CVM · Colegiado · 02/02/2016
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/12992
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PROSPER S.A. CVC – PROC. RJ2015/12992
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Prosper S.A. CVC contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 251/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 251/2015-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 2015.
De: GME
Para: SMI
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração
Eletrônica de Conformidade de 2014 (DEC/2014) - Processo CVM RJ-2015-12992
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso interposto pela Prosper CVC, contra a decisão da Superintendência de Relações
com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º da
Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da DEC/2014. A citada multa, no valor de
R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos
termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (fl. 1/7), o recorrente argumentou, em resumo, após discorrer sobre o histórico de
associação (mal sucedida) com a Planner e o processo de encerramento de suas atividades, que
a Prosper "não pode ser enquadrada como participante do mercado de valores mobiliários, nos termos
da ICVM 510/11", uma vez que "as corretoras são prestadoras de serviços perante investidores",
condição na qual a recorrente não mais se encontraria, dado que "a partir de junho de 2012 iniciou o
processo de encerramento de suas atividades como corretora". Assim, requer o cancelamento da multa
cominatória, ou, alternativamente, a isenção da multa, dado não ter havido qualquer prejuízo ao
mercado, ou a suspensão de seu registro até o encerramento de suas atividades de instituição financeira.
3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11, a
todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma, estejam ou não atuando no mercado de
valores mobiliários, e cujo prazo expirou em 31/5/2014.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 6/6/2014 notificação
específica ao endereço eletrônico diretoria@prospercorretora.com.br (fl. 31), constante à época nos
cadastros do participante (fl. 34), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e
alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória
diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SMI que o recurso não deve ser acatado, pois, como
sabido, não é o exercício efetivo das atividades que fundamentam um registro na CVM que qualificam a
instituição como um "participante do mercado", conforme previsto na regulação da CVM. Além disso, a
Declaração de Conformidade é devida por todos os prestadores de serviço previstos no Anexo I à
Instrução CVM nº 510/2011, estejam ou não exercendo a atividade.
6. Em relação ao pedido da corretora de suspensão de seu registro na CVM até que o processo de
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encerramento de suas atividades esteja concluído, entendemos que ele não possa ser concedido, seja
porque (1) não exista previsão na regulação aplicável de tamanha situação cadastral; seja, ainda, porque
(2) a instituição ao menos ainda administra um clube de investimento (InvestCRT), o que representaria
de toda forma um impeditivo para a concessão do pedido, mesmo se houvesse previsão normativa para
tanto.
7. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante manter atualizado seu
cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do
disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
8. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 32), o envio do informe previsto
no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11 não chegou a ser realizado em nenhum momento
de 2014.
9. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos
o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.
Waldir de Jesus Nobre
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em
31/12/2015, às 11:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em
04/01/2016, às 15:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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Referência: Processo nº RJ‐2015‐12992 Documento SEI nº 0065452
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