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CRSFN · 25/06/2026

Recurso — Acórdão nº 67/2026

Recurso nº 18600.141558/2025-15

Recursotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 10 da Lei nº 14.286/2021, c/c os arts. 7º a 13 da Resolução BCB nº 279/2022. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

15.331 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 25/06/2026

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

505ª Sessão

Processo 18600.141558/2025-15

Processo na primeira instância BCB 301017

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

CAndido da Silveira Quinderé

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

ADVOGADO :

Sanzio Teixeira de Paula (OAB/CE 11.683)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 10 da Lei nº 14.286/2021, c/c os arts. 7º a 13 da Resolução BCB nº 279/2022. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 67/2026

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de CANDIDO DA SILVEIRA QUINDERÉ e, por unanimidade, negar-lhe provimento , mantendo a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2022, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Gryecos Attom Valente Loureiro, Maria Cecilia Rossi (art. 5º, §2º, RICRSFN), Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 10 de junho de 2026.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 22/06/2026, às 18:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 62116990 e o código CRC A2D486AB .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.141558/2025-15

Processo na primeira instância BCB 301017

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

CANDIDO DA SILVEIRA QUINDERE

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador – PAS instaurado pelo Banco Central do Brasil – BCB em face de Candido da Silveira Quindere , em razão de suposta irregularidade no fornecimento de informações relativas a capitais brasileiros no exterior.

O processo tem origem na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior – DCBE, protocolada em 07/07/2023 ( 59782350 ), referente ao período-base de 2022, cujo prazo regulamentar para entrega havia se encerrado em 05/04/2023.

Diante do descumprimento do prazo estabelecido, o BCB exarou, em 28/12/2025, parecer ( 59782347 ) propondo a instauração de processo administrativo sancionador para apuração da responsabilidade subjetiva do declarante.

Regularmente citado acerca da instauração do processo em 30/01/2026 ( 59782353 ), o acusado não apresentou defesa.

Na sequência, os autos foram encaminhados ao Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador – Copas para julgamento.

Em sessão realizada em 17/03/2026, o Copas proferiu decisão ( 59782355 ) reconhecendo a materialidade e a autoria da infração, aplicando ao declarante a penalidade de multa, com fundamento no art. 66 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, fixada no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

O declarante foi intimado da decisão por meio eletrônico em 18/03/2026 ( 59782357 ).

Inconformado, o acusado interpôs recurso administrativo ( 59782361 ) , protocolado em 02/04/2026.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a penalidade aplicada deve ser afastada diante dos seguintes argumentos: (i) regularização espontânea da obrigação; (ii) inexistência de dolo ou má-fé; (iii) ausência de prejuízo ao interesse público; (iv) a desproporcionalidade da sanção frente à conduta imputada.

Diante disso, requer o afastamento da penalidade ou sua mitigação.

O recurso foi recebido pelo BCB e posteriormente encaminhado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, onde foi distribuído, por sorteio, à minha relatoria em 24/04/2026 ( 60840247 ).

É o relatório.

Renato da Câmara Pinheiro

Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 26/05/2026, às 10:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 60866730 e o código CRC DF123DB5 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.141558/2025-15

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

CANDIDO DA SILVEIRA QUINDERE

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Renato da Câmara Pinheiro

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR ( DCBE ). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Súmula CRSFN nº 1. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Objeto

Trata-se de recurso interposto por Candido da Silveira Quindere contra decisão do Banco Central do Brasil (BCB) que aplicou ao Recorrente penalidade de multa, no valor de R$ 25.000,00 , em razão da entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), referente à data-base de 31/12/2022 .

Em síntese, o recorrente alega: (i) prescrição da pretensão punitiva; (ii) atipicidade material da conduta; (iii) regularização espontânea da obrigação; (iv) inexistência de dolo ou má-fé; (v) ausência de prejuízo ao interesse público; (vi) a desproporcionalidade da sanção frente à conduta imputada; e (vii) subsidiariamente, requer a redução da multa ao patamar mínimo legal.

Passo ao exame do recurso.

2. Admissibilidade

Inicialmente, verifico que foram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, notadamente a tempestividade, a legitimidade, a regularidade formal e o interesse recursal, razão pela qual voto por conhecê-lo.

3. Questões Prévias

3.1. Preliminares

Quanto às questões preliminares, verifico que o Recorrente não suscitou nulidades processuais ou vícios de legalidade. Igualmente, não visualizo nos autos matérias de ordem pública que obstem o conhecimento do mérito.

3.2. Prejudicial de Mérito

Quanto a prescrição, podemos verificar que o Recorrente apresentou em 07/07/2023 a declaração de bens no exterior referente à data-base de 31/12/2022, cujo prazo final se encerrou 18h do dia 05/04/2023.

Neste caso, conforme jurisprudência consolidada deste Conselho, a data da entrega intempestiva da declaração é considerada o termo inicial para a contagem de prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Assim, não há que se falar em prescrição ordinária, uma vez não transcorreu 5 (cinco) anos entre a data da entrega intempestiva da DCBE e a proposta de abertura do processo (PARECER-DSTAT/DICIN) datada de 04/06/2024.

Especificamente sobre a prescrição intercorrente, observo o processo não permaneceu inerte por período superior a 3 (três) anos. Portanto, conforme demonstrado acima, não há que se falar em prescrição ordinária nem em prescrição intercorrente.

4. Mérito

O recurso tem por objeto a reforma da decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que aplicou ao Recorrente penalidade de multa com fundamento no art. 66, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.

A multa decorre de violação ao disposto no art. 7º da Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, c/c art. 10, parágrafo único, da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, que estabelecem a obrigação periódica das pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, de apresentarem declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional.

Conforme exposto pela autoridade administrativa, a DCBE foi enviada no dia 07/07/2023, sendo que o prazo para a entrega era até às 18 horas do dia 05/04/2023 (Circular BCB n° 279/2022). Estaria configurado, portanto, o atraso de 93 dias . Diante disso, o BCB aplicou multa no valor de R$ 25.000,00 conforme parâmetros definidos no art. 66, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.

Em sede recursal, o Recorrente alega: (i) atipicidade material da conduta; (ii) a regularização espontânea da obrigação; (iii) a inexistência de dolo ou má-fé; (iv) ausência de prejuízo ao interesse público; (v) a desproporcionalidade da sanção frente à conduta imputada; e (vi) subsidiariamente, a redução da multa ao patamar mínimo legal

Inicialmente, observo que não há controvérsia quanto à ocorrência do fato gerador da penalidade, consistente na entrega intempestiva da DCBE referente à data-base de 3 1/12/2022 , enviada apenas em 07/07/2023 . Assim, o debate recursal restringe-se à análise de questões de direito relacionadas à tipicidade material e antijuridicidade da conduta.

Sobre esses pontos específicos, trago à consideração o teor da Súmula CRSFN nº 01, que consolida o entendimento deste Colegiado quanto à caracterização da infração decorrente da declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil, cujo teor contempla as principais objeções da defesa.

Nos termos do referido enunciado, “ a irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais no exterior (DCBE), ao Banco Central do Brasil, não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízo à administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal ”.

Assim, eventual alegação de boa-fé, desconhecimento da obrigação regulatória, inexistência de dano concreto ou prévia informação dos ativos à Receita Federal não afasta, por si só, a tipicidade material da infração administrativa.

Igualmente, à luz da jurisprudência consolidada deste colegiado, a regularização posterior da obrigação, ainda que espontânea, não afasta a configuração da infração, uma vez que a entrega fora do prazo compromete a tempestividade e a confiabilidade das estatísticas elaboradas pelo Banco Central do Brasil, as quais subsidiam a formulação da política cambial e monetária do País, revelando, portanto, potencial lesivo à atuação institucional do órgão.

Logo, as razões recursais são improcedentes.

Quanto às alegações relacionadas à proporcionalidade da multa e grau de culpabilidade do agente, deixo para apreciá-las na seção do voto dedicada ao exame de culpabilidade e dosimetria.

5. Dosimetria

O art. 66 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, determina que a penalidade pecuniária no caso de intempestividade na entrega de DCBE será de 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Além disso, para fins de fixação da multa pecuniária o § 1º do art. 60 da Resolução BCB nº 131, de 2021, estabelece que a penalidade será reduzida nas seguintes situações: (i) atraso de 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; (ii) atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto.

No caso dos autos, a autoridade administrativa aplicou ao infrator a multa no limite máximo de R$ 25.000,00, não sendo cabível a aplicação das deduções previstos no § 1º do art. 60, uma vez que o atraso na entrega supera 60 dias.

Comparativamente, caso fosse adotada a regra geral do inciso I do art. 60 da Resolução BCB nº 131, de 2021, o valor da multa seria superior, portanto, correta a aplicação da multa no patamar estabelecido pela decisão de origem.

Logo, não se verifica qualquer irregularidade na forma de aplicação da penalidade, uma vez que fora adotada dentre as penalidades aquela de menor valor. As diretrizes regulatórias aplicáveis à infração são objetivas e refletem os critérios mínimos de reprovabilidade da condutas, sem violar os limites impostos pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, haja vista que as penalidades são definidas em termos proporcionais ao valor não declarado e limitados a uma pena máxima.

No que se refere à alegada desproporcionalidade da multa, verifica-se que a penalidade foi aplicada em estrita observância aos critérios objetivos previstos na norma, não havendo margem para revisão pelo Conselho, ausente ilegalidade ou desvio de finalidade.

As penalidades previstas seguem critérios objetivos e proporcionais, pois são calculadas com base em percentuais incidentes sobre os valores não declarados, graduadas conforme o período de atraso e limitadas por teto máximo, o que assegura coerência entre a gravidade da conduta e o valor da sanção. Além disso, a graduação das multas cumpre função dissuasória, prevenindo a reiteração de infrações e incentivando o cumprimento tempestivo das obrigações regulatórias.

6. Conclusão

Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão do Banco Central do Brasil que aplicou ao Recorrente a penalidade de MULTA no valor de R$ 25.000,00, por entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, relativa à data-base de 31/12/2022.

É o voto.

Renato da Câmara Pinheiro

Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Renato da Câmara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 18/06/2026, às 11:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por Natalia Gimenez Soares , Secretário(a)-Geral , em 24/06/2026, às 09:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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