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CRSFN · 25/06/2026

Recurso — Acórdão nº 59/2026

Recurso nº 18600.112344/2025-23

RecursoNão conhecidotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010 e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Intempestividade. Recurso não conhecido

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Boletim de Serviço Eletrônico em 25/06/2026

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

505ª Sessão

Processo 18600.112344/2025-23

Processo na primeira instância BCB 296293

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:

Gauss Indústria e Comércio Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Paula Christine Schlee

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010 e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Intempestividade. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO CRSFN 59/2026

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, não conhecer do recurso de GAUSS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em razão da intempestividade, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Maria Cecilia Rossi (art. 5º, §2º, RICRSFN), Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 10 de junho de 2026.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 22/06/2026, às 17:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 62077466 e o código CRC E0955C11 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.112344/2025-23

Processo na primeira instância BCB 296293

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTES:

Gauss Indústria e Comércio Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Paula Christine Schlee

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto por Gauss Indústria e Comércio Ltda. ("Gauss" ou "Recorrente") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") - Decisão 1613/2025-DERAD/GEPAG/GTSUL, de 18 de dezembro de 2025 - que a condenou ao pagamento de multa no valor de R$25 mil pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2021, em infração ao Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, combinado com os Artigos 1º e 2º, da Resolução CMN nº 3.854/10, e com o Art. 1º da Circular nº 3.624/13.

2. O parecer que propôs a instauração do presente processo administrativo sancionador ("PAS") data de 20 de outubro de 2025 (doc SEI 59046606).

3. A ora Recorrente foi citada por via posta em 6 de novembro de 2025 (docs SEI 59046651 e 59046655) e apresentou defesa (doc SEI 59046660).

4. Em 18 de dezembro de 2025 sobreveio a decisão ora recorrida (doc SEI 59046672), que condenou a ora Recorrente pelas seguintes razões:

4.1 a declaração foi enviada em 30.3.2023, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 5.4.2022;

4.2 não há que se falar na aplicação, in casu, do prazo de prescrição intercorrente, uma vez que "pressupõe a existência de uma relação processual instaurada, no decorrer da qual venha a se observar a absoluta inação da Administração Pública. No presente caso, a relação processual administrativa só veio a se completar em 6.11.2025, data da efetivação da citação e, consequentemente, momento em que o processo administrativo teve efetivo início. Não há, portanto, que se falar em fluência do prazo prescricional intercorrente antes daquela data";

4.3 eventuais impactos ocasionados pela pandemia de Covid-19 foram devidamente considerados pelo BCB, quando, por meio da Circular nº 3.995/20, estendeu para 1º.6.2020 e 15.7.2020, respectivamente, o termo final para a entrega das DCBEs referentes, exclusivamente, às datas-bases de 31.12.2019 e 31.3.2020;

4.4 a intempestividade na prestação de informação ao BCB sobre bens e valores mantidos no exterior é irregularidade de mera conduta, consumando-se objetivamente no descumprimento do prazo estabelecido para esse fim, independentemente da verificação de eventuais prejuízos resultantes da conduta faltosa;

4.5 o art. 66, § 1º, da Resolução BCB nº 131, de 21 de agosto de 2021, já leva em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao prever redução percentual da multa nos casos de atrasos de até sessenta dias na entrega das DCBEs.

5. A Recorrente foi intimada da decisão de primeira instância em 19 de dezembro de 2025, por meio de publicação no Diário Eletrônico (doc SEI 59046686).

6. Em 29 de janeiro de 2026 o presente PAS foi enviado à Procuradoria Geral do Banco Central ("PGBC") para inscrição do débito em Dívida Ativa (doc SEI 59046704).

7. Em 16 de março de 2026 (doc SEI 59046776) a Recorrente apresentou recurso administrativo, cujas razões (doc SEI 59046758) podem ser assim resumidas:

7.1 renova o argumento segundo o qual a pretensão punitiva da Administração Pública estaria prescrita, fulminada pela prescrição intercorrente;

7.2 trata-se de infração meramente formal, que não produziu qualquer dano concreto ao sistema estatístico ou ao controle cambial exercido pelo Banco Central do Brasil; não é razoável a aplicação automática de penalidade máxima;

7.3 a boa-fé objetiva demonstrada pela Recorrente deve ser considerada na dosimetria ou mesmo na revisão da penalidade aplicada;

7.4 devem ser observados critérios de proporcionalidade, razoabilidade e individualização da sanção, evitando-se a aplicação automática de penalidades sem análise das circunstâncias concretas da conduta.

8. Em 18 de março de 2026 os autos foram remetidos a este Conselho e, em 24 de abril de 2026, foram distribuídos a esta Relatora (doc SEI 60840234).

9. Não houve pedido de parecer por escrito da PGFN neste caso.

É o relatório.

Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 15/05/2026, às 16:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 61352930 e o código CRC 8D3BF457 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.112344/2025-23

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTES:

Gauss Indústria e Comércio Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Paula Christine Schlee

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB). ENTREGA INTEMPESTIVA DE DECLARAÇÃO DE CAPITAIS E BENS NO EXTERIOR (DCBE). Intempestividade. Recurso a que falta condição de admissibilidade. Recurso não conhecido.

VOTO DA RELATORA

1. Trata-se de recurso interposto por Gauss Indústria e Comércio Ltda. ("Gauss" ou "Recorrente") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") - Decisão 1613/2025-DERAD/GEPAG/GTSUL, de 18 de dezembro de 2025 - que a condenou ao pagamento de multa no valor de R$25 mil pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2021, em infração ao Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, combinado com os Artigos 1º e 2º, da Resolução CMN nº 3.854/10, e com o Art. 1º da Circular nº 3.624/13.

ADMISSIBILIDADE

2. A Recorrente foi intimada da decisão de primeira instância em 19 de dezembro de 2025, por meio de publicação no Diário Eletrônico (doc SEI 59046686).

2.1 Nos termos da Lei n. 13.506/17, que rege o processo administrativo sancionador no âmbito do BCB: (i) cabe recurso de decisões condenatórias tomadas pelo BCB em PAS no prazo de 30 dias (Art. 29, caput); (ii) as intimações dos atos processuais poderão ser feitas por ciência no processo, por via postal, por meio eletrônico ou por disponibilização no sítio eletrônico do BCB (Art. 22, caput); (iii) considera-se efetuada a intimação da data da disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (Art. 22, §1, IV); (iv) a disponibilização por meio eletrônico na forma estabelecida por este artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, exceto quando lei estabelecer forma específica (Art. 22, §3); (v) os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento (Art. 24, caput); (vi) considera-se dia de início do prazo o sexto dia subsequente à disponibilização do ato no sítio eletrônico do BCB (Art. 24, §1, IV).

2.2 No caso ora em apreço, tem-se que, conforme acima, dito, a intimação da decisão foi feita no dia 19 de dezembro de 2025, por meio de publicação no Diário Eletrônico, de modo que, considerados fins de semana e feriados, o primeiro dia do prazo foi o dia 29 de dezembro de 2025 e o último, o dia 27 de janeiro de 2026.

2.3 Tendo sido o recurso apresentado somente em 16 de março de 2026 (doc SEI 59046776), verifica-se que é intempestivo e, portanto, não deve ser conhecido. A alegação recursal, no sentido de que o recurso é tempestivo porque foi interposto dentro de 30 dias da ciência da Intimação n. 1839/2025 – DERAD/GEPAG/GTSUL não pode ser aceita, vez que frontalmente contrária à lei que rege o PAS no âmbito do BCB, que estipula, in casu , a publicação da intimação como marco para a contagem do prazo para recurso.

CONCLUSÃO

3. Pelo acima exposto, voto pelo não conhecimento do recurso, por ser intempestivo.

É o voto.

PAULA CHRISTINE SCHLEE.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 15/06/2026, às 10:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 61386771 e o código CRC 8CA6F1DD .

Documento assinado eletronicamente por Natalia Gimenez Soares , Secretário(a)-Geral , em 24/06/2026, às 09:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 62315087 e o código CRC 5F897DA5 .

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