CRSFN · 02/06/2026
Recurso — Acórdão nº 10/2026
Recurso nº 10372.100118/2023-67
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 02/06/2026
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
501ª Sessão
Processo 10372.100118/2023-67
Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.004416/2016-00
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECORRENTES:
BAYARD DE PAOLI GONTIJO
FERNANDO MAGALHÃES PORTELLA
JOSÉ AUGUSTO DA GAMA FIGUEIRA
JOSÉ MAURO METTRAU CARNEIRO DA CUNHA
RENATO TORRES DE FARIA
ZEINAL ABEDIN MAHOMED BAVA
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
ADVOGADOS :
BRUNO MASSENA CERQUEIRA COSTA (OAB/RJ 185.581)
FERNANDA PEREIRA CARNEIRO (OAB/RJ 130.752)
GABRIEL MACHADO BRAGA (OAB/RJ 215.193)
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS (OAB/RJ Nº 75714)
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE (OAB/RJ 67.729)
MARCOS COE DE OLIVEIRA GLEICH (OAB/ RJ 135278)
MARÍLIA LOPES RIBEIRO (OAB/RJ 189.396)
RAFAEL SALLES (OAB/RJ Nº 106925)
RAFAEL SANTIAGO SALLES (OAB/RJ 106.925)
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. MERCADO DE CAPITAIS. DESVIO DE PODER. VIOLAÇÃO AO DE DEVER DE LEALDADE E DE DILIGÊNCIA. Oferta pública de ações. Apuração da responsabilidade de administradores e membros do Conselho Fiscal da OI S.A. Remuneração de administradores. Bônus extraordinários. Ausência de aprovação pelo conselho de administração e pela assembleia geral. Extrapolação do limite global de remuneração. Irrelevância de anuência informal de acionistas controladores. Pagamentos a terceiros sem competência formal. Demonstrações financeiras com informações incorretas. Infrações caracterizadas. Recursos conhecidos. Parcial provimento. Desprovimentos.
ACÓRDÃO CRSFN 10/2026
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, nos termos do voto do Relator:
1. negar provimento ao recurso de BAYARD DE PAOLI GONTIJO, para:
1.1 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 13.555.846,40 (treze milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), equivalente a 1x (uma vez) a vantagem econômica recebida, atualizada pelo IPCA, por, na qualidade de diretor financeiro da Companhia à época dos fatos, recebimento de parte dos Bônus Oferta Pública Global, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, em infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152 da Lei nº 6.404/1976. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Alexandre Evaristo Pinto, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, excluindo a incidência do IPCA do cálculo da multa.
1.2 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 10.341.606,41 (dez milhões, trezentos e quarenta e um mil, seiscentos e seis reais e quarenta e um centavos), equivalente a 1x (uma vez) a vantagem econômica recebida, atualizada pelo IPCA, por, na qualidade de diretor-presidente e diretor financeiro da Companhia à época dos fatos, recebimento de parte dos Bônus Investimento Rio Forte, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, em infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152 da Lei nº 6.404/1976. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Alexandre Evaristo Pinto, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, excluindo a incidência do IPCA do cálculo da multa.
1.3 por unanimidade, manter a pena de multa no montante fixo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por, na qualidade de diretor-presidente e diretor financeiro da Companhia à época dos fatos, ter feito elaborar as demonstrações financeiras de 31.12.2014 com informações incorretas relativas à remuneração dos administradores, em infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976, c/c os arts. 14 e 17 da Instrução CVM nº 480/2009.
2. por unanimidade, negar provimento ao recurso de FERNANDO MAGALHÃES PORTELLA, para manter as penas de:
2.1 multa no montante fixo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por, na qualidade de conselheiro de administração da Companhia à época dos fatos, autorizar o pagamento de bonificação a Zeinal Bava, por meio de aditivo a seu contrato de prestação de serviços, e a Bayard Gontijo, em seu contrato de prestação de serviços, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, em infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei nº 6.404/1976; e
2.2 multa no montante fixo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por, na qualidade de conselheiro de administração da Companhia à época dos fatos, ter aprovado as demonstrações financeiras de 31.12.2014, com informações incorretas relativas à remuneração dos administradores, em infração ao art. 142, inciso III, da Lei nº 6.404/1976, c/c os arts. 14 e 17 da Instrução CVM nº 480/2009.
3. por maioria, negar provimento ao recurso de JOSÉ AUGUSTO DA GAMA FIGUEIRA, para manter a pena de multa no valor de R$ 1.686.721,80 (um milhão, seiscentos e oitenta e seis mil, setecentos e vinte e um reais e oitenta centavos), equivalente a 1x (uma vez) a vantagem econômica recebida, atualizada pelo IPCA, por, na qualidade de conselheiro de administração suplente da Companhia à época dos fatos, recebimento de parte dos Bônus Oferta Pública Global, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, em infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152 da Lei nº 6.404/1976. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Alexandre Evaristo Pinto, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, excluindo a incidência do IPCA do cálculo da multa.
4. negar provimento ao recurso de JOSÉ MAURO METTRAU CARNEIRO DA CUNHA, para:
4.1 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 3.373.443,60 (três milhões, trezentos e setenta e três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), equivalente a 1x (uma vez) a vantagem econômica recebida, atualizada pelo IPCA, por, na qualidade de conselheiro de administração da Companhia à época dos fatos, recebimento de parte dos Bônus Oferta Pública Global, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, em infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei nº 6.404/1976. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Alexandre Evaristo Pinto, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, excluindo a incidência do IPCA do cálculo da multa.
4.2 por unanimidade, manter a pena de multa no montante fixo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por, na qualidade de conselheiro de administração da Companhia à época dos fatos, autorizar o pagamento de bonificação a Zeinal Bava, por meio de aditivo a seu contrato de prestação de serviços, e a Bayard Gontijo, em seu contrato de prestação de serviços, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, em infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152 da Lei nº 6.404/1976; e
4.3 por unanimidade, manter a pena de multa no montante fixo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por, na qualidade de conselheiro de administração da Companhia à época dos fatos, ter aprovado as demonstrações financeiras de 31.12.2014, com informações incorretas relativas à remuneração dos administradores, em infração ao art. 142, inciso III, da Lei nº 6.404/1976; c/c os arts. 14 e 17 da Instrução CVM nº 480/2009.
5. por unanimidade, negar provimento ao recurso de RENATO TORRES DE FARIA, para manter as penas de:
5.1 multa no montante fixo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por, na qualidade de conselheiro de administração da Companhia à época dos fatos, autorizar o pagamento de bonificação a Zeinal Bava, por meio de aditivo a seu contrato de prestação de serviços, e a Bayard Gontijo, em seu contrato de prestação de serviços, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, em infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei nº 6.404/1976; e
5.2 multa no montante fixo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por, na qualidade de conselheiro de administração da Companhia à época dos fatos, ter aprovado as demonstrações financeiras de 31.12.2014, com informações incorretas relativas à remuneração dos administradores, em infração ao art. 142, inciso III, da Lei nº 6.404/1976; c/c os arts. 14 e 17 da Instrução CVM nº 480/2009.
6. dar parcial provimento ao recurso de ZEINAL ABEDIN MAHOMED BAVA, para:
6.1 por maioria, após votação sucessiva entre múltiplas propostas (art. 37, RICRSFN), reduzir o valor da pena de multa de R$ 169.448.080,00 (cento e sessenta e nove milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil e oitenta reais), equivalente a 2,5x (duas vezes e meia) a vantagem econômica recebida, atualizada pelo IPCA, para R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), por, na qualidade de diretor-presidente da Companhia à época dos fatos, recebimento do Bônus Zeinal Bava, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, em infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152 da Lei nº 6.404/1976. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho e Alexandre Evaristo Pinto, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, excluindo a incidência do IPCA do cálculo da multa.
6.2 por unanimidade, manter a pena de inabilitação temporária de 120 (cento e vinte) meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por, na qualidade de diretor-presidente da Companhia à época dos fatos, determinação de pagamento de bonificações a Bayard Gontijo, José Mauro Cunha e José Augusto Figueira, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, em infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152 da Lei nº 6.404/1976.
Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Maria Cecilia Rossi (art. 27, II, RICRSFN), Alexandre Evaristo Pinto, Vicente Piccoli Medeiros Braga (art. 5º, §2º, RICRSFN), Paula Christine Schlee, Valdir Carlos Pereira Filho, Ary Alves da Costa Neto (art. 5º, §2º, RICRSFN) e Adriana Teixeira de Toledo. Declararam-se impedidos os Conselheiros Luiz Fernando Rolla, Sérgio Varella Bruna, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 11 de fevereiro de 2026.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 29/05/2026, às 15:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100118/2023-67
Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.004416/2016-00
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
Renato Torres de Faria
Bayard de Paoli Gontijo
Fernando Magalhães Portella
José Augusto da Gama Figueira
José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha
Zeinal Abedin Mahomed Bava
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM com o objetivo de apurar supostas infrações às disposições da Lei nº 6.404, de 1976, praticadas por administradores e membros do Conselho Fiscal da Companhia Oi S.A. cometidas em meio ao processo de reestruturação societária divulgada por meio de Fato Relevante em 02.10.2013 e, subsequente, Oferta Pública de Ações registrada na CVM em 19.02.2014 e encerrada em 05.05.2014.
No caso específico dos autos, investigava-se possível descumprimento de deveres fiduciários relacionadas à negociação, autorização, pagamento e recebimento de bônus em razão do sucesso da Oferta Pública e repactuações decorrentes da exclusão de ativos de risco que foram integralizados pela Portugal Telecom no âmbito da referida Oferta. A principal suspeita é que a negociação e pagamento dos bônus teria sido realizado em desacordo com as regras da Companhia e legislação societária, além de falhas nos processos de governança a referentes à aprovação da oferta.
As apurações no âmbito da CVM foram conduzidas pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP e pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE e deram origem, respectivamente, aos processos administrativos RJ2013/10549 e RJ2014/6996, que concluíram ao final das investigações pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, recomendando a instauração de processo administrativo sancionador para apuração de responsabilidade administrativa.
O processo administrativo sancionador foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores, em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, que apresentaram Termo de Acusação contendo a descrição pormenorizada dos fatos e sua qualificação jurídica.
De acordo com o termo de acusação, o diretor presidente da Companhia teria negociado com conselheiros de administração a concessão de prêmios de sucesso para si e outros executivos e, com a anuência de membros do Conselho de Administração, determinado a efetivação desses pagamentos sem prévia aprovação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração e acima dos limites impostos pela Cia.
Os administradores também foram acusados de falhas de governança por não convocarem o Conselho Fiscal para deliberações da diretoria e do Conselho de Administração relacionadas à Oferta Pública e por irregularidades nas demonstrações financeiras de 2014 por tentarem ocultar a natureza remuneratória dos bônus, classificando-os incorretamente ou omitindo-os da nota explicativa sobre remuneração.
Os membros do Conselho Fiscal, por sua vez, são acusados de omissão em seu dever de fiscalização na medida em que tomaram ciência de que foram excluídos de reuniões onde sua presença era obrigatória (13.11.2013 e 19.02.2014), não terem denunciado essa irregularidade à assembleia geral ou aos órgãos de administração.
As condutas foram enquadradas como (i) desvio de poder, em infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152 da Lei n° 6.404/1976; (ii) violação ao dever de lealdade, em descumprimento do art. 155, caput, art. 142, inciso III, e art. 176 da Lei nº 6.404/1976; e arts. 14 e 17 da Instrução CVM nº 480/2009; e (iii) inobservância do dever de diligência, em infração ao art. 153 da Lei n° 6.404/1976.
A responsabilidade administrativa pelas irregularidades foi imputada aos diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal da companhia conforme participação
Regularmente intimados, os acusados apresentaram suas respectivas defesas, nas quais expuseram argumentos e fundamentos jurídicos destinados a contrapor a tese acusatória formulada nos autos.
Em linhas gerais, as defesas sustentaram, em preliminar, a nulidade parcial da acusação por suposto cerceamento de defesa, sob o argumento de ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, bem como pleitearam o reconhecimento da unicidade da infração, afirmando que o recebimento dos bônus e a determinação de seu pagamento decorreriam de um mesmo contexto fático, não podendo ser tratados como condutas autônomas.
No tocante aos bônus, argumentou-se que os valores pagos corresponderiam a prêmios por serviços extraordinários e não a remuneração estatutária, tendo sido aprovados, na prática, pelos acionistas controladores. Diretores alegaram subordinação hierárquica, boa-fé e condição de empregados, enquanto conselheiros afirmaram ter delegado a obtenção das aprovações formais, atribuindo a terceiros eventual falha. Também se sustentou que os pagamentos estariam dentro dos limites globais de remuneração ou que parcelas posteriores não deveriam ser computadas no exercício de referência.
Quanto à ausência de manifestação do Conselho Fiscal, os acusados alegaram que as reuniões questionadas tiveram natureza meramente preparatória, sem deliberação efetiva de aumento de capital, razão pela qual não seria exigível a convocação do órgão fiscalizador naquele momento. Invocaram, ainda, precedente específico do Colegiado da CVM que teria validado tal procedimento e defenderam a inaplicabilidade retroativa de entendimento técnico consolidado apenas em 2015.
Por fim, quanto à contabilização, as defesas afirmaram inexistir dolo ou responsabilidade direta dos acusados pelos lançamentos, alegando confiança nas áreas técnicas internas e nos auditores independentes. Sustentaram que a classificação contábil adotada decorreu de interpretação técnica possível das normas aplicáveis e que não houve ocultação de informações, mas apenas divergência quanto ao enquadramento contábil dos valores.
Encerrada a fase instrutória, com a plena observância do contraditório e da ampla defesa, os autos foram encaminhados à Diretoria Colegiada da Comissão de Valores Mobiliários, sendo distribuídos à relatoria do Diretor Alexandre Costa Rangel.
Em decisão devidamente fundamentada, o Relator concluiu pela caracterização da materialidade e da autoria das infrações imputadas, em relação aos seguintes acusados:
(i) Zeinal Abedin Mahomed Bava, na qualidade de diretor presidente da Companhia à época dos fatos, (a) por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei no 6.404/1976, em virtude do recebimento do Bônus, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, penalidade de R$ 169.448.080,00 (cento e sessenta e nove milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil e oitenta reais), equivalente a 2,5x (duas vezes e meia) a vantagem econômica recebida, atualizada pelo IPCA153; (b) por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei no 6.404/1976, em virtude da determinação de pagamento de bonificações a Bayard Gontijo, José Mauro Cunha e José Augusto Figueira, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, penalidade de inabilitação temporária de 120 (cento e vinte) meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM;
(ii) Bayard de Paoli Gontijo, (a) na qualidade de diretor financeiro da Companhia à época dos fatos, por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei no 6.404/1976, em virtude do recebimento de parte dos Bônus Oferta Pública Global, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, penalidade de R$ 13.555.846,40 (treze milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), equivalente a 1x (uma vez) a vantagem econômica recebida, atualizada pelo IPCA; (b) na qualidade de diretor presidente e diretor financeiro da Companhia à época dos fatos, por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei no 6.404/1976, em virtude do recebimento de parte dos Bônus Investimento Rio Forte, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, penalidade de R$ 10.341.606,41 (dez milhões, trezentos e quarenta e um mil, seiscentos e seis reais e quarenta e um centavos), equivalente a 1x (uma vez) a vantagem econômica recebida, atualizada pelo IPCA; e (c) na qualidade de diretor presidente e diretor financeiro da Companhia à época dos fatos, por infração ao art. 176 da Lei no 6.404/1976; c/c os arts. 14 e 17 da Instrução CVM no 480/2009, em virtude de ter feito elaborar as demonstrações financeiras de 31.12.2014 com informações incorretas relativas à remuneração dos administradores, penalidade de multa pecuniária no montante fixo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
(iii) José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha, na qualidade de conselheiro de administração da Companhia à época dos fatos, (a) por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei no 6.404/1976, em virtude do recebimento de parte dos Bônus Oferta Pública Global, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, penalidade de R$ 3.373.443,60 (três milhões, trezentos e setenta e três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), equivalente a 1x (uma vez) a vantagem econômica recebida, atualizada pelo IPCA; (b) por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152 da Lei no 6.404/1976, por autorizar o pagamento de bonificação a Zeinal Bava, por meio de aditivo a seu contrato de prestação de serviços, e a Bayard Gontijo, em seu contrato de prestação de serviços, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, penalidade de multa pecuniária no montante fixo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e (c) por infração ao art. 142, inciso III, da Lei no 6.404/1976; c/c os arts. 14 e 17 da Instrução CVM no 480/2009, em virtude de ter aprovado as demonstrações financeiras de 31.12.2014, com informações incorretas relativas à remuneração dos administradores, penalidade de multa pecuniária no montante fixo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
(iv) José Augusto da Gama Figueira, na qualidade de conselheiro de administração suplente da Companhia à época dos fatos, por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei no 6.404/1976, em virtude do recebimento de parte dos Bônus Oferta Pública Global, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, penalidade de R$ 1.686.721,80 (um milhão, seiscentos e oitenta e seis mil, setecentos e vinte e um reais e oitenta centavos), equivalente a 1x (uma vez) a vantagem econômica recebida, atualizada pelo IPCA;
(v) Renato Torres de Faria, na qualidade de conselheiro de administração da Companhia à época dos fatos, (a) por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei no 6.404/1976, por autorizar o pagamento de bonificação a Zeinal Bava, por meio de aditivo a seu contrato de prestação de serviços, e a Bayard Gontijo, em seu contrato de prestação de serviços, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, penalidade de multa pecuniária no montante fixo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e (b) por infração ao art. 142, inciso III, da Lei no 6.404/1976; c/c os arts. 14 e 17 da Instrução CVM no 480/2009, em virtude de ter aprovado as demonstrações financeiras de 31.12.2014, com informações incorretas relativas à remuneração dos administradores, penalidade de multa pecuniária no montante fixo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
(vi) Fernando Magalhães Portella, na qualidade de conselheiro de administração da Companhia à época dos fatos, (a) por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei no 6.404/1976, por autorizar o pagamento de bonificação a Zeinal Bava, por meio de aditivo a seu contrato de prestação de serviços, e a Bayard Gontijo, em seu contrato de prestação de serviços, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, penalidade de multa pecuniária no montante fixo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e (b) por infração ao art. 142, inciso III, da Lei no 6.404/1976; c/c os arts. 14 e 17 da Instrução CVM no 480/2009, em virtude de ter aprovado as demonstrações financeiras de 31.12.2014, com informações incorretas relativas à remuneração dos administradores, penalidade de multa pecuniária no montante fixo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Na ocasião, o Relator votou também pela absolvição parcial ou integral de alguns acusados. Transcrevemos trecho pertinente do dispositivo da decisão:
(i) Da acusação de infração ao art. 153 da Lei no 6.404/1976: Zeinal Abedin Mahomed Bava, Bayard de Paoli Gontijo, Eurico de Jesus Teles Neto, José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha, Renato Torres Faria, Fernando Magalhães Portella, Armando Galhardo Nunes Guerra Jr., Fernando Marques dos Santos, José Valdir Ribeiro dos Reis, Carlos Augusto Borges, Rafael Cardoso Cordeiro, Sergio Franklin Quintella, Alexandre Jereissati Legey, Shakhaf Wine, Cristiano Yazbek Pereira, Carlos Fernando Costa, Sidnei Nunes, Allan Kardec de Melo Ferreira e Umberto Conti;
(ii) Da acusação de infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei no 6.404/1976, e do art. 176 da Lei no 6.404/1976; c/c os arts. 14 e 17 da Instrução CVM no 480/2009: Eurico de Jesus Teles Neto; e
(iii) Da acusação de infração ao art. 155, caput, da Lei n° 6.404/1976: José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha, Renato Torres Faria, Fernando Magalhães Portella, Bayard de Paoli Gontijo, e Eurico de Jesus Teles Neto.
Em conclusão, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, por unanimidade, decidiu pela cominação das penalidades nos termos propostos pelo relator.
Irresignados, os acusados Renato Torres de Faria, Bayard de Paoli Gontijo, Fernando Magalhães Portella, José Augusto da Gama Figueira, José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha e Zeinal Abedin Mahomed Bava apresentaram recursos.
Em seu recurso, Zeinal Bava alega, em sede preliminar, nulidades processuais, notadamente a suposta deficiência da acusação por não indicar de forma precisa a alínea do § 2º do art. 154 da Lei das S.A. violada, o que teria comprometido o exercício da ampla defesa. Alega, ainda, ocorrência de bis in idem , ao afirmar que o recebimento do bônus próprio e a indicação do pagamento a terceiros integrariam um único contexto negocial e decisório, não justificando dupla imputação sancionatória.
No mérito, o recorrente afirma não ter exercido poder decisório unilateral sobre os pagamentos, limitando-se a sugerir a bonificação aos acionistas controladores e conselheiros. Sustenta que a definição dos valores, dos beneficiários e a aprovação final decorreram de deliberação dos representantes dos controladores e do Presidente do Conselho de Administração, a quem competiria, inclusive, a adoção das formalidades societárias. Alega ter agido de boa-fé, confiando que tais formalidades seriam dispensadas ou regularizadas pelos órgãos competentes, conforme manifestações expressas dos próprios conselheiros.
Argumenta também que a remuneração possuía caráter extraordinário, vinculada ao sucesso de operação de aumento de capital de elevada complexidade e relevância, não abrangida pela remuneração ordinária aprovada em assembleia. Destaca que o bônus do recorrente estava previsto em aditivo contratual regularmente firmado, condicionado ao êxito da operação. Aponta, ainda, violação ao princípio da isonomia, ao comparar sua penalização com a aplicada a Bayard Gontijo, em situação fática considerada semelhante, mas sancionada de forma significativamente mais branda.
Por fim, impugna o cálculo da multa, alegando ilegalidade na aplicação de correção monetária, extrapolação do limite legal de três vezes a vantagem econômica e adoção de base de cálculo incorreta, ao considerar valor bruto em vez do montante líquido efetivamente recebido. Com base nesses fundamentos, requer a anulação da decisão ou a absolvição; subsidiariamente, o reconhecimento de ato único, a redução da multa aos limites legais e a mitigação da pena de inabilitação.
No recurso, Bayard De Paoli Gontijo sustenta que os bônus recebidos eram remuneração legítima por serviços extraordinários, vinculados ao sucesso da Oferta Pública Global de 2014 e à gestão da crise da Rio Forte, tendo sido propostos pela presidência e aprovados pelos acionistas controladores. Alega ter recebido os valores de boa-fé, sem conhecimento do estouro do limite global de remuneração, pois sabia apenas do bônus que lhe foi destinado, o qual, isoladamente, se enquadraria no teto aprovado. Afirma que não tinha competência para convocar assembleia ou controlar o limite global, atribuições do Conselho de Administração e da área de Recursos Humanos. Sustenta ainda a inexistência de desvio de poder ou infração ao art. 154 da Lei das S.A., por ausência de dolo e presença de racionalidade econômica.
Subsidiariamente, questiona a dosimetria, apontando desproporcionalidade das multas, uso de valores brutos como base de cálculo e defende a regularidade da classificação contábil adotada nas demonstrações financeiras.
Fernando Magalhães Portella e Renato Torres de Faria alegam que não autorizaram os pagamentos dos bônus, tendo apenas assinado documentos como testemunhas, sem poderes para vincular a companhia, atribuindo a Zeinal Bava a condução das formalidades e a determinação dos pagamentos. Também negam a ocorrência de desvio de poder (art. 154 da Lei das S.A.), afirmando que os bônus tinham fundamento econômico legítimo, valores compatíveis com o mercado e alinhamento com a vontade dos acionistas controladores. Defendem, ainda, que não houve violação ao limite global de remuneração (art. 152), pois, à época, bônus extraordinários não eram considerados no teto aprovado em assembleia. Rejeitam a acusação de falha na fiscalização das demonstrações financeiras, destacando a confiança legítima nos técnicos e nos auditores independentes e a inexistência de sinais de alerta. Por fim, afirmam que não houve prejuízo à companhia, tratando-se, quando muito, de falha formal, o que justificaria a aplicação do princípio da insignificância e o afastamento das sanções.
No recurso apresentado, José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha aduz que não houve desvio de poder (art. 154 da Lei das S.A.), afirmando que o bônus recebido remunerou atuação extraordinária no Steering Committee , vinculada à fusão Oi–Portugal Telecom e ao aumento de capital, prática compatível com o mercado. Quanto aos bônus de executivos, alega não possuir poderes executivos ou de representação para autorizar pagamentos, limitando-se a atuação institucional como Presidente do Conselho, sem dolo ou finalidade estranha ao interesse social. A defesa também afasta a violação ao limite global de remuneração (art. 152), argumentando que, à época, bônus extraordinários não eram considerados no teto anual, além de haver ciência e concordância dos controladores. Sustenta, ainda, que não participou da operacionalização nem do controle temporal dos pagamentos, não podendo responder por eventual extrapolação anual.
No tocante às demonstrações financeiras (art. 142), afirma inexistir responsabilidade do Conselho pela elaboração contábil, bem como a legitimidade da confiança nos pareceres técnicos e dos auditores independentes, inexistindo red flags . A classificação contábil adotada teria respaldo técnico. Por fim, impugna a dosimetria, apontando cálculo indevido da multa sobre valor bruto e atualização sem previsão legal, e invoca o princípio da insignificância diante da ausência de prejuízo à companhia, requerendo a absolvição ou a redução das penalidades impostas pela Comissão de Valores Mobiliários.
José Augusto da Gama Figueira sustenta que o bônus recebido possuía natureza extraordinária e não se relacionava às suas funções ordinárias como conselheiro suplente, mas à atuação específica na coordenação da Oferta Pública Global da Oi S.A., atividade que teria sido essencial para o sucesso da operação. Afirma tratar-se de prática legítima de mercado, equivalente a success fee , cuja ausência configuraria enriquecimento sem causa da companhia.
A defesa afasta a caracterização de desvio de poder (art. 154 da Lei das S.A.), alegando inexistência de dolo ou finalidade ilícita, uma vez que a atuação visou exclusivamente ao interesse social, sendo a eventual irregularidade meramente formal, relacionada à falta de provação prévia. Também nega violação ao limite global de remuneração (art. 152), argumentando que o próprio reconhecimento de que o bônus não se enquadrava como remuneração ordinária afasta sua inclusão no teto aprovado em assembleia, o qual, desconsiderados os valores extraordinários, teria sido respeitado.
O recorrente afirma, ainda, que não participou da negociação, definição ou autorização do pagamento, limitando-se a receber o valor após a conclusão da operação. Subsidiariamente, impugna a dosimetria, apontando erro no cálculo da multa com base em valor bruto e atualização indevida, defendendo que a sanção deveria considerar apenas a vantagem econômica líquida efetivamente auferida. Conclui afirmando a ausência de prejuízo à companhia e invoca o princípio da insignificância para afastar ou reduzir a penalidade.
Os recursos foram autuados e distribuídos originalmente à relatoria da então Conselheira Márcia Lencastre, que se declarou impedida, sendo o processo redistribuído a minha relatoria.
É o relatório.
Renato da Câmara Pinheiro
Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 23/01/2026, às 16:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.100118/2023-67
RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
RECORRENTES:
Renato Torres de Faria
Bayard de Paoli Gontijo
Fernando Magalhães Portella
José Augusto da Gama Figueira
José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha
Zeinal Abedin Mahomed Bava
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
RELATOR :
Renato da Câmara Pinheiro
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. MERCADO DE CAPITAIS. COMPANHIA ABERTA. VIOLAÇÃO DE DEVERES FIDUCIÁRIOS. DESVIO DE PODER. REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES. BÔNUS DE SUCESSO. OFERTA PÚBLICA GLOBAL. PAGAMENTOS REALIZADOS SEM PRÉVIA APROVAÇÃO PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E PELA ASSEMBLEIA GERAL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE GLOBAL DE REMUNERAÇÃO. PAGAMENTOS EM DESACORDO COM A POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO DA EMPRESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 152 E 154 DA LEI Nº 6.404/1976. ANUÊNCIA INFORMAL DE ACIONISTAS CONTROLADORES. IRRELEVÂNCIA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. INFRAÇÃO CONTÁBIL. APROVAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS COM INFORMAÇÕES INCORRETAS. CLASSIFICAÇÃO DE BÔNUS COMO “CUSTO DE EMISSÃO DE AÇÕES”. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO PROSPECTO DA OFERTA. VIOLAÇÃO AO ART. 176 DA LEI Nº 6.404/1976. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS DESTINADAS A ESCLARECER DIVERGÊNCIA NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CONSELHEIROS DE ADMINISTRAÇÃO COM INFORMAÇÃO QUALIFICADA. VIOLAÇÃO AO ART. 142, INCISO III, DA LEI 6.404/76. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. MULTA REFERENCIAL. APLICAÇÃO DE IPCA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR TOTAL DA VANTAGEM OBTIDA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DE ZEINAL BAVA PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O bônus ou prêmio condicionado ao êxito de operação societária devido a diretores possui natureza remuneratória e submete-se ao regime do art. 152 da Lei nº 6.404/1976, inclusive ao limite global aprovado pela assembleia geral.
2. A anuência informal de acionistas controladores não supre a exigência de deliberação válida dos órgãos societários competentes nem afasta o dever fiduciário do administrador.
3. A concessão, autorização ou recebimento de vantagens pecuniárias sem observância do processo deliberativo regular configura desvio de poder, nos termos do art. 154 da Lei nº 6.404/1976, por usurpação de competência da Assembléia Geral.
4. A classificação dos bônus como “custo de emissão de ações”, quando deveriam ter sido reconhecidos como remuneração de administradores, configura divulgação de informação materialmente incorreta ao mercado, sendo suficiente para caracterizar infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976.
5. A ausência de providências destinadas a esclarecer divergência nas demonstrações financeiras por parte dos Conselheiros detentores de informações qualificadas pode caracterizar falha no dever de fiscalização previsto no art. 142, inciso III, da Lei da SAs.
7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
VOTO DO RELATOR
I - Objeto
Trata-se de recursos interposto contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários - CVM que condenou os recorrentes às seguintes penalidades:
(i) Zeinal Abedin Mahomed Bava :
(a) multa no valor de R$ 169.448.080,00 (cento e sessenta e nove milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil e oitenta reais), equivalente a 2,5x (duas vezes e meia) a vantagem econômica recebida, atualizada pelo IPCA, por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei no 6.404/1976, em virtude do recebimento do Bônus, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, na condição de diretor presidente da Companhia à época dos fatos;
(b) inabilitação temporária de 120 (cento e vinte) meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei no 6.404/1976, em virtude da determinação de pagamento de bonificações a Bayard Gontijo, José Mauro Cunha e José Augusto Figueira, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração;
(ii) Bayard de Paoli Gontijo :
(a) multa no valor de R$ 13.555.846,40 (treze milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), equivalente a 1x (uma vez) a vantagem econômica recebida, atualizada pelo IPCA, na qualidade de diretor financeiro da Companhia à época dos fatos, por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei no 6.404/1976, em virtude do recebimento de parte dos Bônus Oferta Pública Global, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração,
(b) multa no valor de R$ 10.341.606,41 (dez milhões, trezentos e quarenta e um mil, seiscentos e seis reais e quarenta e um centavos), equivalente a 1x (uma vez) a vantagem econômica recebida, atualizada pelo IPCA, na qualidade de diretor presidente e diretor financeiro da Companhia à época dos fatos, infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei no 6.404/1976, em virtude do recebimento de parte dos Bônus Investimento Rio Forte, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração; e
(c) multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por infração ao art. 176 da Lei no 6.404/1976; c/c os arts. 14 e 17 da Instrução CVM no 480/2009, em virtude de ter feito elaborar as demonstrações financeiras de 31.12.2014 com informações incorretas relativas à remuneração dos administradores;
(iii) José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha :
(a) multa no valor de R$ 3.373.443,60 (três milhões, trezentos e setenta e três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), equivalente a 1x (uma vez) a vantagem econômica recebida, atualizada pelo IPCA, na qualidade de conselheiro de administração da Companhia à época dos fatos, por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei no 6.404/1976, em virtude do recebimento de parte dos Bônus Oferta Pública Global, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração;
(b) multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152 da Lei no 6.404/1976, por autorizar o pagamento de bonificação a Zeinal Bava, por meio de aditivo a seu contrato de prestação de serviços, e a Bayard Gontijo, em seu contrato de prestação de serviços, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração;
(c) multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por infração ao art. 142, inciso III, da Lei no 6.404/1976; c/c os arts. 14 e 17 da Instrução CVM no 480/2009, em virtude de ter aprovado as demonstrações financeiras de 31.12.2014, com informações incorretas relativas à remuneração dos administradores;
(iv) José Augusto da Gama Figueira,
(a) multa no valor R$ 1.686.721,80 (um milhão, seiscentos e oitenta e seis mil, setecentos e vinte e um reais e oitenta centavos), equivalente a 1x (uma vez) a vantagem econômica recebida, atualizada pelo IPCA, na qualidade de conselheiro de administração suplente da Companhia à época dos fatos, por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei no 6.404/1976, em virtude do recebimento de parte dos Bônus Oferta Pública Global, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração,
(v) Renato Torres de Faria , na qualidade de conselheiro de administração da Companhia à época dos fatos,
(a) multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei no 6.404/1976, por autorizar o pagamento de bonificação a Zeinal Bava, por meio de aditivo a seu contrato de prestação de serviços, e a Bayard Gontijo, em seu contrato de prestação de serviços, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração;
(b) multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por infração ao art. 142, inciso III, da Lei no 6.404/1976; c/c os arts. 14 e 17 da Instrução CVM no 480/2009, em virtude de ter aprovado as demonstrações financeiras de 31.12.2014, com informações incorretas relativas à remuneração dos administradores;
(vi) Fernando Magalhães Portella , na qualidade de conselheiro de administração da Companhia à época dos fatos,
(a) multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por infração ao art. 154, caput e §2°, c/c o art. 152, da Lei no 6.404/1976, por autorizar o pagamento de bonificação a Zeinal Bava, por meio de aditivo a seu contrato de prestação de serviços, e a Bayard Gontijo, em seu contrato de prestação de serviços, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração;
(b) multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por infração ao art. 142, inciso III, da Lei no 6.404/1976; c/c os arts. 14 e 17 da Instrução CVM no 480/2009, em virtude de ter aprovado as demonstrações financeiras de 31.12.2014, com informações incorretas relativas à remuneração dos administradores.
As infrações ocorreram no contexto da Oferta Pública Global de ações realizada em 2014 pela companhia Oi S.A. (OIBR3) e estariam relacionadas às seguintes ocorrências: (a) diretores da Companhia teriam recebido bônus significativos sem aprovação formal ou justificativas adequadas, em violação ao art. 154, §2º, da Lei 6.404/1976, em razão da referida Oferta Pública e, posteriormente, pela celebração de acordo envolvendo a renegociação de ativos integralizados pela Portugal Telecom consubstanciados em papéis comerciais de emissão da sociedade Rio Forte, que não foram adimplidos pelo emissor; e (b) o pagamento dos bônus teriam sido omitidos das demonstrações financeiras, prejudicando a transparência e a lealdade com os acionistas, violando o art. 155 da Lei 6.404/1976.
Diante da complexidade do caso e das particularidades das condutas imputadas aos agentes, opto por analisar os recursos em separado e apresentar, previamente ao seu exame, um breve resumo do contexto fático individualizado de cada acusado, acompanhado da síntese das principais peças que instruem os autos. A intenção é conferir maior clareza à controvérsia e facilitar a adequada compreensão das questões suscitadas nas razões recursais.
Feito o registro, passo ao exame dos recursos.
II - Exame do recursos
a) Recurso Zeinal Bava
1. Síntese
1.1. Contexto fático
Zeinal Bava assumiu a função de Diretor Presidente da Oi S.A. em 4 de junho de 2013 celebrando contrato que previa remuneração fixa e variável, além de parcela adicional vinculada a futuras operações de reorganização societária.
Em 2 de outubro de 2013, a companhia divulgou Fato Relevante informando ao mercado a estruturação da operação de fusão com a Portugal Telecom, que culminaria com a criação de nova companhia denominada CorpCo. Na sequência, em 13 de novembro de 2013, a diretoria da Oi ratificou o Memorando de Entendimentos da operação, reunião da qual participou o Diretor Presidente.
No curso de 2014, a companhia avançou na implementação da Oferta Pública Global. Em 19 de fevereiro de 2014, o Conselho de Administração da Oi aprovou as condições da oferta. Nos meses subsequentes, desenvolveram-se tratativas relativas à remuneração extraordinária da equipe envolvida na operação. Em 2 de abril de 2014, Zeinal Bava encaminhou comunicação eletrônica a conselheiros indicados pelos acionistas controladores, propondo a concessão de um prêmio de sucesso ( success fee ) em razão do esforço empreendido na condução da operação. Em 4 de abril de 2014, houve resposta dos conselheiros, com concordância quanto à concessão do prêmio e definição dos respectivos valores, prevendo-se, no caso do Diretor Presidente, a formalização da gratificação por meio de aditivo contratual.
Em meados de abril de 2014, foi celebrado o Aditamento ao Contrato de Trabalho de Zeinal Bava, que alterou a remuneração adicional ( bônus ) originalmente prevista, elevando-a para o valor de R$ 40 milhões, condicionada à efetiva conclusão do aumento de capital da companhia. Em 6 de maio de 2014, a Oi comunicou ao mercado o encerramento e o êxito da Oferta Pública Global.
Posteriormente, em 22 de maio de 2014, Zeinal Bava encaminhou e-mail ao Diretor de Recursos Humanos da Oi solicitando a realização imediata do pagamento das gratificações, mencionando contar com a aprovação dos acionistas controladores. Em 26 de maio de 2014, a companhia efetuou a transferência do montante de R$ 40 milhões em favor do Diretor Presidente, correspondente ao valor bruto do bônus, com os respectivos desdobramentos tributários.
Registra-se que as negociações, a definição dos valores, a formalização contratual e a efetivação dos pagamentos dos prêmios extraordinários ocorreram fora do processo deliberativo regular dos órgãos de administração da companhia e da Lei nº 6.404, de 1976. As tratativas foram conduzidas sem submissão prévia ao Conselho de Administração da Oi S.A., não constaram das pautas formais de deliberação do órgão e tampouco foram levadas à assembleia geral, a quem competia apreciar matérias relativas à remuneração global da diretoria, conforme o Estatuto Social e a legislação societária aplicável.
1.2. Resumo da acusação
Originalmente, Zeinal Bava foi acusado da prática de desvio de poder e de violação ao dever de diligência em razão de sua atuação no contexto da Oferta Pública Global da Oi S.A., realizada em 2014, e participação nos eventos preparatórios diretamente relacionados à referida operação societária.
A acusação por desvio de poder estaria centrada na autorização e no recebimento de Bônus de elevado valor concedidas à margem do regular processo de governança da companhia. Segundo apurado, Zeinal Bava recebeu da Oi S.A. o montante de R$ 40.000.000,00, supostamente vinculado ao êxito do aumento de capital, sem que tais verbas tenham sido submetidas previamente ao Conselho de Administração e à deliberação da Assembleia Geral, em afronta à política de remuneração da empresa e às normas legais e estatutárias.
Além disso, imputou-se ao acusado a determinação do pagamento de vantagens indevidas a outros administradores, igualmente sem a observância do rito societário adequado. As autorizações totalizariam aproximadamente R$ 11.000.000,00. Dentre esses pagamentos, foram destacados pela acusação os valores direcionados a José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha (R$ 2.000.000,00), José Augusto Figueira (R$ 1.000.000,00) e Bayard de Paoli Gontijo (R$ 8.000.000,00). Tais pagamentos teriam sido realizados em desconformidade com o Estatuto Social e a política de remuneração da companhia, em flagrante violação aos arts. 152 e 154 da Lei nº 6.404/1976.
A acusação sustentou que, ao autorizar e se beneficiar diretamente desses pagamentos, sem prévia deliberação e aprovação dos órgãos societários competentes, Zeinal Bava atuou em desvio de finalidade, deixando de exercer suas atribuições no interesse da companhia e nos limites do mandato que lhe foi outorgado, em violação aos deveres fiduciários inerentes ao cargo de administrador.
No que tange à violação do dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976, imputou-se ao acusado a exclusão indevida do Conselho Fiscal do processo decisório relativo ao aumento de capital. Conforme apurado, na reunião da Diretoria realizada em 13 de novembro de 2013, que deliberou sobre matéria diretamente relacionada à operação de capitalização, os membros do Conselho Fiscal não foram convocados, embora se tratasse de tema sobre o qual o referido órgão deveria, obrigatoriamente, se manifestar. Tal omissão, segundo a acusação, comprometeu o adequado funcionamento do sistema de freios e contrapesos da governança societária, caracterizando infração ao dever de diligência exigível do administrador.
1.3. Evidências
As imputações formuladas contra Zeinal Bava foram lastreadas em provas documentais e testemunhais que, sob a ótica da acusação, evidenciaram a prática de atos à margem do regular processo de governança da Oi S.A., notadamente por meio de contratos não submetidos às instâncias societárias competentes, transferências bancárias, comunicações eletrônicas e atas de reuniões.
No que se refere ao recebimento de bônus, apurou-se a existência de aditivo contratual que formalizou vantagem condicionada ao êxito do aumento de capital, firmado sem deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração. A efetiva percepção do valor foi comprovada por transferência bancária de R$ 29.000.000,00 à conta do acusado, acompanhada de DARF relativo ao imposto de renda retido, confirmando o recebimento integral da quantia. Depoimentos colhidos indicaram que o ajuste foi firmado como mero “ conforto ”, sem submissão posterior aos órgãos competentes.
Quanto à determinação de pagamentos indevidos a terceiros, no montante aproximado de R$ 11.000.000,00, a acusação apoiou-se em e-mails enviados pelo próprio Zeinal Bava, nos quais definiu expressamente os beneficiários e valores, bem como em comunicações que demonstraram negociação direta com representantes do bloco de controle, à margem do Conselho de Administração. As transferências bancárias correspondentes confirmaram a execução das ordens.
No tocante à violação do dever de diligência, apurou-se que, na reunião da Diretoria de 13.11.2013, que tratou do aumento de capital, o Conselho Fiscal não foi convocado, embora se tratasse de matéria sobre a qual deveria se manifestar. A omissão foi confirmada pela ata da reunião e por declarações dos próprios conselheiros fiscais.
Esse conjunto probatório foi considerado suficiente para embasar as acusações formuladas no processo sancionador.
1.4. Resumo da Decisão
Em decisão fundamentada, a Diretoria da CVM concluiu pela absolvição do acusado quanto à imputação de violação ao dever de diligência relacionada à não convocação do Conselho Fiscal e pela condenação do acusado por desvio de poder no que se refere ao recebimento de bônus extraordinário próprio e em relação à determinação de pagamento de bônus a outros administradores, em infração aos arts. 152 e 154 da Lei nº 6.404/1976.
Relativamente à acusação de violação ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976, consistente na alegada omissão em convocar o Conselho Fiscal para a reunião da Diretoria realizada em 13.11.2013, o Relator concluiu que a referida reunião teve como objeto restrito a ratificação da assinatura de Memorando de Entendimentos (MOU), não tendo deliberado sobre aumento de capital nem sobre etapas decisórias da operação societária que exigissem manifestação obrigatória do Conselho Fiscal. Ausente, portanto, competência legal do órgão para opinar sobre a matéria tratada naquele conclave específico, não se configurou descumprimento do dever de diligência.
Por outro lado, Zeinal Bava foi condenado por infração ao art. 154, caput e § 2º, combinado com o art. 152 da Lei nº 6.404/1976, em razão de desvio de poder, em duas frentes autônomas: (i) o recebimento de bônus próprio; e (ii) a determinação de pagamento de bônus a terceiros, afastada a alegação de bis in idem por se tratarem de condutas distintas.
Quanto ao recebimento do bônus próprio, no valor de R$ 40.000.000,00, o Relator reconheceu sua natureza remuneratória, por ter sido formalizado por aditamento ao contrato de prestação de serviços de administração. Constatou-se que o pagamento excedeu o limite global de remuneração da administração aprovado pela Assembleia Geral Ordinária de 2014, além de não ter sido submetido à prévia aprovação da assembleia ou do Conselho de Administração. A concessão ocorreu de forma informal, mediante tratativas por e-mail, caracterizando ato de liberalidade à custa da companhia, com atuação ultra vires , em desvio de finalidade e de poder.
No tocante à determinação de pagamento de bônus a terceiros, no montante total de R$ 11.000.000,00, o Relator concluiu que Zeinal Bava ordenou diretamente os pagamentos a Bayard de Paoli Gontijo (R$ 8.000.000,00), José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha (R$ 2.000.000,00) e José Augusto Figueira (R$ 1.000.000,00), sem deter competência para tanto e à margem das instâncias de governança competentes. No caso de Bayard Gontijo, tratou-se igualmente de verba remuneratória paga sem aprovação e em extrapolação ao limite global. Já em relação aos conselheiros de administração José Mauro e José Augusto, os pagamentos foram qualificados como atos de liberalidade, por inexistir na política de remuneração da companhia fundamento para bonificação individual de membros de órgão colegiado não executivo.
Em razão dessas condutas, foram aplicadas as seguintes penalidades: (i) multa pecuniária no valor de R$ 169.448.080,00, correspondente a 2,5 vezes a vantagem econômica indevida decorrente do recebimento do bônus próprio, devidamente atualizada; e (ii) inabilitação temporária por 120 meses (10 anos) para o exercício de cargo de administrador ou conselheiro fiscal em companhias abertas, em razão da determinação irregular de pagamentos a outros administradores e conselheiros.
1.5. Fundamentos do Recurso
Por meio do recurso, o recorrente pretende obter a reforma integral da decisão da CVM que lhe aplicou multa no valor aproximado de R$ 169,4 milhões e inabilitação por 10 anos para o exercício de cargos de administrador em companhias abertas.
Em sede de preliminares, a defesa sustentou a existência de vícios processuais capazes de macular a condenação. Alegou, inicialmente, nulidade por acusação genérica, ao argumento de que a área técnica não teria indicado expressamente qual das alíneas do § 2º do art. 154 da Lei nº 6.404/1976 teria sido violada, o que teria comprometido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustentou, ainda, a ocorrência de bis in idem , afirmando que a CVM teria punido duplamente um mesmo contexto fático ao separar o recebimento do bônus próprio da determinação de pagamento de bônus a terceiros, quando, segundo a defesa, tudo decorreria de um único evento econômico, qual seja, o êxito do aumento de capital.
No mérito, o Recorrente negou a existência de desvio de poder ou atuação ultra vires . Defendeu que os bônus não foram determinados de forma autônoma, mas submetidos e aprovados pelos acionistas controladores, conforme trocas de e-mails ocorridas em abril de 2014. Segundo a tese defensiva, os controladores não apenas anuíram como alteraram a proposta original, incluíram beneficiários adicionais e conferiram mandato para a implementação dos pagamentos, orientando inclusive que não houvesse preocupação com trâmites formais. Alegou, ainda, que não detinha competência estatutária para convocar assembleia geral, atribuição exclusiva do Presidente do Conselho de Administração, não podendo ser responsabilizado por omissão que não lhe era juridicamente imputável.
Sustentou, ademais, que o bônus próprio de R$ 40 milhões possuía natureza contratual e extraordinária, formalizado por aditivo contratual assinado por representantes legitimados, condicionado ao sucesso de operação excepcional em cenário de crise, não se tratando de ato de liberalidade. Apontou, por fim, tratamento desigual em relação a Bayard Gontijo, cujo bônus teria sido considerado formalizado e sancionado de maneira significativamente mais branda, apesar de aprovado em condições semelhantes.
De forma subsidiária, caso mantida a condenação, a defesa impugnou a dosimetria da penalidade. Argumentou a ilegalidade da atualização monetária da base de cálculo pelo IPCA antes do vencimento da multa, a violação do teto legal, uma vez que a sanção teria superado o triplo da vantagem econômica, e a adoção de base de cálculo incorreta, defendendo que a vantagem efetiva corresponderia ao valor líquido recebido, e não ao montante bruto. Alegou, ainda, desproporcionalidade da pena, por considerá-la excessiva quando comparada ao benefício econômico auferido e às sanções aplicadas em casos correlatos.
Feita essa digressão, sigo para a análise das razões recursais..
2. Análise do Recurso
2.1. Admissibilidade
Inicialmente, constato que o recurso é cabível tendo sido interposto tempestivamente por parte legítima, que guarda inequívoco interesse na reforma da decisão. Além disso, a petição expõe de modo claro os fundamentos de fato e de direito que amparam a insurgência, delimitando adequadamente o objeto do inconformismo e permitindo o pleno conhecimento das questões controvertidas. Por fim, verifico a ausência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Uma vez preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e inexistindo óbices processuais ao seu regular processamento, voto por conhecê-lo.
2.2. Questões prévias
No tocante às questões prévias, o recorrente suscitou duas questões preliminares, a primeira relativa violação dos princípios do contraditório e ampla defesa. Segundo o recorrente, a peça acusatória contém acusação genérica e não fora especificado o enquadramento jurídico da conduta. Além disso, alega suposta ocorrência de bis in idem uma vez que a Autarquia estaria punindo-o duplamente ao segregar as condutas relacionadas ao recebimento e autorização do pagamento do bônus, o que em seu entender estariam compreendidas em um mesmo contexto fático.
2.2.1. Preliminares
(i) inexistência de nulidade por “acusação genérica”
Não procede a alegação de nulidade por suposta “acusação genérica” por ausência de enquadramento jurídico da conduta nos incisos do §2º do art. 154 da Lei nº 6.404/1976.
A imputação descreveu de forma circunstanciada a conduta do agente, consubstanciada no (a) recebimento de vantagem remuneratória extraordinária, sem submissão às instâncias societárias competentes e em extrapolação do limite global assemblear; e (b) na determinação de pagamentos indevidos a terceiros, inclusive conselheiros, à margem dos controles formais de governança. É possível concluir que o Recorrente compreendeu plenamente o conteúdo da acusação, tanto que enfrentou de maneira precisa o mérito das imputações em todos os seus detalhes (natureza do bônus, competência decisória, aprovação por controladores, limite do art. 152, tratamento contábil e dosimetria), inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Relembro que, no processo administrativo sancionador, o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação jurídica atribuída pela autoridade acusadora. Desse modo, basta que os elementos fáticos essenciais sejam descritos de forma clara, circunstanciada e inteligível e que a acusação indique objetivamente os dispositivos legais supostamente violados, de modo a permitir a inferência lógica da adequação típica da conduta narrada. Atendidos esses requisitos, resta plenamente assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se, ainda, que o § 2º do art. 154 da Lei das S.A. contém rol de natureza exemplificativa e não taxativa. Os incisos ali previstos descrevem padrões de conduta que revelam inequívoco desvio de finalidade no exercício do cargo de administrador, mas não esgotam todas as formas possíveis de atuação incompatível com o dever de agir no interesse da companhia. O núcleo normativo do dispositivo reside na vedação ao uso das atribuições administrativas para finalidades estranhas aos fins sociais da empresa, abrangendo outras condutas que, embora não perfeitamente subsumíveis a um único inciso, revelem igual afronta ao standard legal de conduta.
No caso concreto, a conduta atribuída ao Recorrente perpassa o núcleo típico de mais de um inciso do § 2º do art. 154, na medida em que envolve, simultaneamente, a disposição irregular de recursos da companhia, a concessão de vantagem indevida e a prática de ato incompatível com o interesse social. Essa circunstância não configura imprecisão da acusação, ao contrário, evidencia a extensão e complexidade da conduta desviante, que não se exaure em uma única modalidade típica isolada.
Assim, a imputação fundada no art. 154 da Lei nº 6.404/1976, ainda que sem a indicação exclusiva de um inciso específico do § 2º, revela-se plenamente válida e compatível com as garantias do devido processo legal, uma vez que descreve com clareza os fatos imputados, delimita o objeto da controvérsia e permite ao acusado exercer defesa técnica ampla e efetiva.
(ii) bis in idem
Também não prospera a alegação de bis in idem . A circunstância de ambas as condutas decorrerem do mesmo contexto fático não implica identidade de ações ou de desígnios que justifique valoração conjunta das condutas. O recebimento do bônus próprio subsistiria como ilícito ainda que inexistissem pagamentos a terceiros, assim como a determinação desses pagamentos permaneceria juridicamente relevante independentemente de benefício pessoal direto do administrador. Há, portanto, pluralidade de condutas e autonomia de desígnios, praticadas mediante atos executivos distintos e aptas a configurar violações independentes aos deveres inerentes à administração societária.
Não se verifica, assim, dupla punição pelo mesmo fato, mas concurso material de condutas. Eventual conexão fática entre as condutas pode ser considerada na individualização e dosimetria da penalidade, mas não compromete a regularidade da acusação nem descaracteriza a autonomia material das infrações imputadas.
2.2.2. Prejudiciais de mérito e questões de ordem pública
O recorrente não alegou questões prejudiciais ou de ordem pública que maculem o processo.
Do mesmo modo, não se identificam, de ofício, vícios de legalidade ou nulidades capazes de comprometer o regular processamento do feito. Foram observadas as normas aplicáveis ao exercício do poder de polícia administrativa e ao processo administrativo sancionador, especialmente os requisitos do art. 2º da Lei nº 4.717/1965 e da Lei nº 9.784/1999, bem como os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Inexistem, portanto, óbices processuais a serem enfrentados antes da análise do mérito.
2.3. Mérito
2.3.1. Tipicidade
A conduta imputada ao recorrente - consubstanciada no recebimento e autorização do pagamento de Bônus, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração - foi enquadrada como violação ao arts. 152 e 154, caput e § 2º, da Lei nº 6.404/1976. Impõe-se, portanto, examinar a adequação típica da conduta, a fim de verificar se os fatos descritos nos autos se subsumem aos comandos normativos indicados. Passo, assim, ao cotejamento entre a conduta imputada e os tipos administrativos indicados pela acusação.
O art. 152 da Lei nº 6.404/1976 estabelece que a assembleia-geral é o órgão competente para fixar o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, devendo fazê-lo à luz das responsabilidades do cargo, do tempo dedicado às funções, da competência e reputação profissional, bem como do valor de mercado dos serviços prestados.
Trata-se de competência indelegável da assembleia-geral, que ocupa posição central no sistema de governança corporativa e na adequada alocação de poderes no âmbito das companhias. Ao reservar aos acionistas a definição dos parâmetros remuneratórios da administração, o legislador busca assegurar transparência, controle societário e alinhamento de interesses entre administradores e a própria companhia.
O alcance da norma é deliberadamente amplo, não se restringindo à remuneração fixa, mas abrangendo expressamente benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, o que inclui bônus, incentivos, remunerações variáveis, pagamentos extraordinários e vantagens indiretas. Com isso, afasta-se a possibilidade de concessões informais ou discricionárias de vantagens a administradores, à margem do processo decisório societário regular.
Além disso, o dispositivo consagra critérios objetivos e finalísticos que funcionam como verdadeiras balizas normativas de razoabilidade e proporcionalidade, orientando a deliberação assemblear e permitindo o controle posterior da legalidade da remuneração fixada. Tais parâmetros não possuem caráter meramente programático, mas impõem limites jurídicos concretos à atuação dos órgãos societários.
Nesse contexto, a regra atua como garantia institucional contra abusos, vedando que administradores, conselheiros ou acionistas controladores, direta ou indiretamente, autorizem ou viabilizem pagamentos sem aprovação assemblear válida ou em desconformidade com os critérios legais. A sua inobservância, especialmente nos casos de concessão de bônus ou vantagens extraordinárias, pode caracterizar infração administrativa e, conforme as circunstâncias, violação aos deveres fiduciários dos administradores (arts. 153, 154 e 155 da Lei nº 6.404/1976), bem como abuso de poder de controle (art. 117).
O art. 154 da Lei das Sociedades Anônimas, por sua vez, consagra o princípio da atuação finalística do administrador, estabelecendo que o exercício das atribuições conferidas pela lei e pelo estatuto deve ser orientado exclusivamente ao interesse da companhia, em consonância com as exigências do bem público e com a função social da empresa. O dispositivo traduz, no plano normativo, a ideia de que os poderes de gestão não constituem prerrogativas pessoais, mas instrumentos funcionais destinados à realização do objeto social.
Essa diretriz central afasta concepções patrimonialistas ou personalistas da administração societária e impõe ao administrador um dever positivo de lealdade institucional, que se manifesta não apenas na abstenção de condutas abusivas, mas na condução ativa e responsável dos negócios sociais. A referência expressa ao bem público e à função social reforça que o interesse da companhia não se confunde com interesses individuais, setoriais ou circunstanciais, devendo ser compreendido de forma objetiva e institucional.
O § 1º do art. 154 explicita que o administrador eleito por grupo ou classe de acionistas não atua como mandatário dos eleitores, mas como órgão da companhia, submetido aos mesmos deveres fiduciários impostos aos demais administradores. A norma afasta, de modo inequívoco, a legitimidade de condutas que privilegiem interesses específicos do acionista ou grupo que indicou o administrador, ainda que sob o argumento de defesa do investimento ou da posição acionária, preservando a unidade do dever fiduciário.
Já o § 2º densifica o conteúdo do dever de atuação no interesse da companhia por meio de vedações objetivas, que funcionam como hipóteses típicas de desvio de finalidade e de conflito de interesses. A proibição de atos de liberalidade à custa da companhia (alínea “a”) impede a disposição gratuita ou injustificada de recursos sociais, ainda que sob pretexto de conveniência estratégica ou relacional. As restrições ao uso de bens, serviços ou crédito da companhia em benefício próprio ou de terceiros (alínea “b”) reforçam a separação patrimonial e vedam a instrumentalização da sociedade para fins alheios ao interesse social. Por sua vez, a vedação ao recebimento de vantagens pessoais de terceiros (alínea “c”) busca preservar a independência decisória do administrador e a integridade do processo de formação da vontade social.
O conjunto normativo do art. 154 revela, assim, um standard de conduta, cujo descumprimento independe da demonstração de dano efetivo ou de benefício econômico concreto. A infração se caracteriza pela incompatibilidade objetiva da conduta com o interesse da companhia, sendo suficiente a violação dos deveres funcionais impostos ao administrador. Nesse sentido, a inobservância das regras do art. 154 pode ensejar responsabilização administrativa e societária, especialmente quando associada à concessão ou à anuência com vantagens indevidas, pagamentos irregulares ou decisões tomadas à margem das competências e autorizações legalmente exigidas.
As condutas imputadas ao Recorrente subsumem-se adequadamente aos tipos administrativos previstos nos arts. 152 e 154, caput e § 2º, da Lei nº 6.404/1976, que disciplinam, respectivamente, o regime de fixação da remuneração dos administradores e vedam a prática de atos de liberalidade ou de desvio de finalidade à custa da companhia.
No que se refere ao recebimento do bônus próprio, a tipicidade decorre da constatação de que a verba possui natureza remuneratória, por ter sido formalizada por aditamento ao contrato de administração e condicionada ao exercício de atribuições inerentes ao cargo de Diretor Presidente. O pagamento não foi submetido à Assembleia Geral nem ao Conselho de Administração, extrapolou o limite global de remuneração aprovado para o exercício de 2014 e foi viabilizado por tratativas informais, circunstâncias que caracterizam ato de liberalidade à custa da companhia e desvio de finalidade, nos termos do art. 154, § 2º, da Lei das S.A.
Não bastasse isso, os pagamentos violaram a política de remuneração aprovada pela companhia, adotando critérios não permitidos. Conforme previsto nas diretrizes internas, os incentivos de curto prazo (“Bônus”) deveriam estar vinculados ao atingimento de metas previamente definidas pelo Conselho de Administração, com base em indicadores objetivos de desempenho, como Valor Econômico Adicionado (EVA), receita e satisfação do cliente. Já os incentivos de longo prazo estavam estruturados em planos de remuneração baseada em ações, sujeitos a critérios técnicos de precificação e alinhamento de interesses de longo prazo. No caso concreto, contudo, os pagamentos foram estipulados em valor fixo e atrelado exclusivamente ao resultado da Oferta Pública, sem observância dos parâmetros ordinários da política remuneratória, sem vinculação a métricas institucionais previamente aprovadas e sem qualquer aderência aos mecanismos formais de governança previstos pela companhia.
Registre-se que tal sistemática se mostra incompatível com as melhores práticas de governança corporativa segundo as quais a remuneração de executivos deve estar alinhada aos interesses de longo prazo da companhia, sem estimular decisões voltadas exclusivamente a resultados imediatos. Além disso, o modelo adotado esvaziou o sistema de freios e contrapesos, na medida em que os próprios beneficiários participaram da definição e aprovação dos pagamentos, sem a devida validação pelos órgãos competentes de governança e fiscalização.
Também é típica a conduta consistente na determinação de pagamento de bônus a terceiros, no montante aproximado de R$ 11.000.000,00, uma vez que o Recorrente ordenou diretamente os pagamentos a outros administradores e conselheiros sem competência para tanto e sem observância das instâncias societárias competentes. No caso de administradores executivos, tratou-se igualmente de remuneração concedida à margem do regime do art. 152 da Lei nº 6.404/1976; relativamente aos membros do Conselho de Administração, os pagamentos configuraram atos de liberalidade, por inexistir base legal ou estatutária para gratificação individual de órgão colegiado não executivo.
No caso concreto, restou demonstrado que a concessão e o pagamento de gratificações extraordinárias — tanto em benefício próprio quanto em favor de terceiros — ocorreram à margem do processo deliberativo regular, sem prévia deliberação do Conselho de Administração e sem submissão à Assembleia Geral, a quem competia aprovar a remuneração global da diretoria. Tal circunstância, por si só, caracteriza atuação ultra vires, em violação direta às competências legal e estatutariamente estabelecidas.
Do mesmo modo, a determinação de pagamentos a outros administradores e conselheiros, sem base deliberativa válida e sem fundamento jurídico idôneo, configura ato de liberalidade vedado pelo art. 154, § 2º, da Lei nº 6.404/1976.
Assim, estão presentes os elementos objetivos e normativos necessários à caracterização da tipicidade administrativa das condutas.
2.3.2. Materialidade
A materialidade das infrações encontra-se amplamente comprovada nos autos por robusto conjunto probatório, composto por documentos, comunicações eletrônicas, contratos, registros contábeis e comprovantes de transferências bancárias.
O recebimento do bônus próprio no valor bruto de R$ 40.000.000,00 foi demonstrado por aditivo contratual, comprovantes de pagamento e registros fiscais, evidenciando a efetiva percepção da vantagem econômica.
Quanto aos pagamentos a terceiros, a materialidade igualmente se revela incontroversa, diante da existência de e-mails enviados pelo próprio Recorrente indicando beneficiários e valores, bem como das correspondentes transferências bancárias que totalizaram aproximadamente R$ 11.000.000,00.
A ausência de deliberações formais do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral sobre tais pagamentos, comprovada pelas atas e pela instrução probatória, constitui elemento material adicional da infração, pois evidencia a ruptura do processo regular de governança societária.
Desse modo, não subsiste qualquer dúvida quanto à ocorrência concreta dos fatos imputados.
2.3.3. Autoria
A autoria das infrações também é inequívoca e recai diretamente no Recorrente na medida em que o próprio diretor propôs, negociou, formalizou e determinou a realização dos pagamentos irregulares, conforme demonstrado pelas comunicações eletrônicas juntadas aos autos e pelos atos subsequentes de implementação.
No tocante aos bônus destinados a terceiros, restou comprovado que o Recorrente atuou como agente decisório, definindo beneficiários e valores, independentemente de não deter competência estatutária para tanto. A eventual anuência informal de acionistas controladores não afasta a autoria nem transfere a responsabilidade, uma vez que não substitui os mecanismos deliberativos legalmente previstos.
Assim, a autoria direta e consciente das condutas encontra-se plenamente caracterizada.
2.3.4. Culpabilidade
A culpabilidade do Recorrente resta caracterizada.
Na qualidade de Diretor-Presidente da Oi S.A., Zeinal Bava detinha posição de comando, amplo domínio dos fatos e pleno conhecimento das competências legais e estatutárias dos órgãos societários. As condutas apuradas — negociação, formalização e determinação de pagamento de gratificações extraordinárias sem deliberação do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral — foram praticadas de forma consciente e voluntária, não se tratando de erro escusável ou interpretação razoável da norma.
A alegada anuência informal dos acionistas controladores não afasta a ilicitude nem a reprovabilidade da conduta, porquanto não substitui os mecanismos deliberativos exigidos pela Lei nº 6.404/1976, nem exonera o administrador de seus deveres fiduciários, que são pessoais e indelegáveis.
2.3.5. Improcedência das razões recursais
As razões recursais, por sua vez, não são suficientes para infirmar as conclusões alcançadas na decisão recorrida. Ao contrário, os argumentos expostos partem de premissas incompatíveis com o regime jurídico das companhias abertas e acabam por reforçar a ilicitude reconhecida, na medida em que relativizam indevidamente os deveres fiduciários que recaem sobre o Diretor-Presidente, especialmente em contextos de operações societárias complexas e de elevada materialidade.
Em certa medida, a argumentação da defesa tenta minimizar o grau de reprovabilidade da conduta do Diretor atribuindo culpa exclusiva a determinados integrantes do Conselho de Administração, representantes do bloco de controle, que teriam concordado com a estipulação dos Bônus e se comprometido a sua formalização perante a companhia. Discordo nesse ponto, pois os deveres de lealdade, diligência e fidelidade do administrador não podem ser relativizados ou mitigados pela existência de orientações informais, canais paralelos de decisão ou supostas deficiências do sistema de governança da companhia, especialmente quando tais procedimentos ferem as regras de governança corporativa e estão em completo desacordo com a Lei e as políticas definidas pela própria companhia
Ainda que se admita, que o Diretor-Presidente tenha submetido a proposta a representantes do controle por e-mails, tal dinâmica não equivale à aprovação pelos órgãos competentes nem supre o rito decisório exigido para matéria remuneratória. O que releva, para fins do art. 152 e do art. 154 da Lei nº 6.404/1976, é que a negociação, a fixação de valores e a execução dos pagamentos ocorreram fora do processo deliberativo regular, sem submissão formal ao Conselho de Administração e, sobretudo, em extrapolação ao limite global de remuneração aprovado em Assembleia. A “concordância” do controlador, por canais informais, não convalida ato praticado ultra vires nem autoriza liberalidade à custa da companhia; ao contrário, reforça a necessidade de observância dos freios institucionais justamente desenhados para conter decisões oportunistas em contexto de conflito.
A circunstância de o controlador ter alterado beneficiários e valores, e até mesmo ter orientado que não se observassem “trâmites burocráticos”, em nada favorece a tese recursal. Evidencia, isto sim, a substituição indevida do processo de governança por tratativas paralelas, incompatíveis com a legalidade societária e com a transparência exigida em companhia aberta. De um lado, o administrador não pode invocar “ordens superiores” para justificar condutas que impliquem desvio de finalidade e violação a regras de competência; de outro, a inclusão de conselheiros não executivos (José Mauro e Figueira) sem base deliberativa e sem fundamento funcional idôneo reforça o caráter de ato de liberalidade, especialmente porque membros de órgão colegiado não executivo não recebem “bonificação individual” por desempenho operacional, salvo disciplina formal e transparente aprovada nos termos legais e estatutários.
O argumento de que o Diretor seria incompetente para convocar Assembleia Geral também não merece prosperar. O ponto central da condenação não é a imputação de uma “omissão de convocação” em sentido estrito, mas a negociação e determinação de pagamentos remuneratórios relevantes sem a prévia aprovação exigida, com execução imediata e em desconformidade com o limite global de remuneração. Mesmo que o Estatuto reserve ao Presidente do Conselho de Administração a competência formal para convocar a Assembleia, isso não exonera o Diretor-Presidente do dever de abster-se de promover, solicitar e fazer executar pagamento sabidamente dependente de aprovação societária, nem o autoriza a tratar como “superável” a ausência de deliberação. Em outras palavras, a falta de poder para convocar não gera um “poder para pagar”. Ao contrário, impõe ao administrador o dever de atuar com cautela institucional, condicionando a medida à regular deliberação e, inexistente esta, impedindo sua implementação.
Igualmente, a formalização por aditivo contratual não transmuta, por si só, a natureza do ato nem afasta a sua invalidade quando o conteúdo contratual contraria a estrutura de competências e limites remuneratórios da companhia. A decisão recorrida demonstrou que o bônus teve natureza remuneratória, foi pactuado e pago como vantagem vinculada a evento societário específico e excedeu o limite global aprovado, sem que houvesse a deliberação exigida do órgão competente. Nessa moldura, o aditivo não serve como “blindagem” jurídica, pois foi celebrado e executado à margem da aprovação societária devida e em detrimento do regime de controles internos. A invocação de “padrão de mercado”, “operação complexa” ou “contexto de crise” pode explicar a motivação econômica, mas não suprime a exigência de regularidade procedimental e de conformidade estatutária e legal — requisitos indispensáveis em companhias abertas para legitimar remuneração extraordinária e preservar a integridade da governança.
Em síntese, a defesa não demonstra autorização societária válida, mas apenas tratativas informais e orientações do bloco de controle; tais elementos, longe de descaracterizarem a infração, corroboram que a fixação e o pagamento das vantagens ocorreram à margem do rito societário, com extrapolação de limites e desvio de finalidade, razão pela qual as razões recursais devem ser rejeitadas.
3. Dosimetria
Quanto à dosimetria, entendo que a multa foi adequadamente fixada com base na vantagem econômica obtida, critério condizente com a natureza e consequências da infração, em consonância com os parâmetros legais aplicáveis, sem transbordar dos limites impostos pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Com efeito, a utilização do valor bruto do bônus como base de cálculo mostra-se correta, por refletir a integralidade do benefício concedido em detrimento do patrimônio da companhia, não sendo o caso de aplicação de multa em valor absoluto.
Além disso, a adoção de multiplicador correspondente a 2,5 vezes a vantagem econômica obtida mostra-se compatível com os precedentes da Comissão de Valores Mobiliários em hipóteses análogas, especialmente em casos envolvendo violação de deveres fiduciários e comprometimento da governança corporativa. A reprimenda, nesses termos, atende adequadamente às finalidades retributiva e dissuasória da sanção administrativa, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes e preservando a integridade do mercado de capitais e da administração societária.
No que se refere à atualização monetária pelo IPCA, reitero entendimento já manifestado em oportunidades anteriores no sentido de sua admissibilidade como mecanismo adequado destinado a preservar a efetividade e a função repressiva e dissuasória da penalidade pecuniária. A incidência do índice, contudo, deve observar os limites abstratos previstos na Lei nº 6.385/1976, com a redação conferida pela Lei nº 13.506/2017, por se trata de limite abstrato da penalidade.
No caso concreto, a aplicação da atualização monetária resultou em valor superior ao teto legal correspondente a três vezes a vantagem econômica obtida, em desconformidade com o art. 11 da referida lei. Assim, dou parcial provimento ao recurso apenas para limitar a multa ao referido patamar legal.
A penalidade de inabilitação, por sua vez, revela-se adequada e proporcional em relação à conduta autônoma consistente na determinação irregular de pagamentos a terceiros. A aplicação da sanção de inabilitação especificamente em relação a essa conduta também se mostra compatível com a necessária preservação da proporcionalidade global da reprimenda e da capacidade econômica do recorrente, evitando concentração excessiva da resposta sancionadora exclusivamente na dimensão pecuniária.
Não identifico, portanto, excesso ou desvio na individualização das sanções que justifique a revisão das penalidades impostas, ressalvada apenas a adequação da multa aos limites legais aplicáveis.
4. Conclusão
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso interposto por Zeinal Abedin Mahomed Bava e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para reduzir o valor da multa aplicada, fixando-a no valor de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), mantendo as demais penalidades.
b) Recurso Bayard de Paoli Gontijo
1. Síntese
1.1. Contexto fático
Bayard de Paoli Gontijo exerceu, sucessivamente, os cargos de Diretor Financeiro (CFO), Diretor de Relações com Investidores (DRI) e, posteriormente, Diretor Presidente interino da companhia, no período compreendido entre 2013 e 2015.
Em 13 de novembro de 2013, Bayard participou da reunião da Diretoria da Oi S.A. que deliberou sobre a assinatura do Memorando de Entendimentos referente à reestruturação societária. Em 18 de dezembro de 2013, o Conselho de Administração ratificou o Memorando, delegando à Diretoria a adoção das providências preparatórias necessárias à operação.
No curso de 2014, Bayard esteve diretamente envolvido nas deliberações e atos relacionados ao aumento de capital. Em 19 de fevereiro de 2014, participou de reunião do Conselho de Administração na qual apresentou a proposta de aumento de capital por meio de oferta pública e a necessidade de alteração do limite do capital autorizado da companhia. Em 27 de março de 2014, compareceu à Assembleia Geral Extraordinária na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores. Em 28 de abril de 2014, participou, por videoconferência, de reunião do Conselho Fiscal, prestando esclarecimentos sobre o aumento de capital e a fixação do preço das ações.
Paralelamente, entre 2 e 4 de abril de 2014, ocorreram tratativas relativas à concessão de Bônus a executivos da companhia, nas quais Bayard foi incluído no denominado “grupo estratégico”, com previsão de pagamento de bônus no valor de R$ 8 milhões. Não há informação de que Bayard tenha tido ciência ou participado diretamente das negociações. Em 22 de maio de 2014, após o encerramento da oferta (05/04/2014), recebeu comunicação do Diretor Presidente informando sobre a concessão do bônus, e, em 23 de maio de 2014, foi realizada transferência bancária em seu favor correspondente ao valor líquido da gratificação. No mesmo período, foram efetuados pagamentos semelhantes a outros executivos.
Após a divulgação, em 30 de junho de 2014, do investimento da Portugal Telecom em títulos da Rio Forte, Bayard passou a atuar nas tratativas voltadas à solução da crise decorrente do inadimplemento desses ativos. Em 8 de setembro de 2014, participou das negociações que culminaram no Contrato de Permuta e Opção de Compra. Em 8 de outubro de 2014, celebrou aditivo contratual que formalizou sua atuação na solução do caso, sua assunção ao cargo de Diretor Presidente interino da Oi S.A. e o direito a remuneração adicional vinculada a essas atividades.
Ao longo de 2014 e início de 2015, Bayard autorizou e formalizou pagamentos de bonificações especiais a outros executivos envolvidos na condução da solução relacionada à Rio Forte. Em 5 de janeiro de 2015, assinou, em nome da Oi S.A., contrato que concedeu bonificação especial ao Diretor Jurídico da companhia. Em 25 de março de 2015, subscreveu a Declaração dos Diretores Estatutários, manifestando concordância com as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2014, posteriormente aprovadas em 29 de abril de 2015 em Assembleia Geral Ordinária.
Esse conjunto de eventos delimita o contexto fático no qual se inserem as condutas atribuídas a Bayard de Paoli Gontijo, consideradas à luz das funções por ele exercidas e de sua atuação nos atos societários examinados no processo administrativo sancionador.
1.2. Resumo da acusação
As acusações imputadas a Bayard Gontijo foram estruturadas em quatro eixos, todos relacionados ao exercício irregular de suas atribuições no contexto da Oferta Pública Global da Oi S.A. e da posterior crise envolvendo os títulos da Rio Forte.
O primeiro eixo refere-se ao desvio de poder pelo recebimento de vantagem indevida, em infração aos arts. 152 e 154 da Lei nº 6.404/1976. Apurou-se que Bayard recebeu, ao todo, R$ 20.400.000,00, sem a necessária autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
Esse montante dividiu-se em dois eventos distintos. O primeiro correspondeu ao bônus da Oferta Pública, no valor de R$ 8.000.000,00, pago a título de prêmio pelo “ sucesso ” do aumento de capital de 2014, sem respaldo em instrumento formal aprovado pelos órgãos societários competentes, tendo como único suporte comunicação eletrônica do então Diretor-Presidente Zeinal Bava, informando anuência dos acionistas controladores. O segundo evento foi o chamado bônus “Rio Forte”, no valor bruto de R$ 12.400.000,00 (equivalente a R$ 9 milhões líquidos), recebido em razão da atuação de Bayard nas negociações com a Portugal Telecom após o inadimplemento dos títulos da Rio Forte. Embora esse pagamento tenha sido formalizado por aditivo contratual, o instrumento foi assinado apenas por José Mauro Carneiro da Cunha e por representantes dos controladores, sem deliberação do Conselho de Administração, o que caracterizou irregularidade.
O segundo núcleo de imputação diz respeito ao desvio de poder pela determinação de pagamento indevido a terceiro. Constatou-se que Bayard autorizou o pagamento de bônus ao Diretor Jurídico Eurico Teles, no valor bruto de R$ 6.070.000,00 (aproximadamente R$ 4,4 milhões líquidos), sob a rubrica de “bonificação especial” pelas negociações relacionadas ao caso Rio Forte. Tal autorização ocorreu sem aprovação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, extrapolando os limites de sua competência e suprimindo as instâncias formais de governança.
O terceiro envolveu a violação do dever de lealdade, associada a irregularidades na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras da Oi S.A. referentes ao exercício de 2014. A acusação apontou que Bayard participou da ocultação contábil das vantagens indevidas recebidas por administradores, uma vez que os bônus não foram registrados como remuneração da administração, mas lançados como “custo de emissão de ações”, no patrimônio líquido, ou como despesas genéricas de pessoal. Ademais, Bayard subscreveu a Declaração dos Diretores Estatutários, atestando a veracidade das demonstrações financeiras, apesar de ter ciência de que os valores divulgados estavam incorretos. Destacou-se que, tendo recebido individualmente R$ 20,4 milhões, Bayard necessariamente conhecia a inconsistência do valor global de remuneração da diretoria divulgado ao mercado.
Por fim, imputou-se a Bayard a violação do dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976, em razão de sua inação diante da não convocação do Conselho Fiscal para a reunião de Diretoria realizada em 13 de novembro de 2013, que deliberou sobre matéria relacionada ao aumento de capital. Segundo a acusação, ao não se manifestar sobre a ausência do órgão fiscalizador, Bayard deixou de adotar providência mínima exigível no exercício de suas funções fiduciárias.
1.3. Evidências
As acusações formuladas contra Bayard de Paoli Gontijo no Inquérito Administrativo da CVM foram amparadas em conjunto probatório de natureza eminentemente documental, composto por comunicações eletrônicas, extratos bancários, aditivos contratuais e declarações subscritas pelo próprio acusado, os quais, analisados de forma conjunta, sustentaram as imputações de desvio de poder, violação do dever de lealdade e infração ao dever de diligência.
Relativamente ao recebimento irregular de bônus no valor de R$ 8.000.000,00, vinculado à Oferta Pública Global de 2014, a acusação baseou-se, inicialmente, em e-mail enviado por Zeinal Bava em 22 de maio de 2014, no qual determinou ao setor de recursos humanos o pagamento imediato do referido valor a Bayard Gontijo. Em suas manifestações à CVM, o próprio Bayard confirmou ter recebido a comunicação e reconheceu que, até então, não havia promessa formal ou instrumento contratual que amparasse o pagamento. A efetivação da vantagem foi comprovada por transferência bancária (TED) de R$ 5,8 milhões, valor líquido após retenção tributária, realizada em 23 de maio de 2014. A investigação constatou, ainda, a ausência de qualquer deliberação do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral, em violação ao Estatuto Social, que atribuía ao Conselho a competência para fixação da remuneração individual dos administradores.
Quanto ao recebimento do bônus relacionado ao caso “Rio Forte”, no valor bruto aproximado de R$ 12.400.000,00 (equivalente a R$ 9 milhões líquidos), a acusação apoiou-se na existência de Instrumento de Aditivo Contratual e Outras Avenças, datado de 8 de outubro de 2014, cuja cláusula terceira previa expressamente o pagamento da vantagem a Bayard. O documento foi assinado por José Mauro Carneiro da Cunha, na condição de Presidente do Conselho, e " testemunhado" por Fernando Portella e Renato Faria, representantes dos acionistas controladores, sem submissão ou aprovação pelo colegiado do Conselho de Administração, circunstância apontada como irregular.
No tocante à determinação de pagamento indevido a terceiro, apurou-se que Bayard autorizou diretamente a concessão de bônus ao Diretor Jurídico Eurico Teles, no valor bruto de R$ 6.070.000,00 (aproximadamente R$ 4,4 milhões líquidos). A prova consistiu em Instrumento Particular datado de 5 de janeiro de 2015, subscrito por Bayard, no qual foi formalizada a “bonificação especial”. Em depoimento à CVM, Bayard admitiu a autoria da autorização, alegando entender que a decisão estaria dentro de sua alçada, embora a competência legal fosse atribuída à Assembleia Geral ou ao Conselho de Administração.
No que concerne à violação do dever de lealdade, a acusação fundamentou-se na ocultação dessas vantagens nas demonstrações financeiras da Oi S.A. relativas ao exercício de 2014. Constatou-se discrepância relevante entre os valores efetivamente pagos à diretoria estatutária e aqueles divulgados ao mercado. Embora as demonstrações informassem remuneração total da diretoria de aproximadamente R$ 25,5 milhões, os registros bancários evidenciaram que Bayard, sozinho, recebeu cerca de R$ 20,4 milhões, sendo que o total pago à administração superou R$ 90 milhões. Bayard subscreveu a Declaração dos Diretores Estatutários, datada de 25 de março de 2015, atestando a veracidade das demonstrações financeiras, circunstância que, segundo a CVM, indicou ciência da falsidade das informações divulgadas, dada sua condição de beneficiário direto dos valores omitidos.
Por fim, quanto à violação do dever de diligência, a acusação apoiou-se na ata da reunião da Diretoria realizada em 13 de novembro de 2013, da qual Bayard participou, sem que constasse a convocação ou presença do Conselho Fiscal, apesar de a reunião tratar de matéria relacionada ao aumento de capital, hipótese que demandaria manifestação obrigatória do referido órgão.
1.4. Resumo da Decisão
A decisão relativa a Bayard de Paoli Gontijo, que exerceu os cargos de Diretor Financeiro e, posteriormente, de Diretor-Presidente da Oi S.A., contemplou absolvições e condenações.
No tocante às absolvições, o Relator afastou, inicialmente, a imputação de violação ao dever de diligência relacionada à ausência de manifestação sobre a não convocação do Conselho Fiscal para a reunião de Diretoria de 13.11.2013. O Relator consignou que, embora nessa data tenham sido aprovadas condições relacionadas ao aumento de capital, a proposta efetivamente encaminhada à Assembleia Geral restringiu-se à alteração do limite do capital autorizado, matéria para a qual não há exigência legal expressa de manifestação do Conselho Fiscal. Ademais, destacou-se que o próprio Colegiado da CVM, em decisão proferida em 25.03.2014, havia assentado, no caso concreto, a inexistência de obrigatoriedade de parecer do Conselho Fiscal naquele momento específico. Nesse caso, a alteração posterior do entendimento da área técnica (SEP), ocorrida apenas em 2015, não poderia ser aplicada retroativamente para fins sancionadores.
Igualmente, o diretor foi exonerado de responsabilidade quanto a parcelas do bônus Rio Forte pagas ou programadas para exercícios posteriores, bem como quanto à determinação de pagamento de bônus a Eurico Teles. A CVM acolheu o argumento de que tais valores se referiam aos exercícios de 2015 e 2016, não compondo a remuneração global de 2014, objeto da acusação. Por essa razão, afastou-se a infração nesses pontos.
A imputação de violação dolosa ao dever de lealdade por suposta ocultação deliberada de informações nas demonstrações financeiras foi requalificada, tendo sido reconhecida a incorreção técnica da contabilização, mas o Relator entendeu não haver prova suficiente de dolo específico ou intenção de enganar o mercado, razão pela qual a conduta não foi enquadrada no art. 155 da Lei nº 6.404/1976 ( dever de diligência ).
Bayard foi responsabilizado por desvio de poder em relação ao bônus da Oferta Pública Global, no valor de R$ 8.000.000,00. O Relator concluiu que a vantagem possuía natureza remuneratória, por decorrer do exercício de funções típicas do cargo de Diretor Financeiro, devendo, portanto, submeter-se ao limite global de remuneração aprovado pela Assembleia Geral, nos termos do art. 152 da Lei nº 6.404/1976. Como o pagamento contribuiu para a extrapolação do teto de R$ 47,6 milhões fixado para 2014 e não foi submetido às instâncias societárias competentes, caracterizou-se o desvio de poder. Por essa infração, foi aplicada multa de R$ 13.555.846,40, equivalente a uma vez a vantagem econômica, devidamente atualizada.
O diretor também foi condenado pelo recebimento da primeira parcela do bônus Rio Forte, no valor de R$ 6.200.000,00, paga ainda em 2014. O Relator entendeu que a verba igualmente tinha natureza remuneratória, por estar vinculada à solução de problema financeiro relevante da companhia. Considerando que o limite global de remuneração já havia sido ultrapassado com pagamentos anteriores, o novo desembolso agravou a irregularidade, novamente sem aprovação societária. Como circunstância atenuante, destacou-se que Bayard não determinou unilateralmente o pagamento a si próprio, diferentemente do ocorrido com Zeinal Bava, o que justificou dosimetria menos gravosa. A penalidade aplicada foi multa de R$ 10.341.606,41, correspondente a uma vez a vantagem econômica, atualizada.
Por fim, Bayard foi condenado por infração informacional, consistente na elaboração das demonstrações financeiras de 31.12.2014 com informações incorretas, em violação ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976 e às normas da Instrução CVM nº 480. O Relator assentou que, na condição de Diretor Financeiro e Diretor-Presidente, cabia a Bayard a responsabilidade pela elaboração das contas, tendo os bônus sido contabilizados de forma inadequada como “custo de emissão de ações”, com impacto no patrimônio líquido, quando deveriam ter sido registrados como remuneração de administradores, mascarando o estouro do limite global. Ademais, o Prospecto da oferta não previa tais bônus como custos da operação, afastando essa classificação contábil. Por essa infração, foi aplicada multa de R$ 300.000,00.
1.5. Fundamentos do Recurso
No recurso administrativo interposto, Bayard de Paoli Gontijo pleiteou a reforma da decisão da CVM e sua absolvição, sustentando, em síntese, que as penalidades aplicadas desconsideraram o fundamento econômico dos bônus recebidos, a boa-fé do recorrente, a aprovação pelos acionistas controladores e a desproporcionalidade das sanções.
Inicialmente, a defesa afirmou que os bônus não configuraram liberalidades, mas contrapartidas por serviços extraordinários efetivamente prestados em momentos críticos para a Oi S.A. No que se refere ao bônus da Oferta Pública Global, destacou-se a atuação decisiva do recorrente na estruturação e execução da operação que captou aproximadamente R$ 14 bilhões em 2014, em contexto de elevada complexidade, extrapolando suas atribuições ordinárias. Sustentou-se que a concessão de prêmios por êxito em operações dessa natureza constitui prática usual de mercado. Quanto ao bônus relacionado ao caso Rio Forte, argumentou-se que o pagamento decorreu não apenas da solução negociada para o inadimplemento dos títulos — que teria mitigado prejuízos relevantes —, mas também da renegociação contratual do recorrente, que passou a acumular a presidência da companhia e a conduzir processos adicionais de reorganização societária e redução de custos.
A defesa enfatizou, ainda, a boa-fé do recorrente e a existência de aprovação pelos acionistas controladores. Alegou-se que Bayard foi informado pelo então Diretor-Presidente de que os pagamentos haviam sido expressamente autorizados pelos controladores, cujos representantes no Conselho de Administração anuíram às bonificações. Nessas circunstâncias, sustentou-se que o recorrente acreditava legitimamente na regularidade dos pagamentos, inexistindo intenção de obter vantagem indevida.
No tocante às formalidades societárias, a defesa sustentou a inexistência de responsabilidade pessoal do recorrente por eventual extrapolação do limite global de remuneração previsto no art. 152 da Lei nº 6.404/1976. Argumentou-se que Bayard não detinha competência legal ou estatutária para convocar Assembleia Geral destinada a retificar o limite global, atribuição que caberia ao Conselho de Administração. Acrescentou-se que o recorrente desconhecia o efetivo estouro do teto, pois não tinha ciência dos valores pagos a outros executivos, notadamente os bônus concedidos a Zeinal Bava. Ademais, o controle operacional dos pagamentos e dos limites remuneratórios seria atribuição da área de Recursos Humanos, subordinada à Presidência, e não da Diretoria Financeira.
Quanto à imputação de desvio de poder, prevista no art. 154 da Lei das S.A., a defesa afirmou inexistir qualquer atuação voltada a fins ilegítimos ou contrários ao interesse social. Sustentou-se que, havendo prestação efetiva de serviços, aprovação pelos controladores e fundamento econômico, não se poderia qualificar os pagamentos como atos de liberalidade ou desvio de finalidade, tampouco presumir dolo ou má-fé.
De forma subsidiária, o recurso impugnou a dosimetria das penalidades, qualificando-as como manifestamente desproporcionais. Destacou-se a assimetria em relação às sanções aplicadas aos acionistas controladores e conselheiros, que teriam autorizado os pagamentos e recebido multas significativamente inferiores, enquanto o recorrente, que apenas recebeu os valores em contexto de boa-fé, foi sancionado com multas milionárias. Contestou-se, ainda, a base de cálculo adotada, ao argumento de que a CVM considerou os valores brutos dos bônus, quando o benefício econômico efetivo corresponderia aos valores líquidos, após tributação. Alegou-se, por fim, que o conceito de “vantagem econômica indevida” não seria aplicável a remuneração por trabalho efetivamente prestado.
Por último, no que se refere à multa aplicada em razão das demonstrações financeiras, a defesa sustentou que a contabilização dos bônus como “custo de emissão de ações” baseou-se em interpretação técnica plausível do Pronunciamento CPC 08, vigente à época, inexistindo qualquer intenção de ocultação, fraude ou violação dolosa de deveres informacionais.
2. Análise do Recurso
2.1. Admissibilidade
O recurso atende a todos os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
2.2. Questões prévias
No tocante às questões prévias, registro que o recorrente não suscitou preliminares, prejudiciais de mérito ou questões de ordem pública. De igual modo, não se vislumbram, de ofício, vícios de legalidade ou nulidades processuais aptos a comprometer o regular processamento do feito, à luz das normas que regem o processo administrativo, em especial a Lei nº 9.784/1999, bem como dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Inexistem, portanto, óbices processuais a serem enfrentados antes da análise do mérito.
2.3. Mérito
2.3.1. Tipicidade
As condutas atribuídas a Bayard de Paoli Gontijo constituem clara violação aos arts. 152, 154 e 176 da Lei nº 6.404/1976, não havendo espaço para afastamento da tipicidade com fundamento em alegada boa-fé subjetiva, inexistência de dolo específico ou suposta anuência informal de acionistas controladores.
No que se refere à violação do art. 152 da Lei nº 6.404/1976, a subsunção decorre da natureza jurídica da vantagem percebida à título de bônus da Oferta Global. Trata-se de verba concedida em contrapartida ao exercício de funções executivas e condicionada ao atingimento de resultados corporativos específicos, o que lhe confere inequívoco caráter remuneratório. Nessas condições, a vantagem integra a remuneração global dos administradores e sujeita-se, necessariamente, ao limite previamente aprovado pela Assembleia Geral, nos termos do art. 152 da Lei das S.A.
Idêntica conclusão se aplica ao pagamento da primeira parcela do bônus denominado “Rio Forte”, realizado ainda no exercício de 2014. Ainda que formalizado por meio de aditivo contratual, o pagamento não foi submetido à deliberação do Conselho de Administração, órgão estatutariamente competente para fixar a remuneração individual de administradores. A vinculação da vantagem à atuação do Recorrente na gestão de crise financeira relevante não desnatura seu caráter remuneratório nem afasta a incidência do art. 152 da Lei nº 6.404/1976, restando caracterizada, também nesse ponto, a tipicidade do desvio de poder.
Quanto à violação do art. 154 da Lei nº 6.404/1976, a tipicidade decorre da prática de atos incompatíveis com o regime legal e de governança da companhia. Os atos desviantes estão consubstanciados na aceitação e viabilização de pagamentos bônus à margem das instâncias deliberativas competentes e em flagrante violação à política de remuneração aprovada pela companhia. Nesse ponto, reitero os principais argumentos expostos quando da análise do recurso do Diretor-Presidente, reforçando o caráter cogente e irrenunciável dos deveres fiduciários dos administradores, que devem zelar pela correta execução das leis, do Estatuto e das políticas aprovadas pela Companhia, respondendo por suas omissões quando falharem em seu dever de agir.
Reitero que a alegação de aprovação informal por determinados acionistas ou de suposta prática de mercado é juridicamente irrelevante para afastar a adequação típica, pois não elide o elemento subjetivo da infração, nem legitima a inobservância das regras de governança aplicáveis. Ao contrário, tais argumentos reforçam a impressão que os diretores tinham plena ciência da influência exercida por conselheiros vinculados aos acionistas controladores e deliberadamente se valiam desse apoio para conduzir decisões relevantes, em prejuízo da transparência e do regular funcionamento dos órgãos societários.
No tocante à infração contábil, a tipicidade resulta da violação objetiva ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976 e às normas da CVM relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. A classificação dos bônus como “custo de emissão de ações”, com impacto no patrimônio líquido, quando deveriam ter sido reconhecidos como remuneração de administradores, configura divulgação de informação materialmente incorreta ao mercado, sendo suficiente, para fins de tipicidade administrativa, a constatação da desconformidade relevante da informação divulgada, independentemente da demonstração de intenção fraudulenta.
Ressalte-se que, no âmbito do processo administrativo sancionador, a tipicidade não exige a comprovação de dolo específico ou de vantagem ilícita em sentido penal. Basta a adequação objetiva da conduta ao tipo normativo, o que se verifica no caso concreto. Alegações relativas à boa-fé, à efetiva prestação de serviços ou à suposta plausibilidade técnica das escolhas adotadas não afastam a subsunção típica, podendo, quando muito, ser consideradas no plano da culpabilidade ou da dosimetria.
Dessa forma, não se identifica ilegalidade ou erro de enquadramento jurídico apto a justificar a reforma da decisão recorrida quanto à tipicidade das infrações reconhecidas.
2.3.2. Materialidade
A materialidade das condutas encontra-se comprovada por elementos objetivos constantes dos autos, não se tratando de irregularidades meramente formais ou de impacto irrelevante.
Há comprovação documental do recebimento de vantagens pecuniárias expressivas pelo Recorrente no exercício de 2014, totalizando R$ 14,2 milhões brutos, valores suficientes para extrapolar o limite global de remuneração aprovado pela Assembleia Geral. Os comprovantes de pagamento e os registros internos evidenciam que tais verbas foram percebidas à margem das instâncias societárias legalmente competentes.
A materialidade também se evidencia pela inexistência de deliberação formal do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral autorizando os pagamentos, conforme demonstrado pela análise das atas societárias e demais documentos constantes dos autos.
Por fim, as mensagens eletrônicas e os depoimentos constantes dos autos demonstram que as deliberações formais eram frequentemente tratadas como meras formalidades, pois os resultados já se encontravam previamente definidos em articulações restritas, com afastamento prático dos demais integrantes da administração e esvaziamento dos órgãos colegiados. Evidenciam, ainda, que os diretores tinham plena ciência da influência exercida por conselheiros vinculados aos acionistas controladores e deliberadamente se valiam desse apoio para conduzir decisões relevantes, em prejuízo da transparência e do regular funcionamento dos órgãos societários.
Relativamente infração informacional, a materialidade decorre da distorção relevante das demonstrações financeiras encerradas em 31.12.2014, que registraram como “custos de emissão de ações” valores que, na realidade, correspondiam à remuneração da administração. A discrepância entre os valores efetivamente pagos e aqueles divulgados comprometeu de forma objetiva a fidedignidade das informações contábeis disponibilizadas ao mercado.
Os documentos contábeis, as demonstrações financeiras publicadas, bem como os registros internos da companhia, são suficientes para comprovar a ocorrência dos fatos e a relevância material das inconsistências apontadas.
Assim, encontram-se presentes elementos probatórios claros e consistentes que confirmam a materialidade das condutas imputadas.
2.3.3. Autoria
A autoria das infrações imputadas a Bayard de Paoli Gontijo resta caracterizada em razão de sua posição funcional, de sua atuação nos fatos e de sua condição de beneficiário direto das vantagens percebidas.
No tocante ao bônus vinculado à Oferta Pública Global, é incontroverso que o Recorrente recebeu diretamente a vantagem, conforme demonstrado por comunicações internas e transferências bancárias realizadas em seu favor. Ainda que não tenha deliberado isoladamente sobre o pagamento, a aceitação consciente da verba, de natureza remuneratória, sem aprovação válida dos órgãos societários competentes e em flagrante violação à política de remuneração aprovada pela companhia é suficiente para a imputação administrativa.
O mesmo se verifica quanto ao recebimento da primeira parcela do bônus relacionado ao caso Rio Forte, formalizado por instrumento contratual que previa expressamente a vantagem ao Recorrente, a qual foi por ele percebida sem deliberação válida do Conselho de Administração.
No que se refere à infração informacional, a autoria decorre diretamente das atribuições funcionais exercidas pelo Recorrente. Na condição de Diretor Financeiro e, posteriormente, Diretor-Presidente interino, incumbia-lhe a responsabilidade pela elaboração, validação e divulgação das demonstrações financeiras. O Recorrente subscreveu a Declaração dos Diretores Estatutários, atestando a veracidade das informações relativas ao exercício de 2014, apesar da contabilização incorreta das verbas recebidas. A divergência contábil era perfeitamente detectável diante da divergência das informações em relação àquelas constantes do prospecto da oferta, além do diretor ter ciência plena da negociação e pagamento do bônus, cujos valores superavam o limite global aprovado.
Dessa forma, a combinação entre o exercício de funções executivas relevantes, a prática de atos vinculados à divulgação das informações e o benefício econômico diretamente auferido permite imputar, de maneira pessoal e objetiva, a autoria das infrações ao Recorrente, inexistindo fundamento para afastar sua responsabilização administrativa.
2.3.4. Culpabilidade
A culpabilidade também está demonstrada de forma suficiente no conjunto probatório e na própria moldura decisória estabelecida pela CVMs, não havendo elementos aptos a afastar a reprovabilidade das condutas.
Bayard de Paoli Gontijo exercia, à época dos fatos, cargos de elevada responsabilidade — Diretor Financeiro, Diretor de Relações com Investidores e, posteriormente, Diretor Presidente interino —, com acesso qualificado às informações financeiras, contábeis e societárias da companhia. Em razão do cargo, tinha o dever de conhecer e zelar pelas regras legais e estatutárias aplicáveis à fixação e ao pagamento da remuneração de administradores. Essa posição funcional impunha-lhe um dever de cautela reforçado, especialmente em operações de elevada materialidade econômica e relevância informacional para o mercado.
No que se refere ao recebimento do bônus da Oferta Pública Global e da primeira parcela do bônus Rio Forte, ficou demonstrado que o recorrente tinha ciência inequívoca da ausência de deliberação válida da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, instâncias competentes para autorizar a remuneração individual dos administradores e para observar o limite global previsto no art. 152 da Lei nº 6.404/1976. A alegação de boa-fé fundada em suposta anuência informal dos acionistas controladores não é suficiente para afastar a culpabilidade, porquanto não substitui as deliberações societárias exigidas em lei nem exonera o administrador do dever de verificar a regularidade formal dos atos que lhe beneficiam diretamente.
De igual modo, quanto à infração contábil, a subscrição, pelo recorrente, da Declaração dos Diretores Estatutários e sua participação direta na elaboração das demonstrações financeiras de 31.12.2014 evidenciam, no mínimo, culpa grave. Ainda que afastado o dolo específico, é inequívoco que Bayard, como beneficiário direto de valores expressivos e como responsável máximo pela área financeira, não poderia ignorar a inconsistência entre os pagamentos efetivamente realizados e os valores divulgados ao mercado, tampouco a inadequação da classificação contábil adotada, que mascarou o estouro do limite global de remuneração.
Assim, corretamente concluiu a CVM que as condutas foram praticadas com grau de culpa suficiente para ensejar responsabilização administrativa, não se tratando de erro escusável, mas de atuação incompatível com os deveres fiduciários inerentes aos cargos exercidos.
2.3.5. Improcedência das razões recursais
Novamente, as razões deduzidas no recurso não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, a qual examinou de forma minuciosa os fatos, a moldura normativa aplicável e o conjunto probatório produzido nos autos, promovendo adequada distinção entre os núcleos de imputação e individualizando corretamente as condutas atribuídas ao Recorrente.
Inicialmente, não procede a alegação de que os bônus recebidos teriam natureza de legítima contraprestação por serviços extraordinários, afastando-se, por isso, a incidência dos arts. 152 e 154 da Lei nº 6.404/1976. Ainda que se reconheça a relevância das atividades desempenhadas pelo Recorrente no contexto da Oferta Pública Global de 2014 e da crise decorrente do inadimplemento dos títulos da Rio Forte, tal circunstância não desnatura a natureza remuneratória das vantagens auferidas. Como corretamente assentado pela CVM, os pagamentos decorreram diretamente do exercício de atribuições típicas dos cargos ocupados por Bayard de Paoli Gontijo — Diretor Financeiro e, posteriormente, Diretor Presidente interino — e, nessa condição, sujeitam-se, de forma inafastável, ao regime legal de fixação e limitação da remuneração dos administradores, que exige deliberação prévia dos órgãos societários competentes e observância do limite global aprovado em Assembleia Geral. A prática alegadamente usual de mercado ou a invocação de “prêmios de sucesso” não tem o condão de afastar comandos legais expressos nem de legitimar pagamentos realizados à margem da governança societária.
Também não merece acolhida a tese de boa-fé fundada na suposta anuência dos acionistas controladores. A aprovação informal por controladores, ainda que existente, não supre as formalidades legalmente exigidas nem substitui a deliberação do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral, conforme previsto no Estatuto Social e na Lei das S.A. Ademais, a ciência ou anuência de controladores não exonera o administrador de observar os limites objetivos de sua atuação fiduciária, especialmente quando se trata de vantagem patrimonial direta em seu próprio favor. Nesse ponto, a decisão recorrida foi precisa ao reconhecer que a irregularidade não decorreu apenas da ausência de formalização, mas da efetiva extrapolação do limite global de remuneração e do descumprimento da política de remuneração, fato objetivo que caracteriza o desvio de poder, independentemente da alegada boa-fé subjetiva do beneficiário.
Igualmente não prospera o argumento de que o Recorrente não poderia ser responsabilizado pelo estouro do teto remuneratório por não deter competência para convocar Assembleia Geral ou por não ter ciência dos valores pagos a outros executivos. A imputação não se funda em omissão quanto à convocação da assembléia, mas no recebimento de vantagem sabidamente submetida a limite legal e estatutário já superado, bem como na aceitação de pagamentos realizados sem qualquer respaldo em deliberação formal. Ademais, a condição de Diretor Financeiro e, posteriormente, de Diretor Presidente interino, confere ao Recorrente acesso qualificado às informações econômico-financeiras da companhia, tornando inverossímil a alegação de desconhecimento absoluto quanto à situação global da remuneração da administração, sobretudo diante da magnitude dos valores por ele próprio recebidos.
No que se refere à caracterização do desvio de poder, prevista no art. 154 da Lei nº 6.404/1976, a decisão recorrida corretamente afastou a necessidade de demonstração de dolo específico ou de finalidade ilícita autônoma. O desvio de poder, no âmbito do direito societário sancionador, configura-se pela utilização da posição administrativa para obtenção de vantagem pessoal em desacordo com os limites legais e estatutários, o que restou plenamente caracterizado nos autos. A existência de prestação de serviços ou de benefício potencial à companhia não legitima a apropriação de remuneração irregular, sob pena de esvaziar o próprio regime jurídico de controle da remuneração dos administradores.
Quanto à impugnação da dosimetria, não se verifica a alegada desproporcionalidade. As penalidades foram fixadas com base em critério objetivo — uma vez a vantagem econômica indevidamente auferida —, em consonância com a legislação aplicável à época dos fatos e com a jurisprudência administrativa da CVM. A alegada assimetria em relação às sanções impostas a outros agentes decorre da necessária individualização das condutas e dos distintos centros de imputação, não sendo juridicamente exigível identidade aritmética de multas entre beneficiários diretos e agentes que atuaram em outras esferas de decisão. Também não assiste razão ao Recorrente quanto à pretensão de adoção dos valores líquidos como base de cálculo, uma vez que a vantagem econômica indevida corresponde ao montante bruto apropriado, sendo a tributação elemento externo à ilicitude administrativa.
Por fim, no tocante à infração contábil, correta a conclusão da CVM ao reconhecer a irregularidade na elaboração das demonstrações financeiras de 31.12.2014. A classificação dos bônus como “custo de emissão de ações” não encontra amparo no prospecto da oferta nem nas normas contábeis aplicáveis, tendo como efeito concreto mascarar o estouro do limite global de remuneração da administração. Mesmo que afastássemos o dolo específico, a responsabilidade administrativa decorre da violação objetiva dos deveres informacionais e da obrigação de assegurar a fidedignidade das demonstrações financeiras, incumbência que recaía diretamente sobre o Recorrente, na condição de Diretor Financeiro e subscritor da Declaração dos Diretores Estatutários, porquanto a informação não fora devidamente detalhada por meio de notas explicativas que pudessem expor de forma objetivo a razão pela opção da interpretação adotada violando os princípios da oportunidade e da prudência que regem a contabilidade.
Diante do exposto, constata-se que a decisão recorrida enfrentou de forma adequada e exaustiva todos os argumentos relevantes, aplicou corretamente o direito aos fatos comprovados nos autos e promoveu dosimetria compatível com a gravidade das infrações reconhecidas. Assim, impõe-se a rejeição integral das razões recursais, com a consequente ratificação dos fundamentos e das penalidades fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
3. Dosimetria
A dosimetria aplicada pela CVM mostra-se adequada, proporcional e individualizada, observando os critérios legais e regulamentares pertinentes, bem como a jurisprudência administrativa consolidada.
No tocante às infrações por desvio de poder relacionadas ao bônus da Oferta Pública Global (R$ 8.000.000,00) e à primeira parcela do bônus Rio Forte (R$ 6.200.000,00), a autoridade sancionadora adotou como parâmetro a vantagem econômica indevidamente auferida, fixando as multas em uma vez o valor do benefício, devidamente atualizado. Tal critério revela-se compatível com a gravidade das condutas, com a expressividade dos valores envolvidos e com a necessidade de conferir efetividade às funções preventiva e dissuasória da sanção, sem extrapolar os limites da proporcionalidade.
Ressalte-se que a CVM procedeu à adequada individualização da pena, reconhecendo circunstâncias atenuantes relevantes. Em especial, destacou-se que o recorrente não determinou unilateralmente o pagamento das vantagens a si próprio, diferentemente de outros administradores, o que justificou a não aplicação de multiplicadores mais gravosos. A distinção de tratamento sancionatório, longe de caracterizar assimetria indevida, decorre da análise concreta da participação, do grau de iniciativa e da posição funcional de cada agente, em consonância com o princípio da individualização da pena.
Quanto a segunda infração, a multa de R$ 300.000,00 aplicada pela elaboração e divulgação de demonstrações financeiras incorretas revela-se moderada e compatível com precedentes do Colegiado da CVM para infrações dessa natureza, especialmente diante do afastamento do dolo e do reconhecimento de que a conduta se situou no âmbito da culpa. A sanção cumpre adequadamente a função pedagógica e preventiva, sem desconsiderar as circunstâncias específicas do caso.
Também não prospera a alegação de que a base de cálculo deveria considerar valores líquidos. A vantagem econômica indevida, para fins sancionatórios, corresponde ao valor bruto do benefício auferido, por refletir o montante efetivamente suportado pela companhia e a extensão objetiva da irregularidade, sendo irrelevante, para esse fim, a incidência tributária posterior.
Diante desse quadro, verifica-se que a CVM observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e coerência decisória, aplicando sanções compatíveis com a gravidade das infrações, a capacidade econômica do infrator e o padrão decisório da Autarquia. Não se identifica excesso punitivo nem desvio de finalidade na dosimetria adotada, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
4. Conclusão
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso interposto por Bayard de Paoli Gontijo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários.
c) Recurso José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha
1. Síntese
1.1. Contexto fático
Os fatos relacionados a José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha também se inserem no contexto da reorganização societária da Oi S.A. e dos desdobramentos associados ao aumento de capital e à concessão de remunerações extraordinárias a administradores, no período compreendido entre 2013 e 2015, durante o qual o acusado exerceu o cargo de Presidente do Conselho de Administração da companhia.
No início de 2013, José Mauro atuou interinamente como Diretor Presidente da Oi S.A., no intervalo entre a saída do dirigente anterior e a contratação de Zeinal Bava, retornando, em seguida, à presidência do Conselho de Administração. Em 2 de outubro de 2013, foi divulgado Fato Relevante ao mercado informando a estruturação da operação de fusão com a Portugal Telecom, prevendo-se que José Mauro assumiria a presidência do Conselho da companhia resultante da reorganização societária. Em 18 de dezembro de 2013, presidiu a reunião do Conselho de Administração que ratificou o Memorando de Entendimentos da operação.
No curso de 2014, José Mauro presidiu as deliberações centrais relacionadas ao aumento de capital da companhia. Em 19 de fevereiro de 2014, conduziu a reunião do Conselho de Administração que aprovou as condições do aumento de capital, a contratação de instituições financeiras e o laudo de avaliação dos ativos da Portugal Telecom. Em 21 de fevereiro de 2014, subscreveu a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, a qual foi por ele presidida em 27 de março de 2014, ocasião em que se deliberou sobre o aumento de capital e a avaliação dos ativos aportados.
Ainda em 2014, José Mauro subscreveu, em nome da Oi S.A., o Instrumento Particular de Aditamento ao Contrato de Trabalho do então Diretor Presidente Zeinal Bava, documento que formalizou remuneração extraordinária vinculada à operação societária. O instrumento não foi submetido previamente à apreciação do Conselho de Administração. Em 22 de maio de 2014, seu nome passou a constar em comunicação interna que listava beneficiários de prêmios extraordinários, e, em 4 de junho de 2014, foi efetuado o pagamento de valor a ele destinado a esse título.
Na sequência dos eventos relacionados à crise decorrente do investimento da Portugal Telecom em títulos da Rio Forte, José Mauro voltou a atuar na formalização de ajustes contratuais. Em 8 de outubro de 2014, assinou, em nome da companhia, o aditivo contratual relativo a Bayard de Paoli Gontijo, que disciplinou remuneração adicional vinculada à atuação na solução do referido caso e à assunção da presidência interina da Oi S.A.
Por fim, em 25 de março de 2015, José Mauro presidiu a reunião do Conselho de Administração que aprovou as demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2014, posteriormente submetidas à Assembleia Geral Ordinária.
Esse conjunto de eventos, considerado em sua sequência temporal e à luz das funções exercidas pelo acusado, delimita o contexto fático no qual se inserem as imputações formuladas no processo administrativo sancionador relativas à sua atuação como Presidente do Conselho de Administração da Oi S.A.
1.2. Resumo da acusação
Conforme apurado no Relatório da CVM, José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha, à época Presidente do Conselho de Administração da Oi S.A., foi acusado da prática de infrações graves aos deveres fiduciários de diligência e lealdade, bem como de desvio de poder, no contexto da Oferta Pública Global de 2014 e de atos correlatos de governança e remuneração da administração.
No tocante à violação do dever de diligência, imputou-se ao acusado o descumprimento do art. 153 da Lei nº 6.404/1976, em razão da não convocação do Conselho Fiscal para a reunião do Conselho de Administração realizada em 19 de fevereiro de 2014. Segundo a acusação, nessa reunião foram tratadas matérias de elevada relevância — notadamente o aumento de capital — sobre as quais o Conselho Fiscal deveria, obrigatoriamente, ter se manifestado. Na condição de Presidente do Conselho de Administração, caberia a José Mauro zelar pela observância dos ritos legais e estatutários de governança, o que não teria ocorrido.
Além disso, José Mauro foi acusado de desvio de poder, nos termos do art. 154, caput e § 2º, combinado com o art. 152 da Lei das S.A., por viabilizar pagamentos indevidos de bônus a executivos, sem a necessária aprovação da Assembleia Geral ou do colegiado do Conselho de Administração. Constatou-se que o acusado assinou aditivo contratual que formalizou o pagamento de R$ 40.000.000,00 ao Diretor-Presidente Zeinal Bava, alegando posteriormente que sua assinatura teria servido apenas como “conforto” ao executivo. A CVM, contudo, apontou que tal justificativa não afastava a irregularidade, uma vez que José Mauro não detinha poderes para autorizar isoladamente a concessão da vantagem nem submeteu o ato à deliberação do Conselho.
No mesmo contexto, imputou-se ao acusado a autorização do pagamento de bônus a Bayard Gontijo, no valor bruto de R$ 12.400.000,00 (correspondente a R$ 9 milhões líquidos), igualmente sem observância das instâncias competentes. Esses pagamentos, somados a outras remunerações, extrapolaram o limite global de remuneração da administração previamente fixado pela Assembleia Geral, agravando a irregularidade.
José Mauro também foi acusado de desvio de poder pelo recebimento de vantagem pessoal indevida, consistente no recebimento de R$ 2.000.000,00 a título de bonificação pelo sucesso da Oferta Pública. O pagamento ocorreu sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração e em desacordo com a política de remuneração aprovada pela companhia. Embora o acusado tenha sustentado que desempenhou atividades que extrapolariam as funções típicas de conselheiro, a CVM consignou que a remuneração do Conselho de Administração era estipulada exclusivamente de forma fixa, não havendo amparo legal ou estatutário para o recebimento de vantagem variável ou extraordinária, sobretudo quando autorizada fora das instâncias competentes.
Por fim, imputou-se a José Mauro a violação do dever de lealdade, previsto no art. 155 da Lei nº 6.404/1976, bem como o descumprimento das normas informacionais da CVM, em especial a Instrução CVM nº 480/2009. Segundo a acusação, o acusado participou da ocultação contábil das vantagens indevidas pagas aos administradores — inclusive a si próprio — ao aprovar demonstrações financeiras irregulares relativas ao exercício de 2014. Tais demonstrações não refletiram corretamente a remuneração da administração, uma vez que os bônus foram indevidamente classificados como custos de emissão de ações ou despesas genéricas, circunstância que teria sido de pleno conhecimento do acusado ao aprovar as contas.
1.3. Evidências
As acusações formuladas contra José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha, então Presidente do Conselho de Administração da Oi S.A., foram sustentadas por robusto acervo probatório, composto por aditivos contratuais, registros bancários, comunicações eletrônicas, atas de reuniões e declarações do próprio acusado, que, em conjunto, embasaram as imputações de desvio de poder, violação dos deveres de lealdade e de diligência.
No que se refere à autorização de pagamentos indevidos, apurou-se que José Mauro assinou instrumentos contratuais que formalizaram a concessão de bônus milionários a executivos, sem submissão à deliberação do Conselho de Administração como órgão colegiado ou à Assembleia Geral. Destacou-se, inicialmente, o aditivo contratual firmado em favor de Zeinal Bava, por meio do qual foi concedido bônus no valor de R$ 40.000.000,00, documento subscrito por José Mauro em nome da companhia. Também foi identificado o aditivo contratual de 8 de outubro de 2014, por ele assinado, que concedeu a Bayard Gontijo remuneração adicional de R$ 9.000.000,00 líquidos (aproximadamente R$ 12,4 milhões brutos). Em manifestações formais à CVM, o próprio acusado admitiu ter assinado os aditivos, alegando que sua assinatura teria caráter meramente formal ou de “conforto”, e reconheceu que tais pagamentos não foram submetidos à aprovação do Conselho de Administração que presidia.
Quanto ao recebimento de vantagem pessoal indevida, a acusação apoiou-se em e-mail enviado por Zeinal Bava em 22 de maio de 2014, no qual foi determinada a concessão de R$ 2.000.000,00 a José Mauro. O efetivo recebimento foi comprovado por transferência bancária de R$ 1.450.000,00, valor líquido após tributação, creditada em sua conta em 4 de junho de 2014. O próprio José Mauro confirmou o recebimento, justificando-o como compensação por atividades que teriam extrapolado suas atribuições como conselheiro. A CVM consignou, contudo, que a remuneração do Conselho de Administração era exclusivamente fixa, inexistindo autorização estatutária ou assemblear para o pagamento de bônus ou gratificação variável, o que caracterizou a vantagem como indevida.
No tocante à violação do dever de lealdade, apurou-se que José Mauro aprovou as demonstrações financeiras da Oi S.A. relativas ao exercício de 2014, conforme registrado na 78ª Reunião do Conselho de Administração, realizada em 25 de março de 2015, apesar de tais demonstrações não refletirem corretamente a remuneração da administração. Considerou-se relevante o fato de que o acusado tinha conhecimento direto e pessoal das irregularidades, pois assinara os contratos de bônus de Zeinal e Bayard e recebera ele próprio vantagem indevida, circunstância que evidenciou ciência de que o valor global de remuneração divulgado — em torno de R$ 25 milhões — omitira montantes substanciais efetivamente pagos.
Por fim, quanto à violação do dever de diligência, a acusação fundamentou-se na não convocação do Conselho Fiscal para a reunião do Conselho de Administração de 19 de fevereiro de 2014, presidida por José Mauro, que tratou de matéria relacionada ao aumento de capital. A ausência do órgão fiscalizador constou da ata da reunião e foi corroborada por declarações formais dos próprios conselheiros fiscais, que afirmaram não terem sido convocados, embora sua manifestação fosse legalmente exigida.
1.4. Resumo da Decisão
Novamente, a decisão proferida pela CVM referente a José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha, então Presidente do Conselho de Administração da Oi S.A., resultou em absolvições parciais e condenações.
No tocante às absolvições, afastou-se, inicialmente, a acusação de violação ao dever de diligência relacionada à não convocação do Conselho Fiscal para a reunião do Conselho de Administração de 19.02.2014. Conforme exposto anteriormente, a CVM entendeu que a pauta do conclave se restringiu à ratificação do Memorando de Entendimentos, sem deliberação sobre aumento de capital ou matéria que exigisse manifestação obrigatória do Conselho Fiscal, inexistindo, assim, omissão juridicamente relevante.
Também foi afastada a imputação de violação ao dever de lealdade, consistente em suposta ocultação dolosa dos pagamentos indevidos nas demonstrações financeiras de 2014. O Relator entendeu que, embora houvesse irregularidades na contabilização, não se comprovou a existência de dolo específico, isto é, a intenção deliberada de ocultar informações para enganar o mercado ou obter vantagem indevida. Por essa razão, a conduta não foi enquadrada no art. 155 da Lei nº 6.404/1976, sendo requalificada no âmbito dos deveres de fiscalização e informação.
Ainda no campo absolutório, José Mauro Cunha foi absolvido quanto à autorização de parcelas de bônus relacionadas ao caso Rio Forte pagas em 2015 e 2016, inclusive aquelas destinadas a Bayard Gontijo e Eurico Teles. O Relator considerou que tais pagamentos extrapolavam o recorte temporal do exercício de 2014, que delimitava o objeto do processo sancionador, razão pela qual não poderiam ser apreciados naquela sede.
Por outro lado, quanto às condenações, José Mauro Cunha foi responsabilizado, em primeiro lugar, por desvio de poder em razão do recebimento de bônus no valor de R$ 2.000.000,00, vinculado ao êxito da Oferta Pública Global. O Relator rejeitou a alegação defensiva de que o pagamento remuneraria serviços extraordinários, ao fundamento de que membros do Conselho de Administração exercem funções colegiadas e não executivas, não tendo sido demonstrada qualquer atuação concreta que justificasse remuneração adicional. O pagamento, não aprovado pela Assembleia Geral, foi qualificado como ato de liberalidade à custa da companhia, nos termos do art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei das S.A., configurando desvio de finalidade. Por essa infração, foi aplicada multa de R$ 3.373.443,60, correspondente a uma vez a vantagem econômica recebida, devidamente atualizada.
José Mauro Cunha também foi condenado por desvio de poder ao viabilizar pagamentos indevidos a terceiros, mediante a assinatura de instrumentos contratuais que formalizaram a concessão de bônus de R$ 40.000.000,00 a Zeinal Bava e de R$ 12.400.000,00 a Bayard Gontijo, sendo R$ 6,2 milhões pagos ainda em 2014. O Relator destacou que, ao subscrever tais instrumentos — em conjunto com outros conselheiros —, o acusado autorizou pagamentos que sabidamente extrapolavam o limite global de remuneração aprovado pelos acionistas para o exercício de 2014. Considerou-se particularmente grave o fato de que, na condição de Presidente do Conselho de Administração, José Mauro não poderia deixar de atentar para a necessidade de prévia aprovação assemblear, tendo, ao assim proceder, usurpado competência da Assembleia Geral. Por essa infração, foi aplicada multa de R$ 500.000,00.
Por fim, José Mauro Cunha foi condenado pela aprovação de demonstrações financeiras incorretas, relativas ao exercício encerrado em 31.12.2014, em violação ao art. 142, inciso III, da Lei nº 6.404/1976, e às normas da Instrução CVM nº 480. O Relator assentou que os bônus foram contabilizados como “custo de emissão de ações”, e não como remuneração de administradores, o que mascarou a extrapolação do limite orçamentário aprovado. Diferentemente de outros conselheiros que poderiam alegar ausência de sinais de alerta, José Mauro Cunha detinha conhecimento direto e qualificado acerca da natureza remuneratória dos pagamentos, pois foi signatário dos contratos que concederam os bônus a Zeinal Bava e Bayard Gontijo. Ao aprovar as contas nessas condições, incorreu em falha no dever de fiscalização. Por essa infração, foi aplicada multa de R$ 200.000,00.
1.5. Fundamentos do Recurso
No recurso, José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha pleiteou a reforma da decisão da CVM, sustentando, em linhas gerais, a inexistência de desvio de poder, a regularidade dos pagamentos questionados, a ausência de falha no dever de fiscalização das demonstrações financeiras e a desproporcionalidade das penalidades aplicadas.
Em relação à imputação de desvio de poder, a defesa afirmou que o Recorrente não atuou com desvio de finalidade nem extrapolou suas atribuições legais. Sustentou que os bônus pagos — tanto a si próprio quanto a Zeinal Bava e Bayard Gontijo — corresponderam à remuneração por serviços extraordinários, prestados em contexto excepcional, envolvendo a Oferta Pública Global e a condução da crise da Rio Forte, atividades que teriam superado as funções ordinárias dos cargos. Nesse contexto, destacou-se a participação do Recorrente em um Steering Committee responsável pela coordenação integral da operação, o que justificaria a remuneração excepcional. Argumentou-se, ainda, que a concessão de success fees em operações de grande porte seria prática comum de mercado, adotada no interesse da companhia, inexistindo qualquer intenção de causar dano ou de obter vantagem indevida.
A defesa também ressaltou que, na condição de Presidente do Conselho de Administração, o Recorrente não detinha poderes de representação ou de gestão para autorizar pagamentos ou celebrar contratos em nome da companhia, competências atribuídas à Diretoria. As assinaturas apostas em aditivos contratuais teriam caráter meramente formal ou de “conforto”, no sentido de indicar que o tema seria submetido ao Conselho, não se configurando como ato de autorização ou de execução. Acrescentou-se que o Recorrente não participou da operacionalização dos pagamentos e não tinha ciência de que Zeinal Bava teria determinado o pagamento do próprio bônus sem as aprovações formais prévias.
No tocante à alegada violação do art. 152 da Lei nº 6.404/1976, a defesa sustentou que, à época dos fatos, prevalecia o entendimento de que verbas extraordinárias e pontuais, como bônus de sucesso, não integravam o limite global anual de remuneração aprovado em Assembleia Geral, por não se confundirem com remuneração estatutária ordinária. Desconsiderados tais valores excepcionais, a remuneração da administração teria permanecido dentro dos limites regularmente aprovados pelos acionistas.
Quanto à condenação relacionada à aprovação das demonstrações financeiras de 2014, o Recorrente alegou inexistir falha em seu dever de fiscalização. Argumentou-se que a elaboração das demonstrações financeiras é atribuição da Diretoria, cabendo ao Conselho apenas função de supervisão. Nesse exercício, o Recorrente teria confiado legitimamente nas informações fornecidas pelos diretores e nos pareceres dos auditores independentes, que emitiram opinião sem ressalvas e tinham conhecimento dos pagamentos efetuados. Sustentou-se a inexistência de sinais objetivos de alerta ( red flags ) que exigissem investigação adicional por parte do Conselho. Ademais, afirmou-se que os valores dos bônus constavam das demonstrações, havendo controvérsia apenas quanto à classificação contábil adotada — custo de emissão de ações versus despesa de pessoal —, sem impacto no resultado final da companhia ou prejuízo ao mercado.
Por fim, a defesa impugnou a dosimetria da penalidade aplicada pelo recebimento do bônus próprio, no valor de R$ 3.373.443,60. Alegou-se erro na base de cálculo, ao argumento de que a CVM utilizou o valor bruto do bônus (R$ 2 milhões), quando a vantagem econômica efetivamente auferida corresponderia ao valor líquido, de aproximadamente R$ 1,45 milhão, após tributação. Sustentou-se, ainda, a ilegalidade da atualização monetária pelo IPCA, por ausência de previsão legal específica.
Em complemento, o recurso destacou a ausência de prejuízo financeiro à companhia ou ao mercado, qualificando as eventuais irregularidades como falhas meramente formais, relacionadas à ausência de aprovação prévia em assembleia. Diante da inexistência de lesividade material e do contexto de êxito da operação de captação de recursos, a defesa invocou o princípio da insignificância, pugnando pelo afastamento da punição administrativa.
2. Análise do Recurso
2.1. Admissibilidade
O recurso é tempestivo e atende os demais pressupostos de admissibilidade e merece, portanto, ser conhecido.
2.2. Questões prévias
No tocante às questões prévias, registro que o recorrente não suscitou preliminares, prejudiciais de mérito ou questões de ordem pública. De igual modo, não se vislumbram, de ofício, vícios de legalidade ou nulidades processuais aptos a comprometer o regular processamento do feito. Inexistem, portanto, óbices a serem enfrentados antes da análise do mérito.
2.3. Mérito
2.3.1. Tipicidade
A meu ver, as condutas imputadas a José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha revelam-se típicas, à luz dos arts. 152, 154, § 2º, alínea “a”, e 142, inciso III, da Lei nº 6.404/1976, bem como das normas informacionais editadas pela CVM.
No que se refere, inicialmente, ao recebimento de vantagem pessoal indevida, consistente no bônus de R$ 2.000.000,00 vinculado ao êxito da Oferta Pública Global, a tipicidade decorre da constatação objetiva de que membros do Conselho de Administração não possuem competência executiva, tampouco atribuições individuais que justifiquem remuneração variável ou extraordinária fora dos parâmetros legal e estatutariamente fixados. A remuneração do Conselho era exclusivamente fixa, aprovada em Assembleia Geral, inexistindo qualquer autorização assemblear para o pagamento de gratificação adicional. O recebimento da vantagem, ainda que rotulada como compensação por supostos “serviços extraordinários”, é ato que excede os limites impostos pela companhia e na forma como repassados constitui liberalidade à custa da companhia, subsumindo-se ao tipo do desvio de poder, nos termos do art. 154, § 2º, alínea “a”, da Lei das S.A. A invocação de prática de mercado ou de contexto excepcional não tem o condão de afastar a tipicidade, pois não se sobrepõe ao regime jurídico imperativo que rege a remuneração de administradores.
Igualmente típica é a conduta consistente na anuência com pagamentos indevidos a terceiros, materializada pela assinatura, pelo Recorrente, de instrumentos contratuais que formalizaram a concessão de bônus milionários a Zeinal Bava e Bayard Gontijo, sem poderes para tanto e sem a submissão à deliberação do Conselho de Administração e prévia aprovação da Assembleia Geral. Ainda que o Recorrente sustente que suas assinaturas teriam caráter meramente formal ou de “conforto”, tal alegação não descaracteriza o fato de que, na condição de Presidente do Conselho de Administração, sua atuação foi decisiva para viabilizar pagamentos que extrapolaram o limite global de remuneração aprovado pelos acionistas, usurpando competência da Assembleia Geral. A adequação típica decorre do simples exercício irregular de poder, independentemente da comprovação de intenção específica de causar dano.
No tocante à aprovação das demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2014, a tipicidade da infração informacional e da falha no dever de fiscalização decorre da violação objetiva ao art. 142, inciso III, da Lei nº 6.404/1976, que impõe ao Conselho de Administração o dever de fiscalizar a gestão e aprovar as contas da companhia de forma diligente. Embora a elaboração das demonstrações seja atribuição da Diretoria, o dever de supervisão do Conselho não se esgota na confiança acrítica em pareceres de auditores independentes, sobretudo quando presentes sinais objetivos de alerta. No caso concreto, tais sinais eram inequívocos, pois o Recorrente detinha conhecimento direto e qualificado acerca da natureza remuneratória dos bônus, uma vez que foi signatário dos contratos que os concederam e beneficiário direto de pagamento indevido, e deveria está plenamente informado acerca da política de remuneração da empresa com a qual o pagamento era incompatível . Ao aprovar demonstrações que classificaram tais valores como “custo de emissão de ações”, mascarando a extrapolação do limite global de remuneração, incorreu em conduta tipicamente reprovável no âmbito administrativo sancionador.
Ressalte-se que, no direito administrativo sancionador, a imputação de responsabilidade não exige demonstração de dolo específico, prejuízo financeiro efetivo ou lesividade concreta ao mercado. Basta a verificação de que a conduta praticada contraria os comandos normativos que disciplinam a atuação dos administradores e a transparência das informações divulgadas ao mercado. Por essa razão, não prosperam as teses defensivas de boa-fé, ausência de prejuízo, insignificância ou qualificação das irregularidades como meramente formais, as quais, quando muito, poderiam ser consideradas no plano da culpabilidade ou da dosimetria, mas não afastam a subsunção típica das condutas aos dispositivos legais violados.
Diante disso, mostra-se correta a conclusão da decisão recorrida quanto à tipicidade das infrações reconhecidas, inexistindo vício de enquadramento jurídico que justifique sua reforma pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
2.3.2. Materialidade
A materialidade das condutas imputadas a José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha é inequívoca diante da prática de atos concretos que viabilizaram o pagamento do bônus, não se tratando de falhas meramente formais.
Os autos evidenciam a autorização e o recebimento de vantagens pecuniárias expressivas, sem observância das instâncias societárias competentes, em afronta direta ao regime legal da remuneração de administradores. Destacam-se: (i) o recebimento pessoal de bônus no valor de R$ 2.000.000,00, sem aprovação da Assembleia Geral; e (ii) a anuência formal de pagamentos milionários a terceiros, notadamente bônus de R$ 40.000.000,00 a Zeinal Bava e de R$ 12.400.000,00 a Bayard Gontijo, valores que contribuíram de forma decisiva para a extrapolação do limite global de remuneração fixado para o exercício de 2014.
A materialidade também se revela pela afetação concreta da governança corporativa, uma vez que os atos praticados implicaram usurpação de competências da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, fragilizando os mecanismos legais de controle e deliberação coletiva previstos na Lei nº 6.404/1976, sobretudo considerando a posição do recorrente como Presidente do Conselho de Administração.
No tocante à infração informacional, é igualmente inequívoca a materialidade, diante da aprovação de demonstrações financeiras que não refletiram adequadamente a remuneração da administração, com classificação contábil indevida de bônus como custo de emissão de ações. Tal distorção teve relevância objetiva, pois mascarou o estouro do limite remuneratório aprovado e comprometeu a fidedignidade das informações prestadas ao mercado.
Ressalte-se, por fim, que a materialidade é reforçada pelo elevado grau de responsabilidade funcional do recorrente, que, além de presidir o Conselho, foi signatário dos instrumentos que concederam as vantagens e beneficiário direto de uma delas, circunstâncias que afastam qualquer alegação de irrelevância material.
Diante desse quadro, estão presentes elementos objetivos e qualitativos suficientes para confirmar a materialidade das condutas, afastando a tese defensiva de insignificância ou de inexistência de lesividade relevante.
2.3.3. Autoria
A autoria das condutas imputadas a José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha estaria igualmente comprovada à luz dos atos praticados e de sua omissão em deliberações da companhia.
Na condição de Presidente do Conselho de Administração da Oi S.A., José Mauro presidiu as deliberações centrais relacionadas ao aumento de capital de 2014, subscreveu convocações de assembleia, conduziu reuniões do Conselho e assinou, em nome da companhia, instrumentos contratuais que formalizaram a concessão de remunerações extraordinárias a administradores, sem prévia aprovação da Assembleia Geral ou do colegiado do Conselho de Administração. A assinatura dos aditivos contratuais em favor de Zeinal Bava e Bayard Gontijo, por ele expressamente admitida, constitui elemento suficiente para individualizar sua autoria na autorização dos pagamentos indevidos, independentemente da alegação defensiva de que teria atuado apenas de forma “formal” ou de “conforto”.
Também é inequívoca a autoria quanto ao recebimento de vantagem pessoal indevida, consistente no bônus de R$ 2.000.000,00 vinculado ao êxito da Oferta Pública Global. O pagamento foi comprovadamente realizado em favor do recorrente, sem autorização assemblear e em desacordo com o regime de remuneração fixa aplicável aos membros do Conselho de Administração. A aceitação da vantagem, na condição de beneficiário direto, é suficiente para caracterizar a autoria do desvio de poder, nos termos da legislação societária.
No que se refere à aprovação de demonstrações financeiras irregulares, a autoria também se encontra configurada. José Mauro presidiu a reunião do Conselho de Administração que aprovou as demonstrações financeiras de 2014, as quais não refletiram corretamente a remuneração da administração. Sua responsabilidade decorre não apenas do cargo exercido, mas do conhecimento direto e qualificado das irregularidades, uma vez que foi signatário dos contratos de bônus e beneficiário de vantagem indevida, circunstâncias que afastam qualquer alegação de desconhecimento ou confiança irrestrita em informações técnicas.
Assim, comprovadas a participação ativa, a subscrição de atos formais, o benefício econômico auferido e o dever institucional de zelar pela legalidade e pela governança, resta plenamente caracterizada a autoria das condutas sancionadas, não havendo fundamento para afastar a imputação pessoal do recorrente.
2.3.4. Culpabilidade
Também estaria presente o elemento subjetivo da culpa sobretudo em razão da violação de responsabilidades do cargo exercido (Presidente do Conselho de Administração), do grau de dever de cuidado inerente à função e do conteúdo objetivo dos atos por ele praticados.
Em primeiro lugar, quanto ao recebimento de bonificação própria de R$ 2.000.000,00, o elemento subjetivo exigível para o direito administrativo sancionador encontra-se presente, no mínimo, sob a forma de culpa grave. Com efeito, é inequívoco que o Presidente do Conselho de Administração — destinatário típico do regime de governança e dos limites assembleares de remuneração — não pode considerar regular o recebimento de vantagem extraordinária (de natureza variável), à margem de deliberação assemblear, especialmente quando a própria estrutura remuneratória do Conselho era fixa e previamente estabelecida. A alegação de “serviços extraordinários”, “ steering committee ” ou prática de mercado não substitui o requisito de competência e forma imposto pela Lei das S.A., nem afasta o dever de autocontenção do administrador quando se trata de benefício pessoal.
Em segundo lugar, quanto à assinatura de instrumentos que formalizaram bônus a terceiros (notadamente Zeinal Bava e Bayard Gontijo), a reprovabilidade decorre do fato de que o Recorrente, na condição de Presidente do Conselho, atuou de modo determinante na formalização de vantagens expressivas sem assegurar a submissão prévia ao órgão competente e aos limites de remuneração fixados pelos acionistas, incorrendo em atuação incompatível com o dever fiduciário de preservar a higidez procedimental da companhia. Ainda que a Diretoria execute pagamentos e operacionalize contratos, o ponto sancionador, aqui, está na contribuição relevante para o ato irregular, por meio de assinatura e chancela institucional, em contexto no qual era exigível conduta diversa: submeter o tema ao colegiado e condicionar qualquer formalização à aprovação formal exigida.
Por fim, no tocante à aprovação de demonstrações financeiras incorretas (exercício de 2014), a culpabilidade também se mostra configurada, ao menos como culpa grave, porque o Recorrente detinha conhecimento direto e qualificado dos pagamentos extraordinários — inclusive por ter sido signatário de instrumentos e beneficiário de bônus — e, ainda assim, aprovou contas nas quais tais valores foram classificados de forma inadequada, reduzindo a transparência sobre o cumprimento do limite global aprovado em assembleia. A invocação do right to rely (direito de confiar) não prevalece quando há sinais objetivos de alerta ( red flags ), notadamente quando os valores constantes das Demonstrações financeiras divergiam daquelas constantes do prospecto da oferta.
Dessa forma, não se trata de mera irregularidade formal neutra, mas de condutas praticadas em contexto de governança sensível, com valores expressivos, exigindo do agente postura ativa de conformidade e fiscalização — o que não se verificou.
2.3.5. Improcedência das razões recursais
As razões recursais não merecem ser acolhidas. A decisão recorrida apreciou adequadamente o contexto fático-probatório, distinguiu os núcleos de imputação e aplicou corretamente o regime jurídico da remuneração de administradores e dos deveres de supervisão do Conselho de Administração, preservando a coerência com a Lei nº 6.404/1976 e com o arcabouço informacional aplicável às companhias abertas.
Com efeito, não procede a tese de que os pagamentos questionados consistiriam em “success fees” ou remuneração extraordinária por serviços excepcionais, alheios ao regime legal e estatutário de remuneração. A Lei das S.A. submete a remuneração dos administradores — inclusive vantagens, benefícios e pagamentos de natureza remuneratória ainda que episódicos — a procedimento decisório próprio, com competência da Assembleia Geral para fixar o limite global e do Conselho de Administração para a distribuição individual (conforme estatuto), vedando liberalidades à custa da companhia. Nesse quadro, a invocação de “prática de mercado” não tem força normativa para derrogar exigências legais expressas, tampouco para legitimar pagamentos realizados à margem da governança formal.
A decisão recorrida foi precisa ao assentar que, quanto ao bônus próprio (R$ 2.000.000,00), não se demonstrou atuação concreta e individualizada que justificasse remuneração variável a conselheiro, em especial quando o Estatuto previa remuneração fixa para o Conselho e inexistia deliberação assemblear ou colegiada autorizando vantagem adicional. Nessa hipótese, a vantagem configura ato de liberalidade e desvio de finalidade (art. 154, §2º, “a”), independentemente de ter havido êxito econômico na operação societária.
Do mesmo modo, não prospera a tentativa de afastar a responsabilidade pela autorização de bônus a Zeinal Bava e Bayard Gontijo, sob o argumento de que as assinaturas em aditivos contratuais teriam caráter de “conforto” ou formalidade sem conteúdo autorizativo. A subscrição, pelo Presidente do Conselho de Administração, de instrumentos que formalizam obrigações pecuniárias relevantes em nome da companhia — sem deliberação do órgão colegiado e sem observância das instâncias competentes — ainda que destituído de validade jurídica, representa ato de chancela, que pode ser compreendido como validação institucional, com aptidão para produzir efeitos putativos e sinalizar regularidade interna, sobretudo perante executivos beneficiários e áreas operacionais. A justificativa de que a Diretoria seria a única competente para “executar” pagamentos não elide a irregularidade. O vício reconhecido pela CVM reside justamente na usurpação/supressão do procedimento decisório legal/estatutário e na legitimação de desembolsos remuneratórios sem o devido suporte colegiado e assemblear.
Também não merece acolhida a tese de que bônus pontuais não integrariam o limite global do art. 152. A construção é incompatível com a finalidade da norma — assegurar controle acionário sobre o orçamento remuneratório e impedir remuneração paralela não escrutinada — e com a própria lógica do caso concreto, em que as vantagens extraordinárias, pela magnitude, são precisamente aquelas que exigem maior densidade decisória e transparência. Por isso, acertada a conclusão de que, ao menos no recorte relevante de 2014, os pagamentos contribuíram para a extrapolação do limite aprovado, agravando a violação.
Igualmente não procede a alegação de inexistência de falha de fiscalização quanto às demonstrações financeiras de 2014. Ainda que a elaboração material das demonstrações seja atribuição da Diretoria, compete ao Conselho — e, em especial, ao seu Presidente, no exercício de liderança do órgão — supervisionar e deliberar sobre a aprovação das contas, exigindo consistência e completude informacional, sobretudo quando há fatos relevantes de governança e remuneração que podem afetar transparência, conformidade e divulgação ao mercado.
A invocação de confiança em auditores independentes e no “ right to rely ” não é absoluta. No caso, como corretamente destacou a CVM, havia elementos objetivos que afastavam a presunção de regularidade. O Recorrente tinha conhecimento direto e qualificado sobre a natureza e o montante das vantagens, pois (i) recebeu bônus pessoal, (ii) foi signatário de instrumentos que formalizaram bônus extraordinários de alta materialidade; e (iii) tinha ou deveria ter conhecimento sobre o valor do custo da emissão das ações. Nessas circunstâncias, a aprovação de demonstrações que reportavam remuneração global substancialmente inferior àquela compatível com os pagamentos efetivos e que classificavam bônus como “custo de emissão de ações” demandava, no mínimo, diligência reforçada e questionamento específico. Deste modo, ainda que não se descarte eventual controvérsia de classificação contábil, a omissão não é neutra, pois a classificação adotada era apta a mascarar o estouro do limite global de remuneração e a reduzir a transparência sobre remuneração de administradores, tema extremamente sensível em companhias abertas.
Ademais, o argumento de ausência de prejuízo ou impacto no resultado não descaracteriza a infração informacional, uma vez que a tutela regulatória recai sobre a fidedignidade e adequação da informação (inclusive quanto à remuneração e à governança), não se restringindo a efeitos patrimoniais imediatos.
Quanto a suposta impropriedade da base de cálculo da multa, não se verifica ilegalidade na utilização do valor bruto como referência da vantagem econômica. A tributação é consequência extrínseca ao ato infracional e não redefine, para fins sancionadores, o montante da vantagem que a companhia deliberou e desembolsou em favor do beneficiário; ao contrário, a vantagem indevida se mede pelo benefício apropriado a partir de ato irregular imputável, e o parâmetro bruto preserva objetividade e isonomia.
Também não prospera a impugnação à atualização monetária. A atualização não tem natureza de sanção autônoma, mas de recomposição do valor real do montante tomado como base, de modo a evitar que o decurso do tempo reduza a efetividade da resposta sancionadora e comprometa a função dissuasória. Além disso, a decisão recorrida observou balizas de proporcionalidade, aplicando critérios objetivos e individualizando as penalidades conforme a natureza das condutas e o grau de envolvimento do Recorrente.
Por fim, é improcedente a invocação do princípio da insignificância. As condutas examinadas não se qualificam como meras falhas formais: tratam de (i) pagamentos extraordinários sem instâncias competentes, (ii) potencial subversão do regime legal de remuneração de administradores, e (iii) aprovação de demonstrações financeiras com classificação inadequada de valores relevantes, com impacto direto na transparência de companhia aberta. A reprovabilidade é reforçada pelo papel institucional do Recorrente como Presidente do Conselho de Administração, posição que impõe dever acrescido de zelo pela observância dos ritos de governança.
Diante do exposto, rejeito as razões recursais e ratifico os fundamentos da decisão recorrida, mantendo as condenações e as penalidades aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
3. Dosimetria
Em relação à dosimetria, entendo que as penalidades aplicadas pela CVM, nas três condenações impostas, mostra-se proporcional, individualizada e compatível com a natureza das infrações, a posição exercida pelo agente e a gravidade concreta das condutas.
Quanto à infração relacionada ao recebimento de vantagem indevida por meio de bônus próprio, a CVM fixou multa de R$ 3.373.443,60, correspondente a uma vez a vantagem econômica auferida, com atualização monetária. O critério adotado revela-se tecnicamente adequado, pois neutraliza o incentivo econômico da infração e preserva o efeito dissuasório da sanção, sem recorrer a multiplicadores mais gravosos. Também não procede a pretensão de utilização do valor líquido como base de cálculo. Para fins sancionatórios, a vantagem econômica corresponde ao valor bruto do benefício concedido pela companhia, sendo irrelevante a incidência posterior de tributos, que não descaracteriza a liberalidade nem reduz o custo suportado pela sociedade. A atualização monetária, por sua vez, busca apenas preservar o valor real da penalidade, sem representar agravamento indevido, desde que observados os limites legais aplicáveis.
Em relação à infração consistente no desvio de poder na autorização e formalização de pagamentos a terceiros, a multa de R$ 500.000,00 revela-se compatível com a gravidade da conduta. Houve formalização de bônus milionários sem submissão às instâncias competentes e em contexto de extrapolação do limite global de remuneração aprovado. Ainda assim, a CVM adotou solução moderada, optando por multa fixa apta a cumprir as funções repressiva e preventiva da sanção, especialmente diante do grau de participação do Recorrente e de sua contribuição direta para o resultado irregular.
No tocante à aprovação de demonstrações financeiras incorretas, a multa de R$ 200.000,00 também se mostra adequada. O valor é compatível com precedentes administrativos em hipóteses de falhas informacionais sem reconhecimento de dolo específico, mas com violação relevante do dever de supervisão previsto no art. 142, III, da Lei das Sociedades por Ações e das normas informacionais aplicáveis. A penalidade guarda proporção com a relevância do vício identificado, consistente na classificação contábil que comprometeu a transparência da remuneração da administração e o controle do limite remuneratório aprovado em assembleia.
Em síntese, a CVM individualizou adequadamente as condutas e graduou as penalidades de acordo com o grau de reprovabilidade de cada infração, observando parâmetros compatíveis com a proporcionalidade e com a função preventiva do direito administrativo sancionador no mercado de capitais. Não se verifica descompasso manifesto nem erro de valoração apto a justificar a intervenção revisional pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, razão pela qual a dosimetria deve ser integralmente mantida.
4. Conclusão
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso interposto por José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários.
d) Recurso José Augusto da Gama Figueira
1. Síntese
1.1. Contexto fático
José Augusto da Gama Figueira atuou como membro suplente e Secretário do Conselho de Administração da companhia no período compreendido entre 2013 e 2015.
No primeiro semestre de 2013, José Augusto exerceu interinamente a Presidência do Conselho de Administração da Oi S.A., no intervalo entre a saída de F. V. e a contratação de Zeinal Bava, retornando posteriormente às funções de secretário e conselheiro suplente. Em 18 de dezembro de 2013, atuou como secretário na reunião do Conselho de Administração que ratificou o Memorando de Entendimentos da fusão com a Portugal Telecom.
Em 19 de fevereiro de 2014, participou da reunião do Conselho de Administração que aprovou as condições do aumento de capital da companhia e a contratação do avaliador responsável pelo laudo dos ativos. Ainda no contexto da execução da oferta pública, em 4 de abril de 2014, seu nome passou a constar em troca de mensagens eletrônicas entre o Diretor Presidente da Oi e representantes dos acionistas controladores como integrante do denominado “grupo estratégico”, com a previsão de pagamento de gratificação extraordinária.
Em 22 de maio de 2014, José Augusto foi mencionado em comunicação interna encaminhada ao setor de recursos humanos da companhia, na qual o Diretor Presidente determinou o pagamento de bônus a determinados executivos, indicando-se valor específico a ele atribuído. Em 4 de junho de 2014, foi realizada a transferência bancária correspondente à gratificação, com retenção dos tributos incidentes. Ao longo do exercício de 2014, o acusado recebeu valores a título de pró-labore fixo e a referida gratificação extraordinária, a qual foi registrada contabilmente como custo de emissão de ações.
No exercício subsequente, em 25 de março de 2015, José Augusto atuou como secretário na 78ª Reunião do Conselho de Administração e subscreveu a ata que aprovou as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2014, posteriormente submetidas à Assembleia Geral Ordinária.
No curso da investigação administrativa conduzida pela CVM, José Augusto apresentou esclarecimentos nos quais qualificou a gratificação recebida como prêmio de reconhecimento por atuação extraordinária durante a oferta pública, dissociando-a de suas funções formais como conselheiro suplente.
Esse conjunto de eventos, considerado em sua sequência temporal e à luz das funções exercidas pelo acusado, delimita o contexto fático no qual se inserem as imputações analisadas no processo administrativo sancionador.
1.2. Resumo da acusação
José Augusto da Gama Figueira, à época membro suplente e secretário do Conselho de Administração da Oi S.A., foi acusado de desvio de poder, em razão do recebimento irregular de bônus vinculado à Oferta Pública Global de 2014.
A CVM apurou que o acusado recebeu R$ 1.000.000,00 a título de bonificação pelo suposto “sucesso” da operação, dos quais R$ 725.000,00 líquidos foram transferidos para sua conta pessoal, com retenção do saldo a título de imposto de renda. Tal pagamento não contou com aprovação prévia da Assembleia Geral nem do Conselho de Administração, em violação aos arts. 152 e 154 da Lei nº 6.404/1976.
Diferentemente de outros administradores beneficiados, o pagamento a José Augusto não foi formalizado por instrumento contratual, tendo se baseado exclusivamente em ordem informal emanada do então Diretor Presidente, Zeinal Bava, inclusive por meio de e-mail determinando o crédito do valor. A CVM destacou que essa informalidade reforça a irregularidade da vantagem recebida.
Segundo a acusação, o valor percebido contribuiu para a extrapolação do limite global de remuneração dos administradores fixado pela Assembleia Geral para o exercício de 2014, circunstância que afasta qualquer alegação de regularidade do pagamento.
Em sua defesa, José Augusto sustentou que o montante corresponderia a um prêmio de reconhecimento por serviços extraordinários, alegando ter desempenhado atividades intensas e relevantes no âmbito da oferta pública, além das atribuições típicas de conselheiro suplente. A CVM, contudo, entendeu que membros do Conselho de Administração, ainda que suplentes, não podem receber vantagens pessoais dessa natureza sem previsão estatutária ou deliberação societária válida, sob pena de caracterização de ato de liberalidade à custa da companhia.
Adicionalmente, o Relatório registrou que José Augusto, na qualidade de secretário do Conselho, participou da reunião que aprovou as demonstrações financeiras de 2014, as quais não refletiram corretamente a natureza remuneratória do bônus recebido, contabilizando-o como “custo de emissão de ações”, no Patrimônio Líquido, e não como despesa de remuneração de administradores. Embora essa conduta não tenha sido o foco central da responsabilização, foi apontada como elemento contextual relevante para a compreensão das irregularidades apuradas.
1.3. Evidências
As evidências que sustentaram a acusação de desvio de poder contra José Augusto da Gama Figueira demonstram o recebimento de vantagem indevida sem autorização societária válida.
A investigação identificou, inicialmente, a cadeia decisória informal que resultou no pagamento do bônus. Em 4 de abril de 2014, representantes dos acionistas controladores (Renato Faria e Fernando Portella) responderam a e-mail de Zeinal Bava aprovando a lista de bonificações do denominado “Grupo Estratégico”, na qual constava expressamente a destinação de R$ 1.000.000,00 a José Augusto Figueira. Posteriormente, em 22 de maio de 2014, Zeinal Bava encaminhou e-mail ao Diretor de Recursos Humanos determinando a execução do pagamento, registrando inclusive que ainda não havia comunicado pessoalmente o beneficiário.
A materialidade do recebimento foi comprovada por meio de registros bancários e fiscais. Consta transferência realizada em 4 de junho de 2014 para a conta de titularidade de José Augusto no Banco do Brasil, no valor bruto de R$ 1.000.000,00, com crédito líquido de R$ 725.000,00, após retenção de imposto de renda. O extrato bancário registrou a operação como “recebimento de proventos”, posteriormente confirmada como proveniente da Oi S.A.
O Relatório destacou, ainda, a total ausência de formalização contratual ou societária. Diferentemente de outros administradores beneficiados, não houve aditivo contratual, deliberação do Conselho de Administração ou aprovação da Assembleia Geral que amparasse o pagamento. A autorização baseou-se exclusivamente em ordem informal emanada do Diretor Presidente, em afronta ao Estatuto Social e aos arts. 152 e 154 da Lei nº 6.404/1976.
O próprio acusado admitiu o recebimento do valor, em resposta a ofício da CVM, afirmando que foi informado por Zeinal Bava de que se tratava de um “prêmio de reconhecimento por meritocracia”, decorrente de esforço extraordinário na Oferta Pública Global. A CVM, contudo, consignou que tal justificativa não afasta a irregularidade, uma vez que administradores não podem receber vantagens pessoais em razão do cargo sem deliberação societária válida, sob pena de caracterização de ato de liberalidade à custa da companhia.
Por fim, o Relatório registrou que o pagamento foi indevidamente classificado na contabilidade como “custo de emissão de ações”, no Patrimônio Líquido, e não como despesa de remuneração de administradores, circunstância que ocultou a natureza do bônus nas demonstrações financeiras de 2014, aprovadas em reunião do Conselho da qual José Augusto participou como secretário.
1.4. Resumo da Decisão
O Recorrente foi condenado por desvio de poder, em violação ao art. 154, caput e § 2º, combinado com o art. 152, ambos da Lei nº 6.404/1976, em razão do recebimento de R$ 1.000.000,00 a título de gratificação pelo suposto sucesso da Oferta Pública Global de 2014.
A defesa sustentou que o pagamento corresponderia a prêmio por serviços extraordinários prestados no contexto da operação, extrapolando as atribuições ordinárias do cargo. Tal tese, contudo, foi rejeitada.
O Relator destacou que membros do Conselho de Administração exercem funções de natureza colegiada, não lhes cabendo atuação executiva ou individualizada em operações societárias. A eventual prestação de serviços autônomos e individualizados, além de não comprovada nos autos, seria incompatível com o regime jurídico do cargo, caracterizando atuação ultra vires .
Além disso, não houve comprovação documental de qualquer serviço extraordinário apto a justificar a percepção de remuneração adicional. O pagamento tampouco foi submetido à Assembleia Geral, responsável por fixar o limite global de remuneração, nem objeto de deliberação do Conselho de Administração quanto ao rateio entre administradores.
Diante desse contexto, o Relator concluiu que o recebimento do valor configurou ato de liberalidade à custa da companhia, realizado em ambiente de informalidade incompatível com os deveres fiduciários do administrador, tendo sido determinado exclusivamente pelo Diretor Presidente, sem respaldo estatutário ou societário, condenando o acusado a p enalidade de multa no valor de R$ 1.686.721,80, correspondente a uma vez a vantagem econômica obtida, atualizada monetariamente.
1.5. Fundamentos do Recurso
O Recorrente defende-se com base nos seguintes fundamentos: (i) a natureza extraordinária dos serviços prestados; (ii) a inexistência de desvio de poder; (iii) a inaplicabilidade do art. 152 da Lei das S.A.; (iv) a ausência de autoria ou participação decisória no pagamento; e (v) a desproporcionalidade da penalidade aplicada.
Sustenta o Recorrente que o valor recebido não se destinou a remunerar suas funções estatutárias como membro suplente do Conselho de Administração, mas sim a compensar serviços extraordinários prestados no contexto da complexa operação de aumento de capital. Afirma ter atuado como agente de coordenação e interlocução entre a companhia e seus acionistas relevantes, dedicando-se de forma intensa e atípica para viabilizar o sucesso da operação, o que seria corroborado por depoimentos e trocas de e-mails juntados aos autos. Ressalta, ainda, que o próprio voto da CVM teria reconhecido que o pagamento não correspondia às atribuições ordinárias do cargo de conselheiro.
A partir dessa premissa, a defesa afasta a configuração de desvio de poder, argumentando inexistir dolo, má-fé ou intenção de lesar a companhia. Destaca que a operação foi bem-sucedida, gerando benefícios concretos à Oi e a seus acionistas, e que a concessão de bônus de sucesso em operações extraordinárias constitui prática de mercado, considerada razoável pelos próprios controladores. Assim, no máximo, haveria irregularidade formal relacionada à ausência de deliberação societária prévia, insuficiente para caracterizar a infração ao art. 154 da Lei nº 6.404/1976.
No que se refere ao art. 152 da Lei das S.A., o recurso aponta contradição lógica na decisão recorrida. Argumenta que, se o pagamento não foi considerado remuneração estatutária pelo exercício do cargo — mas sim vantagem desvinculada das funções de administrador —, não poderia integrar o cômputo do limite global de remuneração aprovado em assembleia. Destaca que, excluídos os bônus extraordinários, a remuneração ordinária dos conselheiros permaneceu dentro do teto fixado pelos acionistas, o que afastaria a infração a esse dispositivo legal.
A defesa também enfatiza a ausência de participação do Recorrente na decisão ou operacionalização do pagamento. Afirma que a negociação e a autorização da gratificação ocorreram exclusivamente entre o Diretor Presidente e representantes dos acionistas controladores, sem qualquer ingerência ou solicitação por parte de José Augusto. Sustenta, ademais, que não teve conhecimento prévio de que seria beneficiário do pagamento, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pela ausência de aprovações formais.
Por fim, em caráter subsidiário, o recurso impugna a dosimetria da penalidade, qualificando-a como desproporcional e excessiva. Argumenta que a multa foi calculada sobre o valor bruto do bônus, quando a vantagem econômica efetivamente obtida correspondeu ao valor líquido recebido após retenção tributária. Contesta, ainda, a atualização monetária pelo IPCA, por ausência de previsão legal específica. Invoca, adicionalmente, o princípio da insignificância, ao sustentar que a falha apontada foi meramente formal, sem prejuízo à companhia ou ao mercado, sendo plausível que o pagamento teria sido aprovado caso submetido às instâncias competentes.
Diante desse conjunto de argumentos, o Recorrente requer a reforma integral da decisão, com sua absolvição, ou, subsidiariamente, a redução da penalidade, mediante adequação da base de cálculo e afastamento de atualizações não previstas em lei.
2. Análise do Recurso
2.1. Admissibilidade
Conheço do recurso, porquanto tempestivos e atendidos os demais pressupostos de admissibildiade.
2.2. Questões prévias
Não foram suscitadas preliminares, prejudiciais de mérito ou questões de ordem pública. Igualmente, não constatamos vícios de legalidade ou nulidades processuais aptos a comprometer o regular processamento do feito. Seguimos, assim, ao exame do mérito.
2.3. Mérito
2.3.1. Tipicidade
Concluo, em linha com os demais acusados, que a conduta atribuída a José Augusto da Gama Figueira é típica, nos termos dos arts. 152 e 154, caput e § 2º, alínea “a”, da Lei nº 6.404/1976, não sendo afastada pelas razões recursais.
O recebimento de bônus no valor de R$ 1.000.000,00, vinculado ao suposto sucesso da Oferta Pública Global, configura ato de liberalidade à custa da companhia, uma vez que membros do Conselho de Administração, ainda que suplentes, possuem regime remuneratório fixo, aprovado em Assembleia Geral, inexistindo autorização legal ou estatutária para o pagamento de gratificação variável ou extraordinária. A vantagem não foi submetida à Assembleia Geral nem ao Conselho de Administração, em afronta direta ao art. 152 da Lei das S.A.
A alegação de que o pagamento remuneraria serviços extraordinários não afasta a tipicidade. Funções individualizadas, executivas ou de coordenação operacional são incompatíveis com a natureza colegiada do cargo de conselheiro, e eventual prestação autônoma de serviços, além de não comprovada, seria juridicamente inadequada ao vínculo estatutário. Nessas condições, o pagamento caracteriza desvio de finalidade, nos termos do art. 154, § 2º, “a”, da Lei nº 6.404/1976.
A informalidade extrema da concessão — baseada exclusivamente em ordem do Diretor Presidente, sem qualquer instrumento contratual ou deliberação societária — reforça a adequação típica da conduta, sendo irrelevante a alegação de ausência de participação decisória ou de desconhecimento prévio do pagamento, uma vez que a infração se consumou com o recebimento da vantagem indevida em flagrante violação à regras de governança e política remuneratória.
Conforme exposto anteriormente, a infração prescinde de dolo específico, prejuízo efetivo ou lesividade concreta ao mercado. Assim, não prosperam as teses de boa-fé, prática de mercado, insignificância ou irregularidade meramente formal, que não afastam a subsunção da conduta aos tipos legais violados.
Dessa forma, correta a decisão recorrida ao reconhecer a tipicidade da infração por desvio de poder, inexistindo vício de enquadramento jurídico a justificar sua reforma pelo CRSFN.
2.3.2. Materialidade
A materialidade da conduta imputada a José Augusto da Gama Figueira encontra-se claramente configurada.
Restou comprovado o recebimento de vantagem pecuniária indevida no valor bruto de R$ 1.000.000,00, sem qualquer aprovação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, em afronta direta aos arts. 152 e 154 da Lei nº 6.404/1976. O pagamento foi realizado com base em ordem informal do Diretor Presidente, sem instrumento contratual ou deliberação societária válida, circunstância que, por si só, evidencia a gravidade objetiva da conduta.
A materialidade também se revela pelo impacto concreto sobre o regime legal de remuneração dos administradores, uma vez que o valor recebido contribuiu para a extrapolação do limite global de remuneração aprovado para o exercício de 2014, comprometendo a transparência e a regularidade da política remuneratória da companhia.
Ainda que o Recorrente sustente tratar-se de prêmio por serviços extraordinários, tal alegação não afasta a materialidade, pois membros do Conselho de Administração, ainda que suplentes, estão sujeitos a regime jurídico próprio, que veda o recebimento de vantagens pessoais dessa natureza sem deliberação societária prévia, sob pena de caracterização de ato de liberalidade à custa da companhia.
Diante desses elementos objetivos , resta plenamente caracterizada a materialidade da conduta, afastando-se a tese de defesa de insignificância ou de mera irregularidade formal.
2.3.3. Autoria
A autoria da conduta imputada a José Augusto da Gama Figueira encontra-se suficientemente caracterizada a partir de sua condição de beneficiário direto da vantagem indevida e de sua adesão consciente ao resultado ilícito, independentemente de não ter participado da decisão formal de concessão do pagamento.
É incontroverso nos autos que o Recorrente recebeu a quantia de R$ 1.000.000,00, por meio de transferência bancária realizada em 4 de junho de 2014, sem qualquer deliberação válida da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração. O próprio acusado admitiu o recebimento do valor, qualificando-o como prêmio por atuação extraordinária na Oferta Pública Global, o que evidencia a aceitação voluntária da vantagem.
Ainda que o pagamento tenha sido determinado informalmente pelo então Diretor Presidente, a autoria administrativa não exige a iniciativa ou a participação na cadeia decisória, sendo suficiente a comprovação do recebimento consciente de vantagem pessoal indevida, em afronta ao regime legal e estatutário aplicável aos administradores. Na condição de membro suplente do Conselho de Administração e secretário do colegiado, José Augusto tinha pleno conhecimento de que não havia respaldo societário para a concessão de gratificação dessa natureza, sobretudo diante do caráter exclusivamente fixo da remuneração do Conselho.
Ressalte-se, ademais, que a inexistência de contrato, deliberação formal ou aprovação assemblear — circunstância reconhecida pelo próprio Recorrente — não afasta, mas reforça a imputação de autoria, pois evidencia que o benefício foi percebido à margem das instâncias competentes, configurando ato de liberalidade à custa da companhia.
Dessa forma, comprovados o benefício econômico auferido, a consciência da irregularidade formal do pagamento e a adesão ao resultado, resta caracterizada a autoria da conduta sancionada, não havendo fundamento para afastar a responsabilização pessoal do Recorrente.
2.3.4. Culpabilidade
A culpabilidade do Recorrente resta configurada, ao menos sob a forma de culpa grave, considerada (i) a condição de membro suplente e Secretário do Conselho de Administração, (ii) o grau de previsibilidade e evitabilidade do resultado ilícito e (iii) a natureza do benefício recebido.
Com efeito, o recebimento de gratificação extraordinária no valor de R$ 1.000.000,00, atribuída a integrante do denominado “grupo estratégico” e paga por determinação informal do Diretor Presidente, sem qualquer deliberação válida da Assembleia Geral (quanto ao limite global) e sem deliberação colegiada do Conselho de Administração (quanto à forma de rateio e eventual legitimidade do pagamento), constitui circunstância que, por si, impunha ao Recorrente o dever de verificação mínima de regularidade antes de se apropriar da vantagem. A informalidade do procedimento — ausência de instrumento contratual, ausência de deliberação formal e existência de simples ordem de pagamento — reforça a exigibilidade de conduta diversa, sobretudo porque não se trata de verba ordinária (pró-labore fixo), mas de pagamento excepcional, de valor expressivo, destinado a administrador.
Não procede, nesse ponto, a tese defensiva de que o pagamento remuneraria “serviços extraordinários” prestados fora das atribuições do cargo. Ainda que assim se qualificasse a atuação — o que não se comprovou de modo individualizado e objetivo nos autos —, o pagamento, por envolver agente investido em função estatutária (ainda que na condição de suplente) e por decorrer de contexto corporativo (oferta pública e reorganização societária), não se subtrai ao regime de competência e forma previsto na Lei das S.A. e no estatuto social. Ao contrário, a alegada excepcionalidade apenas tornaria ainda mais necessário o controle formal pelos órgãos competentes, sob pena de se institucionalizar remuneração variável informal no âmbito do Conselho, em afronta à estrutura legal de governança.
Também não afasta a culpabilidade a alegação de ausência de autoria decisória na autorização do bônus. A imputação, tal como definida na decisão recorrida, incide sobre o recebimento da vantagem indevida (ato de liberalidade à custa da companhia), conduta que se aperfeiçoa com a percepção do valor e cuja reprovabilidade não depende de o beneficiário ter operacionalizado o pagamento. A ciência (ou, no mínimo, a cognoscibilidade imediata) de que se tratava de vantagem extraordinária não amparada por deliberação societária válida era evidente diante do próprio modo de concessão e da inexistência de base estatutária para bônus ao Conselho.
Assim, corretamente concluiu a CVM pela presença do elemento subjetivo necessário à responsabilização administrativa, não se tratando de erro escusável, mas de conduta negligente em grau elevado, incompatível com o padrão de cuidado exigível de administrador, ainda que suplente, especialmente em operação de alta materialidade.
2.3.5. Improcedência das razões recursais
As razões recursais não são suficientes para desconstituir a conclusão alcançada pela decisão recorrida. Reitero nesse ponto os fundamentos anteriormente expostos no sentido de que a decisão recorrida aplicou corretamente o regime jurídico da remuneração de administradores e a vedação de liberalidades à custa da companhia, nos termos dos arts. 152 e 154 da Lei nº 6.404/1976.
Não procede a tese de que a gratificação percebida pelo Recorrente estaria dissociada de sua condição de administrador e corresponderia a remuneração legítima por “serviços extraordinários”. Como assentado na decisão recorrida, a percepção de vantagem pecuniária por membro do Conselho de Administração — ainda que suplente e secretário — encontra-se submetida às regras de governança remuneratória previstas na Lei das S.A. e no Estatuto Social, que exigem deliberação societária válida e compatibilidade com o modelo de remuneração aprovado pelos acionistas.
A narrativa apresentada pela defesa, além de não evidenciar base que autorizasse “success fee” a conselheiro, incorre em contradição pois pretende, de um lado, afastar a incidência do art. 152 sob o argumento de que não seria remuneração estatutária, e por outro busca justificar o pagamento exatamente por atividades desempenhadas em razão da posição funcional e do acesso institucional que o cargo proporciona. A tentativa de qualificar o bônus como vantagem “externa” ao regime remuneratório não encontra amparo jurídico, os pagamentos realizados a administradores, com fundamento em sua participação em operação societária da companhia, têm natureza remuneratória para fins de incidência das normas de competência e controle, ainda que denominados “prêmio”, “gratificação” ou “reconhecimento”.
De todo modo, a prova dos autos não demonstra atuação concreta, individualizável e autônoma que justificasse remuneração adicional fora das atribuições regulares. Ao contrário, o que se extrai do acervo documental é a inclusão do Recorrente em lista de beneficiários do “grupo estratégico” e a determinação unilateral de pagamento pelo Diretor-Presidente, sem instrumento formal e sem deliberação dos órgãos competentes — precisamente o quadro típico de liberalidade irregular que o art. 154, § 2º, alínea “a”, visa coibir.
Também não prospera a alegação de inexistência de desvio de poder por ausência de dolo, má-fé ou prejuízo. Conforme reiterado neste voto, a infração se caracteriza pela cul (negligência, imprudência ou imperícia). Nessas hipóteses, não se exige demonstração de intuito específico de lesar a companhia, basta a constatação de que a vantagem foi apropriada à margem das instâncias competentes, caracterizando liberalidade à custa da sociedade.
Igualmente, o alegado sucesso da operação e seus benefícios econômicos não operam como excludentes de ilicitude. Ainda que a Oferta Pública Global tenha alcançado seus objetivos, isso não legitima a criação de um sistema remuneratório paralelo, informal e não deliberado, sobretudo quando envolve administradores e interfere no controle acionário sobre a remuneração da administração.
Não merece acolhida a tese de que, por não se tratar de remuneração extraordinária, o bônus não poderia integrar o limite global do art. 152. O dispositivo existe precisamente para submeter ao escrutínio da assembléia o orçamento remuneratório da administração e impedir remunerações indiretas, episódicas ou extraordinárias não controladas. Admitir a exclusão de bônus milionários sob a rubrica de “extraordinários” equivaleria a esvaziar a finalidade do art. 152 e a permitir que a remuneração real fosse fixada fora da Assembleia Geral, por meios informais.
A alegação de que o Recorrente não participou da negociação ou da operacionalização do pagamento não exclui a responsabilidade pelo recebimento indevido. A infração imputada é o recebimento de vantagem irregular (ato de liberalidade). A materialidade do recebimento está comprovada por ordem interna e transferência bancária e o próprio Recorrente reconheceu o pagamento, justificando-o como “prêmio de meritocracia”. Esse reconhecimento evidencia ciência da natureza excepcional da verba e não supre a ausência de aprovação pelos órgãos competentes.
Ademais, o contexto de manifesta informalidade — ausência de qualquer instrumento contratual ou deliberação societária, com determinação direta do Diretor-Presidente — era suficiente para impor ao administrador padrão mínimo de cautela quanto à regularidade da vantagem, sobretudo diante do regime jurídico estrito aplicável à remuneração de membros do Conselho.
No tocante à dosimetria, reiteramos que não há ilegalidade na utilização do valor bruto como referência, pois a tributação é consequência externa e não redefine, para fins de limite de multa, a vantagem indevida concedida e suportada pela companhia.
Também não procede a pretensão de afastar a correção da multa pelo IPCA conforme argumentos expostos anteriormente neste voto.
Por fim, é descabida a invocação do princípio da insignificância. A conduta viola o bem jurídico tutelado, pois compromete os mecanismos de governança em contexto de controles remuneratórios, com potencial de corroer a transparência e o controle acionário sobre a remuneração da administração.
Diante do exposto, rejeito as razões recursais e ratifico integralmente os fundamentos da decisão recorrida, mantendo a condenação do Recorrente por infração ao art. 154, caput e § 2º, combinado com o art. 152, da Lei nº 6.404/1976, bem como a penalidade de multa aplicada.
3. Dosimetria
A multa aplicada, correspondente à própria vantagem econômica auferida, acrescida de atualização monetária, revela-se proporcional, adequadamente fundamentada e compatível com a gravidade da infração e com a função preventiva do direito administrativo sancionador no mercado de capitais.
O critério adotado pela CVM cumpre o princípio da individualização, porquanto não foram utilizados multiplicadores agravados, mas apenas a neutralização do benefício econômico indevidamente obtido. A penalidade guarda relação direta com a reprovabilidade concreta da conduta, consistente no recebimento de vantagem indevida à margem das instâncias competentes e do regime jurídico aplicável à remuneração de administradores, sem participação direta nas negociações.
Também não prospera a pretensão de utilização do valor líquido como base de cálculo. Para fins sancionatórios, a vantagem econômica corresponde ao montante integral desembolsado pela companhia, que representa a dimensão objetiva do benefício concedido e o efetivo custo suportado pela sociedade. A incidência de tributos constitui consequência posterior do pagamento e não reduz o desvalor da conduta nem descaracteriza a irregularidade do benefício percebido.
A atualização monetária, por sua vez, destina-se a preservar o caráter repressivo e a eficácia dissuasória da multa, evitando que o infrator se beneficie do resultado ilícito da irregularidade em razão do decurso do tempo para sua apuração. Deste modo, não havendo superação dos limites legais ou de desproporção manifesta, não há fundamento para afastar a sua incidência.
Dessa forma, a dosimetria estabelecida pela CVM deve ser mantida, por observar os critérios de proporcionalidade, individualização e coerência decisória, sem evidência de excesso ou inadequação apta a justificar intervenção do CRSFN.
4. Conclusão
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso interposto por José Augusto da Gama Figueira e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários.
e) Recurso Renato Torres de Faria e Fernando Magalhães Portella
1. Síntese
1.1. Contexto fático
Renato Torres de Faria e Fernando Magalhães Portella exerceram, no período compreendido entre 2013 e 2015, o cargo de membros do Conselho de Administração da Oi S.A., indicados, respectivamente, pelos grupos Andrade Gutierrez e Jereissati, integrantes do bloco de controle da companhia.
Em 18 de dezembro de 2013, Renato Faria e Fernando Portella participaram da reunião do Conselho de Administração que ratificou o Memorando de Entendimentos da fusão entre a Oi e a Portugal Telecom. Em 19 de fevereiro de 2014, ambos estiveram presentes na reunião do Conselho que aprovou as condições do aumento de capital e os principais parâmetros da oferta pública, reuniões realizadas no contexto da estrutura decisória então vigente.
No início de abril de 2014, no curso da execução da operação societária, desenvolveram-se tratativas por meio de mensagens eletrônicas entre o Diretor Presidente da Oi, Zeinal Bava, e os referidos Conselheiros a respeito do bônus de sucesso a ser destinado a determinados executivos. Em 2 de abril, Zeinal Bava apresentou a proposta indicando as pessoas contempladas e os valores. Nos dias subsequentes, Renato Faria e Fernando Portella solicitaram esclarecimentos quanto aos valores e à estrutura da remuneração proposta. Em 4 de abril de 2014, após a apresentação dos custos estimados, Renato Faria encaminhou comunicação, com ciência de Fernando Portella, informando que os grupos de acionistas por eles representados — identificados como “AG e LF” — estavam alinhados quanto à concessão dos prêmios, definindo-se, inclusive, os integrantes do denominado “grupo estratégico” e valores individualizados, com menção à necessidade de alinhamento com os respectivos controladores.
Ainda em abril de 2014, foi celebrado o Instrumento Particular de Aditamento ao contrato de trabalho de Zeinal Bava, que formalizou remuneração extraordinária vinculada ao sucesso do aumento de capital. O documento foi subscrito por Renato Faria e Fernando Portella na qualidade de testemunhas, juntamente com representante da Oi S.A. Em 22 de maio de 2014, Zeinal Bava encaminhou comunicação interna ao setor de recursos humanos determinando a realização dos pagamentos, mencionando expressamente que a concessão havia sido aprovada pelos grupos controladores “AG e LF”.
No segundo semestre de 2014, em meio à crise decorrente do investimento da Portugal Telecom em títulos da Rio Forte, Renato Faria e Fernando Portella voltaram a subscrever, como testemunhas, o Aditivo Contratual relativo a Bayard de Paoli Gontijo, firmado em 8 de outubro de 2014, que previu remuneração adicional vinculada à atuação na solução do referido caso e à assunção da presidência interina da Oi S.A.
Em 25 de março de 2015, ambos participaram da 78ª Reunião do Conselho de Administração da Oi S.A. que aprovou as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2014, posteriormente submetidas à Assembleia Geral Ordinária.
No curso da investigação administrativa conduzida pela Comissão de Valores Mobiliários, Renato Faria e Fernando Portella reconheceram a subscrição dos instrumentos contratuais e a participação nas trocas de comunicações de abril de 2014, apresentando esclarecimentos no sentido de que suas assinaturas teriam natureza meramente formal, dissociada de atos de gestão ou de autorização direta dos pagamentos.
Esse conjunto de eventos, considerado em sua sequência temporal e à luz das funções exercidas por ambos como conselheiros indicados pelos acionistas controladores, delimita o contexto fático no qual se inserem as imputações analisadas no processo administrativo sancionador.
1.2. Resumo da acusação
Conforme consignado no Relatório produzido pela área técnica da CVM, Renato Torres de Faria, representante do grupo Andrade Gutierrez, e Fernando Magalhães Portella, representante do grupo Jereissati, são acusados de haver utilizado suas posições no Conselho de Administração da Oi S.A. para autorizar pagamentos milionários irregulares a administradores e viabilizar a ocultação dessas vantagens nas informações divulgadas ao mercado.
As imputações formuladas contra ambos são idênticas e estruturaram-se em três núcleos principais.
Em primeiro lugar, os conselheiros foram acusados de desvio de poder, nos termos do art. 154, caput e § 2º, combinado com o art. 152 da Lei nº 6.404/1976. Segundo a acusação, os Recorrentes atuaram diretamente na autorização de bônus no valor de R$ 40 milhões a Zeinal Bava e de R$ 12,4 milhões a Bayard Gontijo, sem submissão à Assembleia Geral e sem deliberação formal do Conselho de Administração. Embora ocupassem cargos de conselheiros, teriam agido como representantes diretos dos acionistas controladores, aprovando os pagamentos por meio de trocas de e-mails e da assinatura de aditivos contratuais na condição de “testemunhas”, contornando os canais regulares de governança. Tais pagamentos, ademais, ocasionaram a extrapolação do limite global de remuneração aprovado em assembleia.
Em segundo lugar, imputou-se a ambos violação ao dever de lealdade, previsto no art. 155 da Lei das S.A. e nas normas de transparência da CVM. A acusação sustenta que Renato Faria e Fernando Portella aprovaram as demonstrações financeiras de 2014 mesmo cientes das irregularidades nelas contidas, notadamente da ocultação dos bônus concedidos aos administradores. Como signatários dos aditivos contratuais e participantes diretos das tratativas que definiram os valores das gratificações, teriam pleno conhecimento dos montantes efetivamente pagos, mas ainda assim aprovaram demonstrações que não refletiam corretamente a remuneração da administração, registrando os bônus como “custo de emissão de ações”, em detrimento da adequada divulgação ao mercado.
Por fim, são também acusados de violação ao dever de diligência, nos termos do art. 153 da Lei nº 6.404/1976, em razão de falhas de governança no âmbito do Conselho de Administração. Especificamente, teriam deixado de se manifestar ou de adotar providências diante da ausência de membros do Conselho Fiscal na reunião de 19 de fevereiro de 2014, na qual se deliberou sobre o aumento de capital da companhia, matéria que, segundo a acusação, exigia a presença e o parecer obrigatório daquele órgão de fiscalização.
1.3. Evidências
As provas mencionadas na peça acusatória em relação a Renato Torres de Faria e Fernando Magalhães Portella são de natureza documental e testemunhal. Os autos contêm documentos, e-mails, contratos, atas societárias, ordens internas de pagamento, manifestações apresentadas à CVM e depoimentos relacionados aos fatos imputados.
No que se refere aos pagamentos de bônus extraordinários, a peça acusatória menciona troca de e-mails ocorrida no início de abril de 2014. Em 2 de abril de 2014, Zeinal Bava encaminhou proposta de criação de um “pool de prêmios de sucesso”. Na sequência, houve pedidos de esclarecimento quanto aos valores envolvidos. Em 4 de abril de 2014, Renato Faria respondeu que ele e Fernando Portella estavam “fechados” com a proposta, inclusive quanto ao pagamento a José Augusto Figueira, acrescentando que restava “fechar com os patrões” a situação específica de Zeinal Bava.
Também são mencionados os aditivos contratuais relativos aos bônus concedidos a Zeinal Bava, no valor de R$ 40 milhões, e a Bayard Gontijo, no valor de R$ 12,4 milhões. Renato Faria e Fernando Portella assinaram esses documentos na qualidade de testemunhas. Em manifestações apresentadas à CVM, ambos reconheceram a assinatura dos documentos e afirmaram que sua participação teria tido a finalidade de conferir “conforto” aos executivos envolvidos.
A peça acusatória também faz referência à ordem de pagamento encaminhada por Zeinal Bava ao setor de recursos humanos em 22 de maio de 2014. Nesse documento, consta a informação de que os bônus haviam sido “aprovados pela AG e LF”, em referência a Renato Faria e Fernando Portella.
Quanto às demonstrações financeiras de 2014, a acusação menciona a ata da 78ª Reunião do Conselho de Administração, realizada em 25 de março de 2015. A ata registra o voto favorável de Renato Faria e Fernando Portella às contas do exercício. Segundo a peça acusatória, os bônus pagos foram contabilizados como “custo de emissão de ações” ou como despesas genéricas, e não como remuneração de administradores.
Por fim, em relação à deliberação sobre o aumento de capital da companhia, a acusação menciona a ata da reunião do Conselho de Administração realizada em 19 de fevereiro de 2014. O documento registra a presença de Renato Faria e Fernando Portella na reunião. A peça acusatória também faz referência a depoimentos de membros do Conselho Fiscal, segundo os quais o órgão não teria sido convocado para participar da referida reunião.
1.4. Resumo da Decisão
Com base no voto do Diretor Alexandre Rangel, a CVM proferiu decisão condenatória em que se reconhece a responsabilidade administrativa dos Conselheiros em relação a duas das infrações imputadas (desvio de poder e falha no dever de fiscalização).
No que se refere ao dever de diligência, ambos foram absolvidos da imputação relativa à ausência de manifestação acerca da não convocação do Conselho Fiscal na reunião do Conselho de Administração realizada em 19 de fevereiro de 2014, em linha com os argumentos já expostos.
Também foram absolvidos da acusação de violação dolosa ao dever de lealdade, consistente na suposta ocultação intencional de informações para enganar o mercado. Embora tenham sido responsabilizados por falhas na aprovação das demonstrações financeiras — como se verá adiante —, o Relator entendeu que o conjunto probatório não era suficiente para caracterizar a existência de dolo específico ou intenção deliberada de ocultar informações relevantes, razão pela qual afastou a imputação fundada no art. 155 da Lei nº 6.404/1976 sob esse enquadramento subjetivo mais gravoso.
Ainda no campo das absolvições, Renato Faria e Fernando Portella não foram responsabilizados pelos pagamentos relacionados ao chamado Bônus Rio Forte que ocorreram em exercícios posteriores a 2014. O voto consignou que as parcelas pagas em 2015 e 2016 — notadamente parte do bônus de Bayard Gontijo e a integralidade do pagamento a Eurico Teles — deveriam ser analisadas à luz dos respectivos exercícios sociais em que se materializaram, não integrando o objeto específico do processo, que se concentrou no exame do estouro do limite global de remuneração no exercício de 2014.
Por outro lado, ambos foram condenados por desvio de poder, em razão da autorização de pagamentos indevidos a administradores, em afronta aos arts. 154, caput e § 2º, e 152 da Lei das S.A. Restou comprovado que os Recorrentes negociaram diretamente, por meio de trocas de e-mails, e autorizaram o pagamento de bônus extraordinários no valor de R$ 40 milhões a Zeinal Bava, no contexto da Oferta Pública Global, bem como subscreveram instrumentos contratuais que viabilizaram o pagamento de R$ 6,2 milhões a Bayard Gontijo ainda no exercício de 2014, a título de Bônus Rio Forte.
O Relator enfatizou que tais pagamentos, de natureza claramente remuneratória, foram autorizados sem aprovação da Assembleia Geral e sem deliberação do Conselho de Administração como órgão colegiado, configurando usurpação de competências societárias e violação direta às regras de fixação da remuneração da administração. Destacou-se, ainda, a gravidade da informalidade com que os atos foram praticados, evidenciada em mensagens eletrônicas nas quais os Recorrentes expressamente afirmaram não se preocupar com as “ burocracias ” exigidas, delegando ao Diretor Presidente o encaminhamento que entendesse conveniente. Tal postura foi qualificada como incompatível com os deveres fiduciários inerentes ao cargo.
Ademais, na condição de signatários dos aditivos contratuais, Renato Faria e Fernando Portella detinham pleno conhecimento dos valores envolvidos e, portanto, tinham condições objetivas de saber que tais montantes — em especial o bônus de R$ 40 milhões concedido a Zeinal Bava — extrapolariam de forma expressiva o limite global de remuneração aprovado para o exercício de 2014, fixado em R$ 47,6 milhões. A autorização desses pagamentos, à revelia dos órgãos competentes e sem poderes formais de representação, foi caracterizada como ato de liberalidade à custa da companhia e desvio de finalidade no exercício do poder de administrador. Por tais condutas, foi aplicada multa de R$ 500.000,00 a cada um dos Recorrentes.
Por fim, ambos foram igualmente condenados pela aprovação de demonstrações financeiras incorretas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2014, em violação ao dever de fiscalização previsto no art. 142, inciso III, da Lei das S.A., bem como às normas da Instrução CVM nº 480. As demonstrações financeiras classificaram indevidamente os bônus pagos como “custo de emissão de ações”, quando, na realidade, tratavam-se de remuneração de administradores, o que teve por efeito mascarar o estouro do limite global aprovado em assembleia.
O Relator ressaltou que, diferentemente de outros conselheiros que poderiam alegar desconhecimento, Renato Faria e Fernando Portella assinaram pessoalmente os contratos que concederam os bônus, o que constitui sinal inequívoco de ciência acerca da natureza e do montante dos pagamentos. Assim, ao aprovarem demonstrações financeiras que não refletiam corretamente essas informações, deixaram de exercer o dever mínimo de fiscalização e de assegurar a fidedignidade das informações prestadas ao mercado. Em razão dessa infração, foi aplicada a cada um multa adicional no valor de R$ 200.000,00.
1.5. Fundamentos do Recurso
Os recursos interpostos por Fernando Magalhães Portella e Renato Torres de Faria sustentam, em linhas gerais, a legitimidade dos bônus pagos, a inexistência de desvio de poder e a ausência de falha no dever de fiscalização das demonstrações financeiras.
No tocante à imputação de desvio de poder, os Recorrentes afirmam que não atuaram como autorizadores de pagamentos, mas apenas assinaram os instrumentos contratuais na qualidade de testemunhas, com a finalidade de conferir segurança jurídica a ajustes que seriam posteriormente submetidos às instâncias societárias competentes. Sustentam que não detinham poderes para autorizar desembolsos e que a obtenção das aprovações formais cabia ao Diretor Presidente, Zeinal Bava, a quem competia conduzir os trâmites internos necessários.
Argumentam, ademais, que os pagamentos foram realizados por iniciativa unilateral do então Diretor Presidente, inclusive no que se refere ao bônus por ele próprio recebido, sem participação decisória dos Recorrentes. Afirmam que os bônus denominados “Oferta Pública Global” e “Investimento Rio Forte” corresponderam à remuneração por atuação extraordinária de executivos em operações de elevada complexidade e relevância estratégica, sendo compatíveis com práticas de mercado e economicamente razoáveis, sobretudo quando considerados em relação ao volume de recursos captados.
A defesa também sustenta a ausência de dolo, fraude ou intenção de lesar a companhia, destacando que os atos praticados visaram exclusivamente ao interesse social, com ciência e concordância dos acionistas controladores, os quais, segundo alegam, teriam aprovado formalmente os pagamentos caso a matéria lhes tivesse sido submetida. Acrescentam que, à época dos fatos, prevalecia o entendimento de que verbas extraordinárias não integrariam o limite global de remuneração fixado em assembleia, inexistindo propósito de violar o art. 152 da Lei nº 6.404/1976.
No que se refere à condenação por falha no dever de fiscalização das demonstrações financeiras, os Recorrentes asseveram que a elaboração das demonstrações é atribuição da Diretoria, cabendo ao Conselho de Administração função fiscalizatória, exercida com base nas informações disponibilizadas pelos administradores executivos e pelos auditores independentes. Sustentam que não havia, no caso concreto, sinais objetivos de alerta que exigissem atuação adicional, sobretudo porque os auditores, cientes dos pagamentos realizados, emitiram pareceres sem ressalvas.
Afirmam, ainda, que os valores constavam das demonstrações financeiras e que a forma de contabilização adotada — como custo de emissão de ações ou despesa de pessoal — encontrava respaldo técnico, não se podendo falar em ocultação deliberada de informações ou em violação ao dever de lealdade.
Por fim, os Recorrentes destacam a inexistência de prejuízo à companhia, ressaltando que os pagamentos questionados não apenas não causaram dano patrimonial, como estiveram associados a operações que fortaleceram a posição financeira da Oi S.A. Diante disso, sustentam tratar-se, quando muito, de irregularidades formais, invocando o princípio da insignificância para afastar a necessidade e a proporcionalidade da sanção aplicada.
Com esses fundamentos, requerem o provimento dos recursos, com a consequente reforma da decisão recorrida e o arquivamento do processo, reafirmando terem atuado de boa-fé e no melhor interesse da companhia.
2. Análise do Recurso
2.1. Admissibilidade
De início, verifico que recurso atende a todos os pressupostos de admissibilidade e merece, portanto, ser conhecido.
2.2. Questões prévias
No tocante às questões prévias, registro que o recorrente não suscitou preliminares, prejudiciais de mérito ou questões de ordem pública. De igual modo, não se vislumbram, de ofício, vícios de legalidade ou nulidades processuais aptos a comprometer o regular processamento do feito, à luz das normas que regem o processo administrativo, em especial a Lei nº 9.784/1999, bem como dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Inexistem, portanto, óbices processuais a serem enfrentados antes da análise do mérito.
2.3. Mérito
2.3.1. Tipicidade
As condutas atribuídas a Renato Torres de Faria e Fernando Magalhães Portella amoldam-se, em tese, aos tipos previstos nos arts. 152 e 154, caput e § 2º, da Lei nº 6.404/1976, bem como ao dever de fiscalização previsto no art. 142, inciso III, do mesmo diploma legal.
No primeiro eixo da imputação, discute-se a autorização de pagamentos extraordinários a administradores, notadamente a Zeinal Bava e Bayard Gontijo, fora do procedimento regular de aprovação da remuneração dos administradores. Sob o ponto de vista típico, pagamentos dessa natureza inserem-se no regime jurídico da remuneração de administradores e, por isso, submetem-se aos limites e instâncias deliberativas previstos na Lei das S.A., especialmente à competência da Assembleia Geral para fixar o montante global ou individual da remuneração.
A realização de pagamentos remuneratórios à margem desse regime pode configurar violação ao art. 152 da Lei nº 6.404/1976, quando implicar desconsideração do limite global aprovado, bem como ao art. 154, caput e § 2º, quando caracterizar exercício de poder em desconformidade com os fins legais e institucionais da companhia. A tipicidade, nesse ponto, não depende da denominação formal conferida ao pagamento, mas de sua substância econômica e jurídica. Se o desembolso remunera administradores por sua atuação ou por resultados vinculados à gestão, deve observar o regime próprio da remuneração de administradores.
Também sob a perspectiva da tipicidade, a concessão de bônus extraordinários sem aprovação pelos órgãos competentes compromete a repartição legal de competências entre Assembleia Geral, Conselho de Administração e Diretoria. A infração, nesse caso, não se limita ao pagamento, que constitui mero exaurimento da conduta. Alcança também os atos negociais e autorizativos incompatíveis com o sistema legal de governança societária. Como amplamente discutido no caso, a Lei das S.A. atribui à Assembleia Geral papel central na definição da remuneração dos administradores, justamente para impedir liberalidades indevidas, conflitos decisórios e esvaziamento dos mecanismos de controle societário.
O art. 154, § 2º, da Lei nº 6.404/1976 veda ao administrador praticar ato de liberalidade com os bens sociais, bem como exercer suas atribuições em benefício próprio ou de terceiros, em desvio das finalidades da companhia. Assim, pagamentos extraordinários concedidos fora das instâncias competentes podem subsumir-se ao tipo legal, ainda que apresentados sob a forma de bônus, prêmio de sucesso, custo de operação ou ajuste contratual acessório.
Reforçamos que o rol de condutas listadas no § 2º do art. 154 da Lei nº 6.404, de 1976, é exemplificativo e não exaustivo, compreendendo qualquer conduta que se mostre em desacordo com as finalidades atribuídas aos diretores e administradores e que possam caracterizar desvio em relação aos poderes que lhes são conferidos pela Companhia.
No segundo eixo da imputação, temos a aprovação de demonstrações financeiras em desconformidade com as regras contábeis. No caso específico, houve a errônea classificação do bônus como “custo de emissão de ações” com a ocultação do caráter remuneratório da despesa .
O registro inadequado de valores pagos a administradores pode afetar a adequada evidenciação da remuneração da administração e comprometer a transparência das demonstrações financeiras razão pela qual espera-se maior diligência por parte dos membros do conselho de administração na correta apreciação das demonstrações financeiras. Eventuais omissões por parte dos administradores é relevante e juridicamente punível diante do dever legal do Conselho de Administração de fiscalizar a gestão dos diretores, examinar os livros e papéis da companhia e solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, nos termos do art. 142, inciso III, da Lei nº 6.404/1976.
No caso concreto, observa-se que os conselheiros tinham pleno conhecimento da realização dos pagamentos de bônus e dos custos relacionados à emissão das ações. Ou seja, diferentemente de outros membros do Conselho, detinham conhecimento direto e qualificado dos pagamentos, por terem participado das tratativas e assinado os contratos correspondentes, o que afasta a alegação de confiança irrestrita em informações da Diretoria ou dos auditores. Deste modo, ainda que afastada eventual dolo por parte dos agentes na tentativa de ocultar o pagamento do bônus, a conduta conforme descrita pela acusação seria típica diante da falha no dever de fiscalização, em violação ao art. 142, III, da Lei nº 6.404/1976, e às normas informacionais da CVM.
A tipicidade nesse caso decorre da incompatibilidade entre o dever de fiscalização atribuído ao conselheiro e a aceitação de forma irrefletida e automática das demonstrações financeiras apresentadas pela Diretoria. Não se trata de exigir do conselheiro conhecimento técnico específico, mas de reconhecer que informações contábeis relevantes, tais como a remuneração paga aos executivos, devem ser objeto de escrutínio e análise crítica
As teses fundadas em boa-fé, prática de mercado, ausência de prejuízo efetivo ou inexistência de dolo específico não afastam, por si sós, a tipicidade das condutas. No processo administrativo sancionador, a análise típica concentra-se na correspondência entre a conduta descrita e o comando normativo violado. Questões relativas à intenção, grau de reprovabilidade, efetivo conhecimento, participação individual ou intensidade da sanção pertencem a outros planos de análise, especialmente autoria, culpabilidade e dosimetria.
Dessa forma, consideradas as condutas em sua conformação jurídica abstrata, mostra-se adequado o enquadramento nos arts. 152, 154, caput e § 2º, e 142, inciso III, da Lei nº 6.404/1976. Não há, portanto, vício de tipicidade que justifique a reforma da decisão recorrida pelo CRSFN.
2.3.2. Materialidade
A materialidade das condutas encontra suporte no conjunto documental constante dos autos, especialmente contratos, aditivos, trocas de e-mails, ordens de pagamento, demonstrações financeiras e atas do Conselho de Administração. Esses elementos revelam, de forma objetiva, a existência dos pagamentos extraordinários, sua negociação prévia, sua formalização contratual, sua efetiva liberação e sua posterior classificação contábil.
As trocas de e-mails de abril de 2014 registram a discussão prévia dos pagamentos, com indicação de beneficiários, valores e condições. A documentação evidencia ainda que a concessão dos bônus não resultou de procedimento ordinário de remuneração aprovado pelas instâncias competentes, mas de tratativas específicas voltadas ao pagamento de prêmios extraordinários.
Os instrumentos contratuais e os respectivos aditivos formalizam o resultado dessas negociações e conferem aptidão lesiva à conduta ao colocarem em risco o bem jurídico tutelado pela norma. Ademais, tais documentos demonstram que os bônus foram instrumentalizados sem deliberação específica da Assembleia Geral que autorizasse a remuneração extraordinária de administradores.
As ordens de pagamento, por sua vez, atestam a efetiva liberação dos valores. Com isso, os ajustes não permaneceram no plano preparatório, mas produziram efeitos patrimoniais concretos para a companhia.
Quanto à falha no dever de fiscalização, observa-se que as demonstrações financeiras de 2014 registraram erroneamente os valores dos bônus como “custo de emissão de ações”, e não como remuneração de administradores. Essa classificação era contraditória com os documentos da oferta pública, nos quais tais valores não constavam como custos de emissão e com os instrumentos contratuais celebrados, que contaram com a participação direta dos Recorrentes. A despeito disso, não foram tomadas providências destinadas a esclarecer essa inconsistência, mantendo-se os conselheiros inertes diante de fatos que eram de seu conhecimento.
Essa divergência, somada à participação efetiva dos conselheiros no processo de negociação dos bônus, às falhas de governança identificadas, ao uso de meios informais de negociação e deliberação e à expressividade dos valores envolvidos, constitui conjunto convergente de evidências suficiente para caracterizar falha no exercício do dever de fiscalização.
Portanto, o conjunto probatório evidencia a existência dos pagamentos extraordinários, sua formalização, sua execução, a ausência de submissão específica às instâncias deliberativas competentes e sua classificação contábil como custo de emissão de ações, afastando a tese de mera irregularidade formal ou de fato destituído de relevância jurídico.
Diante desse conjunto documental, resta a meu ver caracterizada a materialidade das condutas.
2.3.3. Autoria
Quanto a autoria, considero que também ficou devidamente comprovado que Renato Torres de Faria e Fernando Magalhães Portella realizaram diretamente os atos puníveis.
No que se refere ao desvio de poder, restou comprovado que os Recorrentes participaram ativamente das tratativas que culminaram na concessão de bônus extraordinários a Zeinal Bava e Bayard Gontijo. As trocas de e-mails ocorridas no início de abril de 2014 evidenciam que Renato Faria e Fernando Portella deliberaram diretamente sobre o bônus, definiram beneficiários e valores individualizados e manifestaram concordância expressa em nome dos grupos controladores (“AG e LF”), sem submissão da matéria à Assembleia Geral ou ao Conselho de Administração como órgão colegiado. A posterior assinatura dos aditivos contratuais, ainda que formalmente na qualidade de testemunhas, integrou o inter decisório e conferiu validação prática aos pagamentos, conforme reconhecido, inclusive, na ordem de pagamento expedida pelo Diretor Presidente, que expressamente consignou a aprovação pelos controladores representados pelos Recorrentes.
Também se encontra caracterizada a autoria quanto à aprovação de demonstrações financeiras irregulares. Renato Faria e Fernando Portella votaram favoravelmente às contas do exercício de 2014, apesar de terem conhecimento direto e prévio da natureza e do montante dos bônus concedidos, pois participaram de sua definição e subscreveram os instrumentos contratuais correspondentes. Nessas circunstâncias, não lhes era dado alegar desconhecimento ou confiança irrestrita em informações técnicas, sendo inequívoca sua responsabilidade pela aprovação de demonstrações que não refletiram corretamente a remuneração da administração, classificando indevidamente tais valores como “custo de emissão de ações”.
Dessa forma, comprovadas a intervenção decisória, a validação dos atos por meio de manifestações expressas e subscrição de instrumentos, bem como o conhecimento qualificado das irregularidades, resta plenamente caracterizada a autoria das condutas sancionadas atribuídas a Renato Torres de Faria e Fernando Magalhães Portella.
2.3.4. Culpabilidade
Os elementos dos autos também permitem concluir pela culpabilidade de Renato Torres de Faria e Fernando Magalhães Portella. A imputação decorre da posição funcional ocupada pelos Recorrentes, do grau de informação de que dispunham e da conduta esperada de conselheiros de administração diante de pagamentos de elevada materialidade, com potencial impacto sobre o limite global de remuneração e sobre a fidedignidade das informações divulgadas ao mercado.
No caso concreto, os Recorrentes não estavam distantes dos fatos. Ao contrário, participaram das tratativas que antecederam a concessão dos bônus e tiveram ciência direta da estrutura dos pagamentos, dos valores e dos beneficiários. Essa circunstância revela que possuíam condições concretas de compreender a natureza remuneratória das vantagens concedidas e de perceber a necessidade de submissão da matéria às instâncias societárias competentes.
A culpa também se evidencia pela ausência de diligência compatível com o cargo exercido. Diante de pagamentos extraordinários de elevada monta, cabia aos conselheiros adotar postura ativa de verificação, questionamento e encaminhamento regular da matéria aos órgãos competentes. A omissão em exigir tais providências revela, ao menos, negligência no cumprimento dos deveres inerentes à função.
O mesmo raciocínio se aplica à aprovação das demonstrações financeiras. Os Recorrentes detinham conhecimento prévio e específico sobre os bônus, de modo que não poderiam simplesmente acolher, sem questionamento, classificação contábil incompatível com a natureza remuneratória dos pagamentos. A inexistência de registro de diligência voltada a apurar essa divergência reforça a presença de culpa, pois demonstra falha no dever de cuidado exigível de administradores em posição de fiscalização.
Assim, os conselheiros respondem pelas infrações porque, embora tivessem informação suficiente para identificar os riscos jurídicos e contábeis envolvidos, deixaram de atuar com a diligência esperada. A culpabilidade decorre, portanto, da conduta negligente na supervisão, da tolerância com a informalidade decisória e da ausência de providências adequadas diante de sinais concretos que exigiam atuação mais rigorosa.
2.3.5. Improcedência das razões recursais
Por fim, passo ao exame mais detido das razões recursais de
Não procede, em primeiro lugar, a alegação de que Renato Torres de Faria e Fernando Magalhães Portella teriam apenas assinado aditivos contratuais na qualidade de “testemunhas”. A qualificação formal atribuída à assinatura não é suficiente para afastar o conteúdo substancial da conduta. As trocas de e-mails do início de abril de 2014 revelam que ambos participaram das discussões sobre a estrutura, os beneficiários e os valores dos bônus extraordinários. A comunicação de 4 de abril de 2014 é particularmente relevante, pois indica alinhamento dos grupos por eles representados quanto à concessão dos prêmios e registra a necessidade de “fechar com os patrões” pontos específicos da negociação. Esse conteúdo evidencia atuação de validação e encaminhamento decisório em nome do bloco de controle, incompatível com a tese de neutralidade.
Essa conclusão é reforçada pelo e-mail de 22 de maio de 2014, no qual Zeinal Bava determinou a execução dos pagamentos e registrou que os bônus haviam sido aprovados pela “AG e LF”. Ainda que os Recorrentes não exercessem atos ordinários de gestão, sua atuação foi utilizada como fundamento para deflagrar pagamentos milionários fora do circuito decisório regular. A responsabilidade, portanto, não decorre da execução operacional dos pagamentos, mas da atuação que viabilizou e legitimou a concessão das vantagens sem deliberação do Conselho de Administração como órgão colegiado e sem submissão à Assembleia Geral.
Também não se sustenta a tentativa de afastar os bônus extraordinários do regime legal de remuneração dos administradores. O art. 152 da Lei nº 6.404/1976 tem justamente a finalidade de submeter ao controle dos acionistas o montante máximo de remuneração da administração. Admitir que pagamentos de alta materialidade sejam excluídos desse limite por simples rotulação como “success fee”, “prêmio” ou “bônus extraordinário” equivaleria a esvaziar o comando legal e permitir remuneração paralela, informal e não sujeita aos mecanismos ordinários de governança.
No caso concreto, os valores envolvidos eram expressivos e tinham natureza remuneratória. O bônus de R$ 40 milhões atribuído a Zeinal Bava e os valores milionários pagos a Bayard Gontijo não poderiam ser tratados como despesas indiferentes ao limite global aprovado em assembleia. Diante da magnitude dos pagamentos, os Recorrentes tinham condições objetivas de perceber o risco de extrapolação do teto remuneratório. A decisão recorrida, ao reconhecer a violação aos arts. 152 e 154 da Lei das S.A., aplicou corretamente o regime jurídico incidente.
As alegações de boa-fé, ausência de dolo específico, prática de mercado e êxito econômico da operação tampouco afastam a ilicitude. O ponto central não é saber se a operação societária foi bem-sucedida ou se os controladores iriam, em tese, aprovar os pagamentos. O vício está na supressão do procedimento decisório exigido pela lei e pelo estatuto social. O direito societário não admite validação presumida quando a irregularidade consiste precisamente em contornar as instâncias competentes de deliberação e controle.
Quanto às demonstrações financeiras, a infração decorre da violação ao dever de fiscalização do Conselho de Administração. A confiança em informações prestadas pela Diretoria ou em pareceres de auditores sem ressalvas não constitui autorização para uma atuação passiva, sobretudo quando presentes sinais objetivos de alerta. No caso, os Recorrentes conheciam os pagamentos, os beneficiários e os respectivos valores. Também participaram das tratativas que antecederam a formalização dos bônus. Por isso, possuíam informação qualificada suficiente para identificar a divergência entre a natureza remuneratória dos pagamentos e sua classificação contábil como custo de emissão de ações ou em rubricas genéricas.
Não há, ademais, registro de qualquer diligência concreta voltada a apurar essa divergência. A aprovação de demonstrações financeiras com classificação inadequada dos bônus comprometeu a adequada compreensão da remuneração da administração e a fidedignidade das informações divulgadas ao mercado. Não se trata, portanto, de mera controvérsia técnica contábil, mas de falha de supervisão relevante, com reflexos diretos sobre a transparência informacional da companhia aberta.
Por fim, não há espaço para aplicação do princípio da insignificância. As condutas envolveram pagamentos extraordinários de alta materialidade, supressão de instâncias decisórias legalmente competentes e falhas de fiscalização em demonstrações financeiras. Ainda que não se demonstrasse dano patrimonial imediato, permanece íntegra a gravidade institucional da infração, especialmente em razão de seus impactos sobre a governança corporativa, a transparência e a confiança do mercado.
Diante disso, as razões recursais devem ser rejeitadas, com a manutenção das condenações de Renato Torres de Faria e Fernando Magalhães Portella por desvio de poder, com fundamento nos arts. 152 e 154 da Lei nº 6.404/1976, bem como das condenações por falha no dever de fiscalização na aprovação de demonstrações financeiras incorretas, nos termos do art. 142, inciso III, da mesma lei e das normas informacionais aplicáveis.
3. Dosimetria
A dosimetria fixada pela CVM, multa de R$ 500.000,00 a cada Recorrente pela infração de desvio de poder e multa adicional de R$ 200.000,00 a cada um pela infração de aprovação de demonstrações financeiras incorretas, revela-se proporcional, individualizada e coerente com a gravidade concreta das condutas e com a posição funcional dos agentes.
Quanto ao desvio de poder, o patamar de R$ 500.000,00 mostra-se adequado diante: (i) da expressividade dos valores envolvidos (bônus de R$ 40 milhões a Zeinal e parcela relevante do bônus de Bayard em 2014), (ii) do grau de reprovabilidade da atuação paralela à governança formal (deliberação por e-mails e chancela informal em nome dos controladores), e (iii) do papel institucional dos Recorrentes como conselheiros de administração, cuja atuação deveria justamente reforçar — e não contornar — os ritos e competências societárias.
No tocante à infração informacional, a multa de R$ 200.000,00 também se mostra compatível com precedentes sancionadores para falhas relevantes no dever de fiscalização (art. 142, III, LSA) e nas obrigações de reporte ao mercado, sobretudo quando, como aqui, há ciência qualificada dos conselheiros sobre os fatos que deveriam ser adequadamente refletidos nas demonstrações. O valor preserva a proporcionalidade ao distinguir, com menor severidade, a infração de natureza informacional/fiscalizatória daquela relativa ao desvio de poder na viabilização dos pagamentos.
Em síntese, a CVM observou os parâmetros de proporcionalidade e individualização, distinguindo núcleos de conduta, gravidade e função preventiva, sem que se identifique excesso manifesto ou erro de valoração que autorize revisão pelo CRSFN. Por essas razões, mantém-se a culpabilidade e ratifica-se a dosimetria aplicada na decisão recorrida.
4. Conclusão
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso interposto por Renato Torres de Faria e Fernando Magalhães Portella e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários.
III - Conclusão Final
Posto isso, voto por:
(i) Zeinal Abedin Mahomed Bava
- conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para reduzir o valor da multa aplicada, mantidas as demais penalidades impostas, nos seguintes termos:
(a) multa no valor de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), por infração ao art. 154, caput e § 2º, c/c o art. 152, da Lei nº 6.404/1976, em virtude do recebimento do bônus, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, na condição de Diretor-Presidente da Companhia à época dos fatos;
(b) inabilitação temporária de 120 (cento e vinte) meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, por infração ao art. 154, caput e § 2º, c/c o art. 152, da Lei nº 6.404/1976, em virtude da determinação de pagamento de bonificações a Bayard Gontijo, José Mauro Cunha e José Augusto Figueira, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração.
(ii) Bayard de Paoli Gontijo
- conhecer do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se as penalidades impostas, nos seguintes termos:
(a) multa no valor de R$ 13.555.846,40 (treze milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), equivalente a 1x (uma vez) a vantagem econômica recebida, atualizada pelo IPCA, por infração ao art. 154, caput e § 2º, c/c o art. 152, da Lei nº 6.404/1976, em virtude do recebimento de parte dos Bônus Oferta Pública Global, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração;
(b) multa no valor de R$ 10.341.606,41 (dez milhões, trezentos e quarenta e um mil, seiscentos e seis reais e quarenta e um centavos), equivalente a 1x (uma vez) a vantagem econômica recebida, atualizada pelo IPCA, por infração ao art. 154, caput e § 2º, c/c o art. 152, da Lei nº 6.404/1976, em virtude do recebimento de parte dos Bônus Investimento Rio Forte, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração;
(c) multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976, c/c os arts. 14 e 17 da Instrução CVM nº 480/2009, em virtude de ter feito elaborar as demonstrações financeiras de 31.12.2014 com informações incorretas relativas à remuneração dos administradores.
(iii) José Mauro Mettrau Carneiro da Cunha
- conhecer do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se as penalidades impostas, nos seguintes termos:
(a) multa no valor de R$ 3.373.443,60 (três milhões, trezentos e setenta e três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), equivalente a 1x (uma vez) a vantagem econômica recebida, atualizada pelo IPCA, por infração ao art. 154, caput e § 2º, c/c o art. 152, da Lei nº 6.404/1976, em virtude do recebimento de parte dos Bônus Oferta Pública Global, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração;
(b) multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por infração ao art. 154, caput e § 2º, c/c o art. 152 da Lei nº 6.404/1976, por autorizar o pagamento de bonificação a Zeinal Abedin Mahomed Bava e a Bayard de Paoli Gontijo, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração;
(c) multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por infração ao art. 142, inciso III, da Lei nº 6.404/1976, c/c os arts. 14 e 17 da Instrução CVM nº 480/2009, em virtude de ter aprovado as demonstrações financeiras de 31.12.2014 com informações incorretas relativas à remuneração dos administradores.
(iv) José Augusto da Gama Figueira
- conhecer do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a penalidade imposta, nos seguintes termos:
(a) multa no valor de R$ 1.686.721,80 (um milhão, seiscentos e oitenta e seis mil, setecentos e vinte e um reais e oitenta centavos), equivalente a 1x (uma vez) a vantagem econômica recebida, atualizada pelo IPCA, por infração ao art. 154, caput e § 2º, c/c o art. 152, da Lei nº 6.404/1976, em virtude do recebimento de parte dos Bônus Oferta Pública Global, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração.
(v) Renato Torres de Faria
- conhecer do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se as penalidades impostas, nos seguintes termos:
(a) multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por infração ao art. 154, caput e § 2º, c/c o art. 152, da Lei nº 6.404/1976, por autorizar o pagamento de bonificação a Zeinal Abedin Mahomed Bava e a Bayard de Paoli Gontijo, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração;
(b) multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por infração ao art. 142, inciso III, da Lei nº 6.404/1976, c/c os arts. 14 e 17 da Instrução CVM nº 480/2009, em virtude de ter aprovado as demonstrações financeiras de 31.12.2014 com informações incorretas relativas à remuneração dos administradores.
(vi) Fernando Magalhães Portella
- conhecer do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se as penalidades impostas, nos seguintes termos:
(a) multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por infração ao art. 154, caput e § 2º, c/c o art. 152, da Lei nº 6.404/1976, por autorizar o pagamento de bonificação a Zeinal Abedin Mahomed Bava e a Bayard de Paoli Gontijo, sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração;
(b) multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por infração ao art. 142, inciso III, da Lei nº 6.404/1976, c/c os arts. 14 e 17 da Instrução CVM nº 480/2009, em virtude de ter aprovado as demonstrações financeiras de 31.12.2014 com informações incorretas relativas à remuneração dos administradores.
É o voto.
Renato da Câmara Pinheiro
Conselheiro
Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 25/05/2026, às 13:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por Natalia Gimenez Soares , Secretário(a)-Geral , em 01/06/2026, às 09:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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