verificadas na condução dos negócios da Cooperativa. No período de 26/07/2017 a 25/06/2018, sob a gestão dos ora recorrentes, a omissão do colegiado manteve-se, mesmo após reiteradas comunicações internas e externas quanto à gravidade das falhas apuradas.

A decisão de primeira instância reconheceu a natureza grave da omissão do CA, destacando que sua inércia contribuiu diretamente para a continuidade das irregularidades “b” e “c”, que permaneceram sem correção mesmo após advertências formais do Banco Central. Na mesma oportunidade, reconheceu que foram adotadas medidas para correção e mitigação de efeitos da Irregularidade "a", concluindo pela não caracterização da omissão nesse ponto.

Em sede de recurso, os recorrentes sustentam que, diversamente do que concluiu a decisão de primeira instância, teriam atuado com diligência na condução da Cooperativa. Especialmente quanto às falhas de governança relacionadas à apuração da irregularidade “b”, afirmam que teriam agido de boa-fé, pressupondo que a ciência e anuência do Banco Central em relação ao plano de regularização. Alegam, ainda, que a responsabilização administrativa por descumprimento do dever de diligência e fiscalização em relação à irregularidade "b" configuraria dupla punição pelos mesmos fatos. Por fim, argumentam que não poderiam ser responsabilizados pelas falhas associadas à irregularidade “c”, uma vez que tais ocorrências se deram em período anterior ao exercício de seus respectivos mandatos.

Os argumentos apresentados pelas partes não merecem prosperar, porquanto carecem de respaldo fático e jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida

Em relação à Irregularidade “b”, a decisão de primeira instância registrou que os membros do CA autorizaram aquisições de imóveis sem que houvesse justificativas econômicas ou parecer técnico demonstrando conformidade com as normas aplicáveis, o que caracterizaria falha de diligência e violação direta do dever de fiscalização por parte dos Conselheiros.

Os recorrentes justificam que as autorizações para a aquisição de imóveis contaram com a ciência e suposta autorização do BCB. Não é o caso. O plano de regularização mencionado no ofício do BCB tinha por objetivo promover a regularização dos apontamentos feitos pela fiscalização, entretanto, a mera comunicação ao BCB das ações que seriam tomadas pela supervisionada não pode ser vista como anuência ou aprovação tácita.

O dever do CA era o de impedir a concretização de operações sem respaldo econômico e normativo. A decisão de primeira instância foi correta ao concluir que, mesmo informadas, as autoridades supervisoras não convalidaram as operações, de modo que a omissão dos conselheiros em coibi-las configurou falta grave.

Em relação à Irregularidade “c”, restou comprovado que o CA tomou conhecimento das deficiências de provisão em 19/12/2016 (data-base 31/12/2015) e, mesmo após esse marco, as inconsistências foram mantidas nas demonstrações contábeis até 31/03/2018, aprovadas pelo colegiado em 25/04/2018. Ainda que os recorrentes tenham iniciado seus mandatos apenas em 10/07/2017, as irregularidades persistiram sob sua gestão, sendo seu dever diligenciar para sanar as deficiências conhecidas. O fato de as falhas terem se originado antes de seus mandatos não exclui a responsabilidade por sua manutenção e tolerância, uma vez que o dever de fiscalização é contínuo e pessoal, abrangendo inclusive fatos pretéritos cuja correção ainda dependa de atuação do órgão colegiado.

O argumento de que os recorrentes não podem ser responsabilizados por fatos anteriores a 2017 não procede. A decisão de primeira instância não lhes atribuiu responsabilidade pela origem das deficiências de provisão, mas pela sua manutenção durante o exercício do mandato. Ao assumirem os cargos, os conselheiros tomaram ciência de que tais deficiências persistiam e, ainda assim, aprovaram demonstrações contábeis que reproduziam a mesma inconsistência.

Trata-se, portanto, de omissão continuada, configurada no período sob sua gestão. O dever de fiscalização do Conselho é permanente e abrange o acompanhamento da implementação das medidas corretivas determinadas pelo Banco Central. A inércia dos recorrentes em adotar providências configurou descumprimento do dever previsto no art. 28 da Resolução CMN nº 4.434/2015.

A tese de dupla punição igualmente não prospera. As irregularidades “b” e “d” possuem objetos distintos: a primeira refere-se à prática de operação irregular, enquanto a segunda versa sobre a omissão geral do órgão colegiado em cumprir seus deveres de supervisão. O bis in idem exige coincidência de fatos e fundamentos jurídicos, o que manifestamente não ocorre. As condutas analisadas são complementares, e não sobrepostas.

Diante do exposto, rejeito integralmente os argumentos recursais, mantendo a decisão de primeira instância quanto à caracterização da infração “d”, à responsabilidade dos recorrentes e à dosimetria das penalidades aplicadas.

A conduta omissiva do Conselho de Administração representou grave falha de governança, violando deveres legais e estatutários de fiscalização e permitindo a continuidade de práticas irregulares.

4.5. Irregularidade "e" - omissão no exercício da fiscalização assídua e minuciosa da administração da cooperativa, em afronta a deveres estatutários

Por fim, a irregularidade “e” refere-se à omissão do Conselho Fiscal (CF) no exercício de suas funções legais e estatutárias de fiscalização minuciosa e assídua da administração da Cooperativa, conduta verificada no período compreendido entre 31.12.2014 e 25.6.2018.

Conforme corretamente consignado pelo BCB, os deveres inerentes ao Conselho Fiscal estão previstos no art. 56, caput, da Lei nº 5.764, de 1971, que impõe aos conselheiros a obrigação de examinar, com diligência e regularidade, as operações e demonstrações financeiras da sociedade. De igual modo, o art. 31 da Resolução CMN nº 4.434/2015 explicita que compete ao CF fiscalizar os atos dos administradores, verificar o cumprimento dos deveres legais e estatutários e examinar as demonstrações contábeis.

Os autos revelam que, não obstante a gravidade e a recorrência das irregularidades “a”, “b” e “c”, não há registro nas atas do CF que demonstre qualquer providência concreta voltada a impedir, corrigir ou sequer questionar a adoção das práticas irregulares. As atas limitam-se a registros genéricos sobre temas de rotina — como despesas administrativas e inadimplência —, sem qualquer manifestação acerca da renovação sistemática de operações de crédito inadimplentes ou da aquisição de bens não de uso próprio (BNDU), irregularidades de alta relevância e que se mantiveram durante todo o período fiscalizado.

Os argumentos recursais não afastam tal conclusão. A alegação de que os conselheiros não tinham acesso a documentos completos ou a contratos suspeitos não encontra respaldo na legislação, que confere ao CF amplos poderes de requisição e fiscalização. O dever de fiscalização, por sua natureza, é proativo e indelegável, não podendo ser afastado sob a justificativa de que as informações não foram espontaneamente fornecidas pela administração. O comportamento esperado é de diligência, questionamento e adoção de medidas para sanar eventuais deficiências de transparência ou controle interno, sob pena de corresponsabilidade pela omissão.

Também não prospera a tese de bis in idem , eis que há autonomia entre as condutas e os bens jurídicos tutelados, de modo que a ocorrência de falhas sistemáticas relacionadas à gestão da carteira de crédito, a realização de operações vedadas e desprovidas de fundamentação econômica e as irregularidades contábeis são apenas indicativas de falhas graves de governança e fiscalização por parte do Conselho Fiscal, as quais foram confirmadas diante da inércia do órgão em adotar medidas concretas para corrigir e remediar tais irregularidades.

Dessa forma, não há elementos capazes de infirmar a caracterização da irregularidade “e”. A conduta omissiva do Conselho Fiscal comprometeu o adequado funcionamento dos mecanismos de controle interno da Cooperativa, favorecendo a manutenção de práticas irregulares de gestão e violando deveres legais expressos.

Reconheço, portanto, a materialidade e autoria da irregularidade “e” e rejeitando os argumentos apresentados nos recursos interpostos.

5. Dosimetria

A apuração da responsabilidade individual e a fixação das penalidades devem considerar, de um lado, a extensão da participação de cada acusado nas irregularidades verificadas e, de outro, os parâmetros legais e normativos aplicáveis ao processo sancionador no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.

A meu ver, o BCB procedeu à individualização das condutas de forma adequada, levando em conta as atribuições estatutárias e regimentais de cada cargo e o período dos mandatos. A decisão distinguiu corretamente as esferas de direção executiva, deliberação colegiada e fiscalização, reconhecendo a responsabilidade dos administradores conforme o grau de envolvimento em cada irregularidade. Os membros do Conselho de Administração responderam por ação direta, ao deliberarem e aprovarem operações irregulares, sem fundamentação econômica ou contrárias ao interesse da cooperativa e por omissões relevantes no monitoramento e fiscalização as atividades da Cooperativa; a Diretoria Executiva foi responsabilizada pelos atos negociais e de gestão praticados em desconformidade com as regras de condutas, enquanto o Conselho Fiscal foi sancionado por inércia na adoção de medidas corretivas, mesmo após o conhecimento das irregularidades.

Consta expressamente da peça acusatória e da decisão, Tabelas com os Responsáveis pela Aprovação dos Créditos, Níveis de Alçada de Decisão por Operação, Responsabilização por Dirigente, Responsabilidades por Operação, Administradores Responsáveis, Conselheiros Responsáveis pela Aprovação dos Balancetes ou Balanços, Conselheiros de Administração e Conselheiros Fiscais, trazendo de forma detalhada os dispositivos legais e estatutários violados, os períodos dos respectivos mandatos devidamente acompanhados dos atos constitutivos.

Verifica-se que a autoridade sancionadora respeitou o princípio da pessoalidade da sanção, afastando imputações genéricas e delimitando a responsabilidade com base no nexo funcional e na relação de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo. Essa delimitação está em consonância com a jurisprudência consolidada deste Conselho, segundo a qual a responsabilização administrativa exige demonstração de culpa, o que estaria caracterizada diante da negligência, imprudência e imperícia dos acusados na condução da cooperativa de crédito. Esta responsabilidade se aplica, inclusive, em hipóteses de omissão no cumprimento de deveres de supervisão e controle.

Quanto à dosimetria, constata-se que o Banco Central expôs de forma clara os critérios previstos na Lei nº 4.595, de 1964, na Lei nº 13.506, de 2017, na Circular nº 3.857/2017 e na Resolução BCB nº 131/2021, desenhando cenários dosimétricos em relação a cada uma das infrações e de seus respectivos autores, observando coretamente o princípio da retroatividade benéfica. O órgão optou pelo cenário normativo mais favorável, utilizando o fator de ponderação de 0,25 para pessoas físicas e respeitando os limites legais de multa e as restrições quanto à cumulação de penalidades. A análise da gravidade das infrações, da duração das condutas e da extensão do risco gerado orientou a fixação das sanções, consideradas proporcionais e coerentes com a natureza dos ilícitos. Foram ainda ponderadas circunstâncias agravantes e atenuantes, resultando em penalidades equilibradas e sem excesso punitivo.

Entendo, portanto, que a decisão de primeira instância observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, assegurando resposta sancionadora compatível com a gravidade e a reprovabilidade das condutas. As sanções impostas cumprem adequadamente suas funções punitiva, preventiva e pedagógica, reforçando o dever de conformidade das instituições às normas prudenciais.

Registro, por fim, que as multas parecem adequadas à capacidade econômica dos agentes e que as irregularidades além de graves demonstram alto grau de imprudência e imperícia na condução dos negócios, o que, a meu ver, justifica a cumulação com a penalidade de inabilitação.

Dessa forma, mantenho integralmente as penalidades aplicadas pelo Banco Central do Brasil, por se mostrarem devidamente motivadas e proporcionais à participação e à culpabilidade de cada acusado, inexistindo fundamento que autorize sua revisão ou redução.

6. Conclusão

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão do Banco Central do Brasil que condenou os recorrentes às penalidades de multa e inabilitação.

É o voto.

Renato da Câmara Pinheiro

Conselheiro

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[1] Infrações e Penalidades Aplicadas - Irregularidade “a” - realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, sem emissão de título representativo da dívida - Max Souza da Silva: Multa de R$ 6.720,00; - Emerson Assis: Multa de R$ 6.720,00; - Jorge Yutaka Inoue: Multa de R$ 6.720,00; - Armando Lazzaris Fornari: Multa de R$ 6.720,00; - Irregularidade “b” - falta de diligência e prudência na condução dos interesses da cooperativa, mediante a realização de operações vedadas e desprovidas de fundamentação econômica, voltadas à obtenção de vantagens indevidas; - Edson Aparecido Silva Santos: Inabilitação por 7 anos; Multa de R$ 64.000,00 - José Getúlio Thuler: Inabilitação por 7 anos; Multa de R$ 64.000,00 - Mário Luis Telles: Inabilitação por 7 anos; Multa de R$ 64.000,00 - Max Souza da Silva: Inabilitação por 7 anos; Multa de R$ 64.000,00 - Emerson Assis: Inabilitação por 6 anos; Multa de R$ 40.000,00 - Jorge Yutaka Inoue: Inabilitação por 7 anos; Multa de R$ 64.000,00 - Armando Lazzaris Fornari: Inabilitação por 7 anos; Multa de R$ 64.000,00 - Marco Aurélio Cózimo: Inabilitação por 7 anos; Multa de R$ 64.000,00 - Norival Catandi: Inabilitação por 7 anos; Multa de R$ 64.000,00 - Irregularidade “c” - escrituração contábil em desconformidade com a regulamentação vigente, resultando na elaboração de demonstrações financeiras que não refletiam com clareza a real situação econômico-financeira da entidade; - Max Souza da Silva: Inabilitação por 2 anos; Multa de R$ 20.000,00 - Emerson Assis: Inabilitação por 3 anos; Multa de R$ 24.000,00 - Jorge Yutaka Inoue: Inabilitação por 2 anos; - Irregularidade “d” - descumprimento de deveres legais e estatutários de acompanhamento das operações e de verificação periódica da situação econômico-financeira da cooperativa; - Edson Aparecido Silva Santos: Inabilitação por 3 anos; Multa de R$ 24.000,00 - José Getúlio Thuler: Inabilitação por 3 anos; Multa de R$ 24.000,00 - Mário Luis Telles: Inabilitação por 3 anos; Multa de R$ 24.000,00 - Irregularidade “e” - omissão no exercício da fiscalização assídua e minuciosa da administração da cooperativa, em afronta a deveres estatutários. - Edson Aparecido Silva Santos: Inabilitação por 2 anos;

[2] Doc. SEI nº 31665540 , fl. 02-113)

[3] Doc. SEI nº 31665764 - fl. 594 a Doc SEI nº 31665807 - fl. 948

[4] Doc. SEI nº 31665829 - fl. 635 a 698

[5] Doc. SEI nº 31665829 - fl. 845 a 939

[6] ROCHA, Jean Paul Cabral Veiga da. A capacidade normativa de conjuntura no Direito Econômico: o déficit democrático da regulação financeira. São Paulo, USP, 2004. Tese de doutoramento à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

[7] Tabela 35 – Demonstrativo da Diferença de Cálculo de Provisão IF x BC - Doc. SEI nº 31665540 - fl. 56

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