CVM · Colegiado · 02/02/2016
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/12961
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO MODAL S.A. – PROC. RJ2015/12961
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Banco Modal S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 239/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSSÃO DE VVALOREES MOBILLIÁRIOS
Meemorando nnº 239/20115-CVM/SSMI/GME
Rio dee Janeiro, 330 de dezeembro de 22015.
De: GME
Para: SMI
Asssunto: Recuurso contra aplicação de multa cominatóriaa pela não eentrega da
Decclaração Elletrônica dee Conformmidade de 20014 (DEC/22014) - Proocesso CVMM
RJ--2015-129661
Sennhor Superinntendente,
1. Trata-se dde recurso interpostoo pelo Baanco Modaal, contra a decisão da
Supperintendênccia de Relaçções com oo Mercado ee Intermediáários (“SMII”) de aplicaação
da mmulta comiinatória preevista no arrtigo 5º da Instrução CCVM nº 5110/11, pela não
entrrega, até 31/5/2014, dda DEC/20114. A citadda multa, no valor de R$ 12.0000,00,
refeere-se à apliicação de mmulta diária de R$ 200,,00, calculadda sobre 600 dias de atrraso,
nos termos doss artigos 12 e 14 da Instrução CVMM nº 452/077.
2. EEm seu reccurso (fls. 1/4), o reccorrente arggumentou qque "cumprriu a exigêência
deteerminada", o que proocura compprovar comm o docummento de ffl. 6; e quue o
doccumento meesmo assimm não seria devido, poois faria elee referênciaa a seu regiistro
commo administtrador de funndos imobilliários, que apenas foi obtido em 99/6/2015.
3. CComo se sabbe, o envio da DEC é oobrigação immposta peloo artigo 1º, II, da Instruução
CVVM nº 510//11, a todoos os particcipantes preevistos no Anexo I ddaquela norrma,
esteejam ou nãoo atuando nno mercado de valores mobiliárioss, e cujo praazo expirouu em
31/55/2014.
4. AAssim, nos termos do artigo 3º da Instruçãão CVM nº 452/07, fooi expedidaa em
6/6//2014 notiffiicação espeecífica ao enndereço eleetrônico apaaula@modal.com.br (fll. 8),
connstante à épooca nos caddastros do pparticipante (fl. 10), coom o objetivvo de relemmbrálo ddo dever de envio do documento, ee alertá-lo qquanto ao ddescumprimento do praazo e
a inncidência, a partir de enntão, da mullta cominatóória diária.
5. QQuanto às alegações ddo recorrennte, entendee a SMI quue o recursoo não devee ser
acattado, pois, dde um lado, o documeento objeto dde cobrançaa não tem relação comm seu
caddastro como administrador de funddos imobiliáários, mas sim, com o ccredenciamento
detiido pela innstituição nna CVM coomo custodiante de valores moobiliários; e o
Referêência: Processoo nº RJ‐2015‐12961 Docummento SEI nº 00065312
COMISSSÃO DE VVALOREES MOBILLIÁRIOS
doccumento de fl. 6 evidencia o envvio da Decclaração de Conformiddade (e meesmo
assiim, sem quue seja possível identifficar seu anoo de compeetência) parra o registroo da
insttituição commo banco mmúltiplo comm carteira dee investimenntos, o que,, mais uma vez,
nãoo é o docummento cujo não envio foi objeto da mmulta cominatória apliicada.
6. DDessa formma, considerrando ser rresponsabiliidade do prróprio partiicipante maanter
atuaalizado seu cadastro naa CVM, connforme artiggo 1º, I, da Instrução CCVM nº 5100/11,
é innconteste o ccumprimentto do dispossto no art. 111, I, da Insttrução CVMM nº 452.
7. PPor conclusãão, em que pese os nosssos esforçoos e apesar ddas notificaçções expediidas,
o faato é que, ccomo se commprova atraavés da Possição de Enntregas de DDocumentoss (fl.
9), o envio do informe preevisto no caaput do artiggo 1º, II, daa Instrução CCVM nº 5100/11
nãoo chegou a sser realizadoo em nenhumm momentoo de 2014.
8. EEm razão doo exposto, ddefendemoss que seja mmantida a deecisão recorrrida, razão pela
quaal submetemmos o presennte recurso à apreciaçãão do Coleggiado, com pproposta de que
a reelatoria do pprocesso seja conduzidaa por esta SSMI/GME.
Atenciossamente,
Daniel WWalter Maedda Bernardoo
Gerente de Estruturra de Mercaado e Sistemmas Eletrôniicos - GME
De acorddo. Ao SGEE, com propposta de relaatoria por essta GME/SMMI.
Waldir dde Jesus Noobre
Superinttendente dee Relações com o Meercado e Inntermediários SMMI
Docuumento assinnado eletroniicamente porr Daniel Waalter Maeda Bernardo, GGerente, emm
30/12/2015, às 15:05, conforrme art. 1º, IIII, "b", da Leei 11.419/20006.
Docuumento assinnado eletroniicamente porr Waldir de Jesus Nobree, Superinteendente, em
04/001/2016, às 15:44, conforrme art. 1º, IIII, "b", da Leei 11.419/20006.
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Referêência: Processoo nº RJ‐2015‐12961 Docummento SEI nº 00065312
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