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CVM · Colegiado · 02/02/2016

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/12961

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO MODAL S.A. – PROC. RJ2015/12961

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Banco Modal S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multa cominatória no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 239/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSSÃO DE VVALOREES MOBILLIÁRIOS

Meemorando nnº 239/20115-CVM/SSMI/GME

Rio dee Janeiro, 330 de dezeembro de 22015.

De: GME

Para: SMI

Asssunto: Recuurso contra aplicação de multa cominatóriaa pela não eentrega da

Decclaração Elletrônica dee Conformmidade de 20014 (DEC/22014) - Proocesso CVMM

RJ--2015-129661

Sennhor Superinntendente,

1. Trata-se dde recurso interpostoo pelo Baanco Modaal, contra a decisão da

Supperintendênccia de Relaçções com oo Mercado ee Intermediáários (“SMII”) de aplicaação

da mmulta comiinatória preevista no arrtigo 5º da Instrução CCVM nº 5110/11, pela não

entrrega, até 31/5/2014, dda DEC/20114. A citadda multa, no valor de R$ 12.0000,00,

refeere-se à apliicação de mmulta diária de R$ 200,,00, calculadda sobre 600 dias de atrraso,

nos termos doss artigos 12 e 14 da Instrução CVMM nº 452/077.

2. EEm seu reccurso (fls. 1/4), o reccorrente arggumentou qque "cumprriu a exigêência

deteerminada", o que proocura compprovar comm o docummento de ffl. 6; e quue o

doccumento meesmo assimm não seria devido, poois faria elee referênciaa a seu regiistro

commo administtrador de funndos imobilliários, que apenas foi obtido em 99/6/2015.

3. CComo se sabbe, o envio da DEC é oobrigação immposta peloo artigo 1º, II, da Instruução

CVVM nº 510//11, a todoos os particcipantes preevistos no Anexo I ddaquela norrma,

esteejam ou nãoo atuando nno mercado de valores mobiliárioss, e cujo praazo expirouu em

31/55/2014.

4. AAssim, nos termos do artigo 3º da Instruçãão CVM nº 452/07, fooi expedidaa em

6/6//2014 notiffiicação espeecífica ao enndereço eleetrônico apaaula@modal.com.br (fll. 8),

connstante à épooca nos caddastros do pparticipante (fl. 10), coom o objetivvo de relemmbrálo ddo dever de envio do documento, ee alertá-lo qquanto ao ddescumprimento do praazo e

a inncidência, a partir de enntão, da mullta cominatóória diária.

5. QQuanto às alegações ddo recorrennte, entendee a SMI quue o recursoo não devee ser

acattado, pois, dde um lado, o documeento objeto dde cobrançaa não tem relação comm seu

caddastro como administrador de funddos imobiliáários, mas sim, com o ccredenciamento

detiido pela innstituição nna CVM coomo custodiante de valores moobiliários; e o

Referêência: Processoo nº RJ‐2015‐12961 Docummento SEI nº 00065312

COMISSSÃO DE VVALOREES MOBILLIÁRIOS

doccumento de fl. 6 evidencia o envvio da Decclaração de Conformiddade (e meesmo

assiim, sem quue seja possível identifficar seu anoo de compeetência) parra o registroo da

insttituição commo banco mmúltiplo comm carteira dee investimenntos, o que,, mais uma vez,

nãoo é o docummento cujo não envio foi objeto da mmulta cominatória apliicada.

6. DDessa formma, considerrando ser rresponsabiliidade do prróprio partiicipante maanter

atuaalizado seu cadastro naa CVM, connforme artiggo 1º, I, da Instrução CCVM nº 5100/11,

é innconteste o ccumprimentto do dispossto no art. 111, I, da Insttrução CVMM nº 452.

7. PPor conclusãão, em que pese os nosssos esforçoos e apesar ddas notificaçções expediidas,

o faato é que, ccomo se commprova atraavés da Possição de Enntregas de DDocumentoss (fl.

9), o envio do informe preevisto no caaput do artiggo 1º, II, daa Instrução CCVM nº 5100/11

nãoo chegou a sser realizadoo em nenhumm momentoo de 2014.

8. EEm razão doo exposto, ddefendemoss que seja mmantida a deecisão recorrrida, razão pela

quaal submetemmos o presennte recurso à apreciaçãão do Coleggiado, com pproposta de que

a reelatoria do pprocesso seja conduzidaa por esta SSMI/GME.

Atenciossamente,

Daniel WWalter Maedda Bernardoo

Gerente de Estruturra de Mercaado e Sistemmas Eletrôniicos - GME

De acorddo. Ao SGEE, com propposta de relaatoria por essta GME/SMMI.

Waldir dde Jesus Noobre

Superinttendente dee Relações com o Meercado e Inntermediários SMMI

Docuumento assinnado eletroniicamente porr Daniel Waalter Maeda Bernardo, GGerente, emm

30/12/2015, às 15:05, conforrme art. 1º, IIII, "b", da Leei 11.419/20006.

Docuumento assinnado eletroniicamente porr Waldir de Jesus Nobree, Superinteendente, em

04/001/2016, às 15:44, conforrme art. 1º, IIII, "b", da Leei 11.419/20006.

A auutenticidade ddo documentto pode ser cconferida no

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Referêência: Processoo nº RJ‐2015‐12961 Docummento SEI nº 00065312

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