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CVM · Colegiado · 02/02/2016

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2015/13007

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO FIBRA S.A. – PROC. RJ2015/13007

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Banco Fibra S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI que aplicou multas cominatórias nos valores de R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º da Instrução CVM 510/2011, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2014. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 246/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 246/2015-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2015.

De: GME

Para: SMI

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória pela não entrega da Declaração Eletrônica

de Conformidade de 2014 (DEC/2014) - Processo CVM RJ-2015-13007

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Banco Fibra, contra a decisão da Superintendência de Relações

com o Mercado e Intermediários (“SMI”) de aplicação dae 2 multas cominatórias, conforme previstas

no artigo 5º da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2014, da DEC/2014 referente aos

registros da instituição (1) como banco múltiplo com carteira de investimentos e (2) custodiante de

valores mobiliários. As multas foram aplicadas nos valores, respectivamente, de R$ 800,00 e R$

12.000,00, e fazem referência à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 4 e 60 dias de

atraso, conforme o caso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (fl. 1/2), o recorrente argumentou que, após contatos com a SMI, obteve a

confirmação de que foram aplicadas duas multas cominatórias em razão da instituição possuir dois

registros diferentes, entretanto, discorda desse entendimento, por entender que "é uma única entidade,

não possuindo personalidades jurídicas diversas e específicas para prestação de outros serviços", e não

haveria "indicação clara [na Instrução CVM nº 510/11] de que exista obrigação para que seja preparada

uma Decl.Conf/2014 específica para cada serviço prestado". Diante do exposto, solicita seja extinta a

multa referente ao seu registro como custodiante de valores mobiliários.

3. Como se sabe, o envio da DEC é obrigação imposta pelo artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11, a

todos os participantes previstos no Anexo I daquela norma, estejam ou não atuando no mercado de

valores mobiliários, e cujo prazo expirou em 31/5/2014.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foram expedidas em 6/6/2014

notificações específicas ao endereço eletrônico luis.felix@bancofibra.com.br (fl. 12) e

kumagae.hinki@bancofibra.com.br (fl. 8), constantes à época nos cadastros do participante como

custodiante (fl. 13) e banco múltiplo (fl. 10), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio dos

documentos, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, de cada

uma das multas cominatórias diárias.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SMI que o recurso não deve ser acatado, pois

entendemos que a concentração de deveres impostos pela regulação a uma mesma pessoa jurídica não

impede que eles sejam objeto de medidas coercitivas (como no caso das multas cominatórias) ou

mesmo sancionadoras (caso dos processos sancionadores) sempre que identificado o descumprimento

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de obrigações nessas qualidades.

6. E a Instrução CVM nº 510/2011, ao contrário do que alega o recorrente, é de fato muito clara a

impor a obrigação de confirmação cadastral por uma instituição obrigada o número de vezes

correspondente aos registros, na CVM, que ela detenha e esteja previstos no Anexo I daquela norma. E

nem poderia mesmo ser diferente, pois as informações que são objeto de confirmação cadastral, para

cada registro detido pela instituição, também são diferentes e individualizadas (mais especificamente,

em relação aos responsáveis indicados no cadastro pelas atividades da instituição, que irão variar de

acordo com cada um dos registros que a instituição detenha).

7. Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio participante manter atualizado seu

cadastro na CVM, conforme artigo 1º, I, da Instrução CVM nº 510/11, é inconteste o cumprimento do

disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

8. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 9), identificamos o envio do

informe previsto no caput do artigo 1º, II, da Instrução CVM nº 510/11 em 2014 apenas para o registro

da instituição como banco múltiplo, e ainda assim, com atraso de 4 dias em relação ao prazo limite.

9. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

De acordo. Ao SGE, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.

Waldir de Jesus Nobre

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Gerente, em

30/12/2015, às 17:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Waldir de Jesus Nobre, Superintendente, em

04/01/2016, às 15:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Referência: Processo nº RJ‐2015‐13007 Documento SEI nº 0065400

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