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CRSFN · 25/06/2026

Recurso — Acórdão nº 62/2026

Recurso nº 11893.100004/2022-10

RecursoParcialmente providotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FTP. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. DESCUMPRIMENTO NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. DESCUMPRIMENTO NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ESPÉCIE QUE ULTRAPASSARAM LIMITE FIXADO PELO COAF. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES QUE, NOS TERMOS DE INSTRUÇÕES EMANADAS DAS AUTORIDADES COMPETENTES, PODIAM CONSTITUIR-SE EM SÉRIOS INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613/1998, OU COM ELES RELACIONAR-SE. NÃO ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, COMPATÍVEIS COM O PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES DA EMPRESA, QUE PERMITAM ATENDER AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 9.613/1998. Reconhecimento de bis in idem em relação à irregularidade de descumprimento na manutenção do registro de transações para 3 (três) Recorrentes Pessoas Físicas. Infrações caracterizadas. Ajuste na dosimetria das penas. Recursos conhecidos e parcialmente providos

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Boletim de Serviço Eletrônico em 25/06/2026

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

505ª Sessão

Processo 11893.100004/2022-10

Processo na primeira instância COAF 11893.100004/2022-10

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

Rodobens Comércio e Locação de Veículos Ltda.

Ademir Odoricio

Anderson Cleyton da Silva

Carlos Ronaldo Paes Ferreira

Dorival Dutra da Silva

Eduardo Rodrigues Rocha

Elvio Lupo Neto

Gustavo Henrique Bizaio Testi

Líbano Miranda Barroso

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Gryecos Valente Loureiro

ADVOGADOS :

Gustavo Henrique de Faria Santos (OAB/SP 363.555)

Laura Carneiro de Mello Senra (OAB/DF 43.076)

Mirella Katz (OAB/RJ 241.061)

Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira (OAB/SP 286.686)

Thiago Luís Sombra (OAB/DF 22.631)

Samia Amaro Abdalla (OAB/SP 435.341)

EMENTA: RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FTP. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. DESCUMPRIMENTO NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. DESCUMPRIMENTO NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ESPÉCIE QUE ULTRAPASSARAM LIMITE FIXADO PELO COAF. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES QUE, NOS TERMOS DE INSTRUÇÕES EMANADAS DAS AUTORIDADES COMPETENTES, PODIAM CONSTITUIR-SE EM SÉRIOS INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613/1998, OU COM ELES RELACIONAR-SE. NÃO ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, COMPATÍVEIS COM O PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES DA EMPRESA, QUE PERMITAM ATENDER AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 9.613/1998. Reconhecimento de bis in idem em relação à irregularidade de descumprimento na manutenção do registro de transações para 3 (três) Recorrentes Pessoas Físicas. Infrações caracterizadas. Ajuste na dosimetria das penas. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

ACÓRDÃO CRSFN 62/2026

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, nos termos do voto do Relator:

1. dar parcial provimento ao recurso de RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., para:

1.1 por maioria, reduzir o valor da pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 81.179,83 (oitenta e um mil, cento e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), equivalente a 1,50% do montante das 47 operações realizadas entre 23/02/2016 e 31/07/2020, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, em infração ao disposto no art. 10, inciso I, e §1º da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013. Vencida a Conselheira Paula Christine Schlee, que votou para manter a pena aplicada pelo COAF;

1.2 por maioria, reduzir o valor da pena de multa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para R$ 224.425,89 (duzentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos), equivalente a 1,70% do montante das 112 operações realizadas entre 05/02/2019 e 31/07/2020, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, em infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25/ 2013. Vencidas as Conselheiras Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Paula Christine Schlee, que votaram para manter a pena aplicada pelo COAF;

1.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais), equivalente a 10% da parcela em espécie, de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), da operação não comunicada e ocorrida em 30/01/2016 que ultrapassou o limite fixado na legislação aplicável, em infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25/2013;

1.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 173.201,00 (cento e setenta e três mil, duzentos e um reais), equivalente a 10% do montante das 9 operações suspeitas não comunicadas entre 31/03/2018 e 17/12/2019, que totalizaram R$ 1.732.010,00 (um milhão, setecentos e trinta e dois mil e dez reais), que nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013; e

1.5 por unanimidade, reduzir o valor da pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998 , e aos arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25/2013.

2. dar parcial provimento ao recurso de ADEMIR ODORICIO, para:

2.1 por maioria, reduzir o valor da pena de multa de R$ 24.611,97 (vinte e quatro mil, seiscentos e onze reais e noventa e sete centavos), para R$ 20.294,96 (vinte mil, duzentos e noventa e quatro reais, e noventa e seis centavos), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, em infração ao disposto no art. 10, inciso I, e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013. Vencida a Conselheira Paula Christine Schlee, que votou para manter a pena aplicada pelo COAF;

2.2 por maioria, reduzir o valor da pena de multa de R$ 74.525,80 (setenta e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos) para R$ 56.106,47 (cinquenta e seis mil, cento e seis reais, e quarenta e sete centavos), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, do montante das 112 operações realizadas entre 05/02/2019 e 31/07/2020, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, em infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25/2013. Vencidas as Conselheiras Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Paula Christine Schlee, que votaram para manter a pena aplicada pelo COAF;

2.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 14.921,25 (quatorze mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613/1998 e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013; e

2.4 por unanimidade, reduzir o valor da pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25/2013.

3. por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de ANDERSON CLEYTON DA SILVA, para:

3.1 manter a pena de multa no valor de R$ 24.054,00 (vinte e quatro mil e cinquenta e quatro reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013; e

3.2 reduzir o valor da pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 6.250,00 (seis mil e duzentos e cinquenta reais), equivalente a 12,5% da multa aplicada à pessoa jurídica, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10 da Lei nº 9.613/1998 e aos arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25/2013.

4. dar parcial provimento ao recurso de CARLOS RONALDO PAES FERREIRA, para:

4.1 por maioria, convolar a pena de multa no valor de R$ 388,03 (trezentos e oitenta e oito reais e três centavos) em advertência, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, em infração ao disposto no art. 10, inciso I, e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013. Vencida a Conselheira Paula Christine Schlee, que votou para manter a pena aplicada pelo COAF;

4.2 por maioria, afastar a pena de multa no valor de R$ 474,20 (quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte centavos), aplicada pelo COAF por descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, descaracterizando a infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25/ 2013. Vencidas as Conselheiras Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Paula Christine Schlee, que votaram para manter a pena aplicada pelo COAF;

4.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 962,50 (novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, da operação em espécie não comunicada ao COAF e ocorrida em 30/01/2016, em infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25/ 2013; e

4.4 por unanimidade, convolar a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em advertência, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998 e aos arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25/2013.

5. dar parcial provimento ao recurso de DORIVAL DUTRA DA SILVA, para:

5.1 por maioria, reduzir o valor da pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 20.294,96 (vinte mil, duzentos e noventa e quatro reais, e noventa e seis centavos), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, em infração ao disposto no art. 10, inciso I, e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013. Vencida a Conselheira Paula Christine Schlee, que votou para manter a pena aplicada pelo COAF;

5.2 por maioria, reduzir o valor da multa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para R$ 56.106,47 (cinquenta e seis mil, cento e seis reais, e quarenta e sete centavos), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, em infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25/2013. Vencidas as Conselheiras Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Paula Christine Schlee, que votaram para manter a pena aplicada pelo COAF;

5.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 962,50 (novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, da operação em espécie não comunicada ao COAF e ocorrida em 30/01/2016, em infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25/2013;

5.4 por unanimidade, manter a pena multa no valor de R$ 43.300,25 (quarenta e três mil e trezentos reais e vinte e cinco centavos), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não comunicação de operações, que nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013; e

5.5 por unanimidade, reduzir o valor da pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998 e aos arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25/2013.

6. dar parcial provimento ao recurso de EDUARDO RODRIGUES ROCHA, para:

6.1 por maioria, convolar a pena de multa no valor de R$ 155,21 (cento e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos) em advertência, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, em infração ao disposto no art. 10, inciso I, e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013. Vencida a Conselheira Paula Christine Schlee, que votou para manter a pena aplicada pelo COAF;

6.2 por maioria, afastar a pena de multa no valor de R$ 189,68 (cento e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), aplicada pelo COAF por descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, descaracterizando a infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25/2013. Vencidas as Conselheiras Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Paula Christine Schlee, que votaram para manter a pena aplicada pelo COAF;

6.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 962,50 (novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, da operação em espécie não comunicada ao COAF e ocorrida em 30/01/2016, em infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25/2013;

6.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 13.227,75 (treze mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não comunicação de operações, que nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013; e

6.5 por unanimidade, reduzir o valor da pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 6.250,00 (seis mil e duzentos e cinquenta reais), equivalente a 12,5% da multa aplicada à pessoa jurídica, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998 e aos arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25/2013.

7. dar parcial provimento ao recurso de ELVIO LUPO NETO, para:

7.1 por maioria, convolar a pena de multa no valor de R$ 388,03 (trezentos e oitenta e oito reais e três centavos) em advertência pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, em infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013. Vencida a Conselheira Paula Christine Schlee, que votou para manter a pena aplicada pelo COAF;

7.2 por maioria, afastar a pena de multa no valor de R$ 474,20 (quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte centavos) aplicada pelo COAF por descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, descaracterizando a infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25/2013. Vencidas as Conselheiras Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Paula Christine Schlee, que votaram para manter a pena aplicada pelo COAF;

7.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 962,50 (novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, da operação em espécie não comunicada ao COAF e ocorrida em 30/01/2016, por infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25/2013;

7.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 24.054,00 (vinte e quatro mil e cinquenta e quatro reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica pela não comunicação de operações, que nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013; e

7.5 por unanimidade, reduzir o valor da pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 6.250,00 (seis mil e duzentos e cinquenta reais), equivalente a 12,5% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998 e aos arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25/2013.

8. dar parcial provimento ao recurso de GUSTAVO HENRIQUE BIZAIO TESTI, para:

8.1 por maioria, reduzir o valor da pena de multa de R$ 24.611,97 (vinte e quatro mil, seiscentos e onze reais e noventa e sete centavos) para R$ 20.294,96 (vinte mil, duzentos e noventa e quatro reais, e noventa e seis centavos), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, em infração ao disposto no art. 10, inciso I, e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013. Vencida a Conselheira Paula Christine Schlee, que votou para manter a pena aplicada pelo COAF;

8.2 por maioria, reduzir o valor da pena de multa de R$ 74.525,80 (setenta e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos) para R$ 56.106,47 (cinquenta e seis mil, cento e seis reais, e quarenta e sete centavos), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, em infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25/2013. Vencidas as Conselheiras Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Paula Christine Schlee, que votaram para manter a pena aplicada pelo COAF;

8.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 14.921,25 (quatorze mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não comunicação de operações, que nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013;

8.4 por unanimidade, reduzir o valor da pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25/2013.

9. dar parcial provimento ao recurso de LÍBANO MIRANDA BARROSO, para:

9.1 por maioria, reduzir o valor da pena de multa de R$ 24.611,97 (vinte e quatro mil, seiscentos e onze reais e noventa e sete centavos) para R$ 20.294,96 (vinte mil, duzentos e noventa e quatro reais, e noventa e seis centavos), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, em infração ao disposto no art. 10, inciso I, e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013. Vencida a Conselheira Paula Christine Schlee, que votou para manter a pena aplicada pelo COAF;

9.2 por maioria, reduzir o valor da pena de multa de R$ 74.525,80 (setenta e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos) para R$ 56.106,47 (cinquenta e seis mil, cento e seis reais, e quarenta e sete centavos), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações, em infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25/2013. Vencidas as Conselheiras Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Paula Christine Schlee, que votaram para manter a pena aplicada pelo COAF;

9.3 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 25.747,50 (vinte e cinco mil setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não comunicação de operações, que nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013; e

9.4 por unanimidade, reduzir o valor da pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25/2013.

Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Maria Cecilia Rossi (art. 5º, §2º, RICRSFN), Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 9 de junho de 2026.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 22/06/2026, às 17:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 62080705 e o código CRC 871B7D4C .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100004/2022-10

Processo na primeira instância COAF 11893.100004/2022-10

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Rodobens Comércio e Locação de Veículos Ltda.

Ademir Odoricio

Anderson Cleyton da Silva

Carlos Ronaldo Paes Ferreira

Dorival Dutra da Silva

Eduardo Rodrigues Rocha

Elvio Lupo Neto

Gustavo Henrique Bizaio Testi

Líbano Miranda Barroso

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Gryecos Valente Loureiro

RELATÓRIO

Tratam os autos de: (I) Recurso Voluntário 1 interposto conjuntamente por (I.1) Rodobens Comércio e Locação de Veículos Ltda. (“ Rodobens Veículos ”); (I.2) Ademir Odoricio (“ Ademir Odoricio ”); (I.3) Carlos Ronaldo Paes Ferreira (“ Carlos Ferreira ”); (I.4) Dorival Dutra da Silva (“ Dorival Silva ”); (I.5) Elvio Lupo Neto (“ Elvio Neto ”); (I.6) Gustavo Henrique Bizaio Testi (“ Gustavo Testi ”); (I.7) Líbano Miranda Barroso (“ Líbano Barroso ”), e; (II) Recurso Voluntário 2 interposto conjuntamente por (II.1) Anderson Cleyton da Silva (“ Anderson Silva ”); (II.2) Eduardo Rodrigues Rocha (“ Eduardo Rocha ” e, em conjunto com Rodobens Veículos, Ademir Odoricio, Carlos Ferreira, Dorival Silva, Elvio Neto, Gustavo Testi, Líbano Barroso e Anderson Silva, “ Recorrentes ”); ambos dirigidos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra a Decisão nº 28/2025 (“ Decisão Recorrida ”) 3 proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“ COAF ”) em 26/08/2025, que, por unanimidade dos Conselheiros , condenou os Recorrentes às seguintes penalidades:

para RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA :

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais , caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro 2013;

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações , caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013;

multa pecuniária , multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais), equivalente a 10% da parcela em espécie, de R$ 38.500,00, da operação em espécie não comunicada que ultrapassou o limite fixado na legislação aplicável, em infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013;

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 173.201,00 (cento e setenta e três mil, duzentos e um reais), equivalente a 10% do montante das 9 operações suspeitas não comunicadas , que totalizaram R$ 1.732.010,00, que nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013, e;

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos , compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25, de 2013.

para DORIVAL DUTRA DA SILVA :

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais , caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações , caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013;

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 962,50 (novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela não comunicação de operação em espécie , em infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013;

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 43.300,25 (quarenta e três mil e trezentos reais e vinte e cinco centavos), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada (calculada sobre 10% das 9 operações que totalizaram R$ 1.732.010,00), pela não comunicação de operações suspeitas que nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos , compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25, de 2013.

para LÍBANO MIRANDA BARROSO :

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 24.611,97 (vinte e quatro mil, seiscentos e onze reais e noventa e sete centavos), equivalente a 24,6% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais , caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 74.525,80 (setenta e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), equivalente a 24,8% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações , caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013;

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.747,50 (vinte e cinco mil setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada (calculada sobre 10% das 5 operações que totalizaram R$ 1.029.900,00), pela não comunicação de operações suspeitas que nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos , compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25, de 2013.

para GUSTAVO HENRIQUE BIZAIO TESTI :

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 24.611,97 (vinte e quatro mil, seiscentos e onze reais e noventa e sete centavos), equivalente a 24,6% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 74.525,80 (setenta e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), equivalente a 24,8% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações , caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013;

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 14.921,25 (quatorze mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada (calculada sobre 10% das 3 operações que totalizaram R$ 596.850,00), pela não comunicação de operações suspeitas que nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos , compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25, de 2013.

para ADEMIR ODORICIO :

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 24.611,97 (vinte e quatro mil, seiscentos e onze reais e noventa e sete centavos), equivalente a 24,6% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais , caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro 2013;

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 74.525,80 (setenta e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), equivalente a 24,8% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações , caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013;

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 14.921,25 (quatorze mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada (calculada sobre 10% das 3 operações que totalizaram R$ 596.850,00), pela não comunicação de operações suspeitas que nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos , compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25, de 2013.

para CARLOS RONALDO PAES FERREIRA :

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 388,03 (trezentos e oitenta e oito reais e três centavos), equivalente a 0,4% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais , caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 474,20 (quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte centavos), equivalente a 0,2% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações , caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013;

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 962,50 (novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela não comunicação de operação em espécie , em infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos , compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25, de 2013.

para EDUARDO ROGRIGUES ROCHA :

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 155,21 (cento e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), equivalente a 0,2% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais , caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 189,68 (cento e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), equivalente a 0,1% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações , caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013;

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 962,50 (novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela não comunicação de operação em espécie , em infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013;

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 13.227,75 (treze mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada (calculada sobre 10% das 3 operações que totalizaram R$ 529.110,00), pela não comunicação de operações suspeitas que nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos , compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25, de 2013.

para ANDERSON CLEYTON DA SILVA :

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 24.054,00 (vinte e quatro mil e cinquenta e quatro reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada (calculada sobre 10% das 5 operações que totalizaram R$ 962.160,00), pela não comunicação de operações suspeitas que nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos , compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25, de 2013.

para ELVIO LUPO NETO :

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 388,03 (trezentos e oitenta e oito reais e três centavos), equivalente a 0,4% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais , caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 474,20 (quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte centavos), equivalente a 0,2% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações , caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013;

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 962,50 (novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada pela não comunicação de operação em espécie , em infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei nº 9.613, de 1998 e ao art. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013;

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 24.054,00 (vinte e quatro mil e cinquenta e quatro reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica (calculada sobre 10% das 5 operações que totalizaram R$ 962.160,00) pela não comunicação de operações suspeitas que nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e

multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos , compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25, de 2013.

Em razão da elevada quantidade de pessoas e penalidades, apresento um quadro resumo do valor de cada uma das multas aplicadas a cada um dos Recorrentes para cada tipo de infração:

Cadastro Clientes

Cadastro operações

Operação em espécie

Operações Suspeitas

Políticas e CI

Rodobens Veículos

100.000,00

300.000,00

3.850,00

173.201,00

100.000,00

Dorival Silva

25.000,00

75.000,00

962,50

43.300,25

25.000,00

Líbano Barroso

24.611,97

74.525,80

-

25.747,50

25.000,00

Gustavo Testi

24.611,97

74.525,80

-

14.921,25

25.000,00

Ademir Odoricio

24.611,97

74.525,80

-

14.921,25

25.000,00

Carlos Ferreira

388,03

474,20

962,50

-

25.000,00

Eduardo Rocha

155,21

189,68

962,50

13.227,75

25.000,00

Anderson Silva

-

-

-

24.054,00

25.000,00

Elvio Neto

388,03

474,20

962,50

24.054,00

25.000,00

Tramitação no COAF

Acusação

Em 15/09/2020 , o COAF deu início ao Procedimento Averiguação Preliminar (“ PAP ”) por intermédio do Ofício nº 7/2020/COAF 4 , tendo como objetivo a verificação do cumprimento, pela Rodobens Veículos, das obrigações impostas pela Lei n° 9.613/1998 e pela Resolução COAF n° 25/2013 em operações por ela realizadas no período de 2016 a 2020 .

Em 05/02/2021 5 , a Rodobens Veículos enviou resposta ao COAF, tendo ela sido complementada com documentos enviados em 19/04/2021 6 .

Em 28/12/2023 , após análise das respostas recebidas, o COAF instaurou este Processo (“ Acusação ”) 7 contra os Recorrentes, imputando-lhes 5 (cinco) infrações:

Falhas na identificação e na manutenção de informações cadastrais de clientes , com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c" , da Resolução COAF nº 25, de 2013.

Segundo a Acusação, as informações cadastrais exigidas pelo inciso I e II do art. 2º da Resolução COAF nº 25/13 8 , não estavam presentes de forma completa em 48 das 2292 operações que compuseram a amostra examinada no curso dos trabalhos de fiscalização;

Neste sentido, a Acusação especificou a “ ausência de: a) dados relacionados ao documento de identidade e órgão expedidor ou do passaporte ou carteira civil dos clientes pessoas físicas com os quais foram realizadas 37 operações ; e b) de dados de identificação dos prepostos de clientes pessoas jurídicas com os quais foram realizadas 11 operações ”;

Essas falhas ocorreram entre 23/02/2016 e 31/07/2020 , e;

As falhas foram imputadas aos Recorrentes da seguinte forma:

Acusados

Início do mandato

Fim do mandato

Quantidade de Operações

Período inicial

Período final

Rodobens Comércio e Locação de Veículos Ltda.

-

-

48

23/02/2016

31/07/2020

Dorival Dutra da Silva

10/09/2003

-

48

23/02/2016

31/07/2020

Líbano Miranda Barroso

21/08/2018

-

47

05/02/2019

31/07/2020

Gustavo Henrique Bizaio Testi

04/01/2019

-

47

05/02/2019

31/07/2020

Ademir Odoricio

30/01/2019

-

47

05/02/2019

31/07/2020

Carlos Ronaldo Paes Ferreira

25/11/2014

10/05/2017

1

23/02/2016

23/02/2016

Eduardo Rodrigues Rocha

11/01/2016

06/08/2018

1

23/02/2016

23/02/2016

Anderson Cleyton da Silva

20/04/2017

04/01/2019

1

23/02/2016

23/02/2016

Elvio Lupo Neto

30/01/2015

30/01/2019

1

23/02/2016

23/02/2016

Falhas na manutenção do devido registro de operações , com infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, inciso I, V e VI da Resolução COAF nº 25, de 2013.

Segundo a Acusação, a Rodobens Veículos não possuía o correto registro de operações em 113 das 2292 operações que compuseram a amostra examinada no curso dos trabalhos de fiscalização;

Asseverou a Acusação que em “ 113 operações , que somadas totalizam R$ 13.285.523,07 foi possível apurar: a) ausência da forma e do meio de pagamento e falha na identificação de clientes em 36 operações, perfazendo o total de R$ 4.611.757,00; b) ausência da forma e do meio de pagamento em 26 operações, contabilizando o total de R$ 2.192.580,82; c) ausência de indicação dos meios de pagamentos correspondentes ao valor total da operação e de identificação de cliente em uma operação , no valor de R$ 245.000,00; d) ausência de indicação dos meios de pagamentos correspondentes ao valor total da operação, somando R$ 3.627.862,00, em 39 operações; e) falhas na identificação de clientes em 11 operações, somando R$ 2.608.323,25” (g.n.);

Essas falhas ocorreram entre 23/02/2016 e 31/07/2020 ; e

As falhas foram imputadas aos Recorrentes da seguinte forma:

Acusados

Início do mandato

Fim do mandato

Quantidade de Operações

Período inicial

Período final

Rodobens Comércio e Locação de Veículos Ltda.

-

-

113

23/02/2016

31/07/2020

Dorival Dutra da Silva

10/09/2003

-

113

23/02/2016

31/07/2020

Líbano Miranda Barroso

21/08/2018

-

112

05/02/2019

31/07/2020

Gustavo Henrique Bizaio Testi

04/01/2019

-

112

05/02/2019

31/07/2020

Ademir Odoricio

30/01/2019

112

05/02/2019

31/07/2020

Carlos Ronaldo Paes Ferreira

25/11/2014

10/05/2017

1

23/02/2016

23/02/2016

Eduardo Rodrigues Rocha

11/01/2016

06/08/2018

1

23/02/2016

23/02/2016

Elvio Lupo Neto

30/01/2015

30/01/2019

1

23/02/2016

23/02/2016

Ausência de comunicação de operações que deveriam ter sido remetidas ao COAF, conforme instruções por ele emanadas na condição de autoridade competente, de operação com o uso de valores em espécie , com infração art. 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013.

Segundo a Acusação, a Rodobens Veículos deixou de comunicar ao COAF 1 (uma) operação nas quais houve recebimento de valor em espécie acima de R$ 30.000,00;

Segundo a Acusação, foi identificada “ uma operação para a qual não foi possível localizar a correspondente comunicação ao COAF, no valor total de R$ 76.000,00, dos quais R$ 38.500,00 teriam sido pagos com recursos em espécie ”;

Essa operação ocorreu em 30/01/2016, e;

As falhas foram imputadas aos Recorrentes da seguinte forma:

Acusados

Início do mandato

Fim do mandato

Quantidade de Operações

Data da operação

Valor (R$)

Rodobens Comércio e Locação de Veículos Ltda.

-

-

1

30/01/2016

37.500,00

Dorival Dutra da Silva

10/09/2003

-

1

30/01/2016

37.500,00

Carlos Ronaldo Paes Ferreira

25/11/2014

10/05/2017

1

30/01/2016

37.500,00

Eduardo Rodrigues Rocha

11/01/2016

06/08/2018

1

30/01/2016

37.500,00

Elvio Lupo Neto

30/01/2015

30/01/2019

1

30/01/2016

37.500,00

Ausência de comunicações de operações que deveriam ter sido remetidas ao COAF , conforme instruções por ele emanadas na condição de autoridade competente, pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b" da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013.

Segundo a Acusação, a Rodobens Veículos deixou de comunicar ao COAF 25 (vinte e cinco) operações nas quais houve “ recebimento de valor em espécie na empresa ou ainda no caso de o recebimento do valor ser realizado por meio de depósito em espécie em conta corrente ”. Essas 25 operações totalizaram R$ 3.885.290,00;

Em outras 2 (duas) operações , nos valores de R$ 270.000,00 (em 31/07/2019) e R$ 262.000,00 (em 29/09/2018), “ ocorreram pagamentos realizados por terceiros sem a existência de vínculos entre os clientes e os terceiros pagadores, situação em que incide o disposto no art. 2º ”;

Essas operações ocorreram entre 24/02/2017 e 17/03/2020 , e;

As falhas foram imputadas aos Recorrentes da seguinte forma:

Acusados

Início do mandato

Fim do mandato

Quantidade de Operações

Período inicial

Período final

Valor (R$)

Rodobens Comércio e Locação de Veículos Ltda.

-

-

27

24/02/2017

17/03/2020

4.417.290,00

Dorival Dutra da Silva

10/09/2003

-

27

24/02/2017

17/03/2020

4.417.290,00

Líbano Miranda Barroso

21/08/2018

-

20

24/09/2018

17/03/2020

3.163.880,00

Gustavo Henrique Bizaio Testi

04/01/2019

-

15

10/01/2019

17/03/2020

2.333.840,00

Ademir Odoricio

30/01/2019

-

14

25/02/2019

17/03/2020

2.141.840,00

Carlos Ronaldo Paes Ferreira

25/11/2014

10/05/2017

1

24/02/2017

24/02/2017

142.000,00

Eduardo Rodrigues Rocha

11/01/2016

06/08/2018

7

24/02/2017

19/07/2018

1.253.410,00

Anderson Cleyton da Silva

20/04/2017

04/01/2019

11

31/03/2018

12/11/2018

1.941.450,00

Elvio Lupo Neto

30/01/2015

30/01/2019

13

24/02/2017

10/01/2019

2.275.450,00

Deficiência no estabelecimento e implementação de política , procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25, de 2013.

Segundo a Acusação, embora a Rodobens Veículos tenha apresentado: (i) " Política Contra Lavagem de Dinheiro - Varejo Automotivo", editado em 05/04/2017 e atualizado em 05/04/2018, contemplando conceitos, formulários utilizados para aplicação da política e procedimentos a serem observados pelos colaboradores de unidades de vendas de automóveis, veículos comerciais e centros de serviços compartilhados, para detecção, análise e decisão de comunicação de situações de lavagem de dinheiro, sendo em operações suspeitas, operações em espécie ou operações envolvendo PEP e clientes ligados ao terrorismo " e (ii) "outros seis documentos, contemplando procedimentos e formulários para identificação de PEP e operações suspeitas, workflow para análise e decisão de comunicação de operações suspeitas, além de modelo de lista a ser assinada pelos colaboradores, onde declaram ter ciência da Política Contra Lavagem de Dinheiro - Varejo Automotivo, disponível na íntegra em seu Portal Integridade"; “[a] empresa imputada , (...) descumpriu dispositivos da Resolução COAF nº 25, de 2013 , notadamente a obrigação de comunicar a ocorrência de transações em espécie, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00, bem como aquelas com indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou a eles relacionados, considerando suas partes e demais envolvidos, valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal. Tais fatos sugerem que os procedimentos e controles implementados pela empresa para PLD/FTP necessitam contemplar mecanismos que permitam atualização e aperfeiçoamento de suas políticas, procedimentos e controles , acompanhando as alterações das normas e do sistema nacional de prevenção à lavagem de dinheiro ”, e;

O COAF entendeu que a responsabilidade recai sobre todos os Acusados.

Defesa dos Acusados

Os Acusados foram citados entre 23/04/2024 e 05/05/2024 9 .

Em 08/05/2024 10 , os Recorrentes Eduardo Rocha e Anderson Silva apresentaram Defesa conjunta 11 ; e em 07/06/2024 12 , os demais Recorrentes 13 apresentaram Defesa conjunta 14 .

Decisão do COAF

Em 26/08/2025 , o Colegiado do COAF, por unanimidade, proferiu a Decisão Recorrida pela qual rejeitou os argumentos das Defesas e concluiu que restaram caracterizadas as infrações imputadas pela Acusação.

Com relação à preliminar apresentada pelos Recorrentes Eduardo Rocha e Anderson Silva no sentido de que “ jamais figuraram como administradores responsáveis pelo cumprimento das obrigações junto ao COAF, conforme previa o art. 3º da Carta Circular COAF nº 1/2014, vigente à época dos fatos ”, a Decisão Recorrida rejeitou referida preliminar com o entendimento de que a Carta Circular nº 1/2014 “ é norma monocrática de cunho essencialmente operacional, tão-somente criava procedimentos para que pessoas físicas e jurídicas submetidas à supervisão criassem e mantivessem um cadastro junto ao COAF, indicando a possibilidade de pessoa sem esse mesmo poder diretivo, até mesmo empregado a quem foram cometidas as atividades de compliance em PLD ” e, no caso concreto, o Contrato Social da Rodobens Veículos não há segregação de funções entre os administradores, de forma que todos os administradores respondem pelas eventuais falhas;

Com relação à infração de falha na identificação e manutenção de cadastro de clientes , a Decisão Recorrida consignou que “ em 48 das 2.292 operações examinadas, ocorridas entre 23/02/2016 e 31/07/2020 ” não constaram as necessárias informações de identificação de clientes, sendo que dessas 48 operações, “ em 37 apurou-se a ausência de dados relacionados ao documento de identidade e órgão expedidor, do passaporte ou carteira civil dos clientes pessoas físicas e, nas outras 11, a ausência de dados de identificação dos prepostos de clientes pessoas jurídicas ”;

A Decisão Recorrida asseverou que o fato de 31 (trinta e uma) operações, segundo a Defesa, corresponderem a “ vendas canceladas, devolvidas, realizadas na modalidade de leasing ”, não elimina a obrigação de identificação do cliente, pois se trata de obrigação expressa e incidente sobre o setor regulado;

A Decisão Recorrida reconheceu que para 1 (uma) operação na qual houve “ sinistro de veículo avariado em transporte da fábrica para a concessionária”, a Acusação era improcedente ;

Além disso: (i) em relação ao Recorrente Anderson Silva , a Decisão Recorrida reconheceu que “ a única operação a ele imputada pelo TIPA ocorreu em 23/2/2016, em momento anterior, portanto, ao exercício do cargo. Por esta razão, não há como se lhe imputar a infração ”, e; (ii) em relação ao Recorrente Eduardo Rocha, a Decisão Recorrida afirmou que “ a operação a ele imputada ocorreu em 23/02/2016, menos de três meses após seu ingresso na administração da empresa imputada, o que será levado em consideração para fins de dosimetria da penalidade ”;

Com relação à infração de falha na manutenção de registro de operações , a Decisão Recorrida manteve a caracterização da infração para as 113 operações indicadas na Acusação, que totalizaram R$ 13.285.523,07, reconhecendo, entretanto, que as informações de 1 (uma) operação, no valor de R$ 245.000,00 foi apresentada a destempo, o que seria considerado na dosimetria;

A Decisão Recorrida afastou a alegação de bis in idem para as operações que possuíam falhas cadastrais de prepostos dos clientes pessoas jurídicas, sob entendimento de que “ os incisos I e II do art. 10 há uma relação de coexistência dentro do sistema de combate à lavagem de dinheiro; cada um dos incisos descreve um elemento diferente e, consequentemente, uma infração independente ”.

Por fim, sobre esta infração, a Decisão Recorrida anotou que “ o período da administração de Anderson Cleyton não alcança as operações aqui identificadas ” (g.n.);

Com relação à infração de ausência de comunicação ao COAF de operação em espécie em valor igual ou acima de R$ 30.000,00, a Decisão Recorrida afastou a alegação de prescrição. No tocante à tese da Defesa que o valor da única operação em espécie não comunicada (R$ 38.500,00) ter ultrapassado o limite em apenas R$ 8.500,00 ser um valor irrelevante, a Decisão Recorrida consignou que a comunicação de operações com valor em espécie é mandatória e deve ser realizada de forma automática, não admitindo qualquer outro tipo de análise;

Com relação à infração de ausência de comunicação ao COAF de operação suspeitas , em espécie, a Decisão Recorrida afastou a infração com relação às operações que ocorreram entre 01/04/2013 e 20/04/2021, uma vez que “ ficou amplamente disponível ao público em geral publicação no site oficial do COAF, destinada a concessionárias, informando pela não obrigação das comunicações relativas a operações efetuadas mediante depósito em dinheiro ”

Assim, das 25 (vinte e cinco) operações listadas na Acusação, o COAF reconheceu que a infração ocorreu apenas com relação a 6 (seis) operações, que totalizaram R$ 1.027.010,00, por elas também envolverem pagamentos realizado por terceiros;

Além das 6 (seis) operações em que restou caracterizada a infração, a Decisão Recorrida também reconheceu a infração em outras 2 (duas) operações, com valores de R$ 270.000,00 e R$ 262.000,00, em “ que envolveram pagamentos realizados por terceiros sem a existência de vínculos entre os clientes e os terceiros pagadores ”;

Restou caracterizada a infração em 8 (oito) operações que totalizaram R$ 1.559.010,00 .

Por fim, com relação a esta infração, a Decisão Recorrida consignou que “ o período em que o administrador Carlos Ronaldo Paes Ferreira exerceu suas funções (período de 25/11/2014 a 10/05/2017) não alcança as operações ora descritas ”;

Por fim, com relação à infração de deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), a Decisão Recorrida reconheceu a apresentação de Política contra a Lavagem de Dinheiro e eventos de capacitação. No entanto, registrou que “ não há indícios da efetiva participação de seus colaboradores, ou de seu controle, pela empresa ” e “ [o] conjunto de inconformidades já discorridas neste voto permite concluir que a política, os procedimentos e os controles internos de PLD/FTP adotados na empresa imputada não lhe permitiram atender plenamente, de modo compatível com seu porte e volume de operações, ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998 ”; de forma que restou plenamente caracterizada a infração;

No tocante à dosimetria , a Decisão Recorrida afirma que considerou: (i) “ o enquadramento da empresa como de grande porte, com vinte e duas filiais em situação ativa ”; (ii) “algumas falhas na identificação dos clientes e na manutenção dos registros das operações foram corrigidas a destempo, quando da apresentação da defesa neste PAS”; (iii) “ o número de operações defeituosas no universo de amostras analisadas pela fiscalização ”; (iv) “ [a] Recomendação 35 do FATF/Gafi estabelece que os países devem prever e aplicar sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas, sejam elas penais, civis ou administrativas ”, e; (v) “ o valor de cada penalidade de multa aplicada a cada administrador corresponda a vinte e cinco por cento do valor fixado a título de multa para a pessoa jurídica, sopesado o respectivo período de gestão ”.

Assim, a Decisão Recorrida aplicou as penalidades já indicadas no início deste Relatório.

Recursos

A Decisão Recorrida foi publicada no Diário Oficial no dia 22/08/2024 15 . Os Recorrentes foram intimados pessoalmente da Decisão Recorrida entre 20/09/2024 e 24/09/2024 16 .

Em 02/10/2025 17 , Eduardo Rocha e Anderson Silva protocolaram Recurso 18 conjunto sustentando:

Eduardo Rocha e Anderson Silva jamais figuraram como administradores responsáveis pelo cumprimento das obrigações junto ao COAF, conforme previa o art. 3º da Carta-Circular COAF nº 1/2014, vigente à época dos fatos

O COAF não apresentou nos autos a especificação de quem eram os administradores responsáveis indicados pela Rodobens Veículos na forma do art. 3º da Carta-Circular COAF nº 1/2014, questão de extrema relevância em razão do entendimento deste CRSFN estabelecido no Recurso Voluntário n° 10372.100215/2019-73 (“ Caso Sara Joias ”), de que, desde a edição da Carta-Circular COAF 1/2024, até o advento da Instrução Normativa COAF 5/2020, somente os administradores que tenham sido apontados como responsáveis perante o cumprimento das obrigações e PLD/FT perante o COAF podem responder pelas infrações definidas na legislação;

Com relação à única operação irregular atribuída a Eduardo Rocha , consistente na infração de falha de identificação de clientes , o Recorrente sustenta que a única informação não enviada corresponderia à falta de identificação do órgão expedidor do RG, sendo que todas as demais informações da cliente e da operação foram enviadas tempestivamente pela Rodobens Veículos;

Além disso, essa pequena irregularidade ocorreu menos de 3 meses após o início de seu mandato;

Requereu a anulação da multa (R$ 155,21) ou a sua conversão em advertência;

Com relação à única operação irregular atribuída a Eduardo Rocha pela infração de falha de registro de operação , o Recorrente sustenta que se trata da mesma ausência de órgão expedidor do RG da cliente, fato já sancionado no item anterior, de forma que a manutenção da pena consisitiria em verdadeiro bis in idem;

Caso não reconhecido o bis in idem , a multa pecuniária (R$ 189,68) deveria “ ser convolada em advertência, em linha com os precedentes do CRSFN , considerando que os fatos em causa aconteceram poucos dias depois de Eduardo tomar posse como administrador ”. Requereu a anulação da multa ou a sua conversão em advertência;

Com relação à única operação irregular atribuída a Eduardo Rocha pela infração de ausência de comunicação de operações em espécie , o Recorrente sustenta que a Decisão Recorrida “ ignorou o fato de que Eduardo se tornou administrador da empresa Rodobens em 11.1.2016, apenas 19 dias antes da realização da operação. O tempo de administração de Eduardo, à época da operação, demonstra claramente a impossibilidade de se lhe exigir, no âmbito de seu dever de diligência, que já estivesse completamente a par de todas as operações, procedimentos e políticas da empresa, em condições de corrigir desvios de seus subordinados e aprimorar os sistemas de prevenção. Ora, se esse fator foi levado em consideração na dosimetria das penalidades impostas em decorrência das infrações mencionadas dois itens anteriores, é consectário lógico que o mesmo fundamento também deve ser aplicado ao presente caso ”. Requereu a anulação da multa de R$ 962,50 ou a sua conversão em advertência;

Com relação à infração de ausência de comunicação de operações suspeitas , os Recorrentes sustentam que das 8 (oito) operações nas quais a Decisão Recorrida reconheceu a caracterização da infração, 5 (cinco) ocorreram durante os mandatos dos Recorrentes, sendo que 3 operações (R$ 529.110,00) ocorreram durante o mandato de ambos e outras 2 operações (que somadas às outras 3 operações atingem o valor total de R$ 962.160,00) ocorreram exclusivamente durante o mandato de Anderson Silva.

Os Recorrentes argumentam que: (i) para 2 operações, o COAF não solicitou documentos adicionais durante o Procedimento de Averiguação Preliminar, de forma que é impossível se chegar à conclusão de que se tratava de operações suspeitas; (ii) para as outras 3 operações, a Rodobens Veículos teria apresentado os documentos que evidenciavam a relação de terceiros com a empresa envolvida (cliente) e, portanto, não seriam operações suspeitas;

Requereram a anulação da multa e, subsidiariamente, a redução das multas aplicadas pelo rateio proporcional, conforme precedentes deste CRSFN (25% do valor da multa aplicada à Pessoa Jurídica., proporcionalmente a cada uma das operações ocorridas em seus mandatos, e dividido igualmente entre todos os administradores à época de cada operação);

Com relação à infração de deficiência na implantação de políticas e controles internos de PLD , os Recorrentes sustentam que a única atualização dos manuais durante o período investigado ocorreu na vigência de seus mandatos, o que demonstraria “ a diligência dos gestores da época, quanto à adoção e atualização dos controles de PLD/FT ”;

“ [F]oram imputadas a Eduardo, durante todo o período em que esteve na administração da empresa (939 dias), apenas 5 ocorrências (recorde-se que as duas primeiras imputações se referem à mesma operação). Nenhuma dessas ocorrências pode ser considerada especialmente grave. Quanto a Anderson, nos 625 dias em que esteve na administração da Rodobens, houve igualmente 5 ocorrências, nenhuma delas especialmente grave ”

“ Eduardo exerceu a função de administrador da Rodobens por 2 anos e 7 meses (939 dias), dos quase 5 compreendidos no período de investigação, o que corresponde a 51% do período investigado. Anderson, por sua vez, ocupou o cargo por 1 ano e 9 meses (625 dias), equivalente a 34% do período em análise ”, não sendo razoável a aplicação da penalidade de R$ 25.000,00 a cada um deles, e;

Requereram “ a absolvição de ambos ou, subsidiariamente, a revisão da penalidade imposta para aplicação de multa pecuniária proporcional ao tempo em que cada administrador exerceu a função durante o período investigado ”.

Em 08/10/2025 19 , Rodobens Veículos, Ademir Odoricio, Carlos Ferreira, Dorival Silva, Elvio Neto, Gustavo Testi e Líbano Barroso protocolaram Recurso 20 conjunto sustentando:

Correção de períodos de mandatos considerados pelo COAF com relação ao: (i) Recorrente Carlos Ferreira, que teria se desligado da Rodobens Veículos em 01/10/2016 e não em 10/05/2017, como considerado pela Decisão Recorrida, e; (ii) Recorrente Elvio Neto, que teria se desligado da Rodobens Veículos em 31/10/2018 e não em 30/01/2019, como considerado pela Decisão Recorrida;

Prescrição da pretensão punitiva, na medida que o único ato interruptivo de prescrição, nos termos da Súmula CRSFN nº 2, corresponde à data de lavratura da Acusação (em 28/12/2023), de forma que estão prescritas todas as pretensões relacionadas a operações que ocorreram antes de 28/12/2018, não sendo admissível alçar à condição de atos interruptivos de prescrição os atos de natureza de fiscalização ocorridos previamente à instauração deste PAS;

Nulidade da Decisão Recorrida por aplicar indistintamente penalidade aos Recorrentes pessoas físicas “ sem demonstrar a existência de culpa ou dolo, nexo causal ou participação direta ou indireta nos atos imputados ”;

Nulidade da Decisão Recorrida por aplicar penalidades a administradores que não possuíam sequer o dever de fiscalizar o cumprimento da Lei 9.613/98, “ sendo absolutamente ilegal a atribuição de responsabilidade pelo seu descumprimento ”;

Com relação à infração de falha de identificação de clientes , os Recorrentes sustentam que 31 (trinta e uma) das 48 (quarenta e oito) operações consideradas como irregulares sequer deveriam compor o universo amostral, uma vez que correspondem a operações canceladas. Com essa redução, apenas 0,74% das operações teriam algum problema;

Além disso para outras 5 (cinco) operações, a Decisão Recorrida reconhece que a Rodobens Veículos apresentou as informações faltantes quando da apresentação da Defesa e que essa circunstância seria considerada na dosimetria da penalidade, mas a Decisão Recorrida não deixou clara a redução aplicada na dosimetria;

A exigência de identificação integral dos clientes nas 31 (trinta e uma) operações canceladas seria ilegal, uma vez que não há norma que exija a identificação de clientes de operações canceladas;

Com relação à infração de falha de registro de operação , os Recorrentes sustentam que 62 (sessenta e duas) das 113 (cento e treze) operações consideradas irregulares pela Decisão Recorrida deveriam ser excluídas por tratar-se de operações canceladas. Com essa redução, apenas 2,22% das operações teriam algum problema;

A exigência de registro integral dessas 62 (sessenta e duas) operações canceladas seria ilegal, uma vez que não há norma que exija a identificação de clientes de operações canceladas;

Há indevido bis in idem na punição pela falha no registro de operações, quando os registros tidos por irregulares se limitam às mesmas falhas cadastrais de clientes da penalidade anterior ( falha no cadastro de clientes );

Há falha de motivação na dosimetria da pena, pois, apesar de a Decisão Recorrida reconhecer que 1 (uma) operação foi regularizada a destempo e que essa circunstância seria considerada na dosimetria da pena, a Decisão Recorrida deixou de especificar como essa circunstância foi considerada na dosimetria para a penalidade imposta para esta infração;

Com relação à infração de ausência de comunicação de operações em espécie , os Recorrentes reiteram que estaria prescrita a pretensão punitiva;

No mais, alegam desproporcionalidade da penalidade em razão de a infração ter ocorrido em apenas 1 (uma) única operação, dentro das mais de 2.290 (duas mil, duzentas e noventa) operações analisadas e conduzidas no intervalo de 5 (cinco) anos, tratando-se, inequivocadamente, de uma infração isolada, devendo-se alterar a penalidade de multa por advertência;

Com relação à infração de ausência de comunicação de operações suspeitas , os Recorrentes reiteram que estaria prescrita a pretensão punitiva com relação a 4 (quatro) das 8 (oito) operações nas quais a Decisão Recorrida reconheceu a caracterização da infração, por terem ocorrido antes de 28/12/2018;

Para as 4 (quatro) operações “não prescritas”, a Decisão Recorrida reconhece que a operação na qual houve pagamento por terceiro considerado PEP a operação foi comunicada ao COAF. Além disso, com relação a outras 2 (duas) operações em que houve pagamento por terceiros, os Recorrentes sustentam que a Rodobens Veículos apresentou, na Defesa, os documentos que comprovam a relação dos terceiros pagadores com os clientes adquirentes.

Em razão da “ redução drástica do escopo da eventual sanção, de 8 (oito) para 1 (uma) operação, os Recorrentes requerem seja a sanção revista, para convolar a penalidade de multa em advertência, por ser mais coerente com a realidade de haver 1 (uma) única sanção considerada de reporte recomendado à luz do art. 5º da Resolução COAF nº 25/2013 em um universo de 2.292 (duas mil, duzentas e noventa e duas) operações ” e, alternativamente, a adequação do valor da multa para o valor da única operação sujeita a eventual sanção;

Com relação à infração de deficiência na implantação de políticas e controles internos de PLD , os Recorrentes sustentam que a “ aplicação de uma sanção com base na percepção subjetiva do julgador sobre outros aspectos que não a conduta sob exame, ainda mais em um patamar financeiro elevado, consiste em verdadeira arbitrariedade e ilegalidade ”;

“ A existência de falhas pontuais não conduz à ineficiência de controles internos da Rodobens, mas a uma oportunidade de aprimoramento, que, inclusive, foi levada em conta pela Rodobens por meio da atualização da Política de PLD/FT em 25 de abril de 2023, aprovada pelo Conselho de Administração ”;

“ A abordagem baseada em risco adotada pelo COAF determina que a avaliação dos controles internos de PLD/FT leve em consideração o porte, a complexidade, o perfil de risco e o volume de operações. Na amostra analisada, composta por 2.292 (duas mil, duzentas e noventa e duas) operações, as ocorrências identificadas são quantitativa e qualitativamente residuais, indicando que a resposta sancionadora adequada seja orientativa e proporcional, e não o punitivismo máximo ”

Requereram “ que a dosimetria observe: (i) o porte e a complexidade da Rodobens; (ii) o universo amplo de operações avaliadas, tendo sido constatadas falhas meramente pontuais; (iii) a existência de controles internos de PLD/FT e boa-fé no seu aprimoramento; (iv) a ausência de dano, dolo ou vantagem indevida; e (v) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que, ao final, a sanção de multa seja convolada em advertência ou reduzida significativamente ”;

Os Recorrentes sustentaram a impossibilidade de extensão das sanções aos administradores, uma vez que a “ responsabilização pessoal de administradores dependeria de prova de competência decisória específica sobre PLD/FT, envolvimento direto nas falhas ou omissão qualificada ” e, subsidiariamente que a “ as sanções de multa sejam convertidas em advertência ” considerando precedentes deste CRSFN que reconhecem a possibilidade dessa conversão “ quando as circunstâncias reduzem o grau de reprovabilidade da conduta, e sem antes advertir a pessoa obrigada e permitir-lhe regularizar a alegada falha ”.

Em 14/10/2025 , o COAF determinou 21 a remessa dos autos a este CRSFN.

Tramitação neste CRSFN

Em 06/11/2025 , a D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“ PGFN ”) indicou 22 estes autos para elaboração de parecer prévio escrito, nos termos do art. 18, §1º do Anexo I da Portaria MF nº 1387/2024 (“ RI-CRSFN ”).

Em 26/11/2025 23 , estes autos foram distribuídos para minha relatoria.

Em 06/05/2026 , a D. PGFN juntou aos autos o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 282/2026 24 opinando pelo conhecimento dos Recursos e, no mérito, pelo seu desprovimento . O parecer conta com a seguinte ementa:

“EMENTA: Prevenção à Lavagem de Dinheiro – PLD. COAF. Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor (concessionária de veículos) – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes – Falhas na manutenção do registro de operações – Não-comunicação de operações passíveis de encaminhamento ao COAF - Deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de PLD/FTP.

Responsabilização subjetiva. Sociedade limitada: responsabilidade administrativa imputável a todos aqueles que, segundo o Contrato Social da empresa acusada, possuíam poder de direção/gestão no período em que configuradas as irregularidades subjacentes ao presente processo administrativo sancionador.

Mérito. Autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas e não infirmadas pelas razões recursais.

Multa. Lei 9.613/1998, art. 12, II. Possibilidade de arbitramento de multa segundo um dos subtetos alternativos previstos no art. 12, II da Lei no 9.613/1998.

Parecer pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários.”

É o relatório.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Relator

_________________________________________________________________

1 SEI 54561088.

2 SEI 54401151.

3 SEI 53469974, em conjunto com SEI 52060949 (Relatório) e SEI 53494525 (Voto do Conselheiro Fabio Guimarães Bensoussan).

4 SEI 10479390.

5 SEI 14014931.

6 SEI 15453735 e 15453799.

7 SEI 21730341.

8 (i) o número do documento de identidade e o órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou da carteira civil, para os clientes pessoas físicas; e (ii) os dados do(s) seu(s) preposto(s), quais sejam, nome completo, CPF, número do documento de identidade e órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil, para os clientes pessoas jurídicas.

9 SEI 42319858 (AR de citação dirigida à Rodobens Veículos e entregue em 25/04/2024), 42015428 (AR de citação dirigido a Dorival Silva e entregue em 24/04/2024), 42166380 (AR de citação dirigido a Líbano Barroso e entregue em 26/04/2024); 42166420 (AR de citação dirigido a Gustavo Testi e entregue em 25/04/2024); 42319915 (AR de citação dirigido a Ademir Odoricio e entregue em 25/04/2024); 42015603 (AR de citação dirigido a Carlos Ferreira e entregue em 23/04/2024); 42319973 (AR de citação dirigido a Eduardo Rocha e entregue em 23/04/2024); e 42015663 (AR de citação dirigido a Anderson Silva e entregue em 23/04/2024); 41829499 (juntada de procuração de Elvio Neto , em 05/05/2024).

10 SEI 41938262.

11 SEI 41928569.

12 SEI 42631820 – Autos apartados 11893.000441/2024-04.

13 Rodobens Veículos, Dorival Silva, Líbano Barroso, Gustavo Testi, Ademir Odoricio, Carlos Ferreira, e Elvio Neto.

14 SEI 42631755 – Autos apartados 11893.000441/2024-04.

15 SEI 44593140.

16 SEI 45659501 (intimação Rodobens Veículos em 20/09/2024), SEI 45556141 (intimação Thiago Barcelos em 24/09/2024) e SEI 45659538 (intimação Defesa dos Recorrentes em 20/09/2024).

17 SEI 54419360.

18 SEI 54401151.

19 SEI 54419360.

20 SEI 54561088.

21 SEI 54428441.

22 SEI 55325233.

23 SEI 55858925.

24 SEI 60791922.

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 18/05/2026, às 16:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 61390893 e o código CRC FD0F3138 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 11893.100004/2022-10

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Rodobens Comércio e Locação de Veículos Ltda.

Ademir Odoricio

Anderson Cleyton da Silva

Carlos Ronaldo Paes Ferreira

Dorival Dutra da Silva

Eduardo Rodrigues Rocha

Elvio Lupo Neto

Gustavo Henrique Bizaio Testi

Líbano Miranda Barroso

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Gryecos Valente Loureiro

EMENTA :

RECURSO ADMINISTRATIVO. COAF . Sociedade de Comércio de Veículos. Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor.

FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES . Infração ao art. 10, inciso I e §1º da Lei 9.613/98, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c", e inciso II, alíneas "c", da Resolução COAF nº 25/2013. Infrações caracterizadas Penalidade aplicável: multa. Ajustes na dosimetria para harmonização com precedentes deste Colegiado.

FALHA NA MANUTENÇÃO DE REGISTRO DE OPERAÇÕES . Infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98, e ao art. 3º, incisos I V e VI, da Resolução COAF nº 25/2013. Infrações parcialmente caracterizadas. Afastada a aplicação de penalidade sobre 1 das 113 operações consideradas na Decisão Recorrida, uma vez que as falhas nessa única operação correspondem às mesmas identificadas e punidas em outra infração. Bis in idem . Caracterizada a irregularidade nas demais 112 operações. Penalidade aplicável: multa. Ajustes na dosimetria para harmonização com precedentes deste Colegiado.

AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÃO EM ESPÉCIE AO COAF . Infração ao art. 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613/98, e aos arts. 4º, inciso I, e 6º, ambos da Resolução COAF nº 25/2013. Infração caracterizada. Penalidade: multa. Decisão e penalidades mantidas.

AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS AO COAF . Infração ao art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei 9.613/98, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013. Infração caracterizada. Penalidade: multa. Decisão e penalidades mantidas.

DEFICIÊNCIA NA ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS . Infração ao art. 10, inciso III, da Lei 9.613/98, e aos arts. 1º a 7º, da Resolução COAF nº 25/2013. Infração caracterizada. Penalidade aplicável: multa. Ajustes na dosimetria para harmonização com precedentes deste Colegiado e adequação ao caso concreto.

RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

VOTO DO RELATOR

Conforme visto, tratam os autos de: (I) Recurso Voluntário 1 interposto conjuntamente por (I.1) Rodobens Comércio e Locação de Veículos Ltda. (“ Rodobens Veículos ”); (I.2) Ademir Odoricio (“ Ademir Odoricio ”); (I.3) Carlos Ronaldo Paes Ferreira (“ Carlos Ferreira ”); (I.4) Dorival Dutra da Silva (“ Dorival Silva ”); (I.5) Elvio Lupo Neto (“ Elvio Neto ”); (I.6) Gustavo Henrique Bizaio Testi (“ Gustavo Testi ”); (I.7) Líbano Miranda Barroso (“ Líbano Barroso ”); e (II) Recurso Voluntário 2 interposto conjuntamente por (II.1) Anderson Cleyton da Silva (“ Anderson Silva ”); (II.2) Eduardo Rodrigues Rocha (“ Eduardo Rocha ” e, em conjunto com Rodobens Veículos, Ademir Odoricio, Carlos Ferreira, Dorival Silva, Elvio Neto, Gustavo Testi, Líbano Barroso e Anderson Silva, “ Recorrentes ”); ambos dirigidos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra a Decisão nº 28/2025 (“ Decisão Recorrida ”) 3 proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“ COAF ”) em 26/08/2025, que, por unanimidade dos Conselheiros , condenou os Recorrentes às seguintes penalidades de multas sumariamente descritas no quadro abaixo:

Cadastro Clientes

Cadastro operações

Operação em espécie

Operações Suspeitas

Políticas e CI

Rodobens Veículos

100.000,00

300.000,00

3.850,00

173.201,00

100.000,00

Dorival Silva

25.000,00

75.000,00

962,50

43.300,25

25.000,00

Líbano Barroso

24.611,97

74.525,80

-

25.747,50

25.000,00

Gustavo Testi

24.611,97

74.525,80

-

14.921,25

25.000,00

Ademir Odoricio

24.611,97

74.525,80

-

14.921,25

25.000,00

Carlos Ferreira

388,03

474,20

962,50

-

25.000,00

Eduardo Rocha

155,21

189,68

962,50

13.227,75

25.000,00

Anderson Silva

-

-

-

24.054,00

25.000,00

Elvio Neto

388,03

474,20

962,50

24.054,00

25.000,00

Para melhor compreensão, indico a cronologia dos principais eventos para análise deste processo:

Evento

Data

Localização

Datas das infrações

Entre janeiro/2016 e julho/2020.

SEI 19390522 – Planilha infrações caracterizadas

Ofício de abertura de Procedimento de Averiguação Preliminar

15/09/2020

SEI 10479390

Respostas da Rodobens Veículos

05/02/2021, 19/04/2021

SEI 14014931, SEI 15453735 e SEI 15453799

Termo de Instauração de PAS

28/12/2023

SEI 21730341

Citação dos Acusados

23/04/2024 e 26/04/2024

SEI 42319858, 42015428, 42166380, 42166420, 42319915, 42015603, 42319973, e 42015663.

Defesa dos Acusados de Eduardo Rocha; e Anderson Silva

08/05/2024

SEI 41928569

Defesa dos Acusados Rodobens Veículos; Ademir Odoricio; Carlos Ferreira; Dorival Silva; Elvio Neto; Gustavo Testi; e Líbano Barroso

07/06/2024

SEI 42631755 – autos apartados 11893.000441/2024-04

Decisão Recorrida

11/09/2025

SEI 53469974, em conjunto com SEI 52060949 (Relatório) e SEI 53494525 (Voto do Relator).

Publicação da Decisão Recorrida no Diário Oficial da União

18/09/2025

SEI 54024270

Intimação postal dos Recorrentes

23/09/2025

SEI 54437548 (intimação de Eduardo Rocha), SEI 54843897 (intimação de Anderson Silva), SEI 54437574 e SEI 54437645 (intimações da Defesa dos demais recorrentes)

Recurso Voluntário de Eduardo Rocha; e Anderson Silva

02/10/2025

SEI 54401151

Recurso Voluntário de Rodobens Veículos; Ademir Odoricio; Carlos Ferreira; Dorival Silva; Elvio Neto; Gustavo Testi; e Líbano Barroso

08/10/2025

SEI 54561088

Determinação de remessa dos autos para o CRSFN

14/10/2025

SEI 54428441

Despacho da PGFN sobre interesse em apresentar manifestação escrita prévia

06/11/2025

SEI 55325233

Distribuição dos autos a este Relator

26/11/2025

SEI 55858925

Parecer da PGFN

06/05/2026

SEI 60791922

Preliminar ao mérito recursal

Tempestividade, legitimidade e interesse recursal.

A Decisão Recorrida foi publicada no Diário Oficial da União ocorrida em 18/09/2025. Contudo, na mesma data de publicação da Decisão Recorrida, o COAF expediu intimações a dois Recorrentes e à Defesa dos demais Recorrentes 4 .

Referidas intimações pessoais não alteraram apenas o termo inicial do prazo para interposição do recurso, o fixando da data de recebimento de cada uma das intimações, mas foram além e alargaram referido prazo recursal, uma vez que expressamente indicaram que o prazo para interposição de recurso a este CRSFN seria de 15 dias.

Vale ressaltar que o Decreto nº 9.663/19, que revogou o Decreto 2.799/98, não manteve a previsão do prazo de 15 dias para interposição de recursos administrativos contra decisões do COAF, antes previsto no art. 23 de referido Decreto revogado, de forma que deveria prevalecer o prazo recursal genérico de 10 (dez) dias estabelecido no art. 59 da Lei nº 9.784/99.

O entendimento de que o prazo recursal contra as decisões do COAF é de 10 dias se robustece, quando se observa a redação dos §§ 1º e 2º, do art. 6º, da Lei nº 13.974/2020, que, aliás, manteve o texto da Medida Provisória nº 893/2019, nada dispondo sobre o prazo para interposição de recursos das decisões do COAF, exceto a referência à aplicação da Lei nº 9.784/99.

Não obstante entender que o prazo recursal para interposição de Recurso Voluntário seja de 10 (dez) dias, nos termos do art. 59 da Lei 9.784/99, com base no Princípio da Confiança Legítima e na Boa-fé Objetiva, considerarei o prazo elastecido pelo COAF de 15 (quinze) dias.

Enfim, considerando que a intimação postal dos Recorrentes ocorreu em 23/09/2025 , o prazo para interposição do seu Recurso Voluntário se esgotaria em 08/10/2025 .

Tendo os Recursos Voluntários sido interpostos em 02 e 08/10/2025 5 , são, portanto, tempestivos .

No mais, presentes interesse e legitimidade recursal, razão pela qual, CONHECEMOS DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS .

Preliminar de mérito. Prescrição.

Segundo o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 6 , prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Os fatos (operações) avaliados nestes autos ocorreram entre janeiro/2016 e julho/2020 .

O Termo de Acusação (“ Acusação ”) foi formulado em dezembro/2023 .

Os Recorrentes foram intimados a apresentar defesa entre 23/04/2024 e 26/04/2024 .

A rigor, as operações que: (i) a Decisão Recorrida considerou possuírem irregularidades; (ii) constituíram a base das penalidades aplicadas aos Recorrentes, e; (iii) ocorreram há mais de 5 (cinco) anos da citação de cada Recorrente , ou seja, anteriores a abril/19 ); deveriam ser desconsideradas em razão da prescrição .

Referido entendimento parte do pressuposto que o COAF deve realizar a fiscalização diuturna e constante das pessoas sujeitas à sua fiscalização.

Quando a fiscalização detectar eventual infração ocorrida há mais de 5 anos, contados da citação dos responsáveis, o reconhecimento de sua prescrição, portanto, será medida impositiva.

Não obstante , com base no entendimento de que é possível a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em fase pré-processual , ou seja, antes de ser instaurado o PAS e mesmo da citação do Acusado, este CRSFN tem entendimento de que o Termo de Averiguação Preliminar, que inicia a fiscalização, seria um ato interruptivo de prescrição nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 9.873/99 7 .

Digno de nota que este CRSFN, com esteio no verbete nº 4 8 de sua Súmula de jurisprudência, entende que a interrupção da prescrição ocorre independentemente da ciência do administrado. Assim, a prescrição foi interrompida em 15/09/2020 , quando da expedição do ofício de abertura de Procedimento de Averiguação Preliminar.

No mais, os Recorrentes foram intimados a apresentar defesa entre 23/04/2024 e 26/04/2024 , ato interruptivo de prescrição, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 9.873/99 9 , que ocorreu antes do decurso do prazo de 5 anos do prazo interruptivo considerando as questões acima.

A Decisão Recorrida foi proferida em 11/09/2025 , ato interruptivo de prescrição, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei nº 9.873/99 10 , e que, novamente, ocorreu antes do transcurso do prazo de 5 anos do último ato interruptivo acima indicado.

Assim, em respeito à jurisprudência consolidada deste CRSFN, não verificamos a ocorrência da prescrição ordinária .

De igual modo, não constatamos a prescrição intercorrente , considerando que desde a instauração do Processo Administrativo, este não permaneceu paralisado por intervalo superior a 3 (três) anos, conforme quadro apresentado no início deste voto.

Mérito recursal

Recorrentes pessoas físicas. Alegação de Nulidade da Decisão por ausência de individualização da conduta.

Os Recorrentes Ademir Odoricio, Carlos Ferreira, Dorival Silva, Elvio Neto; Gustavo Testi, e Líbano Barroso sustentam nulidade da Decisão Recorrida em razão de violação aos “ princípios constitucionais da legalidade, intranscendência das penas e da segurança jurídica, bem como o dever de motivação dos atos sancionadores, previstos nos arts. 2º e 50 da Lei do Processo Administrativo, que exige a indicação clara dos fatos e fundamentos jurídicos específicos para cada sancionador ”, ante a ausência de individualização da conduta de cada um deles. Esse argumento recursal não foi sustentado pelos Recorrentes Eduardo Rocha e Anderson Silva.

Nos termos do art. 12 da Lei nº 9.613/98, as penalidades pelo descumprimento das obrigações dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/98 são aplicáveis indistintamente à pessoa obrigada, o que, neste contexto, significa a pessoa jurídica e também os seus administradores.

Trata-se de uma opção legislativa que afasta, nesta hipótese específica de processos sancionadores por descumprimento de normas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo (“ PLD-FT ”), a necessidade de aplicação do regime da responsabilidade civil ou mesmo da responsabilidade do administrador pela legislação societária que, de modo geral, exigem a descrição da conduta e a comprovação do elemento subjetivo do agente.

A aplicação da sanção ao administrador de uma pessoa jurídica obrigada, que deixa de observar as normas de PLD-FT, em especial as dos art. 10 e 11 da Lei nº 9.613/98, decorre da lei e independe do seu elemento subjetivo.

Admite-se situações específicas de afastamento de penalidades ao administrador, como, por exemplo: (i) na hipótese restrita do precedente Sara Joias 11 ou (ii) na hipótese dos documentos sociais de uma pessoa jurídica obrigada conter especificação de funções/atribuições de cada membro da Diretoria, com a indicação específica do responsável pelo cumprimento das regras de PLD-FT.

Em outras palavras, as sanções aplicadas aos Recorrentes decorrem da sua condição de administradores e não necessariamente por condutas específicas atribuíveis a cada um deles.

Aliás, a opção do COAF de aplicar ao administrador um percentual da penalidade da pessoa jurídica obrigada, está dentro do espectro de discricionariedade conferido pelas normas em vigor e já foi referendada por este Colegiado em inúmeras oportunidades. Vale lembrar, inclusive, que a metodologia dosimétrica do COAF individualiza a penalidade para cada administrador, inclusive calibrando a reprimenda estatal de acordo com a efetiva responsabilidade quanto a conduta infracional.

Por estas razões, rejeitamos a nulidade suscitada .

Recorrentes pessoas físicas. Administradores. Centro de imputação. Avaliação de aplicação do precedente Sara Joias. Ausência de comprovação de responsabilidade individual.

Os Recorrentes Eduardo Rocha e Anderson Silva sustentam erro da Decisão Recorrida pelo fato da Acusação não ter demonstrado que ambos teriam sido apontados pela Rodobens Veículos perante o COAF como administradores e responsáveis pelo cumprimento das obrigações dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/98, nos termos da Carta-Circular COAF nº 01/2014.

As operações analisadas neste processo ocorreram entre janeiro/2016 e julho/2020 , ou seja, na vigência da Carta-Circular COAF nº 01/2014 (02/12/2014 à 30/09/2020 12 ), o que, em tese, atrairia a aplicação do precedente Sara Joias 13 a este processo.

Contudo, ambos os Recorrentes se limitaram a sustentar sua ilegitimidade passiva por ausência de prova, partindo da premissa hipotética de que incumbiria ao COAF a obrigação de demonstrar que eles seriam os administradores especificamente cadastrados como os responsáveis pelo cumprimento das normas de PLD-FT. Registre-se, assim como no tópico anterior, que estes Recorrentes não indicaram, até o momento, qual seria o administrador que, de fato, responderia pela empresa perante o COAF neste particular.

Não há como subverter a lógica da regra geral. A regra geral é a responsabilidade de todos os administradores da pessoa jurídica obrigada. O ônus de comprovar fato extintivo da responsabilidade geral é da defesa, que deveria ter trazido elementos de prova que demonstrassem a hipótese de exceção. Tal elemento de prova deveria poder ser verificado na documentação societária da companhia ou através de documentos internos que estabelecessem formalmente essa divisão de atribuições. Além disso, deveria também ser comprovado que a especificação das atribuições era ou poderia ser de conhecimento do COAF.

Dito de outra forma, o ponto central é que ao COAF incumbe cumprir a lei, sendo que esta determina que “os administradores” serão responsáveis pelo cumprimento das normas de PLD-FT. Se não há delimitação formal de atribuições, todos os administradores estarão sujeitos à responsabilização, por imposição legal, portanto.

Ante o quadro, parece-nos que os Recorrentes não se desincumbiram do ônus recursal de demonstrar a incorreção da Decisão Recorrida, neste particular.

Digno de nota, inclusive, que as diligências mencionadas pela defesa, na qual pretendem obter uma prova no âmbito do COAF sobre o eventual registro do responsável in casu, reforça, uma vez mais, a ausência de documentação em poder dos Recorrentes, neste particular. Improcedem os argumentos recursais, portanto.

Recorrentes pessoas físicas. Administradores. Centro de imputação. Alegação de nulidade da decisão por ausência de descrição de conduta específica ou de comprovação do elemento subjetivo dos administradores. Responsabilidade, no caso concreto, de todos os administradores pelo cumprimento das normas de PLD-FT.

O Contrato Social da Rodobens Veículos não possui atribuições de funções específicas de cada administrador. Não há nos autos, documentos sociais formalizando a divisão das atribuições e de funções internas e nem a indicação de qual seria o diretor que, perante a Rodobens Veículos, seria o responsável pelo cumprimento das obrigações de PLD-FT.

Nesta situação, incide a regra geral de que todos os integrantes da Diretoria respondem indistintamente pelas infrações às normas de PLD-FT que ocorreram no período de seus mandatos .

A planilha apresentada juntamente com o Recurso de Rodobens Veículos e alguns outros Recorrentes (SEI 54561091) também não tem a força probante desejada, pois a planilha: (i) aparentemente, foi elaborada em outubro de 2025, considerando o seu título 14 ; (ii) não é acompanhada de documento formal interno da Empresa que confirme a divisão de funções/atribuições ali indicadas; (iii) não contempla a totalidade do quadro de administradores da Empresa, e; (iv) não contempla a indicação de qual seria o administrador responsável pelo cumprimento das obrigações de PLD-FT.

A discussão de centro de imputação deve se dar nos casos em que seja demonstrado e indicado explicitamente qual era o administrador estatutário responsável pelo cumprimento das normas e obrigações de PLD-FT, seja em razão da indicação perante o COAF, seja pela comprovação de existência de documento social devidamente subscrito pelos sócios quanto a formal segregação de atribuições, ou, enfim, seja por outros elementos de prova hábeis a excluir responsabilidade.

Neste caso concreto, considerando que (i) o Contrato Social da Rodobens Veiculos não traz qualquer divisão de responsabilidade entre os diretores e também não indica qual seria o administrador responsável pelo cumprimento das normas de PLD-FT e que (ii) os Recorrentes não informaram qual seria o administrador que teria sido indicado para o COAF como o responsável pelo cumprimento das normas de PLD-FT, mostra-se correta a conclusão da Decisão Recorrida que responsabilizou todos os diretores por cada uma das operações que ocorreram ao longo de seus respectivos mandatos.

Por estas razões, deve prevalecer a Decisão Recorrida no tocante à responsabilização de todos os administradores da Rodobens Veículos que compunham a diretoria na época de cada uma das irregularidades , sem prejuízo da posterior análise da caracterização da irregularidade e da dosimetria da pena.

Análise da caracterização das infrações.

Superada a análise das alegações de mérito sobre nulidade da Decisão, avançamos à análise da caracterização das infrações.

Primeira infração. Falhas na identificação e na manutenção de informações cadastrais de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013.

A aba “ Id clientes e cadastro” da planilha “ Planilha - Infrações caracterizadas ” (ID 19390522) lista 48 operações realizadas pela Rodobens Veículos entre 23/02/2016 e 31/07/2020 que totalizaram R$ 5.575.448,15 e que foram consideradas irregulares pela Acusação.

Essas 48 operações estão subdivididas em: (i) 37 operações com “ ausência de dados relacionados ao documento de identidade e órgão expedidor ou do passaporte ou carteira civil dos clientes pessoas físicas ” que totalizavam R$ 4.695.757,00, e; (ii) 11 operações com “ ausência de dados de identificação dos prepostos de clientes pessoas jurídica ” que totalizaram R$ 879.691,15 .

A Decisão Recorrida afastou a irregularidade de 1 (uma) 15 das 11 operações de ausência de identificação de preposto no valor de R$ 163.459,49. Isso significa que a Decisão Recorrida considerou caracterizada a infração em 47 operações realizadas entre 23/02/2016 e 31/07/2020 que totalizaram R$ 5.411.988,66 .

Os Recorrentes Ademir Odoricio, Carlos Ferreira, Dorival Silva, Elvio Neto, Gustavo Testi, e Líbano Barroso sustentam que 31 destas 47 operações deveriam ser desconsideradas, em razão de serem operações canceladas.

Esta alegação não prospera. As operações canceladas correspondem a operações que foram formalizadas com clientes e, portanto, a Rodobens Veículos precisaria ter a identificação dessas pessoas. Trata-se de norma procedimental e que objetiva enaltecer a necessidade de que as empresas atuantes em mercados regulados constituam bases de dados hígidas e hábeis a suportar a atuação dos Órgãos estatais incumbidos do enforcament das práticas de PLD-FT.

Neste sentido, independentemente da operação ter sido posteriormente cancelada, a pessoa jurídica obrigada deveria constituir o cadastro completo de seus clientes no momento em que a operação foi celebrada.

Aliás, o cadastro de cliente das pessoas obrigadas sequer se limita às pessoas/clientes com quem uma operação foi efetivamente formalizada, pois também inclui os potenciais clientes que façam uma proposta. Há, inclusive, obrigação específica de comunicar ao COAF as propostas de transações de moeda em espécie, e demais ativos do inciso II do art. 10 da Lei nº 9.613/98, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 11 da Lei 9.613/98 16 , independentemente de a operação comercial ter sido ou não celebrada entre a pessoa obrigada e o cliente.

Assim, não há reparos a serem realizados na Decisão Recorrida com relação à manutenção das operações canceladas na relação de irregularidades identificadas.

Com relação ao argumento recursal apresentado pelo Recorrente Eduardo Rocha , este será analisado no capítulo de dosimetria das penas, dado que referido Recorrente não contesta a caracterização da única operação irregular cometida no período de seu mandato.

Assim, as deficiências nas 47 operações consideradas pelas Decisão Recorrida, ou seja, tanto a ausência de identificação do órgão expedidor dos documentos de identificação dos clientes pessoas físicas, quanto a ausência de dados de identificação de preposto de pessoa jurídica), restaram devidamente caracterizadas .

Segunda infração. Falhas na manutenção do devido registro de operações (art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI da Resolução COAF nº 25, de 2013).

A aba “ Operações” da planilha “ Planilha - Infrações caracterizadas ” (ID 19390522) listou 113 operações realizadas pela Rodobens Veículos entre 23/02/2016 e 31/07/2020 que totalizaram R$ 13.285.523,07 e que foram consideradas irregulares pela Acusação.

Essas 113 operações estão subdivididas em: (i) 36 operações com “ ausência da forma e do meio de pagamento e falha na identificação de clientes ” que totalizavam R$ 4.611.757,00 ; (ii) 26 operações com “ ausência da forma e do meio de pagamento ” que totalizaram R$ 2.192.580,02 ; (iii) 1 operação com “falha no registro do meio de pagamento” no valor de R$ 245.000,00 ; (iv) 39 operações com “falhas no registro do meio de pagamento” que totalizavam R$ 3.627.862,00 , e; (v) 11 operações com “falhas na identificação de clientes” que totalizavam R$ 2.608.323,25

A Decisão Recorrida manteve a caracterização da infração em todas as operações, afastando: (i) a alegação de que 62 operações correspondiam a operações canceladas e a de (ii) bis in idem parcial em razão das mesmas falhas cadastrais já terem sido punidas na primeira infração.

Análise da alegação de operações canceladas.

Com relação ao argumento recursal de que 62 operações foram canceladas e, consequentemente, não deveriam ser consideradas como irregulares, reportamo-nos à argumentação da análise da infração anterior.

Em síntese: se a operação foi formalizada, inclusive com a emissão de nota fiscal, como neste caso, ela tinha uma forma de pagamento prevista. Essa forma de pagamento deveria ter sido registrada, mesmo que a operação viesse a ser cancelada posteriormente. Da mesma forma, se algum potencial cliente fizesse uma proposta, a pessoa obrigada precisaria ter e manter um registro tanto do cliente, quanto da operação tentada/proposta, nos termos da legislação em vigor.

Assim, não há reparos a fazer na Decisão Recorrida com relação à manutenção das operações que foram canceladas , no rol de irregularidades identificadas.

Análise da alegação de bis in idem.

Constatamos que 45 das 47 operações 17 que foram objeto da primeira infração (falha de cadastro de clientes) também estão listadas nessa irregularidade de falha de identificação de operações, das quais:

36 operações foram classificadas como “ ausência da forma e do meio de pagamento e falha na identificação de clientes ”. Assim, a totalidade da primeira subclasse dessa infração de falha de registro de operação contempla operações que já foram punidas pela infração de ausência de cadastro de cliente. Contudo, essas 36 operações também não possuem qualquer informação sobre a forma ou meio de pagamento da operação . Assim, resta plenamente caracterizada a infração de falha no registro de operação, de forma que não se verifica qualquer situação de bis in idem para essas operações .

7 operações 18 foram classificadas como “ ausência da forma e do meio de pagamento ”. Contudo, essas 7 operações também não possuem qualquer informação sobre a forma ou meio de pagamento da operação . Assim, resta plenamente caracterizada a infração de falha no registro de operação afastada, de forma que também não se verifica qualquer situação de bis in idem.

1 operação 19 foi classificada como “ falhas na identificação de clientes ”. A operação, no valor de R$ 84.000,00, realizada em 23/02/2016, possui informações sobre : (i) o bem , pois, há indicação de chassi do veículo, ano fabricação, modelo, cor e combustível; (ii) a forma de pagamento , que foi à vista, e; (iii) os meios de pagamento , pois consta que R$ 13.600,00 foram pagos à vista, em espécie, e R$ 70.400,00 mediante “ transferências bancárias, cartão de pagamento, depósitos em conta ”. Não há qualquer deficiência no registro da operação, salvo a falta do número e órgão expedidor do documento de identificação do cliente pessoa física, em que pese, inclusive, haver identificação do nome e CPF. Parece-nos evidente, portanto, que a mesma falha cadastral do cliente pessoa física , ou seja, a falta de número e órgão expedidor do documento de identificação civil, gerou uma segunda punição , agora por falha no registro de operações, o que configura bis in idem .

Conforme já nos manifestamos anteriormente 20 , no âmbito deste Conselho há controvérsia jurídica específica acerca da possível incidência do princípio do ne bis in idem na hipótese de imputação simultânea das infrações previstas nos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.613/98, quando ambas se fundamentam na ausência dos mesmos elementos informacionais relativos à identificação dos clientes .

De forma ainda mais específica, vale citar o PAS 11893.100859/2021-60, de Relatoria do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, no qual veio aos autos o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 275/2026 (SEI 58937763, PAS 11893.100859/2021-60) que trouxe o entendimento da D. PGFN acerca da matéria. Naquela oportunidade, apresentamos nossa opinião parcialmente divergente à referida peça técnica.

Alinhado à nossa manifestação anterior, portanto, consideramos importante registrar o nosso entendimento sobre a matéria de direito mais sensível neste momento.

O princípio do ne bis in idem constitui uma das garantias estruturantes do direito sancionador contemporâneo, com incidência transversal no direito penal, no direito administrativo sancionador e, de forma particularmente sofisticada, nos regimes regulatórios, como o são os de competência da CVM, do BACEN e do COAF. Sua compreensão exige uma abordagem que vá além da formulação clássica, ou seja, aquele que preconiza “ não se poder punir duas vezes pelo mesmo fato ”, para alcançar sua densidade normativa efetiva, especialmente no plano da dosimetria, da tipicidade sancionadora e da fragmentação de ilícitos administrativos.

No ordenamento brasileiro, o ne bis in idem não está positivado de forma explícita em um único dispositivo geral, mas decorre de um conjunto de garantias constitucionais, especialmente (i) o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB); (ii) a ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CRFB), e; (iii) a segurança jurídica e vedação ao arbítrio estatal.

Sob a perspectiva dogmática, trata-se de um limite material ao poder punitivo estatal, operando como cláusula de contenção da sobreposição sancionatória.

A doutrina mais sofisticada identifica duas dimensões principais, uma processual e outra material. Quanto a dimensão processual (formal), o melhor entendimento é o que aponta no sentido de que o princípio impede a repetição de processos sancionadores com identidade de: (i) sujeito ( eadem persona ); (ii) fato ( eadem res ), e; (iii) fundamento jurídico ( eadem causa petendi ).

Percebamos que, no âmbito formal, o foco é evitar a duplicidade de persecuções ( double jeopardy ).

Quanto ao aspecto da dimensão material (substancial), o que se identifica é a vedação à dupla punição pelo mesmo conteúdo de injusto, ainda que sob roupagens normativas distintas. Essa dimensão é particularmente relevante no direito administrativo sancionador, onde frequentemente se observa (i) pluralidade de tipos infracionais; (ii) sobreposição de bens jurídicos protegidos, e; (iii) fragmentação artificial da conduta.

Importante dizer, neste contexto, que o ne bis in idem , no direito sancionador, não é um capricho processual, mas sim é um limite material ao poder estatal de punir, ainda que este limite se projete processualmente. Logo, tratá-lo como se fosse uma espécie de artifício formalista redutor do sistema antilavagem, não nos parece ser a melhor hermenêutica para o caso. A garantia não se opõe ao sistema, mas sim integra o próprio regime de juridicidade da sanção.

Especificamente para o caso em análise, percebemos que o critério de identidade, ou seja, o núcleo do problema, admite duas abordagens possíveis. A primeira é a chamada abordagem fático-naturalística, que é a que considera o evento histórico em si. A segunda, de outro viés, é conhecida como normativa, que é a que avalia o conteúdo jurídico do ilícito (desvalor da ação e desvalor do resultado).

A prática regulatória, especialmente em CVM e BACEN, tende a adotar uma abordagem normativa, permitindo, em certos casos, múltiplas imputações a partir de um mesmo evento, desde que se identifiquem bens jurídicos distintos efetivamente lesados.

Neste sentido, parece-nos que aqui, no âmbito administrativo, o problema ganha complexidade adicional, pois com muita frequência identificamos, e esse é o caso destes autos, que um mesmo fato possa violar múltiplos deveres regulatórios, permitindo, em tese, a coexistência de múltiplas sanções sobre as mesmas condutas.

No caso sob exame, parece-nos estarmos diante de uma questão ainda mais sofisticadas, que é a chamada fragmentação artificial da conduta, que se verifica quando a Administração desdobra um único comportamento em múltiplos tipos infracionais para elevar a sanção total.

Em outras palavras, pretendemos chamar a atenção para não confundirmos pluralidade legítima de ilícitos, com duplicação indevida do mesmo desvalor sancionador.

Além disso, mesmo quando a legislação admite a pluralidade de infrações, o ne bis in idem atuaria, minimamente, como limite interno da dosimetria, em especial para impedir a dupla valoração da mesma circunstância agravante, a sobreposição de fundamentos para majoração da pena e o cômputo reiterado do mesmo dano ou vantagem auferida.

Em termos técnicos, o que nos parece é que o princípio impede a duplicidade de imputação do mesmo vetor de desvalor na estrutura da sanção. Parece-nos, portanto, que o direito veda a duplicação de imputação do mesmo conteúdo de desvalor jurídico, seja no plano da tipificação, da persecução ou mesmo da dosimetria, ainda que sob diferentes qualificações normativas, quando ausente autonomia material entre os ilícitos considerados. Assim o pensamos, por considerar que, de forma estrutural, o processo administrativo sancionador deve ser razoável, proporcional e inimigo do excesso.

Seguindo esta linha, convém apresentar duas inquietações que, em nossa opinião, são juridicamente sérias. O pensamento que indica o afastamento do bis in idem neste caso, parte de um núcleo argumentativo legítimo, que se identifica na tentativa de demonstrar autonomia funcional entre cadastro de clientes e registro de operações. Todavia, a partir daí, comete um salto metodológico relevante e, da forma em que entendemos, transforma a existência de duas previsões normativas em critério praticamente suficiente para afastar o ne bis in idem . Por fim, apresenta uma invocação ampliada da LINDB que, tal como formulada, constitui-se um reforço retórico àquele pensamento.

O problema central aparece logo na formulação da tese. O Parecer da d. PGFN sustenta que, para incidência do ne bis in idem , seria necessária tríplice identidade entre autor, fato e “norma jurídica”, concluindo que a existência de duas normas — art. 10, I, e art. 10, II — já constituiria “óbice” ao reconhecimento da vedação.

Todavia, o próprio Parecer, em outra oportunidade (item 10), utiliza a terminologia “fatos, sujeitos e fundamentos da sanção”. Essa oscilação não é apenas terminológica. “Norma jurídica” e “fundamento da sanção” não são sinônimos. Se o critério for “mesma norma”, quase todo o debate sofisticado sobre ne bis in idem se tornará impossível, porque bastará ao acusador repartir o mesmo núcleo de desvalor em dois enunciados normativos diferentes para escapar da garantia. Se o critério for “mesmo fundamento”, a análise mudará de patamar e exigirá verificar se há ou não autonomia material do injusto.

Em nosso entendimento, esse é o ponto dogmaticamente mais sensível. Em matéria sancionadora, o ne bis in idem não existe para impedir apenas a repetição de punições baseadas no mesmo texto normativo. Ele existe para impedir a dupla persecução ou dupla valoração do mesmo conteúdo de ilicitude. A pergunta correta, portanto, não é apenas se há dois incisos, mas se, no caso concreto, há duas faltas materialmente autônomas ou se o segundo juízo sancionador apenas reaproveita o mesmo déficit fático-jurídico já exaurido pelo primeiro.

No caso destes autos, neste ponto específico em foco, parece-nos que o suporte fático das duas imputações seria o mesmo: a ausência de dados de identificação do cliente, especialmente número e órgão expedidor do documento.

Perceba-se que não estamos debatendo sobre abstração do sistema, mas sim sobre a possibilidade de dupla qualificação jurídica de mesmos fatos.

Aqui cabe uma distinção importante. O parecer da d. PGFN citado está correto ao afirmar que cadastro de clientes e registro de operações não são, em abstrato, a mesma obrigação. Os seus itens 15 a 23, a parte doutrinária e os precedentes transcritos mostram, com razoável consistência, que cada dever desempenha função própria no sistema antilavagem, ou seja, o cadastro serve à identificação e à devida diligência sobre o cliente. O registro de operações, por sua vez, serve ao encadeamento objetivo das transações e ao rastreamento posterior. Nesse plano, o parecer tem força. Ele demonstra bem que não se trata de meras etiquetas linguísticas intercambiáveis. Também é plausível afirmar que, em muitos casos, alguém pode violar um dever sem necessariamente violar o outro.

Todavia, daí não decorre, automaticamente, que sempre inexistirá bis in idem quando as duas imputações incidirem sobre o mesmo dado faltante. Esse é o ponto em que o parecer, em nosso ver, endurece demais a construção. O fato de dois deveres serem abstratamente autônomos não elimina a necessidade de examinar, no caso concreto, se houve autonomia material da violação ou mera reduplicação sancionadora do mesmo defeito de identificação.

Tanto isso é verdade que o próprio parecer cita precedente em que, embora afastado formalmente o bis in idem , o relator reconheceu que “ a ausência de dados referentes ao RG fundamentou ambas as imputações ” e, por isso, votou pela redução de 50% das multas. Esse precedente é muito eloquente: ele mostra que mesmo dentro da linha restritiva do Conselho já se percebeu que há, no mínimo, um problema de sobreposição material ou de dupla valoração. Em outras palavras: o sistema pode até admitir duas infrações autônomas em tese, mas o caso concreto pode exigir contenção sancionatória.

Nosso entendimento , portanto , é firme no sentido de que mesmo quando existam deveres abstratamente distintos, a garantia do ne bis in idem ou, ao menos, a vedação da dupla valoração, impede que o exato mesmo déficit informacional seja tomado duas vezes , sem demonstração adicional de um plus autônomo de desvalor em cada imputação.

Outro ponto de destaque, em nossa avaliação, está no fato de que a informação não prestada ao COAF não pode ser equiparada a um “bem jurídico uno”, comum aos dois ilícitos. Pensamos que o número e o órgão expedidor do documento de identidade não são, em si, o bem jurídico de nenhuma das infrações. São antes um elemento informacional cuja ausência pode comprometer diferentes finalidades regulatórias. A questão não é saber se o “dado” é o bem jurídico, mas sim saber se a falta desse dado, no caso concreto, projeta dois desvalores autônomos ou se o segundo desvalor é apenas reflexo do primeiro.

Quanto aos precedentes e à doutrina citados, o parecer de fato mostra que há uma linha administrativa consolidada no sentido da autonomia dos deveres. Isso não pode ser ignorado. Há peso institucional nisso. Contudo, importante dizer que um precedente administrativo é relevante, especialmente em um órgão técnico, mas não substitui o exame crítico da categoria jurídica aplicada.

Reconhecemos, uma vez mais, que os incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.613/98 podem sim descrever deveres abstratamente autônomos, mas enfatizamos que isso não afasta, por si só, a incidência do ne bis in idem ou, ao menos, da vedação de dupla valoração, quando a dupla imputação se fundar integralmente no mesmo déficit informacional e não demonstrar, em concreto, um conteúdo adicional de desvalor em cada uma das acusações. Parece-nos que essa formulação preserva a integridade do sistema antilavagem sem sacrificar a gramática garantista do direito sancionador.

A síntese de nossa proposta de reconhecimento de bis in idem in casu , pode ser assim apresentada:

A controvérsia submetida à apreciação deste Conselho exige abordagem que ultrapassa a leitura meramente formal da estrutura normativa da Lei nº 9.613/98, demandando incursão mais detida no plano da dogmática sancionadora, especialmente no que se refere aos limites materiais da imputação administrativa;

Não se desconhece que os deveres previstos nos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 9.613/98 ocupam posições distintas no sistema de prevenção à lavagem de dinheiro, desempenhando funções complementares, porém não coincidentes;

Essa distinção normativa, por si só, não se mostra suficiente para afastar a incidência do princípio do ne bis in idem, prima facie;

A controvérsia não se resolve no plano da existência abstrata de deveres distintos, mas sim no plano da estrutura concreta da imputação sancionadora, onde se deve verificar se há pluralidade de ilícitos ou mera duplicação do mesmo conteúdo de desvalor;

O princípio do ne bis in idem não se orienta pela coincidência formal de dispositivos legais, mas pela identidade substancial do fundamento sancionador;

Ainda que se reconheça a existência de deveres distintos, é indispensável verificar, no caso concreto, se as condutas imputadas traduzem violações materialmente autônomas ou se ambas derivam de um mesmo déficit de conformidade, e;

Ausente essa demonstração, a duplicidade sancionatória passa a refletir a repetição valorativa do mesmo elemento fático, o que se mostra incompatível com o princípio do ne bis in idem.

Forte nessas razões, afasto a caracterização da irregularidade de deficiência de registro de operação para a operação 12 (realizada em 2016 21 ), no valor de R$ 84.000,00.

Assim, com a exclusão dessa única operação, a infração restou caracterizada para 112 operações realizadas pela Rodobens Veículos entre 05/02/2019 e 31/07/2020 que totalizaram R$ 13.201.523,07 .

Terceira infração. Ausência de comunicação de operações que deveriam ter sido remetidas ao COAF, conforme instruções por ele emanadas na condição de autoridade competente, de operação com o uso de valores em espécie, com infração ao art. 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013.

A aba “ Espécie” da planilha “ Planilha - Infrações caracterizadas ” (ID 19390522) lista 1 (uma) operação realizada pela Rodobens Veículos em 30/01/2016, no valor total de R$ 76.000,00, na qual houve pagamento em espécie no valor de R$ 38.500,00 e para a qual não houve comunicação ao COAF.

Os argumentos recursais dizem respeito à prescrição da pretensão punitiva e à dosimetria da pena.

A prescrição já foi afastada na análise das preliminares. Não há argumento recursal adicional que discuta a descaracterização da infração. Os demais argumentos dizem respeito à dosimetria da pena, questões que serão analisadas oportunamente.

Assim, sendo incontroversa a ausência de comunicação de operação em espécie (“ COE ”), resta caracterizada a infração .

Quarta infração. Ausência de comunicações de operações que deveriam ter sido remetidas ao COAF, conforme instruções por ele emanadas na condição de autoridade competente, pelo fato de que podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao (art. 11, inciso II, alínea "b" da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013).

A aba “ Op. Suspeita” da planilha “ Planilha - Infrações caracterizadas ” (ID 19390522) lista 27 operações realizadas pela Rodobens Veículos entre 24/02/2017 e 17/03/2020 que totalizam R$ 4.417.290,00 e que pelas circunstâncias e/ou características 22 deveriam ter sido objeto de comunicação ao COAF (envio de Comunicação de Operação Suspeita – “ COS ”), tendo a Rodobens deixado de comprovar o monitoramento e/ou a dispensa de especial atenção à operação com vistas a realizar, ou não, a comunicação devida ao COAF.

A Decisão Recorrida afastou a infração em 19 operações relacionadas exclusivamente ao recebimento de depósitos em dinheiro em conta bancária ocorridas entre 01/04/2013 e 20/04/2021, quando existia orientação explicita no sítio eletrônico do COAF de que as concessionárias de veículos não deveriam reportar as operações em que houvesse pagamento mediante depósito em dinheiro na conta da concessionária.

Necessário apontamento prévio. Quantidade de operações suspeitas que não foram tempestivamente comunicadas ao COAF.

A conclusão do voto condutor da Decisão Recorrida afirma que a Rodobens Veículos deixou de enviar a comunicação de operação suspeita de 9 operações 23 .

Os Recorrentes alegam que houve erro da parte final do voto, pois os parágrafos 72 e 73 do voto condutor da Decisão Recorrida detalham apenas 8 operações 24 , que seria o total de operações pelas quais os Recorrentes foram condenados.

Essa linha de argumentação levaria ao entendimento de que não teria restado caracterizada a infração na operação nº 9 , no valor de R$ 173.000,00 realizada em 14/05/2019, justamente a operação que foi paga por um terceiro que era Pessoa Exposta Politicamente (PEP).

Contudo, a operação nº 9 foi devidamente tratada no parágrafo 69 do voto condutor da Decisão Recorrida e indica a caracterização da infração para referida operação. Ou seja, a irregularidade da operação nº 9 se soma às 8 operações tratadas nos parágrafos 72 e 73 , totalizando 9 operações nos quais não houve o envio de COS.

Somam-se aos argumentos acima, o fato da multa da Rodobens Veículos equivaler a exatos 10% da soma do valor das 9 operações indicadas na planilha em que houve pagamento por terceiros.

Enfim, não há dúvidas de que a Decisão Recorrida considerou caracterizada a infração nas 9 operações inicialmente indicadas na aba “ Op. Suspeita” da planilha “ Planilha - Infrações caracterizadas ” (ID 19390522) com indicação de dados de terceiros pagadores (coluna “O”) e que não foram comunicadas ao COAF.

Argumentos recursais .

Os Recorrentes Ademir Odoricio, Carlos Ferreira, Dorival Silva, Elvio Neto; Gustavo Testi, e Líbano Barroso sustentam que das 8 operações analisadas pela Decisão Recorrida: (i) 4 operações 25 estariam prescritas; (ii) a operação nº 9 (cujo terceiro pagador era PEP e não foi analisada no voto condutor da Decisão Recorrida) não pode ser objeto de sanção, pois a Decisão Recorrida reconheceu que houve a comunicação quando da apresentação da Defesa; (iii) 2 operações [a operação nº 1 e 4 (operações que o COAF considerou que os terceiros pagadores não tinham relação com o cliente)] não podem ser objeto de sanção, pois não há exigência legal de reporte, bem como pelo fato de a Rodobens Veículos ter apresentado os termos de cessão da operação dos clientes para os terceiros pagadores; Assim, teria remanescido apenas 1 (uma) operação com irregularidade, o que autorizaria a conversão da penalidade em advertência

Os argumentos recursais não se sustentam. Não houve prescrição, conforme já analisado em sede de preliminar de mérito.

Com relação à operação nº 9 , vale observar que apesar da decisão de piso afirmar que “ [a] comunicação foi realizada extemporaneamente, por ocasião da apresentação da defesa ”, este Relator não localizou o comprovante de referida comunicação.

Na sua defesa 26 , a Rodobens alegou que “ [a] transação que envolveu PEP foi devidamente informada nas planilhas enviadas ao COAF, sem pontos de atenção adicionais ”. Ora, o envio das planilhas ao COAF no âmbito do Procedimento de Averiguação Preliminar não tem o condão de suprir a obrigação de comunicação ao COAF de operação suspeita pela via específica.

Com relação às 2 operações suspeitas de pagamento por terceiros sem relação com o cliente, nossa conclusão é de que a situação constitui uma operação suspeita e que deveria ser objeto de comunicação ao COAF, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 11 da Lei 9.613/98 27 . O fato de existir contrato de cessão, não desqualifica o fato de que o pagamento foi realizado por terceiro sem relação com o cliente e, portanto, deveria ter sido objeto de comunicação.

Para afastar a caracterização da infração ora analisada, os Recorrentes precisariam apresentar a documentação idônea na qual fosse demonstrado: (i) o momento da identificação de um pagamento realizado por terceiro; (ii) as informações e dados que a Rodobens Veículos possuía sobre o terceiro, bem como eventuais justificativas que foram apresentados pelo cliente para o pagamento ter sido realizado por terceiro, e; (iii) a decisão formal e refletida da Rodobens que optou por não informar ao COAF, por não reconhecer a operação como suspeita. Todavia, nada disso foi apresentado ao tempo e modo.

Enfim, os argumentos recursais não são capazes de infirmar as conclusões da Decisão Recorrida, de forma que resta caracterizada a infração de COS para as 9 operações analisadas pela Decisão Recorrida.

Quinta infração. Deficiência no estabelecimento e implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25, de 2013.

A Decisão Recorrida registrou que, apesar da Rodobens Veículos ter apresentado políticas, procedimentos e formulários destinados à prevenção à lavagem de dinheiro, não foram apresentados os comprovantes de que os colaboradores participaram dos eventos de capacitação e treinamento obrigatórios previstos na referida política.

A Rodobens deveria possuir não apenas políticas e manuais, mas também a comprovação de sua efetiva implementação, especialmente com a realização de cursos/treinamentos sobre a política, com o devido registro dos colaboradores participantes.

Observamos, inclusive, que as irregularidades identificadas neste processo estão presentes na política apresentada pela Rodobens Veículos (um dos anexos no SEI 14015024) nos itens 2.3 (operação suspeita quando há faturamento para terceiro ou pagamento mediante cessão) e 3.2 (obrigatoriedade de identificação do cliente com número e órgão expedidor do documento de identificação).

Vale destacar, no entanto, que não parece haver uma falha sistêmica. O universo amostral foi de mais de 2.200 operações realizadas ao longo de 5 anos. Foram identificadas falhas pontuais em 13 meses, conforme mapa abaixo.

Clientes

Operações

COE

COS

jan/16

1

fev/16

1

1

mar/18

1

mai/18

1

jun/18

1

set/18

1

nov/18

1

fev/19

7

39

mar/19

1

jul/19

1

dez/19

1

mai/20

18

35

jul/20

22

38

A partir deste mapa não é possível concluir uma falha sistemática na Rodobens Veículos. Dos 60 casos analisados, 90% das falhas estavam concentradas em 3 meses.

Há uma falha, aparentemente de atualização, reforço e reiteração interna das orientações às equipes sobre as políticas e dos manuais e procedimentos a serem seguidos, pois em um período de 24 meses (entre mar/16 a fev/18) não houve qualquer irregularidade.

Apesar de pontuais, chama a atenção o fato de que as falhas se concentraram nos últimos meses, o que sugere que as políticas e controles internos deixaram de ser eficazes e permitiram a ocorrência de falhas no período mais recente.

Em síntese, restou demonstrado que a política de PLD-FT existia formalmente, mas que a Rodobens Veículos não foi capaz de demonstrar sua efetiva implementação e nem que controlava a sua observância por parte de seus colaboradores, especialmente após o fevereiro/2019 . Assim, resta caracterizada a infração , devendo, no entanto, a concentração das infrações apenas em determinados meses ser considerada na dosimetria.

DOSIMETRIA

Conforme já tivemos a oportunidade de sustentar, o ambiente sancionador do Conselho de Controle de Atividades Financeiras possui algumas peculiaridades dogmáticas e regulatórias que tornam a discussão de dosimetria especialmente interessante — e, em muitos pontos, distinta da tradição construída na Comissão de Valores Mobiliários, no Banco Central do Brasil e mesmo aqui no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

No âmbito do COAF, a dosimetria normalmente orbita quatro grandes eixos estruturantes: a gravidade abstrata e concreta da infração; a capacidade econômica do administrado; a dimensão sistêmica do descumprimento dos deveres de PLDFT, e; a efetiva exposição do sistema financeiro e econômico ao risco de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.

O problema é que, conforme nossa análise dos autos nos leva a concluir, esses elementos sequer apareceram de forma retórica. Surge, então, uma tensão clássica entre discricionariedade técnica e dever de motivação qualificada.

Isso se agrava porque o regime da Lei nº 9.613/1998 possui forte vocação preventiva e estruturante. Diferentemente de certos regimes sancionadores em que a infração pressupõe dano material facilmente mensurável, no sistema de PLDFT o núcleo do ilícito costuma residir no descumprimento de deveres instrumentais de controle, monitoramento, registro, comunicação e governança. Em consequência, a dosimetria frequentemente passa a operar sobre conceitos fluidos como "exposição ao risco”, “deficiência de controles internos”, “gravidade do ambiente de compliance” e “potencialidade lesiva”, o que cria espaço para assimetrias decisórias.

Vale o destaque, em especial, para um problema quantitativo que parece ser recorrente no âmbito do COAF, que se verifica na ausência de metodologia clara de calibragem entre infrações formais e capacidade econômica do sancionado. Em muitos casos, a decisão menciona faturamento, porte econômico ou volume operacional do administrado, mas não demonstra concretamente como esses elementos repercutiram no quantum final da multa. Isso gera um déficit argumentativo semelhante ao que já identificamos em diversos PAS da CVM e do BCB, nos quais a autoridade descreve fatores de dosimetria, mas não demonstra a operação lógica de transformação desses fatores em números concretos.

E aqui surge talvez o ponto mais sofisticado da discussão: a necessidade de distinguir, no campo do PLDFT, entre sanção voltada à repressão de comportamento pretérito e sanção voltada à indução regulatória futura. Em muitos casos, a multa administrativa assume feição quase regulatório-pedagógica, funcionando como instrumento de reorganização de incentivos institucionais. O problema é que, quando essa lógica não é controlada por parâmetros de proporcionalidade, ela pode converter a dosimetria em mecanismo de exemplaridade punitiva incompatível com as garantias fundamentais do direito administrativo sancionador.

Também merece atenção a relação entre dosimetria e efetiva ocorrência de lavagem de dinheiro. Frequentemente surge a tentativa argumentativa de agravar a sanção pelo fato de o ambiente operacional do administrado ter a possibilidade de ser utilizado em esquemas ilícitos. Entretanto, dogmaticamente, isso exige cautela.

Neste sentido, parece-nos haver uma deficiência relevante na fundamentação da dosimetria e que se verifica na passagem do reconhecimento da infração para a quantificação concreta da multa, pois, aqui a fundamentação foi praticamente inexistente sob o ponto de vista argumentativo.

Enfim, passemos à análise da dosimetria de cada infração para cada Recorrente.

Infração cadastro de clientes

Conforme visto, restaram caracterizadas a infração de falha na manutenção de cadastro de clientes de 47 operações realizadas pela Rodobens Veículos no período entre 23/02/2016 e 31/07/2020.

O conjunto de irregularidades, sobretudo concentrada nos meses finais do período abrangido pela investigação, demonstra falha de adoção de procedimentos e controles internos adequados, razão pela qual, na forma do §2º, do art. 12 da Lei 9.613/98, a penalidade a ser aplicada é a de multa .

A multa aplicada à Rodobens Veículos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), equivale a 1,85% do valor total das 47 operações.

Já tivemos a oportunidade de enfrentar detalhadamente, no voto proferido no Acórdão CRSFN nº 43/2026 28 (“ Acórdão HVM Veículos ”), os acórdãos que este Colegiado proferiu ao longo do exercício de 2025 manteve as multas fixadas pelo COAF, sendo que naqueles casos, observa-se que os valores aplicados ficaram entre 1 e 1,5% sobre o total das operações irregulares.

A Decisão Recorrida não apresenta qualquer fundamentação específica para justificar um agravamento para estabelecimento de multa em parâmetro superior ao da maior multa referendada por este Colegiado.

Assim, propomos a redução do percentual da multa da Rodobens Veículos para 1,5% do valor total das 47 operações (R$ 5.411.988,66) em que restaram caracterizadas a infração de deficiência de cadastro de clientes, reconhecendo a tendência do COAF de elevar as multas para este tipo de infração e que historicamente eram fixadas em 1%. Assim, propomos reduzir o valor da multa de R$ 100.000,00 para R$ 81.179,83 .

Com relação aos Recorrentes Dorival Silva , Líbano Barroso , Gustavo Testi e Ademir Odoricio , mantemos o percentual da multa estabelecido pelo COAF, ou seja, 25% do percentual aplicado à Rodobens Veículos. Todas as 47 operações ocorreram no período de mandato desses 4 Recorrentes, de forma que a base de cálculo deve ser a mesma. Em conclusão, propomos reduzir as multas de R$ 25.000,00, para R$ 20.294,96 para cada um deles .

Para os Recorrentes Carlos Ferreira, Elvio Neto e Eduardo Rocha , houve a caracterização da irregularidade em apenas 1 (uma) única operação para cada um em seus respectivos mandatos. Neste sentido, parece-nos dosimetricamente adequado converter a penalidade de multa em advertência .

Eis um quadro do voto para este item, cujos campos realçados destacam as alterações frente à Decisão Recorrida:

Clientes

Quantidade de Operações

Valor operações (R$)

%

Multa (R$)

Rodobens Comércio e Locação de Veículos Ltda.

47

5.411.988,66

1,50%

81.179,83

Dorival Dutra da Silva

47

81.179,83

25%

20.294,96

Líbano Miranda Barroso

47

81.179,83

25%

20.294,96

Gustavo Henrique Bizaio Testi

47

81.179,83

25%

20.294,96

Ademir Odoricio

47

81.179,83

25%

20.294,96

Carlos Ronaldo Paes Ferreira

1

84.000,00

-

advertência

Eduardo Rodrigues Rocha

1

84.000,00

-

advertência

Anderson Cleyton da Silva

0

-

-

-

Elvio Lupo Neto

1

84.000,00

-

advertência

Infração ausência registro de operação

Como visto anteriormente, entendemos que das 113 irregularidades apontadas pela decisão do COAF, em 112 operações a infração de falha de registro restou caracterizada. Vale o registro de que tais infrações ocorreram no período compreendido entre 05/12/2019 e 31/07/2020.

O conjunto de irregularidades, sobretudo concentrada nos meses finais do período abrangido pela investigação, demonstra falha de adoção de procedimentos e controles internos adequados, razão pela qual, na forma do §2º, do art. 12 da Lei 9.613/98, a penalidade a ser aplicada é a de multa .

A multa aplicada à Rodobens Veículos equivale a 2,26% do valor total das 113 operações consideradas pela Decisão Recorrida.

Conforme já tivemos a oportunidade de enfrentar detalhadamente no voto proferido no Acórdão HVM Veículos, os acórdãos que este Colegiado proferiu ao longo do exercício de 2025 manteve as multas fixadas pelo COAF entre 1 e 1,5% dos valores das operações em que identificadas falhas na manutenção do registro de operações.

A Decisão Recorrida não apresenta qualquer fundamentação específica para justificar um agravamento para estabelecimento de multa em parâmetro superior ao da maior multa observada no período.

Assim, propomos a redução do percentual da multa da Rodobens Veículos para 1,7% do valor total das 112 operações (R$ 13.285.523,07) realizadas entre 05/02/2019 e 31/07/2020, em que restaram caracterizadas a infração de falha no registro de operações, reconhecendo a tendência do COAF de elevar as multas para este tipo de infração e que historicamente eram fixadas em 1%, bem como por entender que: (i) a falha de manutenção de registro correto das operações é uma falha mais grave que a de falha de identificação de cliente e, neste caso concreto, as falhas identificadas - registro da forma e meio de pagamento - afetam diretamente a atuação do COAF na avaliação de origem dos recursos. Sendo assim, somos de entendimento de que a multa deve ser reduzida de R$ 300.000,00 para R$ 224.425,89 .

Com relação aos Recorrentes Dorival Silva , Líbano Barroso , Gustavo Testi e Ademir Odoricio , mantemos o percentual da multa estabelecido pelo COAF, ou seja, 25% do percentual aplicado à Rodobens Veículos. As 112 operações ocorreram no período de mandato dos 4 Recorrentes, de forma que a base de cálculo deve ser a mesma. Em conclusão, propomos reduzir as multas de R$ 75.000,00 (Dorival) R$ 74.525,80 (os demais) para R$ 56.106,47 para cada um deles .

Para os Recorrentes Carlos Ferreira , Eduardo Rocha e Elvio Neto , em razão do reconhecimento do bis in idem na única operação que serviu de base para aplicação da penalidade aos Recorrentes nesta infração, propomos dar provimento ao recurso, isentando-os de aplicação de penalidade, neste particular .

Eis um quadro do voto para este item (os campos realçados destacam as alterações frente à Decisão Recorrida):

Operações

Quantidade de Operações

Período inicial

Período final

Valor operações (R$)

%

Multa

Rodobens Comércio e Locação de Veículos Ltda.

112

05/02/19

31/07/20

13.201.523,07

1,70%

224.425,89

Dorival Dutra da Silva

112

05/02/19

31/07/20

224.425,89

25%

56.106,47

Líbano Miranda Barroso

112

05/02/19

31/07/20

224.425,89

25%

56.106,47

Gustavo Henrique Bizaio Testi

112

05/02/19

31/07/20

224.425,89

25%

56.106,47

Ademir Odoricio

112

05/02/19

31/07/20

224.425,89

25%

56.106,47

Carlos Ronaldo Paes Ferreira

0

-

-

arquivamento

Eduardo Rodrigues Rocha

0

-

-

arquivamento

Anderson Cleyton da Silva

0

-

-

-

Elvio Lupo Neto

0

-

-

arquivamento

Infração ausência de envio de COE

Como visto, restou caracterizada a infração de ausência de COE relativa a 1 (uma) operação realizada pela Rodobens Veículos em 30/01/2016, no valor total de R$ 76.000,00, na qual houve pagamento em espécie no valor de R$ 38.500,00 .

A penalidade aplicável é de multa, nos termos do na forma do §2º do art. 12 da Lei 9.613/98.

Com relação à Rodobens Veículos , a multa foi fixada em 10% do valor recebido em espécie. Esse percentual é o que o COAF aplica para este tipo de infração. Assim, a Decisão Recorrida não merece reparos.

Com relação aos Recorrentes Dorival Silva , Carlos Ferreira , Eduardo Rocha e Elvio Neto , eles eram administradores da Rodobens Veículos quando a operação ocorreu, razão pela qual devem ser responsabilizados. A multa aplicada aos administradores foi de 25% do percentual aplicado à Rodobens Veículos. O percentual está alinhado com os precedentes deste CRSFN para este tipo de infração.

Especificamente para o caso de Eduardo Rocha , vale observar que seu Recurso sustenta que por ter assumido o cargo de administrador da Rodobens Veículos apenas 19 (dezenove) dias antes da operação, não deveria ter sido penalizado.

Todavia, somos de entendimento de que o recebimento de valor em espécie não é uma questão trivial e que possa ser enquadrada como uma falha operacional admissível e, portanto, escusável. Trata-se, ao contrário, de um fato relevante e que demanda especial atenção de qualquer administrador, independentemente do tempo de mandato. Assim, o fato invocado pelo Recorrente não é mitigador de sua responsabilidade pela falha no envio de COE.

Especificamente para Carlos Ferreira , vale registrar que seu recurso sustenta que ele foi transferido para outra empresa do grupo em 01/10/2016, o que seria cerca de 9 meses depois da operação irregular apenada pelo COAF.

O recurso trouxe aos autos a cópia da carteira de trabalho 29 do Recorrente, que indica que o Recorrente foi transferido para uma outra empresa do grupo (Corretora de seguros) e deixa inequívoco de que a “data do último dia efetivamente trabalhado foi 13/01/2017".

Ademais, primando pela busca da verdade real, este relator consultou o site da Junta Comercial do Estado de São Paulo e verificou que há informação de que o Recorrente Carlos Ferreira renunciou ou foi destituído da sua condição de administrador em 13/01/2017, o que vem ao encontro do argumento recursal em análise.

Relevante registrar, por outro lado, que o documento que confirma a destituição de Carlos Ferreira somente foi efetivamente registrado na Junta Comercial em maio/2017.

Por mais que o Recorrente tenha sido transferido, ele permaneceu na condição de administrador até, no mínimo, janeiro de 2017, o que é um ano após a operação em que houve recebimento dos valores em espécie, de forma que a Decisão Recorrida deve ser mantida neste particular.

Infração ausência de envio de COS

Conforme visto, restaram caracterizadas a infração de ausência de envio ao COAF de comunicação de operação suspeita de 9 operações realizadas pela Rodobens Veículos no período entre 31/03/2018 e 17/12/2019.

O conjunto de irregularidades, sobretudo concentrada nos meses finais do período abrangido pela investigação, demonstra falha de adoção de procedimentos e controles internos adequados, razão pela qual, na forma do §2º, do art. 12 da Lei 9.613/98, a penalidade a ser aplicada é a de multa .

Com relação à Rodobens Veículos , a multa foi fixada em 10% do valor recebido em espécie. Esse percentual é o que o COAF aplica para este tipo de infração, conforme já analisado no Acórdão HVM Veículos. Assim, a Decisão Recorrida não merece reparos neste particular.

Com relação aos Recorrentes Dorival Silva, Líbano Barroso, Gustavo Testi, Ademir Odoricio, Eduardo Rocha, Anderson Silva e Elvio Lupo Neto , eles eram administradores da Rodobens Veículos quando as 9 operações ocorreram, razão pela qual devem ser responsabilizados.

A multa aplicada aos administradores é em geral de 25% do percentual aplicado à pessoa jurídica.

Assim, não há reparos a fazer com relação às multas aplicadas a Dorival Silva, Eduardo Rocha, Anderson Silva e Elvio Lupo Neto .

Observamos que as multas aplicadas a Líbano Barroso , Gustavo Testi e Ademir Odoricio foram inferiores ao percentual de 25% sobre a penalidade aplicada à pessoa jurídica. Aparentemente, a diferença decorre de exclusão da base de cálculo do valor da operação nº 9 . Sendo ou não essa a causa, fato é que impera o princípio de vedação da reformatio in pejus , devendo as multas serem mantidas nos valores fixados pela Decisão Recorrida, ainda que abaixo do percentual que deveria ser aplicado.

Em outras palavras, não há alteração a ser realizada na Decisão Recorrida com relação à dosimetria .

Infração de falha na implementação de políticas e controles internos de PLD-FT

Mesmo em razão dos ajustes propostos neste voto, remanesceram infrações que demonstram, no mínimo, que as políticas e controles internos não estavam sendo mais eficazes, ou, minimamente, que estavam sendo afrouxadas e, portanto, permitiram a ocorrência de falhas no período mais recente.

As falhas identificadas se concentraram em 3 (três) meses, fev/19, mai/20 e jul/20. Assim, não parece adequado que a multa para esta infração seja fixada no mesmo valor de casos em que a falha sistemática e reiterada ocorreu ao longo de todo o período da análise do COAF.

A multa aplicada à Rodobens Veículos foi de R$ 100.000,00, por falha na implementação de políticas e de controles internos. Tipicamente, esse valor é aplicado para as pessoas obrigadas que possuem falha generalizada e que se estende, se não à totalidade do universo amostral analisado pelo COAF, a uma quantidade considerável de operações. Este, contudo, não é o caso destes autos.

Por estas razões e diante do conjunto probatório dos autos, em especial a baixa volumetria de irregularidades encontradas, propomos reduzir a multa da Rodobens Veículos de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) .

Com relação aos Recorrentes Dorival Silva, Líbano Barroso, Gustavo Testi, Ademir Odoricio, Carlos Ferreira, Eduardo Rocha, Anderson Silva e Elvio Lupo Neto , eles eram administradores da Rodobens Veículos quando as infrações/operações ocorreram, razão pela qual devem ser responsabilizados.

A multa aplicada aos administradores é em geral de 25% do valor aplicado pessoa jurídica e, portanto, seria de R$ 12.500,00 para cada um deles.

No entanto, entendemos que seria o caso de aplicar a multa de 25% do valor aplicado à pessoa jurídica apenas aos Recorrentes Dorival Silva , Líbano Barroso, Gustavo Testi e Ademir Odoricio pelo fato de eles terem sido os administradores da Rodobens Veículos no período em que praticamente todas as falhas analisadas e confirmadas nestes autos ocorreram, sendo as únicas diferenças pontuais:

Líbano Barroso, Gustavo Testi e Ademir Odoricio não eram diretores quando uma única operação com falha de identificação de cliente que ocorreu em 2016.

Líbano Barroso, Gustavo Testi e Ademir Odoricio, em razão das datas em que ingressaram no quadro de administradores da Rodobens Veículos, tiveram, respectivamente, 6, 4 e 4 falhas de ausência de envio de COS, ao invés das 9 (nove) falhas da Rodobens e Dorival.

Com relação ao Recorrente Carlos Ferreira , entendemos ser o caso de converter a multa de R$ 25.000,00 em advertência pois as falhas identificadas no período de sua gestão 30 foram pontuais e se limitaram a 3 ocorrências.

Com relação ao Recorrentes Eduardo Rocha, Anderson Silva e Elvio Lupo Neto , entendemos ser o caso de aplicar a penalidade de 12,5% do valor aplicado à pessoa jurídica , para cada um, considerando que apesar de haver uma certa identidade com a situação do Recorrente Carlos Ferreira 31 , no caso destes Recorrentes, houve também a caracterização das falhas de envio ao COAF de COS.

Conclusão

Ante o exposto, CONHECEMOS do (I) Recurso Voluntário interposto conjuntamente por (I.1) Rodobens Comércio e Locação de Veículos Ltda.; (I.2) Ademir Odoricio; (I.3) Carlos Ronaldo Paes Ferreira; (I.4) Dorival Dutra da Silva; (I.5) Elvio Lupo Neto; (I.6) Gustavo Henrique Bizaio Testi; (I.7) Líbano Miranda Barroso; e do (II) Recurso Voluntário interposto conjuntamente por (II.1) Anderson Cleyton da Silva; e (II.2) Eduardo Rodrigues Rocha; e a eles DAMOS PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para :

com relação à infração de falha de identificação de clientes :

reduzir o percentual da multa da Rodobens Veículos de 1,85% para 1,50% , percentual este incidente sobre o valor total das 47 operações em que as irregularidades foram confirmadas e mantidas;

Manter o percentual da multa dos Recorrentes Dorival Dutra da Silva, Líbano Miranda Barroso, Gustavo Henrique Bizaio Testi, e; Ademir Odoricio : (i) equivalente a 25% do aplicado à pessoa jurídica, e; (ii) incidente sobre o valor total das 47 operações em que as irregularidades foram confirmadas e que ocorreram sob a gestão de cada um deles;

converter a multa dos Recorrentes Carlos Ronaldo Paes Ferreira, Eduardo Rodrigues Rocha e Elvio Lupo Neto em advertência por ter sido identificado uma única operação com irregularidade (em fevereiro de 2016) em todo o período de gestão deles analisada pelo COAF.

com relação à infração de falha de registro de operações :

reconhecer o bis in idem sobre a operação 12 (de 2016), afastando, portanto, a caracterização de infração com relação à operação, consequentemente:

reduzir em 1 (uma) unidade a quantidade de operações irregulares atribuídas aos Recorrentes Rodobens Comércio e Locação de Veículos Ltda.; Dorival Dutra da Silva; Líbano Miranda Barroso; Gustavo Henrique Bizaio Testi; e Ademir Odoricio , ajustando o valor total das operações (base de cálculo da multa).

Dar provimento ao recurso e arquivar o processo, com relação a esta infração, para os Recorrentes Carlos Ronaldo Paes Ferreira; Eduardo Rodrigues Rocha; e Elvio Lupo Neto , por essa ter sido a única operação irregular a eles imputada neste capítulo;

reduzir o percentual da multa da Rodobens Veículos de 2,26% para 1,70% , percentual este incidente sobre o valor total das 112 operações em que as irregularidades foram confirmadas e mantidas;

Manter o percentual da multa dos Recorrentes Dorival Dutra da Silva, Líbano Miranda Barroso, Gustavo Henrique Bizaio Testi; e Ademir Odoricio : (i) equivalente a 25% do aplicado à pessoa jurídica; e (ii) incidente sobre o valor total das 112 operações em que as irregularidades foram confirmadas e mantidas e que ocorreram sob a gestão de cada um deles;

com relação à multa por deficiência da implantação de políticas e controles internos de PLD-FT :

reduzir a multa da Rodobens Veículos de R$ 100.000,00 para R$ 50.000,00, considerando que as falhas identificadas na amostragem de 5 anos foram pontuais;

reduzir a multa dos Recorrentes Dorival Dutra da Silva, Líbano Miranda Barroso, Gustavo Henrique Bizaio Testi e Ademir Odoricio de R$ 25.000,00 para R$ 12.500,00 , penalidade esta equivalente a 25% da penalidade aplicada à Rodobens Veículos;

reduzir a multa dos Recorrentes Eduardo Rodrigues Rocha; Anderson Cleyton da Silva; e Elvio Lupo Neto de R$ 25.000,00 para R$ 6.250,00 , penalidade esta equivalente a 12,5% da penalidade aplicada à Rodobens Veículos

converter a multa dos Recorrentes Carlos Ronaldo Paes Ferreira em advertência .

Para fins de registro, não há alteração a ser realizada com relação à Decisão Recorrida no tocante à ausência de comunicação de operação em espécie e à ausência de operações suspeitas.

Eis o quadro geral proposto neste voto, sendo que os campos realçados indicam as alterações em relação à Decisão Recorrida:

Políticas

Cadastro Clientes

Cadastro operações

Operação em espécie

Operações Suspeitas

Políticas e CI

Rodobens Comércio e Locação de Veículos Ltda.

81.179,83

224.425,89

3.850,00

173.201,00

50.000,00

Dorival Dutra da Silva

20.294,96

56.106,47

962,50

43.300,25

12.500,00

Líbano Miranda Barroso

20.294,96

56.106,47

-

25.747,50

12.500,00

Gustavo Henrique Bizaio Testi

20.294,96

56.106,47

-

14.921,25

12.500,00

Ademir Odoricio

20.294,96

56.106,47

-

14.921,25

12.500,00

Carlos Ronaldo Paes Ferreira

advertência

arquivamento

arquivamento

-

advertência

Eduardo Rodrigues Rocha

arquivamento

arquivamento

962,50

13.227,75

6.250,00

Anderson Cleyton da Silva

-

-

-

24.054,00

6.250,00

Elvio Lupo Neto

advertência

arquivamento

962,50

24.054,00

6.250,00

Para fins de consolidação, as penalidades da Decisão Recorrida, com os ajustes propostos neste voto, ficam assim estabelecidas:

para RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. :

Provimento Parcial . Multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, redução de R$ 100.000,00 para R$ 81.179,83 (oitenta e um mil, cento e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), equivalente a 1,50% do montante das 47 operações realizadas entre 23/02/2016 e 31/07/2020, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais , caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro 2013;

Provimento Parcial . Multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, redução de R$ 300.000,00 para R$ 224.425,89 (duzentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos), equivalente a 1,70% do montante das 112 operações realizadas entre 05/02/2019 e 31/07/2020, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações nas 112 operações realizadas entre 05/02/2019 e 31/07/2020 , caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013;

Negado provimento . Mantida a multa pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais), equivalente a 10% da parcela em espécie, de R$ 38.500,00, da operação em espécie não comunicada ao COAF e ocorrida em 30/01/2016 que ultrapassou o limite fixado na legislação aplicável, em infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e

Negado provimento . Mantida a multa pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 173.201,00 (cento e setenta e três mil, duzentos e um reais), equivalente a 10% do montante das 9 operações suspeitas não comunicadas entre 31/03/2018 e 17/12/2019 , que totalizaram R$ 1.732.010,00, que nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e

Provimento Parcial . Multa pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, redução de R$ 100.000,00 para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos , compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25, de 2013.

para DORIVAL DUTRA DA SILVA :

Provimento Parcial . M ulta pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, redução de R$ 25.000,00 para R$ 20.294,96 (vinte mil, duzentos e noventa e quatro reais, e noventa e seis centavos), percentual equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, do montante das 47 operações realizadas entre 23/02/2016 e 31/07/2020 e que totalizaram , pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais , caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro 2013;

Provimento Parcial . M ulta pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, redução de R$ 75.000,00 para R$ 56.106,47 (cinquenta e seis mil, cento e seis reais, e quarenta e sete centavos), percentual equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica do montante das 112 operações realizadas entre 05/02/2019 e 31/07/2020, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações , caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013;

Negado provimento . Mantida a m ulta pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 962,50 (novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), percentual equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, da parcela em espécie, de R$ 38.500,00, da operação em espécie não comunicada ao COAF e ocorrida em 30/01/2016 , em infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013;

Negado provimento . Mantida a m ulta pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 43.300,25 (quarenta e três mil e trezentos reais e vinte e cinco centavos), percentual equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, do montante das 9 operações realizadas entre 31/03/2018 e 17/12/2019, pela não comunicação de operações suspeitas que nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013, e;

Provimento Parcial . M ulta pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, redução de R$ 25.000,00 para R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos , compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25, de 2013.

para LÍBANO MIRANDA BARROSO :

Provimento Parcial . M ulta pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, redução de R$ 24.611,97 para R$ 20.294,96 (vinte mil, duzentos e noventa e quatro reais, e noventa e seis centavos), percentual equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, do montante das 47 operações realizadas entre 23/02/2016 e 31/07/2020 e que totalizaram , pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais , caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro 2013;

Provimento Parcial . M ulta pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, redução de R$ 74.525,80 para R$ 56.106,47 (cinquenta e seis mil, cento e seis reais, e quarenta e sete centavos), percentual equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, do montante das 112 operações realizadas entre 05/02/2019 e 31/07/2020, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações , caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013;

Negado provimento . Mantida a m ulta pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 25.747,50 (vinte e cinco mil setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), percentual equivalente a cerca de 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, do montante das 9 operações realizadas entre 31/03/2018 e 17/12/2019, pela não comunicação de operações suspeitas que nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e

Provimento Parcial . M ulta pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, redução de R$ 25.000,00 para R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos , compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25, de 2013.

para GUSTAVO HENRIQUE BIZAIO TESTI :

Provimento Parcial . M ulta pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, redução de R$ 24.611,97 para R$ 20.294,96 (vinte mil, duzentos e noventa e quatro reais, e noventa e seis centavos), percentual equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, do montante das 47 operações realizadas entre 23/02/2016 e 31/07/2020 e que totalizaram , pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais , caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro 2013;

Provimento Parcial . M ulta pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, redução de R$ 74.525,80 para R$ 56.106,47 (cinquenta e seis mil, cento e seis reais, e quarenta e sete centavos), percentual equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, do montante das 112 operações realizadas entre 05/02/2019 e 31/07/2020, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações , caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013;

Negado provimento . Mantida a m ulta pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 14.921,25 (quatorze mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), percentual equivalente a cerca de 25% da multa aplicada à pessoa jurídica), do montante das 9 operações realizadas entre 31/03/2018 e 17/12/2019, pela não comunicação de operações suspeitas que nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013;

Provimento Parcial . M ulta pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, redução de R$ 25.000,00 para R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos , compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25, de 2013.

para ADEMIR ODORICIO :

Provimento Parcial . M ulta pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, redução de R$ 24.611,97 para R$ 20.294,96 (vinte mil, duzentos e noventa e quatro reais, e noventa e seis centavos), percentual equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, do montante das 47 operações realizadas entre 23/02/2016 e 31/07/2020 e que totalizaram , pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais , caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro 2013;

Provimento Parcial . M ulta pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, redução de R$ 74.525,80 para R$ 56.106,47 (cinquenta e seis mil, cento e seis reais, e quarenta e sete centavos), percentual equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, do montante das 112 operações realizadas entre 05/02/2019 e 31/07/2020, pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações , caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013;

Negado provimento . Mantida a m ulta pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 14.921,25 (quatorze mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), percentual equivalente a cerca de 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, do montante das 9 operações realizadas entre 31/03/2018 e 17/12/2019, pela não comunicação de operações suspeitas que nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013;

Provimento Parcial . M ulta pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, redução de R$ 25.000,00 para R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos , compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25, de 2013.

para CARLOS RONALDO PAES FERREIRA :

Provimento Parcial . Conversão da pena de multa (R$ 383,03) pela de Advertência , de acordo com o art. 12, inciso I, §1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais em 1 operação realizada em 23/02/2016 , caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;

Dar provimento ao recurso . Afastar a penalidade de multa pecuniária (R$ 474,20), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações. Reconhecimento do bis in idem na única irregularidade a ele atribuída , no universo de 100% da amostra verificada, referente à todo o período em que exerceu a administração da empresa;

Negado provimento . Mantida a m ulta pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613 de 1998, no valor de R$ 962,50 (novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), percentual equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, da operação em espécie não comunicada ao COAF e ocorrida em 30/01/2016 , em infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013, e;

Provimento Parcial . Conversão da pena de multa (R$ 25.000,00) pela de Advertência em razão da deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos , compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25, de 2013.

para EDUARDO RODRIGUES ROCHA :

Dar provimento ao recurso . Conversão da pena de multa (R$ 383,03) pela de Advertência , de acordo com o art. 12, inciso I, §1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais em 1 operação realizada em 23/02/2016 , caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;

Dar provimento ao recurso . Afastar a penalidade de multa pecuniária (R$ 189,68), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações. Reconhecimento do bis in idem na única irregularidade a ele atribuída , no universo de 100% da amostra verificada, referente à todo o período em que exerceu a administração da empresa;

Negado provimento . Mantida a m ulta pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 962,50 (novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), percentual equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, da operação em espécie não comunicada ao COAF e ocorrida em 30/01/2016 , em infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013;

Negado provimento . Mantida a m ulta pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 13.227,75 (treze mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), percentual equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não comunicação de operações suspeitas que nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e

Provimento Parcial . M ulta pecuniária. de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, redução de R$ 25.000,00 para R$ 6.250,00 (seis mil e duzentos e cinquenta reais), equivalente a 12,5% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos , compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25, de 2013.

para ANDERSON CLEYTON DA SILVA :

Negado provimento . Mantida a m ulta pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 24.054,00 (vinte e quatro mil e cinquenta e quatro reais), percentual equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não comunicação de operações suspeitas que nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e

Provimento Parcial . M ulta pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, redução de R$ 25.000,00 para R$ 6.250,00 (seis mil e duzentos e cinquenta reais), equivalente a 12,5% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos , compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25, de 2013.

para ELVIO LUPO NETO :

Provimento Parcial . Conversão da pena de multa (R$ 383,03) pela de Advertência , de acordo com o art. 12, inciso I, §1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais em 1 operação realizada em 23/02/2016 , caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;

Dar provimento ao recurso . Afastar a penalidade de multa pecuniária (R$ 474,20), pelo descumprimento da obrigação de manutenção do devido registro de operações. Reconhecimento do bis in idem na única irregularidade a ele atribuída , no universo de 100% da amostra verificada, referente à todo o período em que exerceu a administração da empresa;

Negado provimento . Mantida a m ulta pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 962,50 (novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), percentual equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, da operação em espécie não comunicada ao COAF e ocorrida em 30/01/2016 , em infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013;

Negado provimento . Mantida a m ulta pecuniária , de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 24.054,00 (vinte e quatro mil e cinquenta e quatro reais), percentual equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pela não comunicação de operações suspeitas que nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013, e;

Provimento Parcial . M ulta pecuniária , de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, redução de R$ 25.000,00 para R$ 6.250,00 (seis mil e duzentos e cinquenta reais), equivalente a 12,5% da multa aplicada à pessoa jurídica imputada, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos , compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25, de 2013.

É o voto.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Relator

--------------------------------------------------------------------------

1 SEI 54561088.

2 SEI 54401151.

3 SEI 53469974, em conjunto com SEI 52060949 (Relatório) e SEI 53494525 (Voto do Conselheiro Relator no COAF, Fabio Guimarães Bensoussan).

4 SEI 53786640, SEI 53786750, SEI 53786849, e SEI 53786900.

5 SEI 54401151 e SEI 54561088.

6 Lei 9.873/99: “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.

7 Lei nº 9.873/99: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

8 Súmula CRSFN nº 04 : “ A interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato não depende de bilateralidade ou ciência prévia do administrado.”

9 Lei nº 9.873/99: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

10 Lei nº 9.873/99: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) III – pela decisão condenatória recorrível;

11 Acórdão CRSFN nº 7/2022 . Recurso 10372.100215/2019-73. Relator Pedro Frade de Andrade. 457ª Sessão de Julgamento (09/02/2022). Boletim de Serviço Eletrônico em 30/03/2022.

12 Revogação pela Instrução Normativa COAF nº 05/2020, publicada no Diário Oficial da União de 01/10/2020.

13 Acórdão CRSFN nº 7/2022 . Recurso 10372.100215/2019-73. Relator Pedro Frade de Andrade. 457ª Sessão de Julgamento (09/02/2022). Boletim de Serviço Eletrônico em 30/03/2022.

14 2025.10.08 – Rodobens – Cargos e Atribuições (55021229-2).xls

15 Operação 531.

16 Lei nº 9.613/98 : “ Art. 11 . As pessoas referidas no art. 9º: (...) II - deverão comunicar ao COAF , abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização: a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10 , acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado art. ; ” (g.n.)

17 As operações 2062 , 1830 e 838 foram objeto de punição por deficiência no cadastro de clientes (falta de indicação de preposto do cliente pessoa jurídica) e não foram objeto de punição por ausência de registro de operações.

18 Operações 537 , 784 , 1334 , 1377 , 1990 , 2018 e 2215 .

19 Operação 12 (realizada em 2016) . Importante destacar que há a Operação 12 (realizada em 2020) que foi objeto de análise no primeiro grupo deste parágrafo (ausência da forma e do meio de pagamento e falha na identificação de clientes).

20 ACÓRDÃO CRSFN 43/2026. Recurso 11893.100665/2023-26. 503ª Sessão realizada em 07/04/2026. Relator Gryecos Valente Loureiro. Relator para Acórdão Renato da Câmara Pinheiro. Boletim de Serviço Eletrônico em 13/05/2026.

21 Registramos que a planilha contém uma segunda operação, também com o número 12, que foi realizada em 2020.

22 (i) pagamentos mediante depósito em dinheiro na conta da Rodobens Veículos, sendo 6 pagamentos realizados por terceiros, um deles sendo PEP; e (ii) 2 pagamentos realizados por terceiro sem qualquer vinculação com o cliente.

23 Operações nº 25, 23, 21, 4, 16, 12, 9, 1 e 14.

24 Operações nº 25, 23, 21, 4, 16, 12, 1 e 14.

25 Operações 25, 23, 21 e 16.

26 SEI 42631755 – apartado 11893.000441/2024-04.

27 Lei nº 9.613/98 : “ Art. 11 . As pessoas referidas no art. 9º: I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se; II - deverão comunicar ao COAF, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:(...) b) das operações referidas no inciso I; ”

28 ACÓRDÃO CRSFN 43/2026. Recurso 11893.100665/2023-26. 503ª Sessão realizada em 07/04/2026. Relator Gryecos Valente Loureiro. Relator para Acórdão Renato da Câmara Pinheiro. Boletim de Serviço Eletrônico em 13/05/2026.

29 SEI 54561090.

30 confirmação da irregularidade para apenas 2 operações (já considerando a ausência de condenação por bis in idem na falha de registro de operação): (i) 1 operação de falha de cadastro de cliente (com proposta de conversão da pena de multa de R$ 388,03 em advertência); (ii) 1 ausência de envio de COE (com proposta de manutenção da pena de multa de R$ 962,50); e (iii) 1 ausência de envio de COE (com proposta de conversão da multa de manutenção da pena de multa de R$ 962,50).

31 Elvio Neto está na mesma situação indicada para Carlos Ferreira (falhas em 2 operações) e Anderson Silva sequer foi acusado de falhas cadastrais de clientes ou de registro de operações.

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 13/06/2026, às 13:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 61903086 e o código CRC 57413083 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100004/2022-10

Processo na primeira instância COAF 11893.100004/2022-10

RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)

RECORRENTES:

Rodobens Comércio e Locação de Veículos Ltda.

Ademir Odoricio

Anderson Cleyton da Silva

Carlos Ronaldo Paes Ferreira

Dorival Dutra da Silva

Eduardo Rodrigues Rocha

Elvio Lupo Neto

Gustavo Henrique Bizaio Testi

Líbano Miranda Barroso

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Gryecos Valente Loureiro

EMENTA :

RECURSO ADMINISTRATIVO. COAF . Sociedade de Comércio de Veículos. Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor.

FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES . Infração ao art. 10, inciso I e §1º da Lei 9.613/98, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c", e inciso II, alíneas "c", da Resolução COAF nº 25/2013. Infrações caracterizadas Penalidade aplicável: multa. Ajustes na dosimetria para harmonização com precedentes deste Colegiado.

FALHA NA MANUTENÇÃO DE REGISTRO DE OPERAÇÕES . Infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98, e ao art. 3º, incisos I V e VI, da Resolução COAF nº 25/2013. Infrações parcialmente caracterizadas. Afastada a aplicação de penalidade sobre 1 das 113 operações consideradas na Decisão Recorrida, uma vez que as falhas nessa única operação correspondem às mesmas identificadas e punidas em outra infração. Bis in idem . Caracterizada a irregularidade nas demais 112 operações. Penalidade aplicável: multa. Ajustes na dosimetria para harmonização com precedentes deste Colegiado.

AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÃO EM ESPÉCIE AO COAF . Infração ao art. 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613/98, e aos arts. 4º, inciso I, e 6º, ambos da Resolução COAF nº 25/2013. Infração caracterizada. Penalidade: multa. Decisão e penalidades mantidas.

AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS AO COAF . Infração ao art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei 9.613/98, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013. Infração caracterizada. Penalidade: multa. Decisão e penalidades mantidas.

DEFICIÊNCIA NA ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS . Infração ao art. 10, inciso III, da Lei 9.613/98, e aos arts. 1º a 7º, da Resolução COAF nº 25/2013. Infração caracterizada. Penalidade aplicável: multa. Ajustes na dosimetria para harmonização com precedentes deste Colegiado e adequação ao caso concreto.

RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

RETIFICAÇÃO DO VOTO DO RELATOR

O caso teve seu julgamento concluído, com o resultado final de mérito proferido, durante a 505 ª Sessão de julgamento desse CRSFN, ocorrida nos dias 09 e 10 deste mês de junho.

Posteriormente, no último dia 13, apresentamos a redação final de nosso voto sobre o caso, regularmente subscrito e formalmente inserido no SEI.

Todavia, nesta data identificamos erro material em sua redação final, limitado à reprodução do valor da multa originalmente aplicada pela decisão do COAF, compelindo-nos a providenciar a sua imediata correção, a fim de dar regularidade ao procedimento.

Trata-se, apenas e tão somente, de retificação de erro redacional, não constituindo a presente retificação, portanto, em alteração do conteúdo material do voto lido em sessão ou da versão original já constante do SEI.

Neste sentido, onde consta e se lê:

181. Para fins de consolidação, as penalidades da Decisão Recorrida, com os ajustes propostos neste voto, ficam assim estabelecidas:

[...]

f. para CARLOS RONALDO PAES FERREIRA :

i. Provimento Parcial . Conversão da pena de multa (R$ 383,03) pela de Advertência , de acordo com o art. 12, inciso I, §1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais em 1 operação realizada em 23/02/2016, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;

[...]

g. para EDUARDO RODRIGUES ROCHA :

i. Dar provimento ao recurso . Conversão da pena de multa (R$ 383,03) pela de Advertência , de acordo com o art. 12, inciso I, §1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais em 1 operação realizada em 23/02/2016, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;

[...]

i. para ELVIO LUPO NETO :

i. Provimento Parcial . Conversão da pena de multa (R$ 383,03) pela de Advertência , de acordo com o art. 12, inciso I, §1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais em 1 operação realizada em 23/02/2016, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;"

Deve constar e se ler:

181. Para fins de consolidação, as penalidades da Decisão Recorrida, com os ajustes propostos neste voto, ficam assim estabelecidas:

[...]

f. para CARLOS RONALDO PAES FERREIRA :

i. Provimento Parcial . Conversão da pena de multa ( R$ 388,03 ) pela de Advertência , de acordo com o art. 12, inciso I, §1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais em 1 operação realizada em 23/02/2016, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;

[...]

g. para EDUARDO RODRIGUES ROCHA :

i. Dar provimento ao recurso . Conversão da pena de multa ( R$ 155,21 ) pela de Advertência , de acordo com o art. 12, inciso I, §1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais em 1 operação realizada em 23/02/2016, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;

[...]

i. para ELVIO LUPO NETO :

i. Provimento Parcial . Conversão da pena de multa ( R$ 388,03 ) pela de Advertência , de acordo com o art. 12, inciso I, §1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo descumprimento da obrigação de identificação de clientes e manutenção de informações cadastrais em 1 operação realizada em 23/02/2016, caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;"

Sendo o que nos competia pelo momento, a presente retificação integra e faz parte do documento SEI 61903086, intitulado "Voto do Relator".

É a retificação formal do voto.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 15/06/2026, às 11:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 62106045 e o código CRC 95517AFF .

Documento assinado eletronicamente por Natalia Gimenez Soares , Secretário(a)-Geral , em 24/06/2026, às 08:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 62314716 e o código CRC 910D09D2 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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